Joint Executive Decree No. 208/19 approving the Regulation of the Strategic Food Reserve
颁布于 2019-08-09 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo Conjunto n. 208/19 - Aprova o Regulamento da Reserva Estratégica Alimentar.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition
- 关键词
- food security, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, hazards
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
5016 DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO COMÉRCIO Decreto Executivo Conjunto n.º 208/19 de 9 de Agosto A Reserva Estratégica Alimentar foi criada, através do Despacho Presidencial n.º 102/18, de 31 de Julho, para contribuir para a estabilidade da oferta de bens alimen tares da cesta básica em quantidade e preço, mitigando assim possíveis perturbações de mercado fora do seu fun cionamento normal, garantindo preventivamente o acesso aos produtos essenciais a preços não especulativos nos centros de consumo rural e urbano, bem como estimular a escala da produção nacional, na sua condição de com pradora de uma parcela da mesma, suavizando o peso das importações; Havendo necessidade de regulamentar a organização, funcionamento e operação da Reserva Estratégica Alimentar, bem como os critérios qualitativos e quantitativos dos bens que constituem a Reserva, conforme o disposto no ponto 2.º de referido Despacho Presidencial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, ao abrigo do artigo 137.º da Constituição da República, e do n.º 3.º do Despacho Presidencial n.º 102/18, de 31 de Julho, os Ministros do Comércio e das Finanças determinam: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento da Reserva Estratégica Alimentar, anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelos Ministros das Finanças e do Comércio. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo Conjunto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Agosto de 2019. O Ministro das Finanças, Archer Mangueira. O Ministro do Comércio, Joffre Van-Dúnem Júnior. REGULAMENTO DA RESERVA ESTRATÉGICA ALIMENTAR CAPÍTULO I Disposições Gerais e Modelo de Governo Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Diploma regulamenta a organização, o fun cionamento e a operação da Reserva Estratégica Alimentar (doravante designada por REA ou Reserva), criada através do Despacho Presidencial n.º 102/18, de 31 de Julho. ARTIGO 2.º (Natureza) 1. A Reserva Estratégica Alimentar é constituída por um stock de produtos designados destinados aos fins previstos no artigo 3.º do presente Diploma. 2. Para efeitos do presente Diploma, constituem produ tos designados todos aqueles que constam do plano anual de compras aprovado. ARTIGO 3.º (Fins e propósito da Reserva Estratégica Alimentar) A Reserva Estratégica Alimentar tem como fins: a) Restabelecer condições de estabilidade de quanti dade e preço dos produtos pré-definidos, quando se verifiquem fenómenos de distúrbio do normal funcionamento do mercado; b) Estabilização da oferta, através da garantia do fluxo de oferta para determinados produtos de forma a proporcionar um melhor equilíbrio entre a oferta e a procura, dentro de um intervalo de preços dinâmicos, que permita à população o acesso aos mesmos; c) Atender à insuficiência da produção ou oferta local das mercadorias e produtos que compõem a Reserva; e d) Auxílio de emergência, complementar aos outros meios do Estado, em casos pontuais e imprevisí veis à população afectada. ARTIGO 4.º (Gestão operacional) 1. A gestão da REA deve estar a cargo de uma Entidade contratada para o efeito. 2. O Estado, representado pelos órgãos de superinten dência, e a Entidade Gestora devem acordar os termos de prestação do serviço de gestão da Reserva. 5017I SÉRIE – N.º 102 – DE 9 DE AGOSTO DE 2019 ARTIGO 5.º (Princípios de gestão e operacionalização) 1. Na gestão e operacionalização da Reserva, a Entidade Gestora deve assegurar o seguinte: a) Eficiência nas operações logísticas dos produtos que compõem a Reserva; b) Rotação de stocks para prevenção de perecibili dade de cada produto que compõe a Reserva; c) Adopção de uma contabilidade analítica dos acti vos e passivos, custos e proveitos relativos à Reserva separada das suas demais actividades; d) Optimização funcional das operações, executando cada função nas estruturas que possuem maior competência técnica e conhecimentos técnicos, de modo a assegurar níveis de qualidade eleva dos; e) Maximização de sinergias, mediante aprovei tamento dos procedimentos de organização, processos, competências e experiência existen tes no Entidade Gestora; f) Disponibilidade permanente dos produtos da Reserva para utilização, não podendo esta ser limitada por qualquer meio; g) Acessibilidade dos produtos da Reserva para identificação, contabilização e controlo pelas autoridades competentes em qualquer momento. 2. Para efeitos do presente Regulamento, entende se por intervenções a disponibilização dos bens que não possa ser feita através de mecanismos normais de mer cado em situações de anormalidade de preços ou perigo de rupturas de stock, proporcionando um melhor equilí brio entre a oferta e a procura, dentro de um intervalo de preços dinâmico. ARTIGO 6.º (Acompanhamento e fiscalização) Os Titulares dos Departamentos Ministeriais do Comércio e das Finanças são responsáveis pelo acompanha mento operacional e financeira da gestão da Reserva. ARTIGO 7.º (Acompanhamento operacional) O acompanhamento operacional compreende, designa damente, os seguintes poderes; a) Procederão acompanhamento das matérias refe rentes à gestão operacional da Reserva; b) Acompanhar e controlar a execução de políticas e planos definidos ou aprovados; c) Aprovar, com o Titular do Departamento Minis terial das Finanças, as propostas de planos de compras anuais de produtos designados; e d) Aprovar, com o Titular do Departamento Minis terial das Finanças, a proposta de integração de novos produtos designados. ARTIGO 8.º (Acompanhamento financeiro) O acompanhamento financeiro compreende, designada mente, os seguintes poderes: a) Mandar realizar auditorias externas; b) Aprovar, com o Titular do Departamento Ministe rial responsável pelo Comércio, o plano anual de compras; c) Autorizar, com o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Comércio, a dis ponibilidade de stock da Reserva em caso de calamidade ou a suspensão da obrigação de reposição dos produtos designados, nos termos previstos no presente Regulamento; d) Aprovar, com o Titular do Departamento Ministe rial responsável pelo Comércio, os relatórios de gestão da Reserva. CAPÍTULO II Funcionamento da Reserva Estratégica Alimentar ARTIGO 9.º (Aquisição de produtos designados) 1. A Entidade Gestora deve priorizar as compras no mercado nacional ou, caso a oferta interna seja inferior à necessária, importar qualquer produto designado para os fins da Reserva Estratégica Alimentar. 2. A aquisição de produtos designados deverá obedecer as regras em vigor, devendo adoptar-se como princípio geral aquele do qual resulte o melhor preço, qualidade e vida útil do produto. 3. A Entidade Gestora não pode adquirir nenhum produto designado que não conste do plano de compras anual apro vado pelos órgãos de superintendência. ARTIGO 10.º (Intervenções da Reserva) A Entidade Gestora pode intervir, procedendo à venda de qualquer produto designado da Reserva para atender a qual quer das circunstâncias previstas no presente Regulamento, designadamente: a) Assegurar a oferta estável das mercadorias e pro dutos que compõem a Reserva; e b) Atender à insuficiência da produção ou oferta local das mercadorias e produtos que compõem a Reserva. 5018 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 11.º (Procedimentos de contingência) 1. Após declaração de emergência alimentar, pelo Presidente da República, a Entidade Gestora deve disponi bilizar os stocks de produtos que lhe sejam solicitados pelos órgãos competentes. 2. No caso de disponibilização e entrega de produtos, a Entidade Gestora deve repor o stock o mais brevemente possível. 3. Após a disponibilização de stock da Reserva, nos ter mos do no n.º 1 do presente artigo, o Ministro responsável pelo Comércio deve propor a inscrição no Orçamento Geral de Estado do ano seguinte de dotação orçamental com vista a reposição do stock utilizado. CAPÍTULO III Sistema da Reserva Estratégica Alimentar ARTIGO 12.º (Registo) 1. A Entidade Gestora deve manter um registo de enti dades, nacionais ou estrangeiras, intervenientes em todo o circuito comercial formal de produção, processamento, dis tribuição e comercialização de cada produto designado. 2. Cada operador do circuito comercial acima referido deve registar-se anualmente, junto da Entidade Gestora, como vendedor, comprador ou revendedor de um ou mais produtos designados. 3. Os operadores registados ao abrigo do presente artigo e outros operadores devem fornecer à Entidade Gestora informações relativas ao preço e ao stock dos respectivos produtos designados por eles produzidos, processados ou armazenados durante o período designado pela Entidade Gestora. ARTIGO 13.º (Pesos e medidas) 1. A Entidade Gestora deve, em colaboração com o Instituto Angolano de Normalização e Qualidade, promo ver a aplicação das normas vigentes sobre padrões de pesos e medidas no desenvolvimento e melhoria dos padrões de qualidade, condição, quantidade e grau dos produtos desig nados, de modo a incentivar a sua uniformidade no mercado nacional. 2. Antes de adquirir um produto designado, no mer cado nacional, a Entidade Gestora deve proceder a uma inspecção ou solicitar todos os registos relevantes para determinar se o vendedor do produto cumpre com as regras de medidas e peso em conformidade com a lei e regula mentos em vigor. CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 14.º (Exercício financeiro) Para efeitos de contabilidade analítica, o exercício finan ceiro relativo à Reserva Estratégica Alimentar corresponde ao período de doze meses que inicia a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro do ano que se tem por referência. ARTIGO 15.º (Relatório de actividades) 1. A Entidade Gestora apresentará aos Ministros respon sáveis pelos Departamentos Ministeriais do Comércio e das Finanças um relatório trimestral sobre as suas actividades nos 15 dias subsequentes ao fecho do trimestre. 2. No final do exercício, a Entidade Gestora deverá apre sentar aos Ministros responsáveis pelos Departamentos Ministeriais do Comércio e das Finanças um relatório anual consolidado, no prazo de 60 dias após o fecho do exercício. 3. O relatório referido no número anterior deve incluir informações sobre os assuntos financeiros da Reserva e ter como anexos: a) Um balanço auditado dos bens, direitos e obriga ções da Reserva, segregado das outras contas da Entidade Gestora; b) Os resultados da contabilidade analítica; c) Um balanço auditado; d) O relatório de auditoria referido no artigo anterior; e) Informação sobre a comercialização de qualquer produto designado; f) Evolução de preços durante o exercício e previsões para o exercício seguinte; e g) Outras informações relevantes. ARTIGO 16.º (Auditoria) 1. A operação e funcionamento da Reserva Estratégica Alimentar são auditadas anualmente por auditores indepen dentes, contratados pelo Ministério das Finanças. 2. Os auditores independentes a que se refere o número anterior não poderão ter tido relações de prestação de servi ços com a Entidade Gestora nos 24 meses anteriores à data do lançamento do procedimento contratual. 3. Os honorários dos auditores serão pagos pelos recur sos da Reserva. ARTIGO 17.º (Património e receitas) Constitui património e receitas da Reserva Estratégica Alimentar: a) As verbas que lhe forem atribuídas por dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado; 5019I SÉRIE – N.º 102 – DE 9 DE AGOSTO DE 2019 b) O produto das vendas dos produtos designados; c) As doações e legados, bem como o respectivo pro duto de venda de produtos recebidos em doação e legados. ARTIGO 18.º (Recepção e venda de produtos recebidos) 1. A Entidade Gestora pode receber doações e lega dos de produtos designados ou não como parte da Reserva Estratégica Alimentar por qualquer pessoa, órgão, governo ou instituição com capacidade para o efeito nos termos da lei. 2. A Entidade Gestora pode vender qualquer produto alimentar não designado recebido em doação ou legado ao abrigo do presente Regulamento para comprar quantidades de produto designado, para rodar adequadamente, distribuir e repor produtos designados. 3. A alienação de qualquer outro bem, recebido em doação ou legado, fica sujeito a autorização dos órgãos de superintendência, precedido de parecer do Conselho Consultivo. O Ministro das Finanças, Archer Mangueira. O Ministro do Comércio, Joffre Van-Dúnem Júnior. MINISTÉRIO DAS FINANÇAS