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安哥拉的法律

Executive Decree No. 46/11 approving the Regulation of the National Direction of Agriculture, Livestock and Forests within the Ministry of Agriculture

颁布于 2011-04-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto executivo n. 46/11: Aprova o regulamento interno da Direção Nacional de Agricultura, Pecuária e Florestas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Forestry
关键词
institution, agricultural development, governance, drugs, animal health, animal production, agro-forestry, forest management/forest conservation

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  1. I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2511 ANEXO II Organigrama do Gabinete de Segurarn;a Alimentar a que se refere o artigo 16.0 do regulamento que antecede DIRECTOR CONSELHO DE DIREC<;:A.O I DEPARTAMENTO DE MONITORIA DE SEGURAN<;:A ALIMENTAR I I SEC<;:Ao DE ANALISES SEC<;:AO DE ALERTA DE SEGURAN<;:A RAPIDO E ALIMENTAR AGRO-METEOROLOGlA 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto executivo n.0 46/11 de 7 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direclfao N acional de Agricultura, Pecua­ ria e Florestas a que se refere o artigo 11.0 do estatuto orga­ nico do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n. 0 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade corn os poderes delegados pelo Presi­ dente daRepublica, nos termos do artigo 137.0 da Constitui­ lfao da Republica de Angola e de acordo corn o artigo 2.0 do Decreto Presidencial n. 0 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.0 - E aprovado o regulamento interno da Direclfao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual e parte inte­ grante. 2.0 - As duvidas e omiss6es resultantes da interpretalfao e/ou aplicalfao do presente decreto executivo sao resolvidas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. ~ SECRETARlADO I DEPARTAMENTO DE MERCADOS E PRE<;:O I I I SEC<;:AO DE MONITORlA SEC<;:Ao DE DEPRE<;:OS PROSPEC<;:A.O DO MERCADO 3 .0 - 0 presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicalfao· Publique-se. Luanda aos 7 de Abril de 20 I O. 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIREC<;AO NACIONAL DE AGRICULTURA, PECUARIA E FLORESTAS CAPITULO I Natureza e Atribuii;oes ARTIGO 1.0 (Natureza) A Direclfao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas, abreviadamente designada por DNAPF, e o servilfo do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que se ocupa da formulalfao de polfticas e estrategias 2512 e da promo9ao de ac96es, corn vista a assegurar o desenvol­ vimento nos domfnios da agricultura, pecuaria e florestas. ARTIGO 2.0 (Atribuii;;oes) No ambito das atribui96es estabelecidas no artigo 11. 0 do estatuto organico do Ministerio da Agricultura, do Desen­ volvimento Rural e das Pescas , incumbe, em especial, a Direc9ao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas: a) identificar, analisar e propor as polfticas e estrate­ gias de desenvolvimento do sector agrario; b) promover o fomento da produ9ao agro-silvo-pas­ toril; c) defender as culturas, especies animais e o territ6rio nacional contra o aparecimento de pragas e doen 9as; d) tra9ar e propor polfticas e estrategias para o manejo integrado e uso de pesticidas qufmicos e biol6gi­ cos; e) formular polfticas e estrategias corn vista a assegu­ rar a produ9ao, processamento, conserva9ao e comercializa9ao da produ9ao; j) elaborar estudos de polfticas que visem a conserva 9ao e gestao sustentavel dos recursos florestais e faunfsticos; g) controlar a actividade agro-pastoril e silvicola nos termos da lei; h) orientar a execu9ao de regras de defesa e da utili­ za9ao dos solos; i) registar e licenciar os produtos fito-farmacos, ferti­ lizantes, vacinas e medicamentos de uso veteri­ narios de produ9ao nacional ou importados e o controlo da sua utiliza9ao; j) velar pelo cumprimento dos regulamentos fitossa­ nitario, zoo-sanitario, florestal e de protec9ao da fauna selvagem; k) velar pelo cumprimento das disposi96es resultantes de acordos internacionais; 1) propor o estabelecimento de rela96es de coopera9ao corn organismos internacionais e regionais, nos domfnios da agricultura, pecuaria e florestas; m) manter informados os Organismos Internacionais e Regionais, das situa96es fitossanitaria e zoo-sa­ nitaria do Pais, em obediencia as disposi96es contidas nos respectivos c6digos internacionais e aos acordos bilaterais corn os pafses limftrofes; n) elaborar em colabora9ao corn outros 6rgaos do MINADERP, estudos corn vista ao acompanha­ mento da polftica de pre9os e mercados agro­ pecuarios; DIARIO DA REPUBLICA a) orientar e controlar, em coordena9ao corn os servi 9os competentes, as empresas produtoras e importadoras de semente e material vegetativo; p) emitir pareceres sobre os empreendimentos agrico­ las, comerciais e industriais, susceptfveis de influenciar o desenvolvimento nacional; q) pesquisar, estudar e propor medidas sobre a intro­ du9ao de novas tecnologias de produ9ao e pro­ cessamento; r) proceder a realiza9ao de estudos de prospec9ao con­ ducentes a elabora9ao e actualiza9ao de cartas tecnol6gicas e calendarios agricolas. CAPfTULO II Organiza,;ao e Competencias ARTIG03.0 (Estrutura organica) A Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas tern a estrutura organica seguinte: a) Direc9ao; b) Conselho de Direc9ao; c) Departamento de Agricultura e Florestas: d) Departamento de Pecuaria: e) Departamento de Economia Agraria; j) Secretariado de Direc9ao. ARTIG04.0 (Direc.;;ao) 1. A Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Flo­ restas e dirigida por um responsavel corn a categoria de director nacional, ao qual compete, em especial: a) dirigir e coordenar todas as actividades da Direc9ao; b) garantir a execu9ao da polftica do sector de acordo corn as suas atribui96es; c) responder pela actividade da DNAPF perante o Ministro ou a quern este delegar; d) velar pelo cumprimento dos pianos de actividade aprovados e das orienta96es superiormente dimanadas; e) elaborar e apresentar o piano e o relat6rio das acti­ vidades a desenvolver e desenvolvidas pela DNAPF; j) velar pelo cumprimento de todas as orienta96es e recomenda96es definidas superiormente; g) representar a DNAPF em todos os actos para que for chamado; h) submeter a aprecia9ao do Ministro os assuntos que care9am de resolu9ao superior; I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 i) desempenhar as demais furn;6es que lhe sejam acometidas por lei ou por determina9ao superior. 2. Na ausencia ou impedimento, o Director e substituido por um dos chefes de departamento, que por ele for desig­ nado. ARTIGOS.0 (Conselho de Direc,;ao) 1. 0 Conselho de Direc9ao e o 6rgao de apoio consultivo do Director, em materia de gestao, organiza9ao e disciplina laboral. 2. 0 Conselho de Direc9ao e presidido pelo Director e dele fazem parte os chefes de departamento, de reparti9ao e de sec9ao, podendo participar dos seus trabalhos tecnicos superiores e outros funcionarios convocados ou convidados por este. 3. 0 Conselho de Direc9ao reune-se de forma ordinaria trimestralmente e extraordinariamente quando for necessa­ rio, mediante convocat6ria do Director e agenda de trabalhos estabelecida por este. ARTIG06.0 2513 e) assegurar e manter actualizado o cadastro das empresas agrfcolas; h) assegurar a defini9ao das ac96es inerentes a polf­ tica e estrategia florestal, tendentes a promo9ao da gestao dos recursos florestais do Pais bem como da fauna a eles associada; i) assegurar a aplica9ao e o cumprimento dos acordos e conven96es internacionais de que o Pais fa9a parte OU e signatario; }) assegurar a defini9ao das normas a que devem obe­ decer os projectos florestais , propondo os esque­ mas de apoio financeiro mais adequados; k) propor e di vulgar modalidades de aproveitamento florestal mais consentaneas corn a preserva9ao das especies e dos ecossistemas, bem assim dos incentivos adequados para concretiza9ao de tais modalidades; 1) assegurar o estudo e propor medidas tendentes a conserva9ao, defesa e expansao da flora melffera, definindo os regimes adequados para a sua explora9ao; m) promover e assegurar a implementa9ao da polftica agrfcola relativa ao combate das pragas, doen9as e infestantes que comprometam a sanidade da popula9ao vegetal. (Departamento de Agricultura e Florestas) 2. 0 Departamento de Agricultura e Florestas e dirigido por um responsavel corn a categoria de chefe de departa 1. 0 Departamento de Agricultura e Florestas e a estrutura men to e compreende a estrutura seguinte: da Direc9ao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas encarregue de pesquisar, estudar e elaborar polfticas, corn vista assegurar o desenvolvimento da produ9ao agrfcola e florestal. 2. Ao Departamento de Agricultura e Florestas compete em especial: a) promover o fomento da produ9ao agricola e flores­ tal; b) formular polfticas e estrategias corn vista a assegu­ rar e adequar a produ9ao, processamento, con­ serva9ao e comercializa9ao de produtos e deri­ vados de origem vegetal; c) assegurar o apoio tecnol6gico as industrias de con­ serva9ao e transforma9ao de produtos e deriva­ dos de origem vegetal e faunistica; cl) orientar a execu9ao de regras de defesa e de utili­ za9ao de solos; e) controlar a actividade agrfcola e florestal nos ter­ mos da lei; j) velar pelo cumprimento das disposi96es resultantes de acordos internacionais nos domfnios agrfcola e florestal; a) Reparti9ao de Protec9ao de Plantas; b) Sec9ao de Agricultura; c) Sec9ao de Florestas. ARTIGO 7.0 (Repartil;ao de Proteci;ao de Plantas) 1. A Reparti9ao de Protec9ao de Plantas compete, em especial: a) promover e assegurar a implementa9ao da polftica agrfcola relativa ao combate das pragas, doen9as e infestantes que comprometam a sanidade da popula9ao vegetal; b) organizar e aplicar pianos e programas de emer­ gencia fitossanitaria; c) estabelecer programas de defesa para o controlo de pragas e doen9as: cl) criar e manter servi9os de vigilancia fitossanitaria visando prevenir a introdu9ao de pragas, doen 9as e infestantes dos vegetais; e) fornecer informa96es tecnicas e biol6gicas para a avalia9ao do risco de pragas; 2514 j) estabelecer medidas fitossanitarias para o tratamento das culturas; g) estudar e propor normas a observar durante o pro­ cesso de importa9ao e exporta9ao de vegetais, seus derivados e pesticidas; h) notificar sempre que necessario a presen9a ou dis­ semina9ao de pragas que possam constituir perigo em conformidade corn os procedimentos inter­ nacionais de protec9ao fitossanitaria; i) orientar metodologicamente os postos de inspec9ao fitossanitaria; }) elaborar e divulgar listas de pragas, doen9as e infes­ tantes; k) propor metodos de controlo de infestantes, pragas e doen9as; 1) adoptar e aplicar normas e medidas internacionais de caracter fitossanitario; m) propor o estabelecimento de rela96es de coo­ pera9ao corn organismos internacionais e regio­ nais congeneres; n) promover e colaborar no planeamento e organiza 9ao das ac96es de forma9ao para tecnicos de pro­ tec9ao de plantas; a) registar e controlar pesticidas; p) apoiar as actividades de fiscaliza9ao de pesticidas; q) elaborar o relat6rio da situa9ao fitossanitaria do Pais. 2. A Reparti9ao de Protec9ao de Plantas compete ainda: a) divulgar sistematicamente listas de novas pragas e doen9as; b) manter funcional o sistema de alerta rapido para doen9as e controlo do movimento de pragas; c) diagnosticar e identificar pragas, doen9as e infes­ tantes e definir meios de luta para cada caso; cl) elaborar e divulgar listas de pragas e doen9as, sujeitas a quarentena; e) elaborar e divulgar listas de plantas ex6ticas inva­ sivas; j) manter vfnculo corn os postos de inspec9ao fitossa­ nitario na recep9ao de material e envio de res­ postas; g) licenciar as empresas importadoras de vegetais e produtos de origem vegetal sujeita a regulamen­ ta9ao fitossanitaria; h) estudar o comportamento dos fito-farmacos no combate aos organismos nocivos; i) elaborar e divulgar listas de pesticidas corn venda autorizada, cancelados e proibidos; }) controlar sistematicamente os stocks de pesticidas e fertilizantes existentes no Pais; DIARIO DA REPUBLICA k) elaborar e divulgar os manuais tecnicos sobre o uso seguro de pesticidas; 1) licenciar e controlar as empresas produtoras, for­ muladoras, importadoras, distribuidoras e usua­ rios de pesticidas; m) efectuar o registo de pesticidas; n) estabelecer parcerias corn paises da regiao para a elabora9ao de analises de riscos; a) realizar ou mandar realizar ensaios de cam po corn pesticidas; p) executar as demais tarefas acometidas por lei ou por determina9ao superior. 3. A Reparti9ao de Protec9ao de Plantas e dirigida por um responsavel corn a categoria de chefe de reparti9ao. ARTIGO 8.0 (Sec~ao de Agricultura) 1. A Sec9ao de Agricultura compete, em especial: a) promover e emitir pareceres sobre a introdu9ao de novas tecnologias no domfnio da produ9ao agri­ cola; b) acompanhar as actividades de levantamento e cadastro sistematico das pequenas, medias e grandes empresas agrfcolas; c) controlar a actividade agrfcola nos termos da lei; cl) orientar a execu9ao de regras de defesa e da utili­ za9ao de solos; e) incentivar o consumo consequente da produ9ao interna de produtos agrfcolas menos comuns, mediante a divulga9ao de seu valor nutritivo, como materia-prima para a industria, etc; j) estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio ao escoamento da produ9ao agrfcola; g) estudar e propor os meios mais adequados para o armazenamento da produ9ao agrfcola de modo a serem minimizadas as perdas p6s-colheita; h) velar pelo cumprimento das disposi96es de acordos internacionais no domfnio da agricultura; i) promover e incentivar a produ9ao nacional de equi­ pamentos e utensflios de tecnologia simples e de baixo nivel de mecaniza9ao; }) elaborar ou participar na elabora9ao de estudos e projectos de vulgariza9ao e fomento da aplica 9ao de tecnologias adaptaveis ao processamento primario de produtos agrfcolas; k) definir as normas de transporte e condicionamento dos produtos agricolas e garantir a sua aplica9ao; [) executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determina9ao superior. I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2. A Sec9ao de Agricultura e dirigida por um responsavel corn a categoria de chefe de sec9ao. ARTIGO 9.0 (Seci;ao de Florestas) 1. A Sec9ao de Florestas compete, em especial: a) estudar e elaborar propostas da actualiza9ao de pre 9os de produtos florestais, bem como do valor das taxas de explora9ao florestal e de multas a aplicar as transgressoes de natureza florestal e faunistica; b) assegurar e manter actualizado o cadastro nacional de concessionarios florestais e de apicultores; c) controlar a elabora9ao dos pianos sobre a explora 9ao das florestas, definir, estabelecer e divulgar as necessarias normas de fiscaliza9ao e controlo, de acordo corn a legisla9ao em vigor; a) assegurar o estudo e propor medidas tendentes a conserva9ao, defesa e expansao do regime flores­ tal, e a emissao de pareceres sobre os pianos de submissao das propriedades aquele regime; e) estabelecer normas e projectos de inventaria9ao e ordenamento florestal; j) recolher e tratar a informa9ao sobre a demanda e o consumo dos produtos florestais; g) assegurar e manter actualizado o cadastro das empresas de explora9ao florestal, semi-transfor­ ma9ao e transforma9ao da madeira; h) estudar e propor medidas sobre a introdu9ao de tec­ nologias para a explora9ao e transforma9ao de 2515 a) contribuir para a formula9ao da politic a agraria no domfnio da produ9ao pecuaria, sanidade animal, saude publica veterinaria, comercio, transito de animais e produtos de origem animal e seus derivados; b) formular polfticas e estrategias corn vista a assegu­ rar e adequar a produ9ao, processamento, conser­ va9ao e comercializa9ao de produtos e derivados de origem animal; c) assegurar o cumprimento das obriga96es interna­ cionais em materia de sanidade animal, saude publica veterinaria e melhoramento genetico; a) representar o pais em organiza96es especificas nacionais e internacionais, nos actos e manifes­ ta96es de natureza tecnico-cientffica decorrentes de acordos e convenios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obri­ ga96es; e) monitorizar as ac96es de investiga9ao no domfnio da pecuaria, corn vista a assegurar as orienta96es tecnicas e cientfficas emanadas de organiza96es internacionais, que versam sobre a produ9ao ani­ mal e o exercicio da medicina veterinaria; j) assegurar o cumprimento da Lei n.0 4/04, (Leida Sanidade Animal) e demais legisla9ao aplicavel, bem como a sua divulga9ao dentro e fora do Pais; g) desempenhar as demais fun96es que lhe sejam aco­ metidas por lei ou por determina9ao superior. 3. 0 Departamento de Pecuaria e dirigido por um res­ ponsavel corn a categoria de chefe de departamento e corn preende a estrutura seguinte: produtos florestais, bem como as tecnologias a) Sec9ao de Sanidade Animal e Sau.de Publica Vete de produ9ao de energia a partir de biomassa rinaria; lenhosa; b) Sec9ao de Zootecnia, Tecnologia e Industria Ani i) controlar a implementa9ao e coordena9ao das mal. ac96es de fomento florestal e apicola; j) executar as demais tarefas que lhe sejam acometidas ARTIGO 11 0 por lei ou por determina9ao superior. (Seci;ao de Sanidade Animal e Satide Ptiblica Veterinaria) 2. A Sec9ao de Florestas e dirigida por um responsavel 1. A Sec9ao de Sanidade Animal e Sau.de Publica Veteri com a categoria de chefe de sec9ao. naria compete, em especial: ARTIGO 10.0 a) promover a profilaxia e o combate as doen9as dos (Departamento de Pecuaria) animais, as zoonoses, bem como peixes de aguas interiores, abelhas e fauna selvagem; 1. 0 Departamento de Pecuaria e a estrutura da Direc9ao b) prom over a protec9ao do territ6rio contra as doen N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas encarregue de 9as ex6ticas; pesquisar, estudar, elaborar e formular polfticas agrarias no c) elaborar o relat6rio da situa9ao zoossanitaria do domfnio da pecuaria. Pais, em obediencia as disposi96es contidas no C6digo Zoossanitario Internacional e aos acor 2. Ao Departamento de Pecuaria compete, em especial: dos bilaterais corn os paises limitrofes: 2516 cl) estabelecer as condi96es de explora9ao, transito e importa9ao de animais, seus produtos, subprodu­ tos, despojos e forragens por todo o territ6rio nacional; e) assegurar o funcionamento eficaz do apoio labora­ torial ao nfvel dos laborat6rios regionais; j) disciplinar a produ9ao, exporta9ao, importa9ao, venda e aplica9ao de medicamentos, soros, vaci­ nas alergeneas, bem como de outros produtos de uso veterinario empregues na profilaxia, diag­ n6stico e terapeutica das doen9as dos animais; g) assegurar o cumprimento de todas as normas legais sobre a produ9ao animal e o exercfcio da medi­ cina veterinaria no Pais; h) monitorizar as ac96es de investiga9ao no domfnio da produ9ao animal, em conformidade corn as normas estabelecidas pelas organiza96es interna­ cionais; i) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi­ das por lei ou por determina9ao superior. DIARIO DA REPUBLICA g) apoiar a realiza9ao de feiras, exposi96es, concursos e outros certames de interesse Pecuario; h) definir e caracterizar a zonagem pecuaria do Pais; i) colaborar corn institui96es de investiga9ao e de ensino, em trabalhos de investiga9ao e experi­ menta9ao relacionados corn a Animalicultura e Agrostologia; j) colaborar corn demais estruturas nacionais compe­ tentes; k) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi­ das por lei ou por determina9ao superior. 2 . A Sec9ao de Zootecnia, tecnologia e lndustria Animal e dirigida por um responsavel corn a categoria de chefe de sec9ao. ARTIGO 13.0 (Departamento de Economia Agr:fria) 1. 0 Departamento de Economia Agraria e a estrutura da Direc9ao Nacional de Agricultura, Pecuaria e Florestas 2. A Sec9ao de Sanidade Animal, Saude Publica e Vete- encarregue de pesquisar, estudar e elaborar polfticas para o rinaria e dirigida por um responsavel corn a categoria de desenvolvimento do sector agrario na vertente econ6mica. chefe de sec9ao. ARTIGO 12.0 (Seci;ao de Zootecnia, Tecnologia e lndtistria Animal) 1. A Sec9ao de Zootecnia, Tecnologia e Industria Animal compete, em especial: a) orientar, apoiar, estimular e pronunciar-se sobre a produ9ao animal nos campos da ocupa9ao pecua­ ria, melhoria das condi96es de explora9ao e apro­ veitamento dos recursos pascigosos e aqufferos, elaborando para o efeito os necessarios progra­ mas, estudos e projectos; b) fomentar o melhoramento zootecnico, promovendo, regulamentando e apoiando as necessarias ac96es conducentes a maior produtividade e rentabili­ dade das diferentes especies pecuarias; c) defender o patrim6nio genetico das ra9as e bi6tipos nacionais; cl) estabelecer os padr6es oficiais das ra9as e estirpes selectas, mantendo registos geneal6gicos e de produ9ao; e) estimular, por si ou em colabora9ao corn outras entidades, a cria9ao de Agrupamentos, Associa 96es e Cooperativas de Produtores no ambito da Pecuaria; j) definir e fazer aplicar as normas tecnico-econ6micas mais adequadas ao desenvolvimento da produ 9ao animal; 2. Ao Departamento de Economia Agraria compete, em especial: a) elaborar e propor, em colabora9ao corn os 6rgaos competentes do MINADERP, estudos de mer­ cado, polfticas de pre9os, subsfdios, creditos, seguros e incentivos; b) estudar o impacto de medidas econ6micas e finan­ ceiras, crises ou outros fen6menos externos que possam afectar negativamente o desenvolvi­ mento e a estabilidade do sector agrario nacional e propor medidas para a sua correc9ao; c) organizar, em colabora9ao corn os 6rgaos compe­ tentes do MINADERP, a recolha, registo e pro­ cessamento da informa9ao estatfstica, bem como o acompanhamento dos pianos, programas e pro­ jectos do sector; cl) elaborar e propor medidas tecnicas e econ6micas inerentes a actividade dos sectores agrfcola, pecuario e florestal, e dar parecer sobre a intro­ du9ao de novas tecnologias de produ9ao; e) elaborar e divulgar estudos da area de sua activi­ dade, editando publica96es e folhetos de inte­ resse cientffico e tecnico; j) elaborar modelos de projectos e de pianos de explora9ao agro-silvo-pastoris; g) emitir pareceres sobre empreendimentos agricolas e industriais, susceptfveis de influenciar o desen­ volvimento nacional; I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 h) fazer a analise e avalia9ao dos estudos de viabili­ dade tecnica, econ6mica e financeira dos projec­ tos agricolas, pecuarios e florestais; i) assegurar e manter actualizadas cartas tecnol6gicas e calendarios agricolas ; j) desempenhar as demais fun96es que lhe sejam aco­ metidas por lei ou por determina9ao superior. 3. 0 Departamento de Economia Agraria e dirigido por um responsavel corn a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Sec9ao de Estudo de Mercado; b) Sec9ao de Estatistica e Contabilidade Agraria. ARTIGO 14.0 (Sec-;ao de Estudo de Mercado) 1. A Sec9ao de Estudos de Mercado compete, em especial: a) elaborar estudos de mercado, politicas de pre9os, subsidios, creditos, seguros e incentivos; b) elaborar e propor medidas inerentes a actividade dos sectores agricola, pecuario e florestal; c) estudar e propor medidas sobre a introdu9ao de novas tecnologias de produ9ao; d) elaborar modelos de projectos e de pianos de explora9ao agro-silvo-pastoris; e) elaborar e divulgar estudos da area de sua activi­ dade, editando publica96es e folhetos de inte­ resse cientifico e tecnico; j) emitir pareceres sobre empreendimentos agricolas e industriais, susceptiveis de influenciar o desen­ volvimento nacional; g) estabelecer modelos de contabilidade e elaborar as respectivas contas de cultura; h) elaborar estudos de mercado, estabelecer e divul­ gar os pre9os minimos de referencia dos princi­ pais produtos agro-pecuarios e florestais; i) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi­ das por lei ou por determina9ao superior. 2. A Sec9ao de Estudos de Mercado e dirigida por um res­ ponsavel corn a categoria de chefe de sec9ao. ARTIGO 15.0 (Seci;ao de Estatfstica e Contabilidade Agraria) 1. A Sec9ao de Estatistica e Contabilidade Agraria com­ pete, em especial: a) elaborar e divulgar manuais tecnicos sobre conta­ bilidade agraria; 2517 b) organizar a recolha, registo e processamento da informa9ao estatistica, bem como o acompanha­ mento dos pianos e projectos do sector; c) fazer a analise e avalia9ao dos estudos de viabili­ dade tecnica, econ6mica e financeira dos projec­ tos agricolas, pecuarios e florestais; d) proceder a realiza9ao de estudos de prospec9ao con­ ducentes a elabora9ao e actualiza9ao de cartas tecnol6gicas e calendarios agricolas; e) fazer o levantamento ea divulga9ao dos pre9os dos insumos e principais produtos agricolas disponi­ veis no mercado; j) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi­ das por lei ou por determina9ao superior. 2 . A Sec9ao de Estatistica e Contabilidade Agraria e diri­ gida por um responsavel corn a categoria de chefe de sec9ao. ARTIGO 16.0 (Secretariado de Di.-ec-;ao) 1. 0 Secretariado de Direc9ao e a estrutura de Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas responsavel pela coordena9ao e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado de Direc9ao compete, em especial: a) coordenar e apoiar as actividades administrativas da Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas; b) assegurar a recep9ao, classifica9ao, registo e distri­ bui9ao interna da documenta9ao inerente a Direc9ao, bem como a expedi9ao da correspon­ dencia; c) assegurar a gestao do arquivo geral da DNAPF, mantendo os processos devidamente organizados e actualizados; d) providenciar a disponibilidade do material de con­ sumo corrente, para o born funcionamento e exe­ cu9ao das tarefas da Direc9ao; e) assegurar a correcta gestao do pessoal afecto a DNAPF, efectuando o controlo da efectividade domesmo; j) velar pela limpeza, conforto e higiene das instala 96es afectas a Direc9ao; g) assegurar a manuten9ao dos bens patrimoniais afec­ tos a DNAPF, e acompanhar o inventario dos mesmos; h) zelar pela aplica9ao das normas laborais; i) realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determina9ao superior. 2518 3. 0 Secretariado de Direc9ao e dirigido por um respon­ savel corn a categoria de chefe de sec9ao. CAPITULO III Disposii;oes Finais ARTIGO 17 .0 (Competencias do chefe de departamento) Ao chefe de departamento compete, em especial: a) organizar, orientar e coordenar os servi9os do departamento; b) assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento; c) controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio­ narios; d) elaborar periodicamente os pianos de actividade dos respectivos departamentos e os respectivos rela­ t6rios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; e) assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos ; j) decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas ja programadas e prestar contas do seu cumpri­ mento ao Director; g) dirigir, orientar e coordenar as actividades dos res­ ponsaveis e tecnicos do departamento; h) coordenar a execu9ao das actividades do departa­ mento e zelar pela disciplina necessaria nas res­ pectivas sec96es; i) despachar corn o Director N acional; j) elaborar trimestralmente o relat6rio de actividades do departamento; k) desempenhar as demais fun96es que lhe sejam aco­ metidas por lei ou por determina9ao superior. ARTIGO 18.0 (Competencia do chefe de repartii;ao/seci;ao) Ao chefe de reparti9ao/sec9ao compete, em especial: a) assegurar o cumprimento das tare fas acometidas a reparti9ao/sec9ao e controlar a sua execu9ao; b) coordenar a execu9ao dos trabalhos da reparti 9ao/sec9ao respondendo pelo seu cumprimento; c) despachar corn o chefe de departamento da respec­ tiva area; d) manter a disciplina na reparti9ao/sec9ao; e) controlar a pontualidade e assiduidade dos funcio­ narios da reparti9ao/sec9ao; DIARIO DA REPUBLICA j) elaborar periodicamente os pianos de actividades da reparti9ao/sec9ao e respectivos relat6rios; g) executar as demais tarefas que lhe sejam acometi­ das por lei ou por determina9ao superior. CAPITULO IV Quadro de Pessoal e Organigrama ARTIGO 19.0 (Quad.-o de pessoal) 0 quadro de pessoal da Direc9ao Nacional de Agricul­ tura, Pecuaria e Florestas e o constante do Anexo I ao pre­ sente regulamento, do qual e parte integrante. ARTIGO 20.0 (Organig.-ama) 0 organigrama da Direc9ao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas e o constante do Anexo II ao presente regulamento, do qual e parte integrante . 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.0 , do regulamento que o antecede Grupo de pessoal Direq:ao Chefia Tecnico superior Tecnico medio Administra­ tivo Auxiliar Categoria/cargo Director nacional... . ... . . .. . . ....... . Chefe de departamento .............. . Chefe de repartiyao ................... . Chefe de secyao .................... . 1. 0 assessor . . . . .... . .............. . .. . Assessor ....................... . .. . Tecnico superior principal ........... . Tecnico superior de 2 a classe ........ . Tecnico medio principal de 1.a classe .. . Tecnico medio principal de 2.a classe .. . Tecnico medio principal de 3 a classe .. . Tecnico medio de l .a classe ........... . Tecnico medio de 2 a classe ........ . .. . Tecnico medio de 3 a classe ........... . Oficial administrativo principal ....... . 1.0 oficial administrativo .............. . 2.0 oficial administrativo .............. . 3.0 oficial administrativo .............. . Escritunirio dactil6grafo ........... . Auxiliar de limpeza principal ........ . 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. N.0 lugares Existen- Previs tes 3 1 3 4 2 3 5 7 5 4 2 3 2 tos I SERIE - N.0 65 - DE 7 DE ABRIL DE 2011 2519 ANEXO II Organigrama da Direclfao N acional de Agricultura, Pecuaria e Florestas a que se ref ere o artigo 20 .0 do regulamento que antecede DIRECTOR CONSELHO DE DIREC<;:AO - SECRETARlADO I DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E PECUARIA ECONOMIA AGRARIA FLORESTAS I REPARTI<;:AO DE SEC<;:Ao DE I I PROTEC<;:AO DE SANIDADE ANIMAL E SEC<;:AO DE ESTUDO SEC<;:AODE PLANTAS SA0DE PUBLICA ESTATISTICA E DE MERCADO CONTABILIDADE AGRARIA I SEC<;:Ao DE SEC<;: Ao DE SEC<;:Ao DE ZOOTECNICA AGRIC ULTURA FLORESTAS TECNOLOGIAE INDUSTRIAANIMAL 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto executivo n.0 47/11 de 7 de Abril 3 .0 - 0 presente decreto executivo entra em vigor na data da sua publicalfao· Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direclfao Nacional de Desenvolvimento Rural a que se refere o artigo 13. 0 do estatuto organico do Ministerio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas aprovado por Decreto Presidencial n.0 92/10, de 4 de Junho; Em conformidade corn os poderes delegados pelo Presi­ dente daRepublica, nos termos do artigo 137.0 da Constitui­ lfao da Republica de Angola e de acordo corn o artigo 2.0 do Decreto Presidencial n.0 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.0 - E aprovado o regulamento interno da Direclfao Nacional de Desenvolvimento Rural do Ministerio daAgri­ cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, anexo ao presente decreto executivo, do qual e parte integrante. 2.0 - As duvidas e omiss6es resultantes da interpretalfao Publique-se. Luanda, aos 7 de Abril de 2011. 0 Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIREC<;AO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL CAPITULO I Natureza e Atribuii;oes ARTIGO l.0 (Natureza) e/ou aplicalfao do presente decreto executivo sao resolvidas A Direclfao N acional de Desenvolvimento Rural, abre­ pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e viadamente designada por DNDR, e o servilfo do Ministerio das Pescas. da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que

Executive Decree No. 46/11 approving the Regulation of the National Direction of Agriculture, Livestock and Forests within the Ministry of Agriculture · Nelum