Executive Decree No. 289/20 approving he Regulation of the National Directorate for Communities and Institutions of Traditional Power of the Ministry of Culture, Tourism and Environment (DNCIPT)
颁布于 2020-11-26 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 289/20 - Aprovação do Regulamento Interno da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente (DNCIPT).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Wild species and ecosystems
- 关键词
- institution, local government, traditional rights/customary rights, governance, legal proceedings/administrative proceedings, community management, public participation, comparative analysis
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5738 DIÁRIO DA REPÚBLICA Decreto Executivo n.º 289/20 de 26 de Novembro Convindo aprovar as 1101mas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do rutigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n. º 1 do Despacho Pesidencial n. º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do rutigo 5.0 do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, detennino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, do Ministé io da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao pre sente Decreto Executivo, que dele é prute integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 314/18, de 27 de Agosto. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Minisb·o da Cultura, Turismo e Ambiente. ARTIGO4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isahel Cco11alho Fortunato. I SÉRIE - N.º 189 - DE 26 DE NOVEl\lIBRO DE 2020 REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DAS COMUNIDADES E INSTITUIÇÕES DO PODER TRADICIONAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as nonnas de orga nização e de funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades e Instib.Iições do Poder Tradicional. ARTIGO 2.0 (Natm·eza) A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, abreviadamente designado por DNCIPT, é o serviço executivo encatregue de fonnular a política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superin tendência das Comunidades e das lnstib.1ições do Poder Tradicional, a nível da Administração Local do Estado. ARTIGO 3.0 (Regime jm·idico) A Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional rege-se pelo presente Regulamento, obe decendo ao previsto no Decreto Presidencial n. º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. ARTIGO 4.0 (Ab·ibuições) Nos te1mos do rutigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem as seguintes atribuições: a) Conceber e propor a Política de Estado relativa ao tratamento das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional; b) Desenvolver estudos sobre o Poder Tradicional, em Angola; e) Registar as principais comunidades e Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente o levan tamento dos principais reinos e chefab.1ras de Angola ; d) Acompanhar as diferentes dinâmica s cultmais, principalmente, dos rib.iais de entronização, de m01te, de sucessão e de herança; e) Promover estudos e políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos ligados a mitos, crenças e 1itos, visando a educação das popula ções, numa perspectiva de desenvolvimento e de modemidade, no respeito pelos usos e costumes positivos e pelos valores b·adicionais; 5739 j) Promover o intercâmbio e cooperação cultural com diferentes organismos e países, no domínio da s Comunidades e da s Instituições do Poder Tra dicional; g) Manter o registo actualizado das Comunidades e das Instib.lições do Poder Tradicional, nomea damente dos dados estatísticos relativos à sua distribuição geográfica , características, princi pais actividades económica s, dentre outros; h) Desenvolver estudos sobre os usos e costumes dos diferentes gmpos étnicos e das comunidades tradicionais, propondo medidas para a melhoria das suas condições de v ida; i) Realizar, regulrumente, encontros de consulta e de reflexão com as lnstib.iições do Poder Tra dicional, visando o resgate do papel, lugar e simbolismo, tanto nas comunidades quanto na sociedade; j ) Assegmar o respeito e inclusão das culturas e tradições locais no planeamento e execução de projectos e actividades da s associações de utilidade pública, das entidades privadas, Orga nizações Não Governamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do sistema de financiamento da culb.1ra, incluindo no domínio da política do mecenato; k) Proceder à fiscalização do cumprimento da s 1101mas do domínio das indúsb·ias culturais e criativas, bem como inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais; l) Exercer as demais competências estabelecida s por lei ou dete1minadas superio1mente. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento ARTIGO 5.0 (Esb·utm·a Inte1·na) 1. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem a seguinte esb1Itura : a) Director; b) Conselho de Técnico; e) Deprutamento de Acompanhamento às Comunida des Tradicionais; d) Deprutamento de Instituições do Poder Tradicio nal. 2. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é dirigida por um Director Nacional. 5740 ARTIGO 6.0 (Dinctm·) 1. Ao Director Nacional das Autoridades Tradicionais compete, em especial, o seguinte : a) Planificar, organizar, düigir e controlar as activida des da Direcção; b) Fazer cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das ab·ibuições que lhe são conferidas; e) Submeter o plano anual de actividades do Gabinete e o respectivo relatório de balanço à aprovação do Ministro da Cultura , Turismo e Ambiente; d) Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar; e) Representar a Direcção junto de outros Sectores; ./) Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Minisb·o, Conselhos Consultivos, Direcções e Técnicos do Ministétio dirigidos à Direcção; g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal de Direcção; h) Assegurar a participação dos quadros e agentes administrativos da Direcção, nos ciclos de fonnação , superação, capacitação e promoção técnica e profissional, no País e no exterior; i) Preparar regulamentos, 1101mas, instruções, rela tórios e quaisquer outros trabalhos tendentes à resolução de assuntos das Comunidades e os ligados às Instib.1ições do Poder Tradicional, em toda a extensão do te1Titório nacional; j ) Estabelecer e propor parcerias com entidades e/ ou instituições, nomeadamente académicas e de investigação científica com vista ao desen volvimento de estudos e projectos em prol das Comunidades e das Instituições do Poder Tra dicional; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por detenninação superior. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é subs tituído por um responsável por si designado. ARTIGO 7.0 (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete : a) Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Director Nacional; b) Deliberar sobre os assuntos relativos ao âmbito das Comunidades Tradicionais e das Instituições do Poder Tradicional; DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Discutir e propor as alterações necessárias às linha s de orientação para o eficaz e eficiente funciona mento da Direcção Nacional das Comunidades Tradicionais e Instituições do Poder Tradicional; d) Analisar e assegurar o ctunprimento dos programas e planos de actividades periódicas traçadas por cada Depaitamento; e) Recomendar, analisar e propor co1Tec ções pontuais sobre os projectos, planos e relatórios de activi dades da Direcção. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem paite os Chefes de Depattamento, Técnicos Supe1iores, podendo patticipar nas sessões outros técnicos da DNCIPT ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quai1do necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se ttimesb·almente e, extt,10rdina1iamente, sempre que se reputar necessário. ARTIGOS.º (Departamento de Acompanl1amento às Comunidades Tradici011ais) 1. Ao Depaitamento de Acompanhamento às Comu nidades Tradicionais compete: a) Cadastt·ai·, caracterizar e mapear as Comtmidades Tradicionais; b) Registai· as principais comunidades tt·adicionais , nomeadamente a sistematização dos gmpos émicos e linguísticos; e) Realizar estudos e propor medidas de políticas públicas para as comunidades éblicas e linguís ticas minoritárias, entt·e outt·as; d) Realizai· esb.1dos, vis ando o registo de imagens e dos ttc1ços identitários dos grupos ettlolinguísticos , entt·e os quais a gastt·onomia, a indtunentária, os penteados, as danças e a música; e) Acompanhar e promover esb.1dos em tomo dos seres e saberes, bem como das diferentes dinâ micas culturais, principalmente dos rituais de nascimento, da iniciação, do mab·imónio, da cura, da mo1te, da sucessão, da herança , da linhagem e de oub·os; j) Promover estudos referentes aos mitos, crenças e ritos, no seio das diferentes culturas do país; g) Propor a realização de acções de sensibilização, visando a educação das populações, att·avés de material infonnativo, bem como de actividades attísticas, culb.1rais, recreativas e de enb·eteni mento; h) Patticipar em workshop s, palesb·as, mesas-redon das , conferências nacionais e internacionais ; I SÉRIE - N.º 189 - DE 26 DE NOVEl\lIBRO DE 2020 i) Promover actividades de interacção, entre as comu nidades, e entre os estudantes e investigadores e demais interessados, visando o conhecimento das diferentes realidades sócio-culturais; j ) Propor a realização de documentários e a elabo ração de demais materiais de divulgação, bem como a promoção das comunidades e das res pectivas realidades sócio-culturais; k) Propor medidas de políticas, visando a adequação das práticas sócio-culturais à realidade e à legis lação actual; l) Propor projectos de intercâmbio cultural com dife rentes instituições nacionais e internacionais, visando a realização de acções de estudo e de pesquisa sobre as comunidades tradicionais; m) Propor acções, no domínio da cooperação com os diferentes países, visando o estudo das comuni dades tradicionais transfronteiriças ; n) Incentivar, promover e apoiar as Comunidades Tradicionais na identificação das actividades económicas, produtivas, sociais e culturais desen volvidas, visando a melhoria das suas condições devida; o) Realizar estudos sobre a gastronomia , a indu mentária, a etnobotânica, a etnomedicina, a etnofa1macologia, a etnomatemática e demais usos e costumes dos diferentes gmpos étnicos e etnolinguísticos das comunidades tradicionais, visando a sua protecção e divulgação; p) Organizar congressos, conferências , colóquios, palestras e workshops que digam respeito às Comunidades Tradicionais; q) Emitir estudos e pareceres sobre as demais maté rias relativas às Comunidades Tradicionais; 1) Criar uma base de dados (sejam estes digitalizados, videografados, fotografados ou outros) sobre os assuntos relativos às comunidades; s) Propor e desenvolver programas de fonnação con tínua multidisciplinar dos quadros dos diferentes sectores, sobretudo da Administração Local do Estado, bem como ao desenvolvimento paitici pativo e sustentável de demais quadros nacionais voltados para o b·abalho com as comunidades; t) Ter sob controlo os estabelecimentos e locais de venda de bens culturais; u) Apreender as nonnas estabelecidas no âmbito das indústrias culturais e criativas, quer a nível nacional, quer internacional; 5741 v) Fiscalizar o cumprimento das nonnas no domínio das indústrias culturais e criativas, nomeada mente, aitesanato, moda, culinária, medicina tradicional, design,jogos de vídeo, teab·o, dança , programação de rádio e televisão, sofl11m-e e produção de audiovisual· 111) Fiscalizar as acções que visem estimulai· as acti vidades culturais geradoras de rendimentos, nas comunidades; x) Fiscalizar a execução de actos ligados às políticas nacionais tendentes a dignificar o património histórico-cultural, através das indústrias criati vas ; y) Fisca lizar os actos de imp01tação e expo1tação de aitesanato; z) Fiscalizar as feiras das indústrias culturais e cria tivas; aa) lnspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais; bb) Exercer outras funções que lhe forem superior mente detenninadas. 2. O Dep a1tamento deAc omp anhamento às Comunidades Tradicionais é dirigido por um Chefe de Depa1tamento. ARTIG09.º (Departamento de Instituições do Poder Tradicional) 1. Ao Depaitainento de lnstih!Íções do Poder Tradicional compete: a) Desenvolver estudos sobre o Poder Tradicional em Angola; b) Registar as Instituições do Poder Tradicional; e) Inventariar os principais reinos e chefah1ras de Angola; d) Cadasb·ar as Autoridades Tradicionais; e) Criar uma base de dados sobre os assuntos relati vos às instituições do Poder Tradicional; j) Propor estudos e catalogar os principais símbolos e imagens do Poder Tradicional, incluindo a indu mentária e os instrumentos de Poder; g) Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais e promover estudos relativos às Instib.!Íções do Poder Tradicional, nomeadamente, aos rituais de entronização, de m01te, de sucessão, de linha gem, de Poder e outros; h) Promover estudos sobre os fenómenos ligados aos mitos crenças e ritos, no respeito pelos usos e costumes positivos e valores tradicionais, visai1do o resgate do papel, lugar e simbolismo das Instituições do Poder Tradicional, tai1to nas c01mmidades quai1to na sociedade; 5742 i) Promover debates em tomo do papel e lugar das Autoridades Tradicionais; j ) Propor projectos de estudos comparados sobre as Instituições do Poder Tradicional, a nível dos diferentes países; k) Propor e realizar visitas periódicas às Instituições do Poder Tradicional e às respectivas Comuni dades; l) Participar, sobretudo com apresentação de traba lhos, em eventos (científicos e não só) nacionais e internacionais sobre estas temáticas; m) Realizar, em colaboração com instituições de investigação científica e com investigadores nacionais ou estrangeiros, estudos sobre o direito consuetudinário e as regras de coexistência com o direito positivo; n) Promover encontros de âmbito local, regional e nacional com as Instituições do Poder Tradicio nal; o) Fmitir estudos e pareceres sobre as demais matérias relativas as Instituições do Poder Tradicional; p) Estabelecer e propor acordos com entidades e/ou instituições, nomeadamente, académicas e de investigação científica com vista ao desenvol vimento dos estudos e projectos em prol das Comunidades Tradicionais; q) Estabelecer e propor parcerias com entidades e/ ou instituições, nomeadamente, académicas e de investigação científica com vista ao desen volvimento de estudos e projectos em prol das Instituições do Poder Tradicional; r) Exercer outras ftmções que lhe forem superior mente dete1minadas. 2. O Deprutamento de Instituições do Poder Tradicional é dirigido por um Chefe de Depa1tamento. CAPÍTULO III Pessoal e Organignuna ARTIGO 10. 0 (Quadro de pessoal) 1. O Director da Direcção Nacional das Comtmidades e Instituições do Poder Tradicional é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Os titulares de cru·gos de chefia da Direcção Nacional das C01mmidades e Instituições do Poder Tradicional são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura , Turismo e Ambiente, sob proposta do Director. DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é prute integrante. ARTIGO 11.º (Organigrama) O orgruligrama da Direcção Nacional das Comtmidades e Instituições do Poder Tradicional é o que consta do Anexo II do presente Diploma do qual é pa1te integrante. CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 12.0 (Funções administrativas) 1. As ftmções administrativas da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional são assegu radas por um Secretru·iado, ao qual compete: a) Controlai· e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Depattamentos; b) Expedir a coffespondência oficial da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional; e) Executar os trabalhos de reprodução e operação info1mática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; d) Colaborar com a Secretru·ia Geral no sentido do aprovisionrunento de material de consumo cor rente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas; e) Colaborar com a secção competente do Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos rela tivos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção; ./) Zelar pelo bom ftmcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das ins talações e de modo geral pela mrurntenção e conseivação do património afecto à Direcção; g) Desempenhar as deinais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do DirectorNacional. ANEXO ! Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento Grupo dt pessoal Cllltgmia/Cargo Número dt lugans Direcção Director l Chefia Chefe de Depa1tamento 2 Técn ico Técnico 7 Total 10 I SÉRIE - N.º 189 - DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 5743 ANEXO II Organig rama CONSELHO TÉCNICO DEPARTAMK'ITO DIRECTOR SECRETARIADO DEPARTA1-1K'ITO DE INSIDUIÇÕES DO DE AC01:1PA�JHA1-1K'ITO As C0!\.1"l.J1'1DADES TRADTCIOKATS L PODER TRADTCION A L O Ministro, Jomo Fr(JJ1Cisco Isahel de CaJ1'alJw Fortunato. r J