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安哥拉的法律

Fishing Act No. 20/92

颁布于 1992-08-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Lei n. 20/92 - Aprova a Lei das Pescas.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
basic legislation, marine fisheries, foreign fishing, fishing authorization, fishing charge, fishery management and conservation, authorization/permit

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  1. Lei n.· 20/92 deHdeAaO!Jto 0 Sector das Pescas constitui um dominin promi!>sor para o desenvolvimento da ecoll()mia do pais. Tendo em conta a adesiio a Convenyiio das Nayoes Uni" das sobre o Direito do Mar pela Assembleia do Pavo, e espe cialmente devido as novas exigencias de ordenamepto f plane amen to do sector, impoo~se a adopyao de uma medida legislativa pesqueira. 0 presente diploma tern indole geral; Algumas das suas norma.s tern um caracter perfeito, isto e, bastam-se a si pro priu e nao can::u::111 de medida1- u;gulame11tar1:1- de exc..:;u yao.Mas, igualmente, inclui preceitos fundamentaise gerais para a organizayao do Sector das Pescas que tern de ser implementa.dos. Com efeito, algumas das nonnas de execu ~Ao serAo adc,ptadas de imediato. outras mais tarde. proi;r.res sivamente, a medida das necessidades e do desenvolvimento das capacidades administrativas e rnateriais do Ministerio das Pescas e dos seus servi~os. 0 objectivo que se persegue com este diploma e regula mentar a actividade pesqueira, ajustando a capacidade f captura ao potencial disponivel e exploravel mediante a pre par~ao de pianos de ordenamento dos recursos. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alinea b) do 111Ligu 5 l .0 da Lei Cu11slilu1,;ional e no usoda·faculdade qae me e conferida pela alinee q) do ad:igo 4 7. 0 da mes ma Lei, • l\ssembleia do Povo apron e eu a&sino e f~ publicar a ~guinte: LEI DAS PESCAS TfroLO I Disposii;oes Preliminares ARTIGU 1.0 (Ambito de aplic~io) 1. As disposi~oes da pre$ente lei sao aplicavcis a Zona Economic a Exclusiva, A Zona Contigua, ao Mar Territorial, as aguas sob a influencia das mares do Estado de Angola, assim como aguas salgadas ou salobras dos estuarios· e embocaduras dos rios ate ao limite em que as aguas estive rem sujeitas a influencia das mares ou ate ao limite que twer sido designado por decreto do Conselho de Minis tro,. 2. Na presente lei e nos regulamentos complementares, estas il.guas sao designadas pelaexpressao <<Aguas iparitimas de Angola». ARTIG02.o (Recursos haJieuticos) I. Os recursos halieuticos das 8.guas maritimas de Angola constitucm um putrim6nio nucionul cuja protec9iio e conser vac;iio siio um imperativo politico e econOmico do Estado. 2. 0 direito de pesca nas 8.guas maritimas de Angola per ten~ .. ao Est.ado que 11.utoriza o ~e11 ev,,.rr/ri" ,I,. ,.,.. "rrl" r-om as disposic,6es da presente lei e dos seus regulamentos. ARTIGO 3.0 (Conceito de pesca) I. Entende-se por pesca o acto de capturar ou extrair pot qualquer processo es("lecies biol6gicas cujo meio de vida nor mal ou mais frequente e a agua. ? A pPW-r-i t'ronp,w>nth> r,~ r-il'tivirlmil>~ pl"evh~ tendn pnr finalidade directa a pesca, tais como a procura de peixe, o desencadeamento ou a recolha de dispositivos destinados a atrair o peixe e as opera1,6es conexas de pesca. J. As opera,;&>s conexas de p('SCa compr&-ndem: a) o transbordo de pescado ou de·produtos da pesca de ou para qualquer embarca9lto; b) o armazenamento, processamento ou transpoite de pescado ou de quaisquer organismos aqulltioo~ capturados nas 3guas maritimas a bordo de embarc~s ate ao primeiro desembarque em terra ou a colecta de pescado por pescadores artesanais; c) o abastecimento ou o fomecimento de embarca96es de pescaou quaisqueroutras actividacles de apoio logistico a embarcay()es de pesca; d) a tentativa ou a prepar~ao de e das operar.;oes ocimo. r-efcrida.:i. ARTIG04.0 (Tipos de pesca consoante a sua finaJidade) 1. Con$04tlt,e a. 5ua. finalidadc a pcsco. mo.ritima podc scr de subsistencia, comercial,. de investi~iio cientiftca ou desportiva. 2. A pesca de subsistencia e nonnalmente praticada com aites elementares tendo por objectivo fundamental a obten ~ao de espe<:ies comestiveis para a subsistencia do pescador e da sua familia e nilo dando lugar a venda da maior parte das capturas. 3. A pesca comercial e praticada com fins de lucro. 4. A pc::,ca. de invcs~Ao cientifica. t,em por objecto o estudo e o conhecimento dos recursos, assim como a experi mentai;ao de navios, materiais e t.ecnicas de pesca. 5. A pesca desportiva e praticadacom objectivos recreati vos ou ludicos. ARTIGOS.o (Pesca artesanaJ e pesea industriaJ) . Oi; critE'rioi; de dii;tin9aDentre a pe,ca artelianal, • H for casodisso, de varias categorias de pesca artesanal, ea pesca industrial ser8.o defi.nidos por via regulamentar. 2. Na detennin~lto destes criterios serAo .tomadas ern l'.nn111itiPn1,;-An n11 ,...,n1rt,-ri111ti,....i ~;~ ,:la~ embarca,;OOs de pesca de Angola, nomeadamente do ponto de vista da sua capacidade de captura e autonomia e eventuais dados relati vos ao desenvolvimento e it expansao da frota de pesca. as caracteristicas das embarcay()es narmalmente qualificadas de peS<;a anesana1, assifn como quaisquer outros dados de natureza social, econ6mica, cientifica e tecni.ca que seja oportuno tomar em considera~ao. ARTIG06.o (Embarc~s de pesca) Sao embarcai;oes de pesca todas aquelas que estejam equ1padas ou seJanl ubbzadas para a pesca ou para actlv1da des conexas de pesca. ARTIGO 7.0 (Embarca\:OCS de pesca de Angola, embarc~6es de pesca estrangeiras e embare~~ de pesca estrangeiras baseadas em Angola) I. As embarca~oes de pesca menc1onadas no art1go ante rior podem ser de Angola, estrangeiras ou baseadas em Angola 2. Sao embarcar.;oes de pesca de Angola as embarcar.;6es recistadas de acordo com a lecislac.iio em vigor sohre n registo de embarcacOes e seguram;a maritima. 3. Sao embarca¢es de pesca estrangeiras, as embarca~ i;oes de pesca que nio sejam embarca9Qes de pesca de Angola. 4. 3i:i.U cmban.:<1i,:Oes lie: pc::s1.:<1 estrangeira.s baseadas em Angola as embarca96es de pesca cujas actividades forem baseadas em Angola nos termos de um regime especial apro vado de conformidade com a legislar.;ilo em vigor. TiTULO II Gestao e Ordenamento das Pescas CAPiTULO I Principios ARTIGO 8.o (Planifica~a.o do ordenamento pesqueiro) I. 0 Ministerio das Pescas promovera a preparac,iio pro gressiva e a actualizacao periodica de pianos de ordena mento, ajustando a capacidade de captura ao potencial disponivel e explor8.ve\ dos recursos. 2. Os pianos seriio estabelecidos em rclm;ao as prin cipais pescarias. J. Para 05 cfcitrn; da pre5ente lei, u te, mu pc:.i.;a, ia cugluUa um ou vilrios conjuntos de popula90es de esl)ecie biolOgica e as opera96es de pesca que \he siio dirigidas. na base das suas caracteristicas geogr8.ficas, econOmicas, sociais. tecnicas ou recreativas, podendo ser consideradas constitutivas de uma unidade para fins de gestao e aproveitamento. 4. Os pianos conterao: a) uma identifica9ilo da ou das pescarias e uma indica9io do Estado do seu aoroveitamento~ b) a especificac,ilo dos objectivos a atingir na gestao e aproveitamento das pescarias; c) uma defini1y8.o do esfo~o de pesca que pod.era ser emp~"nrtirh1; d) uma iodica1yi\o do progra~a de conc7ssao de li~en~as relativas as principa1s pescanas, aos hm1tes relativos its opera¢,es de pesca locais e a impor 1:i cia das opera1y6es que poderi'to ser levadas a ete1to por embarca90es esu-an~eii 11:.. ARTIGO 9. 0 (Coopera~io intemacional e regionaJ) 0 Ministerio das Pescas promovera, conjuntamente com o MinistCrio das Rela1y6es Exteriores, a negocia9io ea con clu::;ao lie aeon.lo:. iutemacionai::., e::.µt:..,ialuu.:ntc: ,;,um u:, Estados da nossa regiiio com vista a assegurar a realiza9io de ac96es conjuntas ou coordenadas de cooperai;iiodestina das a: a) pmmover a coopera,;;ao em matCria de pesca com os Estados da mesma,regiiio ou sub-regiii.o; b) assegurar a gestao com um de recursos ~squei ros: c) adoptar medidas coordenadas de fiscaliza1y8.o das activldactes de emi,arca(;Oes lie pesca; d) realizar outros projectos c ac1y6es coordenadas e decididas em comum. ARTIGO 10.0 (Regulamentos) I. Por iniciativa do Govemo. e sem prejuizo das compe tenctas def1mdas na presente lei, diplomas regulamemares destinados a assegurar a execm;ii.o dos seus objectivos e das suas disposir;oes, serao adoptados sempre que necessa rio. 2. Os diplomi!.~ referido~ no p!lr~gr~fl) anteriN Pti~lv>IPr>P rii.o. entre outras: a) medidas especiais aplic3.veis il actividade de pesca desenvolvidas por embarca~Oes ango\anas, embarcar;Oes estrangeiras e embarcay6es estran geiras baseadas em Angola: b) condiy6es de atribuii;iio e de renova9aio das licenr;as de pesca no que diz respeito as embar cayoes de pesca nacionais: e estrangeiras:; c) modalidades de envio de observadores, investiga dores cientificos ou agentes de fiscaliza9iio a bordo de embarca90Cs de pesca, bem como o seu estatuto, atribui96es e condi1y6es de superinten dencia das suas actividades; d) modalidades de emprego de nacionais angolanos pelos annadores de embarcarr,6es- de pesca estrangeiras e embarca.¢es de pesca estrangeiras baGeadas em Angola; e) medidas especiais apllcaveis a pennanencia e actividade nas Aguas maritimas de Angola de embarcay6es desarmadas de quaisquer meios de pesca e afectas a recolha e transporte do produto da pesca de outras embarca1y6es de pesca; f) medidas especiais aplic8veis ao exercicio da pesca artesanal ou a pesca industrial; g) medidas de conservayii.o e de gestii.o, nomeadamente malhagcm minima do.o artco de pcoca, dimonoOOG e ou pesos minimos das espi:cies, limites das capturas acessOrias, peri odos de defeso e zonas reservadas. limita93o ou proibi9iode certos tipos de embarcac6es de pescaou de artes e metodosde pesca, esquemas de pesca, apanha e colheita; h) a regulamenta9iio especial das actividades de embarca9(>es que produzam farinhas de peixe; i) a regulamenta9i'to de actividades relativas a fi:scaliz;o.yii.o da:s actividadc:s de pe:. ... 11, j) wdas out<as d\spos\<;&,> • m<d\da, ,e\a\h.-; a pesca. CAPfTUW II Sistema de licem;as SECCAO I Regime gera.J ARTIGO 11.0 (Generalidade da licen~) I. A pesca iica suJe1ta a obtenrr,ao previa de uma hcem;a concedida pclo Ministro das Pescas, ou em seu nome nos termos da presente lei e seus regulamentos. 2. A liceni;a e emitirhi afavordoannadorou doprorrieta rio da embarcac!o e para cada embarcacao havera uma licem;:a pl'Opria ou ainda, se for caso disso, a favor do pro pri.eta.rio das artes de pesca. 3. As licem;:as serao, no max.imo, anua1s e vB.lidas em rcla9!0 a uma determinada pesciuia ou pescarias. 4. As disposi96es do par8grafo anteriornii.o sao aplic8.veis A pi!iC!l de cubs:i~teneia, s:e-ndo todavia esUI principio de isen9iio de licen9a, sem prejuizode medidas regulamentares que poderio ser adoptadas. ARTIGO 12.0 (Compe~oeia) Compete ao Ministro das Pescas atribuir as licen~as de peooo., se for caso disi:o atra.ves dm: 6rgi.os: provineia.is. do Ministerio das Pescas. ARTIGO 13.0 A emiss!o de uma licen~a para a pesca ou para opera9oes conexas de pesca daril Jugar aos pagamentos de direitos, sob a. forma de taxas que forem definidos por despacho conj unto dos Minisrros das Pescas e das Finam;as ou pre'Vi'S\o's em acordos ou contratos intemacionais aplicaveis. ARTIGO 14.0 (Intnmsmissibilidade das licent:as) 1. Salvo o caso de especiflcai;OO contraria com vista a imolementar onm-amas de acesSO limitado a certas pesca rias. as licen~as de pesca sii.o intransmissi veis de wna embar cac ao para outra embarcacao de pesca. 2. Qualquer modificai;:ao afectando a estrutura e a pro priedade do capital de wna socledalle dtular de uma llct:ni;a de pesca que tenha por efeito alterar o regime de einbarca-;11.o de pesca nos termos do artigo 1.0 dara Iusar a revoga~ao da respectiva liceni;a de pesca. Competira a sociedade proprie taria ou annadora requerer uma nova licenca de pesca. ARTJGO 15.0 (Condic6es a que estlo sujeitas as licences de pesca) 1. 0 Ministro das Pescas poderli. inscrever numa licem;a de pesca cond.i¢es especiais de que julgue oportuno assegu rar o respeito, relativas nomeadamente: a) ao tipo, nUmero e dimens6es das artcs de pesca ou a qualquer outra modalidade de pesca autorizada; b) a zona no interior da qua! a pesca m.i qualquer outra operac;ao conexa poderli. ser exercida; c) as diferentes es?ecies de pescado e its quantidades cuja captura e autorizada; d) as capturas acess6rias. 2. Afi condi96es referidas no nUll1ero anterior serao sem pre mais vantajosas para as embarca96es nacionais. 3. As modifica96es ou a supressii.o de toda ou parte destas condii;oes serao notificadas imediatamente ao titular da licPn(;'a. SECC::AO II Normas especiais SUBSEC(:AO I Embarcaf6es de pesca de Angola ARTIGO 16.0 (Enquadramento da expansio da frota de pesca Nacional) 1. Para o enquadramento e orientar.;:8.o da expanse.a da frotade pescade Angola, aconstrus:Ao, importa980 e modifi cacio de embarc.a,.;:6es de pesca ficariio sujeitas a autoriza cao pJ"evia do Ministerio dos Transportes ap6s parecgc dn Ministerio das Pescas tfos tennos definidos por vis. re gulamentar. 2. 0 disposto no nUmero anterior aplicar-se-il igualmente a modmcacao de embarca,.;:oes que nao sejam de pesca para as destinar a esse fim. ARTIGO 17.0 (Rec11sa ou revog~io) I. Uma licen,.;:a de pesca para uma embarcacll.o de pesca de Angola serit. recusada ou revogada, conforme os casos: a) quando necessari:o para assegurar uma gestAo adequada dos recursos ou para implementar os pianos de ordenarriento dos recursos; b) se a e-mbarcayli.o paca a qua.I a licenya 9 pedida nie satisfazer as condi96es e padrOOs tecnicos de navegabilidade, mediante parecer da autoridacle maritima e outros requisitos relativos ao registo do embaniayio; c) se o requerente nio tiver observado o disposto no artigo 16.0 ; d) se o annador ou proprietiuio para quern a licenc;a tivcc :;ido pcdida tivc:ccm :.idv n::coulu;.,;ido:, responsli.veis por duas ou ma.is infracc;oes graves no decurso de um periodo de dois anos prece dendo a data do pedido da licenc;a; e) se as operacoes de pesca para as Quais a licenca e pedida forem julgadas inoportunas tendo em conta os objectivos da politica de desenvolvi mento do pa.is; fJ se o armador nOO liver utilizado a liceni;:a durante um pc;r:lodo de .s~i11 mc.sc.s ,;,om1ccuti vv1111cmju.stific.i. 980 ou por motivos cuja justificai;:ao ni'to seja aceite; g) por qualquer outro motivo previsto na presente lei e demais tej,!;ulamentos. 2. Para efeitos da presente lei a autoridade maritima e aquela que nos termos da legislac;iio aplicli.vel it Marinha Mercante e competente. SUBSEC(:AO n EMBARCA4;0ES DE PESCA ESTRAJ'llGEIRAS AATIGO !8.0 (Lice~a para embarca¢es d~ pesea esttangciras) A \;Um::essau da licem;a a um.a embarca~ao de pesca estrangeira serli. normalmente feita de confonnidade com as disposifr()es de um acordo intemacional. ARTTGO JQ. 0 (Acordos- intemacionais de acesso as iguas marltimas de Angola) Os acordos mtemadonais ou contratos de I\CeSSo de ernbarca<;6es de pesca estrangeira ao aproveitamento dos recursos das li.guas maritimas de Angola deverao: a) especificaro nU11ll;'co e as caracterfstidls tecnicas das embarca¢es cujas opera96es sao permitidas, bem comoos tip::,s de pesca e de esJ)ecie cuja cap tura e autorizada; b) definir o montante dos direitos ou outros pagamentos ou prestac;OC!I em servi(rOS ou em bens; c) canter uma clAusula relativa a comunicac;iio peri6dica e: regular pelos annadores ao servi90 competente do Ministerio das Pescas de dados estatisticos sobre as capturas. e 011tras. infonna 96es nas condi~oes que tiverem sido exigidas; d) prever a obriga9Ao do Estado do pavilh8.o ou outra entldade competente de adoptartodas as medidas necessarias para assegurar que as suas embarca i;oes respeitem os terrnos dos acordos ou outros contratos e as disp::,si96es pertinentes das leis e regulamentos de Angola; e) prever as formas de resolu<,iio de eventuais litigioe; fJ especificar o nUlilero e as condi<,6es do pessoal ango lano a bordo. ARTIG020.0 (Embarca¢es de pesca estrangeiras operando fora de acordos intemacionais) 1. Na ausimcia dos acordos ou outros contratos referidos nos anigos 18." e 19. u, o Ministeriodas Pescas podeni exlglr que os annadores de embarcay6es de pesca esi:rangeiras pre stem uma cauy3.o id6neadestinada a assegurar o respeito pelas ditas embarcac;6es das obriga96es assumidas em vir tude da presente lei, dos regulamentos adoptados para a sua execuyiio e das licenyas de pesca ou de algumas das referidas obri~s. 2. A Cauyao sera restituida aos armadores a data de expi racao da licenca mediante documento comJ)rovativo pas sado pelo Ministerio das Pescas. 3. Sera perdida a favor do Estado numa medida apro priada no caso de nao cumprimento pelas referidas embarca coes das obripi;6es ai.sumidas. sem prejuizo dP. nntriis sa:Jl90es previstas pela presente lei. 4. Cabe recurso da decisao que indefere o pedido de levan tamento da cauyao. SUBSEC<;AO III EMBARCA~OES DE PESCA ESTRANGEIRAS BASEADAS EM ANGOLA ARTIGO 21.• (Lice~as para embarca¢,es de pesca estrangeiras baseadas em Angola) A regulantenta98.0 do regime de licenyas de" pesca para embarca¢es de pesca estrangeiras baseadas em Angola teril em conta o disposto nos artigos 7 .0 e 10.0 n.0 2, alineaa) da pre!!-ente lei. SUBSECCAO IV OPERA(:0ES DE PESCA CONEXAS ARTIGO 22,0 (Oper~oes de pcs,:ia conexas) As embarca96es de pesca que efectuem operay6es de pesca conexas ficam sujeitas a autorizayao pl"evia, assim como a regulamentayao ou medidas especiais que serao defi nidas pelo Ministro das Pescas relativas, nomeadamente, aos direitos exigiveis, a zona ou local em que terao Ju gar ea presenya de observadores cientificos e agentes de fisca li~ilo. sueseo:;Aov OPERAC0ES DE PESCA DE INVESTIGACA.O CIENTiFICA ARTIGO 23. 0 (Autoriza(liO de opcr&f6eS de pesca de investig~lo c:ientifii;a) 1. 0 Ministerio das Pescas podera autorizar opera96es de pesca de investi~ao cientifica nas 8.guas maritimas de Angola mediante a apresenta98.0 de um programa circuns tanoiodo Wlt. opcro.,;;OC3 a cmp«;cndcrc 003 tcnno~ ddin.ido~ pelo direito intemacional. 2. Por determina9iio do Ministerio das Pescas, as embar ca90Cs de investigayao cientifica poderao ser isentas da obri s~ao do respeito dos mcdidas de conscrva,;;iio quc forem definidas. 3. As operay6es ficari\o sujeitas ao regime que o Ministi: rio das Pescas detenninar e em particular, as seguintes condic6es: a) observadores cientificos angolanos permanecerao a bordo das referidas embp.rcai;OCs, durante a sua estadia nas 8.guas maritimas de Angola; b) a totalidade dos dados recolhidos durante as opera fr(les de pesca, hem coma os resultados obtidos apos tratamento serao entregues ao Ministerio das Pescas. CAPiTULO Ill DISPOSI(:0ES RELATIVAS AS ACTIVIDADES DE PESCA ARTIGO 24.0 (P1uil.,i~au llu usu l.k: t,xpJu11,ivu:s, 1..h:: uan:spont:: de 1n1b,tincias t6x.icas e de pc,ca por electrocuyio) E expressamente proibido: a) utilizar no exercicio da pesca lilmpadas, meJOs electricos, materias explosivas ou .substimcias t6xicas, sllsceptiveis de enfraquecer, atordoar, excitar ou matar o peixe; b) deter a bor<lo das embarca.,;oes de pesc.11. m.11.teri.11.s e substancias mencionadas na alinea anterior. ARTIGO 25. 0 (ConDitos entn: pescadorcs) I. 0 Ministerio das Pescas promovera a ado1>9Ao das medidas que forem necess8.rias para prevenir e resolver os conflitos entre ,pescadores que usem sistemas ou artes .de p<lGCII difcrontc[J. l. As medi.d1t.s n:feridas no pm,en\e -ar\igo podenro incluir: u) il ,Jo;:;fiuiyilu Jo;; 'LU!lill> 1t:::sta va.d.u pa..-a. difc:.-c:ntc:s tipos de pesca; b) a identifica~ao e sinalizayao das artes de pesca; c) a subscri,.;:ao pelos annadores de pesca industrial de wn s:eguro destinado a ~ssegurar a reparar;io dos danos eventualmente causados a pescadores artesanais; d) o estabelecimento OOcomissi>es de inquerito e ou de conciliayao ea adoP9.io de medidas de aplica,.;:ao das eventuais decis6es tomadas; e) o estabelecimento de ajustes apropriados entre pes cadores industriais e artesanais. ARTIGO 26. 0 (Ma.rc~io das embarca~ots e ou das artes de pesca fixas) 1. Os tiLulart::s llas lict::m,:as r.lt:: pe:s.;a lkarn ulJl'i~aLlus a pro ceder a rnarcayao das suas embarcaf6es nos termos e condi yoes que forem prescritos por via regulamentar. 2. As artes de pesca fixas ficarao sujeitas as medidas de identificacao e sinaliza93.o que vierem a ser definidas em regulamentai;ao especial. ARTIGO 27. 0 (Fomecimento de dados e informai;oes estatisticas) I. As embarca96es de pesca industrial autorizadas a ope rar nas aguas maritimas de Angola transmitirao ao servico competente do Ministerio das Pe seas os dados estatisticos e as informa96es precisas sob re as capturas realizadas nos for muhirios e nos prazos que tiverem sido prescritos. 2. 0 controlo estatistico das capturas realizadas pelas embarca96es de pesca artesanal sera objecto de medidas especiats (tefinidas pelo Mm1steno das J'escas. ARTIGO 28. 0 (Am1ma,;lin rl11~ 11rt"',i; ,t,. p('~~A .-111,i; Pmbarca!,'be-~ nio autorizadas a operar) I. As artes de pesca das embarca96es de pescas estrangei ras que niio tenham sido autorizadas a operar que se encon tram am as;u.:11.1: mllritimaE da Angola, devem e1:t:11.r ra.iolhidaE a bordo, em compartimentos selados, de maneira a niio poderem ser utilizados para pescar. 2. As disposi96es do presente artigo siio igualmente apli clivP.is il.s P.mhRrcA,;:iies cfo pesc.a estrangeiras titLilares de uma licenca, concedidade acordocom asdisposii;6esda pre sente lei que se encontrem em zonas em que niio siio autori zadas a operar. AK11UU 29. 0 (Decla~oes) I. Os-comandantes de emban::ao;:6es de pesca industrial deverao efectuar declara96es, nas condi96es que forem exi gidas pelo Ministerio das Pe seas, relativas, nomeadamente, a sua posi9Ao, a entrada e saida das 8.guas marititnas de Angola e as capturas reaJizadas, 2. As disposi~6es estabelecidas sao.sem prejuizo da possi bi.\idade de que W.spoem os agentes de f1scallz.a~ao e os observadores cientificos de utilizar a radio para comu nicac6es. rtruw111 Estabelecimentos de culturas marinhas ARTIGO 30.0 (Estabelecimentos de culturas marinhas) 1. Cum1lilui WTI ei;la~h:cimt:nlo de cultura:; marinha:; qualquer instalao;:ao construida no mar ou a sua beira e com as liguas maritimas de Angola tendo por fim a cria~io e a explora~ao industrial de animais marinhos. 2. A cri~io e a explorai;io de um estabelecimento de culturas marinhas estao sujeitas a previa autoriza9ao do Ministerio das Pescas. 3. Sem preJwzo das regras especlals que ptK.lt::rau ser inscritas na autoriza~ao mencionada no nll.mero aqterior, medidas especiais relativas it criai;ilo e a exploracao de esta bclecimentos de culturas marinhas poderio ser adoptadas par via regulamentar. TiTULO IV Qualidade e exportai;io de produtos da· pesca CAPiTULO I Principios gerais ARHGO 31.0 (Controlo da qualidade dos produtos da pesca para eiPQrta\:ao) O controlo da qualidade do pescado e dos produtos da pesca para exportai;ao serio objecto de normas c mecanis mos a estabelecer pelo Ministerio das Pescas. J\Rnuo JL.o (Estabelecimentos de processamento de pescado) I. A instalao;:lio e o funcionamentode estabelecimentos de trato.mcnto:i de pc:icado ou de produtos de pesca para ex:por tai;io ficanio sujeitos a autoriza~iodo Ministeriodas Pe seas e outras autoridades competentes. 2. 'Entende-se por estabelecimento de tratamento de pP.SC.Hcln q1rnlq11...r Inc.HI nu insfala~iin nn qual n P"s:c.iicln P enlatado, seco, postoem salmoura, salgado, fumado, refrige rado, posto em gelo, con-gelado ou transformado em farinha de peixe para ser vendido no pais ou no estrangeiro. 3. No caso de estabelecimento jli existente o Ministerio das Pescas poder!l conceder uma autorizac;ao temporfiria para permitir a realizacAo definitiva das necess.il.rias mcxl.ifi cai;e>es do equipamento e das instala900s. 4. 0 equipamento de processamento a bordo de embarca 9oes ncara sujeita as cond:196es deflmdas nos parllgrafos precedentes. ARTIGO 33.0 (Normas de qualidade) 0 Minhterio das Pescas esta'oe\ecerit, em coopera"91to com o Ministerio da Sa Ude, normas relativas ao processode manipula980, elaborai;io e armaienamentodos produtos da pesca e adoptara as .medidas necessarias para assegurar a sua inspeccao. ARTIGO 34.0 (Exporta~io dos produtos pesquciros) A exportac;ao de prtxlutos pesqueiros s6 senl feita ap6s o servico competente do Ministerio das Pescas ter emitido o respectivo certificado de qualidade para o produto em causa. CAPiTUW II (Controlo e inspeci;io de qualidade ARTIGO 35.0 (Poderes dos agentes para o controlo da qualidade) I. o Mlnlstrodas Pe seas, desigt1ara agentes do Ministeno das Pescas competentes para assegurar o respeito das normas especiais definidas nos termos do presente titulo. 2. Os agentes referidos no paril.grafo anterior poderao, mesmo na ausencia de mandato especial para o efeito: a) entrar e proceder a averigua(,6eS em qualquer esta belecimento de processamento de pescado; b exigir a apresentac;ao de qualquer licem;:a ou docu mcnto rclativo 110 fp.ndonamcnto do-cstabclcci mento, e, em particular, aos registos relativos ao pescado processado; c) recolher amostras de pescado para analise e controlo de qualidade. ARTIGO 36.0 (Suspensii.o das actividades de um estabelecimento de trntamcuto de pe~c111.lu parn c.xpo1t.u,;iu) ~ ~inisterio das Pescas podera ordenar a suspensao tem porana das operacoes de um estabelecimento de processa mento de pescado para exportacao se o mesmo funcionsir sem observar nonnas aplicaveis por forca dos artigos 32. 0 e 33.0 • TITULO V Fiscaliza.;ao CAPITULO l Organizai;ao e procedimentos gerais ARTIGO 37.0 (Cumpc:tc:ucia do Mlnlstcrlo das Pescas) 0 Ministerio das Pe seas e a entidade responsa vel e coor denadora de todas as actividades e accoes de fiscaliza(,ao das normas constantes da presente lei e dos regulamentrn: adoptados para a sua execucao. ARTIGO 38. 0 Com~teuda para a constami,:ao das lnfrac1,oes) . I. Sa? agentes de fiscalizar;iio competentes para denun c1ar as mfrac4roes as dispoSi(,OCS da presente lei: a) os inspectores e agentes de fiscaliza1,ao designados pelo Ministerio das Pescas; b) os agentes competentes da autoridade maritima· c) os com andantes de navios e aeronaves militares d~s taca.do:i em ac.i;;oe-li de: fbcali.1.:a\,iiu dit:. pescas; d) os comandantes e oficiais dos navios e avioes de fiscalizai;ao das pescas; e) os agentes que tenham oompetencia geral para a .constatacao das infraccoes no ambito da Ieiisla 9ao geral vigente. 2. Os agentes de fiscalizar;ao estarilo sempre na posse de documentos de identifica9ao apropriados, emitidos pelo Mini5:tro da5: Pe5:ca5:, que deveriin 11pres.entar s.empre mediante pedido nesse sentido no decurso das operar;oes de fiscalizai;io. 3. Navios de fiscaliza9io das pescas sao identificados pc::lu usu do galllardete dos Se~os de Fiscaliza9ao das Pescas. ARTIG039.0 {f'oderes dos agentes de fiscaliza~o) Com vista a garantir o respeito das disposi~s do pre sente diploma e dos seus regulamentos, os agentes referidos no artigo anterior poderao, no exercicio da,;: ~na" funr;oes: a) dar ordem a qualquer embarcai;ao de pesca que se encontre em aguas maritimu de Angola para parar e para efectuar quaisquer manobras neces sarias para facilitar a visita da embarcar;ao em condi~oes de segurani;a; b) visitar qualquer embarcai;ao de pesca tanto no mar como no porto; c) ordenar q ue lhe sejam mostrados a licem;a de pesq1., 0 livro de bordo de pesca OU qualquer outro documcnto relativo a embarcai,ao ou as capturas que se encontrem a boroo; d) ordenar que !he sejam mostradas as redes e outras artes de pesca e as capturas que se encontrem a bordo; i>) vi<:.it:ir qu:iisquer locais em Que tiverem razoes para pensar que se encontre pescado ilega\mente capturado; /J inspeccionar a produ4rao de quaisquer estabelcci mentos de tratamento de pescado e quaisquer documentos relativos as capturas que por t:k: trans item: g) inspeccionar os documentos de sociedades ou em pre s as de pescas relativos as capturas realizadas ou tr::.n ... hnn:lt1d11"- pel11~ !.11as emharcavoes: h) dar quaisquer ordens q\1e sejam razoavelmente necessarias para fazer verifica4roes relativas a observiincia da presente lei. ARTIU-0 40.0 (Providencias ca11telares) 1. Quando, no decuno de opera,;oes. de fis.cali7a,;-.lln, 0" agentes f1verem razoes fundaoas para crer que uma 'mrrac cao ao presente diploma e aos seus regulamentos tiver sido praticada, poderao: a) apreender, a titulo de providenc1a cautelar, qualquer embarcacao de pesca com as referidas artes e capturas a bordo, material de pesca, redes ou quaisquer instrumentos que suspeitem terem sido empregues na pratica da dita infrac~ao; b) a pre ender, a titulo de providenciacautelar, quaisquer capturas que suspeitem terem sido efectuadas em consequencia·da pra.tica de uma infracr,;ao ou que sejam conservadits i.::m iufrac~ao ao pre5entc diploma; c) apreender as materias explosivas ou substancias t6xicas ou equipamentos referidos no artigo 24. o, que tiverem sicto empregues ou que sejam detidas a bordo das embarcai;oes sem a necessaria autorizacao; d) recolher quaisquer elementos de prova ·que julgarem necessarios, incluindo docwnentos relativos as capturas. 2. Nos casos em que for pJausiveJ que uma infrawao foi praticadn, oa asentoo de fhic11.liz:ayllo comunicarii.o oo olc mentos pertinentes ao Ministro das Pescas, ou o seu repre sentante, para decisiio sobre as ac96es a empreender. 3. Se for absolutamente necess8.rio ptlra garantir a execu cao das condena¢es que poderao ser impostas as embarca r;6es de pesca nos tennos do n. 0 I do presente artigo, estas seriio conduzidas ate ao Porto mais pr6ximo ou mais conve niente de Angola e ser aJ~preendidas ate ao fim dos procedi mcntos legais previstos pelo prcscnte titulo. 4. Em toda a medida do possivel, o Ministro das Pescas sera: previamente consultado antes de qualquer decisii.o rere rida no nllmero anterior. 5. A oportunidade do apresamentode umaembarcar;i\ode pesca a titulo de providCncia cautelar podera ser objecto de instru96es do Ministro das Pescas. 6. As capturas permanecerao a bordo na medidaemque as condi96es de conserva98.o o permitirem. Se tal nao forpossi vel, sao aplicli:veis as disposir;6es do artigo 46.0 ARnG041. 0 (Mlnimo de intcrfer~ncias e perturbay6es causadas As actividades de pesca) 1. As operar;6es de fiscalizar;ii.o de rotina, em particular quando tiverem lugar no mar, serao conduzidas de mcxio a causar um minima de perturbar;oes as actividades de pesca. 2. Os agentes limitarao as suas operar;oes a constatar;ii.o de facto que se relacionem com a verificayiio da observailcia das normas em vigor em materia de pesca. ARiIGO 42. 0 (Persegui~Ao de Ulna embarcayi.o de pesca) 0 apresamento de uma embarca9Aode pesca podeni ter lugar para alem dos limites das 8.guas maritimas de Angola se a persegui9ii.o-tiver sido iniciada no interior dos limites dae. referidae. iguas. 2. 0 direito de perseguiyao e exercido de conformidade com o direito internacional, designadamente as disposir;<>es do artigo 111 .0 da Converu;-:lto das Nar;6es Unidas Sohre o Direito do Mar, e cessa quando a embarcar;ii.o de pesca entrar no mar territorial do Estado da sua bandeira ou de um Estado terceiro. 3. As disposi96es do pree.er1te artigo siio, sem prejui:zo de acordos internacionais que poderlto vir a ser celebrados e que poderiio prever, a escala bilateral ou regional, a possibi lidade de Angola exercero direito de persegui9ii.o ate ao Mar Territorial destes Estados, ARnG043. 0 (Auto de ocorrencia) I. Ao constatar a pr8tica de uma infracr;io, os agentes de fiscaliza9ii.o levantarao de imediato au o mais rapidamente poo,,fre1 um auto-de ocorrCncfa qvejncJWrB, entre outros ele mcr1toG, uma expoe.i9ilo preoiflo doo footm;, de toda& a& cir cunstancias. pertinentes cir9undando a prilti.ca da infracc,aoe as eventuais testemunhas. 2. 0 auto de ocortencia seni assinado pelos agentes de fi6caliza9iio, as eventuaie tcGtcmunhns e, IUl medida do passive I, pelo autorda infrac9ft0que poderilfonnular as suas observar;oes. 3. 0 auto de ocofrencia sera logoque possivel, transmitido il.e. autoridades compe-tentes referidas no artigo 58..0 para efeitos dos triimites previstos no presente titulo, 0 momenta de recepeiio do auto serli registado. 4. 0 mcxie\o do auto de ocorrCncia utilizado pelos agentes ,:I,- fi«ralin:1,:;iin sP.r:i flpr,:,va,:lo pi.lo Mini«tPrin ih« Pescas. ARTIGO 44.0 (Notitica9io do apresamento de uma embarca9io de pesca) No caso de infracr;oes seguidas de apreenslto de uma embarca9ao de pe:sca estrangeira, o Ministro das Pescas infonnara imediatamente o Ministerio das Relaqdes Exte riores da ocorrencia. ARTIGO 45.o (Descri1;:Ao dos objectos e captura apreendida) Na ocasiao do apresamento a titulo de providencia caute lar dos objectos e capturas r~feridos no artigo 40.0 , os agentes deverfio espec11lcar a sua quantidade, estado de con serva9iio e fomecer outros dados pertinentes necessarios. ARTJGO 46. 0 (Destino das capturas apreendidas a titulo de providi!:ncia cautelar) l. Se as captui'as apreendidas nos tennos do artigo 40.11 que se encontram a bordo de uma embarcar;ao imobilizada forem susceptiveis de se deteriorar, serao vendidas, ou, se apropriado, colocadas num entreposto-frigorifi.co. 2. O produtoda vend a sera depositado a ordem das autori dades competentes ate ao fim dos procedimentos Iegais previstos, 3. O Gove mo de Angola declina qua!quer responsabi\i dade quanto ao pre~ de venda do pescado ou decorrente da sua deteriorar;ii.o. 4. Se forconstatadoque as capturas referidas no paragtafo anterior nao foram, na realidade, efectuadas em consequen cia da pr8.tica de uma infracr;iio, serii.o as referidas capturas ou o produtu da ~ua n:uda, rt::8tiluiUu~ au ~eu proprie tario. ARnG047.0 (Irresponsabilidade dos agentes de lisealiza9i.o p(lf ac9oes ou omissoes praticadas de boa-fC) Salvo o caso de falta grave, nao podera ser movida nen huma ac~ao contra t1m a~nte de fiscalfaa,-=ao por acq09& ou omissOes praticadas de boa-fe no exerdcio das suas atribui 96es nos tennos da presente lei. CAPmJLO II Jof-~•S'"1¢e' ARTIGO 48.o (Responsabnidade) Os comandantes de embarcac;:t'Jes de pesca ou as pessoas que no momento foram encarregadas das opera(:Oes de pesca, por um lado, e os annadores, por outro lado respon dem individualmente e soHdariamente pelas infr~6es a presente lei e aos seus regulamentose demais legislac;:i\o apli civeis, presumindo-se que os mesmos ti-veram conhed 1118nto 0 001U10J1tiram DQ prii.tK:a de infracyrnm realii!ada6 por elementos a horde ou transport.ados nas suas embw:caiyoes de pesca. ARTIGO 49.o (Actividades cte,Jesca nlo autorizadas) 1. A prtttica ou a tentativa de pcitic3 de pesca por embar cn90Ca catrangcil"83 no interior da3 8gua:. mruitirnaG de Angola sem terem sido devidamente autorizadas para o efeito nos tennos do artigo 11.<:•, sertt punida com multa nos termos a regulamentar. 2. A priltica ou tentativa de pr!tica de pesca por embarca ~s de pesca de Angola no interior das Aguas maritimas de Angola sem terem sido devidamente autorizados para o efeito nos termos do artigO 11.0 , ser.8. punida com multa nos t<;rmqs a r(:l,\llarncntar. ARUGOS0,0 (lnf'tac',,OC:s de pesca graves) I. Constituem infracy6es de pesca graves: a) a pesca em zonas proibidas ou a pesca de esJ)Ccies ,;;uja captura.C proibida.ou,;;ujop,;3oou dimcn~., forem inferiores as autorizadas; b) o uso de arte de pesca nao autori~ ou a deteru;ao a bordo destas artes sem autorizayllo adminis u-at.iva p1t:via; c) a inobservitncia de normas que foram definidas relativas ao destino das capturas acess6rias: d) o emprego para a pesca ou o transporte a bordo sem autorizacao de substancias e produtos referidos no artigo 24.0 : e) o desrespeito das·obriga96es relativas a transmissao ao Ministerio das Pescas de estatisticas e dados sobre as capturas nos termos do artigo 21.0 ~ /) a inobservimcia das ubrigmrOes du 1:irligu 28." 11;:lali vas a arrumacao das artes de pesca; g) o desrespeito das disposj96es do artigo 26. 0 relativas a marca9ao das embarca96es de pesca; h) a destruicao ou a danificacao intencionais das embarca96es, redes ou.artesde pesca pertencen tes a outras pessoas, sem prejuizo da ap!icayao. da lei geral; i) a destru.iyfto ou a dissimulayao de provas de urna lnfrac1;ao de pesca; j) a inobservaJlcia das normas em vigor relativas as operay6es conexas de pesca. 2. As infracc6es de pesca graves serao punidas com uma multa e o conhscb a tavordo t.stadodas capturas ea suspen s80 por um ano da licen,;a de pesca, il'kiependentemente de outras penas especiais previstas na lei. ARTJGO 51.o (Outras infrac~s) As infraccoes its disposi96es da presente lei e dos regula mentos adoptados para a sua execuyii.o que nii.o forem expressamente definidas nos artigos 49.0 , 50.0 , 53.o e 54.0 da presente lei serii.o punidas com multa nos termos a regulamentar. A.RTIGO 51.Q (Graduarvii.o do montante das multas e unidade monettria de pagamento) 1. 0 Conselho de Ministros detenninara, por decreto, os va1ores das multas a aplicar por infraccio il presente lei e demais regulamentos. 2. Na fixa1,au Ju muutault: Ja:-, mulla!I n;;fciiUa:-, 1111 pr"C sente lei e seus regulamentos, seriio tomadas em considera yaD todas as circunstancias pertinentes, nomeadamente, o tipo de pesca, as caracteristicas tecnicas e econ6micas da embarcai;:iio e o beneficio econ6mico estimado que o autor da infracyiio retirou oO. poderia ter retirado da. sua pni.tica. 3. As multas aplicadas il.s embarcayOOs de pesca estran geiras serao pagas em moeda convertivel. ARTIOO 53. 0 (Agressio e obstnu;ii.o com viol~ncia ou am~a de viol~eia contra um aaente de fiscalizacA.o) Quem agredir ou impedir com violencia a ac¥ilo de um agente de fiscaliza1;8.o no exercicio das suas funy6es ou ameayar de violencia o referido agente, sera pessoalmente pa.s3ivcl da3 :;aD90ec p~vistai: na lei cortmm em uig<:lr ARTIGO 54.0 (Falta de cooperacio com os agentes de tiScalizacio) O comandante de uma ernbarcayio de pe~a que nao aca tar as instrui;oes razollveis dos agentes de fiscalizai;iio ou, em geral, nao se mostrar cooperativo na ocasiflo das opera yoes cte fiscall,zayao cumett:: uma infrac~ao e 11crll punido com multa nos termos a regulamentar. ARTIGO 55.0 (Confisco das capturas e artes de pesea) Se o. comandante de uma: embarca9iio de pesca estran geira tiver sido reconhecido responsavel da infrac~to refe rida no artigo 49.0 , n.0 1, pafa alem da multa prevista nesse artigo, devera ser ordenado: a) o confisco das capturas a bordo ou o produto da sua vt:uJa, c:; b) o confisco das artes de pesca e outros instrumentos empregues. ARTIGO 56.0 (Ke,lncl!JtQCla) I . Em caso de reincidencia, os montantes das multas defi nidos nos artigos 49.'l, 50.0 , 51 .0 e 54.0 seril.o definidos nos termos a regulamentar. 2. No caso de infrac~Oes its disposic;Oes do arti go 49.o, n. 0 I, senl o navio confiscado. 3. Ha reincidencia quando, nos doze meses que precede rem a priatica de uma infrae,;ao il.s di9-po<1.i,;O)e<1. ,:I~ pl'l;'<1.PntP lei,j8. tiver sido imposta ao infractor um a multa por infracc;:ao as disposic;6es da presente lei. ARTIGO 57.0 (Prazo de pagamento das multas) 1. As multas por infracc;:ao it presente lei deverao serpagas num prnzo mllximo de cQic macH apo11 :a res:pectiva decisil.o. 2. Uma prorrogac;il.o do prazo de pagamento poderil. ser requerida mas nao poderll ter por efeito estender para alem de nove meses o pni.20 total de pagamento da multa. 3. Na ausencia de pagamento da multa, OS bens eventual mente apreendidos reverterii.o, na medida apropriada em favor do estado. CAPiTUW III Competencia e Procedimentos Administrativos e Judici8.rios ARTIGO S8,0 (CompeUncia do Ministro das Pescas) 1: 0 Ministrodas Pescas e competente para impor as san 9Des definidas na presente lei, sempre e quando o infractor declarar voluntariamente efectuar o pagamento da multa respectiva, salvo as sanybes correspondentes a infracc;:io dehmda no artigo :,J.o. 2. Caso entenda n8.o haver qualquer infracyao o Ministro das Pescas podeni ordenar o arquivo do processo. 3. A instru9Ao dos processos referidoo non." I, C da com petencia dos serviyos de fiscalizac;il.o das pescas e quaisquer medidas de sanyii.o administratiVa impostas nos tennos do presente artigo se-10-ao no prazo m8.Ximo de cinco dias a contar do momenta de recepc;80 do auto de ocOTrencia: 4. A competencia do Ministro das Pescas nos termos do presente artigo podera ser delegado em estritamente no acto de delega980. 5. 0 Ministrod:w Pe seas, remeteni para o tribunal com~ tente todos os processos relativos aos autos de ocorrencia que se mostrarem litigiosos. ARTIGO 59.0 (Competencia dos tribunais de Angola) E competente para conhecer as infrac96es ii. presente lei, s~gundo a.s regras da '10mpet9m;iia triorritorial, o Tribunal Popular Provincial. ARTIG060.0 (Llbenat;au !,kn; PIIVIU5 lljJUlll p1&p111c:11lU de uma cau,;iio) I. Pordecisil.odo Ministrodas Pescas, oudotribunal com petente conforme os casos, os navios serao prontamente libertos a pedido do armador, do comandante ou do mestre do navio, antes da decisao administrativa de imposic;:io de sam;io ou do julgamento, mediante pagamento de uma cau 980 suficiente. 2. Na detinic;:Ao do montante da cau~ao serao tomados em considera98.o o montante da multa de que o infractor presu JlUvel e passive I, o valorda embarcac;Ao, o valordas capturas e as das artes de pesca. A respectiva decisao s·eni pronun dada num pr!17Q m-!IYim,:, ,:I~ ']11111"1!'"01 ~ ,:,itn hnr<1<1. <>I"""- <>pn> senta9il.o it entidade competente do pedido de libertac;:Ao do navio. ARTIGO 61. 0 (Restitui9io da caui;io) A cau~ao prestada nos tennos do artigo 60.0 sera pronta mPnlP rP~tit11ici<1· a) se tiver sido decidido o arquivo do processo; b) se houver decisao condenat6ria e se os autores da infrac98.o tiverem procedido ao pagamento de todas as multas e outras despesas a seu cargo nos trinta dias que seguem a data da. referida decisio. TTTIH .0 VT Disposi~ots finais ARTIGO 62. 0 (Responsabilidades do Estado) I. A responsabilidade do Estado de Ang~la seni posta em ,:,::wl'a )"Qr rr,:,,j11i,;QI' gr<w~~ ,:,, injndilio:-11.-in~ r<>n~<>rln,o n<> sequencia de falta grave cometida no decurso de operac;:oes de fiscaliza98.o em particular por imdeiliza~ao injustificada de uma embarca~B.o de pesca. ? A indemni:r.acio devida sera paaa por via de compen sac;io sob fonna de direitos de pesca. ARTIGO 63.o (DUvida11 e omissor:s) As dllvidas suscitadas na interpretayiio e aplicac;ao da pre sente lei, serii.o resolvid11s pclo Consclho de: Mini:sUUI>. ARTIG064.o (Legi1la9io revogada) l. Fica revogada toda a legislayao que contrarie ou que seja incompativel com as disposi96es da presente lei. 2. Fio11, cm p11rticulAr, rcvog<11do u Dc:i,;1c:1.U-Ltii n."' 12-A/ /80, de 6 de Fevereiro. ARTIGO 65.0 (Dlsposl~s uans11orlas) As normas regulamentares em vigor relativas as-activida desde pescas fie am temporariamenteem vigor ate a ad~ao de novas medid:is re2ul:1m1mt1m~s nil11tiv,u:, ,in mP<:.mn objecto e na medi.daemque nao forem incompativeis com as disposi~s da presente lei. ARTIGO 66. 0 (Publica~io e entrada em vigor) A presente lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assembleia do Povo. Publique-se. Luanda, aos 11 O.e Abril ae J 99Z. 0 Presidente da Reptiblica, JosE EDUARDO DOS SANTOS.

Fishing Act No. 20/92 · Nelum