Executive Decree No. 369/20 approving the Regulation of the Technical-Scientific Council of the Ministry of Agriculture and Fisheries
颁布于 2020-12-28 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 369/20 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Fisheries and aquaculture, Forestry
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, research, fish products, fishery management and conservation, governance, forest management/forest conservation, forestry protection measures
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6978 Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de Dezembro Havendo necessidade de se dotar o Conselho Técnico Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, do respec tivo Regimento futemo; Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos te1mos do aitigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o a1tigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ARTIGO l.º (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é paite integrante. ARTIGO2.° (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 3.0 (Entrada em ,igor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCMCO-CIENTÍFICO DO MIMSTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS ARTIGO 1.0 (Definição e natw·eza) O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio con sultivo do Ministro da Agricultw·a e Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas ao plano de ordena mento e gestão dos recw·sos biológicos aquáticos e florestais. ARTIGO 2.0 (Competências) O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes competências: a) Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base em recomendações científicas; b) Analisar as medidas técnicas de conserYação das espécies e seus ecossistemas, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e dos recw·sos florestais. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 3.0 (Composição) 1. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores de SerYiços de Apoio Técnico; c) Directores dos SerYiços Executivos Directos; d) Directores Ger·ais e responsáveis dos Ser-viços Executivos dos Órgãos Super·entendidos; e) Chefes dos Depaitamentos dos SerYiços Executi vos Directos e dos Órgãos Superintendidos. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar para paiticipar das sessões do Conselho Técnico-Científico, outros funcionários e técni cos do Sector ou de outras áreas especializadas de interesse, incluindo as instituições de pesquisa, investigação e ensino. 3. Fm caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Técnico-Científico, o mesmo é representado por quem no momento estiver· a exercer· as suas funções , ou não havendo por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO4.º (Periodicidade das sessões) O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e de forma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem. ARTIGO 5.0 (Convocatórias) 1. As sessões ordinárias e exb·aordinárias do Conselho Técnico-Científico são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada w·gência. 2. O Ministro da Agricultw-a e Pescas otienta o respec tivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer·. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico-Científico acompanhada dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas. ARTIGO 6.º (Presidências das sessões) O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Minisb·o da Agricultw·a e Pescas, ao qual compete: a) Proceder· à abertura e ao encerramento das sessões; b) Submeter à discussão o projecto de agenda de trabalho; c) Dirigir os debates, orientar a votação e o apura mento dos resultados, se for caso disso. ARTIGO 7.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomen dações, com carácter· vinculativo a todos os membros do Conselho. I SÉRIE - N.º 21 O - DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020 2. As recomendações devem constar da acta da sessão em que for aprovada a decisão. 3. Quando não se obtiver o consenso, proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples de membros presentes à sessão. 4. Ministro ou o seu substituto tem voto de qualidade. ARTIGO 8.º (Deveres) Os membros do Conselho Técnico-Científico têm os deveres seguintes: a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da Repú blica de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola; b) Prestar ao Conselho Técnico-Científico, com verdade, precisão e segurança, todas as info1ma ções que lhe forem solicitadas e pa1ticipar das sessões, devendo em caso de ausência,justificar ao respectivo presidente; e) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou deteiminação supei·ior estejam expressamente autorizados a revelá-las. ARTIGO 9.º (Secretariado) 1. Fm cada sessão do Conselho Técnico-Científico fun ciona um Secretariado encatTegue, nomeadamente, de: a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegw·ar a sua distribui ção; b) Organizar e apoiar as sessões nos domínios técni cos e administrativos; e) Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respec tivas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbi das pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director de Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinetes dos Secretários de Estado. 3. O Ministro da Ag1icultura e Pescas pode, em caso de necessidade, designar os consultores dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado. 4. Os membros do Secretariado assistem às reuniões do ARTIGO 11. 0 (Dw·ação das sessões) 6979 1. As sessões do Conselho Técnico-Científico têm a dw·ação de 7 horas, com início às 9 horas e tétmino às 15 horas. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número ante rior, são remetidas a uma sessão extraordinária. 3. Não é peimitida a entrada ou saída dos membros do Conselho Técnico-Científico, após o início da sessão, salvo nos casos previamente aut01izados pelo Presidente da sessão. ARTIGO 12.º (Justificação de faltas) 1. As faltas as sessões do Conselho Técnico-Científico devem ser justificadas, devendo o pedido sei· apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas por inteimé dio do Secretário deste Órgão Consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência. ARTIGO 13.º (Apresentação e discussão de projectos) 1. Os projectos de documentos da agenda de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 1 O minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número ante rior só pode sei· excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias pondei·osas e por autorização do Presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada paiticipante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo per missão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto e a extensão da agenda de trabalho. ARTIGO 14.º (Quórwn) 1. O Conselho Técnico-Científico reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. No caso em que não haja quómm suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma sei· adiada por uma Conselho Técnico-Cientifico sem direito a voto nem pala- única vez. vra, salvo quando solicitados pelo Presidente da sessão. ARTIGO 10.0 (Responsabilidade por incwnprimento) 1. O podei· disciplinar no âmbito do Conselho Técnico Cientifico e exei·cido pelo Presidente da sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no aitigo 8.º do presente Regimento constitui infracção dis ciplinar passível de procedimento cotTespondente, nos teimos da legislação aplicável. ARTIGO 15.0 (Comissões interdisciplinares) Sempre que revele necessário e a natureza interdiscipli nar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Técnico-Científico para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de caráctei· mgente que tenham de sei· decididos por este órgão consultivo. O Ministro,António Francisco de Assis.