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Executive Decree No. 574/17 approving the Technical Regulation of Production and Certification of Legumes/Oil or Fibrous Seeds

颁布于 2017-10-04 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 574/17 - Aprovação do Regulamento Técnico de Produção e Certificação de Sementes de Leguminosas/Oleaginosas ou Fibrosas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Cultivated plants
关键词
plant production, seeds/planting material, packaging/labelling, legal proceedings/administrative proceedings, inspection, standards, certification, internal trade, international trade, plant variety, oleaginous plants, fibre crops, vegetables/legumes, crops, agricultural commodities
类别
*, agriculture, softs

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  1. 4986 DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA AGRICULTURA Decreto Executivo n.º 574/17 de 4 de Outubro Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento Técnico de Produção e Ce1tificação de Sementes de Leguminosas/ Oleaginosas ou Fibrosas, ao abrigo do estabelecido no Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio; Em coofe3midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o aitigo 2. º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o n. º 2 do aitigo 65. º do Decreto Presidencial n. º 93/16, de 9 de Maio, dete1mino: ARTIGO l.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Técnico de Produção e Ceitificação de Sementes de Leguminosas/Oleaginosas ou Fibrosas, anexo ao presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante. ARTIGO2.º (Dú,idas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli­ cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. ARTIGO3.º (Entrada em vigor) O presente Diploma entra vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda,[ ... ] de[ ... ] de 2017. O Ministro, Ma.rcos Ale:wndre Nhunga REGULAMENTO TÉCMCO DE PRODUÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE SEMENTES DE LEGUMINOSAS/ O LEA GINOSAS OU FIBROSAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presente o Regulamento estabelece as no1mas técnicas para a produção e ceitificação de sementes de leguminosas/ oleaginosas ou fibrosas. ARTIGO2.º (Âmbito de aplicação) O presente Regulamento aplica-se à produção e ceitifi­ cação de seinentes de leguminosas/oleaginosas ou fibrosas a admitir na comercializaçao de variedades dos géneros e espécies seguintes: a) Algodão - Gossypium spp; I SÉRIE -N.º 173 - DE 4 DE OUTUBRO DE 201 7 b) Híbridos interespecíficos de algodao-Gossypium hirsutum x Gossypium barbadense; c) Amendoim-Arachis hypogaea L.; d) Cânhamo- Cannabis sativa L; e) Girassol -Helianthus annuus L; j) Soja - Glycine max (L.) Men: ARTIGO 3. 0 (Definições) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) «Dióico», plantas em que as estmturas reprodutivas masculinas e femininas são fotmadas em indiví­ duos diferentes; b) «Espécie», unidade básica do sistema taxonómico que designa o conjunto de indivíduos que pa1ti­ lham o mesmo fundo genéticos mmfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si em condições naturais; c) «Género», unidade taxonómica que agrega um con­ junto de espécies botânicas; d) <<Híbridos intra-espectficos», híbridos fmmados a paitir de indivíduos da mesma espécie porém de subespécies diferentes; e) <<.Híbridos inter-específicos», híbridos fmmados a paitir de indivíduos de espécies diferentes; .f) «Linhas puras», designações atribuídas aos indi­ víduos que uma vez c1uzados originam sempre descendentes iguais entre si e aos progenitores; g) <<lvfonoico», plantas em que as estmturas reprodu­ tivas masculinas e femininas são fotmadas no mesmo indivíduo; h) <<Purezaespecificro>, indicador da ausência de impu­ rezas como plantas silvestres, nocivas e outras que não sejam da mesma variedade; i) «Pw-eza varietal», confinnação de que o lote con­ tém apenas caracte,isticas fenotípica e genotípica conhecidas da variedade que deve ser mantida na multiplicação de sementes; j) «Semente pré-básicro>, aquela que é produzida numa operação posterior a semente genética e anteiior a semente básica, segundo as regras de manutenção da variedade; k) «Semente básica», aquela que é produzida a pattir da semente pré-básica à produção de sementes ceitificadas, mantendo elevado grau de pureza confümada pela autoridade competente; l) «Semente certificada», aquela proveniente da multi­ plicação de semente básica, tendo elevado grau de pureza e identidade genética devidamente identi­ ficada e garantida por um organismo competente; m) «Sentente de qualidade declw·adro>, aquela que é pro­ duzida pelo produtor registado que esteja em con­ fo1midade com os padrões mínimos estabelecidos 4987 para esta espécie e que tenha sido submetida as medidas de controlo de qualidade previstas neste e noutros instmmentos específicos; n) <<Sub-cmwstrro>, porção de uma amostra obtida pela redução da amostra de trabalho usando-se um dos equipamentos e métodos de divisão prescritos nas regras de análise de sementes; o) «Variedade», conjunto de plantas cultivadas suficien­ temente unifo1mes que se distinguem das demais da mesma espécie em função das caractei·ísticas motfológicas, fisiológicas, citológicas, químicas ou outras, que se podem perpetuar por reprodu­ ção, multiplicação, ou propagação, mantendo as mesmas características. ARTIG04. 0 (Catego1·ias de sementes a admitir na produção) As categ01ias de sementes a admitir na produção de legu minosas/oleaginosas ou fibrosas são as seguintes: a) Semente pré-básica; b) Semente básica de linhas puras; c) Semente básica de híbridos simples; d) Setnente ceitificada de girassol, cânhamo dióico, algodão, soja e amendoim: e) Semente ce1tificada de 1.ª gei·ação de amendoim, cânhamo monóico; j) Soja e algodão com excepção dos seus híbridos; g) Setnente ce1tificada de 2.' geração de amendoim, soja e algodão com excepção dos seus híbridos: h) Semente ce1tificada de 2.' geração de cânhamo monóico que se destina à produção de plantas de cânhamo a serem colhidas no período de floração. CAPÍTULO II Condições a Satisfazer pelas Culturas ARTIG05. 0 (Condições) Na produção e ceitificação de sementes de espécies legu­ minosas/oleaginosas ou fibrosas devem ser observadas as seguintes condições: a) Antecedente cultw·al; b) Isolamento; c) Estado cultural. d) Organismos nocivos e) Inspecção de campo; j) Pureza varietal; g) Pureza específica. ARTIG06. 0 (Antecedente cultw·al) 1. O campo de multiplicação de sementes destinado à produção de uma deteiminada variedade e espécie só é auto­ rizado desde que nao tenha sido cultivado nos últimos três anos com outras: a) Variedades da mesma espécie; 4988 b) Espécies cujas sementes são de difícil separação da variedade a multiplicarem. 2. O registo de campos de multiplicação e a respectiva cultura para a produção de sementes de cânhamo só é aceite pelo Serviço Nacional de Sementes (SENSE) mediante a apresentação prévia, pelo produtor de sementes, da autoriza­ ção prevista no Diploma Legal que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substân­ cias psicotrópicas, Leis n.º 3/99 e n.º 4/99, ele 6 de Agosto. ARTIGO 7.0 (Isolamento) 1. Os campos ele multiplicação de sementes ele espécies alogâmicas devem estar isolados de fontes de pólen indese­ jável, de acordo com as distâncias estabelecidas no Anexo I do presente Regulamento. 2. As distâncias mínimas estabelecidas no Anexo! do pre­ sente Regulamento devem ser encwtadas desde que exista uma protecção suficiente contra qualquer fonte de pólen indesejável, designadamente, no caso do girassol, quando a cultura vizi­ nha da mesma espécie utiliza o mesmo progenitor masculino. 3. Os campos de multiplicação de espécies autogâmicas ou apomíticas devem estar separados de outros campos por uma baITeira definida ou por um espaço suficiente para pre­ venir misturas durante a operação ele colheita. ARTIGO 8.0 (Inspecção de campo) 1. O desenvolvimento vegetativo do campo de multiplica­ ção de sementes e o respectivo grau de limpeza de infestantes elevem peimitir uma inspecção satisfatória por fo1ma a possi­ bilitar a avaliação da identidade. Dureza varietal e especifica e estado sanitário das plantas a não se verificar implica a repro­ vação do campo de multiplicação. 2. O número mínimo de inspecções a realizar ao campo ele multiplicação de sementes é o seguinte: a) Para as variedades de amendoim, cânhamo, soja e variedades que não sejam híb1iclos de algodão e girassol, uma (1) inspecção no início da floração; b) Para as variedades híbridas de girassol duas (2) ins­ pecções, a primeira realizada no início da floração e a segunda antes cio final da floração; e) Para as variedades híbridas de algodão, três (3) inspecções, a primeira realizada antes do início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira após o final ela floração e a seguir à remoção, se for o caso, das plantas cio progenitor masculino. ARTIGO 9.0 (Pureza Ya1·ietal) 1. O campo de multiplicação de sementes de uma espé­ cie e variedade para que possa ser aprovado na ínspecçao de campo, as plantas e no caso de variedades híbridas dos res­ pectivos progenitores devem possuir suficiente identidade e DIÁRIO DA REPÚBLICA pureza varietal, e cumprir, por espécie as n01mas estabeleci­ das no Anexo II do presente Regulamento. 2. Para além dos requisitos previstos no númei·o anterior na produção de sementes de variedades híbridas de girassol são observadas as seguintes condições: a) As plantas do progenitor masculino devem emitir quantidade suficiei1te de pólen dw·ante a floração das plantas do progenitor feminino; b) Quando as plantas do progenitor feminino apre­ sentarem estigmas receptivos, a percentagem de plantas deste progenitor que emitam ou tenham emitido pólen não deve sei· superior a 5%; e) Para a produção de sementes pré-básica e básica, a percentagem total de plantas do progenitor feminino reconhecidas como manifestamente não conf01mes com progenitor e que emitiram ou emitem pólen não deve ser supei·ior a 5%. 3. Quando a produção de semente ce1tificada de varieda­ des híbridas for utilizado um progenitor feminino androeste1il e um progenitor masculino que não restaure a androeste1ili­ dade, a semente é produzida quer: a) Por mistura de lotes de sementes, na proporção de uma pa1te de semente produzida com utilização de progeilitor feminino androestei·il e duas paites de semente produzida com utilização ele progenitor feminino androfé1til; b) Por cultivo no mesmo campo de multiplicação, o progenitor feminino androestéril e o progenitor feminino androfé1til na proporção de um para três e deve a proporção destes progenitores ser examinada nas inspecções de campo. ARTIGO 10.º (Pureza especifica) A pureza específica deve ser avaliada para todas as espécies e o número de plantas pe1tencentes a espécies diferentes cujas sementes sejam dificeis de distinguir em laboratório ou cujo pólen seja susceptível ele fecundar facilmente as plantas da cultura e não ultrapassar nos campos de produção ele semente básica ou ce1tificacla uma em 3m2 ou 10m2, respectivamente. ARTIGO 11.º (Organismos nociYos) 1. A presença ele organismos nocivos ele qualidade nas plantas dos campos de multiplicação que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível. 2. No caso da soja o disposto no número anterior é apli cável, em pa1ticular, aos seguintes organismos: a) Pseudomonas syringae pv, b) Glycinea; e) Diap01the phasealomm var; d) Caulivora e var sojae; e) Phialophora gregata; j) Phytophthora megaspeimaf sp. glycinea. I SÉRIE -N.º 173 - DE 4 DE OUTUBRO DE 201 7 3. Quando for o caso, a avaliação do grau de contamina­ ção de qualquer dos organismos nocivos presentes na cultura, referidos no número anterior, deve ser realizada nos lotes de sementes produzidos nesse campo de multiplicação. CAPÍTULO III Requisitos ARTIGO 12.º (Controlo dos lotes de semente) A semente produzida nos campos de multiplicação apro­ vados, para ser cettificada é indispensável que satisfaça todas as n01mas estabelecidas no presente Regulamento. ARTIGO 13.º (Estado santt/irlo dos lotes de sementes) 1. As sementes devem estar isentas de organismos noci­ vos de quarentena, de acordo com a legislação de sementes e de sanidade vegetal. 2. A preset1ç a de organismos nocivos que reduzam a qua­ lidade da semente para a multiplicação só é tolerada no limite mais baixo possível e deve a semente cumprir as condições estabelecidas no Anexo IV do presente Regulamento. 3. Para além do estabelecido no número anterior, para a soja em paiticular a Diap01the phasealomm spp. e Pseudomonas syringae pv. glycinea, os lotes de sementes têm de satisfazei· as seguintes condições: a) No que diz respeito à Diaporthe phasealornm spp., o lote não deve tei· mais de 0,3 % de maté1ia inette; b) No que diz respeito à Pseudomonas syringae pv. glucinea num total de 5 mb-amostras, com 1000 sementes cada, é admitida uma tolerância de 4 sub-amostras de sementes contaminadas com a doença; e) Quando são identificadas colónias suspeitas nas cinco amostras, a paitir daquelas colónias podem realizar­ se ensaios bioquímicos de cada sub-amostra a fim de confumar a condição acima estabelecidas. 4. O peso máximo por espécie, de cada lote produzido nos campos de multiplicação aprovados nas inspecções de campo e de cada amostra a ensaiar é o estabelecido no Anexo V do presente Regulamento. ANEXO! Distâncias Minimas de Isolamento Distândas Espécies Mínimas para Plantas da Mesma Espécie 011 Género (metros) Cânhamo (monoico) Para a Produção de Sementes das Categ01ias: Pré-básica e básica; 5000 Ceitificada; 1000 Girassol. Para a Produção de Sementes das Categ01ias: Pl·é-básica e básica de va1iedades híbridas e CI; 1500 Pi:ê-básica e básica de variedades de polinização livre; 750 Ceitificada de polinização livre. 500 Algodão (G. hirsuttun e ou G. barbadei1se) 4989 Distânc ias [!,pêcits Mínimas para A.antas da Mesma Espécie 011 Géne.-o (mtlros) Para a Pl·odução ele Sementes da Categoria: Pré-básica e básica de linhas parentais de G. hir!;.unun; 600 Pré-básica e básica de linhas pa:rentais de G. ba:rbadense; 800 Catificada de hi>ridos inb:a-espedficos de G. Hiniub.un; 200 Ceitificacla de híb1idoo i1tra-especificos de G. Baibadei1se; 600 Ce1tificada de híbridos interespedficos de G. hir�1t1.un 600 e G. Barb adense; Amendoim (Arachys hipogea). Pm-a Produção de Sementes das Categorias: Básica; 10 Certificada l. � gernção; 5 Ce1tificada 2. • ge,·ação; 5 Soja (Glycine max). Pm-a Produção de Sementes das Categorias: Básica; 10 Ce1tificada 1. • ge,·ação. 5 ANEXO II Normas de Pureza Varietal nos Campos de Multiplicação de Sementes Valor Máximo ele Espécie Tipo de Variedades Categoria da hnpw·ezas Va1ietais Semente N.'de plantas % Pré-básica, básica e 0,3 Ama1doim Polinização livre Ce1tificacla 0,5 Pl·é-básica, básica e 1/30 Cânhmno Polinização livre Ce1tificacla 1/10 Pl·é-básica, 0,3 Soja Polinização livre básica e Ce1tificada 0,5 Polinização livre Pré-básica, 1/30 básica e ce1tificada Híbridas 0,2 Algodão Pl·é-básica, básica 1/10 0,2 (b) (c) Pi:oga1it01· fc1ninino Progenitor mas culino Ce1tificada Progenitor feminino 0,5 Progenitor mas 0,5 (b) (d) culino Polinização livre Pré-básica, 0,5 básica Gira ssol Híbridas Ce,tificacla Linhas ptu'a s Pré-básica, 0,2 básica Híbrido simples Progenitor feminino 0,1 Progenitor mas 0.5(a) culino Ce1tificada Progenitor feminino 0,1 Proga1itor 1nas 0.5(b) culino 4990 a) Quando 2% ou mais de plantas do progenitorfemi nino estão fé1teis; b) Quando 5% ou mais de plantas do progenitor femi nino estão fé1teis; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) O grau de esterilidade masculina (presença anteras estéreis) no progenitor feminino não deve ser inferior a 99,9%.; d) O grau de esterilidade masculina (presença anteras estéreis) no progenitor feminino não deve ser inferior a 99,7%. ANEXO III Normas e Tolerâncias: Pureza, Germinação e Teor Máximo de Sementes de Outras Espécies Espécies e Germinação Teor Máximo em N.0 de Sementes de Outras Espécies Numa Amostra de Peso Pl•nisto Categorias de Ptu·eza rrúnima no Anexo IV do Fl·esente Regulamento. Sementes (sementes pw·as % do peso) (% de sementes Total Avena íatua, A.sterilis A. h1do,iciana Cuscuta spp pw·as) Algodão 98 80 15 o 0(a) Amendoim 99 70 5 o 0(a) Cânhamo 98 75 30 o O(a), (b) Girassol 98 85 5 o 0(a) Soja 98 80 5 o 0(a) a) Não é necessário pesquisar a presença de Cuscuta spp., a não ser que haja suspeitas da sua presença; b) A presença de uma semente de Cuscuta spp numa amostra não é considerada como impureza se uma 2." amostra com o mesmo peso estiver isenta destas sementes. ANEXO IV Tolerâncias para os Organismos Nocivos de Qualidade Espécies Ot·gan.ismos nocivos de qualidade Sclerotinia sclerotiomm (a) % máxima em número de sementes contRminadas (total por coluna) N.ºmánmo de esclerotos ou seus fragmentos tm amostras com peso prevhto noAnn:o III Bohitis ,pp. Platyechia gossipieUa Diapho11he phaseolonun Algodão 1 Cânhmno 5 Girassol 5 10 Soja 15 a) A contagem de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos pode não ser efectuada a menos que haja dúvida quanto ao cumprimento das tolerâncias fixadas. O Ministro, Marcos Alexrmdre Nhunga r

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