Joint Decision No. 229/15 creating the Commission for the Promotion of Ecotourism in Protected Areas
颁布于 2015-07-14 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Despacho Conjunto n. 229/15 - Cria a Comissão para o Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment, Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, protected area, tourism, concession, cultural heritage, environmental planning, policy/planning, governance
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2816 DIÁRIO DA REPÚBLICA Aquática, é de 30 a 50 hectares, podendo incluir o Centro de Criação de Animais Selvagens, que são vedados de acordo com a tipologia adequada; A modalidade de concessão é feita nos termos da Parceria Pública ou Privada ou por Iniciativa Privada à luz da Legislação sobre o Investimento Privado em vigor na República de Angola. Os interessados, que manifestarem a intenção de aquisição do espaço para o exercício da actividade ecoturística devem apresentar o seguinte: Proposta de Projecto de Investimento; Apresentação da Certidão de Registo Comercial; Apresentação da Declaração sobre a Situação Tributária; Comprovativo da Capacidade de Mobilização Financeira; Carta de Apresentação da Empresa (Portfólio). Os candidatos seleccionados devem apresentar a documen tação que lhe for solicitada, no âmbito da Lei das Parcerias Público-Privadas, os estudos de viabilidade técnica, económica e financeira, estudo de impacte ambiental, bem como quaisquer outros documentos tidos como pertinentes para a concessão dos referidos espaços. Em caso de concessão é feita a título precário, devendo o investidor iniciar a sua actividade no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de lhe ser retirada a respectiva concessão. Os Investidores habilitados podem desenvolver Empreendimentos Turístico, Centro de Criação de Animais Selvagens, Parque de Aves, Centro de Formação e Educação, entre outras, de acordo com a especificidade do ecossistema de cada sítio. Os Investidores podem também desenvolver nessas áreas, o povoamento e repovoamento da Fauna Selvagem, como complemento e/ou alternativa à exploração de animais selvagens bem como promover a recuperação das espécies ameaçadas de extinção, prover emprego, formação profissional e a melhoria das condições de vida das comunidades locais. Na construção e instalação dos Empreendimento Turísticos, os Investidores devem utilizar materiais naturais locais que se enquadrem no meio envolvente, no âmbito do desenvolvimento sustentável e de acordo com o Plano de Gestão da Área. Os Investidores devem apresentar um programa de res ponsabilidade social, do qual conste, acções que concorram para o desenvolvimento local e para a melhoria das condições sociais das comunidades aí residentes. O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi. A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim. Despacho Conjunto n.º 229/15 de 14 de Julho Considerando que o Fomento da Actividade do Ecoturismo nas Áreas Protegidas de Angola implica o desenvolvimento de acções de integração das Áreas e Paisagem Protegidas Nacionais com a cadeia produtiva do Turismo; Tendo em conta que o ecoturismo procura incentivar o desenvolvimento sustentável, com vista à preservação dos recursos turísticos e da biodiversidade; Considerando que o ecoturismo é a actividade turística que se desenvolve sem alterar o equilíbrio do ambiente mas compatibilizando a sua valorização económica; Atendendo a que o ecoturismo está associado ao sentido da sustentabilidade turística e ambiental dos turistas, dos consumidores dos produtos e serviços turísticos e das comu nidades receptoras; Havendo necessidade de se estabelecerem regras opera cionais e acções eficazes para a implementação sustentável do ecoturismo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, os Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo determinam: ARTIGO 1.º (Criação) É criada a Comissão para o Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas coordenada pelos Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo, coadjuvados pelos Secretários de Estado da Biodiversidade e Áreas de Conservação e do Turismo. ARTIGO 2.º (Composição) 1. A Comissão ora criada integra os seguintes representantes: a) Representante da Direcção Nacional da Biodiversidade; b) Representante da Direcção Nacional do Ambiente; c) Representante dos Serviços Nacionais de Fiscali zação Ambiental; d) Representante do Instituto Nacional da Biodiversi dade e Áreas de Conservação; e) Representante do Gabinete Jurídico do Ministério do Ambiente; f) Secretário Geral do Ministério do Ambiente; g) Representante da Unidade de Crimes Ambientais; h) Representante da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; i) Representante da Direcção Nacional de Hotelaria e Similares; j) Representante do Gabinete de Inspecção da Hote laria e Turismo; k) Representante do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística do Ministério da Hotelaria e Turismo; 2817I SÉRIE – N.º 104 – DE 14 DE JULHO DE 2015 l) Representante do Gabinete Jurídico do Ministério da Hotelaria e Turismo; m) Representante da Direcção Nacional das Activida des Turísticas; n) Representante da Direcção Nacional de Ordena mento Turístico; o) Representante da Direcção Nacional de Desenvol vimento Turístico; p) Representante do Instituto do Fomento Turístico; q) Coordenação do Projecto ATFC KAZA. 2. Sempre que necessário, podem ser convidados a par ticipar nas reuniões, entidades e individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida idoneidade técnica sobre as matérias a serem discutidas e/ou analisadas pela Comissão. ARTIGO 3.º (Competência) À Comissão compete: a) Elaborar a Estratégia e o Programa de Fomento do Ecoturismo nas Áreas Protegidas; b) Elaborar pacotes atractivos para engajar os potenciais investidores nacionais e estrangeiros a investirem nas áreas de forte impacto turístico; c) Engajar e encorajar os operadores turísticos, associa ções afins e outros parceiros a realizarem pacotes especiais de ecoturismo para as áreas em referência; d) Encorajar a realização de Investimentos Público e Pri vado, bem como a disseminação de informação sobre as Parcerias Público-Privadas, Contratos-Programa, sobre a Legislação do Ambiente e do Turismo; e) Elaborar e divulgar material promocional sobre as potencialidades turísticas das Áreas Protegidas; f) Criar sinergias e «Task Force» entre as instituições e parceiros; g) Fomentar as directrizes sobre os programas, projectos e acções do turismo e da biodiversidade; h) Criar condições de cooperação internacional para a integração de Angola nas principais rotas do ecoturismo em África e no mundo. ARTIGO 4.º (Experiência) Os membros da Comissão devem possuir elevada experiência técnica em matéria da biodiversidade, áreas de conservação e turismo. ARTIGO 5.º (Regimento e relatório) 1. A Comissão ora criada rege-se por um Regimento Interno por si aprovado. 2. A Comissão deve remeter pontualmente ao Titular do Poder Executivo, Relatórios de Progresso das acções realizadas. ARTIGO 6.º (Duvida e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros do Ambiente e da Hotelaria e Turismo. ARTIGO 7.º (Entrada em vigor) O presente Despacho Conjunto entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2015. O Ministro da Hotelaria e Turismo, Pedro Mutindi. A Ministra do Ambiente, Maria de Fátima Monteiro Jardim. MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL Despacho Conjunto n.º 230/15 de 14 de Julho Havendo a necessidade de se estabelecer as regras de organização e funcionamento da Comissão Municipal de Coordenação e Concertação da Formação Profissional, abre viadamente designada por COMUFOP, aprovada ao abrigo do Decreto Executivo Conjunto n.º 90/14, de 28 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determina-se: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do COMUFOP, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho Conjunto dos Ministros da Administração do Território e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social. ARTIGO 3.º (Vigência) O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 14 de Julho de 2015. O Ministro da Administração do Território, Bornito de Sousa Baltazar Diogo. O Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, António Domingos Pitra Costa Neto.