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安哥拉的法律

Executive Decree No. 30/21 approving the Legal Regime for the Import and Trade of Oils and Lubricants

颁布于 2021-01-21 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 30/21 - Aprova o Regime Jurídico do Mercado de Importação e Comercialização de Óleos e Massas Lubrificantes.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
General
关键词
international trade, oil, legal proceedings/administrative proceedings, authorization/permit, monitoring, inspection, offences/penalties
类别
*, energy

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文本

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  1. ARTIGO 3. 0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento. 1094 DIÁRIO DA REPÚBLICA

  2. ARTIGO 4.0 e) <<Importador de Óleos e Massas Lubrificantes» - (Entrada em ,igor) o grossista previamente autorizado pelo IRDP O presente Diploma entra imediatamente em vigor após para o exercício da actividade de impo1tação de publicação. óleos e massas lubrificantes, com a finalidade de vendê-los aos retalhistas; Publique-se. f) <<!RDP>> - Instituto Regulador dos Derivados do Luanda, aos 8 de Janeiro de 2021. Petróleo; O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo. g) «licenciconento» -acto que valida o exercício da actividade de comercialização de óleos e massas lubrificante; REGIME JURÍDICO DO MERCADO h) «Lubrificante» - substância de baixa resistência DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO ao c01te colocado entre as supeifícies de corpos DE ÓLEOS E MASSAS LUBRIFICANTES em movimento relativo (móveis ou um fixo e outro móvel), para a redução do atrito e do des­ CAPÍTULO I gaste dos corpos em contacto; Disposições Gerais i) <<Missas Lubrificantes» - lubrificantes consisten­ tes compostos por óleo lubrificante, espessante ARTIGO l.º e aditivos; (Objecto) j) «Posto de Revenda» - estabelecimento devi­ O presente Decreto Executivo estabelece os princípios damente licenciado onde se realiza a venda a orientadores para o exercício das actividades de imp01ta­ retalho de produtos lubrificantes; ção e comercialização de óleos e massas lubrificantes na k) «Reincidência» - significa voltar a praticar uma República de Angola. infracção que havia sido antei·io1mente cometida pelo mesmo infractor;

  3. ARTIGO 2.º /) «TM> -Toneladas Métricas; (Âmbito de aplicação) m) <<"Venda a Retalho» - actividade comei·cial exei·­ Estão abrangidos pelo presente Decreto Executivo cida por retalhistas, que consiste na aquisição os imp01tadores e comercializadores de óleos e massas de lubrificantes às empresas grossistas e na sua lubrificantes. venda aos clientes finais.

  4. ARTIGO 3.0 ARTIGO4.º (Definições) (Documentação para o licenciamento da acti\idade comercial grossista de óleos e massas lubrificantes) Para efeitos do presente Decreto Executivo entende-se por: 1. Sem prejuízo dos requisitos constantes no aitigo 5.º deste Diploma, para o licenciamento da actividade comer­ a) <<API», American Petrolewn Jnsti.tute - entidade cial grossista de óleos e massas lubrificantes, as entidades americana que no1maliza e classifica o nível de devem remetei· ao IRDP a seguinte documentação: qualidade dos lubrificantes; a) Ca1ta a solicitar o exercício da actividade; b) <<BIL», Bill ofLading - conhecimento de embar­ b) Cópia da escritura pública e da Cettidão do Registo que; Comercial, tratando-se de sociedade comei·cial; c) «Colheita» - actividade que compreende a reti­ c) Fotocópia do B.I. e do Ceitificado do Registo rada de óleos e massas lubrificantes usados ou Criminal do requerente, tratando-se de pessoa contaminados do seu local de recolha, trans­ singular; p01te, aimazenagem, alineação dos mesmos d) Comprovativo do Númei·o de Identificação Fiscal; para o destino ambiental adequado, análises e) Alvará Comercial (classe de grossista de óleos laboratoriais ou outros fins, que visam respeitar a lubrificantes); legislação angolana e as no1mas internacionais; f) Cópia do CRIP (para as empresas constituídas no d) «Grossista» -pessoa singular ou colectiva licen­ âmbito da AIPEX); ciada pelo IRDP, com o estatuto de produtor ou g) Comprovativo da Titularidade do TetTeno; imp01tador de óleos e massas lub1ificantes que h) Cópia do contrato de aluguer das instalações e/ou transaccione no tetTitório nacional, os referi­ meios (quando a actividade será realizada em dos produtos, não incluindo a venda a clientes instalações e/ou meios alugados); finais. Exceptuando as empresas distribuidoras i) Planta da zona envolvente, numa escala um por de produtos petrolífet·os, detentoras de rede de cem (1/100), na qual se mostra a sua situação postos de abastecimento dispersas no teiTitório em relação à via pública e aos prédios circun­ nacional, os grossistas não devem comercializar vizinhos; lubrificantes no segmento de retalho; j) Declaração de não devedor do Estado; I SÉRIE-N.º 14-DE 21 DEJANElRO DE 2021 1095 k) Comprovativo da existência do serviço de assistên­ i) Cumprir com as especificações técnicas dos óleos e cia pós-venda; massas lub1ificantes estabelecidas pelas entida­ /) Plano de integração do conteúdo local; des internacionais de no1malização da Indústria m) Croquis com descritivo das medidas da área das Petrolífera e pela legislação vigente no País; instalações para annazenamento dos produtos. j) Apresentar a Ce1tificação ISO 9001, 14001 e 2. A documentação referida na alínea i) do número ante­ OHSAS 18001 do fornecedor. rior deve ser acompanhada de: ARTIGO 6.º a) Memória desc1itiva pmmenorizada, especificando (Qualidade e controlo das importações) as características de todo o edifício, as instala­ 1. Nos teimes do presente Diploma, o IRDP pode ções especiais e os equipamentos fixos e ainda autorizar impo1tações de óleos lubrificantes às entidades dis­ quaisquer outras indicações que o requerente tribuidoras de produtos petrolíferos, detentoras de rede de considere úteis; postos de abastecimento. b) Planta, alçados, c01tes e po,menores que mostrem 2. Sem pre juízo do disposto no númei·o antei·ior, nenhuma a implantação dos equipamentos e a sua dispo­ impo1tação de óleos e massas lubrificantes será autorizada sição, bem como as instalações sanitárias, além sem a prévia autorização doIRDP. das indicações indispensáveis que demonstrem 3. Os produtos lubrificantes cujo volume de venda seja terem sido considerados, no projecto, as con­ igual ou superior a uma tonelada métrica por ano e desde dições de salubridade dos locais de trabalho, a que as condições de fmmulação o peimitam deverão sei· higiene, a comodidade e segurança pública dos fabricados no País, utilizando para o efeito as capacidades trabalhadores. de produção já instaladas.

  5. ARTIGO 5.0 4. A impo1tação de óleos e massas lubrificantes fica (Requisitos gerais para o importador de óleos e massas lubrificantes) sujeita à confümação dos produtores nacionais de lubrifi­ cantes e das entidades distribuidoras detentoras de rede de Para a impmtação de óleos e massas lubrificantes as postos de abastecimento, da existência ou previsão de défice entidades devem possuir cumulativamente os seguintes requisitos: de tais produtos. a) Ter capacidade mínima mensal de 10 TM de 5. As entidades produtoras de lubrificantes e as entidades a,mazenamento numa instalação vistoriada e distribuidoras devem remeter anualmente as infmmações autorizada peloIRDP; mencionadas no n.º 4 do presente aitigo aoIRDP. As entida­ b) Possuir técnicos qualificados para prover assistên­ des devem actualizar as info1mações trimestralmente, até a cia técnica pós-venda; primeira semana do início de cada trimestre. e) Possuir instalações de colheita de óleos e massas 6. Os óleos e massas lubrificantes introduzidos no mer­ lubrificantes usados/contaminados ou celebrar cado angolano devem obedecer aos requisitos de qualidade contrato com empresas especializadas, autoriza­ plasmados na legislação vigente e nas nmmas inteinacionais das pela Agência Nacional de Resíduos, para o em vigor, emanadas pelos organismos internacionais de qua­ exercício da actividade de colheita e tratamento lidade que regulam estas matérias. de lubrificantes usados;

  6. ARTIGO 7. 0 d) Possuir declaração do fabricante da marca que pre­ (Autorização par a a importação de óleos e massas l ubrificantes) tende impo1tar, credenciando o solicitante como 1. Para a obtenção da Autorização de lmpo1tação de distribuidor da marca em Angola; óleos e massas lubrificantes, as Entidades devem tei· a e) Ter a Caita de Confo,midade da ATIEL (para os licença habilitante (comei-cializador grossista de lub,ifican­ lubrificantes com as especificações ACEA); j) Estar em posse das Licenças do API; tes emitida pelo IRDP) e remeter a seguinte documentação g) Declaração, segundo a qual a empresa assume o aoIRDP: compromisso de respeitar as disposições legais a) Fo1mulário a solicitar autorização para impmtar; relativas à actividade e introduzir no mercado, b) Cópia da licença anual; produtos lubrificantes ce1tificados por organis­ e) Factw·a pró-fo1ma contendo a descrição do pro­ mos internacionalmente reconhecidos; duto, preço do produto, quantidade total do h) Pagar caução ao Estado de 0,0004 do valor em produto (unidade: Kg), segw·o contra terceiros, Kwanzas de cada TM de produto impo1tado transpmte; como garantia de recolha, tratamento e/ou d) Fichas técnicas e de segurança dos lubrificantes a reciclagem dos lub1ificantes introduzidos no imp01tar, mercado nacional. O Estado devolverá a caução, e) Ce1tificado de 01igem de cada produto; após a confumação da recolha, tratamento e f) Comprovativo de pagamento do emolumento da reciclagem dos óleos lubrificantes usados; taxa de impo1tação; 1096 DIÁRIO DA REPÚBLICA g) Certificado de qualidade da empresa exportadora, ARTIGO 10. 0 (Cancelamento da licença) contendo: i. Nome, endereço e país do Exportador; 1. A licença concedida ao abrigo deste Diploma pode sei· ii. Referência documental - número da factw·a cancelada por: pró-forma ou número da encomenda; a) Caducidade; iii. Data; b) Revogação; iv. Consignado - nome, endereço, país e local; e) Cessação. 11. País de destino; 2. A licença caduca quando decorTido o prazo da sua vi. Local e data da carga; validade e o titular não tivei· requerido a sua renovação. vii. Descrição dos bens; 3. A licença pode sei· revogada quando: viii. Materiais (óleo base virgem e aditivos); a) O titular viole qualquer disposição deste Diploma; ü. Certificação - produzido em instalações com b) O titular tenha prestado falsas declarações para a as ceitificações ISO 9001, 14001 e OHSAS obtenção da licença; 18001; e) O titular abandone injustificadamente o exercício .,. Quantidade - quantidade total de cada pro­ das actividades licenciadas por um período duto em Kg; supei·ior a 90 (noventa) dias. xi. Valor total da importação. 4. A licença cessa quando o titular da licença comunicar 2. Com vista a assegw·ar a qualidade dos lub rificantes a por escrito a entidade licenciadora a data em que deixou de introduzir no mercado interno, o IRDP pode solicitar outros exei-cei· a actividade, devendo esta comunicação ser subme­ elementos complementares aos descritos no n.º 1 do pre­ tida no máximo até 30 (trinta) dias após essa data. sente a rtigo. 5. A revogação da licença obedece as fases seguintes: 3. Até 10 (dez) dias úteis depois de concluído o pro­ a) Envio de um pré-aviso ao titular com pelo menos cesso de importação, a empresa devei·á remetei· a cópia da 30 (trinta) dias de antecedência, notificando-o da documentação de importação, incluindo o B/L, a factw·a e o intenção da revogação e indicando os respecti­ c eitificado de inspecção pré-embarque emitido por uma enti­ vos fundamentos; dade inteinacionalmente reconhecida. O IRDP deve concluir b) O titular dispõe de 1 5 (quinze) dias para respondei· o ciclo de cada importação de lubrificantes com os demais ao pré-aviso, enviando à Entidade Licenciadora intervenientes da cadeia, nomeadamente as Alfândegas, o a sua fundamentação; Banco Central, os Ministérios da Indústria e Comércio, do e) A Entidade Licenciadora dispõe de 15 (quinze) Interior e da Administração do TerTitório. dias, após a recepção da fundamentação referida 4. Com vista a ceitificar-se da qualidade dos óleos e mas­ na alínea antei·ior, para decidir sobre a manu­ sas lubrificantes, o IRDP pode recoffer à análise laboratorial tenção da revogação, inf01mando o titular por dos mesmos, em qualquer fase do processo de importação. escrito. 5. Os custos inei·entes aos testes serão suportados pelos ARTIGO 11.º importadores, e caso se confume a introdução de produtos (Alocação dos custos) adultei·ados, o IRDP deve desencadear os mecanismos legais 1. No processo de licenciamento ficam alocados os cus­ de forma a se responsabilizar as empresas solicitantes das tos atinentes às vistorias das instalações ao requerente. autorizações para importação de tais produtos. 2. Em caso de um parecer não favorável, resultante do

  7. ARTIGO 8.º acto de vistoria, é necessário agendar uma nova vistoria, que (Produção de óleos e massas lubrificantes) carece do pagamento de uma nova taxa de vistoria. A produção de óleos e massas lubrificantes é regulamen­ 3. O pagamento da taxa de vistoria não constitui requi­ tada em diploma próprio a ser aprovado pelo Ministro que sito condicionante para a emissão da licença. superintende o Sector dos Petróleos. ARTIGO 12. 0

  8. ARTIGO 9.0 (Prestação de infor mação) (Prazo de validade da licença) Aos comei·cializadores grossistas de óleos e massas 1. A licença para o exercício da actividade comei-eia! lubrificantes são confei·idas as seguintes obrigações: grossista de óleos e massas lubrificantes tem o prazo de vali­ a) Prestar toda a informação devida e solicitada pelos dade de 1 (um) ano, e deve sei· renovada a cada ano, após clientes, em especial as características dos pro­ vistoria das instalações e parecer favorável do IRDP. dutos e preços praticados; 2. A renovação da licença para o exei·cício a actividade b) Fmitir facturas devidamente descriminadas; comei·cial grossista de óleos e massas lubrificantes deve sei· e) Mantei· o registo de todas as operações comei·ciais; requerida pelo menos até 90 (noventa) dias antes do té!mino d) Remetei· o BL (Bill of Lading) ao IRDP, após a de validade da mesma. conclusão do processo de importação; I SÉRIE-N.º 14-DE 21 DEJANElRO DE 2021 1097 e) Remeter ao IRDP o relatório mensal sobre a sua ARTIGO 15. 0 (Prazo e destino das multas) actividade, incluindo os volumes de compras e vendas; 1. As multas por infracção ao presente Decreto Executivo j) Remeter ao IRDP as infmmações adicionais que devem ser pagas num prazo máximo de 30 (trinta) dias após este solicite. notificação da decisão. 2. O destino a dar ao resultado das multas previstas no CAPÍTULO II a1tigo 13. º do presente Decreto Executivo deve ter a seguinte Disposições Sancionatórias distribuição:

  9. ARTIGO 13.º a) 60% para o Orçamento Geral do Estado; (lnli·acções e multas) b) 40% para o Instituto Regulador dos Derivados do Constituem infracções ao presente Decreto Executivo: Petróleo. a) O não cumprimento dos requisitos, previstos no ARTIGO 16.º aitigo 5. º do presente Diploma, com multa no (Flscalização) valor de Kz: 259.000,00 (duzentos e cinquenta e A fiscalização do cumprimento do presente Decreto nove mil Kwanzas); Executivo é da responsabilidade do Instituto Regulador dos b) A violação dos aitigos 6.º e 7. º do presente Derivados do Petróleo, sem prejuízo das competências das Diploma, com multa no valor de Kz: 7 648 000,00 outras entidades. (sete milhões seiscentos e quarenta e oito mil O Mmistro, Diamantino Pedro Azevedo. Kwanzas); (21-0399-B-MIA) e) O não cumprimento dos prazos previstos no a1ti­ go 9.º do presente Diploma, com multa no valor Decreto Executivo n. º 31/21 de Kz: 3 885 000,00 (três milhões oitocentos e de 21 de Janeiro oitenta e cinco mil Kwanzas); Havendo a necessidade de definir as especificações de d) A não observância dos prazos previstos no aiti­ lubrificantes comercializados na República de Angola; go 10.º deste Diploma, com multa no valor de Tendo em conta que as recentes evoluções no desenvol­ Kz: 5 985 000,00 (cinco milhões novecentos e vimento tecnológico, paralelamente à crescente conscien­ oitenta e cinco mil Kwanzas); cialização ambiental, deteiminaram a necessidade de con­ e) O não cumprimento das obrigações estatuídas no templar critérios de eficiência energética na concepção e a1tigo 12.º deste Diploma, com multa no valor no fabrico de lubrificantes através da redução do consumo de Kz: 6 500 000,00 (seis milhões e quinhentos de combustíveis e da avaliação dos impactes ambientais de mil Kwanzas). alguns dos elementos presentes nos aditivos destes produtos;

  10. ARTIGO 14.º Reconhecendo-se a impo1tãncia da utilização de óleos (Sanções acessórias e reincidência) lubrificantes que satisfaçam as especificações estabelecidas 1. Sem prejuízo da aplicação de multas nos te1mos do pelas entidades de n01malização da indústria; aitigo ante1ior do presente Decreto Executivo, são conside­ Em confo1midade com os poderes delegados pelo r radas sanções acessórias as seguintes: P esidente da República, noste1mos do aitigo 137.º da Consti­ a) Apreensão dos produtos petrolíferos; tuição da República, deteimino: b) Ence1nmento provisório das instalações até supri­ ARTIGO 1. 0 (Aprovação) mento das inconf01midades: e) Cancelamento definitivo da licença. É aprovado o Regulamento sobre as Especificações dos 2. A reincidência é punível com a duplicação da multa Lubrificantes Comercializados em Angola, anexo ao pre­ anteri01mente inc01Tida e /ou o cancelamento pe1manente da sente Decreto Executivo, e que dele é paite integrante. licença. ARTIGO 2.0 3. As sanções definidas nos números anteriores são apli­ (Dú,idas e omissões) cáveis sem prejuízo de quaisquer procedimentos de natureza As dúvidas e omissões que suscitem na intei-pretação e civil e criminal imputáveis, em função das consequências aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro resultantes do incumprimento. dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás. 4. Os sócios-gerentes de empresas que tenham a licença ARTIGO 3. 0 cancelada não poderão exercer qualquer actividade comer­ (Revogação) cial de produtos lubrificantes, dw·ante os 3 (três) anos É revogado o Decreto Executivo n.º 536/15, de 28 de subsequentes à data do cancelamento da licença. Agosto.

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