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Executive Decree No. 265/18 approving the Regulation of the Cabinet for Food Security of the Ministry of Agriculture and Forestry

颁布于 2018-07-19 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 265/18 - Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar deste Ministério.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Food and nutrition
关键词
institution, food security, food safety and quality, research, international trade, governance
类别
*

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文本

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  1. Quinta-feira, 19 de Julho de 2018 I Série-N.º 105 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 280,00 Toda a co1Tespondência, quer oficial, quer relativa a anúnc io e assinaturas do «Diário da República», deve ser dirigida à Imprensa Nac ional - E.P., em Luanda, Rua Henrique de Carvalho n.º 2, Cidade Alta, Caixa Posta l 1306, www.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Imprensa». ASSINAnm.A O preço de cada linha publicada nos Diários Ano da República l.' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para As três séries ................... Kz: 611 799.50 a 3.' série Kz: 95.00, acrescido do respectivo A l.' série ................... Kz: 361 270.00 imposto do selo, dependendo a publicação da A 2.' série .... Kz: 189 150.00 3. ª série de depósito prévio a efectuar na tesou A 3.' série Kz: 150111.00 raria da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Ministério da Agricultura e Florestas Decreto Executivo n. 0 262/18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Aproveitamento Hidroagrícola da Quiminha, abreviadamente designado por GAHAQ. Revoga o Decreto E'<ecutivo n.º 463/15, de 6 de Julho. Decreto Executivo n. 0 263/ 18: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Naciona l de Pecuária. Decreto Executivo n. 0 264/ 18: Aprova o Regulamento Intemo do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deste Ministério. Decreto Executivo n. 0 265/18: Aprova o Regulamento Intemo do Gabinete de Segurança Alimentar deste Ministério. Decreto Executivo n. 0 266/ 18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Infom1ação. Decreto Executivo n. 0 267/ 18: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos. Decreto Executivo n. 0 268/ 18: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Agricultura deste Ministério. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS Decreto Executivo n.º 262/ 18 de 19 de Jull10 Havendo necessidade de se regulamentar a estmtw·a e fun cionamento do Gabinete deAproveitamento Hicb-oagrícola da Quiminha, a que se refere o a1tigo 34.º do Estatuto Orgânico do Ministé1io da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro; Em confo1midade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n. º 289/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 40. º do Decreto Presidencial n. º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico cio Ministério da Agricultura e Florestas, detennino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Aproveitamento Hidroagríco la da Quiminha, abreviadamente designado por GAHAQ, anexo ao presente Decreto exe cutivo, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 463/15, de 6 de Julho. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, lvfarcos Alexandre Nhunga. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE APROVEITAMENTO HIDROAGRÍCOLA DA QUIMINHA CAPÍTULO I Dis110sições Gerais ARTIGO 1.0 (Definição) O Gabinete de Aproveitamento HidroagJicola da Quiminha, abreviadamente designado por GAHAQ , é um órgão sob superintendência do Ministério da Agricultw-a e Florestas, 3834 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e lmJ>rensa a que refere o artigo 11.º do Regulamento Interno 1 Director 1 1 Área de Documentação, Institucional e Imprensa O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. Decreto Executivo n.º 265/ 18 de 19 de Jull10 Havendo necessidade de se regulamentar a estmtura e funcionamento do Gabinete de Segurança Alimentar, a que se refere o a1tigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do Despacho Presidencial n. º 289/ 17, de 13 de Outubro, conjugado com o aitigo 40.º cio Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, detennino: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Segurança Alimentar cio Ministé1i o da Agricultura e Florestas, anexo ao presente Decreto Executivo, cio qual é paite integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação cio presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Julho de 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. Conselho de Direcção 1 Área de Documentação, Informação e Administração REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE SEGURANÇAALIMENTAR CAPÍTULO I Dis110sições Gerais ARTIGO 1.0 (Definição) O Gabinete de Segtn·ança Alimentar é o se1viço cio Ministério da Agricultura e Florestas que se ocupa da fonnulação, pro moção e controlo da execução das políticas e estratégias no domínio da segurança alimentar e nutricional. ARTIGO 2.º (Competências) O Gabinete de Segurança Alimentar tem as seguintes competências: a) Definir e acompanhar a implementação de políticas e estratégias que pennitam melhorar a segurança alimentai; b) Realizar estudos em questões relativas às no1mas de controlo de qualidade dos alimentos; c) Elaborar políticas que pe,mitam assegurar a todos e em qualquer ocasião o acesso mate1ial e económico cios alimentos de base de que tenham necessidade; d) Elaborar a folha de balanço alimentar e info1mar sobre a disponibilidade de alimentos a nível do País; e) Realizar estudos de segurança alimentar e vulnera bilidade e aleitar aos órgãos competentes sobre a magnitude da situação; j) Gerir o Sistema de Aleita Rápido; g) Elaborar estudos de promoção de acções para miti gação de riscos derivados de catástrofes naturais, com vista minimizar o seu impacto sobre os meios de sustento; I SÉRIE-N.º 105-DE 19DEJULHO DE 2018 h) Gerir o Sistema deAcompanhamento das Impo1ta ções de Produtos Alimentares de Base, incluindo as ajudas alimentares; i) Realizar estudos sobre a utilização das rese1vas ali mentares e elaborar os planos de contingência; )) F.xercer as demais competências estabelecidas por lei ou detenninadas superionnente. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.0 (Estrutm·a orgânica) O Gabinete de Segurança Alimentar tem a seguinte estm tura orgânica: a) Direcção; b) Conselho de Direcção; e) Área de Monitoria de Segurança Alimentar; d) Área de Aleita Rápida; e) Área de Mercados e Planos de Contingência. ARTIGO 4.0 (Direcção) 1. O Gabinete de Segurança Alimentar é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete: a) Diligir e coordenar todas as actividades do Gabinete; b) Garantir a execução da política do Sector no limite das suas competências; e) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar; d) Velar pelo cumprimento dos planos de actividade apro vados e das orientações emanadas supe1io1mente; e) Elaborar e apresentar o plano do orçamento e o relatório das actividacles a desenvolver e desen volvidas pelo Gabinete; fl Zelar pelo cumprimento de todas as orientações e recomendações definidas pelo Ministro, Cooselhos de Direcção e Consultivo; g) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou dete1minadas superio1mente. 2. Na ausência ou impedimento, o Director de Gabinete é substituído por um dos Técnicos por si indicado. ARTIGO 5.0 (Consell10 de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é órgão de apoio e consulta cio Director cio Gabinete de Segurança Alimentar em matéria de programação, organização, funcionamento e disciplina laboral. 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Director e dele fazem pa1te os Técnicos. 3. O Conselho de Direcção reúne-se de fo1ma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário, mediante convocatória do Director, e ordem de trabalho esta belecida por este. ARTIGO 6.0 (Área de Monitoria de Segm·ança Alimentar) 1. A Área de Monitoria de Segurança Alimentar é a estrntura do Gabinete de Segurança Alimentar encaffegue de avaliar a situação de segurança alimentar e elaborar programas de segurança alimentar e nutricional. 3835 2. À Área de Monitoria de Segurança Alimentar compete: a) Implementar o sistema de info1mação de segurança alimentai; b) Capacitar e 01ientar metodologicamente os Técnicos afectos ao sistema de info1mação de segurança alimentar e nutricional; e) Desenvolver estudos para a caracterização das zonas de meios de sustento; d) Desenvolver estudos sobre os riscos que afectam os meios de sustento e avaliar a capacidade de resposta dos agregados familiares; e) Realizar análises, avaliações e estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricional; f) Pa1ticipar na realização de estudos de caso sobre vulnerabilidade, segurança alimentar e nutricional conduzido pelos diferentes sectores; g) Avaliar os níveis de vulnerabilidade dos agregados familiares e elaborar programas de mitigação; h) Actualizar o mapeamento das zonas de vulnerabilidade; i) Monitorar o grau de vulnerabilidade das popula ções vivendo com VIH e SIDA, em situações de emergência e afectadas por calamidades naturais; )) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atiibuíclas por lei ou clete1minaclas superio1mente. ARTIGO 7.0 (Área de Alerta Rápido) 1. A Área de Aleita Rápido é a estiutura do Gabinete de Segurança Alimentar encaffegue de proceder aleita de todas as situações adversas e susceptíveis de afectar o modo e as con dições de vida das populações, nomeadamente calamidades naturais, doenças e pragas, fraca produção agro-pecuária e outras. 2. À Área de Aleita Rápida compete: a) Produzir de fonna atempada a previsão da produção agrária, bem como relatórios regulares sobre a evolução da produção de alimentos por estações; b) Produzir a folha de balanço alimentar a nível nacional e provincial, identificando as áreas de excedentes; e) Monitorar o estado das principais culturas e info1mar sobre as tendências da produção agro-pecuária; d) Capacitar e orientar metodologicamente os técnicos afectos ao sistema de info1mação de segurança alimentai; e) Coordenar o sistema de recolha da info1mação agro meteorológica com a pa1ticipação de outros sec tores e capacitar os técnicos afectos ao sistema; f) Produzir periodicamente infonnações pei·tinentes sobre a situação agro-meteorológica do País; g) Desempenhar as demais competências que lhe sejam atiibuíclas por lei ou clete1minaclas superio1mente. ARTIGO 8.0 (Área de Mercados e Planos de Contingência) 1. A Área de Mercados e Planos de Contingência é a estmtura do Gabinete de Segurança Alimentar encarregue de acompanhar a evolução do mercado e das impo1tações de produtos alimentares. 3836 DIÁ RIO DA REPÚBLICA 2. À Área de Mercados e Planos de Contingência compete: a) Estudar e implementar mecanismos que facilitem a constituição e gestão de rese1vas alimentares do Estado; j) Desempenhar as demais competências que lhe forem attibuídas por lei ou dete1minadas superio1mente. CAPÍTULO III Disposições Finais Total b) Monitorar o sistema de infonnações de preços e mercados agrícolas, pecuários e fl orestais; ARTIGO 9.0 (Quadro de pessoal) e) Analisar e avaliar periodicamente o compo1tamento dos preços de produtos agro-pecuários, de insumos agrícolas, do transpo1te; O quadro do pessoal do Gabinete de Segurança A limentar é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é pa1te integrante. ARTIGO 10.º d) Recolher e divulgar infonnações sobre as impo1ta- (Organigrama) ções dos produtos alimentares de base no País; o organigrama do Gabinete de Segurança A limentar é o e) Estudar e imp !ementar mecanismos que facilitem que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é a constituição e gestão de rese1vas alimentares paite integrante. do Estado; O Ministro, lvfarcos Alexandre Nhunga. ANEXO I Quadro de Pessoal do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 9.º Grupo de Pessoal Categoria/Cargo Especialidade Profissional a Admitir Número de Lugares Direcção Director Nacional l Assessor Prin cip al Pritneiro Assessor Agronom ia Técnico Snperior Assessor Zootécnica 8 Técnico Superior Principal Infonnática Técnico Superior de l.' Classe Desenvolvimento Rtu·al, Sociologia e Áreas afins Técnico Superior de 2.' Classe Técnico de l.' Classe Agronom ia Técnico Técnico de 2.' Classe Infonnática l Técnico de 3.' Classe Desenvolvimento Rtu·al e Á reas afi ns Técnico Médio Principal de l.' Classe Técnico Médio Principal de 2.' Classe Técnico Médio Técnico Médio Principal de 3.' Classe 3 Técnico Médio de l.' Classe Técnico Médio de 2.' Classe Técnico Médio de 3.' Classe 12 ANEXO II Organigrama do Gabinete de Segurança Alimentar a que se refere o artigo 10.º Direccor Conselho de Direcção 1 1 Área de Mercados e Área de Monitoria de Área de Alerta Rápido Planos de Segurança Alimentar Contigênóa O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga.

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