Executive Decree No. 8/02 on the Monitoring System for Fishing Vessels (SIMAP)
颁布于 2002-02-15 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 8/02 - Institui e regulamenta o Sistema de Monitorização Contínua de Embarcações de Pesca, via satélite, adiante designado SIMAP.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- fishing vessel, artisanal fisheries, fishery management and conservation, marine fisheries, policy/planning, territorial sea
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MINISTERIO DAS PESCAS E AMBIENTE Decreto Executivo n.0 8/02 de 15 de Fevereiro As polfticas de conserva9ao e auto-renovac;:ao sustentavel dos recursos exigem uma conduta de pesca responsavel por parte dos operadores economicos, poise cada vez mais reduzida a quantidade de especies capturaveis, sendo, contudo, cada vez maiores os actos irresponsaveis no exercicio da pesca; Tendo em conta que o sistema SIMAP - Sistema de Informac;:ao e Monitoriza9ao <las Pescas - visa especialmente a protec9ao da faixa de pesca das tres milhas, onde em regra as femeas desovam e os juve nis crescem; Sendo certo que os beneficios do Estado na conserva9ao dos recursos pesqueiros irao transferir-se para os particulares operadores economicos; Com vista a implementac;:ao do Sistema de Monitoriza9ao Contfnua de Embarcac ;:6es de Pesca, SIMAP; Nos termos das disposis;oes combinadas do artigo 37 .0 da Lei n. 0 20/92 e do n.0 3 do artigo 114.0 da Lei Constitucional, deter mino: ARTIGO l.° (Objecto) 1. 0 presente diploma institui e regulamenta o Sistema de Monitorizac ;:ao Continua de Embarcac;oes de Pesca, via satelite, adiante designado SIMAP, tendo em vista monitorizar embarca c ;:6es, para efeitos de vigilancia e controlo do exercicio da activida de da pesca. 2. 0 presente diploma visa especialmente a protecc ;:ao da faixa das tres milhas destinada exclusivamente a pesca artesanal. ARTIGO 2.0 (Defini~oes) 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) SIMAP - Sistema de lnformac;ao e Monitorizac;ao Continua das Actividades de Pesca, baseado em tecnologias de teleco municac;:5es e em informac;:ao geognifica, permitindo acom panhar a actividade <las embarcac;:oes de pesca atraves de representac;:ao grafica sabre carta digitalizada; b) EMC-Equipamentos de Monitorizac;:ao Continua, instalados nas embarcac;:oes de pesca, tambem designados, no seu con junto, par caixa azul; c) CIMP - Centro de Informac;ao e Monitorizac;ao das Actividades de Pesca, instalado no Ministerio das Pescas e Ambiente e destinado a garantir a monitorizac;:ao das embarca c;:oes de pesca abrangidas pelo presente diploma e que operem em aguas sob jurisdic;:ao nacional, atraves da recepc;:ao e trata mento dos dados transmitidos pelo "EMC - Eguipamento de Monitorizac;:ao Contfnua", "DNIF - Direcc;ao Nacional de Inspecc;ao e Fiscalizac;ao", "DNP - Direcc;ao Nacional de Pescas" e outros 6rgaos do Ministerio das Pescas e Ambiente; d) DNIF - Direcc;ao Nacional de lnspecc;ao e Fiscalizac;ao; e) DNP- Direcc;:ao Nacional de Pescas. 2. As especificac;:oes tecnicas dos elementos do sistema definidos no numero anterior constam do anexo unico do presente decreto exe cutivo, fazendo dele parte integrante. ARTIGO 3.0 (Ambito) 0 sistema ora instituido aplica-se as embarcac;5es de pesca corn comprimento superior a 24 metros, em especial as de arrasto e ema lhar e outras cujo controlo seja necessario para uma correcta gestao dos recursos pesqueiros. ARTIGO 4.0 (Autoridade competente) 0 Ministerio das Pescas e Ambiente, atraves da Direcc,:ao Nacional de Inspeci;:ao e Fiscalizac;ao e do "CIMP - Centro de Informar;ao e Monitorizac,:ao das Actividades de Pesca", e a entidade competente para a implementac,:ao e gestao do sistema "SIMAP- Sistema de Informai;:ao e Monitorizac;ao Continua <las Actividades de Pesca". ARTIGO 5.0 (Obrigatoriedade de Instalm;ao do EMC~ Equipamentos de MonitorizafaO Continua) 1. As embarcm;oes de pesca abrangidas pelo artigo 3.0 do presente diploma devem requerer a "DNIF - Direcc;ao Nacional de Inspeci;:ao e Fiscalizac;ao" no prazo maximo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a instala 9ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizai;:ao Continua" a bordo, sob pena de suspensao da licenqa de pesca. 2. As embarca96es de pesca abrangidas pelo artlgo 3.0 do presente diploma tern como obrigatoriedade manter e instalar a bordo e operacional o "EMC - Equipamentos de Monitorizai;:ao Con tinua". ARTIGO 6.0 (Lista de embarca<;oes) I. 0 CIMP - Centro de Informai;:ao e Monitorizas;:ao das Actividades de Pesca, deve elaborar e manter actualizada uma lista das embar cai;:5es de pesca abrangidas pelo presente diploma. 2. A Iista referida no numero anterior deve indicar, relativamente a cada embarcac;ao, o estado de pavilhao, o mimero de registo inter no da frota, a identifica9ao externa, o nome e o indicativo intema cional de chamada-radio. 3. As novas ernbarcrn;6es da lista referida no ponto 1 do presente arti go, deverao requerer no acto de pedido de licenc;:a de pesca a insta la,;ao do"EMC - Equipamentos de Monitoriza,;ao Contfnua". ARTIG07.0 (lnstala~ao do EMC - Equipamentos de Monitorizai;ao Continua) 1. A instala,;ao do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Con tinua" a bordo <las embarca96es abrangidas e assegurada pelo "CIMP - Centro de Informa,;ao e Monitoriza,;ao das Actividades de Pesca", atraves de empresas para o efeito credenciadas pelo fabricante, conforme o artigo 11 °. 2. 0 "EMC - Equipamento de Monitoriza,;ao Continua" considera-se instalado a partir da data da notificac;:ao, pelo "CIMP - Centro de Informac;ao e Monitorizac;ao das Actividades de Pesca", ao pro prietario da embarca,;ao, ou ao seu representante, da conclusao da referida instalac;ao. ARTIGO 8.0 (Certifica~ao operacional do EMC - Equipamentos i:Ie Monitoriza~ao Continua) 1. A capacidade operacional do "EMC - Equipamentos de Moni torizac;ao Continua", ap6s a sua instalac;ao a bordo, em conformi dade com o relat6rio da empresa da empresa de instalac;ao e ates tada pelo "CIMP - Centro de Informa,;ao e Monitorizac;ao das Actividades de Pesca", mediante o certificado e o modelo a apro var por despacho do Ministro das Pescas e Ambiente. 2. 0 licenciamento para o exercfcio da pesca das embarca96es referi das no artigo 3.0 depende da certificac;ao da capacidade operacio nal do respectivo "EMC - Equipamentos de Monitoriza,;ao Contfnua". ARTIGO 9.0 (Uso do EMC - Equipamentos de Monitoriza~ao Continua) 1. Pelo uso do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Continua", o titular da licern;a pagara adicionalmente par embarcac;ao 5% mes do valor da licenc;a de pesca. 2. 0 pagamento referido no numero anterior e feito no acto do paga mento da licenc;a de pesca, mas de forma aut6noma e separada daquela. 3. A moeda de pagamento e a mesma da licern;a de pesca. ARTIGO 10.0 (Manuten~ao do EMC - Equipamentos de Monitoriza~ao Continua) I. 0 armador da embarcac;ao, ou seu representante, deve assegurar, nas condic;oes descritas no ponto 4 deste artigo, a manutenc;ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua", procedendo a reparac;ao de deficiencias tecnicas e avarias ou a sua substituic;ao. 2. A repara<,;ao ou substituic;ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Continua" deve realizar-se logo que a embarcac;ao termine a viagem de pesca, nao podendo ser iniciada nova safda de pesca ate que passe a dispor de equipamento com capacidade ope raciona1 confirmada pela "DNIF - Direcc;ao Nacional de Inspecc;ao e Fiscalizac;ao". 3. Sempre que qualquer deficiencia tecnica, avaria ou nao funciona mento do "EMC -Equiparnentos de Monitmizac;ao Continua" seja detectada pelo "CIMP - Centro de Infonnac;ao e Monitorizac;ao <las Actividades de Pesca", cornunica-se de imediato tal facto ao capitao ou arrnador da embarcac;ao, ou seu representante, notificando-o para proceder, nos termos dos numeros anteriores, a reparac;ao ou substi tuic;ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Continua". 4. A reparac;:ao ou substitui9ao do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;:ao Continua" deve ser efectuada pelas empresas para o efeito credenciadas, conforme o artigo 11°, decorrendo por conta do armador da embarca9ao as despesas inerentes a tais opera96es. 5. Todos os servi90s de comunica9ao, a partir do barco ou para o barco, por motivos nao relacionados com o "SIMAP - Sistema de Informa9ao e Monitoriza9ao Continua das Actividades de Pesca", sao da responsabilidade do capitao e/ou armador da referida embarca9ao. 6. 0 nao pagamento pronto e pontual dos servi90s acima referidos pelo capitao e/ou armador de embarca9ao conduzira a imediata suspensao da licen9a de pesca. ARTIGO 11.0 (Empresas credenciadas) A lista das empresas credenciadas e habilitadas a efectuarem ser vi90s de instalac;:ao, manuten9ao, repara9ao e substitui9ao do "EMC Equipamentos de Monitoriza9ao Contfnua" constara de despacho do Ministro das Pescas e Ambiente. ARTIGO 12.0 (Proibi,;ao do exercicio da actividade de pesca) 1. Em caso de inoperacionalidade do "EMC - Equipamentos de Mo nitoriza9ao Contfnua" e sempre que se justifique, a "DNIF Direc9ao Nacional de Inspec9ao e Fiscalizac;:ao" pode por infor mac;:ao do "CIMP - Centro de Informac;:ao e Monitoriza9ao das Actividades de Pesca" determinar a interrup9ao da actividade de pesca da embarcac;:ao, notificando, de imediato, o capita.a ou arma dor da embarca9ao, de que esta impedida de exercer a actividade de pesca ate que disponha de equipamento com capacidade opera cional confirmada pelo "CIMP - Centro de Informas;ao e Monitorizac;:ao das Actividades de Pesca". 2. A proibi9ao referida no numero anterior obriga ao regresso ime diato da embarcac;ao ao porto. 3. 0 disposto no presente artigo nao prejudica o gue disp6e o artigo 41.0 da Lei n.0 20/92, de 14 de Agosto. ARTIGO 13.0 (Regime de propriedade do EMC - Equipamentos de Monitorizai;ao Continua) 1. 0 "EMC - Equipamentos de Monitorizar;ao Contfnua" e proprie dade do Estado Angolano, representado para todos os efeitos legais pelo Ministerio das Pescas e Ambiente. 2. 0 proprietario da embarca(,;ao, que disponha do "EMC Equipamentos de Monitorizac;ao Continua" instalado nos termos do presente diploma e considerado como fiel depositario do equi pamento, respondendo civilmente pela sua perda ou deteriorar;ao, sem prejufzo de poder incorrer na pratica de crime previsto e puni do nos termos da lei penal. 3. 0 "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua" disponibili zado, no ambito do "SIMAP - Sistema de Informar;ao e Monito1izar;ao Contfnua das Actividades de Pesca" deve ser resti tufdo ao Ministerio das Pescas e Ambiente em born estado de con serva9ao e funcionamento. Nos casos de venda, cedencia ou abate da embarca9ao a frota nacional de pesca, ou quando a mesma deixe de ser abrangida pelo universo definido no artigo 3.0 deste diplo ma, decorrem por conta do capitao e/ou armador da embarca9ao as despesas inerentes a desmontagem do "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua", bem coma as gue resultem da sua insta la9ao em embarcac;ao que seja construfda em substitui9ao daquela. 4. Exceptuam-se do regime de restituic;ao previsto no m1mero anterior, os casos de venda ou de cedencia em que a embarcac;:ao se rnantem na frota de pesca nacional, desde que devidamente autorizados. 5. Sempre que haja lugar a restitui9ao do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Contfnua" proceder-se-a, por iniciativa da "DNIF Direc9ao Nacional de Inspec9ao e Fisca1iza9ao", a uma vistoria de inspec9ao, sendo da responsabilidade do proprietario da embarca9ao o pagamento das despesas referentes a vistoria atras referida, bem coma a repara9ao de quaisquer danos ou defeitos verificados. 6. Nos casos de perda ou inutiliza9ao total do "EMC - Equipamentos de Monitoriza~ao Contfnua" e sem prejufzo do estabe]ecido no artigo seguinte, o proprietario da embarca9ao pagani ao Estado o valor actualizado do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Continua" considerado este como o valor resultante da aplica9ao ao custo inicial do "EMC - Equipamentos de Monitoriza~ao Contfnua" na ocasiao do pagamento referido. ARTIGO 14.0 (Obrigatoriedade de seguro do EMC - Equipamentos de Monitoriza':;8.0 Continua) l. Os titulares das licen9as das embarca96es de pesca abrangidas pelo artigo 3.0 do presente diploma, devem subscrever; pelo menos logo ap6s a notifica9ao e durante o perfodo de cedencia do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Continua", ap6lices de seguro em beneffcio do Estado, cobrindo os riscos de perda ou deteriora9ao do "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Continua", por incendio, furto, roubo, avaria grossa, avaria parti cular ou naufragio. 2. As ap6lices devem mencionar expressamente que, em caso de ocor• rer a situac;:ao referida no m:imero anterior, a indemniza9ao e paga directamente pela seguradora ao Ministerio das Pescas e Ambiente. 3. E da responsabilidade dos titulares das licern;as de pesca o paga mento dos premios as empresas seguradoras, cabendo-lhes igual mente suportar as franquias decorrentes dos contratos de seguro. ARTIGO 15.0 (Aplicabilidade) 0 disposto no presente diploma e tambem aplicavel aos "EMC Equipamentos de Monitorizac;ao Continua" ja instalados a bordo de embarcac;oes de pesca a data da sua entrada em vigor. ARTIGO 16.0 (Conserva~ao e tratamento dos dados) 1. Os dados provenientes das embarcac;oes de pesca abrangidas pelo "SIMAP - Sistema de Informac;ao e Monitorizac;ao Continua das Actividades de Pesca" sao guardados em ficheiros informaticos durante um periodo de 3 anos. 2. A partir dos ficheiros informaticos, a comunica9ao de dados s6 pode ter lugar para efeitos de investigac;ao criminal, instruc;ao de processes jurfdicos ou de transgressoes ou investigac;ao cientffica, devendo obedecer as normas legais em vigor acerca da confiden cialidade de dados. ARTIGO 17.0 (lnfrac~oes) Incorrem em infraq;6es de pesca nos termos do presente diploma, o capitao ou armador cuja: a) embarcac;ao de pesca que transite em zonas de pesca nao autori zadas pela respectiva licenc;a de pesca a uma velocidade igual ou inferior a cinco n6s, sem a devida e previa comunicac;ao; b) embarcac;ao de pesca que realize a actividade de pesca sem o sistema de "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua" instalado; c) embarca9ao de pesca que realize a actividade de pesca com o sistema "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Continua" desligado ou fora das condi96es normais de funcionamento; d) embarcac;ao de pesca que realize a actividade de pesca com o sistema "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua" nao certificado pelo "CIMP - Centro de Infonna9ao e Moni torizar;;ao das Actividades de Pesca"; e) embarcar;;ao de pesca que realize a actividade de pesca com o sistema de "EMC - Equipamentos de Monitoriza9ao Continua" avariado. ARTIGO 18.0 (San~oes) 1 . Pelo cometimento das infraq;:oes estabelecidas ao artigo anterior, sera o capitao e/ou armador e ou pessoa encarregada das operar;;6es de pesca sancionado a pagar uma multa de USD 5 000 .00 a USD 10 000.00, tendo em conta o disposto no artigo 52.0 da Lei n.0 20/92. 2. Os casos de reincidencia sao punidos com o quadruplo da multa prevista no numero anterior do presente artigo e a suspensao da licenr;;a de pesca ate ao maximo de 60 dias. 3. Para efeitos de reclamar;ao e recurso, aplicam-se o mecanismo pre visto na Lei n° 20/92, de 14 de Agosto e demais legislar;ao em vigor. 4. As san96es previstas no presente diploma aplicam-se sem prejufzo de outras previstas na Lein° 20/92. ARTIGO 19.0 (Foq;a probat6ria dos dados transmitidos) Os elementos de prova obtidos atraves do "SIMAP - Sistema de Informa9ao e Monitorizar;ao Continua das Actividades de Pesca", fazem fe em jufzo ate prova em contrario, nos termos e para os efei tos previstos no presente decreto executivo. ARTIGO20.0 (Entrada em vigor) 0 presente decreto executivo entra em vigor a partir da data da sua publicar;;ao. ARTIGO 21.0 (Revoga~ao) E revogado o Decreto Executivo n.0 47/99, de 5 de Marc;:o, publ ciado no Diario da Republica n.0 10, 1.a serie, da mesma data. ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O N.0 2 DO ARTIGO 2° DO DECRETO EXECUTIVO, SOBRE ESPECIFICA(:OES TECNICAS DO "SIMAP" 0 Sistema de Informa9ao e Monitoriza9ao Continua das Actividades de Pesca, via satelite, adiante designado SIMAP, e basea do em tecnologias de telecomunicac;:oes, e em informac;:ao geografica, permitindo acompanhar a actividade das embarcac;:oes de pesca, atra ves da representac;:ao grafica sabre carta digitalizada, sendo constitui do pelos seguintes elementos: a) a caixa azul, tambem designada por Equipamento de Monitorizac;:ao Contfnua instalado nas embarcac;:oes de pesca, "EMC"; b) Centro de Informac;:ao e Monitorizac;:ao das Actividades de Pesca "CIMP" - e responsavel por toda a gestao ~o sistema, sendo garante do armazenamento de dados e da comunicac;:ao com as unidades m6veis, permitindo a visualizac;:ao grafica e alfanumerica de todas as ocorrencias, possibilitando aos ope radores gerir todo o parque de unidades m6veis e produzir a informac;:ao de suporte a toda a actividade de inspecc;:ao. 2. 0 sistema referido no numero anterior inclui a rede de satelite GPS, para localizac;:ao, e o INMARSAT-C, para as comunicac;:oes. 3. Caixa azul -A caixa azul, a designar por "EMC - Equipamentos de Monitorizm;ao Contfnua" e estanque e fechada de forma ade quada para evitar a sua manipulac;:ao nao autorizada e deve cumprir caracteristicas mfnimas para funcionar adequadamente em ambiente marftimo, nomeadamente ser resistente a humidade, temperatura, vibrac;:ao, choque e nevoa salina. 0 "EMC Equipamentos de Monitoriza9ao Contfnua" deve ainda incluir equipamento de localiza9ao e de comunica9ao, assim como toda a electr6nica necessaria para realizar as fun96es que lhe estao atri bufdas, nomeadamente unidade inteligente e unidade de alimenta 9ao aut6noma complementar. § Unico: - As fichas para liga9ao de quaisquer equipamentos exte riores (antenas, terminais, sensores, etc.) nao devem ser acessfveis do exterior. 3 .1. Sistema de localizar;ifo - 0 sistema de localizai;ao a ser incor porado na caixa deve permitir a localizac;ao continua e global, sendo preferenciais sistemas de localizac;ao via satelite e, de entre estes, o sistema GPS (Global Positioning System). Este sis tema seni responsavel, no minimo, pela aquisic;ao dos valores de posic;ao, de rumo e velocidade da embarcas;ao a serem processa dos pelo sistema de monitoriza9ao continua das embarca96es de pesca. 3.2. Sistema de comunicar;iJes - Deve ser contfnuo e global, prefe rencialmente via satelite e, destes, o sistema INMARSAT-C. Para este caso, o equipamento utilizado deve ser homologado pela INMARSAT para funcionamento em ambiente marftimo e quando instalado numa embarcac;ao. Nos outros casos devera ser homologado pelo operador utilizador. 3.3. Antena - A antena preferencialrnente devera ser comum para as func;oes de localizac;ao e cornunicai;ao, sendo no caso de ser uti 1izado o sistema INMARSAT-C, homologada pela INMARSAT. Nos outros casos deve ser homologado pelo operador utilizador. 3.4. Unidade inteligente - Esta unidade seni responsavel pela ges tao da recolha de informa96es, seu processamento e armazena mento, pela gestao das transmiss6es e recep96es de mensagens, bem como pela gestao de todas as unidades que comp6em o "EMC - Equipamentos de Monitorizac;ao Contfnua". § 1.0 - A informrn;ao a ser tratada por esta unidade e que e enviada para o "CIMP - Centro de Informai;ao e Monitorizac;ao das Actividades de Pesca" devera conter, no mfnimo, dados relati vos a posi9ao (latitude e longitude), hara, rumo, velocidade e estado interno da caixa, temperatura, (tentativa de abertura, carte de alimenta<;ao exterior, falhas diversas). § 2.0 - 0 sistema deve possuir mem6ria nao volatil com capacidade para annazenar grande quantidade de informa9ao. A capacida de devera ser superior a 200 kbytes, permitindo o armazena mento de um grupo de dados de posi<;ao e outros relevantes durante um mes com um perfodo de amostragem de 10 minu tos. Em caso de falha total de alimentas;ao, o sistema tera de manter intacta a informa9ao armazenada nesta mem6ria. § 3.0 - Os dados fornecidos pelo "EMC - Equipamentos de Monitoriza<;ao Contfnua" devem permitir a caracteriza9ao das situa96es de infrac9ao previstas no artigo 17 .0 3 .5. Alimentafdo -A caixa deve poder ser adaptada a qualquer tipo de alimenta9ao existente no uni verso da embarca9ao. A fonte de alimenta9ao intema deve permitir um funcionamento continua (apesar das fa1has exteriores) assegurado por baterias, por forma a garantir a unidade m6vel uma autonomia mfnima de I mes com transmiss6es de 6 em 6 horns dos dados, tal como identificados em 3 (nomeadamente 3.4 e respectivos paragrafos). Desta forma e do ponto de vista da alimenta<;ao electrica, o "EMC - Equipamentos de Monitorizaqao Continua" deve ser funcionalmente identica a uma UPS (uninterruptable power spply). 3.6. Inte,jaces com o exterior - A caixa pode estar munida de um conjunto de interfaces que permitam a liga9ao de periferi cos; computadores ou impressoras, ou sensores externos, de acordo com o presente artigo. 4. Esta especifica<;iio da unidade move] nao limita a inclusiio de outros servi9os ou funcionalidades que o armador considere importantes para a sua actividade. Deve, no entanto, ser respeitado o principio de nao interferencia com a fun9iio de monitoriza9iio do sistema "SIMAP - 0 Sistema de Informa9ao e Monitoriza9ao Contfnua das Actividades de Pesca". Desta forma, nao sao permi tidas quaisquer formalidades que possam, de alguma forma, inter ferir ou limitar a opera9ao do sistema de monitoriza~ao de activi dades de pesca. Esta desta forma interdito o acesso do armador para leitura, modifica9ao ou eliminac;ao dos dados armazenados na Base de Dados do sistema de monitoriza~ao.