Executive Decree No. 47/11 approving the Regulation of the National Direction of Rural Development within the Ministry of Agriculture, Rural Development and Fisheries (DNDR)
颁布于 2011-04-07 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto executivo n. 47/11: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 法令
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development, Food and nutrition, Water
- 关键词
- governance, institution, agricultural development, research, traditional rights/customary rights, rural development, food security, water quality standards, standards
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I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2519 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas a que se refere o artigo 20 .º do regulamento que antecede DIRECTOR CONSELHO DE DIRECÇÃO - SECRETARIADO 1 DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA ECONOMIA AGRÁRIA FLORESTAS 1 REPARTIÇÃO DE SECÇÃO DE 1 1 PROTECÇÃO DE SANIDADE ANIMAL E SECÇÃO DE ESTUDO SECÇÃO DE PLANTAS SAÚDE PÚBLICA ESTATÍSTICA E DE MERCADO CONTABILIDADE AGRÁRIA 1 1 SECÇÃO DE SECÇÃO DE SECÇÃO DE ZOOTÉCNICA AGRICULTURA FLORESTAS TECNOLOGIA E INDÚSTRIA ANIMAL O Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto executivo n.º 47/11 de 7 de Abril 3 .º - O presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicação. Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural a que se refere o artigo 13. º do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui ção da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: l .º - É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agri cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual é parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2011. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) e/ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural, abre pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e viadamente designada por DNDR, é o serviço do Ministério das Pescas. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que 2520 se ocupa da definição de políticas e estratégias e da realiza ção de acções tendentes ao desenvolvimento das comunida des e do meio rural. ARTIG02.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no n.º 2 do artigo 13. º do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, incumbe, em espe cial, à Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural: a) promover estudos sociais e de assentamentos humanos e elaborar programas específicos que visam a promoção socioeconómica e cultural das populações do meio rural; b) promover o ordenamento rural e executar projectos integrados e auto-sustentados, dotando-os de infra-estruturas sociais e de serviços básicos essenciais; e) contribuir para o acesso à alfabetização, à escolari zação e à formação profissional das famílias e comunidades rurais; á) promover acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, à saúde, à energia, vias e estradas rurais, habitação e lazer, em cola boração com outros organismos; e) realizar acções que visam o estabelecimento de infra-estruturas e serviços que facilitam a dina mização da economia rural; j) promover programas que estimulem o auto emprego; g) apoiar o movimento associativo no meio rural e desenvolver um sistema de comunicação e acesso às técnicas e tecnologias de informação; h) contribuir para disseminação de conhecimentos básicos junto das populações do meio rural que lhes permitam utilizar técnicas e tecnologias modernas; i) promover acções cívicas e de cidadania, junto das comunidades rurais; j) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO II Organização ARTIG03.º (Estrutura orgânica) DIÁRIO DA REPÚBLICA a) Direcção; b) Conselho Técnico; e) Departamento de Acção Social; á) Departamento de Ordenamento Rural; e) Departamento de Sociologia Rural; j) Secretariado de Direcção. ARTIG04.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural é dirigida por um responsável, com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial: a) dirigir e coordenar todas as actividades da Direc ção: b) garantir a execução da política do sector de acordo com as suas atribuições; e) velar pelo cumprimento dos planos de actividades aprovados e das orientações superiormente dimanadas; á) representar a DNDR em todos os actos para que for chamado; e) praticar todos os actos necessários ao integral cum primento das atribuições acometidas à Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural; j) responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou em quem este delegar; g) elaborar e apresentar o plano e o relatório das acti vidades a desenvolver e desenvolvidas pela Direcção; h) submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de decisão superior; i) elaborar propostas e emitir pareceres inerentes à nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção; j) convocar e presidir as reuniões do Conselho Téc nico da Direcção; k) participar e acompanhar as actividades relativas à celebração de acordos e/ou convenções no domínio específico do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; 1) exercer as demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos chefes de departamento que por ele for desig nado. ARTIGOS.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e A Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural tem a consulta do Director Nacional em matéria de organização, estrutura orgânica seguinte: funcionamento e disciplina laboral ao qual compete: I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 a) analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção; b) avaliar o grau de cumprimento dos planos e pro gramas de actividade da Direcção; e) analisar e aprovar propostas apresentadas pelos departamentos que visam a melhoria e desenvol vimento dos serviços da Direcção; á) recomendar medidas relacionadas com a organiza ção, funcionamento e disciplina da Direcção; e) deliberar sobre outros assuntos que os membros do Conselho Técnico entendam submeter à aprecia ção. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele faz parte os chefes de departamento, e de secção, podendo participar das respectivas sessões os técnicos supe riores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e, extraordinariamente, quando for necessá rio, mediante convocatória do Director e ordem de trabalhos estabelecida por este. ARTIGO6.º (Departamento de Acção Social) 1. O Departamento de Acção Social é a unidade de ser viço da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o desenvolvimento sociocultural das populações no meio rural. 2. Ao Departamento de Acção Social compete em espe cial: a) promover acções nos domínios do saneamento básico, acesso à água potável, à saúde, à energia, vias e estradas rurais, habitação e lazer, em cola boração com outros organismos; b) desenvolver projectos específicos que promovam as mulheres, os jovens, as crianças, os idosos e outros grupos vulneráveis das zonas rurais; e) contribuir para o acesso à alfabetização, à escolari zação e à formação profissional das famílias e comunidades rurais; á) garantir a formação e o enquadramento de dinami zadores rurais; e) promover acções cívicas e de cidadania, junto das comunidades rurais e desenvolver mecanismos de recolha e tratamento de dados sobre cidada nia e responsabilidade cívica nos vários domí nios; 2521 j) apoiar o associativismo e o cooperativismo no meio rural e desenvolver um sistema de comunicação e acesso às técnicas e tecnologias de informação; g) promover a realização de acções que visam a melhoria da nutrição e da conservação de ali mentos nas comunidades rurais respeitando os métodos tradicionais; h) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Acção Social é dirigido por um res ponsável com a categoria de chefe de departamento e com preende a estrutura seguinte: a) Secção de Cidadania e Responsabilidade Cívica; b) Secção de Qualidade de Vida. ARTIGO 7.0 (Secção de Cidadania e Responsabilidade Cívica) 1. À Secção de Cidadania e Responsabilidade Cívica, compete, em especial: a) promover acções cívicas e de cidadania, junto das comunidades rurais e desenvolver mecanismos de recolha e tratamento de dados sobre cidada nia e responsabilidade cívica nos vários domí nios; b) elaborar programas de resgate e de valorização dos valores éticos, morais, culturais e sociopolíticos das comunidades rurais; e) pesquisar e disseminar experiências comunitárias orientadas para o desenvolvimento do sentimento de pertença comunitária; á) desenvolver programas que permitam dotar as famílias de compreensão para a utilização racio nal e aproveitamento dos recursos naturais dis poníveis; e) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Cidadania e Responsabilidade Cívica é chefiada por responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 8.º (Secção de Qualidade de Vida) 1. À Secção de Qualidade de Vida compete, em especial: a) promover acções nos domínios de saneamento básico, acesso à água potável, à saúde, à energia, vias e estradas rurais, habitação e lazer, em cola boração com outros organismos; 2522 b) desenvolver projectos específicos que promovam as mulheres, os jovens, as crianças, os idosos e outros grupos vulneráveis das zonas rurais; e) contribuir para o acesso à alfabetização, à escolari zação e à formação profissional das famílias e comunidades rurais ; d) apoiar o associativismo e o cooperativismo no meio rural e desenvolver um sistema de comunicação e acesso às técnicas e tecnologias de informação; e) garantir a formação e enquadramento de dinamiza dores rurais; j) promover a realização de acções que visam a melhoria da nutrição e da conservação de ali mentos nas comunidades rurais respeitando os métodos tradicionais; g) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Qualidade de Vida é chefiada por um res ponsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO9.º (Departamento de Ordenamento Rural) 1. O Departamento de Ordenamento Rural é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o ordenamento rural e o estabelecimento de infra-estruturas e serviços no meio rural. 2. Ao Departamento de Ordenamento Rural compete, em especial: a) promover o ordenamento rural e implementar pro jectos integrados e auto-sustentados, dotando-os de infra-estruturas sociais e de serviços básicos essenciais; b) promover o relacionamento articulado com outros organismos públicos e privados que concorrem para o ordenamento rural; e) promover programas que estimulem o auto-em prego; d) apoiar técnica e metodologicamente, a emergência e o desenvolvimento de empreendedores rurais DIÁRIO DA REPÚBLICA sociais integradas, produtivas e económicas no meio rural e propor mecanismos de coordenação dos planos físicos e financeiros dos projectos; g) proceder ao acompanhamento das obras de infra estruturas sociais integradas, produtivas e eco nómicas em construção; h) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 3 . O Departamento de Ordenamento Rural é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Apoio ao Desenvolvimento Económico Rural; b) Secção de Infra-Estruturas Sociais Integradas . ARTIGO 10.º (Secção de Apoio ao Desenvolvimento Económico Rural) 1. À Secção de Apoio ao Desenvolvimento Económico Local compete, em especial: a) promover o estabelecimento de infra-estruturas e serviços que permitem a dinamização da econo mia rural e o aumento da renda das famílias; b) apoiar técnica e metodologicamente, a emergência e o desenvolvimento de empreendedores rurais para que possam aproveitar de forma rentável e sustentável os recursos naturais disponíveis no meio rural e estimular a implementação de pequenas unidades geradoras de renda; e) promover e participar dos processos de concursos públicos para construção de infra-estruturas eco nómicas e produtivas no meio rural e propor mecanismos de coordenação dos planos físicos e financeiros dos projectos; d) elaborar manuais instrutivos de tramitação técnica para a gestão e manutenção das infra-estruturas económicas e produtivas, existentes e a serem erguidas no meio rural; j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. que possam aproveitar de forma rentável e sus- 2. A Secção de Apoio ao Desenvolvimento Económico tentável os recursos naturais disponíveis no meio local é chefiada por um responsável com a categoria de chefe rural e estimular a implementação de pequenas de secção. unidades geradoras de renda; e) promover e executar acções que visam o estabele- ARTIGO 11.0 cimento de infra-estruturas e serviços que facili- (Secção de Infra-Estruturas Sociais Integradas) tem a dinamização da economia rural; j) promover e participar dos processos de concursos 1. À Secção de Infra-Estruturas Sociais Integradas com públicos para construção de infra-estruturas pete, em especial: I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 a) promover o ordenamento rural e executar projectos integrados e auto-sustentados, dotando-os de infra-estruturas sociais e de serviços básicos essenciais; b) promover o relacionamento articulado com outros organismos públicos e privados que concorrem para o ordenamento rural; e) elaborar a inventariação das infra-estruturas sociais integradas; á) elaborar manuais instrutivos de tramitação técnica para a gestão e manutenção das infra-estruturas sociais existentes e a serem erguidas no meio rural; e) promover e participar dos processos de concursos públicos para construção de infra-estruturas sociais integradas no meio rural e propor meca 2523 e) promover colóquios, debates e workshops, sobre a origem, constituição e o modo de vida das comunidades rurais; j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Sociologia Rural é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Estudos Sociológicos Rurais; b) Secção de Políticas e Estratégias de Desenvolvi mento Rural. ARTIGO 13.0 (Secção de Estudos Sociológicos Rurais) nismos de coordenação dos planos físicos e 1. À Secção de Estudos Sociológicos Rurais compete, em financeiros dos projectos; especial: j) exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. a) promover a recolha, processamento e divulgação 2. A Secção de Infra-Estruturas Sociais Integradas é che fiada por um responsável com a categoria de chefe de sec ção. ARTIGO 12.º (Departamento de Sociologia Rural) 1. O Departamento de Sociologia Rural é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural encarregue da realização de estudos sócio-antropológicos e da elaboração de políticas e estratégias que visam o desen volvimento socioeconómico e humano das comunidades rurais. 2. Ao Departamento de Sociologia Rural compete, em especial: a) promover a recolha, processamento e divulgação da informação relacionada com as comunidades rurais; b) promover estudos sócio-antropológicos conducen tes à elaboração de políticas e estratégias que visam o desenvolvimento social e humano das comunidades rurais; e) participar na formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento rural e propor acções priori tárias e de impacto nas zonas rurais; á) fazer o acompanhamento da implementação das diferentes políticas e estratégias para as comuni dades rurais; da informação relacionada com as comunidades rurais; b) promover estudos sócio-antropológicos conducen tes à elaboração de políticas e estratégias que visam o desenvolvimento social, económico e humano das comunidades rurais; e) promover colóquios, debates e workshops sobre a origem, constituição e modo de vida das comu nidades rurais; á) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Estudos Sociológicos Rurais é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 14.º (Secção de Políticas e Estratégias de Desenvolvimento Rural) 1. À Secção de Políticas e Estratégias de Desenvolvi mento Rural compete, em especial: a) promover e participar na formulação de políticas e estratégias de desenvolvimento rural e propor acções para dar resposta aos problemas das comunidades rurais; b) fazer o acompanhamento da implementação das diferentes políticas e estratégias de desenvolvi mento rural; e) trabalhar com os grupos e etnias minoritárias com vista a divulgar e preservar os hábitos e costumes das comunidades rurais; á) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 2524 2. A Secção de Políticas e Estratégias de Desenvolvi mento Rural é dirigida por um responsável com a categoria de chefe de secção. ARTIGO 15.º (Secretariado de Direcção) 1. O Secretariado de Direcção é a estrutura da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural responsável pela coor denação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado de Direcção compete, em especial: a) coordenar e apoiar as actividades administrativas da direcção; b) assegurar as tarefas inerentes à recepção, classifi cação, registo e distribuição interna e a expedição da correspondência; e) assegurar a gestão unificada do arquivo geral da direcção, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados; á) assegurar a correcta gestão do pessoal afecto à direcção, efectuando o controlo da efectividade do mesmo; e) velar pela aplicação das normas laborais; j) zelar pela boa utilização dos meios de transporte e demais bens patrimoniais afectos à Direcção; g) providenciar o fornecimento de material de con sumo corrente para o bom funcionamento e exe cução das tarefas da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural; h) exercer as demais funções que lhe sejam acometi das por lei ou por determinação superior. 3. O Secretariado de Direcção é dirigido por um respon sável com a categoria de chefe de secção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 16.º (Competências dos chefes de departamento) 1. Aos chefes de departamento compete em especial: a) organizar, orientar e coordenar os serviços dos res DIÁRIO DA REPÚBLICA á) elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos departamentos e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos; j) decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri mento ao director nacional; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos che fes de secções; h) coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas secções; i) despachar com o director nacional; }) elaborar trimestralmente o relatório de actividades do departamento; k) desempenhar as demais funções que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 17.º (Competências do chefe de secção) 1. Ao chefe de secção compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à secção e controlar a sua execução; b) dirigir e coordenar os trabalhos da secção, respon dendo pelo seu cumprimento; e) despachar com o respectivo chefe de departamento; á) manter a disciplina na secção; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio nários da respectiva secção; j) elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 18.º (Quadro de pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Desenvol vimento Rural é o constante do anexo I ao presente regula mento do qual é parte integrante. ARTIGO 19.º (Organigrama) pectivos departamentos; O organigrama da Direcção Nacional de Desenvolvi b) assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais mento Rural é o constante do anexo II ao presente regula do departamento; mento do qual é parte integrante. e) controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários; O Ministro, Afonso Pedro Canga. I SÉRIE - N.º 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 18.º do regulamento interno que antece Grupo de pessoal Direcção Chefia Téc11ico Superior Téc11ico Categoria/cargo Director ........ . ........ . ............. . Chefe de departamento Consultor Chefe de secção Assessor principal 1.0 assessor ... Assessor. Técnico superior principal Técnico superior de l.ª classe . Técnico superior de 2." classe . Número de lugares 3 2 7 1 2 2 3 3 3 Grupo de pessoal Téc11ico médio Admi11istrativo Categoria/cargo Técnico médio principal de 1 a classe ..... Técnico médio principal de 2." classe ..... Técnico médio principal de 3 a classe ..... Técnico médio de l ." classe .............. Técnico médio de 2." classe ........ . ..... Técnico médio de 3 a classe ..... . ........ Oficial administrativo principal .... . ..... 1.0 oficial administrativo ................. 2.0 oficial administrativo ...... ... ... . ... 3 .º oficial administrativo ....... .. .. . .. .. Aspirante ... ... ... ... ... ... ... ... .. .. Escriturário-dactilógrafo ... ... ... . ... Motorista de pesados principal ...... .... Motorista de pesados de 1 .' classe ....... Motorista de pesados de 2 .' classe ....... Motorista de ligeiros principal ... ... .... Motorista de ligeiros de 1 a classe .. .... Motorista de ligeiros de 2 a classe .. .... Telefonista principal ... ... ... ... ... .... Telefonista de 1 a classe ... ... ... ... . ... Telefonista de 2 .' classe ... .. . .. . .. . .. .. Especialista de 1 a classe ... Técnico de 1 a classe Técnico de 2 a classe Técnico de 3 a classe 1 2 3 O Ministro, Afonso Pedro Canga . ANEXO II 2525 Número de lugares 2 1 1 1 1 1 1 2 1 Organigrama da Direcção Nacional de Desenvolvimento Rural a que se refere o artigo 19.º do regulamento que antecede. DIRECTOR CONSELHO DE DIRECÇÃO - SECRETARIADO DE DIRECÇÃO 1 DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE ACÇÃO SOCIAL ORDENAMENTO RURAL SOCIOLOGIA RURAL 1 SECÇÃO DE APOIO AO 1 1 DESENV. ECONÓMICO SECÇÃO DE ESTUDO SECÇÃO DE POLÍ RURAL SOCIOLÓGICOS TICAS E ESTRAT. RURAIS DE DESENV. RURAL 1 1 SECÇÃO DE CIDA- SECÇÃO DE SECÇÃO DE DANIA E RESPONS. QUALIDADE DE INFRA-ESTRUTURAS CÍVICA VIDA INTEGRADAS O Ministro, Afonso Pedro Canga.