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安哥拉的法律

Executive Decree No. 65/13 approving the Regulation of the National Direction of Petroleum and Biofuel

颁布于 2013-03-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 65/13 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis deste Ministério.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Energy
关键词
institution, energy conservation/energy production, research, biofuel, oil, governance
类别
energy

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文本

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  1. Artigo 1.º - É aprovado o Regulamento Interno da a) Assegurar com os demais órgãos do Ministério a Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis deste implementação da política petrolífera nacional; 510 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Promover e colaborar nos estudos de base neces - o) Participar com os demais serviços do Ministério sários à definição da política relativamente ao em negociações sobre memorandos de entendi- exercício das operações petrolíferas e à produ- mento, protocolos, acordos e tratados relativos ção de biocombustíveis; ao sector petrolífero e de biocombustíveis; c) Promover o aproveitamento racional dos recursos p) Participar em projectos de carácter multissectorial; petrolíferos e dos biocombustíveis, estudar e q) desempenhar as demais funções que lhe sejam implementar medidas com vista ao conheci- acometidas por lei ou por detenninação superior. mento, quantificação e reposição das reservas petrolíferas; CAPÍTULO II d) Realizar e coordenar os programas de investigação Estrutura para o desenvolvimento das operações petrolífe - ARTIGO 3.º ras e de produção de biocombustíveis, exigindo (Estrutura) a utilização de técnicas eficientes, actualizadas e A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis, sustentáveis em todas as actividades do sector; abreviadamente DNPB, é constituída pelos seguintes órgãos: e) Emitir parecer e acompanhar a execução dos pla- 1. Direcção; nos anuais de exploração, desenvolvimento e 2. Departamento de Licenciamento e Exploração; produção e respectivos orçamentos, relatórios e 3. Departamento de Produção; planos de abandono; 4. Departamento de Refinação e Petroquímica; f) Propor e colaborar na elaboração de normas, regu- 5. Departamento de Biocombustíveis; lamentos e especificações técnicas relativas às 6. Secção Administrativa. operações petrolíferas, refinação e petroquímica, produção de biocombustíveis e outros sectores CAPÍTULO III da actividade petrolífera; Atribuições e Competências em Especial g) Acompanhar a evolução dos preços do mercado do SECÇÃO I petróleo bruto por forma a estabelecer a estra- Direcção tégia de exploração, de desenvolvimento e de ARTIGO 4. 0 produção dos campos petrolíferos descobertos; (Director Nacional) h) Organizar e preparar, em coordenação com os 1. A Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis é demais serviços do Ministério, os processos dirigida por um Director Nacional a quem compete: para a atribuição de licenças de prospecção, a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que assim como pronunciar-se sobre a prorrogação, constituem a Direcção; renovação e termo das mesmas; b) Responder pela actividade da Direcção perante o i) Participar, em coordenação com os demais serviços Ministro ou perante quem este delegar; do Ministério no processo de atribuição de con- c) Representar a Direcção em todos os actos para os cessões petrolíferas e participar nas respectivas quais seja expressamente mandatado; negociações; d) Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, j) Propor e colaborar na elaboração de nonnas, regu- estudos, projectos, propostas e demais trabalhos lamentos e especificações técnicas relativas às relacionados com actividade da Direcção; operações petrolíferas, refinação de petróleo, outros sectores da actividade petrolífera e à pro - e) Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e dução de biocombustíveis; transferência dos titulares dos cargos de chefia, k) Realizar estudos para o estabelecimento e desen- pessoal técnico e administrativo da Direcção; volvimento da indústria petroquímica e de f) Participar no processo de negociações para atri- aproveitamento de biocombustíveis no país; buição de concessões petrolíferas, bem como l) Propor e acompanhar a execução de políticas con- nas reuniões das comissões de operações das ducentes à constituição de reservas estratégicas mesmas; de petróleo e gás natural; g) Submeter a despacho superior todos os assuntos m) Participar nas reuniões das comissões de opera- que excedam a sua competência, nomeadamente: ções das concessões petrolíferas; i. os programas e os planos para atribuição de n) Velar pelo cumprimento das normas legais e con- concessões, licença de prospecção, explora- tratuais em vigor que regem a actividade das ção, produção, refinação e petroquímica, bem empresas petrolífera que operam no pais; como os de produção de biocombustíveis; I SÉRIE — N.º 43 — DE 5 DE MARÇO DE 2013 511 ii. os programas anuais de trabalho referente à d) Colaborar nos estudos técnico-económicos sobre exploração e produção de recursos petrolífe - os recursos petrolíferos e formular as bases ros, bem como os respectivos orçamentos; gerais que possam conduzir à definição e iii. os programas de investigação relativos ao aprovação de uma política nacional para o seu desenvolvimento das operações petrolíferas e aproveitamento; de produção de biocombustíveis; e) Promover acções para a obtenção e sistematização iv. as normas e regulamentos relativos às ins- de informações e dados sobre toda a actividade talações, equipamentos e manuseamento de prospecção, pesquisa e avaliação de forma a de petróleo bruto, produtos refinados e dispor-se de uma base de dados permanente e biocombustíveis; actualizada; h) Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Petró - f) Velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- leos e Biocombustíveis com os outros órgãos do sionária Nacional de comunicar ao Ministério a Ministério e empresas do sector; descoberta de qualquer jazigo de petróleo, bem i) Efectuar e mandar efectuar visitas de controlo e como de manter este continuamente informado apoio no âmbito das atribuições da Direcção sobre os planos para futuros estudos e respecti- Nacional de Petróleos e Biocombustíveis e nos vos resultados; termos da legislação em vigor; g) Organizar e preparar, em coordenação com os j) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de demais serviços do Ministério, o processo de acordo com as suas atribuições e nos termos da atribuição de licenças de prospecção; legislação em vigor; h) Velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- k) Propor a deslocação dos funcionários da Direcção sionária Nacional de comunicar ao Ministério a Nacional de Petróleos e Biocombustíveis em existência de jazidas de outros recursos mine- objecto de serviço dentro e fora do território rais, incluindo água doce e sais; nacional; i) Velar pelo cumprimento, da obrigação da Conces- l) Apresentar para aprovação superior o plano de sionária Nacional, de apresentar ao Ministério, férias e proceder à sua execução; no prazo legalmente fixado , de um relatório m) Assinar toda a correspondência da Direcção circunstanciado sobre a perfuração de qualquer Nacional de Petróleos e Biocombustíveis; poço de pesquisa após a completação da sua n) Realizar a avaliação de desempenho de todos os perfuração; trabalhadores sob sua dependência; j) Colaborar na elaboração e actualização da legisla- o) Colaborar na execução das políticas e metodolo - ção que regula a actividade de prospecção, de gias de gestão dos recursos humanos sob sua pesquisa e avaliação; dependência; k) Velar pelo cumprimento da obrigação da Conces- p) Desempenhar as demais funções que lhe forem sionária Nacional, de apresentar ao Ministério, atribuídas superiormente. caso se verifique a existência de um poço comer- 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional cial, um relatório detalhado dos seus aspectos deve propor superiormente o seu substituto. técnico e comercial sobre o jazigo; SECÇÃO II l) Analisar e emitir parecer sobre o licenciamento das Departamentos concessões petrolíferas.

  2. ARTIGO 5. 0 ARTIGO 6.º (Departamento de Licenciamento e Exploração) (Departamento de Produção) 1. São atribuições do Departamento de Licenciamento e São atribuições do Departamento de Produção, abrevia- Exploração, abreviadamente DLE, as seguintes: damente DP, as seguintes: a) Representar a Direcção Nacional de Petróleos e a) Promover estudos e acções conducentes à cele- Biocombustíveis no processo de negociações bração de contratos para o desenvolvimento e para a licitação de concessões petrolíferas; produção de campos petrolíferos; b) Analisar e emitir parecer sobre os planos anuais b) Promover a apresentação de projectos de desen- de trabalho de exploração devidamente por- volvimento e produção para prossecução dos menorizados e orçamentados, submetidos pela objectivos superiormente definidos; Concessionária Nacional ao Ministério; c) Propor e acompanhar a execução de políticas con- c) Pronunciar-se sobre a prorrogação e extensão dos ducentes à constituição de reservas estratégicas períodos de pesquisa; de petróleo bruto e gás natural; 512 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Pronunciar-se sobre os pedidos de inicio da produ- e às unidades de transformação e de formulação ção comercial de jazigos petrolíferos; de óleos lubrificantes e controlar a sua execução; e) Pronunciar-se sobre o caso de unitização de jazigos b) Promover estudos e acções conducentes ao licen- e desenvolvimento conjunto de campos petrolí- ciamento para as actividades de refinação e feros; petroquímica; f) Analisar e dar parecer sobre os planos e programas c) Acompanhar a execução dos projectos de refinação de desenvolvimento e de produção, controlar as e petroquímica; reservas e os niveis de produção, fazer o balanço d) Propor e acompanhar a execução de políticas dos mesmos e propor medidas adequadas para conducentes à constituição de reservas obriga- a reposição das reservas produzidas e para a tórias e estratégicas de petróleo bruto e produtos utilização racional das existentes; petrolíferos, a ser mantidas pelas empresas de g) Acompanhar e controlar a actividade de desenvol- refinação e petroquímica especialmente desig- vimento e de produção, promovendo as acções nadas; necessárias para que se processem de acordo e) Colaborar na definição, estabelecimento e controlo com as regras técnicas e cientificas modernas das especificações técnicas dos produtos petro- e correctas e em conformidade com o interesse líferos; nacional; f) Colaborar e participar na pesquisa e adopção de h) Acompanhar as acções que visam o aproveita- novas tecnologias na refinação e processamento mento do gás natural; de petróleo bruto e na petroquímica; i) Promover acções para a obtenção e sistematização g) Colaborar nas análises e propostas de alterações de informação e dados sobre toda a actividade aos custos de refinação e de fabricação de óleos de desenvolvimento e produção por forma a lubrificantes; dispor-se de uma base de dados permanente e h) Colaborar nos estudos relacionados com a formu- actualizada; lação dos preços de combustiveis e derivados e j) Pronunciar-se sobre a comercialidade dos campos suas relações com o desenvolvimento das activi- petrolíferos e sobre a delimitação geográfica dos dades económicas; mesmos; i) Colaborar no aproveitamento racional das fontes de k) Pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, ou tenno do período de produção no âmbito dos energia ou dos recursos energéticos do Pais; contratos petrolíferos celebrados pela Conces - j) Emitir parecer sobre os programas anuais de produ- sionária Nacional; ção de petróleo bruto e de produtos petrolíferos; l) Colaborar nos estudos técnico-económicos sobre os k) Colaborar na promoção de estudos das condições recursos petrolíferos e formular bases gerais que técnicas de funcionamento e rendimento das possam conduzir à definição e aprovação de uma máquinas-auto e industriais que utilizam com- política nacional para o seu aproveitamento; bustíveis e lubrificantes de forma a adequar m) Colaborar na elaboração e actualização da legisla- esses produtos à evolução tecnológica daquelas; ção que regula a actividade de desenvolvimento l) Colaborar no estudo e elaboração de normas e regu- e produção; lamentos com vista a garantir a segurança das n) Pronunciar-se sobre o abandono definitivo de instalações de refinação e petroquímica e dos poços produtores e planos de abandono de cam- equipamentos industriais; pos petrolíferos; m) Promover a dinamização e implementação de o) Velar pela utilização de técnicas eficientes e projectos que visem dotar o Pais de estruturas actualizadas na realização das actividades de laboratoriais e de investigação nos domínios da produção e contribuir para a dinamização e refinação e da petroquímica; desenvolvimento de projectos e programas que n) Colaborar na elaboração e actualização da legisla- visem dotar o Pais de estruturas laboratoriais e ção que regula as actividades de refinação e de de investigação apropriadas. petroquímica. ARTIGO?.º ARTIGO 8.º (Departamento de Refinação e Petroquímica) (Departamento de Biocombustíveis) São atribuições do Departamento de Refinação e São atribuições do Departamento de Biocombustiveis, Petroquímica, abreviadamente DRP, as seguintes: abreviadamente DB, as seguintes: a) Colaborar na definição da política de abasteci- a) Colaborar na elaboração e actualização de legisla- mento de ramas e matérias-primas às refinarias ção que regula a produção de biocombustiveis; I SÉRIE — N.º 43 — DE 5 DE MARÇO DE 2013 513 b) Acompanhar a elaboração de estudos técnico - f) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do -económicos tendo em vista a pesquisa, pessoal sob a sua dependência; desenvolvimento e inovação relacionadas com a g) Colaborar na elaboração de programas de forma- promoção dos biocombustiveis; ção e de aperfeiçoamento dos trabalhadores do c) Analisar e emitir parecer sobre o licenciamento de departamento; empresas, transferência de equipamento e mate - h) Organizar e controlar a actividade do departa- rial para a produção de biocombustíveis; mento, velando pelo cumprimento e execução d) Colaborar na elaboração de estudos e acções dos programas estabelecidos; conducentes à celebração de contratos para a i) Representar o Ministério nas reuniões das Comis- produção de biocombustíveis; sões de Operações das concessões petrolíferas, e) Pronunciar-se sobre a prorrogação, renovação, ou sobretudo daquelas que se encontram em fase de termo de contratos de produção de biocombus - exploração quando mandatado; tíveis; j) Desempenhar as demais funções que lhe forem f) Velar pela adopção de técnicas e procedimentos atribuídas superiormente. seguros, eficientes e sustentáveis do ponto de 3. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de vista técnico, social e ambiental, em toda a Departamento deve propor superiormente o seu substituto. cadeia de valor dos biocombustíveis; SECÇÃO III g) Proceder ao controlo estatístico de matérias-primas Secção Administrativa e manter uma base de dados e informações ARTIGO 10.º actualizadas sobre as necessidades na produ- (Secção Administrativa) ção de biocombustíveis; 1. A Secção Administrativa é o órgão que assegura o h) Colaborar com os demais serviços do Ministério funcionamento administrativo das diversas unidades orgâ- no estabelecimento de incentivos para as empre - nicas da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis sas que produzam biocombustíveis; cabendo-lhe: i) Colaborar no processo de certificação da qualidade a) Assegurar a recepção, registo, classificação, expe- dos produtos utilizados na produção de biocom- dição e arquivo da correspondência da Direcção; bustíveis; b) Apoiar o director no controlo da pontualidade e j) Promover a apresentação de projectos de produção assiduidade dos funcionários ; de biocombustíveis para a prossecução dos c) Assegurar a resolução dos assuntos administrativos objectivos superiormente definidos. relacionados com a situação do pessoal em ser-

  3. ARTIGO 9.0 viço na Direcção; (Competência do Chefe de Departamento) d) Infonnatizar e reproduzir os documentos das dife- 1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, rentes unidades orgânicas da Direcção Nacional; coordena, orienta e controla a actividade do departamento e) Providenciar o fornecimento de material de de acordo com a legislação em vigor e com as orientações consumo corrente e aquisição de bens de equi- do Director Nacional de Petróleos e Biocombustíveis, tendo pamento e mobiliários necessários ao eficaz em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao funcionamento dos vários serviços da Direcção departamento. e assegurar a sua manutenção; 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete f) Organizar e preparar a documentação referentes ao Chefe de Departamento: aos assuntos a submeter a despacho; a) Submeter a despacho superior todos os assuntos g) Organizar e assegurar o bom funcionamento do que excedam a sua competência e comunicar arquivo da Direcção Nacional de Petróleos e todas as ocorrências e medidas tomadas; Biocombustíveis, enquadrando-o no plano geral b) Decidir sobre os assuntos da sua competência ou de arquivo do Ministério; para os quais lhe tenha sido dada delegação; h) Inventariar os bens patrimoniais afectos à Direcção c) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens; dependência e promover a sua adequada distri- i) Elaborar relatórios e balanços da actividade admi- buição pelos técnicos do departamento; nistrativa; d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções j) Assegurar a protecção, manutenção e conservação disciplinares nos termos da legislação em vigor; dos bens patrimoniais da Direcção; e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organi- k) Propor medidas de melhoria da gestão do patrimó- zativo e funcional do departamento; nio afecto à Direcção; 514 DIÁRIO DA REPÚBLICA l) Desempenhar as demais funções superiormente CAPÍTULO IV determinadas. Pessoal 2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de

  4. ARTIGO 12.º Secção. (Quadro do pessoal)

  5. ARTIGO 11.º (Competência do Chefe de Secção Administrativa) O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Petróleos e Biocombustíveis DNPB é o constante do mapa Anexo I ao 1. Compete ao Chefe de Secção Adlninistrativa: a) Coordenar, orientar, organizar e controlar a execução presente Regulamento e do qual é parte integrante. das funções acometidas à Secção Administra- ARTIGO 13.º tiva; (Organigrama) b) Elaborar planos de tarefas de acordo com a prio - O organigrama do pessoal da Direcção Nacional de ridade das mesmas e aplicar normas para a sua Petróleos e Biocombustíveis DNPB é o constante do mapa execução; Anexo II ao presente Diploma do qual é parte integrante. c) Distribuir o serviço pelos funcionários afectos à O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos. secção administrativa; d) Informar e submeter a despacho superior os assun- tos da Secção Administrativa; ANEXO! e) Apoiar o Director no controlo da pontualidade e Quadro de pessoal da Direcção Nacional do Fomento assiduidade dos funcionários; daAngolanização a que se refere o artigo 12.º f) Elaborar o plano de férias dos funcionários e deste Diploma submetê-los à aprovação do Director; Grupo de Lugares Categoria/Função g) Apresentar relatórios periódicos referentes à acti- Pessoal Criados vidade da Secção Adlninistrativa; Director 1 Direcção h) Assegurar o estabelecimento dos contactos entre e Chefia Chefe de Departamento 4 as entidades externas e o Director, os Chefes de Chefe de Secção 1 Departamentos e os demais funcionários; Assessor Principa l 4 i) Assegurar que as reuniões e os encontros de traba- Técnico Técnico Superior Principa l 4 lho da Direcção sejam secretariadas, elaborando Superior Técnico Superior de 1.' C lasse 8 para o efeito actas e os relatórios deles decor- Técnico Superior de 2.' Classe 8 rentes; Técnico Técnico Médio de 1.' C lasse 3 j) Desempenhar as demais funções determinadas Médio Técnico Médio de 3.' C lasse 4 superiormente. Adminis- Oficia l Administrativo Principa l 1 trativo 2. Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de Secção deve propor superiormente o seu substituto. O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

  6. ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Fomento daAngolanização a que se refere o artigo 13.º deste Diploma GABINETE DO DIRECTOR SECÇÃO - ADMINISTRA TIVA 1 1 1 1 DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DEPARTAMENTO DE DE PRODUÇÃO DE REFINAÇÃO E DE LICENCIAMENTO PETROQUÍMICA BIOCOMBUSTÍVEIS E EXPLORAÇÃO O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

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