Executive Decree No. 497/18 approving the Regulation of the Directive Council of Mineral Resources and Petroleum
颁布于 2018-11-13 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 497/18 - Aprova o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy, Mineral resources
- 关键词
- institution, energy conservation/energy production, research, biofuel, oil, governance
- 类别
- energy
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文本
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1. Ao Ministro das Finanças é delegada competência, enquanto responsável pelo Sector Empresarial Público, para Rectificação n.º 22/18 autorizar a dissolução da empresa com Domínio Público, de 13 de ovembro denominada SODEPAC, S. A. , bem como a prática de todos Por ter saído inexacta a publicação do Despacho Presidencial os actos necessários para o efeito. n.º 138/18, de 3 de Outubro, que delega podet·es ao Ministro
2. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da Agricultura e Florestas pru·a confet·ir posse as entidades aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Empresa Pública Florestal da República . Madeiras de Angola (MANDANG-EP), publicado no Diário da
3. O presente Despacho entra em vigor na data da sua República n.º 150, I Série, nos tennos da almea b) do n.º 4.º do publicação. a1tigo 9.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, procede-se ã seguinte rectificação: Publique-se. Onde se lê «MANDANG-EP» deve ler-se «MADANG-EP». Luanda, a 1 de Novembro de 2018. Publique-se. O Presidente da Rep1íblica, JoÃo MANUEL GONÇALVES Luanda, aos 29 de Outubro de 2018. LOURENÇO. O Ministro de &tado e Chefe da Casa Civil do Presidente da Rep1íb lica, Frederico Manuel dos Santos e Silva Cardoso. Despacho Presidencial n.º 156/18 de 13 de ovembro Havendo necessidade de se proceder ã dissolução e liquida- MINISTÉRIO DOS RECURSOS ção da empresa com domínio público, denominada Sociedade MINERAIS EPETRÓLEOS de Desenvolvimento dos Petimetros h1igados - SOPIR, S. A , em vittude de alterações das cit·ctmstãncias que presidiram a sua Decreto Executivo n.º 497/18 constituição, situação que impede que a mesma cumpra com os de 13 de ovembro objectivos para a qual foi constituída; Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 O Presidet1te da República detetmina, nos teimos da alí- de Jru1eiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministétio dos nea d) do rutigo 120.º e do n.º 5 do attigo 125.º, ambos da Rectu·sos Minei·ais e Petróleos, estabelece no seu attigo 25.º a Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 3 necessidade de aprovação dos Regulamentos Intetnos indispet1- do attigo 68.º da Lei n.º 11/13 , de 3 de Setembro, Lei de Bases sáveis ã 01gat1ização e ao ftmcionamento dos difü·entes setviços do Sector Empresarial Público, o seguitlte: que o integram; 5196 DIÁRIO DA REPÚBLICA Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente g) Pronunciar-se sobre os projectos económico-sociais da República , nos tennos do aitigo 137.º da Constituição da financiados pelo Sector; República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do aitigo 4.0 do h) Desempenhar outras funções que lhe forem supe- Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro, detennino: ri01mente atribuídas. ARTIGO l.º (Aprnvação) CAPÍTULO II Constituição É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é ARTIGO 3.0 p aite integrante. (Composição) ARTIGO 2.º 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e (Dúvidas e omissões) integra os seguintes membros : As dúvidas e omissões que se verificarem na interpreta- a) Secretários de Estado; ção e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas b) Directores Nacionais e Equiparados. pelo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos. 2. Podem também pruticipar nas reuniões do Conselho ARTIGO 3.0 de Direcção outras entidades, e técnicos que forem expres- (Revogação) samente convidados pelo Ministro. O presente Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 174/14, CAPÍTULO III de 19 de Junho. Funcionamento ARTIGO 4.0 (Entrada em vigor) ARTIGO 4.º (Periodicidade das reuniões) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. 1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestral- mente e extraordinru·irunente sempre que convocado pelo Publique-se. Ministro. Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. 2. As reuniões são convocadas com uma antecedência de O Ministro, Dicvuantino Pedro Azevedo. 8 dias, devendo a convocató1ia indicar o dia, hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalhos. REGULAMENTO ARTIGOS.º (Participação) DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos CAPÍTULO I no n.º 1 do a1tigo 3.0 nas reuniões do Conselho de Direcção. Definições e Competências 2. Caso um dos membros, por razão devidamente justifi- cada, não possa pa1ticipar na reunião do Conselho de Direcção, ARTIGO 1. 0 (Definição) deve, antecipadamente, dar conhecimento do facto ao Director O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica de Gabinete do Ministro e indicar o respectivo substituto. do Titular do Depaitamento Ministerial, ao qual compete ARTIGO6.0 (Presidência das reuniões) apoiar o Ministro na coordenação das actividades dos serviços. ARTIGO 2.0
1. O Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos preside (Competências) as reuniões do Conselho de Direcção. São atribuições do Conselho de Direcção as seguintes: 2. Pai·a o efeito, compete ao Ministro: a) Pronunciai·-se sobre as questões de Política Geral a) Proceder à abe1tura e ao encemunento das reuniões; do Ministério e do Sector; b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas ; b) Avaliai· a actividade dos órgãos do Ministé1io; e) Pôr a aprovação a agenda de trabalhos; e) Pronunciar-se sobre a organização interna do d) Dirigir a reunião. Ministério; ARTIGO 7.0 d) Ava liar o desempenho das empresas do Sector e dos (Actas) órgãos superintendidos; 1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que se2·á distribuída e) Pronunciar-se sobre questões práticas que pela sua aos membros do Conselho de Direcção após sua realização. imp01tãncia têm influência no bom funcionamento 2. A acta é la vrada pelo Director de Gabinete do Minisb·o dos se1viços do Ministé1io; que deve fazer a sua leitura e apresentar na reunião seguinte j) Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais do Conselho de Direcção. Diplomas relativos à actividade do Sector; O Ministro, Dicv11antino Pedro Azevedo.