Executive Decree No. 259/18 approving the Regulation of the Consulting Board of the Ministry of Agriculture and Forestry
颁布于 2018-07-18 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 259/18 - Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo deste Ministério.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Livestock, Forestry
- 关键词
- institution, research, agro-forestry, authorization/permit, animal health, animal production, governance, forest management/forest conservation, forestry protection measures, afforestation/reforestation
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3814 Decreto Executivo n.º 259/ 18 de 18 de Jull10 Havendo necessidade de se regulamentar a estmtw·a e fun. cionamento do Conselho Consultivo a que se refere o aitigo 6.0 do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultma e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 15/ 18, ele 25 ele Maio; Em confo,midade com os poderes delegados pelo Presidente ela República, nos tennos cio a1tigo 137.º ela Constituição ela República de Angola, e ele acordo com o n.º 3 cio Despacho Presidencial n. º 289/ 17, ele 13 ele Outubro, conjugado com o aitigo 40.º do Decreto Presidencial n.º 15/ 18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico cio Ministério ela Agricultma e Florestas, cletennino: ARTIGO l.° (Aprovação) É aprovado o Regimento Intemo cio Conselho Consultivo cio Ministério ela Agricultura e Florestas anexo ao presente Decreto Executivo, cio qual é pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes ela interpretação e apli cação cio presente Diploma são resolvidas pelo Ministro ela Agricultma e Florestas. ARTIGO 3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data ela sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 ele Julho ele 2018. O Ministro, Marcos Alexandre Nhunga. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO CAPÍTULO I Dis11osições Gerais ARTIGO l.° (Defulição) O Consellio Consultivo cio Ministério ela Agricultura e DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Consellio Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocoll'er no primeiro trimestre ele cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau ele cwnprimento cio plano anual elas acti viclacles e demais tarefas acometidas ao Sector. 3. Em caso de ausência ou impedimento de um mem bro cio Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido ou, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro ela Agricultma e Florestas. 4. O Ministro da Agricultma e Florestas pode convidar para pa1ticipar no Conselho Consultivo outras entidades. ARTIGO 3.0 (Competências) Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro ela Agricultma e Florestas, nomeadamente: a) Organização e funcionamento cio Ministério ela Agricultura e Florestas e respectivos Órgãos Superintendidos; b) Projectos ele legislação e regulamentação ele activi clacles cio Sector; e) Propostas ele políticas e estratégias cio Sector Agro Pecuário e Florestal; d) Planos, programas e projectos cio Sector Agro Pecuário e Florestal. ARTIGO4.º (Periodicidade das sessões) 1. O Consellio Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocoll'er no primeiro trimestre ele cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau ele cwnprimento cio plano anual elas acti viclacles e demais tarefas acometidas ao Sector. 2. Os Secretários ele Estado e os distintos membros cio Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos Florestas é o órgão de consulta periódica em matéria de pro- de supoite. gramação e coordenação das actividacles do Ministro. ARTIGO 2.0 (Composição) 1. O Conselho Consultivo é convocado e presidido pelo Ministro da Agiicultura e Flore~tas e tem a seguinte composição: a) Secretários de Estado; b) Directores Nacionais e equiparados; e) Directores Gerais dos Ó1gãos Superintendidos e Presidente dos Conselhos de Achninistração das Empresas do Sector; d) Chefes de Depa1tamento dos Se1viços F.xecutivos Directos; e) Directores Provinciais da Agi·icultma. ARTIGO 5.0 (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultma e Florestas, com antecedência mínima de quinze dias, respec tivamente, salvo nos casos de justificada w·gência cujo prazo pode ser reduzido para outro mais cmto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias que sejam agendadas. 2. O Ministro daAg1icultura e Florestas orienta o respec tivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. I SÉRIE-N.º 104-DE 18DEJULHO DE 2018 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agen dados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. A RTIGO 6.0 (Presidência das sessões) O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas, a quem compete: a) Proceder à abertura e o ence1rnmento das sessões; b) Submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalhos; e) Dirigir os debates, orientar a votação e o apw·amento dos resultados, se for o caso disso. A RTIGO 7.0 (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a foima de recomenda ções, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho. 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á a vota ção, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes a sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas. A RTIGO 8.0 (Dm·ação das sessões) 1. A dw·ação do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Florestas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior são remetidas a uma sessão posterioi: 3. Não é pe1mitido o uso do telemóvel dw·ante a sessão. A RTIGO 9.0 (Direitos e deveres) 1. Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência. 2. Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes: a) Prestar ao Conselho Consultivo todas as info1mações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segw·ança e pa1ticipar activamente das sessões; e) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou dete1minação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las. A RTIGO 10.º (Comissão Preparatória) 1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e ter mos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro e Florestas. 3815 2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encall'egue, nomeadamente, de: a) Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites; b) O1:ganizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e achninistrativos; e) Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações; d) Assegurar a elabcrnção e distJibuição da acta no prazo fixado pelo MinistJ·o da Agricultura e Florestas. 3. Dw·ante a sessão de tJ·abalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado. A RTIGO 11.° (Secretariado) 1. O Conselho Consultivo funciona com um Secreta1iado encall'egue, nomeadamente, de: a) Preparar a documentação destinada a sessão e assegw·ar a sua distJ·ibuição antecipada com a respectiva convocatória; b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios, técnico e administJ·ativo; e) Assegw·ar a elaboração e a distJ·ibuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; d) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo MinistJ·o da Agricultura. 2. O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do MinistJ·o da Agricultura e Florestas. ARTIGO 12.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo MinistJ·o da Agricultura e Florestas. 2. O não cump1imento dos deveres enumerados no aitigo 9.0 do presente Regimento constitui infracção disciplinar passí vel de procedimento coll'espondente, nos te1mos da legislação aplicável. ARTIGO 13.º (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justifi cação ser apresentada, por escrito, ao Ministro da Agricultura e Florestas, atJ·avés do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação con vencionais, imediatamente depois de ultJ·apassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 14.º (Apresentação e discussão de projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresenta dos para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou esc1ito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstân cias ponderosas e por autorização do presidente da sessão. 3816 3. A discussão tem início com a cedência da palavra à cada paiticipante de acordo com a ordem de insc1ição, não devendo cada intervenção exceder b"ês minutos, salvo pennissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 15.º (Quórwn) 1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 16.º (Comissão Interdisciplimr) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisci plinar das questões o aconselhe podem ser criadas Comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este Órgão Consultivo. O Ministro, Marcos Ale;r.andre Nhunga DIÁRIO DA REPÚBLICA