Joint Executive Decree No. 16/10 approving the Regulation for Agricultural Credits
颁布于 2010-04-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto executivo conjunto n.º 16/10.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development
- 关键词
- credit, agricultural development
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SUMÁRIO Ministérios da Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas Decreto executivo conjunto n.º 16/10: Aprova o regulamento do crédito agrícola. MINISTÉRIOS DA COORDENAÇÃO ECONÓMICA, DAS FINANÇAS, DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS ——— Decreto executivo conjunto n.º 16/10 de 14 de Abril No quadro do programa de fortalecimento dos pequenos e médios produtores agro-pecuários, o Governo aprovou uma linha de crédito para apoio a estes produtores; O acesso ao crédito deve pautar-se por critérios objectivos previamente definidos em regulamento; Havendo necessidade de se regulamentar o acesso ao cré dito agrícola; Ao abrigo do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, o Ministro de Estado e da Coordenação Econó mica, o Ministro das Finanças e o Ministro daAgricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, determinam; 1.º — É aprovado o regulamento do crédito agrícola, anexo ao presente decreto executivo conjunto e que dele faz parte integrante. 2.º —As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto executivo conjunto são resolvidas por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Coordenação Económica, das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3.º — Este decreto executivo conjunto entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2010. O Ministro de Estado e da Coordenação Económica, Manuel José Nunes Júnior. O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Afonso Pedro Canga. ——————— REGULAMENTO DO CRÉDITO AGRÍCOLA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente diploma visa regulamentar a Resolução n.° 13/09, de 6 de Fevereiro, do Conselho de Ministros, que criou a Linha Especial de CréditoAgrícola, estabelecendo os DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 14 de Abril de 2010 I Série — N.º 68 Preço deste número — Kz: 160,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A1.ª série … … … … … A2.ª série … … … … … A3.ª série … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários daRepública1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano mecanismos de intervenção e coordenação do crédito agrí cola, os procedimentos e requisitos de acesso ao crédito agrí cola e a articulação entre os órgãos envolvidos na concessão de crédito agrícola. ARTIGO 2.º (Âmbito) 1. O crédito agrícola objecto do presente diploma é desti nado aos pequenos e médios produtores, organizados ou não em associações e cooperativas. 2. Fazem parte da Linha Especial de Crédito Agrícola, nomeadamente: a) o crédito de campanha, que assenta num sistema de crédito solidário; e b) o crédito de investimentos, que assenta priori tariamente num sistema de projectos padroni zados (projectos-tipo). ARTIGO 3.º (Objectivos da Linha Especial de Crédito Agrícola) 1. A Linha Especial de Crédito Agrícola, doravante designada por Linha de Crédito, tem como objectivo geral facilitar o acesso ao crédito de campanha e ao crédito de investimentos por parte das cooperativas e dos pequenos e médios produtores agro-pecuários, actuando como catali sador da promoção de uma agricultura comercial moderna, competitiva e próspera, capaz de gerar renda com base em produtos diferenciados e de contribuir para o fortalecimento do sector agrário nacional. 2. São objectivos específicos da Linha de Crédito, nomea damente: a) facilitar o acesso das associações e cooperativas agro-pecuárias, bem como dos pequenos e médios produtores agrícolas ao crédito para o financia mento dos custos de exploração e de investimentos em maquinaria, equipamentos, infra-estruturas e novas tecnologias; b) contribuir para o alargamento do mercado nacional de produtos agrícolas e de insumos; c) estimular e fortalecer a organização e mobilização de associações e cooperativas agro-pecuárias; d) contribuir, a médio e longo prazos, para o aumento da oferta de produtos alimentares a baixo custo, produzidos localmente pelos pequenos e médios produtores; e) melhorar os sistemas de produção e de cultivos existentes e garantir maior produtividade e retorno financeiro das actividades agrícolas e pecuárias; f) promover a fixação dos produtores no campo garan tindo-lhes renda para o seu sustento condigno, melhorando as condições de trabalho e de vida, criando novas oportunidades de empregos está veis e reduzindo assim a pobreza e o êxodo rural. ARTIGO 4.º (Definições) Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Associações e Cooperativas Agro-Pecuárias — grupos de camponeses, com situação jurídica formalizada ou não, estes últimos necessaria mente organizados sob os auspícios da UNACA, que produzem para a subsistência da sua família, empregam no processo produtivo mão de obra familiar, têm baixos rendimentos e trabalham uma área cultivada que em regime de sequeiro raramente ultrapassa os cinco hectares; b) Banco Gestor—banco de capitais públicos a quem o Estado delega a responsabilidade pela gestão do capital destinado ao crédito de investimentos; c) Bancos Operadores—bancos comerciais nacionais que estejam dispostos a comparticipar na opera cionalização da Linha de Crédito nas modalidades e condições definidas unitariamente para todos os interessados e que, para o efeito, assinam um compromisso formal perante o Estado; d) Comité Local de Pilotagem— a entidade local de crédito solidário, constituída nos termos do presente diploma e que apresenta ao banco operador o aval sobre o candidato ao crédito de campanha; e) Entidade Gestora das Bonificações de Juro — Ministério das Finanças ou instituição por ele encarregue da gestão operativa das bonificações das taxas de juro a conceder pelo Estado; f) Entidade Gestora do Fundo de Garantia—Minis tério das Finanças ou instituição por ele encar regue da gestão do fundo de garantia para cobertura parcial do risco ao crédito por parte do Estado; g) Médios Produtores Agrícolas — produtores indi viduais que exercem legalmente a actividade agro-pecuária e que produzem excedentes, usam várias tecnologias, empregam tracção animal ou 546 DIÁRIO DA REPÚBLICA mecanizada no processo produtivo, utilizam, para além da família, mão-de-obra assalariada e ocasional durante o processo produtivo, adoptam inovação tecnológica e trabalham uma área média cultivada que em regime de sequeiro pode atingir cerca de 100 hectares; h) Pequenos Produtores Agrícolas — produtores individuais que exercem a actividade agro pecuária, produzem algum excedente, fazem uso de alguma tecnologia, utilizam instrumentos manuais, de tracção animal ou mecanizada, têm baixa produtividade e trabalham uma área média cultivada que em regime de sequeiro, pode atingir cerca de 20 hectares. ARTIGO 5.º (Requisitos gerais dos beneficiários) 1. Podem candidatar-se ao crédito agrícola as pessoas singulares e colectivas que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: a) adoptarem, no processo de produção, as soluções tecnológicas que permitam um aumento da pro dutividade; e b) não constarem negativamente do cadastro de crédito no Banco Nacional deAngola ou de qual quer instituição financeira domiciliada no País, nem terem dívidas para com o Estado e a segu rança social. 2. As pessoas singulares beneficiárias do crédito agrícola devem: a) possuir residência no município em causa; b) nunca terem sido condenados por crimes de falên cia, dolosa ou negligente, falsificação, furto, burla por defraudação, abuso de confiança, descaminho, evasão fiscal ou outros crimes de natureza económica; e c) gozarem de prestígio na comunidade. 3. As pessoas colectivas beneficiárias do crédito agrícola devem: a) exercer a actividade agrícola que é objecto do crédito no município; e b) ter a sua situação jurídica regularizada. CAPÍTULO II Operações de Crédito Agrícola ARTIGO 6.º (Capital) 1. O crédito agrícola de campanha é concedido em nome e com capitais mobilizados pelos Bancos Operadores. 2. O crédito agrícola de investimentos é concedido com capital disponibilizado ao Banco Gestor pelo Estado. 3. Todos os créditos agrícolas são concedidos em moeda nacional. ARTIGO 7.º (Taxa de juros) 1. A taxa de juros a pagar pelos beneficiários finais do crédito agrícola aos Bancos Operadores é uma taxa de juros fixa, substancialmente inferior às taxas de juros normalmente praticadas pelo mercado. 2. Em contrapartida, o Estado concede aos beneficiários do crédito de campanha uma bonificação da taxa de juros. 3. A taxa de juros, bem como a bonificação a que se referem os números anteriores serão fixadas nos termos do artigo 9.º ARTIGO 8.º (Garantias ao crédito de campanha) 1. Para além do aval concedido pelo Comité Local de Pilotagem, os Bancos Operadores não exigem a apresentação de quaisquer garantias bancárias por parte dos beneficiários finais do crédito de campanha, como condição para a concessão do crédito. 2. Em contrapartida, o Estado garante aos Bancos Operadores do crédito de campanha uma comparticipação financeira no risco do crédito. 3. A garantia mencionada no ponto anterior deve ser formalizada pelo aval do Estado, representado pelo Tesouro Nacional. ARTIGO 9.º (Condições financeiras de operacionalização) As condições financeiras do crédito agrícola, tanto para o crédito de campanha, como para o crédito de investimentos, nomeadamente os montantes e limites do capital mutuado, a comparticipação dos beneficiários com capital próprio, a taxa I SÉRIE — N.º 68 — DE 14 DE ABRIL DE 2010 547 de juros fixa a suportar pelos beneficiários finais, os prazos de reembolso, o nível da bonificação da taxa de juros e a per centagem da comparticipação do Estado no risco ao crédito, são fixadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças, depois de ouvidos os restantes membros do Comité de Coordenação do Crédito Agrícola. ARTIGO 10.° (Compromisso de operacionalização para o crédito de campanha) 1. Para a execução do disposto no presente diploma, os Bancos Operadores assinam um compromisso de opera cionalização com o Ministério das Finanças, com indicação do volume de capital que pretendem disponibilizar como crédito de campanha nas condições financeiras estabelecidas para o crédito agrícola. 2. O compromisso de operacionalização deve ser actua lizado anualmente, tendo em conta, nomeadamente, a vontade manifestada por outros bancos comerciais em parti cipar como Bancos Operadores. ARTIGO 11.º (Banco Gestor) 1. OMinistro das Finanças, depois de ouvido o Comité de Coordenação do Crédito Agrícola, atribuirá a um banco de capitais públicos a gestão do capital destinado ao crédito de investimento. 2. As condições, mecanismos e procedimentos concretos que regulamentam a intervenção do Banco Gestor serão objecto de negociação e acordo entre o Ministério das Finanças e o Banco Gestor. 3. O acordo referido no número anterior só será, no entanto, formalizado depois de ouvido o Comité de Coorde nação do Crédito Agrícola. CAPÍTULO III Estruturas de Coordenação e Monitorização SECÇÃO I Comité de Coordenação do Crédito Agrícola ARTIGO 12.° (Natureza) O Comité de Coordenação do CréditoAgrícola é o órgão multissectorial de coordenação do crédito agrícola. ARTIGO 13.° (Composição) 1. O Comité de Coordenação do Crédito Agrícola tem a seguinte composição: a) Ministro de Estado e da Coordenação Económica; b) Ministro das Finanças; c) Ministro daAgricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; d) Presidente do Conselho deAdministração do Banco Gestor. 2. O Comité de Coordenação do Crédito Agrícola é coordenado pelo Ministro de Estado e da Coordenação Económica, que responde perante o Chefe do Executivo pelos assuntos relacionados com o crédito agrícola. 3. Poderão ser convidados para as sessões do Comité de Coordenação, o Presidente da UNACA, bem como outras instituições, organizações e/ou entidades ligadas aos sectores agrícola e financeiro. 4. Compete ao seu coordenador gerir toda a actividade do Comité de Coordenação do Crédito Agrícola. ARTIGO 14.° (Competências) Compete em especial ao Comité de Coordenação do Crédito Agrícola: a) coordenar a implementação da Linha de Crédito Agrícola a nível nacional; b) avaliar o grau de cumprimento dos objectivos da Linha de Crédito Agrícola e o seu impacto macroeconómico; c) pronunciar-se sobre as condições financeiras do crédito agrícola, o conteúdo dos compromissos de operacionalização a estabelecer com os Bancos Operadores e as condições, mecanismos e procedimentos concretos que regulamentam a intervenção do Banco Gestor; d) propor as alterações julgadas necessárias às condi ções financeiras e de acesso, bem como aos mecanismos e procedimentos específicos de implementação da Linha de Crédito Agrícola. 548 DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 15.° (Periodicidade das reuniões) 1. O Comité de Coordenação do Crédito Agrícola reúne se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordina riamente sempre que for convocado pelo seu coordenador. 2. As deliberações são tomadas por maioria simples e tudo o que for relevante nas sessões é lavrado em acta. SECÇÃO II Comissão Técnica de Acompanhamento ARTIGO 16.° (Natureza e composição) 1. A Comissão Técnica de Acompanhamento é o órgão técnico de apoio ao Comité de Coordenação do Crédito Agrícola e integra representantes a nível técnico do Minis tério da Coordenação Económica, do Ministério das Finan ças, do Ministério daAgricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Banco Gestor. 2. Compete ao Ministro de Estado e da Coordenação Económica nomear o Coordenador da Comissão Técnica de Acompanhamento. ARTIGO 17.° (Atribuições) A Comissão Técnica de Acompanhamento tem as seguintes atribuições: a) assessorar tecnicamente o Comité de Coordenação do Crédito Agrícola; b) gerir o sistema informático de monitorização do crédito agrícola; c) avaliar os relatórios periódicos apresentados pelos Grupos Técnicos de Acompanhamento Local ao Comité de Coordenação do Crédito Agrícola; d) avaliar os relatórios de prestação de contas apre sentados pelos Bancos Operadores e pelo Banco Gestor ao Comité de Coordenação do Crédito Agrícola; e) realizar, sempre que necessário, visitas periódicas de ajuda e controlo aos Grupos Técnicos de Acompanhamento Local; f) elaborar as propostas técnicas e submetê-las à aprovação do Comité de Coordenação do Crédito Agrícola; g) assegurar que os fundos a disponibilizar através do crédito agrícola, obedeçam às directrizes gerais de crédito e à política do Governo para o desen volvimento agro-pecuário do País; h) difundir os actos do Comité de Coordenação do Crédito Agrícola. ARTIGO 18.° (Periodicidade das reuniões) A Comissão Técnica de Acompanhamento reúne-se em sessão ordinária mensalmente e extraordinariamente sempre que houver necessidade. SECÇÃO III Grupo Técnico de Acompanhamento Local ARTIGO 19.° (Natureza e composição) O Grupo Técnico de Acompanhamento Local é o órgão de acompanhamento local do crédito agrícola e integra representantes da administração municipal e técnicos da Esta ção de DesenvolvimentoAgrário da UNACAe organizações não governamentais ligadas ao sector agrário, Bancos Operadores locais e dinamizadores rurais da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento Rural. ARTIGO 20.° (Atribuições) O Grupo Técnico de Acompanhamento Local é coorde nado pelo representante da Estação de Desenvolvimento Agrário e tem as seguintes atribuições: a) fiscalizar a aplicação do espírito e letra do presente regulamento a nível local através da apresentação de relatórios periódicos ao Comité de Coorde nação do Crédito Agrícola; b) apoiar tecnicamente o Comité Local de Pilotagem no âmbito das responsabilidades que lhe são atribuídas na concessão do crédito de campanha; c) auxiliar os candidatos ao crédito agrícola na apre sentação da sua candidatura; d) apoiar e prestar assistência técnica aos beneficiários ao longo da preparação e realização da campa nha agrícola, bem como na preparação dos projectos de investimento; e) acompanhar o processo de aquisição de meios e a sua distribuição aos beneficiários finais; I SÉRIE — N.º 68 — DE 14 DE ABRIL DE 2010 549 f) prestar todas as informações relativas à avaliação de resultados do programa. ARTIGO 21.° (Nomeação) OGrupo Técnico deAcompanhamento Local é nomeado por despacho do governador da província, sob proposta do administrador municipal. ARTIGO 22.° (Prestação de contas) OGrupo Técnico deAcompanhamento Local depende do Comité de Coordenação do Crédito Agrícola, a quem presta contas da sua actividade, mediante a apresentação de relatórios periódicos. CAPÍTULO IV Comité Local de Pilotagem ARTIGO 23.° (Natureza e composição) 1. O Comité Local de Pilotagem do Crédito Agrícola é o órgão da comunidade local que assume, perante os Bancos Operadores do crédito de campanha, o papel de garante no contexto do crédito solidário e tem a seguinte composição: a) administrador municipal — coordenador; b) representantes das autoridades tradicionais do município; c) representantes das instituições religiosas locais; d) representante da Estação de Desenvolvimento Agrário; e) representante local da UNACA; e f) representantes de organizações não governamentais ligadas ao sector agrário. 2. Em regra são constituídos Comités de Pilotagem do Crédito Agrícola a nível municipal, a não ser que as especi ficidades locais recomendem a sua constituição a nível comunal, com uma composição adaptada a esse nível. ARTIGO 24.° (Atribuições) O Comité Local de Pilotagem do CréditoAgrícola tem as seguintes atribuições: a) pré-seleccionar os candidatos ao crédito de campa nha; b) conceder aos Bancos Operadores o aval sobre a idoneidade dos candidatos seleccionados para o crédito de campanha; e c) sensibilizar os mutuários do crédito de campanha para o cumprimento das suas obrigações junto dos Bancos Operadores. ARTIGO 25.° (Nomeação) OComité Local de Pilotagem do CréditoAgrícola é cons tituído por despacho do governador da província, sob proposta do administrador municipal. ARTIGO 26.° (Periodicidade das reuniões) 1. O Comité Local de Pilotagem do Crédito Agrícola reúne-se quinzenalmente em sessão ordinária e extraor dinariamente sempre que for convocado pelo seu coor denador. 2. Para assistir às sessões do Comité Local de Pilotagem podem ser convidados representantes de outras entidades, nomeadamente dos Bancos Operadores. 3.As deliberações são tomadas por consenso e tudo o que for relevante nas sessões é lavrado em acta. CAPÍTULO V Crédito de Campanha ARTIGO 27.° (Beneficiários e objectivos) O crédito de campanha é concedido aos pequenos e médios produtores, agrupados em associações ou coope rativas e pontualmente de forma singular, com o objectivo de financiar as despesas do ciclo produtivo de lavouras perió dicas no âmbito de um sistema de crédito solidário. ARTIGO 28.° (Identificação dos candidatos) 1. Os candidatos ao crédito de campanha apresentam a sua candidatura, preferencialmente em forma de lista, com indicação expressa dos candidatos e seus dados pessoais, de forma a permitir a sua identificação inequívoca. 2. Cada lista de candidatos deve indicar o representante do grupo de candidatos a quem competirá apresentar ao Comité Local de Pilotagem e ao Banco Operador todas as informações e comprovativos da verificação dos requisitos 550 DIÁRIO DA REPÚBLICA estabelecidos no artigo 5.º o representante do grupo e os candidatos que apresentem a sua candidatura de forma individual devem ser detentores de um bilhete de identidade nacional. ARTIGO 29.° (Apresentação da pré-candidatura) 1. A pré-candidatura ao crédito de campanha é apresen tada pelo representante do grupo candidato ou pelo candidato individual ao Comité Local de Pilotagem. 2. Do processo de pré-candidatura deve constar: a) a lista de beneficiários com indicação do seu repre sentante, nos termos do artigo 28.°; b) a demonstração de que os beneficiários cumprem com os requisitos estabelecidos pelo artigo 5.º; c) a indicação, por beneficiário, da área de cultivo, do tipo e dos produtos agrícolas que são objecto do crédito de campanha; e d) facturas pró-forma referentes aos insumos agrícolas que cada beneficiário pretende adquirir. 3. Na apresentação da pré-candidatura os candidatos são assistidos pelo Grupo Técnico de Acompanhamento Local. ARTIGO 30.° (Aval do Comité Local de Pilotagem) 1. Reunido em sessão ordinária, na presença do repre sentante do grupo candidato, o Comité Local de Pilotagem avalia as candidaturas apresentadas de forma individual ou em grupo, pronunciando-se sobre a idoneidade dos candi datos. 2. Compete em especial aos representantes do Grupo Técnico de Acompanhamento Local presentes à sessão do Comité Local de Pilotagem pronunciarem-se sobre a viabi lidade da campanha e a capacidade técnica dos beneficiários em realizá-la. 3. As deliberações são lavradas em acta, sendo também registadas as dúvidas que não puderam ser definitivamente esclarecidas. 4. Em caso de necessidade, nomeadamente referente à apresentação de comprovativos adicionais, a decisão final pode ser adiada para uma sessão posterior. 5. O Comité Local de Pilotagem pode fazer depender o seu aval da exclusão de alguns candidatos do grupo candi dato. 6. O aval positivo do Comité Local de Pilotagem só pode ser concedido por decisão maioritária dos seus membros com direito a voto, presentes ou representados. ARTIGO 31.° (Apresentação da candidatura aos Bancos Operadores) 1. Imediatamente após a deliberação favorável do Comité Local de Pilotagem é emitido um aval a ser apresentado aos Bancos Operadores, assinado pelo seu coordenador. 2. Do aval deve constar o resultado da votação, bem como as dúvidas sobre a idoneidade dos beneficiários levantadas na sessão de deliberação e que não puderam ser definiti vamente esclarecidas. 3. Compete ao coordenador do Comité Local de Pilo tagem, com o apoio do Grupo Técnico deAcompanhamento Local, encaminhar o processo de candidatura ao Banco Operador escolhido pelo beneficiário ou grupo de benefi ciários, sendo este processo constituído por todos os documentos de pré-candidatura, bem como pelo aval do Comité Local de Pilotagem. ARTIGO 32.° (Aprovação do crédito de campanha) 1. A aprovação do crédito é de competência exclusiva dos Bancos Operadores. 2. Uma recusa da concessão do crédito tem de ser devi damente fundamentada, por escrito, pelo Banco Operador, em carta dirigida ao Comité Local de Pilotagem, não podendo ser considerada aqui a ausência de garantias bancárias adicionais ao aval do Comité Local de Pilotagem. 3. Em caso de aprovação do crédito, o Banco Operador comunica imediatamente esta decisão ao coordenador do Comité Local de Pilotagem. ARTIGO 33.° (Contrato de mútuo para o crédito de campanha atribuído em grupo) 1. O contrato de mútuo para o crédito de campanha atribuído a um grupo de beneficiários é assinado entre o Banco Operador e o representante do grupo de beneficiários, com o testemunho do coordenador do Grupo Técnico de Acompanhamento Local que recebe também uma cópia do contrato. I SÉRIE — N.º 68 — DE 14 DE ABRIL DE 2010 551 2. O capital mutuado é a soma dos créditos concedidos a cada beneficiário do grupo, sendo estes individualmente especificados no contrato de mútuo. ARTIGO 34.° (Desembolsos do crédito de campanha) 1. Os desembolsos do crédito de campanha são feitos pelo banco operador directamente ao fornecedor dos insumos agrícolas escolhidos pelos beneficiários, mediante a apre sentação das respectivas facturas. 2. No caso do crédito de campanha concedido a um grupo de beneficiários, os documentos necessários à realização dos desembolsos são entregues ao Banco Operador pelo repre sentante do grupo, com o apoio do Grupo Técnico deAcom panhamento Local. 3. O comprovativo do pagamento realizado ao fornecedor dos insumos agrícolas financiados pelo crédito de campanha é entregue pelo Banco Operador ao beneficiário individual ou ao representante do grupo de beneficiários, com cópia ao coordenador do Grupo Técnico de Acompanhamento Local. ARTIGO 35.° (Fiscalização dos fornecimentos e sua distribuição aos beneficiários finais) 1. Compete ao representante do grupo de beneficiários garantir a correcta distribuição por cada um dos beneficiários dos insumos agrícolas entregues pelos fornecedores. 2. O Grupo Técnico de Acompanhamento Local verifica se os insumos agrícolas financiados são fornecidos nos prazos estabelecidos e fiscaliza a sua correcta distribuição pelos beneficiários finais, informando imediatamente os bancos operadores e o Comité Local de Pilotagem sobre todas as anomalias registadas. ARTIGO 36.° (Serviço de dívida) 1. O Banco Operador exige dos beneficiários individuais o pagamento do reembolso do capital e dos juros devidos, de acordo com o plano financeiro constante do contrato de mútuo. 2. No caso do crédito de campanha concedido a um grupo de beneficiários, o representante do grupo procede à recolha dos respectivos valores junto dos beneficiários e faz a sua entrega ao banco operador nos prazos fixados. ARTIGO 37.° (Pagamento da bonificação de juros aos Bancos Operadores) 1. O pagamento aos Bancos Operadores dos valores correspondentes à bonificação de juros concedida pelo Estado aos beneficiários é devido à data do pagamento de juros pelos beneficiários finais, segundo o plano financeiro constante do contrato de mútuo. 2. Os bancos operadores apresentam mensalmente à entidade gestora das bonificações de juros uma lista dos pagamentos devidos para o mês seguinte, com indicação da data e da referência do contrato de mútuo, da respectiva lista de beneficiários, do capital mutuado, da bonificação de juros daí resultante e da data de pagamento segundo o plano finan ceiro constante do contrato de mútuo. 3. A entidade gestora das bonificações de juros verifica as listas apresentadas pelos Bancos Operadores e procede ao pagamento do valor correspondente à bonificação de juros no prazo de 30 dias depois da apresentação dessas listas. 4.A entidade gestora das bonificações de juros estabelece e aplica mecanismos de auditoria às listas fornecidas pelos Bancos Operadores, podendo exigir destes, a título pontual, a apresentação de comprovativos adicionais da concessão do crédito, incluindo cópias dos contratos de mútuo e dos com provativos de desembolso. ARTIGO 38.° (Atraso no cumprimento do serviço de dívida) 1. No caso do crédito de campanha concedido a um grupo de beneficiários, o seu representante, com o apoio do Grupo Técnico deAcompanhamento Local, informa o Comité Local de Pilotagem sobre o não cumprimento dos deveres dos beneficiários individuais que compõem o grupo. 2. Ao fim de 15 dias de atraso no cumprimento dos deveres de reembolso, o Banco Operador envia a primeira notificação de atraso ao beneficiário, com cópia ao Comité Local de Pilotagem e à entidade gestora do Fundo de Garantia. 3. Depois de 30 dias contados a partir da data da primeira notificação, o Banco Operador envia a segunda e última notificação de atraso ao beneficiário, com cópia à Comité Local de Pilotagem e à entidade gestora do Fundo de Garantia. 552 DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. Compete ao Comité Local de Pilotagem e aos mem bros das instituições nele representadas, exercer a sua in fluência moral sobre os beneficiários em falta, no sentido do cumprimento dos deveres resultantes do contrato de mútuo. ARTIGO 39.° (Refinanciamento do crédito em atraso) 1. Imediatamente após a constatação de atraso no cum primento dos prazos estabelecidos para o reembolso, o banco operador deve tentar identificar, em contacto directo com o beneficiário em falta ou com o representante do respectivo grupo de beneficiários, todas as possibilidades existentes de recuperação do crédito. 2. Para o refinanciamento do crédito em atraso são aplicadas as taxas de juro válidas para o crédito original, incluindo as bonificações concedidas pelo Estado. ARTIGO 40.° (Acesso dos Bancos Operadores ao Fundo de Garantia) 1. O pagamento pelo Estado de parte do capital não reembolsado pelos beneficiários finais nos termos do ponto 2 do artigo 8.º pressupõe a apresentação, pelo Banco Operador, dos comprovativos suficientemente convincentes de que o Banco Operador esgotou todas as possibilidades legais, incluindo a intervenção do Comité Local de Pilotagem, no sentido do reembolso do capital em dívida. 2. Das possibilidades legais mencionadas no ponto 1 são excluídos processos judiciais. 3. Após 30 dias contados a partir da data da segunda notificação de atraso referida no ponto 3 do artigo 38.°, sem que se tenha podido identificar as possibilidades de recupe ração do crédito mencionadas no artigo 39.º, o Banco Operador pode solicitar à entidade gestora do Fundo de Garantia que o crédito seja definitivamente considerado incobrável. 4. Compete à entidade gestora do Fundo de Garantia verificar o cumprimento dos requisitos formais para a comparticipação do Estado no reembolso do crédito inco brável, procedendo ao pagamento dos valores em causa num prazo de 15 dias após a recepção da solicitação mencionada no ponto anterior. CAPÍTULO VI Crédito de Investimentos ARTIGO 41.° (Beneficiários e objectivos) O crédito de investimentos é concedido aos pequenos e médios produtores de forma singular ou agrupados em associações e cooperativas com o objectivo de financiar investimentos fixos e semi-fixos integrados nas fileiras produtivas definidas no programa do Governo. ARTIGO 42.° (Projectos padronizados e não padronizados) 1. O crédito de investimentos é concedido preferen cialmente a projectos padronizados, também denominados por projecto tipo elaborados segundo os modelos do banco gestor. 2. Projectos não padronizados podem usufruir do crédito de investimentos, desde que se trate de projecto elaborado por empresas de consultoria ou instituições público-privadas, previamente autorizadas pelo banco gestor e que contenha um estudo de viabilidade técnico-económica. ARTIGO 43.° (Aprovação do Crédito de Investimentos) A aprovação do crédito é de competência exclusiva dos Bancos Operadores nas condições a estabelecer com o Banco Gestor. ARTIGO 44.° (Garantias bancárias) Os Bancos Operadores podem exigir dos beneficiários a apresentação de garantias adequadas à dimensão e ao tipo do projecto a financiar, nomeadamente: a) fiança e aval como garantias pessoais; b) penhor de meios e equipamentos como garantia real; c) consignação de receitas; e/ou d) outras garantias de instituições financeiras. I SÉRIE — N.º 68 — DE 14 DE ABRIL DE 2010 553 CAPÍTULO VII Prestação de Contas ARTIGO 45.° (Relatórios dos Grupos Técnicos de Acompanhamento Local) Os Grupos Técnicos deAcompanhamento Local apresen tam mensalmente ao Comité de Coordenação do Crédito Agrícola, por intermédio da sua Comissão Técnica de Acompanhamento, bem como aos governadores provinciais relatórios de avaliação do crédito agrícola na sua área de intervenção, acompanhados dos seguintes documentos: a) lista das reuniões realizadas pelo Comité Local de Pilotagem com indicação dos membros presentes e ausentes; b) lista das pré-candidaturas para o crédito de campa nha apresentadas à deliberação do Comité Local de Pilotagem, ainda sem uma avaliação final deste quanto à idoneidade dos candidatos; c) lista das pré-candidaturas para o crédito de campa nha com avaliação final positiva do Comité Local de Pilotagem, ainda sem o aval assinado pelo seu coordenador e enviado aos Bancos Operadores activos na sua área de responsabilidade; d) lista das pré-candidaturas ao crédito de campanha com uma avaliação final negativa por parte do Comité Local de Pilotagem; e) lista das candidaturas ao crédito de campanha enviadas pelo Comité Local de Pilotagem aos bancos operadores activos na sua área de respon sabilidade ainda à espera de uma decisão sobre a concessão do crédito; f) valor dos insumos agrícolas já comprovadamente recepcionados pelos beneficiários, por contrato de mútuo em fase de execução, com indicação dos respectivos fornecedores; g) lista das notificações de atraso no serviço de dívida enviadas em cópia pelos Bancos Operadores ao Comité Local de Pilotagem, diferenciadas em primeira e segunda notificação. ARTIGO 46.° (Relatórios dos Bancos Operadores) Os Bancos Operadores apresentam mensalmente ao Comité de Coordenação do CréditoAgrícola, por intermédio da sua Comissão Técnica deAcompanhamento, relatórios de avaliação do crédito agrícola, acompanhados dos seguintes documentos, classificados por municípios: a) lista das candidaturas ao crédito de campanha recepcionadas, ainda à espera de uma decisão sobre a concessão do crédito; b) lista dos contratos de mútuo e seus beneficiários, tanto para o crédito de campanha, como para o crédito de investimentos, com uma decisão de crédito positiva, mas ainda em fase de prepa ração; c) lista dos contratos de mútuo e seus beneficiários, tanto para o crédito de campanha, como para o crédito de investimentos, já concluídos; d) valor dos desembolsos efectuados, tanto para o crédito de campanha, como para o crédito de investimentos, por contrato de mútuo em exe cução, com indicação dos respectivos fornece dores; e) cópia da lista dos pagamentos devidos para o mês seguinte, apresentados ao Banco Gestor de acordo com o artigo 37.° do presente regulamento; f) valor dos reembolsos e do pagamento de juros realizados pelos beneficiários, tanto para o cré dito de campanha, como para o crédito de inves timentos, com indicação do respectivo contrato de mútuo; g) valores do serviço de dívida em atraso, tanto para o crédito de campanha, como para o crédito de in vestimentos, com indicação do respectivo con trato de mútuo; h) lista das notificações de atraso no serviço de dívida enviadas aos beneficiários, diferenciadas em primeira e segunda notificações; i) lista dos contratos de mútuo refinanciados na sequência de atrasos no reembolso; j) lista dos créditos definitivamente considerados incobráveis, com indicação do respectivo con trato de mútuo e dos valores eventualmente já cobertos pelo Fundo de Garantia. ARTIGO 47.° (Relatórios do Banco Gestor) O Banco Gestor apresenta mensalmente ao Comité de Coordenação do Crédito Agrícola, por intermédio da sua Comissão Técnica de Acompanhamento, relatórios de avaliação do crédito agrícola, acompanhados dos seguintes documentos: a) lista dos projectos de investimento aprovados por Banco Operador e município, com indicação do respectivo contrato de mútuo; 554 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) valor do capital repassado a cada Banco Operador para financiamento de projectos de investimento, com indicação do respectivo contrato de mútuo. ARTIGO 48.° (Relatórios da entidade gestora das bonificações de juros) A entidade gestora das bonificações de juros apresenta mensalmente ao Comité de Coordenação do Crédito Agrí cola, por intermédio da sua Comissão Técnica de Acompa nhamento, relatórios de avaliação do crédito agrícola, acompanhados de uma lista das bonificações de juros pagas no âmbito do crédito de campanha a cada Banco Operador, com indicação dos respectivos contratos de mútuo. ARTIGO 49.° (Modelos de relatórios) O Comité de Coordenação do Crédito Agrícola pode adoptar, sob proposta da sua Comissão Técnica de Acompa nhamento, modelos de relatórios de utilização obrigatória pelos Grupos Técnicos de Acompanhamento Local, pelos Bancos Operadores, pelo Banco Gestor e pela entidade gestora das bonificações de juros. ARTIGO 50.° (Sistema informático de monitorização do crédito agrícola) 1. A Comissão Técnica de Acompanhamento é respon sável pela gestão do sistema informático de monitorização do crédito agrícola, a desenvolver em estreita ligação com todos os intervenientes e, em especial, com o Banco Gestor, a entidade gestora das bonificações de juros e os Bancos Operadores. 2. Por decisão do Comité de Coordenação do Crédito Agrícola, o desenvolvimento e a manutenção técnica do sistema informático pode ser atribuída a uma empresa de prestação dos respectivos serviços, detida maioritariamente por nacionais. 3. O sistema informático de monitorização do crédito agrícola deve assentar no registo de dados, preferencialmente fornecidos electronicamente a partir dos sistemas em uso no Banco Gestor, na entidade gestora das bonificações de juros e nos Bancos Operadores, permitindo o cruzamento de dados de forma eficiente, a identificação de irregularidades e inconsistências, bem como a elaboração de relatórios condensados a apresentar ao Comité de Coordenação do Crédito Agrícola. O Ministro de Estado e da Coordenação Económica, Manuel José Nunes Júnior. O Ministro das Finanças, Carlos Alberto Lopes. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Afonso Pedro Canga. I SÉRIE — N.º 68 — DE 14 DE ABRIL DE 2010 555 O. E. 214 — 4/68 — 2000 ex. — I. N.-E. P. — 2010