Executive Decree No. 8/05 on waste management
颁布于 2005-01-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto executivo n.º 8/05 de 5 de Janeiro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Waste and hazardous substances
- 关键词
- waste disposal, waste management, waste prevention
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Decreto executivo n.º 8/05 de 5 de Janeiro Considerando o disposto no Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, sobre a protecção do ambiente no decurso das actividades petrolíferas desenvolvidas no Pais, nomeadamente quanto à gestão, remoção e depósito de desperdícios. Convindo, portanto, estabelecer regras e procedimentos para assegurar que os desperdícios sejam tratados, removidos e depositados de forma a prevenir ou minimizar os danos à saúde das pessoas e ao ambiente. Nos termos do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional e ao abrigo do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, determino: Artigo 1.º - É aprovado o regulamento dos procedimentos sobre a gestão, remoção e depósito de desperdícios que se publica em anexo ao presente decreto executivo e dele é parte integrante. Art. 2.º - As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos. Art. 3.º- Este decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Janeiro de 2005, O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa. REGULAMENTO SOBRE GESTÃO, REMOÇÃO E DEPÓSITO DE DESPERDÍCIOS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento de regras e procedimentos sobre a gestão, remoção e depósito de desperdícios, a serem implementadas pelo operador e as outras empresas petrolíferas com vista a assegurar a prevenção ou minimização de danos à saúde das pessoas e ao ambiente. ARTIGO 2.º (Âmbito de aplicação) Este regulamento aplica-se a todos os desperdícios gerados no decurso das actividades petrolíferas, previstas na alínea a), artigo 1.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro. ARTIGO 3.º (Plano de gestão de desperdícios) 1. O operador e as outras empresas petrolíferas devem elaborar e manter actualizado um plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios, que além do disposto no ponto 4 do artigo 9.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, contenha também: a) classificação dos desperdícios feita com base em análises de risco, as quais determinem a ameaça representada por cada tipo de desperdício, à saúde das pessoas e ao ambiente; b) considerações sobre todas as actividades que geram quantidades significativas de desperdícios, refira as normas a aplicar no manuseamento, armazenamento, transporte, tratamento e eliminação dos mesmos e justifique as opções de tratamento feitas; c) a forma de controlo de desperdícios e como são efectuados acordo com as práticas utilizadas pela indústria; d) os programas de manutenção de quaisquer equipamentos utilizados no manuseamento, tratamento e deposição de desperdícios; e) um programa de monitorização ambiental para os locais de tratamento, manuseamento e depósito de desperdícios. 2. O plano de gestão referido no número anterior pode abranger os desperdícios gerados em áreas geográficas diferentes que forem geridos do mesmo modo. 3. O plano deve conter um calendário para a sua implementação e ser submetido à aprovação do Ministério dos Petróleos, seis meses antes do início das actividades geradoras de desperdícios. 4. O operador e as outras empresas petrolíferas que já tenham entregue o seu plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios, como determina o artigo 9.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro, devem proceder à sua actualização, conforme orienta o n.º 1 deste artigo, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente regulamento. 5. O plano deve ser revisto e actualizado quando ocorrem mudanças significativas nas actividades em curso tais como: aumento do volume, mudanças na qualidade ou tipo de desperdícios gerados, bem como no método do respectivo tratamento, submetendo-se novamente ao Ministério dos Petróleos para aprovação. 6. Quaisquer outras alterações que o plano venha a sofrer posteriormente à sua aprovação, devem ser dadas a conhecer ao Ministério dos Petróleos através do envio de anexos contendo os termos dessas alterações. ARTIGO 4.º (Responsabilidade pela elaboração e implementação do plano de gestão de desperdícios) 1. O operador e as outras empresas petrolíferas são responsáveis pelo teor técnico e científico do plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios. 2. O operador e as outras empresas petrolíferas devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o manuseamento, tratamento e eliminação de desperdícios, quando realizado por terceiros, seja feito de acordo com o presente regulamento. 3. O operador e as outras empresas petrolíferas devem certificar-se de que o pessoal envolvido nas operações de remoção, armazenamento, transporte, tratamento e deposição final de desperdícios foi devidamente treinado e capacitado para o desempenho de tais funções. CAPÍTULO II Normas de Gestão de Desperdícios ARTIGO 5.º (Redução da quantidade de desperdícios) Na gestão de desperdícios deve ser dada preferência aos seguintes métodos: a) redução da fonte, por utilização de métodos que minimizem a quantidade de desperdícios gerada ou que reduzam a concentração de substâncias nocivas no desperdício através de práticas mais eficientes; b) reutilização dos materiais e/ou produtos; c) reciclagem dos materiais e/ou produtos; d) a utilização dos resíduos como matéria-prima para outros sectores; e) devolução aos fornecedores. ARTIGO 6.º (Procedimentos de manuseamento, transporte e armazenamento de desperdícios) 1. Os desperdícios devem ser mantidos em contentores e/ou pacotes adequados, a fim de impedir a contaminação do ambiente, tanto durante o transporte como durante o armazenamento. 2. Os contentores e/ou pacotes referidos no número anterior devem ser inertes e/ou mecanicamente resistentes relativamente ao conteúdo, ter rótulos bem visíveis com indicação das características da carga, data de contentorização ou empacotamento e dados de toxicidade e/ou potencial contaminante, conforme as normas nacionais e internacionais de rotulagem. 3. O armazenamento temporário de desperdícios deve ser gerido e controlado de modo a salvaguardar a saúde humana e a segurança do ambiente. 4. Todo o local de armazenamento de desperdícios deve ser devidamente identificado, sinalizado e protegido. 5. Nos locais de armazenamento de desperdícios devem existir, em pontos de fácil acesso, fichas de dados de segurança dos materiais. 6. O operador e as outras empresas petrolíferas devem certificar-se que os desperdícios consignados a um empreiteiro de eliminação ou a um transportador são acompanhados de uma descrição contendo a informação necessária para a respectiva caracterização e manuseamento seguros. 7. O operador e as outras empresas petrolíferas devem acompanhar, controlar e manter actualizados os registos dos desperdícios produzidos nas respectivas actividades, incluindo cópias do certificado de recebimento fornecido pelo empreiteiro de eliminação ou transportação, discriminando a origem, quantidade e o tipo de desperdícios. 8. O Operador e as outras empresas petrolíferas devem assegurar que o pessoal que manuseia os desperdícios receba treinamento e equipamento adequado. ARTIGO 7.º (Remoção, tratamento e depósito de desperdícios) 1. Os métodos de remoção e tratamento de desperdícios devem adequar-se ao risco que comprovadamente estes representem para o ambiente e devem ser aplicados em conformidade com a melhor tecnologia disponível, tendo em consideração a melhor relação entre a segurança no decurso das actividades, o custo e o benefício ambiental. 2. Os desperdícios contendo quantidades significativas de materiais radioactivos devem ser depositados assegurando o seu isolamento e impossibilitando o contacto com o ambiente. 3. Nos locais de armazenamento de desperdícios devem existir, em pontos de fácil acesso, fichas de dados de segurança dos materiais. ARTIGO 8.º (Concepção, operação e encerramento de instalações) 1. Todo o local de tratamento e depósito de desperdícios deve ser devidamente identificado, sinalizado e protegido. 2. A concepção e operação de instalações de tratamento e depósito de desperdícios devem ser realizadas utilizando a melhor tecnologia disponível, tendo em consideração a melhor relação entre a segurança, o custo e o benefício ambiental e de forma adaptada às condições ambientais do local. 3. O encerramento das instalações referidas no número anterior deve ser feito de acordo com um plano de abandono e restauração do local, a ser entregue ao Ministério dos Petróleos pelo respectivo operador, um ano antes da sua desactivação. ARTIGO 9.º (Relatórios) Anualmente, o operador e as outras empresas petrolíferas devem enviar ao Ministério dos Petróleos, através da Direcção Nacional dos Petróleos, um relatório onde conste: a) os tipos de desperdícios produzidos em todas as operações e respectivas quantidades; b) a origem dos desperdícios; c) as medidas de acondicionamento, transporte e armazenamento dos desperdícios; d) o destino final dos desperdícios. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 10.º (Infracções e sanções) Constitui infracção, punível nos termos do artigo 19.º do Decreto n.º 39/00, de 10 de Outubro: a) a não apresentação e implementação do plano previsto no artigo 3.º deste regulamento; b) o incumprimento de decisões ministeriais sobre matéria do mesmo. O Ministro, Desidério da Graça Veríssimo e Costa.