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安哥拉的法律

Executive Decree No. 83/07 regulating the entry, stay and exit rules for fishing observers on industrial and semi-industrial fishing vessels certified or licensed for fishing activities in waters under Angolan jurisdiction

颁布于 2007-07-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto executivo n. 83/07 - Estabelece as normas de entrada, permanência e saída dos observadores de pesca nas embarcações de pesca industrial e semi-industrial, certificadas ou licenciadas para o exercício das actividades de pesca nas águas sob jurisdição angolana.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
legal proceedings/administrative proceedings, data collection/reporting, marine fisheries, business/industry/corporations, access-to-information, fishing authorization, fishing vessel, monitoring, fishery management and conservation, authorization/permit
类别
*

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  1. SUMÁRIO Ministério das Pescas Decreto executivo n.º 83/07: Estabelece as normas de entrada, permanência e saída dos observadores de pesca nas embarcações de pesca industrial e semi-industrial, certificadas ou licenciadas para o exercício das actividades de pesca nas águas sob jurisdição angolana. — Revoga toda a legislação que contrarie o presente diploma. MINISTÉRIO DAS PESCAS —— Decreto executivo n.° 83/07 de 27 de Julho Havendo necessidade de se regulamentar o embarque dos observadores de pesca nas embarcações de pesca certi ficadas ou licenciadas nas águas sob jurisdição angolana; Nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 225.° da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro e do n.º 3 do artigo 114.° da Lei Constitucional, determino: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.° (Objecto) O presente decreto executivo estabelece as normas de entrada, permanência e saída dos observadores de pesca nas embarcações de pesca industrial e semi-industrial, certifica das ou licenciadas para o exercício das actividades de pesca nas águas sob jurisdição angolana. ARTIGO 2.° (Âmbito) O regime estabelecido no presente decreto executivo aplica-se a todas as embarcações de pesca industrial e semi industrial em águas sob jurisdição angolana e às embarca ções de pesca de bandeira angolana que operam no alto mar. CAPÍTULO II Atribuições dos Observadores de Pesca ARTIGO 3.° (Atribuições a bordo) 1. As atribuições dos observadores de pesca são as seguintes, definidas no artigo 225.° da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro: a) embarcar em qualquer embarcação de pesca industrial e semi-industrial, que tenha sido pre viamente notificada para fins de execução das funções para que foram designados, conforme a respectiva guia de missão de serviço; b) monitorizar as capturas, tratamento e processa mento dos recursos biológicos aquáticos; c) recolher amostras biológicas e qualquer dado ou informação relativos às actividades de pesca; d) registar todos os dados recolhidos e todas as ocor rências que considerem relevantes; e) ter acesso, sempre que necessário, aos documentos que considerem relevantes, instrumentos de nave gação e de comunicação; f) recomendar ao capitão da embarcação de pesca a adopção de medidas com vista a evitar que sejam cometidas infracções. DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 27 de Julho de 2007 I Série — N.º 90 Preço deste número — Kz: 90,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesoura ria da Imprensa Nacional — E. P. Ano 2. O embarque a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser precedido de arranjos e acertos com o capitão da embarcação, com vista a salvaguardar a comodi dade, a dignidade e a independência do observador no exer cício das suas funções a bordo. ARTIGO 4.° (Atribuições em terra) São atribuições dos observadores de pesca em terra: a) monitorizar o desembarque das capturas nos portos de pesca; b) monitorizar os transbordos dos produtos da pesca efectuados nas baías; c) registar todos os dados recolhidos e todas as ocor rências que considerem relevantes na execução das tarefas enumeradas nas alíneas anteriores; d) executar as tarefas definidas no artigo 9.° do Regulamento da Fiscalização das Actividades de Pesca. CAPÍTULO III Colocação dos Observadores de Pesca ARTIGO 5.° (Nomeação dos observadores de pesca) 1. Os observadores de pesca são nomeados pelo Inspec tor Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura para acompanhar as fainas das embarcações de pesca industriais e semi-industriais, certificadas ou licen ciadas pelo Ministério das Pescas em número de dois por um período máximo de 45 dias ou 21 dias, respectivamente. 2. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura proporciona aos observadores de pesca, devi damente indicados, uma guia ou ordem de serviço, especi ficando informações sobre: a) os dados de identificação dos observadores de pesca; b) a data de partida para a faina e a data de regresso ao porto de base; c) a identificação da embarcação de pesca conforme consta no respectivo certificado de pesca ou licença; d) os objectivos da missão de observação. 3. A ordem da missão deve ter formato apresentado no Anexo I do presente decreto executivo, do qual é parte inte grante. ARTIGO 6.° (Local de embarque) O embarque dos observadores de pesca é sempre efec tuado no porto de base da embarcação. ARTIGO 7.° (Comunicação do embarque) 1. O Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura notifica o armador de pesca com uma antece dência mínima de cinco dias úteis do embarque de observadores de pesca. Uma cópia da ordem de missão é anexada à comunicação de saída da embarcação/frota que o armador é obrigado a remeter ao Serviço Nacional de Fisca lização Pesqueira e da Aquicultura 10 dias antes da saída de cada embarcação (válida à data da recepção protocolada). 2. O plano de saída da embarcação ou da frota do armador deve ser remetido ao Serviço Nacional de Fiscali zação Pesqueira e da Aquicultura nos primeiros 10 dias dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, independente mente do calendário de restrições à pesca (períodos de veda) e deve conter as seguintes informações: a) data e horário de saída do porto de base; b) duração de cada faina; c) operacionalidade dos meios de comunicação e de ajuda à navegação; d) frequência de trabalho do armador/empresa e de conexão com a base do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura; e) validade e presença a bordo da documentação exigida pelo Instituto Nacional de Marinha Mercante e Portos e pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura. ARTIGO 8.° (Desembarque do observador de pesca) 1. Os observadores de pesca são desembarcados no porto de base da embarcação de pesca. 2. Se os observadores de pesca são desembarcados num porto diferente do porto de base, o armador da empresa deve organizar o seu regresso suportando todas as despesas de viagem. 1342 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Direitos e Obrigações do Capitão da Embarcação e dos Observadores SECÇÃO I Direitos e Obrigações do Capitão ARTIGO 9.° (Direitos do capitão) O capitão da embarcação deve ser informado pelo Ser viço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, podendo ser através do respectivo armador, com um prazo de antecedência não inferior a 72 horas, da colocação dos observadores de pesca. ARTIGO 10.° (Obrigações do capitão) Para além das obrigações descritas no artigo 228.° da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, o capitão tem a obrigação de: a) dirigir-se, no mais curto prazo que lhe seja pos sível, ao porto de pesca ou local que lhe seja indicado, para embarcar ou transferir para outra embarcação os observadores de pesca; b) garantir as condições de alojamento, alimentação e a assistência médica a que se refere a alínea c) do artigo 228.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, e estabelecer as condições necessárias para que os observadores de pesca possam exer cer as suas funções com dignidade e indepen dência. SECÇÃO II Direitos e Obrigações dos Observadores ARTIGO 11.° (Direitos do observador) Para além dos direitos gerais que lhe são conferidos como funcionário público, na sua qualidade de agente de fiscalização, o observador de pesca no exercício das suas funções deve: a) ser tratado com o devido respeito; b) ser tratado ao nível igual ao do oficial de bordo da embarcação; c) ter o direito de acesso a todos os aparelhos de bordo e a todos os compartimentos da embar cação. ARTIGO 12.° (Obrigações do observador) Para além das obrigações previstas no artigo 226.° da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, o observador de pesca tem a obrigação de: a) prestar quinzenalmente informações ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aqui cultura sobre a sua actividade a bordo da embar cação de pesca, através dos meios de comunica ção existentes a bordo; b) informar sem demora ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura da prá tica de qualquer infracção administrativa de que tome conhecimento e possa causar danos graves aos recursos biológicos aquáticos ou de qual quer crime de danos previstos nas alíneas a), c) e d) do artigo 262.° da Lei dos Recursos Bioló gicos Aquáticos, independentemente da presta ção das infracções quinzenais; c) elaborar o relatório final da missão a que se refere o artigo 226.° da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outu bro e incluindo as informações a fornecer atra vés dos modelos que constituem os Anexos III (1 a 5) do presente decreto executivo, do qual são partes integrantes; d) rejeitar qualquer oferta (dinheiro ou produto) que possa viciar ou alterar a lisura da sua missão, sob pena de responsabilização no plano discipli nar e/ou criminal, em caso de qualquer alicia mento pela tripulação ou quadro e predisposi ção para receber ofertas. CAPÍTULO V Actividades do Observador ARTIGO 13.° (Elaboração do relatório de actividade diária) 1. O observador de pesca embarcado deve relatar ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aqui cultura às 9h00, hora local, a actividade registada no dia precedente. 2. O relatório da actividade diária é elaborado e emitido, usando o meio de comunicação disponível a bordo da embarcação de pesca (rádio SSB, fax ou e-mail). 3. O relatório de actividade diária é feito nos termos constantes do Anexo IV do presente decreto executivo, do qual é parte integrante. I SÉRIE — N.º 90 — DE 27 DE JULHO DE 2007 1343 ARTIGO 14.° (Elaboração do relatório quinzenal) 1. Em conformidade com o artigo 7.° do Regulamento de Fiscalização das Pescas, os observadores de pesca devem prestar quinzenalmente informações ao respectivo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura sobre a sua actividade a bordo da embarcação de pesca, através dos meios de comunicação existentes a bordo. 2. As informações referidas no número anterior devem ser prestadas através de modelos aprovados por despacho do Ministro das Pescas. ARTIGO 15.° (Elaboração do relatório final) No final da missão a que se refere o artigo 226.° da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, os observadores de pesca devem elaborar um relatório final com o qual devem contribuir, nomeadamente para: a) assegurar o uso racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, do ambiente costeiro e ribeirinho, bem como a sua gestão integrada; b) assegurar a qualidade, diversidade e disponibi lidade de recursos biológicos aquáticos, bem como o direito a uma alimentação saudável e suficiente das gerações actuais e futuras; c) permitir a renovação sustentável dos recursos bio lógicos aquáticos, a reconstituição de espécies ameaçadas e a reabilitação e restauração de ecossistemas degradados; d) viabilizar a conservação a longo prazo dos recur sos biológicos e dos ecossistemas aquáticos, em especial dos ecossistemas frágeis, a nível nacio nal, regional e mundial; e) prevenir a criação de capacidade de pesca exces siva. CAPÍTULO VI Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 16.° (Infracções e penalizações) A inobservância das disposições do presente diploma constitui infracção de pesca nos termos previstos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, nomeadamente o seu artigo 236.º, na sua alínea c) n.º 1 e sua regulamentação. ARTIGO 17.° (Partilha de informações) 1. As informações recolhidas pelos observadores de pesca no âmbito das suas atribuições a que se refere o presente regulamento devem ser disponibilizadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aqui cultura aos distintos serviços do Ministério das Pescas e organismos tutelados que deles careçam, num prazo não superior a 30 dias, após o termo da respectiva faina. 2. O fornecimento das informações referentes à frequên cia de comprimento e para análise biológica é feito através dos modelos que constituem os Anexos III (4/5) e III (5/5) do presente decreto executivo, do qual são partes integran tes, e deve ser priorizado a instituições nacionais de inves tigação científica, em especial o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira «INIP». ARTIGO 18.° (Cobrança do preço do serviço dos observadores) 1. O valor do serviço prestado pelos observadores de pesca a bordo de uma embarcação de pesca, a coberto de uma ordem de missão, é cobrado ao respectivo titular dos direitos de pesca, através de uma factura emitida pelo Ser viço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de desembar que dos referidos agentes de fiscalização, nos termos do Decreto executivo conjunto n.º 34/06, de 29 de Março, dos Ministros das Finanças e das Pescas. 2. A factura referida no número anterior tem as caracte rísticas do modelo constante do Anexo II do presente decreto executivo e do qual é parte integrante. ARTIGO 19. ° (Norma revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o presente diploma. ARTIGO 20.° (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto executivo do Ministro das Pescas. ARTIGO 21.° (Entrada em vigor) O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2007. O Ministro, Salomão José Luheto Xirimbimbi. 1344 DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE — N.º 90 — DE 27 DE JULHO DE 2007 1345 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura PROGRAMA DE OBSERVADOR DE PESCA Ordem de missão n.º ........................................ O(s) observador(es) abaixo designado(s) é(são) nomeado(s) pelo Serviço Nacional de Fiscalização do Ministério das Pescas para exercer as funções de monitorização a bordo da embarcação de pesca (semi) industrial abaixo identificada conforme estipulado no artigo 225.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos (Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Diário da República n.º 81, 1.ª série/Suplemento). Dados da embarcação de pesca: Nome ............................................................................................................................................................................................................................... Certificado de Pesca n.º .............................................................. Registo n.º ...................................................................... Espécies autorizadas .................................................................................................................................................................................................................. Porto de registo ......................................................................................................................................................................................................... Arte licenciada ........................................................................................................................................................................................................... Dados do observador de pesca: 1.º Observador: Nome .............................................................................................................................................................................................................................. Código ............................................................................................................................................................................................................................ 2.º Observador: Nome .............................................................................................................................................................................................................................. Código ............................................................................................................................................................................................................................ Data de partida: Dia .................. Mês ............................................................. Ano ............................. Data de regresso: Dia .................. Mês ............................................................. Ano ............................. O Inspector Geral, .................................................................................................................. ANEXO I (Exclusivo da I. N.-E.P.) 1346 DIÁRIO DA REPÚBLICA REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura ANEXO II PROGRAMA DE OBSERVADOR DE PESCA Factura n.º ........................................ (Decreto executivo conjunto n.º 34/06, de 29 de Março — Diário da República n.º 39, 1.ª série) Dados da embarcação: Nome da embarcação ............................................................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................................................................................................. Certificado de Pesca n.º .............................................................. Nome da empresa .................................................................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................................................................................................. Endereço ...................................................................................................................................................................................................................... Telefone n.º ..................................................................................................... Caixa postal n.º ....................................................................... email ................................................................................................................................................................................................................................ Descrição do serviço em cobrança: É cobrada a taxa equivalente a UCF: ............................................................................................................................................................ Que nesta data corresponde a Kz: .................................................................................................................................................................. pelo serviço de observação de pesca realizado pelos agentes de fiscalização conforme consta a ordem de missão n.º ............................................................ de .................................................................................................................................... O depósito deve ser efectuado no prazo de ............................................................................................................................................... Banco: ............................................................................................................................................................................................................................ Conta n.º ....................................................................................................................................................................................................................... Nota: Depositar cópia autenticada pelo Banco no Departamento de Instrução Processual do Serviço Nacional de Fiscalização (SNF) Avenida Marginal, n.º 30 — Edifício Atlântico — Caixa postal 83 – Luanda (Exclusivo da I. N.-E.P.) I SÉRIE — N.º 90 — DE 27 DE JULHO DE 2007 1347 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura PROGRAMA DE OBSERVADOR DE PESCA Modelo A1 — Registo de Informações do Observador INFORMAÇÃO DO OBSERVADOR INFORMAÇÃO SOBRE O NAVIO E A VIAGEM INFRACÇÕES MEDIDAS DAS ARTES DE PESCA COMENTÁRIOS GERAIS (recreação/alojamento/refeição/assistência médica/etc.) Folha ID: AI/PO/001 Ano: Observador 1 Código: Observador 2 Código: Data de partida para o mar: Data de regresso ao porto: Ordem de missão n.º N.º Registo do Barco: N.º do Certificado de Pesca: Nome: N.º Tripulação: TAB: N.º Viagem: Distância da costa: Comprimento FF: 1 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 2 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 3 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 4 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 5 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 6 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 7 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 8 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 9 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ 10 ......../........./......... ................. ........º........´........´´ ........º........´........´´ N.º Rede N.º de unidades Código Comprimento (m) Profundidade (m) Malhas (mm) Data Hora Posição Lat/Long Infracções Nome: Data: / / Modelo A1 — Programa de Observador 001 ANEXO III (1/5) (Exclusivo da I. N.-E.P.) L ~ J 1 ~ :~~~3~~~~~··············~ .. ... .............. 1 1 ................... ... . . ...................... . r-- 1 ................... . . ............................. ... ....................................... . ........................ . ... ........ . - . ·· ···-····· ..... ... . ................ . .... .......................... . ... . ·•···· ···-··· ................. ........................... .••••. ..••.•........................................ ..... ·•·•· .......... ...... . ........................... .. . -- -· ...... ....... ... ...........••.•••.••••.•••. : .•.. ~ : . ·: : .·.··· . .... : · : : : . - - - J l ............................................ . .... . ................................ . 1 ................. . .. ............... . 1 1 J l ·····················=J 1348 DIÁRIO DA REPÚBLICA REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura ANEXO III (2/5) PROGRAMA DE OBSERVADOR DE PESCA Modelo A1 — Registo da actividade de pesca no mar INFORMAÇÃO DO OBSERVADOR INFORMAÇÃO SOBRE O NAVIO INFORMAÇÃO SOBRE O LANCE INFORMAÇÃO SOBRE A CAPTURA Folha ID: A1/PO/002 Ano: Observador 1 Código: Observador 2 Código: Ordem de missão n.º Nome: N.º registo do barco: Espécie alvo: Lance n.º Data início: Hora início: Posição início: ................. Grau ................. Min ................. Segundo ................. Grau ................. Min ................. Segundo Posição fim: ................. Grau ................. Min ................. Segundo ................. Grau ................. Min ................. Segundo Arte: Malha: Profundidade média do lance: Zona de pesca: Direcção do vento: Velocidade do vento: Visibilidade: Tempo no fundo: Céu: Condições do mar: Modelos usados Cor do mar: Corrente: Data fim: Hora fim: Latitude Longitude N.º Espécies N.º cestos ou caixas N.º amostrado (kg) Peso amos. (kg) Modelo BI Freq. comp. Modelo CI Freq. comp.Peso (kg) Total (kg) Total captura (kg) Modelo A1 — Programa de Observador 002 1 2 3 4 5 6 7 8 9 N.º Espécies Peso total est. (kg) Peixe rejeitado Comentários 1 2 3 4 (Exclusivo da I. N.-E.P.) , , 1 1 1 l ············:·· ... .. .. .. · ··:L- ............. .. .... J 1 t= J 1 l l 1 1 1 J 1 1 J J l J J 1 1 1 J I SÉRIE — N.º 90 — DE 27 DE JULHO DE 2007 1349 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura ANEXO III (3/5) PROGRAMA DE OBSERVADOR DE PESCA Modelo A1 — Relatório da viagem INFORMAÇÃO DO OBSERVADOR Folha ID: A1/PO/003 Ano: Observador 1 Código: Observador 2 Código: Ordem de missão n.º Modelo A1 — Programa de Observador 003 DETALHES DA VIAGEM / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / / Data Ocorrência Nome Dia: Mês: Ano: (Exclusivo da I. N.-E.P.) 1 1 1350 DIÁRIO DA REPÚBLICA REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura PROGRAMA DE OBSERVADOR DE PESCA Modelo A2 — Relatório da viagem INFORMAÇÃO DO OBSERVADOR INFORMAÇÃO SOBRE O NAVIO FREQUÊNCIAS DE COMPRIMENTO Folha ID: A2/PO/001 Ano: Nome: Observador 1 Código: Nome: Observador 2 Código: Ordem de missão n.º Nome: Arte: Área de pesca: Dias de mar: Dias de pesca: Lt Número de indivíduos Total Espécie: Código de espécie: Modelo A2 — Programa de Observador 001 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0 Total … P. (Kg) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0 Total … P. (Kg) Lt Número de indivíduos Total Espécie: Código de espécie: ANEXO III (4/5) (Exclusivo da I. N.-E.P.) 1 REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura ANEXO III (5/5) PROGRAMA DE OBSERVADOR DE PESCA Modelo A2 — Registo de amostragem biológica no mar INFORMAÇÃO DO OBSERVADOR INFORMAÇÃO SOBRE O NAVIO AMOSTRAGEM BIOLÓGICA Folha ID: A2/PO/002 Ano: Observador 1 Código: Observador 2 Código: Ordem de missão n.º Arte: Área de pesca: Nome: Dias de mar: Dias de pesca: Espécie: Código de espécie: N.º 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0 1 2 3 4 5 Comp. Peso (kg) Sexo Replec. P. Estom. Obser.P. GónEstado Nota: Usar um formulário para cada espécie. Modelo A2 — Programa de Observador 002 I SÉRIE — N.º 90 — DE 27 DE JULHO DE 2007 1351 (Exclusivo da I. N.-E.P.) l1fli ffl 1C~~=========J ic=c= 1 , .................. ....... .............. . .. : : :••••••• : . ··•············· . . . . . . . :: :: .......................... :................................................... .......... .. ....... .................... : ............................ .. . . ........... :: :: . . . . . . ...... ...................................... :::::::::::::::::::: .......... .... . ................ ... ............... ... . . . . .. ... .... .... .. ... ............. . .......... . ............... .... ....... ......... ........ ..................... . ............. . ......... ..................... , .. , ...... . .................... ........................... ........................ .. ........................... .. :::::::::::::::::::::::::: :::::::::::::::::::.:::.: :: ... :. ·. ·. ·. ·.................. . . . . : : : : : : : . . . . . ••••: ••••••:••••••: ••••••:•••••:••••••:••:• . . . . ........................................... ................. .............. . ................................. . ::...... . .......... : :................. ... ....................... . . . . .. ............ . . ····- ····· .. . . . :::........ .. . .. ...... ·:: : •·················. . . . . . . . . .. : . . · : : · . ..................... ................. . .......................... . ............. 1 1 ... .......... 1 1 ..... .. ....... .... 1 l 1 L J 1352 DIÁRIO DA REPÚBLICA REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura PROGRAMA DE OBSERVADOR DE PESCA ALPHA BRAVO CHARLIE DELTA ECHO FOXTROT GOLF HOTEL Número de chamada da embarcação de pesca Data da actividade (data precedente = data j-1) Comunicar o número de actividade: 1. (Pesca) 2. (Transbordo) 3. (Navegação) entre zona de pesca 4. (Navegação para saída do porto) 5. (Navegação para regresso ao porto) Coordenadas da embarcação as 9h00 e 16h00 do dia seguinte Relatar tempo total em horas e minutos Captura total por espécies, Código FAO e peso em kg Captura rejeitada por espécies, Código FAO e peso em kg Informação sobre a situação a bordo: 1. (Tudo em dia) 2. (Infracção cometida) 3. (Enviar navio de fiscalização para inspecção) COMUNICAÇÃO DIÁRIA VIA RÁDIO SNF, SNF (Código do observador de pesca) na embarcação de pesca. Quero fornecer os dados do relatório diário de actividade. O relatório é: O Ministro, Salomão José Luheto Xirimbimbi. O. E. 223 — 7/90 — 2500 ex. — I. N.-E. P. — 2007 ANEXO IV (Exclusivo da I. N.-E.P.)

Executive Decree No. 83/07 regulating the entry, stay and exit rules for fishing observers on industrial and semi-industrial fishing vessels certified or licensed for fishing activities in waters under Angolan jurisdiction · Nelum