跳到主要内容
Nelum
安哥拉的法律

Executive Decree No. 80/15 approving the Technical Regulation on the project, installation, operation, maintenance, repair and change of tanks for Liquefied Petroleum Gas (LPG)

颁布于 2015-03-02 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 80/15 - Aprova o Regulamento Técnico e de Segurança relativo ao Projecto, a Construção, a Exploração e a Manutenção de Instalações Contentorizadas de Enchimento de Garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL).
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Energy
关键词
transport/storage, energy conservation/energy production, natural gas, environmental standards, standards, protection of environment
类别
energy

在哪里阅读

    该法律没有记录来源链接。

文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Técnico e de garrafas apenas podem ser enchidas garrafas com capacidade Segurança Relativo ao Projecto, a Construção, a Exploração e em água igual ou inferior a 30 litros. a Manutenção de Instalações Contentorizadas de Enchimento ARTIGO 2.º (Definições) de Garrafas de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL), anexo ao Para efeitos do disposto no presente Regulamento, presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. entende-se por:

  2. Artigo 2.º — As dúvidas e omissões que se suscitem na a) «Áreas sensíveis» — áreas que pela sua dimensão interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas ou utilização possam originar embaraços ou pelo Ministro dos Petróleos. perigos para circulação, tal como parques de esta-

  3. Artigo 3.º — É revogada toda a legislação que contrarie cionamento inseridos, contíguos ou adjacentes a o disposto no presente Regulamento. recintos desportivos, de espectáculos e culturais,

  4. Artigo 4.º — O presente Diploma entra em vigor a partir superfícies comerciais, escolas e hotéis; da data da sua publicação. b) «Caves» — as dependências de um edifício cujo Publique-se. pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2015. da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. referida soleira, contenham zonas com pavimen- tos rebaixados ou desnivelados, não permitindo REGULAMENTO TÉCNICO E DE SEGURANÇA uma continuidade livre e natural do escoamento RELATIVO AO PROJECTO, A CONSTRUÇÃO, de eventuais fugas de gás para o exterior, não se A EXPLORAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE considerando como exteriores os pátios interiores INSTALAÇÕES CONTENTORIZADAS DE e os saguões; ENCHIMENTO DE GARRAFAS DE GÁS c) «Edifício habitado» — local destinado a servir de DE PETRÓLEO LIQUEFEITO (GPL) alojamento ou residência de pessoas, a título permanente; CAPÍTULO I d) «Edifício integrado» — local situado no interior da Disposições Gerais instalação, destinado a actividades complementares,

  5. ARTIGO 1.º fins administrativos, armazenagem de produtos e (Objecto e âmbito) serviços técnicos; 1. O presente Regulamento estabelece as condições técnicas e) «Edifício ocupado» — local destinado ao exercício e de segurança a que devem obedecer o projecto, a construção, de actividades profissionais, comerciais ou indus- a exploração e a manutenção de instalações contentorizadas de triais, nomeadamente escritórios, armazéns, lojas, armazenamento de GPL e de enchimento de garrafas de GPL. restaurantes e cafés com área inferior a 100m2; 2. O licenciamento das instalações referidas no número f) «Edifício que recebe público» — local onde se exerça anterior é da competência do Ministério dos Petróleos, devido qualquer actividade essencialmente destinada ao à especificidade dos equipamentos instalados e pelo facto público em geral ou a determinados grupos de destas instalações serem a conjugação de duas instalações. pessoas, nomeadamente hospitais, escolas, museus, 3. As instalações existentes à data da publicação do teatros, cinemas, hotéis, centros comerciais, super- Regulamento devem adaptar-se às suas disposições, total ou mercados e terminais de passageiros de transportes parcialmente, nos prazos que forem fixados. públicos e, de um modo geral, locais onde ocorram 4. As instalações contentorizadas de armazenamento de habitualmente aglomerações de pessoas; GPL e de enchimento de garrafas de GPL referidas no número g) «Fogo nu» — um objecto ou aparelho que possa anterior abrangem: ser sede de chamas, faíscas ou fagulhas, pontos 758 DIÁRIO DA REPÚBLICA quentes ou outras fontes susceptíveis de provo- q) «Zona de protecção» — a zona exterior à zona de car a inflamação de misturas de ar com vapores segurança na qual é possível a formação acidental, provenientes de combustíveis; mas não em condições normais de funcionamento, h) «Garrafa» — um recipiente, com a capacidade mínima de misturas inflamáveis ou explosivas de vapores de 0,5dm3 e máxima de 150dm3, adequado para ou gases de hidrocarbonetos com o ar; fins de armazenagem, transporte ou consumo de r) «Zona de segurança» — a zona na qual se deverão Gases de Petróleo Liquefeito (GPL); observar rigorosas medidas de precaução para i) «Inspecção de rotina» — a inspecção a realizar entre obviar os riscos inerentes à possível formação de as inspecções regulamentares destinada a verificar misturas inflamáveis ou explosivas de vapores ou o estado geral dos acessórios, do reservatório e gases de hidrocarbonetos com o ar. do parque de reservatórios de GPL; CAPÍTULO II j) «Inspecção intercalar» — a inspecção regulamentar Dossier de Projecto que tem por fim verificar as condições de segu- rança e o bom funcionamento do equipamento e ARTIGO 3.º (Generalidades) dos dispositivos de protecção e controlo dos reser- vatórios de GPL, bem como da conformidade do 1. A entidade promotora de uma instalação contentorizada parque de reservatórios contentorizados de GPL de armazenamento de GPL e de enchimento de garrafas de GPL deve compilar a documentação do projecto, o qual deve face à legislação e regulamentação aplicáveis; ser submetido ao Ministério dos Petróleos para aprovação, com k) «Inspecção periódica» — a inspecção regulamen- o parecer favorável de uma Entidade Inspectora credenciada tar destinada a comprovar que as condições em pelo Ministério dos Petróleos. que foi aprovada a instalação dos reservatórios 2. O procedimento administrativo aplicável à aprovação contentorizados de GPL nos parques se mantêm, do projecto, bem como as excepções à sua aprovação prévia, verificando, ainda, o estado de segurança dos obedecem ao estabelecido no Decreto Presidencial n.º 173/13, equipamentos instalados, incluindo normalmente de 30 de Outubro. uma requalificação dos reservatórios; 3. Os projectos das instalações contentorizadas de enchimento l) «Posto de abastecimento» — uma instalação destinada de garrafas de GPL, já submetidos à autoridade competente para ao abastecimento, para consumo próprio, público emissão da licença de construção, ou com esta emitida mas em ou cooperativo, de gasolinas, gasóleo e GPL para fase de construção, deverão ser revistos, para a aplicação, tão veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área completa quanto possível, das disposições deste Regulamento. do local onde se inserem todas as unidades de

  6. ARTIGO 4.º abastecimento, os respectivos reservatórios, as (Peças constituintes do projecto) zonas de segurança e de protecção, os edifícios 1. A documentação do projecto das instalações contento- integrados e as vias necessárias à circulação dos rizadas deve conter as seguintes peças: veículos rodoviários a abastecer; a) Memória descritiva e justificativa; m) «Reservatório contentorizado» — recipiente des- b) Peças desenhadas; tinado a conter GPL com capacidade superior a c) Certificados de aprovação dos projectos do(s) 0,15m3 e igual ou inferior a 25m3 instalado no reservatório(s) de GPL e de construção dos res- interior de um contentor; pectivos reservatórios; n) «Requalificação» — a inspecção e ensaios efectuados d) Certificados de conformidade do(s) gerador(es), em intervalos de tempo normalmente coincidentes bomba(s), compressor(es) e demais equipamento com uma inspecção periódica e que se destinam a de enchimento de acordo com as normas interna- comprovar a aptidão do reservatório de GPL para cionais em uso na indústria petrolífera e aceites um novo período de funcionamento em condições pelo Ministério dos Petróleos, nomeadamente de segurança; sem restringir a ANSI/NFPA 70: NEC – National o) «Unidade de enchimento» — O conjunto de um ou Electrical Code; mais equipamentos de enchimento de garrafas de e) Planos de emergência e de prevenção de derrames Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) e respectivo e acidentes; reservatório(s) contentorizado(s) de armazena- f) Planos de segurança, saúde e ambiente. mento de GPL, localizado numa zona devida- 2. A Memória descritiva e justificativa deve incluir, no mente protegida; mínimo, os seguintes elementos: p) «Via pública» — as vias de circulação rodoviária a) Descrição detalhada da instalação, incluindo o(s) e outras vias, urbanas ou rurais, cursos de água reservatório(s) de GPL, bombas, compressores, e vias férreas, com excepção das existentes no vaporizadores e outros equipamentos a instalar, interior de propriedades; sempre que aplicável; I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 759 b) Disposições de segurança, higiene, salubridade e 2. Para além do disposto no número anterior, não é permitida protecção ambiental; a sua colocação dentro das áreas de delimitação dos postos c) Requisitos aplicáveis ao equipamento eléctrico e de abastecimento de combustíveis. instrumentação; 3. No que se refere ao armazenamento de garrafas de GPL d) Lista das normas e códigos aplicáveis; no interior da instalação, cheias, vazias ou para abate, a sua e) Plano de Inspecção e Ensaios com tomos individuais arrumação e distâncias de segurança deverão cumprir com o para a fase de construção, entrada em funciona- disposto no Regulamento sobre as condições de segurança a mento e, posteriormente, para a fase de exploração. que devem obedecer a construção, a exploração e a manutenção 3. As peças desenhadas devem incluir os desenhos neces- das instalações dos parques de garrafas de Gás de Petróleo sários à caracterização integral e detalhada da instalação, Liquefeito (GPL). devendo ser incluídos, obrigatoriamente, as seguintes peças: 4. A instalação deve ser concebida de forma a permitir a entrada, o abastecimento e a saída dos veículos-cisterna sem a) Planta topográfica, a uma escala adequada, mostrando necessidade de efectuar manobras de marcha atrás: a localização da instalação; a) Se a operação de abastecimento não for possível b) Planta geral da instalação definindo com rigor os efectuar-se com o veículo-cisterna no interior da seus limites e confrontações, identificando a via instalação, devido às dimensões e características pública os edifícios habitados, ocupados ou que da mesma, deve ser prevista uma área exclusiva recebem público, adjacentes à instalação, sempre de parqueamento para o veículo-cisterna, no exte- que aplicável; rior da instalação; c) Plantas que definam a instalação, nomeadamente b) A área de parqueamento descrita no ponto anterior reservatório(s), tubagens, válvulas, drenagens e deverá possuir uma ligação directa às instalações sistemas de tratamento de águas residuais; através de uma porta de acesso dedicada. d) Desenhos de conjunto do(s) reservatório(s); 5. Dentro do recinto da instalação pode ser construído um e) Desenhos de conjunto e de detalhe de edificações, edifício integrado, desde que com materiais incombustíveis e muros, coberturas, estruturas e suportes dos con- em que as portas abram para o exterior ou paralelamente às tentores e outros equipamentos a instalar; paredes, e os acessos a essas portas estejam sempre desim- f) Diagramas de princípio (P&I’s) do funcionamento pedidos, tanto exterior como internamente. do contentor de enchimento; 6. Os locais para implementação de instalações contentori- g) Diagramas de princípio (P&I’s) do funcionamento zadas de armazenamento e de enchimento de garrafas de GPL integrado de todos os contentores que compõem devem estar em linha com a política de cobertura nacional a instalação; que venha a ser estabelecida pelo Ministério dos Petróleos. h) Entrega de uma cópia de todos os Procedimentos ARTIGO 7.º Operativos relacionados com as operações reali- (Regras de implantação) zadas nas instalações. 1. Não é permitida a implantação de reservatórios conten- torizados em alinhamento coaxial ou em «T». CAPÍTULO III 2. Não é permitida a implantação de contentores de Reservatórios Contentorizados de GPL reservatórios sobrepostos, nem a implantação de contentores SECÇÃO I de reservatórios em posição de eixo diferente da correspon- Instalação dente na respectiva documentação do projecto aprovado pelo

  7. ARTIGO 5.º Ministério dos Petróleos. (Reservatórios)

  8. ARTIGO 8.º Os reservatórios de GPL a instalar, integrados ou não na (Fundação dos contentores de reservatórios) instalação contentorizada de enchimento de garrafas de GPL, 1. Na sua instalação devem ser consideradas as condições devem estar em conformidade com o disposto na legislação geológicas, o nível freático, a topografia e o acesso tendo em aplicável sobre o projecto, a construção, a instalação, o conta o abastecimento, a inspecção e a segurança de terceiros. funcionamento, a manutenção, a reparação e a alteração de 2. Os reservatórios contentorizados devem ser instalados reservatórios de GPL. e fixados sobre uma laje de betão para evitar o seu contacto

  9. ARTIGO 6.º directo com o solo bem como assegurar a sua estabilidade (Local da instalação) durante a operação. 1. Os reservatórios contentorizados só podem ser insta- 3. A laje de betão referida no número anterior, onde os lados no exterior dos edifícios, não sendo permitida a sua contentores são fixados, deve estar acima do pavimento pelo colocação sob edifícios, linhas eléctricas não isoladas, pontes menos 15cm e ser dimensionada atendendo às solicitações e viadutos, em túneis, caves e depressões de terreno ou ainda internas/externas a que o contentor está sujeito tais como o sobre outros reservatórios. vento, deslocamento de terras, ensaios, sismos, etc. 760 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  10. ARTIGO 9.º da base do equipamento e inferiormente pelo nível do solo, (Ligação à terra) conforme se ilustra na figura que constitui o Anexo II do presente 1. Os reservatórios contentorizados devem ser ligados Regulamento e que dele faz parte integrante. ao solo, por meio de um eléctrodo, com uma resistência de 2. A zona de protecção da unidade de enchimento corres- contacto inferior a 100 Ohm. ponde ao espaço circundante da zona de segurança, com 2m 2. O reabastecimento dos reservatórios deve ser precedido de largura, limitado superiormente por um plano horizontal do estabelecimento de uma ligação equipotencial entre o situado a 2m do solo, conforme se ilustra na figura que veículo-cisterna e o reservatório contentorizado. constitui o Anexo II do presente Regulamento e que dele faz 3. No caso de existir mais que um reservatório contento- parte integrante. rizado, deverá garantir-se a equipotencialidade do sistema, ARTIGO 13.º sendo que estes deverão ser ligados ao solo, por meio do (Localização dos equipamentos) mesmo eléctrodo. 1. Os equipamentos de compressão e vaporização devem

  11. ARTIGO 10.º ficar situados no exterior da zona de segurança e cumprir as (Válvulas de segurança e acessórios) distâncias mínimas de segurança referidas no Quadro I do 1. Os reservatórios instalados em contentores ao abrigo deste Anexo I deste Regulamento. Diploma devem estar equipados com válvulas de segurança 2. Os equipamentos de bombagem podem ficar situa- dos no interior da zona de segurança desde que sejam do e acessórios conforme disposto na legislação aplicável sobre tipo antideflagrante. o projecto, a construção, a instalação, o funcionamento, a 3. As cabeças de enchimento devem ficar situadas na manutenção, a reparação e a alteração de reservatórios de GPL. extremidade da zona de segurança. 2. Os reservatórios de armazenagem de GPL devem ser

  12. ARTIGO 14.º equipados com um sistema fixo de pulverização de água (Vedações) manual e/ou automático de acordo com o Regulamento sobre as 1. As áreas afectas à instalação compreendendo a uni- Condições de Segurança a que devem obedecer as instalações dade de enchimento e a armazenagem de garrafas devem de armazenagem de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) com ser circundadas por uma vedação, com pelo menos, 2m de capacidade até 200m3 por recipiente. altura, que assegure protecção suficiente contra a entrada de 3. A descarga da válvula de segurança deve ser feita para pessoas estranhas. a atmosfera sem obstrução e no sentido ascendente por meio 2. A vedação prevista no número anterior deve ser executada de um tubo vertical com, pelo menos, 2m de altura acima da com materiais incombustíveis, sendo permitido nomeadamente superfície do reservatório. o uso de painéis de rede metálica de malha igual ou inferior a

  13. ARTIGO 11.º 50mm, com um diâmetro mínimo do arame de 2mm, soldados (Enchimento à distância) a postes tubulares ou fixados a pilares de betão. 1. O sistema de enchimento à distância deve incluir uma 3. A vedação deve, pelo menos, possuir duas portas válvula que permita o acoplamento das mangueiras de reabas- metálicas, abrindo para o exterior, equipadas com fecho tecimento, com dispositivo de retenção do tipo anti-retorno não autoblocante, devendo permanecer abertas sempre que e fecho automático, vulgarmente designada por check-lock, decorra qualquer operação com o reservatório e durante o instalada em caixa de material incombustível. enchimento de garrafas, de forma a permitirem uma saída 2. A tubagem de ligação entre a válvula referida no número rápida e em segurança. anterior e o reservatório contentorizado deve ser de aço sem 4. As portas, de duas folhas, devem ter largura igual ou costura, de acordo com a norma ASME B31.3 – Process piping. superior a 0,9m por folha e localizarem-se em lados opostos. 3. A tubagem a que se refere o número anterior deve dispor Os seus acessos devem estar sempre desimpedidos, tanto de um sistema de segurança contra a expansão da fase líquida. interior como exteriormente. 4. Nas operações de enchimento à distância devem ser 5. O número e a localização das portas devem ter em tomadas as medidas de precaução necessárias por forma a consideração a dimensão da instalação, a sua disposição, bem evitar sobreenchimentos. como os cenários de avaliação de risco. 5. Não é permitido o enchimento à distância de reservatórios 6. No interior das áreas vedadas não devem existir raízes, com capacidade inferior ou igual a 1m3. ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis, devendo ser SECÇÃO II assegurada uma adequada limpeza. Limites

  14. ARTIGO 15.º

  15. ARTIGO 12.º (Distância à vedação) (Zonas de segurança e zonas de protecção) Para além do cumprimento de todas as delimitações e 1. A zona de segurança da unidade de enchimento corres- distâncias de segurança e protecção relativas à armazenagem ponde ao espaço circundante a um equipamento de abasteci- de garrafas e unidade de enchimento, deve a instalação possuir mento até 1,5m em todas as direcções e no mínimo limitada em toda a sua periferia, com a largura mínima de 1m, um superiormente por um plano horizontal situado a 3m do nível caminho de ronda que permita a vigilância da área à sua volta. I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 761

  16. ARTIGO 16.º 2. Os detectores de gás não devem ultrapassar a altura de (Pavimento) 0,3m em relação aos locais onde são instalados. O pavimento do interior da área vedada deve ser cimentado. 3. Os detectores de gás devem ser instalados a uma distância

  17. ARTIGO 17.º de pelo menos 0,3m em relação a potenciais fontes de fuga. (Sinalização) 4. Os detectores de gás devem ser concebidos de forma 1. Nos limites da área vedada devem ser afixadas em lugar a emitirem pelo menos um alarme sonoro em função do LIE visível, junto aos acessos e, em todos os lados da vedação, (Limite Inferior de Expiosividade). placas com a sinalização «Proibido fumar ou foguear» e uma 5. A detecção de gás combustível deve provocar o corte placa de material incombustível com a identificação da entidade automático do fornecimento do mesmo, através dum sistema exploradora e o seu contacto para situações de emergência. de electroválvula que deverá cumprir com as especificações 2. Nas imediações da unidade de enchimento, devem ser de equipamentos anti-deflagrantes. afixadas a proibição de fumar e de foguear e de utilização ARTIGO 23.º de telemóveis. (Extintores) SECÇÃO III 1. Na unidade de enchimento, ou na sua proximidade Distâncias de Segurança imediata, devem existir, pelo menos, dois extintores portáteis

  18. ARTIGO 18.º de 6kg de pó químico, do tipo ABC. (Medição) 2. Deve ainda existir um extintor portátil de 6kg de pó 1. No caso do reservatório contentorizado, as distâncias químico, do tipo ABC, por cada 100m2 de área destinada ao de segurança devem ser medidas a partir dos limites do(s) armazenamento e arrumação de garrafas de GPL. contentor (es). ARTIGO 24.º 2. Para efeito da determinação das distâncias de segurança, (Sistemas de extinção de incêndios e drenagens) considera-se a capacidade de cada reservatório. 1. Devem ser considerados, para além dos meios móveis 3. No que se refere às garrafas de GPL armazenadas, as de extinção enunciados no artigo anterior, sistemas fixos de distâncias de segurança devem ser medidas de acordo com extinção de incêndios, tais como sistemas de água pulverizada o Regulamento sobre as Condições de Segurança a que para protecção local, arrefecendo a armazenagem de GPL devem obedecer a construção, a exploração e a manutenção ao nível das garrafas e contentor, ou sistemas de extinção das instalações dos parques de garrafas de Gás de Petróleo por meio de gás ou por meio de espuma actuando contra um Liquefeito (GPL). possível incêndio no interior da instalação.

  19. ARTIGO 19.º (Distâncias de segurança) 2. Em local adequado e facilmente acessível, próximo da Todas as distâncias de segurança devem satisfazer os valores área protegida pela instalação, mas exterior a ela, deve ser constantes do Quadro I e III do Anexo I deste Regulamento. colocado, pelo menos, um dispositivo que permita accionar o disparo manual, devidamente sinalizado.

  20. ARTIGO 20.º (Linhas eléctricas) 3. A aplicação de um sistema de activação automática As distâncias de segurança entre a projecção horizontal das de meios de extinção de incêndios deve ser avaliada pelo linhas eléctricas nuas de baixa ou alta tensão e os contentores Ministério dos Petróleos, ou por uma entidade inspectora, de reservatórios de GPL e os contentores de enchimento de que este indique, desde que que essa instituição seja idónea, garrafas de GPL devem satisfazer o n.º 2 do Quadro I do devidamente inscrita e acreditada pelo Ministério dos Petróleos, Anexo I deste Regulamento. durante a fase de aprovação do Projecto da Instalação.

  21. ARTIGO 21.º 4. As redes de drenagem devem ser dimensionadas de (Distâncias de segurança em relação a recipientes contendo produtos forma a proporcionarem uma adequada evacuação das águas inflamáveis, comburentes ou tóxicos) contaminadas ou potencialmente contaminadas, pluviais e de As distâncias de segurança entre os contentores de reser- serviço de incêndios. vatórios de GPL ou os contentores de enchimento de garrafas de GPL e os recipientes dos produtos mencionados no Quadro 5. O pavimento do recinto deve ter uma ligeira inclinação II do Anexo I deste Regulamento devem respeitar os valores para um local e a instalação ser dotada de caixas sifonadas, mínimos nele estabelecido. por forma a evitar a acumulação de eventuais derrames de SECÇÃO IV gás nas condutas de recolha das águas pluviais. Segurança Contra Incêndios 6. As águas residuais, caso contenham resíduos ou deri-

  22. ARTIGO 22.º vados do petróleo, devem passar por dispositivos especiais (Detectores de gás) de forma a separar estes, e só após essa separação poderão 1. Cada contentor deve possuir pelo menos 2 detectores ser lançados nos esgotos, quer estes comuniquem directa ou de gás. indirectamente com cursos de água ou com o mar. 762 DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV 4. Os motores e o equipamento eléctrico instalados devem Armazenagem de Garrafas estar em conformidade com o estabelecido no artigo 29.º do

  23. ARTIGO 25.º presente Diploma. (Limite de garrafas) 5. A unidade de enchimento de garrafas de GPL deve estar Dentro da área vedada, referida no artigo 14.º deste dotada de dispositivos de interrupção rápida do processo, com Regulamento, mas fora das zonas de segurança e protecção, accionamento manual, localizados em local bem sinalizado e a capacidade total de garrafas cheias, vazias ou para abate de fácil acessibilidade. será definida pelo Ministério dos Petróleos, aquando do ARTIGO 29.º (Disposições aplicáveis aos motores e instalações eléctricas) seu licenciamento. 1. Os motores e o equipamento eléctrico instalado no CAPÍTULO V interior das áreas classificadas, determinadas conforme o Unidade de Enchimento de Garrafas artigo 12.º deste Regulamento, devem possuir as características

  24. ARTIGO 26.º de protecção adequadas à área de risco onde se encontram (Tipos de contentores) instalados, devendo estar em conformidade com as normas 1. O enchimento de garrafas pode ser realizado em contentor internacionais em uso na indústria petrolífera e aceites pelo dedicado ou em contentor com reservatório de GPL integrado. Ministério dos Petróleos, nomeadamente a ANSI/NFPA 70: 2. Os contentores devem ser de medidas normalizadas, NEC - National Electrical Code. nomeadamente de 20 pés ou de 40 pés. 2. A adopção de critérios de projecto diferentes dos 3. O contentor deve possuir ventilação natural adequada, com especificados no número anterior carece da aprovação do aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas. Ministério dos Petróleos, ou de uma Entidade Inspectora 4. A unidade de enchimento de garrafas de GPL é composta mandatada por aquele. por um ou mais postos de enchimento de garrafas, incluindo: 3. Deve existir um botão de emergência que corte toda a a) As cabeças de enchimento; energia eléctrica a partir do quadro geral. b) Os sistemas de controlo do nível de enchimento ARTIGO 30.º (Disposições aplicáveis aos motores e máquinas térmicas) das garrafas, os quais podem recorrer a balanças Consideram-se sem risco de produzir incêndio os motores electrónicas ou medidores mássicos de caudal, e máquinas térmicas seguintes: sendo que estes devem ser sujeitos a controlo a) Os motores accionados por fluidos não inflamáveis; metrológico; b) Os motores de combustão interna e as turbinas a gás c) O sistema de transvasamento de garrafas sobreenchidas; quando reúnam os seguintes requisitos: d) Meios de detecção de fuga na rosca e na válvula; i. As condutas estejam isoladas termicamente, e) Meios de detecção de fuga pelo vedante; sejam estanques e evacuem os gases para o f) O sistema de capsulagem; exterior de qualquer área classificada; g) Das válvulas após o enchimento; ii. A alimentação de ar seja efectuada através de h) Os sistemas pneumáticos ou hidráulicos. uma conduta estanque que aspire o ar de uma

  25. ARTIGO 27.º área não classificada; (Protecção do equipamento de abastecimento) iii. Exista um dispositivo de paragem em caso 1. O comprimento do tubo flexível de abastecimento, de funcionamento anormal (sobrevelocidade vulgarmente designado por mangueira, não deve exceder 1,5m. ou outros). 2. A válvula adaptada à extremidade do tubo flexível deve c) Os motores de combustão interna, em que se tenham possuir um dispositivo automático que interrompa o caudal adoptado medidas e condições especiais para sempre que a válvula de enchimento não esteja acoplada à evitar que se produzam durante o arranque ou válvula de abastecimento da garrafa. funcionamento, numa área classificada, as seguin-

  26. ARTIGO 28.º tes situações: (Projecto da unidade de enchimento de garrafas) i. Inflamação da atmosfera provocada por pontos 1. O projecto das instalações contentorizadas de enchi- quentes, retorno de chama, explosão na admissão mento de garrafas de GPL deve ter em conta a forma como ou escape, alta temperatura dos gases de escape; decorre o processo. ii. Aceleração do motor podendo ocasionar a sua 2. Os sistemas de comando e controlo da instalação devem deterioração ou aquecimento. garantir a não ocorrência de sobreenchimentos nas garrafas ARTIGO 31.º de GPL. (Alimentação eléctrica e ligação à terra) 3. No caso de sobreenchimento, as garrafas de GPL 1. A alimentação eléctrica geral dos contentores de nessas condições devem ser transvasadas de forma a corrigir enchimento de garrafas de GPL a partir do exterior deve ser o sobreenchimento. efectuada por uma linha enterrada a partir da vedação. I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 763 2. A protecção contra os efeitos da electricidade estática c) As vistorias e inspecções técnicas necessárias para e das correntes que se podem produzir pela ocorrência de verificar a conformidade dos contentores face às alguma anomalia será garantida mediante a ligação à terra disposições legais aplicáveis, em particular o cum- de todas as partes metálicas. primento do disposto no presente Regulamento; 3. Todos os equipamentos metálicos da instalação devem d) Verificação do funcionamento do sistema de asper- ter continuidade eléctrica, tendo as ligações à terra uma são de água; resistência inferior a 100 Ohm. e) Medição da resistência de terra. 4. Por forma a garantir a energização dos sistemas em 2. A Entidade Inspectora pode dispensar a realização de caso de falha de alimentação eléctrica, deve ser contemplada ensaios hidráulicos no local, para efeitos de emissão, manu- a instalação de um gerador auxiliar, desde que a sua montagem tenção e renovação da licença de exploração do parque e dos seja efectuada no exterior do recinto e cumprindo as distâncias reservatórios nele instalados, caso se trate de reservatórios de segurança associadas, constantes do Quadro I do Anexo I amovíveis construídos ou requalificados em estaleiro há que faz parte integrante do presente Diploma. menos de um ano.

  27. ARTIGO 32.º 3. A dispensa referida no número anterior obriga à apre- (Iluminação) sentação de um termo de responsabilidade do proprietário 1. O sistema de iluminação deve ser projectado e instalado no qual seja evidenciado que o transporte, manuseamento e de modo a que proporcione um nível de iluminação adequado a colocação ocorreram em boas condições e os reservatórios às necessidades de operação do contentor de enchimento de não sofreram quaisquer danos. garrafas de GPL. CAPÍTULO VII 2. O sistema de iluminação a instalar deve ser do Operação tipo antideflagrante.

  28. ARTIGO 35.º (Exploração) CAPÍTULO VI Entrada em Funcionamento 1. Por forma a garantir a segurança das instalações con- tentorizadas de armazenamento de GPL e de enchimento de

  29. ARTIGO 33.º (Licença de exploração) garrafas de GPL, a exploração das mesmas apenas deve ser efectuada por Entidades detentoras de instalações conven- 1. A entrada em funcionamento de contentores de arma- cionais de enchimento de garrafas de GPL, a nível nacional zenamento de GPL e de enchimento de garrafas de GPL só com a capacidade de enchimento global igual ou superior a pode ter início após a emissão da licença de exploração por 300 toneladas por dia. parte do Ministério dos Petróleos. 2. Cada posto contentorizado de enchimento de garrafas de 2. Para a obtenção da licença de exploração referida no GPL apenas deve encher garrafas de uma determinada marca, número anterior, devem ser realizados com sucesso um conjunto mediante permissão da mesma. O enchimento de outras marcas de ensaios e verificações por parte de uma Entidade Inspectora não permitidas constitui grave violação passível de multa. 3. A exploração de instalações contentorizadas de armaze- devidamente credenciada pelo Ministério dos Petróleos. namento de GPL e de enchimento de garrafas de GPL implica

  30. ARTIGO 34.º (Ensaios e verificações) a celebração de um seguro de responsabilidade civil, cujo valor do respectivo prémio será casuisticamente, em função 1. De acordo com o estabelecido no artigo anterior, a emissão da grandeza do projecto, determinado pelo Ministério dos da licença de exploração por parte do Ministério dos Petróleos Petróleos, para cobrir danos materiais e corporais sofridos depende da realização de um conjunto de ensaios e verificações por terceiros. efectuados pela Entidade Inspectora designadamente: ARTIGO 36.º a) Os ensaios hidráulicos aos reservatórios de GPL (Processo de enchimento) instalados em contentores e respectivos equipa- 1. O enchimento contentorizado de garrafas de GPL apenas mentos, de acordo com o disposto na legislação deve ser realizado por técnicos devidamente capacitados por aplicável sobre o projecto, a construção, a instala- entidades inscritas e credenciadas pelo Ministério dos Petróleos. ção, o funcionamento, a manutenção, a reparação 2. As instalações contentorizadas de enchimento de garrafas de gás de GPL devem obrigatoriamente ter um responsável e a alteração de reservatórios de GPL; técnico, com qualificação profissional mínima de técnico de b) Verificação da estanquidade da tubagem onde vei- gás, inscrito no Ministério dos Petróleos. cula GPL, de acordo com o disposto na legislação 3. A taxa de enchimento deve ser adequada à capacidade aplicável sobre o projecto, a construção, a explo- das garrafas a encher, e para minimizar o risco de sobreen- ração técnica e a segurança das redes e ramais de chimento, tendo em conta o tempo de reacção do operador, as distribuição de gases combustíveis; garrafas não devem ser enchidas em menos de 30 segundos. 764 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  31. ARTIGO 37.º c) Estado dos acessórios e tubagem adjacentes, aten- (Precauções antes, durante e após o enchimento) dendo à corrosão e ao funcionamento; 1. Antes de se iniciar o enchimento, a(s) pessoa(s) com d) Existência de cobertura na válvula de segurança e treinamento comprovado deve(m) inspeccionar as garrafas tubo de descarga; de GPL e apenas as garrafas que apresentem condições de se e) Estado do sistema de ligação à terra; manterem em serviço devem ser enchidas. f) Estado da zona vedada quanto à existência de materiais 2. A(s) pessoa(s) com treinamento comprovado encarregues inflamáveis, vedações, acessos, placas sinaléticas; de realizar o enchimento, devem utilizar luvas de protecção e g) Existência e validade dos extintores; máscara de protecção para evitar a ocorrência de queimaduras. h) Funcionamento do sistema de aspersão de água. 3. Após o enchimento a garrafa deve ser verificada quanto ARTIGO 40.º a fugas, podendo tal ser feito por meio automático ou meio (Vistorias periódicas) manual com recurso a saponária. As instalações ao abrigo deste Diploma estão sujeitas à 4. Se durante o processo de enchimento for detectada alguma mesma periocidade do artigo seguinte. condição não segura o operador deve parar imediatamente ARTIGO 41.º (Inspecção periódica) todas as operações. 5. Durante o enchimento apenas podem permanecer dentro 1. As instalações contentorizadas de armazenamento de GPL da área vedada os operadores de enchimento. e de enchimento de garrafas de GPL são objecto de inspecção periódica anual, verificando-se a conformidade da instalação CAPÍTULO VIII com as condições aprovadas no âmbito do licenciamento. Manutenção e Inspecções 2. As inspecções periódicas devem constar no Plano de

  32. ARTIGO 38.º Inspecção e Ensaios. (Plano de manutenção) 3. Na inspecção periódica deve ser verificado se as con- 1. Os contentores de armazenamento de GPL e de enchimento dições que deram origem à emissão da licença de exploração de garrafas de GPL devem possuir um Plano de Manutenção, se mantêm, nomeadamente o cumprimento do presente harmonizado com o Plano de Inspecção e Ensaios referido na Regulamento no que respeita a: alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º deste Diploma que identifique a) Não existência de materiais inflamáveis no local os equipamentos, tubagens e respectivos itens a inspeccionar, de implantação dos contentores e nas zonas de a periodicidade e o tipo de manutenção ou inspecção. segurança e protecção; 2. De forma a verificar se as condições de aprovação dos b) Distâncias de segurança; contentores de armazenamento de GPL e de enchimento de c) Bom funcionamento do sistema de aspersão de água; garrafas de GPL se mantêm, garantindo assim o seu fun- d) Confirmação do funcionamento dos detectores de gás; cionamento nas condições de segurança previstas, devem e) Existência de meios móveis de extinção e sua vali- ser realizadas: dade e no caso de sistemas fixos de extinção, a a) Inspecções de rotina; verificação do seu funcionamento; b) Inspecções intercalares; f) Verificação do número de registo de todos os reser- c) Inspecções periódicas. vatórios instalados e da data da última inspecção 3. As inspecções aos reservatórios de GPL devem ser realizada a cada um deles; efectuadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável g) Verificação e ajuste ou substituição das válvulas de sobre o projecto, a construção, a instalação, o funcionamento, a segurança instaladas na tubagem; manutenção, a reparação e a alteração de reservatórios de GPL. h) capsularem das válvulas após enchimento; 4. O proprietário dos contentores de armazenamento de i) Funcionamento e adequação das cabeças de GPL e de enchimento de garrafas de GPL deve conservar enchimento; toda a documentação relacionada com as manutenções e as j) Correcto funcionamento de sistemas pneumáticos inspecções que se realizem, bem como o registo das defi- ou hidráulicos. ciências observadas. 4. Para além das verificações referidas no número anterior,

  33. ARTIGO 39.º todos os reservatórios de GPL instalados no parque devem (Manutenção preventiva) ser alvo de uma inspecção nos termos definidos na legisla- 1. Devem ser realizadas as seguintes verificações anualmente: ção aplicável sobre o projecto, a construção, a instalação, o a) Existência de danos visíveis no contentor; funcionamento, a manutenção, a reparação e a alteração de b) Existência de danos nas partes visíveis do reservatório; reservatórios de GPL. I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 765 5. A inspecção periódica deve dar origem a um relatório i) A entrada em funcionamento das instalações sem conclusivo sobre o cumprimento das disposições legais apli- licença de exploração, de acordo com o n.º 1 do cáveis, indicando, ainda, eventuais anomalias e as medidas artigo 33.º; correctivas efectuadas. j) A não observância do disposto no artigo 35.º; 6. O relatório de inspecção referido no número anterior k) A não observância das medidas de segurança no processo deve fazer referência aos relatórios de inspecção de cada de enchimento, previstas nos artigos 36.º e 37.º; reservatório emitidos ao abrigo do disposto na legislação l) A não existência do Plano de Manutenção e a não aplicável sobre o projecto, a construção, a instalação, o realização de inspecções, nos termos previstos funcionamento, a manutenção, a reparação e a alteração de nos artigos 38.º, 39.º, 40.º e 41.º reservatórios de GPL. ARTIGO 44.º 7. O relatório referido no número anterior deve ser enviado (Multas) ao Ministério dos Petróleos. 1. As infracções previstas no artigo anterior são puníveis CAPÍTULO IX com as seguintes multas: Fiscalização, Infracções e Multas a) A infracção cometida na alínea i), com multa no valor de AKz: 4. 500.000,00;

  34. ARTIGO 42.º (Fiscalização) b) A infracção cometida na alínea f), com multa no A fiscalização do cumprimento das disposições do presente valor de AKz: 5.000.000,00; Diploma compete, em função da matéria, ao Ministério dos c) A infracção cometida na alínea e), com multa no Petróleos, sem prejuízo das competências próprias que a lei valor de AKz: 6. 000.000,00; atribua a outras entidades. d) A infracção cometida na alínea c), com multa no

  35. ARTIGO 43.º valor de AKz: 7. 000.000,00; (Infracções) e) As infracções cometidas nas alíneas a), b) e g), com Constituem infracção ao presente Diploma: multa no valor de AKz: 10.000.000,00; a) A não observância do disposto no artigo 5.º; f) A infracção cometida na alínea d), com multa no b) A falta de detectores de gás nos contentores, con- valor de AKz: 12.000.000,00; g) A infracção cometida na alínea h), com multa no forme disposto no artigo 22.º; valor de AKz: 20.000.000,00; c) A não existência de extintores apropriados e em h) As infracções cometidas nas alíneas j), e k), com estado funcional nos contentores de armazena- multa no valor de AKz: 25.000.000,00; mento de GPL e de enchimento de garrafas de i) As infracções cometidas nas alínea 1), com multa GLP, referidos no artigo 23.º; no valor de AKz: 30.000.000,00. d) O não cumprimento do disposto no artigo 24.º; 2. Em caso de reincidência, o valor das multas duplica. e) A presença de raízes, ervas secas, matérias combus- 3. As sanções definidas nos números anteriores são aplicáveis tíveis, bem como a limpeza deficiente no interior sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza civil e das áreas vedadas, referidas no n.º 6 do artigo 14.º; criminais imputáveis em função das consequências resultantes j) A não fixação de avisos nas instalações contentorizadas do incumprimento, bem como de suspensão ou cancelamento de armazenamento de GPL e de enchimento de da actividade por parte do Ministério dos Petróleos. garrafas de GLP, conforme previsto no artigo 17.º; 4. O produto das multas constitui em 60% do seu montante, g) O não cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º; receita do Orçamento Geral do Estado e em 40%, receita própria h) O sistema de iluminação que não reúna os requisitos do Fundo dos Trabalhadores do Ministério dos Petróleos. referidos no artigo 32.º; O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. 766 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  36. ANEXO I A que se referem os artigos 13.º e 31.º QUADRO I Distâncias mínimas de segurança dos reservatórios contentorizados de GPL (em metros) V - Capacidade do reservatório contentorizado de GPL (em metros cúbicos) 0,5 < V ≤ S 5< V 1≤ 2 12 < V ≤ 25 1 - Edifícios e vias públicas 2 - Linhas de divisórias de propriedades 3 - Fogos nus, equipamento eléctrico não antideflagrante e produtos inflamáveis. 10 12 15 4 - Aberturas em edifícios, tomadas de ar de ventiladores, esgotos e fossas. 5 - Vaporizadores de chama indirecta e eléctricos e antideflagrantes. 1,5 6 - Outros reservatórios de gases de petróleo liquefeitos. 3 7 - Do carro-cisterna à válvula de enchimento do reservatório. 3 8 - Da válvula de enchimento a distância às entradas de edifícios, esgotos e fossas. 3 QUADRO II Distâncias de segurança entre reservatórios contentorizados de GPL e recipientes contendo produtos inflamáveis, comburentes ou tóxicos (em metros) V - Capacidade dos reservatórios de GPL (em metros cúbicos) V ≤5 5<V ≤ 12 12 < V ≤ 25 Recipientes de produtos inflamáveis 6 6 6 Recipientes de substâncias tóxicas 15 15 15 Recipientes de oxigénio de capacidade até 125m 3 7,5 15 15 Recipientes de oxigénio de capacidade superior a 125m 3 15 30 30 QUADRO III Distâncias mínimas entre a instalação contentorizada de enchimento de garrafas de GPL: a) A um edifício que recebe público - 17 m; b) Áreas sensíveis - 40 m; c) As garrafas de GPL armazenadas - 6 m. Os fogos nús deverão ficar fora das zonas de segurança e protecção da instalação. I SÉRIE – N.º 26 – DE 2 DE MARÇO DE 2015 767 O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

Executive Decree No. 80/15 approving the Technical Regulation on the project, installation, operation, maintenance, repair and change of tanks for Liquefied Petroleum Gas (LPG) · Nelum