Executive Decree No. 494/18 approving the Regulation of the National Directorate of Petroleum
颁布于 2018-11-12 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 494/18 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Petróleos.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy, Mineral resources
- 关键词
- institution, energy conservation/energy production, research, biofuel, oil, legal proceedings/administrative proceedings, enforcement/compliance, environmental planning, environmental standards, authorization/permit, concession, policy/planning, standards, protection of environment, governance
- 类别
- energy
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
ARTIGO 2. 0 MINISTÉRIO DOS RECURSOS (Competências) MINERAIS EPETRÓLEOS São atribuições da Direcção Nacional de Petróleos as seguintes: Decreto Executivo n.º 494/ 18 a) Assegurru· com os deinais órgãos do Ministério de U de ovembl'O a implementação da Política Nacional sobre o Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 Peb·óleo, Gás Natural e Biocombustíveis; de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos b) Promover e colaborru· nos esbtdos de base neces- Recursos Minerais e Petróleos, estabelece no seu rutigo 25.º a sária ã definição da política relativa ao exei·cício necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispen- das operações petrolíferas e da produção de sáveis a organização e o funcionamento dos diferentes seiviços biocombustíveis; que o integram; e) Promover o aproveitamento racional dos recursos Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente petrolíferos, estudar e implementar medidas com da República , nos tennos do rutigo 137.º da Constituição da vista ao conhecimei1to, quantificação e reposição República de Angola, e de acordo com o n.º 3 cio attigo 4.0 cio das rese1vas petrolíferas; Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Jru1eiro, detetmino: d) Realizar e coordei1a1· os programas de investigação
ARTIGO 1. 0 para o desenvolvimeilto da s opei·ações petrolí- {Apl'Ovação) fei·as e produção de biocombustíveis , exigindo É aprovado o Regulamento Inteino da Direcção Nacional a utilização de técnicas eficientes e actualizadas de Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele em todas as actividades; é patte integrante. e) Emitir parecer sobre os Progrrunas Anuais de Tra-
ARTIGO 2.0 balho e respectivos Orçrunentos; (Dúvida s e omissões) j) Emitir parecer e acompanhar a execução dos planos As dúvidas e omissões que se vei·ificarem na interpreta- gerais de desenvolvimento, produção e abandono; ção e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas g) Propor e colaborar na elaboração de notmas , regu- pelo Ministro dos Rectu·sos Minerais e Petróleos. lrunentos e especificações técnicas relativas ãs
ARTIGO 3.0 operações petrolífei·as; (Revogação) h) Acompanhru· a evolução dos preços do mercado O presente Decreto Executivo revoga os Decretos Executivo do cmde, por fonna a estabelecer a estratégia n.º 185/14 e 186/14, ambos de 23 de Jtmho. de desenvolvimento e de produção dos crunpos
ARTIGO 4.0 descobe1tos; (Entrada em vigor) i) Organizar, preparar e acompanhar as acções e os pro- O presente Decreto Executivo ei1tra em vigor na data da cessos que inco,rnm na atribuição de licenças de sua publicação. prospecção, e de produção, de petróleo bmto e gás; Publique-se. j ) Propor, controlar e assegurru· as rese1vas obrigató- rias e estratégicas de petróleo bruto, gás natural Luanda, aos 30 de Outubro de 2018. e biocombustíveis; O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. k) Promovei· e colaborru· nos estudos de ba se para a delimitação de novas concessões petrolíferas, bem REGULAMENTO INTERNO como supeivisionar em coordenação com oub·os DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PETRÓLEOS setviços do Ministério as actividades de exploração e produção nas concessões petrolíferas existentes; CAPÍTULO I l) Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações Definição e Competências decotTentes da adesão ã OPEP;
ARTIGO 1. 0 m) Promovei· e colaborru· nos estudos necessários ã (Definição) definição das políticas relativas ao exei·cício das A Direcção Nacional de Petróleos, abreviadamente DNP, actividades de refinação, petroquünica e produção é o serviço executivo directo do Ministério dos Recursos de biocombustíveis; Minei·ais e Petróleos que promove a execução da Política 11) Propor e colaborar na elaboração de nonnas , regu- Nacional sobre o Peb·óleo, Gás Natural e Biocombustíveis lruneiltos e especificações técnicas relativas ãs no que respeita a exploração, desenvolvimento, produção, actividades de refinação de petróleo bruto, petro- refinação e petroquímica, no te1Titó1io nacional. química e produção de biocombustíveis; I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 5155 o) Promover, supervisionar, acompanhar e controlar as h) Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Petróleos actividades de refinação, petroquúnica e produção com os outros órgãos do Ministério e empresas de biocombustíveis, bem como os projectos a do Sector; implementar nos domínios atrás citados; i) Efectuar e mandar efectuar visitas de conb·olo e apoio p) Acompanhar a evolução dos preços do mercado no âmbito das atribuições da Direcção Nacional dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis de Petróleos e nos tennos da legislação em vigor; de maneira a estabelecer estratégias de desenvol- j ) Manter a disciplina e exercer a acção disciplin111· de vimento de produção de produtos petrolíferos e acordo com as suas atribuições e nos tennos da b iocombustiveis; legislação em vigor; q) Realizar estudos para o estabelecimento e desenvol- k) Propor a deslocação dos funcionários da Direcção vimento da Indústria Petroquímica e de Biocom- Nacional de Peb·óleos em objecto de se1viço denb·o bustíveis no País; e fora do te1Titório nacional; r) Desenvolver outras funções que lhe forem accmetidas l) Apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder à sua execução; por lei ou detenninadas superionnente. m) Assinar toda a c 01Tespondência da Direcção N acio- CAPÍTULO II nal de Petróleos; Estrutm·a n) Realizar a avaliação de desempenho de todos os
ARTIGO 3.0 trabalhadores sob sua dependência; (Estmtw·a orgânica) o) Colaborar na execução das políticas e metodologias de A Direcção Nacional de Petróleos compreende a seguinte gestão dos recw-sos hwnanos sob sua dependência; estrutura : p) Desempenhar as demais funções que lhe forem 1. Departamento de Concessões, Exploração e Novas Áreas; atribuídas superio1mente. 2. Departamento de Produção; 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director Nacional 3. Departamento de Refinaç ão , Petroquímica e deve propor superio1mente o seu substituto. Biocombustíveis. SECÇÃO II Departamentos CAPÍTULO III
ARTIGO 5.0 Atribuições e Competências em Especial (Departamento de Concessões, Exploração e ovas Áreas) SECÇÃO I 1. São atribuições do Depa1tamento de Concessões, Direcção Exploração e Novas Áreas, abreviadamente DCENA, as
ARTIGO 4.0 seguintes: (Director acional) a) Represent:111· a Direcção Nacional de Petróleos no 1. A Direcção Nacional de Petróleos é dirigida por um processo de licitação para adjudicação de conces- Director Nacional a quem compete: sões peb·olíferas; a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que b) Analisat· e emitir pat·eceres sobre os pedidos para constituem a Direcção; aprovação dos seguintes assuntos : b) Responder pela actividade da Direcção perante o i Cessão de interesses patticipativos; Ministro ou perante quem este delegar; ii. Prorrogação do Período de Pesquisa das e) Representar a Direcção em todos os actos para os Concessões; iii. Programas Anuais de Trabalho de Exploração quais seja expressamente mandatado; e respectivos Orçamentos; d) Submeter à apreciação do Ministro os pareceres, iv. Licitação de blocos ; estudos, projectos, propostas e demais trabalhos ,. E outros do âmbito das concessões, novas áreas relacionados com actividade da Direcção; e exploração. e) Propor, nos tennos da lei, a nomeação, exoneração e) Propor e acompanhar a execução das políticas con- e transferência dos titulares dos cargos de chefia ducentes à criação de novas áreas pat·a futuras e pessoal técnico da Direcção; concessões; ./)Assegurara patticipação no processo de negociações d) Acompanhar as actividades de exploração, por via de: para atribuição de concessões petrolíferas, bem i. Patticipação nas reuniões das Comissões de como nas reuniões das comissões de operações Operações das Concessões Petrolíferas em das mesmas; fase de exploração; g) Submeter a despacho supe1ior todos os assuntos que ii. Pa1ticipação das reuniões anuais de balanço das excedam a sua competência; companhias petrolíferas operadoras; 5156 DIÁRIO DA REPÚBLICA iii. Elaboração de relatórios semanais e trimestrais b) Propor e acompanhar a execução de políticas con- sobre as actividades de exploração. ducentes à constituição de rese1vas estratégicas e) Assegurar o cumprimento da legislação e obrigações de petróleo bmto e gás natural; contratuais das concessões petrolíferas; e) Analisar e dar parecer sobre os planos e programas j) Incentivar a implementação de esb·atégias de licitação de desenvolvimei1to e de produção, controlar as que conco1rnm para a intensificação das activida- reseivas e os níveis de produção, fazer o balanço des de exploração, visando o aumento da base de dos mesmos e propor medidas adequadas para a reseivas petrolífei·as do País; reposição das rese1vas produzidas e para a utili- g) Promover acções, tais como : zação racional das existeiltes; i. Estudos conducentes ao conhecimento do d) Acompanhar e controlar a actividade de deseiwol- potencial nacional em petróleo e gás não con- vimento e de produção, promovendo as acções vencionais, bem como o seu aproveitamento; necessárias para que se processem de acordo ii. Promover acções para a obtenção e sistemati- com a legislação em vigor, as boas práticas da zação de infonnações e dados sobre actividade indústria petrolífei·a e ein conformidade com o de prospecção, pesquisa e avaliação de fo1ma intei·esse nacional; a dispor-se de uma base de dados peimanei1te e) Acompanhai· as acções que visain o aproveitainento e actualizada. do gás natural; h) Organizar e preparar, em coordmação com os danais j) Pronunciar-se sobre : se1viços do Ministério, o processo de atribuição i Os pedidos de início da produção comei·cial de de licenças de prospecção; jazigos peb·olíferos; i) Velar pelo estrito cumprimento das obrigações da li. A comercialidade dos campos petrolíferos e a Concessionária Nacional relativas às disposições delimitação geográfica dos mesmos ; da Lei n.º 10/04 (Lei das Actividades Petrolífe- iii A pro,rngação, rmovação, ou teimo do período ras) quanto a: de produção no âmbito dos contratos peb·olífe- i. Comunicação da existência de jazidas de oub·os ros celebrados pela Concessionária Nacional; recursos minerais, incluindo água doce e sais; iv. O abandono definitivo de poços produtores e ii. Apreseiltação, no prazo legalmente fixado , de planos de abandono de campos petrolíferos; um relatório circunstanciado sobre a pe1furação ,. Os casos de unitização de jazigos e desenvolvi- de qualquei· poço de pesquisa após a comple- mento conjunto de campos peb·olíferos. tação da sua pe1furação; g) Colaborar nos estudos técnico-económicos sobre iii. Apresentação, caso se vei·ifique a existência os recursos peb·olíferos e fo1mulai· bases gerais de poço comercial, de um relatório detalhado que possain conduzir à definição e aprovação de dos aspectos técnico e comercial do jazigo; uma política nacional para o seu aproveitamento; ili Comunicação da descobe1ta de qualquer jazigo h) Colaborar na elaboração e actualização da legisla- de petróleo, bem como de manter o Ministério ção que regula a actividade de desenvolvimento continuamente info,mado sobre os planos para e produção; futuros estudos e respectivos resultados. i) Colaborar e assegurar o cumprimento das obrigações j ) Colaborar na elaboração e actualização da legislação decoITentes da adesão à OPEP. que regula a actividade de prospecção, pesquisa ARTIGO 7. 0 e avaliação. (Departamento de Refinação, Petrnquímica e Biocombustíveis)
ARTIGO 6.0 São atribuições do Depaitamento de Refinação, Petroquímica (Departamento de Produção) e Biocombustíveis, abreviadameilte DRPB, as seguintes: São atribuições do Depaitamento de Produção, abrevia- a) Promover e colaborai· ein esb.1dos sobre as activida- damente DPRO, as seguintes: des de refinação de petróleo bruto, peb·oquímica a) Promover as seguintes acções : e produção de biocombustíveis; i. Apresentação de projectos de desenvolvimeilto b) Acompanhar e controlar as actividades de refinação e produção para prossecução dos objectivos de petróleo bmto, petroquímica, produção de superionnente definidos; biocombustíveis; ii. Obtei1ção e sistematização de infonnaç ão e e) Propor e colaborar na elaboração de nonna s, regula- dados sobre a actividade de desenvolvimento meiltos e especificações técnicas relativas à refi- e produção por fo1ma a dispor-se de uma base nação de petróleo bruto, petroquímica, produção de dados pennanente e actualizada. de biocombustíveis; I SÉRIE-N.º 169-DE 12DENOVEMBRO DE2018 5157 d) Realizar estudos para o estabelecimento e desen- ARTIG0 8.0 (Competências do Chefe de Departamento) volvimento da Indústria Petroquímica no País; e) Propor e acompanhar, em coordenação com o Gabi- 1. O Chefe de Depa1tamento programa, organiza, dirige, nete de Inspecção e os demais , a execução de coordena, orienta e controla a actividade do Depaitamento de acordo com a legislação em vigor e com as orientações políticas conducentes à constituição de rese,vas de do Director Nacional dos Petróleos, tendo em vista o bom segurança e estratégicas de produtos petrolíferos desempenho das atribuições acometidas ao Depa1tamento. e biocombustíveis; 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete j) Acompanhar a evolução dos preços de mercado ao Chefe de Depaitamento : dos produtos petrolíferos e dos biocombustíveis a) Submeter a despacho supeiior todos os assuntos que de maneira a estabelecer estratégias para o seu excedain a sua competência e connmicai· todas as desenvolvimento e produção; ocotrências e medidas tomadas; g) Colaborar na definição da política de abastecimento b) Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para de ramas e matérias-primas às refinarias e lUlidades os quais lhe tenha sido dada delegação; de transfo,mação, fonnulação de óleos lubrificantes e) Dirigir, coa·denar e a·ientar os bc1balhos sob sua depen- e controlar a execução; dência epmnover a sua adequada disbibuição pelos Jv Propor e colaborar com outros serviços do Minis- Técnicos do Depa1tamei1to; tério e outras entidades, na definição de políticas d) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disci- e criação de incentivos para a realização de pes- plinares nos tetmos da legislação ein vigor; quisa e adopção de novas tecnologias na área da e) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo petroquímica; e funcional do Depa1tainento; i) Emitir parecer sobre o licenciamento de projec - j) Propor acções de fo1mação e ape1feiçoainento do pes- tos de petroquímica e acompanhar a respectiva soal sob a sua dependência; implementação; g) Colaborar na elaboração de programas de fonnação e de j ) Promover e colaborar na elaboração e actualização apeifeiçoamento dos bc1balhadores do Depattamento; de legislação que regula a produção, comerciali- Jv Organizar e conb·olar a actividade do Depaitamento, zação e utilização de biocombustíveis; velai1do pelo cumprimento e execução dos progrn- k) Acompanhar a elaboração de estudos técnicos - mas estabelecidos; -económicos, tendo em vista as actividades de i) Representar o Ministério nas reuniões das Comissões investigação, desenvolvimento e inovação rela- de Operações das Concessões Peb·olífeic1s quando cionados com a produção, comercialização e/ou mandatado; utilização de biocombustíveis; j ) Deseinpenhar as deinais fünções que lhe forein ab"ibtú- l) Analisar e emitir parecer sobre o licenciamento de das supe1101mente. empresas especializadas na produção, comercia- 3 . Na sua ausência ou impedimento, o Chefe de lização e/ou utilização de biocombustíveis; Depaitameilto deve propor supei·io,mente o seu substituto. m) Coordenar a realização de estudos e acções condu- CAPÍTULO I V centes à celebração de contratos para a produção Pessoal de biocombustíveis; ARTIG09.0 rvProceder ao controlo estatístico e manter uma base (Quadro do pessoal) de dados e infonnações actualizadas sobre a dis- O quadro de pessoal da Direcção Nacional dos Petróleos ponibilidade e necessidade de matérias-primas, é o constai1te do mapa Anexo I ao preseilte Regulaineilto tenc1s disponíveis e outras infonnações de modo a Interno e do qual é pa1te integrante. satisfazer as necessidades nacionais de produção, ARTIGO 10.º comercialização e utilização de biocombustíveis; (Organigrama) o) Colaborar com os demais serviços do Ministério e O organigrama da Direcção Nacional dos Petróleos é o oub·as entidades no estabelecimento de incentivos constante do mapa Anexo II ao presente Diploma do qual é à produção e consumo de biocombustíveis. pa1te integrante. 5158 DIÁRIO DA REPÚBLI CA ANEXO! Quach'o de Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma Grupo de Pessoal Categoria/Cargo lndlcaçilo Obrigató1ia da Especialidade N. 0 de Lugares Director Nacional Eng . Petr./Geoí/Geol./Qui. l Direcção e a,efia Q1efe de Depmtamento Eng. Petr./Geoí /Geol./Qui. 3 Primeiro Assessor Eng. Petr./Geoí/Geol. l Assessor Eng. Petr./Geoí/Geol. l Técnico Superior Técnico Superior Principal Eng. Pet:r./Geoí/Geol. l Técnico Supe.-ior de l. ' Classe Eng . Petr./Geoí/Geol. l Técnico Sup,.·ior de 2.' Classe Eng. Pet:r./Geoí/Eco1t 2 Técnico Médio Principal Técnico Médio Econ./Petr. l Técnico Médio Técnico Médio de 2.' Classe Técnico Médio Econ./Pet:r. l Técnico Médio de 3.' Classe Técnico Médio Econ./Pet:r. 2 Total 14
ANEXO II Organigrruna da Direcção Nacional dos Petróleos, a que se refere o artigo 10.º deste Diploma DIRECTOR 1 1 DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE CONCESSÕES, EXPLORAÇÃO REFINAÇÃO, PETROQUÍMICA PRODUÇÃO E NOVAS ÁREAS E BIOCOMBUSTÍVEIS O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. Decreto Executivo n.º 495/18 ARTIGO 1. 0 de 12 de ovembro (Aprovação) Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 É aprovado o Regulamento Intemo da Direcção Nacional de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos dos Recursos Minerais do Ministério dos Recursos Minei·ais Recursos Minerais e Peb·óleos, estabelece no seu aitigo 25.º a e Petróleos, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispen- é p a1te integrai1te. sáveis a 01ganização e o ftmcionamento dos diferentes seiviços ARTIGO 2.0 que o integrain; (Dúvidas e omissões) Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República , nos tennos do aitigo 137.º da Con stituiç ão da As dúvidas e omissões que se verificarein na inteipreta- República de Angola, e de acordo com n. º 3 do a1tigo 4.º do ção e aplicação ao presente Decreto Executivo são resolvidas Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Jai1eiro, detennino: pelo Minisb·o dos Recursos Minerais e Petróleos.