Executive Decree No. 314/16 approving the model forms for the exercise of Recreational and Sport Fishing
颁布于 2016-07-07 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 314/16 - Aprova os modelos para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- non-commercial fishing, fishing authorization, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable use, fishery management and conservation, authorization/permit
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ARTIGO 1.º (Aprovação) São aprovados os modelos para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes, nomeadamente: a) Certificado de Embarcação de Pesca Recreativa e Desportiva; b) Licença Especial para a Pesca Submarina; c) Licença dos Praticantes; d) Licença das Embarcações de Recreio; e) Licença da Empresa Turística.
ARTIGO 2.º (Licenciamento) 1. O licenciamento da actividade de Pesca Recreativa e Desportiva é feito com observância das normas em vigor no ordenamento jurídico angolano. 2. As pessoas singulares ou colectivas que exercem ou pre- tendem exercer a actividade de pesca recreativa e desportiva, devem requerer a licença ao Ministério das Pescas, em confor- midade com as disposições constantes no Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.
ARTIGO 3.º (Revogação) Fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
ARTIGO 4.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.
ARTIGO 5.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. A Múmistra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. <!-- page 3 --> 2898 DIÁRIO DA REPÚBLICA REPUBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS CERTIFICADO DE EMBARCAÇÃO DE PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA N.º (secção II, artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013) 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO 1.1. Nome: 1.2. Endereço: 1.3. Província: 1.4. Nacionalidade: . EMBARCAÇÃO 2.1. Nome da embarcação: 2.2. Tipo de embarcação: 2.3. Ano de fabrico: 2.4. País de fabrico: 2.5. Comprimento fora fora: 2.6. N.º máximo de tripulantes: 2.7. Potência do motor: 2.8. Áreas permitidas a realização da actividade: 3.TRIPULAÇÃO 3.1. Nome do capitão ou mestre: 3.2. Nacionalidade: 3.3. N.º da carteira profissional: 3.4. Endereço: 4. VALIDADE DA LICENÇA 4.1. A presente licença é válida por um período de (1) um ano, podendo ser prorrogada por igual período de tempo. A Ministra <!-- page 4 --> ISÉRIE -N. 112 -DE 7 DE JULHO DE 2016 2899 PRORROGAÇÕES E PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE PESCA especificações estabelecidas na legislação em vigor, para exercer a acti- vidade de pesca desportiva e recreio para a qual foi certificada. Averbamento/alteração Ano Inspecções/Pagamentos Assinaturas A embarcação de recreio registada no inventário com o n.º / , Denominada foi submetida à ins- pecção periódica em / / , segundo o respectivo relatório O Inspector Geral do SNFPA n.º , € verificou-se que a mesma continua a obedecer as (Assinatura e carimbo à óleo do SNFPA) Data / / ASS: Chefe de Departamento de Pesca Data Guia de pagamento / / Talão bancário n.º Banco/n.º da conta Valor pago ASS: Director(a) Nacional das Pescas Data e Protecção dos Recursos Pesqueiro / / A embarcação de recreio registada no inventário com o n.º / Denominada foi submetida à ins- pecção periódica em / n.º —, segundo o respectivo relatório e verificou-se que a mesma continua a obedecer as especifi- cações estabelecidas na legislação em vigor, para exercer a actividade de pesca desportiva e recreio para a qual foi certificada. O Inspector Geral do SNFPA (Assinatura e carimbo à óleo do SNFPA) Averbamento/alteração Dat ) ) ata Lo AASS: Guia de pagamento Chefe de Departamento de Pesca Data Talão bancário n.º / / Banco/n.º da conta Valor pago ASS: Director(a) Nacional das Pescas Data e Protecção dos Recursos Pesqueiro / / <!-- page 5 --> 2900 DIÁRIO DA REPÚBLICA REPUBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS LICENÇA ESPECIAL PARA A PESCA SUBMARINA N.º / (secção II, artigos 23.º e 24 do Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013) 1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE 1.1. Nome do Requerente: 1.2. Endereço: 1.3. Província: 1.4. Nacionalidade: 2. VALIDADE DA LICENÇA A presente licença é válida por um período de (1) um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Data / / O Ministro, PRORROGAÇÕES E PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE PESCA Ano Pagamentos Assinaturas Guia de pagamento Talão bancário n.º AASS: Banco/n.º da conta Chefe de Departamento de Pesca Data Valor pago / / ASS: Director(a) Nacional das Pescas Data e Protecção dos Recursos Pesqueiro / / Guia de pagamento Talão bancário n.º AASS: Banco/n.º da conta Chefe de Departamento de Pesca Data Valor pago / / ASS: Director(a) Nacional das Pescas Data e Protecção dos Recursos Pesqueiro / / <!-- page 6 --> ISÉRIE -N. 112 -DE 7 DE JULHO DE 2016 2901 Vade REPUBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS LICENÇA DOS PRATICANTES DA PESCA RECREATIVA E DESPORTIVA N.º / (secção II, artigos 23.º e 24.º do Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013) 1. IDENTIFICAÇÃO DA EQUIPA/PARTICIPANTE 1.1 Nome da equipa/participante(s): 1.2 Endereço: 1.3 Província: 1.4 Nacionalidade: 2. TIPO DE PESCA Modalidade de pesca: 2.1. Pesca de superfície 2.2 Pesca de costa 3. TÉCNICAS PERMITIDAS 3.1 Mosca, Fly fishing, Lançamento, Bóia, Fundo e Corrico. 3.2. Outras técnicas permitidas: 4. VALIDADE DA LICENÇA A presente licença é válida por um período de (1) um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Data / / O Ministro, PRORROGAÇÕES E PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE PESCA Ano Pagamentos Assinaturas Guia de pagamento AASS: Talão bancário n.º Chefe de Departamento de Pesca Data Banco/n.º da conta / / Valor pago ASS: Director(a) Nacional das Pescas Data e Protecção dos Recursos Pesqueiro / / Guia de pagamento AASS: Talão bancário n.º Chefe de Departamento de Pesca Data Banco/n.º da conta / / Valor pago ASS: Director(a) Nacional das Pescas Data e Protecção dos Recursos Pesqueiro / / <!-- page 7 --> 2902 DIÁRIO DA REPÚBLICA ATENÇÃO 1. Captura: (artigo 16.º, alínea 1: à) e b), Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013). - Em sistema recreativo, é permitido a cada pescador capturar pescado por dia até o limite de 10 exemplares, desde que o seu peso global não exceda 20 quilogramas, excepto se se tratar de um único exemplar com peso superior. - Em sistema competitivo, é permitido a cada equipa ou concorrente a captura somente das espécies previstas no regula- mento e horário da respectiva competição. 2. Proibição: (artigo 12.º, alíneas 1 e 2, Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013). - É estritamente proibido aos praticantes da Pesca Recreativa e Desportiva vender ou expor para a venda directa ou indi- rectamente, por interposta pessoa, o produto de pesca, bem como as suas partes ou produtos derivados. - Os resultados da Pesca Recreativa e Desportiva, incluindo a modalidade de Pesca Turística, desde que significativos, devem ser entregues às instituições hospitalares ou de beneficência. 3. Fiscalização: (artigo 33.º, alíneas 1 e 2, Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013). - Nenhuma competição de Pesca Desportiva, tanto Nacional ou Internacional, pode ser realizada sem autorização das entidades desportivas competes nos termos da legislação aplicável. - À autorização referida na alínea anterior deve ser dada a conhecer ao Ministério das Pescas pelos Clubes Náuticos inte- ressados, visando assegurar a respectiva fiscalização pesqueira. 4. Penalizações: (artigo 34.º, Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013) - Constituem infracções de Pesca, o desrespeito dos artigos acima referidos para além das outras previstas no Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013. - Por lei, todas as infracções encontradas serão merecedoras de punição de acordo com a sua gravidade. MINISTÉRIO DAS PESCAS LICENÇA DAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO N.º / (secção II, artigos 25.º do Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro de 2013) 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO Nome: Endereço: Província: Nacionalidade: 2. CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO Nome da embarcação: Tipo de embarcação: Ano de fabrico: País de fabrico: Comprimento fora fora: N.º máximo de tripulantes: Potência do motor: Áreas permitidas a realização da actividade: 3. VALIDADE DA LICENÇA A presente licença é válida por um período de (1) um ano, podendo ser prorrogada por igual período. Data / / O Ministro, <!-- page 8 --> ISÉRIE -N. 112 -DE 7 DE JULHO DE 2016 2903 PRORROGAÇÕES E PAGAMENTOS DA TAXA ANUAL DE PESCA Ano Inspecções/Pagamentos Assinaturas A embarcação de recreio registada no inventário com o n.º / , Denominada foi submetida à ins- pecção periódica em / / , segundo o respectivo relatório O Inspector Geral do SNFPA n.º , € verificou-se que a mesma continua a obedecer as especificações estabelecidas na legislação em vigor, para exercer a acti- vidade de pesca desportiva e recreio para a qual foi certificada. Averbamento/altera ç ão (Assinatura e carimbo à óleo do SNFPA) Data / / ASS: Guia de pagamento Chefe de Departamento de Pesca Data Talão bancário n.º / / Banco/n.º da conta Valor pago ASS: Director(a) Nacional das Pescas Data e Protecção dos Recursos Pesqueiro / / A embarcação de recreio registada no inventário com o n.º / , Denominada foi submetida à ins- pecção periódica em [ ! , segundo o respectivo relatório n.º e verificou-se que a mesma continua a obedecer as especifi- O Inspector Geral do SNFPA cações estabelecidas na legislação em vigor, para exercer a actividade de pesca desportiva e recreio para a qual foi certificada. , , (Assinatura e carimbo à óleo do SNFPA) Averbamento/alteração Data Lo AASS: Guia de pagamento Chefe de Departamento de Pesca Data Talão bancário n.º / / Banco/n.º da conta Valor pago ASS: Director(a) Nacional das Pescas Data e Protecção dos Recursos Pesqueiro / / <!-- page 9 --> 2904 DIÁRIO DA REPÚBLICA REPÚBLICA DE ANGOLA MINISTÉRIO DAS PESCAS LICENÇA DA EMPRESA TURÍSTICA Por despacho exarado à margem do requerimento com o número de entrada ............. ires ieeseeenerereeeeeeenesteeios dedo... QUE fica arquivado nesta (6)... sitter eres ereee eee aeeeenaee nene cecera ane nenesenene nene nenareno Certifica-se QUE... eerteereeeeoceceeaeeo cenas aane nene nenesanana ante aeee nana nano nene nana nenasanananenaa aaa enanananao anne nnena cenas anenaneno , tem sede ou estabelecimento de referência na Província de... eee ensaiar , Município n. Nos termos do artigo 29.º do n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 146/13, Presidente da República, Diário da República I Série n.º 187, de 30 de Setembro de 2013 (pág.2583). A Presente Licença tem a duração de 1 (um) ano. |U emiti aos............/ / |U RR conferi aos............ | AR | AR Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, em Luanda, .............ciititestee de... de, [á [RR O DIRECTOR NACIONAL, A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. O. E. 832 - 7/112 - 150 ex. - LN.-E.P. - 2016