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安哥拉的法律

Joint Executive Decree No. 276/17 creating the Public Water and Sanitation Agency of Bengo-E.P. (EPASBENGO-E.P.)

颁布于 2017-05-05 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo Conjunto n. 276/17 - Cria a Empresa Pública de Águas e Saneamento do Bengo-E.P., abreviadamente designada EPASBENGO-E.P., e aprova o respectivo Estatuto Orgânico.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Water
关键词
institution, sewerage, water supply, zoning, environmental standards, standards, protection of environment, governance

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  1. 1606 0 DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA ENERGIA E ÁGUAS Decreto Executivo Conjw1to n.º 276/17 de Sde Maio Considerando o nível de investimentos públicos no dommio da melho1ia, constmção, reabilitação e expansão dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento a nível de cada província do País; Atendendo a que o Programa de Desenvolvimento do Sector das Águas e respectivo Plano de Acção de Ctnto, Médio e Longo Prazos, aprovados all,IVés da Resolução n.º 10/04, de 11 de Junho, estabelecem a necessidade de empresaiialização da gestão e exp !ora­ ção dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento, tendo em vista a sua optimização, no quadro da consolidação das políticas do Estado em maté1ia de se1viços de abastecimento público de água e saneamento; Convindo dotar os sa-viços de disllibuição ele água e de sanea­ mento da Provmcia do Bengo de uma concessioná!ia local, no âmbito do secta· público empresa1ial do Estado, coofüme previsto no Programa F.xecutivo do Secta· de Águas para 2009, aprovado pela Resolução n.º 22/09, de 16 de Mai-ço; Fm coofümidade cem os podei·es delegados pelo Presidente da República, nos tamos do aitigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de aca-do com o a1tigo 2.° do Decreto Presidencial n.º 6/1 O, de 24 de Fevereiro, conjugado cem o n.º 2 do a1tigo 40.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, detennina-se: ARTIGO 1. 0 (Criação) É criada a Empresa Pública de Águas e Saneamento do Bengo-E.P., abreviadamente designada EPASBENGO-E.P., e aprovado o respectivo Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele faz pa1te integi·ante. ARTIGO 2. 0 (Capital estatutário) O capital estatutário da EPASBENGO-E.P. é o equivalente, em Kwanzas, a USD 3. 702.898,00, representado pelo seu pan·i­ mónio, composto por obras, bens, instalações, equipamentos e acessórios, que integi·am os sistemas de abastecimento público de água e de saneamento da Província do Bengo. I SÉRIE-N.º 73 -DE 5 DE MAIO DE 2017 ARTIGO 3.0 (Incorporação de bens) 1. São inco1porados no património da EPASBENGO-E.P., livres de quaisquer ónus ou encargos, todos os bens, obras, equipamentos, instalações e acessórios afectos aos sistemas públicos de abastecimento de águas e de saneamento. 2. Sem prejuízo do número anterior são transfeiidos, aut<r maticamente, para esfera jw·ídica da EPASBENGO-E.P. todos os direitos e obrigações decoITentes da exploração dos siste­ mas de abastecimento público de água e de saneamento da Província do Bengo, afectos à área de jurisdição da F.mpresa de Água e Saneamento do Bengo. 3. Para efeitos dos números ante1iores, compete ao Govemo da Província do Bengo, no prazo de 90 dias, apresentar aos Ministérios da Economia e da Energia e Águas o inventário de todos os bens afectos à área de ju1isdição da Empresa de Águas e Saneamento do Bengo. ARTIGO4.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplica­ ção do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho dos Ministros da Economia e da Ene1gia e Águas. ARTIGO 5.0 (Entrada em ,igor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. O Ministro da Economia, Abrahão Pio dos Santos Gowgel O Ministro da Energia e Águas, João Baptista Borges. ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA DE ÁGUAS E SANEAMENTO DO BENGO-E.P. CAPÍTIJLO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Denominação e natureza) 1. A F.mpresa adopta a denominação de Empresa Pública de Águas e Saneamento do Bengo, abreviadamente desig­ nada EPASBENGO-E.P. 2. A EPASBENGO-E.P. é uma empresa de interesse público, de média dimensão, dotada de personalidade jw·ídica e de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão. 3. A capacidade jw·ídica da EPASBENGO-E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto social, nos te1mos do presente Estatuto. ARTIGO 2.0 (Regime jurídico) A EPASBENGO-E.P. rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelo presente Estatuto, seus regulamentos e, no que não for especialmente regulado, pelas no1mas de direito privado em vigor. 1607 ARTIGO 3.0 (Âmbito, sede e representações) 1. A EPASBENGO-E.P é uma empresa de âmbito provincial. 2. A EPASBENGO-E.P. tem a sua sede na Cidade de Caxito, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, estabelecer filiais, sucursais ou outras fo1mas de representa­ ção em qualquer pa1te do te1i-itório da província, sempre que a realização do seu objecto o justifique. 3. O estabelecimento de filiais, sucw·sais ou outras fo1mas de representação da empresa, em qualquer patte do tenitório província, do País ou no estrangeiro, carece de observância prévia das disposições legais aplicáveis. ARTIGO 4.0 (Objecto so cial) 1. A EPASBENGO-E.P. tem por objecto a gestão e explora­ ção de sistemas públicos de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e drenagem de águas pluviais na Província do Bengo. 2. A EPASBENGO-E.P. pode exercer, directamente ou em associação com terceiros, actividades acessórias ou comple­ mentares relacionadas com o seu objecto p1incipal, nos te1mos da legislação em vigor. 3. A empresa pode, iguahnente, nos te1mos da legislação em vigor, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as fo1mas de associação ou cooperação que melhor possibi­ litem a realização do seu objecto social. 4. O exercício das actividades refe1idas nos números ante 1iores carece, nos te1mos da legislação em vigor, de auto1ização prévia do Ó1gão de Tutela, ouvido o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, mediante proposta do Conselho de Achninistração. ARTIGO 5.0 (Capital estatutário) 1. O capital estatutário da EPASBENGO-E.P. é o equi­ valente, em Kwanzas, a USD 3. 702.898,00, representado pelo seu património, composto por obras, bens, instalações, equipamentos e acessó1ios, que integram os sistemas de abas­ tecimento público de água e de saneamento da Província do Bengo, na sua área de jw-isdição, podendo ser reforçado com dotações do Estado e por incorporação de reservas. 2. O aumento do capital estatutário pode ter lugar mediante prévia autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, sob proposta do Conselho de Achninistração, nos te1mos da legislação em vigor. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento SECÇÃO I Dos Órgãos em Geral ARTIGO 6.0 (Órgãos) São órgãos da EPASBENGO-E.P: a) O Conselho de Achninistração; b) O Fiscal-Único. 1608 SECÇÃO II Dos Órgãos em Especial SUBSECÇÃOI Consellio de Administração ARTIGO 7. 0 (Natureza e composição) 1. O Conselho de Administração é o órgão de gestão e administração da EPASBENGO-E.P, que responde perante o Poder Executivo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituem perante a empresa ou terceiros e da responsabilidade criminal em que inco1rnm. 2. O Conselho cleAclministração é composto por 3 mem­ bros, sendo um deles o Presidente, cuja designação consta cio acto ele nomeação. 3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, sob proposta cio Ministro responsável pelo Sector de Actividade da Empresa. ARTIGO 8. 0 (Competências do Consellio de Administração) Ao Conselho de Administração compete, sem prejuízo dos poderes da Tutela: a) Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da empresa; b) Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais; e) Aprovar os documentos ele prestação de contas; d) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e ele pa1ti­ cipações financeiras, quando as mesmas não este­ jam previstas nos orçamentos anuais aprovados; e) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as no1mas de funcionamento intemo; j) Aprovar as no1mas relativas ao pessoal e respectivo estatuto; g) Submeter à aprovação ou autorização do órgão de tutela os actos que, nos te1mos ela lei ou cio esta­ tuto, o elevam ser; h) Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da empresa; i) Submeter à aprovação elas entidades competentes os preços ou tarifas a praticar pela empresa; j) Submeter à anuência das entidades competentes à aprovação de empréstimos de cmto, médio ou longos prazos; k) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes; l) Exercer as demais competências que cleco1rnm ela lei. ARTIGO 9. 0 (Delegação de poderes) Sem prejuízo do direito ele avocar as competências dele­ gadas, o Conselho deAclministração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências a um ou mais dos seus membros, através de: DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Designação de administradores- delegados; b) Nomeação de responsáveis; e) Constituição de comissões executivas; d) Procuração para actos específicos. ARTIGO 10.º (Presidente do Conselho de Administração) 1. Compete, especialmente, ao Presidente cio Conselho de Aclministração ou a quem delegar: a) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente; b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração; e) Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Aclministração; d) Zelar pela coffecta aplicação das deliberações do Conselho de Administração; e) Assegurar as relações com o Executivo; j) Exercer as demais competências que deco1rnm da lei ou lhe sejam delegadas pelo Conselho de Aclministração. 2. O presidente ou quem o substituir tem sempre voto de qualidade. ARTIGO 11.º (Pelom·os) 1. Sob proposta do Ministro responsável pelo Sector de Actividade, o Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público atribui pelouros aos administradores, os quais cor­ respondem a uma ou mais áreas de actividade da empresa, visando a necessária desconcentração de poderes no acom­ panhamento das activiclades da empresa. 2. Compete, especialmente, aos aclministraclores, nos ter­ mos do número anterior: a) Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela coffecta aplicação, a respeito das deliberações do Conselho de Administração; b) Acompanhar as actividades da empresa e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes; e) Exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pelo Conselho de Administração. ARTIGO 12.º (Reuniões e deliberações do Conselho de Administração) 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria dos seus membros; 2. As deliberações do Conselho deAclministração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercício de funções, e por maio1ia simples de votos; 3. Às reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes outras pessoas, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem direito a voto; I SÉRIE-N.º 73 -DE 5 DE M AIO DE 2017 4. Pode assistir às reuniões do Conselho de Administração o Fiscal-Único, quando solicitado pelo Conselho de Administração; 5. Os membros do Conselho de Administração têm o dever especial de não divulgar os assuntos debatidos no Conselho ou factos inerentes à empresa ou empresas pa1ticipadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo, igualmente, conse1var a documentação, em lugar seguro, com a classificação de confidencial 6. De todas as reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são, obriga­ toriamente, assinadas por todos os membros que delas hajam pa1ticipado e das quais devem constar: a) Os assuntos discutidos; b) A súmula das decisões; e) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos, quando os houver. ARTIGO 13.0 (Mandato) 1. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes . E pode ser suspenso ou revogado, quando, por razões justificadas, o órgão de tutela da actividacle da empresa o dete1mine, ouvido o Governador Provincial. 2. Findo o mandato, os membros d o Conselho de Administração continuam no exercício de funções até à efec­ tiva substituição ou declaração de cessação de funções. ARTIGO 14.º (Modo de obrigar a empresa) 1. A empresa obriga-se pelas assinaturas de dois membros do Conselho de Administração, sendo um deles o Presidente, ou de dois administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração para um fim específico, ou de um procurador, especialmente mandatado, para o efeito, pelo Conselho de Administração. 2. Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de um administrador. ARTIGO 15.0 (Responsabilidade dos administradores) 1. Os membros cio Conselho de Administração da empresa são responsáveis civilmente perante esta pelos prejuízos cau­ sados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário. 2. Não são responsáveis, pelo prejuízo causado em exe­ cução de uma deliberação do Conselho de Administração, os administradores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos. 3. O parecer do Fiscal-Único não exonera, a respeito de responsabilidade, os administradores. 4. O disposto nos números anteriores não exclui a res­ ponsabilidade criminal ou disciplinar em que inco1rnm, nos te1mos da legislação em vigor. 1609 ARTIGO 16.0 (Remuneração dos membros do Conselho de Administração) As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas nos te1mos da legislação em vigor. SUBSECÇÃO II Fiscal-Único ARTIGO 17.º (Natm·eza) 1. O Fiscal-Único é o órgão singular de fiscalização e con­ trolo da actividade da EPASBENGO-E.P. 2. O Fiscal-Único é nomeado por Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público. 3. As remunerações devidas ao Fiscal-Único são fixadas nos te1mos da legislação em vigor. ARTIGO 18.º (Competências do Fiscal-Único) 1. Compete ao Fiscal-Único: a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa; b) Emitir parecer sobre o relatório e contas de exercí­ cio da empresa; e) Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da empresa; d) Ceitificar os valores patrimoniais pe1tencentes à empresa ou por ela detidos, como garantia, depó­ sito ou a qualquer titulo; e) F.mitir, em data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente, o relatório e contas de exercício; j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da empresa; g) Verificar os critérios valorimétricos utilizados pela empresa, os quais possam conduzir a coITecta avaliação do património e dos resultados; h) Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da empresa; i) Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fis­ calização e submetê-los à apreciação do Ministro responsável pelo Sector da Actividacle; j) Pa1ticipar aos órgãos competentes qualquer iITegu­ laridacle de que tenha conhecimento; k) Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente; l) Pronunciar-se sobre quaisquei· outros assuntos de interesse da empresa. 1610 2. Os pareceres do Fiscal-Único são emitidos no prazo de 15 dias, a pa1tir da data da recepção dos respectivos pedidos. 3. Sempre que o julgue necessá1io, para o coffecto desem­ penho das suas competências, o Fiscal-Único pode fazer-se assistir por auditores extemos, coffendo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados. ARTIGO 19. 0 (Incompatibilidades) 1. Não pode ser nomeado Fiscal-Único da empresa: a) Os que exerçam funções na gestão da empresa ou os tenham exercido nos dois anos precedentes; b) Os que prestam serviços remunerados com carácter pe1manente à empresa; e) Os que exercem funções de gestão em empresas ou sociedades concoffentes ou associadas; d) Os interditos, os inabilitados, insolventes, falidos ou inibidos do exercício das funções públicas; e) Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pes­ soas impedidas nos te1mos das alineas a), b) e c ). 2. A superveniência de alguns dos factos indicados nas alí­ neas do número anterior implica a caducidade da nomeação. 3. A nomeação do Fiscal-Único da empresa, para o exercí­ cio de funções de direcção na empresa, implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação. ARTIGO 20. 0 (Poderes) Para o desempenho das suas funções, o Fiscal-Único pode: a) Obter dos se1viços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da empresa, bem como verificar a existência e quaisquer valores, nomeadamente, dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens; b) Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as info1mações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios; e) Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da empresa, as info1mações de que necessitem para esclarecimento dessas operações; d) Assistir, sempre que julgue conveniente, às reuniões do Conselho de Administração. ARTIGO 21.º (Deveres) 1. Constituem deveres gerais do Fiscal-Único: a) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial; b) Guardar segredo dos factos de que tenham conhe­ cimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de pa1ticipar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Info1mar o Conselho de Administração de todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados; d) Informar as entidades competentes de qualquer iffegularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido; e) Assistir às reuniões do Conselho de Administração para as quais seja convocado ou em que se apre­ ciem as contas de exercício; j) É proibida ao Fiscal-Único, salvo autorização expressa por escrito, a divulgação de segredos comerciais ou industriais da empresa, de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções. ARTIGO 22.º (Mandato) 1. O mandato do Fiscal-Único tem a duração de cinco anos, renovável por uma ou mais vezes. 2. O mandato do Fiscal-Único pode ser suspenso ou revo­ gado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público. CAPÍTULO III Intervenção do Executivo ARTIGO 23.º (Intervenção) A intervenção do Executivo na EPASBENGO-E.P. é exer­ cida pelos órgãos competentes, nos te1mos da lei. ARTIGO 24.º (Superintendência e Tutela) 1. A superintendência da empresa EPASBENGO-E.P. é exercida pelo Titular do Poder Executivo. 2. A Tutela da empresa EPASBENGO-E.P. é exercida pelo Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, que representa a Tutela accionista do Estado, competindo-lhe, de entre outras, proceder ao acompanhamento das matérias refe­ rentes à gestão da empresa, e pelo Ministro responsável pelo Sector de Actividade, no âmbito dos poderes delegados, proce­ der ao acompanhamento e controlo das políticas e programas definidos para o sector, competindo-lhes, em especial, nos ter­ mos da legislação em vigor, a compatibilização dos planos e programas da empresa com os planos de desenvolvimento da respectiva área de jw·isdição, compreendendo os poderes de: a) Definir a política de desenvolvimento do ramo de actividade em que se insere a empresa; b) Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da empresa e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua haimonização com as políticas globais e sectoriais do Govemo e com o plano de desenvolvimento económico e social local; I SÉRIE-N.º 73 -DE 5 DE MAIO DE 2017 e) Regulamentar o exercício da actividade do ramo em que a empresa se insere; d) Pronunciar-se sobre os planos e orçamentos pluria­ nuais proposto pela empresa; e) Pa1ticipar na avaliação de desempenho dos órgãos de gestão da empresa; j} Solicitar e analisar as info1mações técnicas, econó­ micas e financeiras sobre a actividade da empresa, prestadas regulaimente por esta e tomar as medidas adequadas, nos te1mos da lei; g) Homologar o relatório e contas da empresa; h) Exercer as demais competências, que deco1rnm da legislação em vigor. ARTIGO 25.0 (Órgãos da Administração Local do Estado) O exercício do órgão da Administração Local do Estado onde a empresa EPASBENGO-E.P. é concessioná1ia ou licen­ ciada consiste na compatibilização dos planos e programas ela empresa com os planos ele desenvolvimento ela respectiva área de jurisdição. CAPÍTULO IV Gestão Patrimonial e Financeira SECÇÃOI Gestão Patrimonial ARTIGO 26.º (Património da empresa) 1. O património ela EPASBENGO-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e ob1igações recebidos, adqui­ ridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade. 2. A empresa administra e dispõe livremente do seu patri­ mónio, nos te1mos da legislação em vigor. 3. A empresa deve manter, em dia, os cadastros dos bens que integram o seu pat.Jimónio, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo, iguahnente, proceder à respectiva rea­ valiação de acordo com a legislação em vigor. ARTIGO 27.0 (Segm·os) A EPASBENGO-E.P. deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de out.J·os afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigatório, nos te1mos da legislação em vigor. SECÇÃO II Gestão Financeira ARTIGO 28.0 (Princípios de gestão) 1. A gestão da EPASBENGO-E.P. deve ser conduzida de fo1ma a compatibilizar a política económica e social do Estado com a viabilização técnica, económica e financeira da empresa. 1611 2. Na orientação da gestão da empresa devem ser obser­ vados os seguintes princípios e objectivos: a) Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado; b) Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a pr ática de preços fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a empresa; e) Os investimentos a realizar pela empresa devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente em teimes de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, excepto quando se trate de investimentos públicos supo1tados pelo Estado que, neste caso, estarão sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado; d) Os recursos financeiros a mobilizar pela empresa devem ser adequados à natureza dos activos a financiar; e) Estmtura financeira da empresa eleve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau ele risco da actividade; j} O processo produtivo da empresa deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemá­ tica da qualidade dos serviços prestados e ela sua produtividade. ARTIGO 29.º (Condições de endividamento) A EPASBENGO-E.P. não deverá contrair nenhuma dívida, a menos que uma previsão fiável sobre as suas receitas e despesas demonstrem que as estimativas de proveitos antes do pagamento de juros e impostos para cada ano fiscal durante o período em que vigorará a dívida a ser cont.J-aída, seja pelo menos 1,5 vezes a estimativa das exigências do serviço da dívida. ARTIGO 30.0 (Instrumentos de gestão) A gestão económica e financeira da EPASBENGO-E. P. é garantida at.J·avés dos seguintes inst.Jumentos de gestão: a) Planos e orçamentos plurianuais; b) Planos e orçamentos anuais; e) Relatórios de actividades e contas do último exer­ cício económico, adequados às características da empresa e às necessidades do seu acompanhamento; d) Cont.J·ato-Programa a celebrar ent.J·e a empresa e o Estado, nos te1mos da legislação em vigor. ARTIGO 31.0 (Planos e or çamentos p lm·ianuais) 1. Os planos plw·ianuais estabelecem a estratégia de desen­ volvimento a seguir pela empresa, com um horizonte de pelo menos t.J·ês anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte: a) Estudo do meio em que a empresa se insere, desta­ cando ameaça e opo1tunidades; 1612 b) Estudo da empresa, destacando os seus pontos for­ tes e fracos; e) Levantamento das principais condicionantes da actividade da empresa, quer legais, quer ligadas ao mercado; d) As vantagens competitivas da empresa, no que respeita aos se1viços prestados em regime de concon-ência; e) Posicionamento da empresa no mercado; j) A orientação estratégica global para a empresa; g) Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade; h) As medidas de potenciamento da empresa para o plano de negócio previsto; i) Os planos de contingência; j) Avaliação da medida em que a empresa pode satis fazer os objectivos e metas fixados pelo Estado; k) A orientação de desenvolvimento tecnológico; I) A política de emprego; nv Os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade; ,y Os programas específicos de desenvolvimento dos recursos humanos. 2. Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo de outros elementos que decon-em da especificidade da acti­ vidade e das exigências de gestão, o seguinte: a) O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento; b) A conta previsional de exploração e o balanço cam­ bial previsional; e) A projecção da dívida interna e externa. 3. Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem. ARTIGO 32. 0 (Plano e orçamento anual) 1. A EPASBENGO-E.P. deve preparar para cada ano eco­ nómico, com a devida antecedência nos te1mos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos e devem conter os des­ dobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e pe1mitir um adequado controlo da gestão. 2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais e sectoriais fo1mulados pelo Executivo. 3. O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento, sempre que circunstâncias ponderosas, as imponham. DIÁRIO D A REPÚBLIC A ARTIGO 33. 0 (Relatórios de contas e actividade) 1. O relatório de contas anual deve conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da empresa no último exercício económico. 2. O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte: a) A evolução da gestão nos diferentes ramos de negó cios em que a empresa desenvolve a actividade; b) Apreciação da conta de exploração; e) Implementação do programa de investimentos; d) Os factos relevantes ocon-idos no exercício; e) A evolução previsível da empresa; j) Indicadores estatísticos. ARTIGO 34. 0 (Prestação de contas) 1. Anualmente, cem referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados os seguintes documentos de prestação de contas: até 30 dias após a data estabelecida para o fecho de contas: a) Relatório do Conselho de Administração; b) Balanço analítico e demonstração de resultados; e) Demonstração da origem e aplicação de fundos; d) Proposta de aplicação dos resultados de exercício; e) Fluxo de caixa; j) Parecer do Fiscal-Único. 2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da empresa, nomeadamente: a) Anexos ao balanço e à demonstração de resultados; b) Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento anual; e) Outros indicadores significativos de actividades e situação da empresa. 3. Os documentos de prestação de contas devem ser apre­ ciados pelo Fiscal-Único até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito. 4. O relatório de contas deve ser apresentado, para homo­ logação da superintendência, até 10 de Abril. ARTIGO 35. 0 (Receitas) Constituem receitas da EPASBENGO-E.P: a) As receitas resultantes da sua actividade; b) O rendimento de bens próprios; e) O produto da emissão de títulos ou obrigações, que deve ser precedida de parecer do Ministro res­ ponsável pelo Sector de Actividade e autorização do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público; I SÉRIE-N.º 73 -DE 5 DE MAIO DE 2017 d) O produto de empréstimos e outras operações finan­ ceiras, que ao ter lugar não devem comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização das autoridades competentes; e) As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado; j) O produto da alienação de bens próp1ios ou da cons­ tituição de direitos sobre eles; g) As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados; h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pe1tençam. ARTIGO 36. 0 (Afectação de Lucros) 1. Dos lucros da EPASBENGO-E.P. deve ser constituída uma provisão para o pagamento dos impostos que incidem sobre eles. 2. O remanescente, acrescido de eventuais lucros que hajam transitado de exercícios ante1iores, deve ser repa1tido da seguinte fo1ma: a) 5 a 10% para constituição da rese1va legal; b) 25 a 500/o para constituição do fundo de investimentos; e) 5 a 10% do fundo social; d) Entrega ao Estado da pa1te do lucro que lhe cabe como proprietário da empresa; e) Disttibuição de estímulos individuais aos trabalhado­ res, incluindo aos membros dos órgãos de gestão, a título de compa1ticipação nos lucros, nos te1mos da legislação em vigor. 3. Sob proposta do Conselho deAdministt·ação, compete ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público apro­ var a afectação da pa1te dos lucros a que se refere o número anterior, bem como a c1iação de outras rese1vas e fundos, que se reputem necessários à empresa. CAPÍTULO V Pessoal ARTIGO 37.º (Regime jw·ídico) 1. A EPASBENGO-E.P. deve estabelecer com os seus tta­ balhadores contt·atos de trabalho, nos te1mos da Lei Geral do Trabalho, acordos colectivos de trabalho e demais legislação em vigor, tendo em conta as necessidades da empresa, a promoção e o desenvolvimento constante dos trabalhadores nacionais. 2. O quadro d e pessoal da empresa, seus direitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento téc­ nico-profissional, designadamente as condições que 01ientem a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus e outt·as remunerações, as qualificações exigíveis, entt·e outras matérias de política de recursos humanos, devem constar de regula­ mento intemo a ser aprovado pelo Conselho deAdministtação. ARTIGO 38. 0 (Política salarial) 1613 1. Sem prejuízo do a1tigo anterior, compete ao Conselho de Administt·ação a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos tt·abalhadores do quadro de pessoal da EPASBENGO-E.P. 2. O Conselho de Administt·ação pode criar prémios a atribuir aos ttabalhadores, para incentivar o aumento da produ­ tividade da empresa, após aprovação do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público. ARTIGO 39. 0 (Formação profissional) 1. A EPASBENGO-E.P. deve organizar e desenvolver acções de fotmação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus tt·abalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da empresa e facilitar a promoção intema e a mobilidade funcional dos ttabalhadores. 2. A empresa deve, igualmente, promover acções de fotma­ ção para tt·abalhadores estagiários em processo de integração na empresa. 3. A empresa, de acordo com o regulamento próprio, apro­ vado pelo Conselho deAdministtação, pode ainda promover a fo1mação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas ou noutt·as modalidades. 4. Para assegurar as acções de fo1mação, a empresa deve utilizar os próprios meios, recoJTendo ou associando-se, caso seja necessário, a entidades extemas qualificadas. ARTIGO40.º (Participação na gestão) 1. A intervenção dos tt·abalhadores na gestão da EPASBENGO-E.P. é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, confo1me seja considerado mais adequado, tendo aquelas poderes delegados pelas assembleias dos trabalhadores. 2. Os tt·abalhadores da empresa são representados nas comissões consultivas dos tt·abalhadores na proporção de um representante para cada 40 trabalhadores no activo. 3. Às comissões consultivas de tt·abalhadores compete, em especial, pronunciar-se sobre: a) Os projectos de planos e orçamento da empresa; b) Grnu de execução dos respectivos planos e orçamentos; e) O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos tt·abalhadores; d) As condições de trabalho e social dos trabalhadores; e) O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de tt·abalho; j) Os conflitos laborais; g) Todas as outt·as questões que os órgãos de gestão da empresa decidam submeterem à sua apreciação. 1614 CAPÍTULO VI Disposições Finais ARTIG041.º (Convocatórias) 1. Para as reuniões do Conselho de Aclministração devem ser convocados todos os membros em exercício de funções. 2. Consideram-se regulaimente convocados todos os mem­ bros que: a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior a que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião; b) Compareçam a reunião; e) Tenham recebido e assinado a convocatória. 3. Consideram-se, também, regulaimente convocados todos os membros para reuniões ordinárias que tenham lugar no dia e hora pré-estabelecidos, confo1me regulamentos inter­ nos da empresa. 4. A convocatória deve ser acompanhada pela ordem de trabalhos e cópia da acta da sessão anterior. 5. De todas as reuniões serão lavradas actas das quais deve constar: a) Os assuntos discutidos; b) A súmula das discussões; e) As deliberações tomadas; d) Os votos vencidos e declarações de voto, quando existirem. ARTIG042.º (Responsabilidade perante terce iros) 1. A EPASBENGO-E.P. é representada em juízo e fora dele pelo Presidente do Conselho de Administração, que responde civil e criminalmente perante terceiros, pelos actos e omissões da empresa, nos te1mos da legislação em vigor. 2. Pelas obrigações da empresa responde apenas o seu património. ARTIG043.º (Conservação de arquivos) 1. A EPASBENGO-E.P. deve conse1var em arquivos, pelo prazo de 10 anos, os elementos da sua contabilidade principal e con-espondência, podendo os restantes documentos serem inutilizados mediante autorização das entidades competentes, deconidos 5 anos sobre a elaboração ou entrada. 2. Os documentos e livros que se devem conservar em arquivos, bem como a con-espondência referida no número anterior, pode ser prese1vado usando outros processos ade­ quados de registo aceites, nos te1mos da legislação em vigor, devendo os registos ser devidamente autenticados. 3. Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante auto1ização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização. 4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os prese1vem. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIG044. 0 (Auditoria interna) 1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da empresa, em geral, há um se1viço de auditoria intema, constituído por técnicos especializados, que exercem um controlo pe1manente das actividades financeiras e registos da empresa, nos te1mos da legislação em vigo1: 2. A auditoria intema deve submeter, obrigatoriamente, ao Presidente do Conselho de Administração os seguintes documentos: a) Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida; b) Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas. ARTIG045.º (Preservação do ambiente) A EPASBENGO-E.P. deve, no exercício da sua actividade, obse1var as exigências de natureza ambiental, nos te1mos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças. ARTIG046.º (Serviços mínimos) Em casos de greve, os trabalhadores da empresa são obri­ gados a garantir, nos te1mos da legislação em vigor, os se1viços mínimos de interesse público. ARTIG047.º (Regulamentos internos) Os órgãos intemos da EPASBENGO-E.P. regem-se por regu­ lamentos próprios aprovados pelo Conselho deAdministração, salvo disposição legal em contrário. O Ministro da Economia,Abrahão Pi.o dos Santos Gowgel. O Ministro da Energia e Águas, João Baptirta Borges.

Joint Executive Decree No. 276/17 creating the Public Water and Sanitation Agency of Bengo-E.P. (EPASBENGO-E.P.) · Nelum