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Joint Executive Decree No. 16/25: Approves the Reference Prices for Eligible Domestic Products for the 2025-2026 Agricultural Campaign

颁布于 2025-11-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo Conjunto n.º 16/25: Aprova os Preços de Referência dos Produtos Nacionais Elegíveis para a Campanha Agrícola 2025/2026.
语言
Portuguese
类型
条例
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Food and nutrition
关键词
fiscal and market measures, public procurement, agricultural development, subsidy/incentive, innovation, equipment, plant production, agricultural commodities, food security
类别
agriculture

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 219 | 22148 MINISTERIOS DAS FINANÇAS, DA AGRICULTURA E FLORESTAS E DA INDUSTRIA E COMERCIO Decreto Executivo Conjunto n.º 16/25 de 19 de Novembro Considerando que o Executivo Angolano, no âmbito da Estratégia da Segurança Alimentar e Nutricional, adoptou mecanismos para o reforço da Reserva Estratégica Alimentar (REA), cujo stock é composto maioritariamente por produtos agrícolas, em vista ao alcance da soberania alimentar nacional; Considerando que a produção agrícola nacional está sujeita às grandes variações e flu- tuações de mercado, devido a aspectos climáticos, bem como a ocorrências fitossanitárias imprevistas; Havendo a necessidade de se estabelecer os Preços de Referência dos Produtos Nacionais Elegíveis para a Campanha Agrícola 2025-2026, bem como garantir a estabilidade da oferta de bens alimentares de amplo consumo, em quantidades e preços acessíveis, mitigando as even- tuais perturbações de mercado e fomentar o aumento da produção nacional, a compra dos excedentes e redução das importações; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 102/18, de 31 de Julho, o n.º 2 do artigo 9.º e o artigo 14.º, ambos do Decreto Presidencialn.2206/11, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 113/16, de 30 de Maio, determina-se: ARTIGO 1.º (Aprovação) 1. São aprovados os Preços de Referência dos Produtos Nacionais Elegíveis para a Campanha Agrícola 2025-2026. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os Preços de Referência são os que constam do anexo ao presente Diploma, que dele é parte integrante. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) O presente Diploma aplica-se a todos os produtos agrícolas nacionais abrangidos pela Campanha Agrícola 2025-2026, constantes do anexo referido no artigo anterior, bem como às entidades públicas e privadas intervenientes na produção, comercialização, aquisição e defini- ção dos respectivos Preços de Referência em todo o território nacional. ARTIGO 3.º (Objectivos) O presente Diploma tem por objectivos: a) Estabelecer Preços de Referência que assegurem a justa remuneração dos produtores nacionais:DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 ISÉRIE, N.º 219 | 22149 b) Adequar os preços às prioridades de política económica e às condições concretas do mercado; c) Promover a estabilidade e transparência no mercado agrícola nacional; d) Incentivar o aumento da produção e produtividade agrícola; e) Garantir o escoamento sustentável da produção nacional; f) Contribuir para a segurança alimentar e redução das importações de produtos agrícolas. ARTIGO 4.º (Protecção dos produtores em casos de discrepância dos preços) Nos casos em que o preço de transação para determinado produto agrícola se situe abaixo do preço praticado no mercado, deve prevalecer o preço de mercado como valor de referência para as transacções. ARTIGO 5.º (Execução) A execução do presente Diploma é da responsabilidade conjunta dos Departamentos Ministeriais que superintendem os Sectores da Agricultura e Florestas, da Indústria e Comércio e das Finanças, os quais devem assegurar a implementação, fiscalização e actualização dos Preços de Referência, em articulação com os Governos Provinciais e demais entidades competentes. ARTIGO 6.º (Fiscalização) A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Diploma compete à Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura e Florestas e à Direcção Nacional do Comércio do Departamento Ministerial responsável pela Indústria e Comércio, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outros órgãos. ARTIGO 7.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas por acto conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura e Florestas e da Indústria e Comércio. ARTIGO 8.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2025. A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. O Ministro da Agricultura e Florestas, Isaac Francisco Maria dos Anjos. O Ministro da Indústria e Comércio. Rui Miquêns de Oliveira.DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025 I SÉRIE, N.º 219 | 22150 ANEXO Preços de Referência para a Campanha Agrícola 2025/2026 Preço de Referência Fileira dos Cereais [apa E Biagio 300 000,00 Milho (branco ou amarelo 280 000,00 200 000,00 200 000,00 Fileira das Leguminosas RE 650 000,00 700 000,00 600 000,00 Fileira das Oleaginosas EN not 320 000,00 600 000,00 RGE o a E [Sa | 1.241.900,00 922.067,00 876.472,00 A Ministra das Finanças, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa. O Ministro da Agricultura e Florestas, Isaac Francisco Maria dos Anjos. O Ministro da Indústria e Comércio, Rui Miguêns de Oliveira. (25-0476-A-MIA)

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