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安哥拉的法律

Executive Decree No. 414/21 approving the Regulation of the National Directorate of Fisheries and Aquaculture within the Ministry of Agriculture and Fisheries

颁布于 2021-09-10 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 414/21 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura deste Ministério.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, fish products, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, inspection, artisanal fisheries, authorization/permit, processing/handling, hygiene/sanitary procedures, marine fisheries, coastal zone management, marine protected areas, governance

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  1. SUMÁRIO Assembleia Nacional Resolução n.º 69/21: Aprova os Símbolos da Assembleia Nacional, designadamente a Bandeira, a Insígnia e o Martelo, bem como o Regulamento sobre o Uso desses Símbolos. Ministério da Agricultura e Pescas Decreto Executivo n.º 414/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura deste Ministério. Decreto Executivo n.º 415/21: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar deste Ministério. Decreto Executivo n.º 416/21: Aprova o Regulamento Interno da Secretaria Geral deste Ministério. Decreto Executivo n.º 417/21: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Ministério. Decreto Executivo n.º 418/21: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos deste Ministério. Decreto Executivo n.º 419/21: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico deste Ministério. ASSEMBLEIA NACIONAL Resolução n.º 69/21 de 10 de Setembro Havendo a necessidade da criação de símbolos repre sentativos da Assembleia Nacional, com a finalidade de se promover e projectar a sua imagem e identificação institu cionais perante a sociedade; Havendo, ainda, a necessidade de se definir as regras relativas ao uso e deferência aos símbolos da Assembleia Nacional; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas a) e d) do artigo 160.º e da alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 2.º da Lei Orgânica da Assembleia Nacional — Lei n.º 4/10, de 31 de Março, a seguinte Resolução: 1. São aprovados os Símbolos da Assembleia Nacional, designadamente a Bandeira, a Insígnia e o Martelo, cujas características constam da Nota Explicativa anexa à presente Resolução. 2. É aprovado o Regulamento sobre o Uso dos Símbolos da Assembleia Nacional, anexo à presente Resolução. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. NOTA EXPLICATIVA DOS SÍMBOLOS DA ASSEMBLEIA NACIONAL I. Bandeira da Assembleia Nacional NOTA EXPLICATIVA DOS SÍMBOLOS DA ASSEMBLEIA NACIONAL I. BANDEIRA DA ASSEMBLEIA NACIONAL A. SOBRE AS CORES DA BANDEIRA DA ASSEMBLEIA NACIONAL E SEUS SIGNIFICADOS ■ A Cor de tijolo significa os frutos da terra, a construção de um Estado e de um país forte e coeso e o labor dos seus filhos; ■ A cor branca significa a paz e a compreensão entre os seus filhos, a harmonia, a conciliação, a tolerância, a pureza e a transparência; ■ A cor Castanha significa a terra sagrada, una e indivisível, a terra que nos é cara, a terra onde jazem os nossos antepassados e os valores ancestrais; ■ A cor dourada significa a luz que ilumina o caminho do presente e do futuro, o sol ardente e brilhante, a expressão do poder, as riquezas do solo e do subsolo, ao alcance de todos os angolanos. 1 Preço deste número - Kz: 1.530,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Sexta-feira, 10 de Setembro de 2021 I Série – N.º 173 Toda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nacional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Postal 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINATURA Ano As três séries . ... ... ... ... ... ...Kz: 1.469.391,26 A 1.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 867.681,29 A 2.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 454.291,57 A 3.ª série . ... ... ... ... ... ... Kz: 360.529,54 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª série é de Kz: 75.00 e para a 3.ª série Kz: 95.00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na tesouraria da Imprensa Nacional - E. P. 7362 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) O Fundo Branco ao Centro simboliza a paz, harmonia, compreensão, tolerância, pureza e transparência; h) A Grande Forma Anelar ao Centro, entrelaçada, simboliza os círculos eleitorais da Assembleia Nacional, onde, apesar das divergências salu tares de ideias, se entrelaçam os ideais políticos nacionais, as metas, os sonhos e os anseios, das várias formações políticas, porém, todas elas interessadas no bem-estar do povo angolano. ARTIGO 13.º (Uso da Insígnia da Assembleia Nacional) A Insígnia da Assembleia Nacional é usada: a) No estacionário e nos diversos materiais gráficos, físicos ou digitais, da Assembleia Nacional; b) Como elemento decorativo em objectos represen tativos da dignidade do Poder Legislativo; c) No Palácio da Assembleia Nacional e nos edifícios dos Gabinetes de Apoio aos Deputados dos Cír culos Eleitorais Provinciais; d) Em crachá de Deputados, medalhas, alfinetes de lapela e outros emblemas que tenham como fina lidade representar a Assembleia Nacional; e) Em materiais diversos, tais como telas, faixas, púl pitos, materiais promocionais, entre outros. SECÇÃO IV Martelo Parlamentar ARTIGO 14.º (Simbologia do Martelo Parlamentar) O Martelo Parlamentar, incluindo a sua base, tem as seguintes características: a) Formato de madeira, que consiste de um cabo de 30 cm ao qual se fixa a cabeça através do alvado ou olho; b) Base de madeira maciça com contornos retangu lares com uma superfície de 46 cm cumprimento e 30 cm de largura; c) O Peso do Martelo Parlamentar, sem a base de madeira maciça, é de 1 quilograma. ARTIGO 15.º (Uso do Martelo Parlamentar) 1. O Martelo Parlamentar é usado, exclusivamente, pelo Presidente da Assembleia Nacional ou por quem o substitua na condução dos trabalhos do Plenário. 2. O uso do Martelo Parlamentar é feito nas seguintes ocasiões: a) Na abertura da Reunião Constitutiva e das Reu niões Plenárias; b) No encerramento da Reunião Constitutiva e das Reuniões Plenárias. 3. O Martelo Parlamentar é utilizado mediante batida audível na Sala do Plenário. 4. Para o efeito do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional efectua os seguintes movimentos: a) Empunhar o Martelo Parlamentar, levantando-o a uma altura de até aproximadamente trinta cen tímetros; b) Baixar o Martelo Parlamentar, batendo-o na base de madeira maciça, a fim de provocar o estalido requerido; c) Bater o Martelo Parlamentar três vezes conse cutivas, em caso de restabelecimento da ordem. ARTIGO 16.º (Conservação do Martelo Parlamentar) 1. O Martelo Parlamentar é conservado no Gabinete do Presidente da Assembleia Nacional, sendo transportando para a Sala do Plenário, mediante autorização do Presidente da Assembleia Nacional. 2. O Presidente da Assembleia Nacional pode, em casos devidamente justificados, ordenar que o Martelo Parlamentar esteja à guarda do Secretário Geral da Assembleia Nacional. 3. Na Reunião Constitutiva da Assembleia Nacional, o Presidente cessante da Assembleia Nacional entrega o Martelo Parlamentar ao Presidente eleito da Assembleia Nacional. 4. Caso o Presidente eleito seja o Presidente cessante da Assembleia Nacional, este recebe o Martelo Parlamentar do Secretário Geral da Assembleia Nacional. 5. Caso se verifique a substituição do Martelo Parla mentar, o anterior deve ser depositado na Galeria da Assembleia Nacional, como acervo histórico. CAPÍTULO III Disposições Finais e Transitórias ARTIGO 17.º (Disposições transitórias) Enquanto não for totalmente implementado o uso dos Símbolos da Assembleia Nacional, conforme previsto no presente Regulamento, são usados os actuais símbolos. ARTIGO 18.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e inter pretação do presente Regulamento são resolvidas pela Assembleia Nacional. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. (21-7119-A-AN) MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 414/21 de 10 de Setembro Havendo a necessidade de se regulamentar a estru tura e funcionamento da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura a que se refere o artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho; 7363I SÉRIE –– N.º 173 –– DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Setembro de 2021. O Ministro, António Francisco de Assis. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PESCAS E AQUICULTURA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definição) A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o serviço com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de pescas e aquicultura em termos de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros e aquicultura sustentável. ARTIGO 2.º (Competências) No âmbito das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, incumbe em especial a Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura: a) Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma susten tada, e estabelecer mecanismos para obtenção de melhores resultados socioeconómicos; b) Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável da aquicultura e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de aquicultura; c) Acompanhar em colaboração com outros organis mos competentes a distribuição dos alevinos e insumos da aquicultura; d) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações de pesca, cuja autorização de construção ou modi ficação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da indústria de pesca; e) Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, concepção e cancelamento de licenças, direitos de pesca e da aquicultura, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; f) Propor a regulamentação da introdução, domes ticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outras espé cies potenciais para a aquicultura; g) Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção e reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preser vação das fontes genéticas e biodiversidade; h) Propor e adoptar planos de gestão das pescarias e da aquicultura, em colaboração com outras ins tituições, incluindo organizações da comunidade pesqueira, aquícola e outros grupos de interesse; i) Registar os centros de larvicultura do País e decla rar o reconhecimento de novas larvas de peixes, e outras espécies potenciais para a aquicultura, assim como a gestão de qualidade das mesmas; j) Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações, os estabelecimentos de aquicul tura e seus titulares e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças, que compatibilizam a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais, conforme estabelecido na legislação vigente; k) Propor a realização de cruzeiros de investigação e avaliação, incluindo a prospecção de novos recursos pesqueiros; l) Propor modelos bio-económicos que permitam projectar o desenvolvimento do Sector a médio e longo prazos; m) Elaborar e propor os planos de ordenamento de pesca e da aquicultura; 7364 DIÁRIO DA REPÚBLICA n) Propor as capturas totais admissíveis, quotas de pesca e limites de esforço de pesca; o) Assegurar a gestão responsável e controlando o alimento utilizado na larvicultura, os serviços zo-sanitário, os materiais químicos e bio-produ tos usados na aquicultura; p) Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da aquicultura nos termos da legislação aplicável; q) Acompanhar em colaboração com outros organis mos competentes a distribuição dos produtos da aquicultura; r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura tem as seguintes estruturas: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Técnico; d) Secretariado Administrativo; e) Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias; f) Departamento de Aquicultura; g) Departamento da Frota e Controlo das Capturas. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é diri gida por um Director Nacional, ao qual compete em especial: a) Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacio nal de Pescas e Aquicultura; b) Representar a Direcção; c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas; d) Submeter à apreciação do Ministro da Agricultura e Pescas os assuntos que careçam de resolução superior; e) Executar às deliberações de que for incumbida pelo Ministro da Agricultura e Pescas; f) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade; g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação e promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção; h) Executar as demais tarefas que lhe sejam acome tidas por lei ou por orientação superior. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é subs tituído por um Chefe de Departamento por si designado. ARTIGO 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional em matéria de gestão, organização e dis ciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director. 3. O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for neces sário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalho estabelecido por este. ARTIGO 6.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e de consulta multidisciplinar do Director em matéria de gestão, controlo e protecção dos recursos pesqueiros e aquícolas. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamentos, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados ou convidados pelo Director. 3. O Conselho Técnico reúne-se a título ordinária tri mestralmente e extraordinariamente quando necessário, mediante convocatória do Director e agenda de trabalho estabelecida por este. ARTIGO 7.º (Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias) 1. O Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a gestão dos recursos bio lógicos aquáticos, bem como executar os procedimentos administrativos conducentes aos processos de exportação e importação dos produtos da pesca e dos seus derivados. 2. Ao Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias compete: a) Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma susten tada, e estabelecer mecanismos para obtenção de melhores resultados socioeconómicos; b) Assegurar que o nível de pesca permitido é compa tível com o estado dos recursos pesqueiros; c) Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca, concepção e cancelamento de licenças, direitos de pesca, de acordo com o estabelecido na legislação vigente; d) Propor os regulamentos relativos as actividades e épocas de pesca, as espécies que necessitam de protecção e reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas aquáticos, preser vação das fontes genéticas e biodiversidade; e) Propor e adoptar planos de gestão das pescarias, em colaboração com outras instituições, incluindo organizações da comunidade pesqueira, e outros grupos de interesse; 7365I SÉRIE –– N.º 173 –– DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 f) Propor a concessão e o cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente; g) Propor a listagem de espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas; h) Propor as capturas totais admissíveis, quotas de pesca e limites de esforço de pesca; i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam aco metidas por lei ou por orientação superior. 3. O Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. ARTIGO 8.º (Departamento de Aquicultura) 1. O Departamento de Aquicultura é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacio nadas com a produção de organismos e espécies aquáticas fluviais, marinhas e de águas salobras, bem como assegurar a coordenação e a execução de estudos científicos e o exer cício de actividades no domínio de aquicultura, aplicação e adaptação de cultivos de organismos aquáticos de interesse sócio-económico. 2. Ao Departamento de Aquicultura compete: a) Assegurar e organizar o mapeamento das áreas com potencialidade para o cultivo de espécies aquáticas; b) Conceber e propor a definição de políticas para os projectos de aquicultura, incluindo estudos de investigação sobre a reprodução, larvicultura, nutri ção, crescimento e engorda das principais espécies aquáticas, considerando sua biologia, aspecto eco lógico e a importância sócio-económica; c) Assegurar a gestão responsável e controlar os alimentos utilizados na larvicultura, serviços zoo-sanitário, materiais químicos e bio-produtos usados na aquicultura; d) Propor a concessão e o cancelamento de licenças de aquicultura de acordo com o estabelecido na legislação vigente; e) Promover, organizar e participar em estudos de investigação científica sobre a reprodução das espécies marinhas, das águas doces e salobras cultiváveis e de importância económica; f) Conceber e propor medidas de políticas de boa governança para o cultivo de espécies aquáticas melhoradas, tendo em conta a preservação do ambiente; g) Realizar as actividades que assegurem a definição da política de boa governança para o cultivo de espécies aquáticas economicamente viáveis, tendo em conta a preservação do ambiente; h) Propor e executar com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais as acções relativas a promoção do controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da aquicultura nos termos da legis lação aplicável; i) Proceder a inspecção de infra-estruturas para a aquicultura; j) Emitir pareceres sobre as áreas propícias para o cultivo de espécies das águas continentais; k) Realizar estudos do processo de melhoramento de espécies cultiváveis; l) Monitorar o fornecimento de alevinos aos aquicul tores, processamento da ração adequada para a nutrição das espécies cultiváveis e fomento das actividades de repovoamento dos corpos de águas nacionais; m) Propor estudos de investigação científica sobre a produção de alimento adequado para o cultivo de organismos aquáticos nas diferentes fases de desenvolvimento; n) Emitir pareceres sobre as espécies endémicas das águas continentais e a introdução das espécies exótica; o) Propor e assegurar o estabelecimento de planos de monitorização ambiental para o controlo dos efluentes da actividade aquícola de forma a pre servar os ecossistemas aquáticos; p) Propor e supervisionar as condições de apoio técnico-científico aos aquicultores no domínio da prevenção, diagnóstico e tratamento de pato logias de espécies aquáticas cultiváveis; q) Colaborar com as Instituições de direito de forma a estabelecer planos de monitorização ambiental para o controlo dos efluentes de águas marinhas e conti nentais para o exercício da actividade aquícola; r) Propor a elaboração da lista de produtos químicos ou drogas que podem ser utilizados na activi dade de aquicultura; s) Contribuir para a realização de acções de formação de técnicos de aquicultura e extensionistas; t) Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Aquicultura é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. ARTIGO 9.º (Departamento da Frota e Controlo das Capturas) 1. O Departamento de Frota e Controlo das Capturas é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a frota e controlo das capturas. 2. Ao Departamento da Frota e Controlo das Capturas de compete: a) Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações de pesca, cuja autorização de construção ou modi ficação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da indústria de pesca; 7366 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações, e seus titulares; c) Propor os padrões de segurança marítima dos mem bros da tripulação e de embarcações pesqueiras; d) Propor a concessão e cancelamento de licenças e direitos de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente; e) Participar em plataformas internacionais sobre a pesca ilegal; f) Registar as capturas das embarcações de pesca e da aquicultura, e seus titulares. 3. O Departamento da Frota e Controlo das Capturas é chefiado por um responsável com o cargo de Chefe de Departamento. ARTIGO 10.º (Secretariado Administrativo) 1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas. 2. Ao Secretariado Administrativo compete: a) Controlar e registar a entrada de toda a documen tação e a sua distribuição aos demais órgãos e serviços do Ministério da Agricultura e Pescas; b) Proceder à expedição de toda a documentação; c) Coordenar e executar o trabalho de digitalização e informática; d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção; e) Elaborar e controlar o plano de férias dos funcioná rios adstritos à Direcção; f) Providenciar o controlo do património, o forneci mento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; g) Organizar o arquivo da Direcção; h) Executar as demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 11.º (Competências dos Chefes de Departamento) Aos Chefes de Departamento competem, em especial: a) Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento; b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento; c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcio nários; d) Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos; e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento; f) Decidir e tomar iniciativas sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumpri mento; g) Despachar com o respectivo Director Nacional; h) Elaborar trimestralmente relatório das actividades do Departamento; i) Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ARTIGO 12.º (Quadro de pessoal) O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o que consta ao Anexo I do presente Regulamento, do qual é parte integrante. ARTIGO 13.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura é o que consta ao Anexo II do presente Regulamento, do qual é parte integrante. ANEXO I Quadro de Pessoal da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura a que se refere o artigo 12.º do Regulamento que antecede Grupo de Pessoal Carreira Categoria/cargo N.º de Lugares N.º de Lugares Ocupados Direcção e Chefia Director Nacional 1 1 Chefe de Departamento 3 3 Técnico Superior Assessor Principal 1 0 Primeiro Assessor 1 0 Técnico Superior Principal 1 1 Técnico Superior de 1.ª Classe 1 0 Técnico Superior de 2.ª Classe 3 11 7367I SÉRIE –– N.º 173 –– DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 Grupo de Pessoal Carreira Categoria/cargo N.º de Lugares N.º de Lugares Ocupados Técnico Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Especialista de 2.ª Classe Técnico de 1.ª Classe Técnico de 2.ª Classe 1 0 Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 2 2 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe 1 8 Total 10 26 ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura a que se refere o artigo 13.º do Regulamento que antecede. O Ministro, António Francisco de Assis Direcção Conselho de Direcção Departamento de Gestão e Protecção das Pescarias Departamento de Frota e Controlo das Capturas Departamento de Aquicultura Secretariado Conselho Técnico O Ministro, António Francisco de Assis. (21-5527-C-MIA) Decreto Executivo n.º 415/21 de 10 de Setembro Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar a que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional para os Assuntos do Mar do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

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