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安哥拉的法律

Executive Decree No. 45/09 approving the Regulation of the Maritime and Port Institution of Angola (IMPA)

颁布于 2009-06-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto executivo n. 45/09 de 19 de Junho.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Sea
关键词
harbour, navigation, maritime zone, institution, research, governance

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  1. Decreto executivo n.º 45/09 de 19 de Junho Tendo em conta que o n.° 6 do artigo 16.º do estatuto orgânico do Instituto Marítimo Portuário deAngola (IMPA), aprovado pelo Decreto n.° 66/07, de 15 deAgosto, determina que a organização e funcionamento dos serviços internos do Instituto Marítimo Portuário de Angola —IMPA são estabe lecidos por regulamento interno aprovado pelo Ministro de tutela; Convindo assim proceder à aprovação do referido regu lamento interno; Nos termos do n.° 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno do Instituto Marítimo e Portuário de Angola (IMPA) anexo ao presente diploma do qual é parte integrante. 2.º —As dúvidas e omissões que resultarem da interpre tação e aplicação deste decreto executivo serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes. 3.º — Este diploma entra em vigor na data da sua publi cação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2009. O Ministro, Augusto da Silva Tomás. ––––––– REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO MARÍTIMO E PORTUÁRIO DE ANGOLA (IMPA) CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviada mente designado por (IMPA), é um instituto público, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado para exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licencia mento e regulamentação de todas as actividades relacio nadas com a marinha mercante e portos. 2106 DIÁRIO DA REPÚBLICA DIRECÇÃO CONSELHO DE DIRECÇÃOSECÇÃO DE EXPEDIENTE DEPARTAMENTO DE COO PERAÇÃO BILATERAL SECÇÃO DOS PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO SECÇÃO DOS PAÍSES DESENVOLVIDOS DEPARTAMENTO DE COO PERAÇÃO MULTILATERAL SECÇÃO DE ORGANIZA ÇÕES INTERNACIONAIS SECÇÃO DE ORGANIZA ÇÕES REGIONAIS O Ministro, Augusto da Silva Tomás. Estrutura Orgânica do Gabinete de Intercâmbio Internacional ARTIGO 2.º (Atribuições) São atribuições do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA) as seguintes: a) apoiar o Ministro de Tutela a definir a política e a estratégia para o desenvolvimento da actividade marítima e portuária do País; b) exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo; c) assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes; d) homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo; e) estudar e propor a política da marinha mercante e portos no território nacional, definindo os prin cípios e respeitar e o desenvolvimento dos pla nos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente; f) promover o desenvolvimento de todas as activi dades ligadas à marinha mercante e portos, incluindo a investigação, formação e treinamento de pessoal nos domínios científico e tecnológico; g) analisar e propor a homologação e aplicação em ter ritório nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades e con venções internacionais e regionais nos ramos marítimo e portuário; h) estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas destinadas a garantir, orientar e coordenar o exercício das actividades da marinha mercante e do trabalho portuário; i) apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adop tar pelas entidades e operadores que exerçam actividades nos ramos marítimo e portuário; j) preparar os indicadores de desempenho das activi dades e apresentar as estatísticas sobre o funcio namento do ramo de acordo com as metodologias definidas; k) garantir o licenciamento das actividades de trans porte marítimo, do trabalho portuário, do domí nio público marítimo e de outros de natureza afim, nos termos da legislação respectiva, e ins peccionar o cumprimento das condições impos tas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros; l) preparar concursos públicos relacionados com áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência, nos ter mos da legislação em vigor; m) organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumidos pela administração e coordenar a distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais; n) normalizar os sistemas e procedimentos das opera ções de busca e salvamento, e realizar quaisquer outras tarefas que por força da lei ou por deter minação superior lhes sejam incumbidas; o) licenciar, certificar, autorizar e homologar as acti vidades, os procedimentos, as entidades, o pes soal, os navios, as infra-estruturas, os equipa mentos e demais meios afectos à marinha mer cante e aos portos cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis à prática de tais actos; p) promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos téc nicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições; q) coordenar com a entidade competente os procedi mentos relativos à vigilância marítima e à pre venção da poluição do meio ambiente marítimo; r) colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais, e coordenar a respectiva exe cução; s) celebrar contratos ou protocolos de colaboração com congéneres de outros países, com vista à prossecução das suas atribuições, designada mente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos de índole técnica e cientí fica; t) celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou pri vadas nos termos da lei; u) realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura interna) 1. Para o exercício das suas atribuições, o Instituto Marí timo Portuário de Angola (IMPA) dispõe de serviços execu tivos, serviços de apoio e serviços externos. 2. São serviços executivos do Instituto Marítimo Portuá rio de Angola (IMPA): a) Departamento de Marinha Mercante; b) Departamento de Portos, Infra-Estruturas e Equi pamentos; c) Departamento de Segurança Marítima e Pessoal do Mar. 3. São serviços de apoio do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA): I SÉRIE — N.º 113 — DE 19 DE JUNHO DE 2009 2107 a) Gabinete de Apoio ao Director Geral; b) Serviços Administrativos e Gerais; c) Centro de Documentação. 4. São serviços externos do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA): a) Capitania do Porto de Cabinda; b) Capitania do Porto do Soyo; c) Capitania do Porto de Luanda; d) Capitania do Porto Amboim; e) Capitania do Porto do Lobito; f) Capitania do Porto do Namibe. 5. Os serviços de apoio são equiparados a departa mentos. 6. As Capitanias dos Portos e as Delegações Fluviais são delegações regionais ou provinciais do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA) e reguladas por legislação específica. ARTIGO 4.º (Departamento da Marinha Mercante) 1. Ao Departamento da Marinha Mercante, abreviada mente designado por (DMM), compete estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, técnica e económica, destinadas a assegurar o desenvolvimento ordenado do transporte e trabalho marítimos e outros servi ços afins, designadamente: a) formular a política nacional do transporte marítimo e executar os programas e acções adoptados para a sua aplicação; b) acompanhar a actividade dos armadores e opera dores de navios e providenciar medidas regula mentares para o seu adequado enquadramento; c) licenciar as actividades no domínio da marinha mer cante e inspeccionar o cumprimento das condi ções impostas nos respectivos títulos de licencia mento e autorização; d) elaborar as normas técnicas para as actividades da marinha mercante e serviços afins; e) elaborar os indicadores de desempenho das activi dades do ramo e apresentar as respectivas esta tísticas; f) estabelecer relações com os serviços homólogos de outros países no âmbito da cooperação e das relações bilaterais decorrentes de acordos e pro tocolos em vigor; g) organizar e manter um sistema de recolha, trata mento e divulgação de dados adequado; h) executar as demais tarefas compatíveis com as respectivas funções que lhe forem cometidas superiormente. 2. O Departamento da Marinha Mercante (DMM) é diri gido por um chefe de departamento. 3. Para o exercício das suas funções o Departamento da Marinha Mercante (DMM) compreende as seguintes secções: a) Secção de Licenciamento e Fiscalização (SLF); b) Secção de Marinha Mercante (SMM). 4. À Secção de Licenciamento e Fiscalização compete: a) instruir os processos de licenciamento das activi dades no domínio da marinha mercante; b) fiscalizar o cumprimento das condições impostas nos títulos de licenciamento e outras autoriza ções; c) colaborar na definição do normativo a observar nos processos de licenciamento; d) colaborar na definição do normativo aplicável às acções de fiscalização; e) proceder à autuação e à elaboração dos processos de contravenção, com vista a posterior procedi mento legal, de todas as situações que não se encontrem em conformidades com a regulamen tação em vigor; f) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. 5. À Secção de Marinha Mercante compete: a) colaborar na formulação da política nacional do transporte marítimo e executar na parte que lhe competir os programas e acções adoptados para a sua aplicação; b) acompanhar a actividade dos armadores e operado res de navios e estudar e propor medidas regula mentares para o seu adequado enquadramento; c) participar na elaboração das normas técnicas para as actividades da marinha mercante e serviços afins; d) participar na elaboração dos indicadores de desem penho das actividades do ramo e elaborar as res pectivas estatísticas; e) participar na organização e manutenção de um sistema de recolha, tratamento e divulgação de dados adequado; f) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. ARTIGO 5.º (Departamento de Portos, Infra-Estruturas e Equipamentos) 1.Ao Departamento de Portos, Infra-estruturas e Equipa mentos, abreviadamente designado por (DPI), compete estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamentar, administrativa, técnica e económica, destina 2108 DIÁRIO DA REPÚBLICA das a assegurar o desenvolvimento ordenado das actividades portuárias e a concepção de projectos de infra-estruturas e de equipamento dos portos nacionais, designadamente: a) formular a política portuária nacional e o estudo dos programas e das acções a adoptar para a sua apli cação; b) avaliar as áreas de interesse portuário, verificando o estado de funcionamento das respectivas infra estruturas, instalações e equipamentos; c) analisar e dar pareceres técnicos sobre planos e pro jectos de investimento em obras de interesse por tuário; d) realizar estudos tendentes ao fomento das activida des portuárias; e) estudar e propor as bases tarifárias a adoptar pelos operadores portuários; f) preparar concursos públicos relacionados com áreas públicas que não constituam reserva absoluta do Estado e estejam abertas à concorrência, nos ter mos da legislação em vigor; g) elaborar os indicadores de desempenho das activi dades portuárias e as respectivas estatísticas de acordo com as metodologias definidas; h) estabelecer relações com os serviços homólogos de outros países no âmbito da cooperação e das relações bilaterais decorrentes de acordos e pro tocolos em vigor; i) emitir pareceres sobre os projectos de planos e orçamentos das empresas públicas do ramo; j) organizar e manter actualizado o cadastro das infra estruturas, instalações e equipamentos portuá rios dos portos nacionais; k) executar as demais tarefas compatíveis com as respectivas funções que lhe forem cometidas superiormente. 2. O Departamento de Portos, Infra-estruturas e Equipa mentos (DPI) é dirigido por um chefe de departamento. 3. Para o exercício das suas funções o Departamento de Portos, Infra-estruturas e Equipamentos (DPI) compreende as seguintes secções: a) Secção de Exploração e Estatística (SEE); b) Secção de Portos e Obras Portuárias (SOP); 4. À Secção de Exploração e Estatística (SEE) compete: a) participar na avaliação das áreas de interesse por tuário, verificando o estado de funcionamento das respectivas infra-estruturas, instalações e equipamentos; b) analisar e dar pareceres técnicos sobre planos e pro jectos de investimento em obras de interesse por tuário; c) participar na preparação de concursos públicos relacionados com áreas públicas que não consti tuam reserva absoluta do Estado e estejam aber tas à concorrência, nos termos da legislação em vigor; d) participar na realização dos estudos tendentes ao fomento das actividades portuárias; e) organizar a informação estatística correspondente à sua área de actividade; f) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. 5. À Secção de Portos e Obras Portuárias (SOP) compete: a) colaborar na formulação da política portuária nacional e no estudo dos programas e das acções a adoptar para a sua aplicação; b) analisar e dar pareceres técnicos sobre planos e pro jectos de investimento em obras de interesse por tuário; c) participar no estudo das bases tarifárias a adoptar pelos operadores portuários; d) participar na elaboração dos indicadores de desem penho das actividades portuárias e das respecti vas estatísticas de acordo com as metodologias definidas; e) analisar e emitir pareceres sobre os projectos de planos e orçamentos das empresas públicas do ramo; f) participar na organização, actualização e gestão do cadastro das infra-estruturas, instalações e equi pamentos portuários dos portos nacionais; g) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. ARTIGO 6.º (Departamento de Segurança Marítima e Pessoal do Mar) 1. O Departamento de Segurança Marítima e Pessoal do Mar, abreviadamente designado (DSM) compete estudar e propor a homologação das medidas de natureza regulamen tar, administrativa e técnica, relativas às condições de segu rança marítima das embarcações e da navegação, à protecção do meio marinho contra a poluição, à busca e salvamento e às comunicações marítimas, designadamente: a) inspeccionar as embarcações com vista a homo logar a sua arqueação e emitir os respectivos cer tificados; b) propor a aprovação de planos, cálculos, projectos e outros documentos técnicos de construção naval e inspeccionar a sua correcta aplicação; I SÉRIE — N.º 113 — DE 19 DE JUNHO DE 2009 2109 c) inspeccionar as embarcações para a homologação de equipamentos e materiais de construção naval e para os procedimentos de certificação adequa dos; d) inspeccionar as embarcações para atribuição da lotação de passageiros e da tripulação de segu rança; e) proceder à vistoria da aplicação dos regulamentos técnicos no âmbito da segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar, habitabi lidade e prevenção da poluição marinha por navios; f) proceder à vistoria do cumprimento em matéria de renovação de certificados e autorizações; g) inspeccionar, propor o licenciamento e identificar as estações de radiocomunicações, emitindo os respectivos certificados quando previstos por lei; h) apoiar tecnicamente o processo de regulamentação das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição do mar e pro por a adopção de regulamentação técnica perti nente; i) estudar e propor a normalização de sistemas e pro cedimentos das operações de busca e salvamento marítimo; j) promover programas e campanhas de segurança marítima, prevenção da poluição do ambiente marinho e das condições de habitabilidade a bordo das embarcações mercantes; k) acompanhar e participar nas actividades da Organi zação Marítima Internacional (IMO) e de outras organizações especializadas; l) desenvolver o relacionamento com serviços simila res de outros países no âmbito da cooperação e das relações bilaterais decorrentes de acordos e protocolos em vigor; m) organizar os registos actualizados das inspecções efectuadas; n) executar as demais tarefas compatíveis com as res pectivas funções que lhe forem cometidas supe riormente. 2. O Departamento de Segurança Marítima (DSM) é dirigido por um chefe de departamento. 3. Para o exercício das suas funções o Departamento de Segurança Marítima (DSM) compreende as seguintes sec ções: a) Secção de Inspecção de Navios e Segurança Marí tima (SIS); b) Secção de Pessoal do Mar (SPM); 4. À Secção de Inspecção de Navios e Segurança Marí tima compete: a) inspeccionar as embarcações com vista à homolo gação da sua arqueação e emissão dos respec tivos certificados; b) analisar e propor a aprovação de planos, cálculos, projectos e outros documentos técnicos de cons trução naval e inspeccionar a sua correcta apli cação; c) participar na inspecção das embarcações para a homologação de equipamentos e materiais de construção naval e para os procedimentos de cer tificação adequados; d) participar na inspecção das embarcações para atri buição da lotação de passageiros e da tripulação de segurança; e) proceder à certificação profissional do pessoal da marinha mercante nos termos da legislação apli cável; f) proceder à vistoria da aplicação dos regulamentos técnicos no âmbito da segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar, habitabi lidade, e prevenção da poluição marinha por navios; g) inspeccionar, instruir os processos de licenciamento e participar na identificação das estações de rádio comunicações, propondo a emissão dos respec tivos certificados quando previstos por lei; h) participar no apoio técnico ao processo de regula mentação das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição do mar e apresentar propostas de regulamentação técnica; i) participar no estudo e na apresentação de propostas sobre a normalização de sistemas e procedimen tos das operações de busca e salvamento marí timo; j) apoiar a promoção de programas e campanhas de segurança marítima, prevenção da poluição do ambiente marinho e das condições de habitabili dade a bordo das embarcações mercantes; k) organizar os registos actualizados das inspecções efectuadas; l) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. 5. À Secção de Pessoal do Mar compete: a) participar no apoio técnico ao processo de regula mentação das convenções internacionais sobre pessoal do mar; b) instruir os processos de certificação profissional do pessoal da marinha mercante; c) organizar o cadastro do pessoal do mar sujeito cujas actividades sejam objecto de certificação nos termos da lei; d) vistoriar as condições de higiene e segurança dos locais de trabalho a bordo; 2110 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) autuar e instruir os processos de contra-ordenação nas situações contrárias à lei; f) promover a formação profissional do pessoal da marinha mercante; g) avaliar e propor os conteúdos da formação profis sional; h) participar no estudo e na apresentação de propostas sobre a normalização de sistemas e procedimen tos das operações de busca e salvamento marí timo; i) apoiar a promoção de programas e campanhas de segurança marítima e das condições de habitabi lidade a bordo das embarcações mercantes; j) organizar os registos actualizados das inspecções efectuadas; k) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. ARTIGO 7.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral) Ao Gabinete deApoio ao Director Geral, abreviadamente designado por (GAD) são integradas as funções de assesso ria jurídica, cooperação internacional, gestão de informação, designadamente: a) organização, gestão e actualização da regulamen tação do sector; b) criação das condições necessárias para o cumpri mento das leis e dos regulamentos vigentes; c) criação das condições necessárias para a transposi ção para ordenamento jurídico nacional de acor dos internacionais, regulamentos e demais legis lação de que o País seja subscritor; d) realização de estudos sobre a realidade de outros países, em especial da SADC, que permitam recolher informação destinada a avaliar a opor tunidade da introdução de soluções que global mente possibilitem modernizar o sector marítimo e portuário emAngola; e) assessoria na elaboração de contratos e outros documentos técnicos; f) apoio na organização da participação e intervenção do InstitutoMarítimo Portuário deAngola (IMPA) nas organizações internacionais e coordenação da distribuição dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais; g) realização de outras acções, análises, estudos e intervenções que sejam solicitadas superior mente; h) emissão de pareceres sobre contratos e outros ins trumentos jurídicos; i) preparação de contratos e de documentação técnica; j) preparação e apresentação de propostas de regula mentação em articulação com os demais serviços do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); k) análise, elaboração de pareceres e apresentação de propostas sobre o sistema de gestão de informa ção do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); l) realização de outras tarefas que lhe forem incum bidas superiormente. 2. O Gabinete de Apoio ao Director Geral (GAD) é dirigido por um chefe de departamento. ARTIGO 8.º (Serviços Administrativos e Gerais) 1. Nos Serviços Administrativos e Gerais, abreviada mente designado (SAG), são integradas as funções comuns ligadas aos recursos humanos, relações públicas, expediente e arquivo, orçamento, finanças, informática e património, designadamente: a) apoio administrativo, logístico e organizativo, desenvolvendo para o efeito as acções necessá rias; b) execução de tarefas inerentes à recepção, classifi cação, registo, expedição e arquivo da documen tação do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); c) apoiar a elaboração do orçamento anual e relatório de actividades do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); d) preparar os instrumentos de gestão previsional do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); e) organizar a contabilidade do Instituto Marítimo Por tuário de Angola (IMPA); f) assegurar e manter actualizados os elementos necessários à gestão corrente do pessoal do Ins tituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); g) assegurar a colaboração com os serviços compe tentes, no que respeita aos procedimentos admi nistrativos necessários ao recrutamento, provi mento, promoção, progressão na carreira, cessa ção de funções, transferências, assiduidade, clas sificação de serviço e formação profissional, direitos, deveres e regalias e ainda à organização e actualização cadastral do pessoal afecto ao Ins tituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); h) assegurar, em articulação com os serviços compe tentes, os procedimentos necessários em matéria de gestão do património e aprovisionamentos; i) propor estudos e racionalização do funcionamento dos serviços, métodos de trabalho administrati vos, circuitos de documentos, impressos e arqui vos; I SÉRIE — N.º 113 — DE 19 DE JUNHO DE 2009 2111 j) colaborar com os serviços competentes na recolha, tratamento e difusão da informação necessária ao bom funcionamento dos serviços do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA), garan tindo a divulgação das normas internas e direc tivas de carácter geral; k) assegurar o serviço geral de atendimento, acolhi mento e informação ao público; l) superintender o pessoal auxiliar, assegurando a orga nização do respectivo trabalho; m) providenciar o asseguramento das boas condições higiénicas das áreas de trabalho do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); n) executar as demais tarefas compatíveis com as suas funções e que lhe sejam incumbidas pela direc ção do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA). 2. O Serviços Administrativos e Gerais (SAG) é dirigido por um chefe de departamento. 3. Para o exercício das suas funções, os Serviços Admi nistrativos e Gerais compreende as seguintes secções: a) Secção de Gestão dos Recursos Humanos e de Ser viços Gerais (SGS); b) Secção de Gestão do Orçamento e Património (SOP). 4. À Secção de Gestão de Recursos Humanos e Serviços Gerais compete: a) apoio administrativo, logístico e organizativo; b) execução de tarefas inerentes à recepção, classifi cação, registo, expedição e arquivo da documen tação do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); c) gestão corrente do pessoal do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); d) gestão dos processos de provimento, promoção, progressão na carreira, cessação de funções, transferências, assiduidade, classificação de ser viço e formação profissional, direitos, deveres e regalias e ainda à organização e actualização cadastral do pessoal afecto ao Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); e) gestão e actualização dos cadastros do pessoal; f) realização de estudos para a racionalização do fun cionamento dos serviços, métodos de trabalho administrativos, circuitos de documentos, im pressos e arquivos; g) assegurar o serviço geral de atendimento, acolhi mento e informação ao público; h) superintender o pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho; i) avaliar as necessidades para assegurar as boas con dições higiénicas das áreas de trabalho do Insti tuto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); j) realização de outras tarefas que lhe forem incum bidas superiormente. 5. À Secção de Gestão do Orçamento e Património com pete: a) colaborar na preparação do orçamento anual e rela tório de actividades do Instituto Marítimo Por tuário de Angola (IMPA); b) colaborar na preparação dos instrumentos de gestão previsional do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); c) participar na organização da contabilidade do Ins tituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA); d) organizar o inventário dos bens patrimoniais do Ins tituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA) e manter actualizado o respectivo cadastro; e) realizar outras tarefas que lhe forem incumbidas superiormente. ARTIGO 9.º (Centro de Documentação) 1. No Centro de Documentação, abreviadamente desig nado (CD), são integradas funções de gestão de informação e documentação. 2. O Centro de Documentação é dirigido por um chefe de departamento. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 10.° (Comissões especializadas) 1. Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores poderão ser criadas comissões especializadas corresponden tes às áreas de actuação do Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA) e orientadas por este. 2.As comissões referidas no número anterior serão cons tituídas por despacho do director geral. O Ministro, Augusto da Silva Tomás. 2112 DIÁRIO DA REPÚBLICA O. E. 424 — 6/113 — 2500 ex. — I. N.-E. P.— 2009