Executive Decree No. 247/18 approving the Regulation of the Aquatic Resources Integrated Management Council of the Ministry of Fisheries and the Sea
颁布于 2018-07-05 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 247/18 - Aprova o Regimento Interno do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério das Pescas e do Mar.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Food and nutrition, Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, enforcement/compliance, research, agricultural development, monitoring, fishery management and conservation, governance, condiments/herbs/spices, procedural matters, hygiene/sanitary procedures, internal trade, international trade, food safety and quality
- 类别
- *
在哪里阅读
该法律没有记录来源链接。
文本
所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。
I SÉRIE -N.º 97 - DE 5 DE JULHO DE 2018 3749 Decreto Executivo n.º 247/18 de 5 de Julho Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério das Pescas e do Mar, do respectivo Regimento Interno; Considerando que nos teimos do n.º 2 do aitigo 215.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recw-sos Biológicos Aquáticos, a competência para estabelecer a composição, a tutela e funcionamento do referido órgão de assessoria para as questões de foro especializado e almgado é confe1ida ao Titular do Podei· Executivo, que, por Decreto Presidencial, delegou a aludida competência ao Ministro das Pescas e do Mar; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Despacho Presidenc ia 1 n. º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 5 do aitigo 9.0 do Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro, dete1mino: ARTIGO 1. 0 (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Regimento Interno do Conselho de Gestão Integrada dos Recw-sos Aquáticos do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Despacho, do qual é patte integrante. 3750 ARTIGO 2.° (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n. º 242/15, de 4 de Maio. ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli cação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas e do Mar. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2018. A Ministra, VI.etária Francisco Lopes Cristóvão de Bcows Neto. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO INTEGRADA DOS RECURSOS AQUÁTICOS DO MINISTÉRIO DAS PESCAS E DO MAR CAPÍTULO I Disposições Gentis ARTIGO 1.0 (Definição e natlll'eza) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo ao Ministro das Pescas e do Mar em matéria de conce1taçãoperiódica, e sócio-económica, sobre o ordenamento dos recursos pesqueiros, da aquicultura e do sal. ARTIGO 2.0 (Atribuições) 1. Ao Conselho de Gestão Integrada dos Rectn·sos Aquáticos compete: a) Ser infonnado ou pronunciar-se sobre os pareceres e as recomendações do Conselho Técnico-Científico; b) Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais de desenvolvimento do Sector Pesqueiro; e) Pronunciar-se sobre a elaboração dos projectos de legislação relacionados com o ambiente aquático e a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos; d) Pronunciar-se sobre as estratégias e resultados do controlo sectorial e fiscalização da aplicação das medidas sectoriais de protecção do ambiente aquático e dos recursos aquáticos; e) Conceitar acções e programas inter-sectoriais de informação, divulgação e consciencialização social, no âmbito da organização de campanhas de educação cívica, bem como do reconhecimento e protecção das comunidades de base em matérias do ambiente e ecossistetnas aquáticos; DIÁRIO DA REPÚBLICA j) Pronunciar-se sobre as estratégias e acções intei· sectmiais decotTentes da coopei·ação nacional e intetnacional, no âmbito dos recursos aquáticos; g) Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectmiais que asseguretn a realização de esh1dos de pesquisa científica no domínio do ambiente aquático e da exploração sustentável dos recursos aquáticos e do sal; h) Pronunciar-se sobre as questões de transferência de tecnologias, sua utilização, divulgação e íncentivo para a indústria pesqueira; i) Pronunciar-se sobre a adopção das n01mas higio sanitárias inei·entes à produção, transfo1mação e comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Composição) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar, e tem a com posição seguinte: a) Secretários de Estado; b) Directores dos Serviços de Apoio Técnico; e) Directores dos Serviços Executivos Centrais; d) Directores Gerais dos Órgãos Tutelados; e) Presidente do Conselho Admínistrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura; j) Director do Gabinete de Infmmação; g) Chefes dos Centros de Investigação Pesqueira; h) Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvi mento da Aquicultura; i) Técnicos ou especialistas em condições biológicas ou multidisciplinar, designadas pelo Ministro das Pescas e do Mar; j ) Representantes e técnicos dos Depa1tamentos Minis teriais, Instituições Públicas ou Privadas cuja acti vidade concotTa para a coordenação da execução de políticas e gestão de actividades aquáticas e dos recursos biológicos aquáticos , respectiva mente, que a convite do Ministro das Pescas e do Mar sejam designados, nomeadamente, pelos respectivos Ministros ou responsáveis máximos dos pelouros do Ordenamento do TeITitório, Ambiente, Petróleos, Energia e Águas, Transp01tes, Indústria, Geologia e Minas, Turismo, Centros de Investigação Científica de intei·esse para o Sector das Pescas e da Aquicultura, Depattamentos de Escolas e Institutos Superiores, assim como uni versidades cujas actividades sejam de interesse para o Sector Pesqueiro; I SÉRIE - N.º 97 - DE 5 DE JULHO DE 2018 k) Representantes de Associações de Pesca e deAqui cultura convidados expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas e do Mar; /) Especialistas e Técnicos Angolanos e estrangeiros de recomendada capacidade científica em matéria ambiental, biológica e multidisciplinar, conv ida dos expressamente para o efeito pelo Ministro das Pescas e do Mar a título individual ou em representação de instituições públicas e privadas; m) Responsáveis provinciais das pescas que sejam convidados casuisticamente pelo Ministro das Pescas e do Mar. 2. O Ministro das Pescas e do Mar, em função da agenda de trabalhos, pode convidar a participar nas sessões plenárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, os responsáveis de órgãos e serviços do MlNPESMAR e os titulares dos Depaitamentos Ministeriais que pa1ticipam na execução da política e gestão dos rectn·sos biológicos aquáticos. 3. Os membros do Secretariado referido no a1tigo 7. º do presente Regimento assistem às reuniões do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da Sessão. ARTIGO 4.0 (Órgãos do Conselho) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a estmtura seguinte: a) Plenária; b) Comités Ad-hoc; e) Secretariado. ARTIGO 5.º (P1emíria) 1. APlená1ia é o órgão do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, reunida com os seus membros. 2. A Plenária é dirigida por um <<presidumm que se cons titui em seu Comité de Honra, sendo integrado pelos titulares dos Deprutamentos Ministeriais que pa1ticipem dos trabalhos do conselho nos te1mos do n.º 2 do aitigo 3.º do presente Regimento e é presidida pelo Ministro das Pescas e do Mar. ARTIGO 6.0 (Comités ad-hoc) 1. Os ComitésAd-hoc são órgãos do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos encaITegues de estudar e emitir pronunciamento técnico-científico sobre questões espe cíficas e de carácter inter-sectorial. 2. A composição dos Comités Ad-hoc é estabelecida por Despacho do Ministro das Pescas e do Mar casuisticamente. 3. Sempre que as exigências de trabalho o justifiquem, os Comités Ad-hoc podem desdobrar-se em gmpos, integrados por técnicos ou peritos de distintas especialidades, convida dos para o efeito e apoiar-se em programas coITespondentes. 4. Os Comités Ad-hoc são presididos pelos Directores Nacionais do Ministério das Pescas e do Mar consoante a especificidade de cada matéria. ARTIGO 7.0 (Secretariado) 3751 1. O Secretariado é o órgão de apoio redactorial ao qual incumbe preparai· e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação do conselho e em especial: a) Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos; b) Efectuar a triagem da documentação destinada às sessões e assegurar a sua distribuição, atempada com as respectivas convocatórias; e) Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distiibuição das actas no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão· e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministi·o das Pescas e do Mar. 2. O Secretariado do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministi·o das Pescas e do Mar, integrando ainda o Director do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas. ARTIGO 8.0 (Sessões) O Conselho de Gestão Integrada dos Recmsos Aquáticos reúne-se em: a) Sessões plenárias; b) Sessões dos Comités Ad-hoc. ARTIGO 9.0 (Periodicidade das sessões) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se ordinariamente em sessão plenária uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que por razões que o jus tifiquem o seu presidente o convoque. 2. Os Comités Ad-hoc do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúnem-se ordinária e extraordina riamente, desde que convocados pelo seu coordenador, em função da agenda de trabalhos. ARTIGO 10.0 (Agenda e convocatória) 1. As sessões ordinárias e exti·aordinárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos são convocadas pelo Ministi·o das Pescas e do Mar com uma antecedência mínima de quinze dias, respectivamente, salvo nos casos de justifi cada mg ência, em que o prazo pode ser reduzido para outro mais cmto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas. 2. O Ministro das Pescas e do Mar orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de traba lhos de acordo com a p1ioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superioras instluções. 3. A s convocatórias são disti·ibuídas aos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos acom panhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. 3752 CAPÍTULO III Funcionamento ARTIGO 11.° (Metodologia de trabalho) 1. Cada Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos realiza-se em uma ou mais sessões, sepa radas por intervalos de tempo, segundo a natw-eza dos assuntos a abordar. 2. Os Comités Ad-hoc realizam as suas actividades por intermédio de reuniões técnico-científicas, visitas de estudo, missões de observação, experimentação e trabalho científico individual ou de gmpo dos seus membros, consoante um plano de tarefas estabelecido internamente. ARTIGO 12.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a fo1ma de recomen dações, com caracter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes. 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à vota ção, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 3. O Presidente das Sessões plenárias e os coordenadores dos Comités Ad-hoc ou seus substitutos têm voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas. ARTIGO 13.0 (Ah·ibuições do presidente e dos coordenadores) 1. Ao Presidente da Plenária e ao coordenador dos Comités Ad-hoc do Conselho de Gestão Integrada dos RectD·sosAquáticos compete dirigir e orientar o debate de cada sessão de trabalho c 01Tesp ondente, nomeadamente; a) Proceder à abeitura e ao ence1rnmento das sessões; b) Conceder e retirar palavra aos intervenientes, se for caso disso; e) Moderar e intervir nos debates; d) Extrair a síntese dos resultados das sessões e zelar pela aprovação das respectivas actas e distribuição das recomendações e dos pareceres; e) Submeter à votação os assuntos que assim o exijam j) Zelar pelo controlo das presenças, faltas e justifi cação destas. 2. Em caso de ausência forçada e temporá1ia do Presidente da Sessão Plei1ária ou coordeirndor das sessões dos Comités Ad-hoc, confotme o caso, os mesmos são substituídos pelos meinbros por eles designados. ARTIGO 14.º (Redactores) 1. Em cada sessão Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos ou dos Comités Ad-hoc devem sei· designados pelo respectivo presidente ou coordenador um redactor e dois assistentes. 2. Ao redactor, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado, cabe assegurar a apresentação dos projec tos de conclusões e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão. DIÁRIO DA REPÚBLICA CAPÍTULO IV Disposições Finais ARTIGO 15.0 (Deveres) Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos têm os deveres seguintes: a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola; b) Prestar ao Conselho de Gestão Integrada dos Recur sos Aquáticos, com verdade, precisão e segurança, todas infonnações que lhe forem solicitadas e par ticipar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente; e) Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou deteiminação supei·ior estejam expres samente autorizados a revelá-las. ARTIGO 16.º (Comissão preparatória) 1. Para cada reunião do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos deve ser criada uma comissão pre paratória cuja composição e teimos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro das Pescas e do Mar. 2. A comissão preparatória do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é enca1Tegue, nomeadamente do seguinte: a) Efectuar a triagem da documentação destinada à cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e conv ites; b) Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativo; e) Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da cada sessão da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações; d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro das Pescas e do Mar; e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho. 3. Durante as sessões de trabalho do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, a comissão preparatória é auxiliada pelo Secretariado. ARTIGO 17.º (Responsabilidade por incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, é exercido pelo Presidente da respectiva sessão. 2. O não cump1ime11to dos deveres enumerados no aitigo 9. º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passí vel de procedimento co1Tespondente, nos te1mos da legislação aplicável. I SÉRIE -N.º 97 - DE 5 DE JULHO DE 2018 ARTIGO 18.º (Apresentação e discussão de projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresenta dos para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstân r cias ponderosas e po autorização do Presidente da Sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de insc1ição, não devendo cada inte1venção exceder cinco minutos, salvo pe1missão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ARTIGO 19. º (Quórum) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quómm suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez. ARTIGO 20.0 (Justificação de faltas) 1. As faltas dos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por eSCiito ao Ministro das Pescas e do Mar, por inte1médio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ARTIGO 21.º (Comissoes interdisciplinares) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisci plinar das questões o aconselhe, podem ser cr iadas comissões ad-hoc de Membros de Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, para estudos e apresentação de p are ceres sobre assuntos de carácter urgente de ser decidido por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. 3753