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Executive Decree No. 370/20 approving the Regulation of the Council for Integrated Management of Aquatic Resources of the Ministry of Agriculture and Fisheries

颁布于 2020-12-28 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 370/20 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério da Agricultura e Pescas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, fish products, fishery management and conservation, aquaculture, mariculture, inspection, artisanal fisheries, authorization/permit, processing/handling, hygiene/sanitary procedures, marine fisheries, governance

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  1. 6980 Decreto Executivo n.º 370/20 de 28 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno; Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o a1tigo 25. º do Decreto Presidencial n. º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.0 (Entrada em ,1gor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Freme isco de Assis. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RECURSOS AQUÁTICOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Definição e natureza) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de con­ c eitação pei·iódica e socio-económica sobre o Ordenamento e Gestão dos Recursos Pesqueiros e da Aquicultura. ARTIGO 2.0 (Composição) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores dos S ei-viços de Apoio Técnico; e) Directores dos Seiviços Executivos Directos; d) Directores dos Órgãos Superintendidos; e) Chefes de Depa1tamentos dos Setviços Executivos Directos e dos Ó1gãos Supei·intendidos. DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Ministro pode convidar para pa1ticipar do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, responsáveis provinciais ou municipais das Pescas, representantes de Associações de Pesca, de Aqui cultura e do Sal. ARTIGO 3.0 (Competências) Ao Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos compete: a) Ser info1mado ou pronunciar-se sobre os pareceres e as recomendações do Conselho Técnico-Cien­ tífico; b) Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais de desenvolvimento do Sector Pesqueiro; e) Pronunciar-se sobre a elaboração dos projectos de legislação relacionados com o ambiente aquático e a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos; d) Pronunciar-se sobre as estratégias e resultados do controlo sectorial e fiscalização da aplicação das medidas sectoriais de protecção do ambiente aquático e dos recw·sos aquáticos; e) Conce1tar acções e programas inter-sectoriais de info1mação, divulgação e consciencialização social, no âmbito da 01ganização de campanhas de educação cívica, bem como do reconheci­ mento e protecção das comunidades de base em matérias do ambiente; f) Pronunciar-se sobre as estratégias e acções inter­ sect01iais decotTentes da cooperação nacional e inteinacional, no âmbito dos recursos aquáticos; g) Pronunciar-se sobre as medidas intei·-sectoriais que assegw·em a realização de estudos de pesquisa científica no domínio do ambiente aquático e da exploração sustentável dos recw·sos aquáticos e do sal; h) Pronunciar-se sobre as questões de transferência de tecnologias, sua utilização, divulgação e incentivo para a indústria pesqueira; i) Pronunciar-se sobre a adopção das n01mas higio­ sanitárias inerentes à produção, transfo1mação e comei·cialização dos produtos da pesca, da aquicultw·a e do sal. CAPÍTULO II Organização ARTIGO4.º (Órgãos do Conselho) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a estmtw·a seguinte: a) Plenária; b) ComitéAd Hoc; e) Secretariado. I SÉRIE - N.º 21 O - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 ARTIGO 5.0 (Plenária) 1. A Plená1ia é o órgão do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, reunida com os seus membros. 2.A Plenária é dirigida por um «presidiunv> que se consti­ tui em seu Comité de Honra, sendo integrado pelos titulares dos Depaitamentos Ministeriais que paiticipam dos traba­ lhos do Conselho e é presidida pelo Ministro dasAgricultw·a e Pescas. ARTIGO 6.º (Comité AdHoc) 1. Os Comités Ad Hoc são órgãos do Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos encaJTegues de estudar e emitir pronunciamento Técnico-Científico sobre questões específicas e de carácter inter-sectorial. 2. A composição dos Comités Ad Hoc é estabelecida, casuisticamente, por Despacho do Ministro da Agricultw·a e Pescas. 3. Sempre que as exigências de trabalho o justifiquem, os Comités Ad Hoc podem desdobrar-se em gmp os, integrados por técnicos ou peritos de distintas especialidades, convida­ dos para o efeito e apoiar-se em programas coJTespondentes. 4. Os Comités Ad Hoc são presididos pelos Directores Nacionais do Ministério da Agricultura e Pescas consoante a especificidade de cada matéria. ARTIGO 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação do Conselho e, em especial: a) Organizar a apoiar as sessões nos domínios técni­ cos e adminisb·ativos; b) Efectuar a triagem da documentação destinada as sessões e assegurar a sua distribuição atempada com as respectivas convocatórias; e) Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição das actas no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbi­ das pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 2. O Secretariado do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro da Agricultw-a e Pescas, integrando ainda o Director do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas. ARTIGO 8.0 (Sessões) O Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos reúnem-se em: a) Sessões plenárias; b) Sessões dos ComitésAdHoc. ARTIGO 9.0 (Periodicidade das sessões) O Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos reúne-se sempre que convocado pelo Ministro. ARTIGO 10.0 (Agenda e convocatória) 6981 1. As sessões ordinárias e exb·aordinárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos são convocados pelo Minisb·o da Agricultura e Pescas com uma antecedên­ cia mínima de 15 dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, em que o prazo pode ser reduzido para oub·o mais cwto que não prejudique a antecedência neces­ sária para conhecimento e análise das matérias agendadas. 2. O Ministro da Agricultw·a e Pescas 01ienta o respec­ tivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que esta­ belecer, tendo por base as suas superioras instmções. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. CAPÍTULO III Funcionamento ARTIGO 11.º (Metodologia de trabalho) 1. Cada Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos realiza-se em uma ou mais sessões, separadas por inte1valos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar. 2. Os Comités Ad Hoc realizam as suas actividades por inte1médio de reuniões Técnico-Científicas, visitas de estudo, missões de obseivação, experimentação e b·abalho científico individual ou de gmpo dos seus membros, con­ soante um plano de tarefas estabelecidos internamente. ARTIGO12.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a fo1ma de recomen­ dações, com carácter vinculativo a todos os membros quei· estejam ou não presentes. 2. As recomendações devem constar das sessões em que forem aprovadas. 3. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maio1ia simples dos presentes à sessão. 4. Presidente das Sessões Plenárias e os coordenado­ res dos Comités Ad Hoc ou seus substitutos têm voto de qualidade. ARTIGO 13.º (Atribuições do presidente e dos coordenadores) 1. Ao Presidente da Plenária e ao coordenador dos Comités Ad Hoc do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos compete dirigir e orientar o debate de cada sessão de b·abalho c01Tespondente, nomeadamente; a) Procedei· à abe1tura e ao ence1ramento das sessões; b) Conceder e retirar palavra aos inteivenientes, se for o caso disso; e) Moderar e inte1vir nos debates; 6982 d) Extrair a smtese dos resultados das sessões e zelar pela aprovação das respectivas actas e distribui­ ção das recomendações e dos pareceres; e) Submeter à votação das presenças, faltas e justifi­ cação destas; j) Em caso de ausência forçada e temporária do Pre­ sidente da Sessão Plenária ou coordenador das sessões dos Comités Ad Hoc, confo1me o caso, os mesmos são substituídos pelos membros por eles designados. ARTIGO 14.º (Redactores) 1. Em cada sessão Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos ou dos Comités Ad Hoc devem ser designados pelo respectivo Presidente ou coorde­ nador um redactor e dois assistentes. 2. Ao redactor, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado, cabe assegw·ar a apresentação dos projec­ tos de conclusões e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 15.0 (Deveres) Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Rectu·sos Biológicos Aquáticos têm os deveres seguintes: a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola; b) Prestar ao Conselho de Gestão Integrada dos Recw-sos Aquáticos, com verdade, precisão e segw·ança, todas infmmações que lhe forem solicitadas e pa1ticipar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente; e) Guardar sigilo sobre assuntos tratados e delibera­ ções tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou dete1minação superior estejam expressa­ mente autorizados a revelá-las. ARTIGO 16.º (Comissão preparatória) 1. Para cada reunião do Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos deve ser criada uma comissão pre­ paratória cuja composição e te1mos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultw·a e Pescas. 2. A comissão preparatória do Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos é enca1Tegue, nomeada­ mente do seguinte: a) Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição ante­ cipada, bem como da respectiva convocatória e convites; DIÁRIO DA REPÚBLICA b) O1ganizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativo; e) Assegw·ar a elaboração e disttibuição, no fim de cada sessão da síntese dos assuntos tt·atados e suas recomendações; d) Assegw·ar a elaboração e distt·ibuição da acta no prazo fixado pelo Ministt·o da Agricultw·a e Pescas; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbi­ das pelo Presidente do Conselho. 3. Dw-ante as sessões de tt·abalho do Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos, a comissão preparatória é auxiliada pelo Secretariado. ARTIGO 17.0 (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Gestão Integrada do Rectu·sos Aquáticos, é exercido pelo Presidente da respectiva sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no aitigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disci­ plinar passível de procedimento co1Tespondente, nos te1mos da legislação aplicável. ARTIGO 18.º (Apresentação e discussão de projectos) 1. Os projectos de documentos de tt·abalho são apresen­ tados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou esc1ito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número ante­ rior, só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão. 3. A discussão tem início com cedência da palavra a cada paiticipante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder cinco minutos, salvo per­ missão em contt·aditório do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de tt·abalhos. ARTIGO 19.º (Quórum) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recw-sos Aquáticos reúne com a presença da maioria simples dos res­ pectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quómm suficiente e agenda de 1:.!"abalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 20.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recw-sos Aquáticos devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministt·o da Agricultw·a e Pescas, por inte1médio do secre­ tário deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo reore sentante. I SÉRIE - N.º 21 O - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 2. Para efeitos do número anterior, em caso de faltas por motivos imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios de comunicação convencionais, ime­ diatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência. ARTIGO 21.º (Comissões interdisciplinares) Sempre que se revele necessário e a natw·eza interdisci­ P linar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de Membros de Conselho de Gestão Integrada dos Recw·sos Aquáticos, para estudos e apresentação de parece­ res de assuntos de carácter w·gentes a ser decidido por este ótgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. 6983

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