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安哥拉的法律

Executive Decree No. 62/11 approving the Regulation on Biosecurity

颁布于 2011-04-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto executivo n. 62/11 de 14 de Abril.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment
关键词
biotechnology, biosafety, biosecurity, environmental security, environmental standards, public health, standards, protection of environment

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  1. DIÁRIO DA REPÚBLICA Quinta-feira, 14 de Abril de 2011 I Série — N.º 70 Preço deste número — Kz: 130,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E. P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 440 375,00 Kz: 260 250,00 Kz: 135 850,00 Kz:105 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano SUMÁRIO Ministério da Saúde Decreto executivo n.º 62/11: Aprova o regulamento sobre a biossegurança. Ministério do Comércio Despacho n.º 242/11: Exonera Laurindo Silva, Joana João Neto, Costa Correia Graça e Celestino João Sofia, dos respectivos cargos. Despacho n.º 243/11: Nomeia Laurinda da Conceição Gomes Martins, Esperança da Concei ção Duarte, Joana João Neto, Laurindo Silva, Marcos Evangelista de Jesus, Augusto Paulo Armando, Celestino João Sofia, Inácio Maga lhães Ribeiro, Rui Pedro Gaspar Afonso Almeida Livramento e Domingas de Ceita Vaz Pereira Gaspar Martins, respectivos cargos. Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação Despacho n.º 244/11: Cria a Comissão Técnica para Organização do IT Fórum 2011. Despacho n.º 245/11: Cria o Grupo Técnico que doravante deve na base de um ambiente de tra balho, coordenar e acompanhar a implementação da uniformização dos sistemas de informação, incluído as infra-estruturas tecnoló gicas, os sistemas de gestão de bases de dados e serviços. MINISTÉRIO DA SAÚDE ––––– Decreto executivo n.º 62/11 de 14 de Abril Havendo necessidade de se estabelecer as normas míni mas de biossegurança para a implementação de medidas de protecção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos servi ços de saúde, bem como daqueles que exercem actividades de promoção e assistência à saúde em geral; Assim, em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Cons tituição da República de Angola, determino: ARTIGO 1.° (Aprovação) É aprovado o regulamento sobre a biossegurança, consti tuindo parte integrante do presente decreto executivo. ARTIGO 2.° (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro da Saúde. ARTIGO 3.° (Entrada em vigor) O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Março de 2011. O Ministro, José Vieira Dias Van-Dúnem. ––––––––– REGULAMENTO DA BIOSSEGURANÇA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.° (Objecto e âmbito) O presente diploma tem por finalidade estabelecer as regras básicas para a implementação de medidas de protec ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA ção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem actividades de pro moção e assistência à saúde em geral. CAPÍTULO II Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde ARTIGO 2.° (Instruções Gerais) 1. Em todo local de trabalho onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores instruções escritas, em linguagem acessível, sobre as rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas com acti vidade laboral. 2. Em todo local de trabalho onde exista a possibilidade de exposição a agentes biológicos deve haver lavatório exclusivo para higiene das mãos provido de água corrente, sabonete líquido, toalha descartável e recipiente provido de sistema de abertura sem contacto manual, electrónico ou por pedal, revestido com saco conforme padronização. 3. O empregador deve proibir: a) a utilização de lavatórios/ pias de trabalho para fins diversos dos previstos; b) o acto de fumar, o uso de adornos e o manuseio de lentes de contacto nos postos de trabalho; c) o consumo de alimentos e bebidas nos postos de trabalho; d) a guarda de alimentos em locais não destinados para este fim; e) o uso de calçados abertos; f) o uso de Telemóveis nos procedimentos técnicos. 4. Os Equipamentos de Protecção Individual — EPI e Equipamentos de Protecção Colectiva — EPC, descartáveis ou não, deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição. 5. Os profissionais que utilizarem objectos perfuro-cor tantes devem ser os responsáveis pelo seu descarte. 6. São proibidos o reencape e a desconexão manual de agulhas. 7. Para os recipientes destinados a recolha (descarte) de material perfuro-cortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5cm abaixo do local (2/3 da capaci dade). 8. O recipiente para acondicionamento dos perfuro-cor tantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da abertura para o descarte (1,10m do rés-do-chão). 9. A todos trabalhadores dos serviços de saúde deve ser fornecido gratuitamente, programa de imunização activa con tra tétano, defteria e hepatite B. 10. Os materiais estranhos devem ser removidos priori tariamente e com medidas estritas de limpeza das seguintes áreas: a) Área de entrada e de permanência de visitantes; b) Serviço de urgência; c) Laboratório e posto de colheita de amostras; d) Depósito de resíduos; e) Salas de cirurgia; f) Salas de procedimentos de endescopia; g) Unidade de terapia intensiva; h) Serviço de diálise; i) Sector de internamento de pacientes infectados; j) Área de processamento de roupas e preparação de material; k) Sector para manipulação de alimento; l) Área de depósito de cadáveres. ARTIGO 3.° (Precauções Gerais) 1. Todos os trabalhadores da área da saúde devem: a) Utilizar rotineiramente todas as precauções de bar reira adequadas para prevenir a exposição cutâ nea ou mucosa, quando entrarem em contacto com sangue ou outros líquidos corporais de qual quer paciente; b) Usar luvas para a manipulação de sangue, líquidos e fluídos em geral, para venopunções e para todo o tipo de procedimentos que envolvem risco ao trabalhador; c) Trocar as luvas depois do contacto com cada paciente. Usar máscara e óculos de protecção durante procedimentos que possam ocasionar a liberação de partículas de sangue ou líquidos que, sem as devidas protecções, poderiam entrar em contacto com as mucosas. Do mesmo modo, usar avental de tecido ou impermeável ou batas apro priadas para procedimentos de maior risco; d) As mãos e outras superfícies corporais expostas devem ser lavadas adequadamente, de imediato, após qualquer contacto com sangue ou secreções. 2610 DIÁRIO DA REPÚBLICA Esta lavagem cuidadosa também é obrigatória antes e imediatamente após a retirada das luvas; e) Tomar todo o tipo de precaução para evitar lesões por agulhas, bisturis, instrumentos e dispositivos em geral. Do mesmo modo, devem evitar todo o tipo de ferimentos durante procedimentos cirúr gicos ou laboratoriais. Para o controle de todos estes materiais perfuro cortantes, devem ser for necidas directrizes claras e, permanentemente reforçados, todos os pontos relacionados com estas prevenções. 2. Os materiais e instrumentos cortantes ou perfurantes descartáveis devem ser tratados de forma cautelosa e colo cados em recipientes especiais, facilmente identificados, cuja manipulação deve ser feita de acordo com as normas pré estabelecidas. 3. Devem estar disponíveis materiais ou aparelhos espe ciais que permitam a respiração boca-a-boca. 4. Os trabalhadores da saúde que apresentam qualquer tipo de dermatite ou lesão cutânea exsudativa ou cicatriz cirúrgica ou traumática recente devem se abster de participar de procedimentos que os coloquem em contacto com líqui dos, secreções ou sangue, enquanto não apresentarem a cura completa da lesão. 5. As trabalhadoras da saúde gestantes devem conhecer plenamente todas as precauções de protecção e utilizá-las. ARTIGO 4.° (Normas para o pessoal de laboratório e banco de sangue) 1. As superfícies de trabalho devem ser lisas e desconta minadas com ipocloríto de sódio na concentração de 1.000 partes por milhão, pelo menos, uma vez ao dia ou sempre que tenha ocorrido contaminação com sangue, hemoderivados ou líquidos perigosos. 2. O pessoal que trabalha na colheita, no manuseio e no processamento do sangue ou hemoderivados deve usar aven tal e luvas; em procedimentos como na manipulação de lâminas, inoculação em meios de cultura, mistura de subs tâncias, centrifugação de tubos de ensaio, uso de ultra-som e, raspados ou centrifugados devem usar, além de luvas e aven tal, máscaras e óculos de protecção. 3. As luvas contaminadas devem ser descartadas; ao retirá-las, as mãos devem ser higienizadas conforme padro nização, se necessário continuar as actividades deve-se colocar um novo par de luvas. Após a colocação das luvas, deve-se ter cuidado com as mãos para evitar a contaminação de materiais, equipamentos ou involuntariamente dos pró prios olhos, nariz, boca ou pele exposta. 4. As mãos devem ser higienizadas com água e sabão logo que se inicia o trabalho e assim que termina a manipu lação de materiais. 5. É obrigatório que o pessoal que trabalha em laborató rios, ao sair do seu sector, deixe aí a bata, luvas, gorros e outros equipamentos de protecção. 6. O laboratório deve ser mantido limpo e livre de mate riais estranhos ao trabalho. 7. Todos os materiais utilizados como tubos, suportes, escovilhões e placas devem ser fiscalizados para, além do seu estrito asseio e desinfecção, não apresentem pontas ou bordas perigosas ao trabalhador. 8. De maneira alguma deve ser permitido o consumo de bebidas ou comidas no sector de trabalho. 9. Antes de ser enviado ao sector de lavagem, o material contaminado deve ser desinfectado, de preferência, com hipoclorito de sódio na concentração 10.000 partes por milhão. Igual tratamento deverá ser dado às superfícies com resíduos de sangue ou de secreções. 10. O trabalhador que sofrer de algum tipo de lesão per furou-cortante com materiais de laboratório deve cumprir, de imediato, os protocolos de protecção estabelecidos. ARTIGO 5.° (Normas para o pessoal que trabalha no serviço de emergência) 1. O pessoal deve usar avental de trabalho. 2. Após a realização de um procedimento em um deter minado paciente, devem-se higienizar as mãos conveniente mente. 3. Para manipulação de pacientes que apresentam san gramento ou que produzem qualquer tipo de secreção externa, devem ser utilizado: Avental plástico protector, luvas e máscara. 4. Para procedimentos de intubação, lavagem gástrica, enemas ou curativos, devem ser utilizados jaleco, gorro, más cara, luvas estéreis ( após a lavagem das mãos) e, se possível, óculos protectores. No caso de as luvas se romperem durante o procedimento, devem ser imediatamente descartadas e tro cadas por outro par, após a lavagem cuidadosa das mãos. Esta última precaução deve ser repetida ao término do procedi mento. I SÉRIE — N.º 70 — DE 14 DE ABRIL DE 2011 2611 5. Para colheita de amostras de sangue ou de secreções, devem ser observadas as medidas indicadas para o pessoal de laboratório. 6. Para procedimentos cirúrgicos de qualquer porte, deve se proceder a lavagem adequada das mãos, calçar luvas estéreis, usar roupas e materiais cirúrgicos estéreis. Quando ocorrer a rotura de luvas, deve-se imediatamente providen ciar a troca destas por um novo par após a lavagem das mãos. As mãos também devem ser lavadas após o término do pro cedimento. 7. Não devem ser consumidos alimentos sólidos nem líquidos com as luvas calçadas. 8. Quanto aos profissionais que realizem imagens diag nósticas, é ideal que a manipulação do paciente seja feita com luvas, jaleco, além do equipamento de protecção individual ( EPI) contra radiações. 9. A parte superior das mesas radiológicas e de macas deve ser limpa depois de usada por cada paciente. Se for con taminada por sangue ou secreções, esta limpeza deve ser feita com hipocloritos de sódio ou outro desinfectante de igual ou maior poder. 10. O pessoal de limpeza e até mesmo os maqueiros devem usar luvas, jaleco, gorro e máscara. 11. O instrumental cirúrgico contaminado por sangue ou secreções deve ser descartado em recipientes de parede rígida, contendo substância desinfectante como o hipoclorito de sódio. Se for reutilizável, será submetido, em seguida, aos processos de lavagem e esterilização. 12. Quando ocorrer contaminação de uma superfície como piso ou parede com sangue ou secreções, é recomen dado o uso de hipoclorito de sódio na diluição de 1.000 por partes por milhão e, após 15 minutos, a limpeza com água e sabão. ARTIGO 6.° (Normas para o pessoal da lavandaria) 1. Os sectores de trabalho devem ser desinfestados dia riamente. Cada vez que forem contaminados por sangue ou secreções, deve ser aplicado o hipoclorito de sódio diluindo a 500 ou 1.000 partes por milhão. 2. As roupas devem chegar a lavandaria em sacos devi damente lacrados e com rótulos indicativos do perigo de con taminação. 3. O pessoal deverá usar avental plástico/ de PVC, botas plásticas/ PVC, máscaras, luvas e gorros para recolher as roupas, protegendo o cabelo durante a jornada de trabalho. 4. O pessoal deve lavar as mãos ao entrar e sair do sector de trabalho utilizando, se possível, sabão e solução iodada. 5. Devem evitar tocar e sacudir excessivamente a roupa suja, para evitar a libertação de bactérias e contaminação do ar. 6. O pessoal da área contaminada deve tomar banho ao término da jornada de trabalho. 7. O pessoal da área limpa da lavandaria deve utilizar uni forme específico para a manipulação das roupas, bem como gorro e sapatos fechados. 8. Trabalhadores com doenças de pele ou ferimentos aber tos não devem manipular roupas. 9. É proibida a lavagem na lavandaria de roupas que não pertençam ao hospital. ARTIGO 7.° (Normas para o pessoal da cozinha) l. Os trabalhadores do sector de cozinha bem como lac tários devem cumprir um programa especialmente projectado para a recepção, o armazenamento, a conservação e a prepa ração dos alimentos. 2. Este pessoal deve cumprir normas especiais de lava gem das mãos de forma adequada, antes de iniciar suas acti vidades, durante as actividades bem como após término. 3. O pessoal deve usar avental branco adequado gorro e calçados fechados. 4. No caso de suspeito de contaminação de vasilhas ou utensílios por sangue ou secreções de pacientes, antes de serem lavados com água e sabão, devem ser deixados de molho por 10 minutos em um recipiente com hipoclorito de sódio a 5.000 partes por milhão. 5. Os manipuladores de alimentos devem ser submetidos a exame médico, exame de laboratório-sangue e fezes, e zaragatoa nasofaringe, e cultura de amostras colhidas das mãos e unhas, PPD e radiografia de tórax. ARTIGO 8.° (Normas para o pessoal de limpeza e manutenção) 1. O pessoal que trabalha em actividades de limpeza e manutenção deverá usar vestimentas especiais, diferentes da 2612 DIÁRIO DA REPÚBLICA I SÉRIE — N.º 70 — DE 14 DE ABRIL DE 2011 2613 usada extramuros, luvas e botas de plásticos/ PVC, gorro e máscara. 2. Quando houver a necessidade de prestação de serviços de limpeza ou manutenção em áreas de alto risco de infecção, é necessária lavagem corporal completa e troca da roupa e dos demais equipamentos de protecção ao se deixar essas áreas. 3. O pessoal de limpeza e manutenção deve obedecer com atenção a norma de lavagem das mãos ao serem retiradas as luvas e lavagem do rosto ao ser retirada a máscara. 4. Este pessoal necessita de maior esforço de formação contínua e de frequentes avaliações sobre o cumprimento de normas e precauções. 5. Não devem fumar, ingerir e guardar alimentos nos locais de trabalho. Para isso deve-se ter áreas específicas. 6. No caso de feridas com instrumentos ou detritos per furocortantes ou outros acidentes ocupacionais, informar imediatamente a comissão de Biossegurança, para que sejam tomadas as medidas adequadas. ARTIGO 9.° (Normas para o pessoal de outros sectores) 1. Em geral, o pessoal de outros sectores do hospital deve usar um uniforme protector e manter o cabelo preso durante a jornada de trabalho. 2. Este pessoal deve evitar contacto com pacientes potencialmente infectados, materiais infectados, amostras de laboratório, cadáveres. 3. O pessoal da área administrativa manterá asseado o seu local de trabalho. 4. Este pessoal deverá lavar cuidadosamente as mãos ao concluir a jornada de trabalho ou após qualquer contacto com pessoas ou material suspeitos. ARTIGO 10.° (Obrigação do empregador) É obrigação do empregador: 1. Fornecer os EPI e EPC adequados ao trabalho; 2. Instruir e treinar quanto ao uso dos EPI e EPC; 3. Fiscalizar e exigir o uso dos EPI e EPC; 4. Repor os EPI e EPC danificados; 5. Imunizar o trabalhador contra tétano, difteria e hepatite B. ARTIGO 11.° (Obrigação do trabalhador) É obrigação do trabalhador: a) Usar e conservar os EPI e EPC; b) Participar em acções de formação permanente sobre a biossegurança. O Ministro, José Vieira Dias Van-Dúnem. MINISTÉRIO DO COMÉRCIO ––––– Despacho n.º 242/11 de 14 de Abril Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da República de Angola e de acordo com a alínea g) do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.° 69/10, de 19 de Maio, determino: Laurindo Silva — exonerado do cargo de chefe da Reparti ção de Orçamento, Contabilidade e Finanças da Secreta ria Geral, dando por finda a comissão de serviço que exercia ao abrigo do Despacho n.º 120/10, de 19 de Agosto. Joana João Neto — exonerada do cargo de chefe da Secção de Orçamento e Contas da Secretaria Geral, dando por finda a comissão de serviço que exercia ao abrigo do Despacho n.º 141/10, de 22 de Setembro. Costa Correia Graça — exonerado do cargo de chefe da Secção de Finanças da Secretaria Geral, dando por finda a comissão de serviço que exercia ao abrigo do Despa cho n.º 142/10, de 22 de Setembro. Celestino João Sofia — exonerado do cargo de chefe da Secção do Património e Manutenção do Departamento de Administração e Expediente Geral da Secretaria Geral, dando por finda a comissão de serviço que exercia ao abrigo do Despacho n.º 63/10, de 25 de Junho.

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