Executive Decree No 57/11 approving the Regulation of the General Secretariat of the Ministry of Agriculture, Rural Development and Fisheries
颁布于 2011-04-11 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto executivo n. 57/11 de 11 de Abril.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, rural development, governance
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DIÁRIO DA REPÚBLICA2564 Decreto executivo n.º 57/11 de 11 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Secretaria Geral a que se refere o artigo 16.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n.° 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3.º — O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ––––––––––– REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Natureza) A Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas abreviadamente desig nada por SG é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão dos recursos humanos, da administração, das finanças, do património, auditoria, contabilidade, da informática e das relações públi cas. ARTIGO 2.° (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 16.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas, «MINADERP» incumbe, em especial a Secretaria Geral: a) programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfei çoamento da organização administrativa e a melhoria dos serviços; b) desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas, nos domí nios administrativo, da gestão do orçamento, dos recursos humanos, da formação de quadros, do património, da contabilidade e auditoria, da organização e informática e das relações públi cas; c) dirigir, coordenar e apoiar as actividades adminis trativas; d) elaborar o projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério da Agricul tura, do desenvolvimento rural e das Pescas; e) elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pecas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes; f) assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equi pamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património; g) proceder à recolha e tratamento do expediente de interesse para os diversos serviços do Ministério; h) assegurar a implementação das normas e procedi mentos da contabilidade do Ministério e o Plano Anual de Auditoria; h) promover a aplicação das políticas de recursos humanos; i) elaborar certidões, cartões de identidade e outros documentos constante do cadastro individual; j) assegurar os serviços de protocolo e relações públi cas do Ministério; k) coordenar e controlar as actividades do sector nos domínios da segurança social, da protecção, da saúde e higiene no trabalho; 1) assegurar a gestão integrada dos recursos humanos, promover e coordenar as acções da sua supera ção e formação profissional; m) assegurar a supervisão das actividades dos centros, de formação profissional tutelados pelo Ministé rio; n) assegurar e coordenar as actividades ligadas as tec nologias de informação e comunicação do Ministério; o) realizar as demais tarefas que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2565I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.° (Estrutura orgânica) A Secretaria Geral tem a estrutura orgânica seguinte: a) Direcção; b) Conselho de Direcção: c) Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação de Quadros: d) Departamento de Administração, Finanças e Patri mónio; e) Departamento de Contabilidade e Auditoria; f) Departamento de Informática; g) Repartição de Relações Públicas e Protocolo; h) Repartição de Expediente. ARTIGO 4.° (Direcção) 1. A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral, com a categoria de director nacional ao qual compete: a) assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Secretaria Geral; b) definir, de acordo com os princípios superiormente estabelecidos, os objectivos, as linhas de orien tação e estratégia de actuação dos serviços da Secretaria Geral; c) promover formas de gestão que incentivem a parti cipação e a capacidade de iniciativa e criadora dos responsáveis e quadros técnicos; d) assegurar a colocação, transferência, promoção, demissão e aposentação do pessoal técnico e administrativo do quadro dos órgãos que inte gram o Ministério; e) assegurar a elaboração do orçamento do Ministério e apresentá-lo superiormente, acompanhando a sua execução; f) apresentar superiormente propostas que visem a for mulação e execução da política global do Minis tério no âmbito dos recursos humanos, financeiros, contabilísticos , auditoria e patrimo niais; g) responder pela actividade da Secretaria Geral perante o Ministro; h) promover a preparação e actualização permanente do pessoal de direcção e chefia no âmbito das técnicas de gestão dos serviços por formas a melhorar a rentabilidade e produtividade destes; i) coordenar a prestação de apoio técnico-administra tivo aos serviços afectos ao Ministério; j) promover a divulgação das actividades globais do Ministério; k) colaborar com o Ministério da Educação em maté rias relevantes relacionadas com a adequação do sistema escolar, particularmente dos currículos dos cursos agrários, as necessidades do sector em recursos humanos, em termos quer qualitativos, quer quantitativos; 1) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o Secretário Geral é substituído por um dos chefes de departamento por si indi cado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do secretário geral em matéria de organização, fun cionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo secretário geral e dele faz parte os chefes de departamento, repartição e secção, podendo participar das respectivas sessões os téc nicos superiores e outros funcionários convocados ou convi dados pelo secretário geral. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, quando for necessá rio, mediante convocatória do secretário e ordem de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 6.° (Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação de Quadros) 1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação de Quadros é a unidade de serviço da Secretaria Geral a qual compete garantir com eficácia e eficiência a ges tão dos recursos humanos em função da implementação das políticas e directrizes emanadas do Executivo, bem como apostar na inovação e aprendizagem contínua do pessoal de formas a fortalecer os laços da cultura organizacional. 2. Ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação de Quadros compete em especial: a) planear e assegurar a formação técnico-profissio nal do pessoal do Ministério, em particular dos quadros técnicos e dos formadores através de acções de formação, reciclagem, aperfeiçoa mento e outras; b) estabelecer, coordenar e compatibilizar o processo de acompanhamento e avaliação da formação profissional; c) dinamizar e coordenar a implementação das medi das e orientação superiormente definidas em matéria de recursos humanos; d) elaborar, propostas, estudos e pareceres no domí nio da gestão técnica e administrativa destes; e) acompanhar e avaliar os planos de formação desenvolvidos pelos demais organismos do DIÁRIO DA REPÚBLICA2566 Ministério, numa perspectiva integrada e de ren tabilização dos recursos disponíveis; f) participar nos processos disciplinares instaurados aos trabalhadores que tenham cometido ou infringido a legislação laboral; g) assegurar a elaboração e execução do plano de for mação de pessoal, incluindo os quadros técnicos bem como definir e coordenar a nível nacional os planos e estratégias de actuação nos domínios da formação profissional a cargo do Ministério, apoiando a sua implementação; h) superintender os serviços sociais do Ministério, assegurando directamente, ou por interposta pes soa individual ou colectiva, o seu funcionamento e gestão; i) assegurar a divulgação das normas e apoiar os ser viços na aplicação da legislação reguladora das relações de trabalho na administração pública, solicitando as orientações superiores sempre que tal se torne necessário; j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos e Formação de Quadros é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Pessoal; b) Secção de formação de Quadros. ARTIGO 7.º (Secção de Pessoal) 1. À Secção de Pessoal compete, em especial: a) organizar e manter actualizado o cadastro do pes soal do Ministério; b) executar as acções necessárias à organização e ins trução dos processos referentes às várias fases da vida profissional do pessoal, desde a admissão até à aposentação, gerindo o respectivo banco de dados; c) assegurar as acções referentes à gestão administra tiva do pessoal afecto aos Gabinetes do Ministro, Vice-Ministro, Secretários de Estado e aos órgãos de apoio técnico administrativo; d) apoiar, do ponto de vista administrativo abertura de concursos de admissão e promoção de pessoal, definir as condições respectivas, processar as ins crições e a convocação dos candidatos secreta riar os júris quando solicitado por estes e enca minhar devidamente os respectivos processos; e) processar as folhas de vencimento do pessoal e dar lhes o devido encaminhamento; f) instruir e dar o conveniente seguimento aos proces sos referentes aos subsídios e outras prestações e benefícios sociais, abonos devidos aos funcioná rios e/ou seus familiares; g) interpretar as necessárias articulações com o orga nismo que tutela a administração pública, cola borando na formulação e aplicação dos nor mativos e medidas legislativas e nas matérias referentes à gestão e desenvolvimento dos recur sos humanos; h) elaborar estudos e pareceres no âmbito das relações de trabalho, produzindo e promovendo a imple mentação das normas técnicas e de procedimen tos que se tornarem necessárias; i) elaborar processos referentes a autos de abandono de lugar e tomadas de posse; j) elaborar estudos, pareceres técnicos e normas de procedimento nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos e gestão de car reiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão; k) assegurar a divulgação das normas e procedimentos orientadores ou de interpretação e da legislação conveniente junto dos serviços e funcionários do Ministério pelos meios adequados; 1) colaborar na definição dos objectivos e do plano de actividades da Secretaria Geral e bem assim no seu acompanhamento e controlo; m) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2.A Secção de Pessoal é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 8.° (Secção de Formação de Quadros) À secção de formação de quadros compete, em especial: a) participar na formulação de novos métodos e téc nicas pedagógicas, com vista à obtenção de maior eficiência da formação: b) promover e assegurar, em colaboração com outros organismos, a produção e divulgação de material pedagógico: c) realizar estudos de actualização e avaliação de pro gramas, curriculas e cursos em função do desen volvimento técnico e tecnológico do sector; d) acompanhar metodologicamente os Centros de Formação Profissional, tendo em atenção o seu desenvolvimento e impacto das suas actividades no sector; e) promover e participar na elaboração de estudos e projectos para a orientação de infra-estruturas de formação profissional e a sua implementação: 1) propor a realização de reuniões, encontros e semi nários sobre assuntos pertinentes ao bom anda mento dos programas e projectos de formação estabelecidos ou a estabelecer; g) organizar e manter actualizado um banco de dados sobre potenciais formadores (bolsa de formado res); h) estudar e analisar os cenários possíveis de evolu ção dos recursos humanos do sector, formulando as propostas adequadas à sua valorização e/ou introdução de medidas correctoras de desequilí brios e estrangulamentos verificados ou poten ciais; i) assegurar o diagnóstico das necessidades de forma ção profissional para o Sector da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e promover a elaboração dos correspondentes planos de for mação; j) instruir e submeter à decisão superior os processos de candidaturas à formação no exterior do País; k) constituir e manter actualizada uma base de dados sobre as instituições estrangeiras de acolhimento de formandos e ainda sobre os beneficiários de formação no estrangeiro, de modo que as capa cidades e aptidões adquiridas ou desenvolvidas sejam postas ao serviço dos seus potenciais beneficiários do Ministério ou fora dele; 1) elaborar e divulgar a metodologia sobre candidatu ras a bolsa de estudo interna e externa; m) acompanhar as acções relacionadas com as evolu ção dos trabalhadores no exterior do País pro postos para frequentar cursos de superação técnico profissional; n) estudar os mecanismos que possibilitam a criação ou obtenção de fundos de formação profissional; o) colaborar na definição dos objectivos e do plano de actividades da Secretaria Geral, bem como no seu acompanhamento e cont rolo. p) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Formação de Quadros é dirigida por res ponsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 9.° (Departamento de Administração, Finanças e Património) 1. O Departamento de Administração, Finanças e Patri mónio é a unidade de serviço da Secretaria Geral ao qual compete organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração e execução do orçamento e administração do património do Ministério da Agricultura, do Desenvolvi mento Rural e das Pescas. 2. Ao Departamento de Administração, Finanças e Patri mónio compete, em especial: a) apoiar as actividades de gestão do orçamento e património do Ministério; b) organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento; c) assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério; d) assegurar a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério; e) processar a cabimentação das despesas e controlo das dotações orçamentais; f) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Administração, Finanças e Patri mónio é chefiado por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Administração e Finanças; b) Secção do Património, Aquisições, Tráfego e Trans portes. ARTIGO 10.° (Secção de Administração e Finanças) 1. À Secção de Administração e Finanças compete, em especial: a) preparar a proposta de orçamento do Ministério; b) processar a cabimentação das despesas e controlo das dotações orçamentais; c) assegurar o tratamento dos processos de realização de despesas de acompanhamento da arrecadação de receitas; d) exercer as demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Administração e Finanças é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 11.º (Secção do Património, Aquisição, Tráfego e Transportes) 1. À Secção do Património, Aquisições, Tráfego e Trans portes compete, em especial: a) organizar, inventariar e manter actualizado o patri mónio do Ministério; b) proceder à aquisição do material de consumo cor rente e equipamentos; c) velar pela conservação e manutenção dos bens e equipamentos; d) assegurar a aquisição e a manutenção técnica dos equipamentos do Ministério: e) fornecer aos serviços do Ministério o material soli citado; f) assegurar as condições que permitem estabelecer uma corrente ligação funcional entre todos os utilizadores de equipamento de comunicação; g) controlar a manutenção de todos os bens patrimo niais do Ministério; 2567I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 DIÁRIO DA REPÚBLICA2568 h) velar pelos serviços gerais, designadamente higiene, limpeza e conservação das instalações do Ministério, como manutenção de viaturas sob responsabilidade do Ministério e transporte do pessoal; j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção do Património, Aquisições, Tráfego e Trans portes é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 12.º (Departamento de Contabilidade e Auditoria) 1. O Departamento de Contabilidade e Auditoria é a uni dade de serviço da Secretaria Geral ao qual compete asse gurar a implementação das normas e procedimento da con tabilidade e auditoria do Ministério. 2. Ao Departamento de Contabilidade e Auditoria com pete, em especial: a) elaborar o plano anual de auditoria e contabilidade, submetendo-o à apreciação superior; b) avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais; c) elaborar o relatório de contas e submeter à consi deração superior; d) estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos factos e actos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Ministério; e) instituir e manter actualizado o manual de Contabi lidade do Ministério; f) emitir pareceres sobre o relatório de contas dos órgãos tutelados; g) definir os procedimentos quanto à integração dos dados dos balancetes e balanços dos órgãos tute lados pelo Ministério; h) atender dentro das competências da auditoria as solicitações dos órgãos e serviços tutelados pelo Ministério; i) escriturar os livros de execução orçamental/finan ceira; j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Contabilidade e Auditoria é che fiado por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Contabilidade; b) Secção de Auditoria. ARTIGO 13.° (Secção de Contabilidade) 1. À Secção de Contabilidade compete, em especial: a) acompanhar a execução do orçamento do Ministé rio; b) escriturar os livros de execução orçamental e financeira; c) emitir parecer sobre os relatórios de contas dos órgãos e serviços tutelados pelo Ministério, que beneficiem de qualquer tipo de doação do Estado; d) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Contabilidade é chefiada por um respon sável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 14.° (Secção de Auditoria) 1. À secção de Auditoria compete, em especial: a) elaborar o plano anual de auditoria; b) efectuar regularmente o balanço das auditorias realizadas, identificar as deficiências e propor melhorias afins; c) assegurar a fidelidade e credibilidade dos dados apresentados nos registos/relatórios financeiros; d) emitir pareceres sobre os actos financeiros de acordo com os princípios contabilísticos previa mente estabelecidos; e) analisar as solicitações de trabalhos não incluídos no plano anual da auditoria quanto a sua natu reza: f) auditar o abate ou aumento do património a nível de todos os órgãos e serviços do Ministério e dos órgãos tutelados; g) avaliar o grau de cumprimento das actividades con siderando os objectivos previamente traçados; h) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Auditoria é chefiada por um responsável, com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 15.° (Departamento de Informática) 1. O Departamento de Informática é a unidade de serviço da Secretaria Geral encarregue assegurar o planeamento, coordenação e controlo das acções relacionadas com o desenvolvimento organizacional e a gestão dos meios infor máticos. 2. Ao Departamento de Informática compete, em espe cial: a) estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização e simplificação dos procedi mentos e circuitos administrativos e suportes de informação; 2569I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 b) estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Minis tério, a implementação de modernas técnicas de gestão administrativas; c) promover a realização e implementação de estudos e aplicações informáticas de interesse para o bom desenvolvimento das actividades técnicas e administrativas do Ministério; d) assegurar a gestão dos equipamentos e das aplica ções e tratamento da informação a nível central; e) dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções do âmbito do desenvolvimento organiza cional e das aplicações informáticas; f) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Informática é chefiado por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Organização e Métodos; b) Secção de Informática. ARTIGO 16.° (Secção de Organização e Métodos) 1. À Secção de Organização e Métodos compete, em especial: a) analisar os fluxos de informação existentes e propor novos circuitos de informação a implementar em função das necessidades dos serviços do Minis tério; b) promover estudos específicos de organização, tal como a análise das necessidades funcionais dos diversos serviços e a implementação de técnicas modernas e gestão administrativa; c) apoiar o desenvolvimento de projectos informáti cos, particularmente, no que se refere à análise funcional das aplicações a desenvolver, em estreita colaboração com a Secção de Informá tica ou de empresas de consultoria; d) elaborar normas e procedimentos de utilização dos sistemas informáticos em uso no Ministério; e) desenvolver as demais funções que de âmbito organizativo do Ministério e as que lhe forem determinadas superiormente. 2. A Secção de Organização e Métodos é chefiada por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 17.º (Secção de Informática) l. À Secção de Informática compete, em especial: a) desenvolver aplicações adequadas aos sistemas de informação a serem implementados no Ministé rio em colaboração com a Secção de Organização e Métodos; b) participar nos estudos inerentes a adaptação e parametrização de software aplicacional a ser uti lizado; c) efectuar a manutenção das aplicações e demais soft ware em exploração no Ministério; d) manter os sistemas instalados em boas condições de funcionamento; e) propor a utilização de recursos informáticos que permitam uma melhor eficiência e rentabilidade dos sistemas, em termos de hardware e software; f) apoiar os utilizadores na exploração adequada das aplicações informáticos; g) propor métodos apropriados aos serviços do Ministério na utilização mais apropriada dos recursos informáticos (computadores, programas e periféricos) postos à sua disposição; h) coordenar a instalação de redes informáticos e pres tar apoio na definição do esquema de comunica ção entre os diversos serviços do Ministério; i) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Informática é chefiada por um responsá vel com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 18.° (Repartição de Relações Públicas e Protocolo) 1. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo é a uni dade de serviço da Secretaria Geral encarregue de assegurar toda a actividade de relações públicas e apoio protocolar aos eventos organizados pelo Ministério. 2. À Repartição de Relações públicas e Protocolo com pete, em especial: a) exercer toda a actividade de relações públicas e pro tocolo do Ministério; b) assegurar as condições protocolares para a realiza ção de encontros, seminários e reuniões promo vidas pelo Ministério; c) assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações estrangeiras convidadas pelo Minis tério; d) assegurar os serviços inerentes a deslocações e estadia das delegações oficiais do Ministério; e) atender actos oficiais determinados superiormente; f) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. A Repartição de Relações Públicas e Protocolo é che fiada por um responsável com a categoria de chefe de repar tição. ARTIGO 19.° (Repartição de Expediente) 1. A Repartição de Expediente é a unidade de serviço da Secretaria Geral encarregue de assegurar as actividades DIÁRIO DA REPÚBLICA2570 administrativas comuns do Ministério relacionadas com o expediente e arquivo, dactilografia e reprografia da documen tação dos diversos órgãos do Ministério. 2. A Repartição de Expediente é dirigida por um respon sável com a categoria de chefe de repartição. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 20.° (Competências dos chefes de departamento e repartição) Aos chefes de departamento e repartição compete, em especial: a) assegurar a execução das tarefas do departamento/ /repartição; b) controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos chefes de secção; c) despachar com o secretário geral sobre matérias das respectivas áreas; d) coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas; e) elaborar, periodicamente, os planos de actividade e os respectivos relatórios de actividade do depar tamento e da repartição; f) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 21.° (Competências dos chefes de secção) Aos chefes de secção compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tarefas acometidas a secção e controlar a sua execução; b) coordenar as actividades e manter a disciplina na secção; c) elaborar, periodicamente, os planos de actividades da secção e respectivos relatórios; d) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. ARTIGO 22.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Secretaria Geral é o que consta do Anexo I ao presente regulamento interno do qual é parte integrante. ARTIGO 23.° (Organigrama) O organigrama da Secretaria Geral é o constante do Anexo II ao presente regulamento interno e dele faz parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga. Secretário geral … … … … … 1 1 Chefe de departamento … … … 4 4 Chefe de repartição … … … … 2 2 Chefe de secção … … … … … 12 10 Assessor principal … … … … . 3 3 1.º assessor … … … … … … 4 — Assessor … … … … … … … 5 2 Técnico superior principal … … 6 — Técnico superior de 1.ª classe … . 7 — Técnico superior de 2.ª classe … .. 8 1 Especialista principal … … .. 1 — Especialista de 1.ª classe … … .. 1 — Especialista de 2.ª classe … … 1 — Técnico de 1.ª classe … … … 1 1 Técnico de 2.ª classe … … … 2 1 Técnico de 3.ª classe … … … 2 2 Técnico médio princ. de 1.ª classe 9 6 Técnico médio princ. de 2.ª classe 11 4 Técnico médio princ. de 3.ª classe 13 — Técnico médio de 1.ª classe … … 14 1 Técnico médio de 2.ª classe… … 15 7 Técnico médio de 3.ª classe… … 16 14 Oficial administrativo principal… 5 2 1.º oficial… … … … … … … … 6 4 2.º oficial… … … … … … … 7 3 3.º oficial… … … … … … … 8 5 Aspirante… … … … … … 9 4 Escriturário-dactilógrafo… … 10 9 Tesoureiro principal… … … … — — Tesoureiro de 1.ª classe… … … — — Tesoureiro de 2.ª classe… … … — — Motorista de pesados principal… — 1 Motorista de pesados de 1.ª classe — 2 Motorista de ligeiros principal… 2 3 Motorista de ligeiros de 1.ª classe 3 — Motorista de ligeiros de 2.ª classe 4 — Telefonista principal… … … … — — Telefonista de 1.ª classe… … … 1 1 Telefonista de 2.ª classe… … … 2 — Auxiliar administrativo principal 3 1 Auxiliar administrativo de 1.ª cl. 4 2 Auxiliar administrativo de 2.ª cl. 5 3 Auxiliar limpeza principal 3 5 Auxiliar limpeza de 1.ª classe 4 — Auxiliar limpeza de 2.ª classe 5 — Encarregado… … … … … … … … 7 5 Operário qualificado de 1.ª classe… 2 1 Operário qualificado de 2.ª classe… 3 1 Operário não qualificado principal 3 — Operário n. qualificado de 1.ª cl. 3 2 Operário n. qualificado de 2.ª cl. Quadro de Pessoal Categoria Lugares Criados Lugares Ocupados Direcção e chefia Técnico superior Técnico Auxiliar Operário não quali ficado Operário qualificado Técnico médio Adminis trativo Auxiliar adminis trativo ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 22.º do regulamento que o antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga. 2571I SÉRIE — N.º 67 — DE 11 DE ABRIL DE 2011 D E PA R T A M E N T O D E C O N T A B IL I D A D E E A U D IT O R IA S E C R E T Á R IO G E R A L C O N S E L H O D E D IR E C Ç Ã O D E PA R T A M E N T O D E G E S T Ã O D E R E C U R S O S H U M A N O S E F O R M A Ç Ã O D E Q U A D R O D E PA R T A M E N T O D E A D M IN IS T R A Ç Ã O , F IN A N Ç A S E PA T R IM Ó N IO R E PA R T IÇ Ã O D E R E L A Ç Õ E S P Ú B L IC A S E P R O T O C O L O R E PA R T IÇ Ã O D E E X P E D IE N T E S E C Ç Ã O D O PA T R IM Ó N IO ,A Q U IS I Ç O E S ,T R Á F E G O E T R A N S P O R T E S E C Ç Ã O D E P E S S O A L S E C Ç Ã O D E F O R M A Ç Ã O D E Q U A D R O S S E C Ç Ã O D E A D M IN IS T R A Ç Ã O E F IN A N Ç A S D E PA R T A M E N T O D E IN F O R M Á T IC A S E C Ç Ã O D E O R G A N IZ A Ç Ã O E M É T O D O S S E C Ç Ã O D E IN F O R M Á T IC A S E C Ç Ã O D E C O N T A B IL ID A D E S E C Ç Ã O D E A U D IT O R IA O M in is tr o, A fo n so P ed ro C a n g a . A N E X O II O rg an ig ra m a d a S ec re ta ri a G er al a q u e se re fe re o ar ti go 23 .º d o re gu la m en to q u e o an te ce d e DIÁRIO DA REPÚBLICA2572 Decreto executivo n.º 58/11 de 11 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Centro de Documentação e Informação a que se refere o artigo 23.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.° 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.° da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.° do Decreto Presidencial n.° 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno do Centro de Documentação e Informação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente decreto executivo, são resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3.º — O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ––––––––––– REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Centro de Documentação e Informação, abreviada mente designado por «CDI », é o serviço do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, encar regue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral, de interesse para o sec tor. ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 23.° do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desen volvimento Rural e das Pescas «MINADERP», incumbe, em especial, ao Centro de Documentação e Informação: a) organizar e coordenar a biblioteca central do «MINADERP»; b) garantir a publicação de um boletim informativo sobre as actividades agro-pecuárias, florestais, rurais e das pescas; c) requisitar e publicar a documentação que se mostre necessária à consulta técnico-científica; d) seleccionar, preparar e mandar difundir as infor mações relacionadas às actividades do «MINA DERP»; e) organizar e gerir o arquivo do «MINADERP»; f) seleccionar e recolher boletins, livros e monografias necessárias à gestão dos recursos biológicos aquáticos e às actividades de pesca e da aquicul tura; g) promover a aquisição da documentação e biblio grafia necessárias à consulta técnico-científica e de interesse imediato ou mediato para o «MINADERP»; h) garantir a gestão e difusão da informação relativa à actividade do sector, às áreas e oportunidades de investimento, bem como a respectiva legislação, utilizando tecnologias mais adequadas; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) O Centro de Documentação e Informação tem a estrutura seguinte: a) Direcção; b) Conselho Técnico; c) Secção de Documentação e Informação; d) Secção de Edição e Difusão. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departa mento, ao qual compete, em especial: