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Executive Decree No. 234/20 approving the Regulation of the National Directorate for Research and Planning within the Ministry of Economy and Planning

颁布于 2020-09-07 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 234/20 - Aprova o Regulamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento deste Ministério.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Environment
关键词
institution, research, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, governance, cooperative/producer organization, sustainable development, policy/planning

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  1. 4698 DIÁRIO DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO Decreto Executivo n.º 234/20 de 7 de Setembro Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no a1tigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos das disposições com­ binadas do a1tigo 137.º da Constituição da República de Angola dos n."' 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17 de 13 de Outubro, detennino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento anexo ao presente Diploma do qual é paite integrante. ARTIGO 2.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. ARTIGO3.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 ( atlll'eza) A Direcção Nacional de Estudos e Plai1eainento, abre­ viadamente designada por «DNEP» é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento respon­ sável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, pela contribuição na fonnulação de políticas macroeconómicas e na sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planea­ mento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação. I SÉRIE - N.º 138 - DE 7 DE SETEMBRO DE 2020 ARTI GO 2.0 (Atribuições) A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições : a) Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e te1Titorial e, ã luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, fo1mular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do Planeamento do Desenvolvimento Nacional; b) Promover a realização de estudos e o apuramento e compilação de indicadores económicos e sociais, nomeadamente o índice de Desenvolvimento Humano, constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio ã fonnulação de políticas e estratégias e ao processo de planeamento do desenvolvimento; e) Propor a estruttu·ação do Sistema Nacional de Planeamento, dos coffespondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de lrnonnação, e assegtu·ar a sua implantação e operacionali dade; d) Propor as metodologias de implementação dos ins tnunentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos; e) Assegtu·ar as acções de coordenação da elabora ção, monitoria e avaliação dos instmmentos do Sistema Nacional de Planeamento de hrumonia com as metodologias estabelecidas; j) Assegurar as acções de coordenação e supervisão do processo de elaboração, acompanhamento, monitoria e avaliação dos planos de desenvolvi mento provinciais e municipais e assegurar a sua consistência com os planos de desenvolvimento nacional e sectorial; g) Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, confo1me esta belecidos no Sistema Nacional de Planeamento; h) Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos ins tnunentos de planeamento; i) Pruticipar no processo de programação do inves timento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva; j ) Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em a1ticulação com os outros órgãos da Administração Cenb·al e Local do Estado; k) Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instru mentos de planeamento; 4699 l) Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instnunentos de planeamento; m) Coordenai· a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social; 11) Prover irnonnação relevante ao Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola para efeitos de orçamentação e gestão financeira pública epru·a efeitos deprogrrunaçãomonetária, projecção das contas externas, respectivrunente; o) Pruticipar na definição de estratégias de relaciona mento com os parceiros de cooperação; p) Fornecer ãs instittlições nacionais , ã sociedade civil e aos organismos internacionais infonna ções sobre os resultados da implementação dos instnunentos de planeamento, em a1ticulação com os demais órgãos integrantes do sistema; e q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superior. CAPÍTULO II Organização e Funcionamento SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 3.0 (E strn tur a) A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem a seguinte esb1.1ttu·a interna: a) Órgãos de Directivos : i. Director(a); e ii. Chefes de Depa1trunento. b) Deprutamentos : i. Depa1tamento para a Política Económica, Estt1dos e Planeamento; ii. Deprutamento para o Planeamento Sectorial; e iii. Deprutamento pru·a o Planeamento Teiritorial. e) Órgãos de Apoio: d) Conselho Directivo; e e) Secretariado. SECÇÃO II Organização em Especial SUBSECÇÃO I Órgãos Directivos ARTIGO 4.0 (Competências do Direct01·) Compete ao(ã) Director(a) da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento o seguinte: a) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; b) Presidir as reuniões do Conselho Directivo; e) Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção Nacional de Estudos e Planerunento em estreita colaboração com a Secretaria Geral; 4700 d) Assegurar o cump1imento da legislação sobre as matérias relativas ã Direcção Nacional de Estu­ dos e Planeamento, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; e) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; j) Velar pela coITecta aplicação da política de fo1ma­ ção dos recursos humanos afectos ã Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, em aiti­ culação com o Gabinete de Recursos Humanos; g) Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes do Depa1tainento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; }� Supervisionai· a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ã Direcção; i) Representai· a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado; e J) Praticai· os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem detennina­ dos por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários o(a) Director(a) do DNEP é substihtído(a) por um Chefe de Depaitamento por si designado. ARTIGO 5.0 (Competências dos Chefes de Departamento) 1. Compete aos Chefes de Depaitamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento: a) Coadjuvar o(a) Director(a); b) Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Depaitamento; e) Elaborar os planos e relatórios de actividades do Depaitainento; d) Efectuai· a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Depa1tamento; e) Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento; e j) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem detennina­ dos pelo superior hierárquico. 2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Depa1tamento é substituído por tun técnico superior por si designado. SUBSECÇÃO II Departamentos ARTIGO 6.0 (Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento) 1. O Depaitamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por «DPEEP», é o serviço responsável pela avaliação da situação do desen­ volvimento nacional ã luz dos objectivos do Governo e pela DIÁRIO DA REPÚBLICA avaliação efonnulação de propostas de políticas económicas globais, pelo acompanhamento da política e gestão macroe­ conómica, pela elaboração dos pressupostos de base globais para o planeamento e programação económica, pela com­ pilação dos documentos coITespondentes aos instmmentos de planeamento nacionais e coITespondentes balanços e pelo acompanhamento da implementação dos planos e progra­ mas globais nacionais. 2. O Depaitamento para a Política Económica, Esb.1dos e Planeamento tem as seguintes ab·ibuições: a) Fonnular propostas sobre a estrub.1ração do Sis­ tema Nacional de Planeamento, incluindo o acompanhamento da implementação dos coITes­ pondentes instnunentos, sistemas de infonnação de apoio, respectivas metodologias e assegurar a sua actualização; b) Promover a disseminação dos processos, pro­ cedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instmmen­ tos de planeainento e cotTespondentes programas de acção juntos dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento; e) Assegurar as acções de coordenação da elabora­ ção, monitoria e avaliação dos instnunentos do Sistema Nacional do Planeainento de haimonia com as metodologias estabelecidas; d) Esb1.1turai·, implementar e manter achtalizado um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e te11'itorial do País; e) Avaliar a situação do desenvolvimento nacional ã luz dos objectivos do Governo de modo a assegtu·ar a elaboração de propostas de políticas e estratégias, bem como a promoção da reali­ zação de eshtdos complementares de supo1te e a fonnulação de propostas de cená1ios de desenvolvimento nacional e dos instnunentos de planeamento e programação globais nacionais; j) Fo1mular propostas pai·a as políticas económicas globais face aos objectivos do Governo e reali­ zar avaliações das mesmas, em colaboração com os demais depa1tamentos; g) Pa1ticipar na elaboração de propostas de políticas macroeconómicas; h) Promover a realização de eshtdos de sup01te ã fonnulação de políticas públicas e ao exercício de planeamento e programação económica, em colaboração com os demais depa1tamentos; i) Pa1ticipar na elaboração de cenários de desenvol­ vimento de médio prazo, em a1ticulação com os demais depa1tamentos e serviços do ministério, incluindo propostas de prioridades da despesa pública, incluindo as de investimento público; I SÉRIE - N.º 138 - DE 7 DE SETEMBRO DE 2020 j) Paiticipar na elaboração dos instrumentos de pla­ neamento nacional e assegurar a compilação, com a colaboração dos demais depa1tamentos, dos respectivos documentos; k) Paiticipar na elaboração dos insl:tumentos de pro­ gramação económica; l) Assegurar a incorporação dos compromissos inter­ nacionais de Estado e do Governo no âmbito das acções de integração regional e de cooperação para o desenvolvimento, nos insl:11-unentos de planeamento nacionais e de programação eco­ nómica; m) Paiticipar, com a colaboração dos demais depaita­ mentos, na monitorização da implementação dos planos e programas económicos; n) Compilai·, em colaboração com os demais depattamentos, os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas econó­ micos nacionais; o) Preparar os insl:tunentos de disseminação da infor­ mação relevante relacionada com os resultados da implementação dos planos e prograinas do Governo; e p) Realizar as demais att·ibuições que lhe forem deter­ minadas por lei ou pelo superior hierárquico. 3. O Depattainento para a Política Económica, Estudos e Planeamento é chefiado por tun Chefe de Depattainento. ARTIGO 7.0 (Departamento para o Planeamento Sectol"ial) 1. O Depaitamento para o Planeainento Sectorial, abre­ viadamente designado por «DPS», é o setviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento sectorial à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabe­ lecidos pelo Governo, pela avaliação e fotmulação das propostas de políticas sectoriais, pela elaboração dos pressu­ postos de base sectorial pai·a o planeamento e programação sectorial, pela compilação dos doctunentos coirespondentes aos ins1:t1-1mentos de planeamento sectoriais e cotTesponden­ tes balanços e pelo acompanhainento da implementação dos planos e programas sectoriais. 2. O Depattamento para o Planeamento Sectorial tem as seguintes att·ibuições: a) Avaliar a situação do desenvolvimento sectorial à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estt·atégias sectoriais, bem como a promoção da realização de estudos complementares de supotte e a fonnulação de propostas de cenários de desenvolvimento sectorial e dos insl:11-unentos de planeamento e programação sectoriais; b) Identificar a necessidade de realização de estudos de supotte à fonnulação e adequação de políti­ cas sect01iais e ao exercício de planeamento e programação sectoriais e conb·ibuir para a sua realização; 4701 e) Propor cenários de desenvolvimento sectorial de médio prazo, no âmbito da elaboração de pro­ postas de estt·atégias de médio e longo prazos, incluindo propostas de prioridades da despesa pública sectorial, incluindo as de investimento público; d) Emitir parecer sobre as propostas de plai1os e programas de acção sectoriais, incluindo os Pro­ gramas de Investimento Público; e) Paiticipar na elaboração dos ins1:t1-11nentos de pla­ neamento sectorial e cotTespondentes planos de acção e assegurar a compilação dos respectivos doctunentos; j) Patticipar na monitorização da implementação dos planos e programas de acção sectoriais; g) Compilai· os relatórios de balanço da implementa­ ção dos plai1os e programas de acção sectoriais; h) Contt·ibuir com dados sectoriais pai·a a es1:t11tura­ ção, implementação e actualidade de tnn banco de dados com estatísticas relevantes e indica­ dores sobre a realidade social, económica e tetTitorial do País; i) Avaliar as políticas sectoriais e propor a sua refor­ mulação e adequação; j) Apresentar propostas para a melhotia das bases metodológicas do processo de planeainento e prograinação sectorial e do acompanhainento da implementação dos planos e programas secto­ riais; e k) Realizai· as demais att·ibuições que lhe forem detet·­ minadas por lei ou pelo superior hiet·árquico. 3. O Depaitamento para o Planeamento Sectorial é che­ fiado por tun a1efe de Depaitamento. ARTIGOS.º (Departamento para o Planeamento Territorial) 1. O Depa1tamet1to para o Planeametlto TetTitorial, abre­ viadamente designado por «DPT», é o setviço responsável pela avaliação da sihiação do desenvolvimento te1Titorial (regiões, províncias, municípios) à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Govetno, pela avaliação e fotmulação das propostas de políticas tetTitorial, pela preparação dos pressupostos de base sectorial para o planeamento e programação sectorial, pela compilação dos doctunentos cotTespondentes relativos aos insb1-11nentos de planeamento e programação tetTitorial e cotTespondentes balanços e pelo acompanhametlto da implementação dos planos e programas te1Titoriais. 2. O Depattamento para o Planeamento TetTitorial tem as seguintes att·ibuições: a) Contt·ibuir pai·a a fonnulação de propostas sobre a esl:t1-1turação do Sisteina Nacional de Planea­ metlto, seus insl:tumet1tos, sistema de infonnação e metodologias, bem como a sua actualidade, nos aspectos relacionados com o teiTitório; 4702 b) Promover a disseminação dos processos, pro­ cedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumen­ tos de planeamento e c 01Tesp ondentes programas de acção juntos dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento te1Titoriais; e) Contribuir com dados te1Titoriais para a estru­ turação, implementação e actualidade de um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e te1Titorial do País; d) Avaliar as políticas te1Titoriais e propor a sua refor­ mulação e adequação; e) Avaliar a situação do desenvolvimento te1Titorial à luz dos objectivos do Govemo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias te1Titoriais, bem como a promoção da realização de estudos complementares de sup01te e a fonnulação de propostas de cenários de desenvolvimento te1Titorial e dos instrumen­ tos de planeamento e programação te1Titoriais; fl Identificar a necessidade de realização de estudos de supo1te à fonnulação e adequação de políti­ cas tenitoriais e ao exercício de planeamento e programação te1Titorial e contribuir para a sua realização; g) Propor cenários de desenvolvimento sectorial de médio prazo, no âmbito da elaboração de pro­ postas de estratégias de médio e longo prazos, incluindo propostas de prioridades da despesa pública te1Titorial, incluindo as de investimento público; h) Emitir parecer sobre propostas de planos e progra­ mas de acção te1Titoriais, incluindo os Programas de Investimento Público; i) Paiticipar na elaboração dos instrumentos de pla­ neainento te1Titorial e co1Tespondentes planos de acção e assegurar a compilação dos respectivos documentos; j) Paiticipar na monitorização da implementação dos planos e programas de acção teiTitoriais; k) Compilar os relatórios de balanço da implementa­ ção dos planos e programas de acção te1Tito11ais; l) Apresentar propostas para a melhoria das bases metodológicas do processo de planeamento e programação te1Titorial e do acompanhamento da implemeiltação dos planos e programas tei·­ ritoriais; e m) Realizar as demais ab·ibuições que lhe forem deter­ minadas por lei ou pelo superior hiei·árquico. 3. O Depa1tamento para o Planeamento TeiTitorial estru­ tura a sua actividade por regiões, confonne agrupamento das circunscrições te1Tit011ais definidas pelo Minisb·o. DIÁRIO DA REPÚBLICA 4. O Depa1tamento para o Planeamento Tenitorial é che­ fiado por um Chefe de Depaitamento. SUBSECÇÃO III Órgãos de Apoio ARTIG09.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do Director da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento no exei·cício das suas funções. 2. O Conselho Directivo é dirigido pelo Director e integra os Chefes de Depaitamei1tos, podendo paiticipai· téc­ nicos convidados pelo Director, por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Depaitamento. 3. O Conselho Directivo pronuncia-se sobre: a) Os insb1.11nentos de gestão da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento e co1Tespondentes relatórios; b) A avaliação da situação do desenvolvimento nacio­ nal, sectorial e te1Titorial, à luz dos objectivos de deseiwolvimeilto nacional; e) As propostas de políticas públicas globais, secto­ riais e te1Titoriais; d) As propostas de estmturação do Sisteina Nacional de Planeainento e de metodologias da elabo­ ração os insb1.11nentos e acompanhamento dos instmmentos de plai1eamento e programação global, sectorial e te1Titorial; e) As propostas dos cenários de desenvolvimento de médio prazo e das prioridades das despesas públicas, incluindo dos investimentos públicos; fl A avaliação da necessidade de esh1dos comple­ mentares à fonnulação de políticas públicas e preparação de instnunentos de planeainento; e g) As propostas dos instmmentos de planeamento e programação globais, sectoriais e teiTitoriais e cos co1Tespondentes relatórios. 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinai·iainente com pe11odicidade mensal e exb·aordinariainente, seinpre que convocado pelo(a) Director(a). ARTIGO 10.º (Secretariado} 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos seiviços da Direcção Nacional de Estudos e Planeamei1to, incumbindo-lhe: a) Gerir o expediente da Direcção Nacional de Esb.1 dos e Planeameilto, nomeadamente a recepção, registo, disb·ibuição, arquivo e expedição da con-espondência; b) Assegurar a catalogação e arquivo da doctunen­ tação produzida e recebida pelos se1viços da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; e) Supe1visionar as condições das instalações e assegtu·ar a realização dos seiviços de limpeza e manutenção; I SÉRIE - N.º 138 - DE 7 DE SETEMBRO DE 2020 d) Gerir os consumíveis de escritório afectos ã Direc­ ção Nacional de Estudos e Planeamento, bem como dos meios logísticos de apoio aos b·aba­ lhadores, assegurando a sua disponibilidade; e e) Prestar se1viços de relações públicas, nomeada­ mente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos res­ ponsáveis e técnicos da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário per­ manente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcioná­ rios volantes designados pela Secretaria Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do se1viço em que estiverem alocados. SECÇÃO III Instmmentos de Gestão ARTIGO 11.° (Natm·eza dos instmmentos) A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão: a) Plano de Actividades Plmianual; b) Plano Anual de Actividades; e e) Programa de Tarefas Mensal. ARTIGO 12.0 (Plano de Actividades Plmianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decon-endo este e o con-espondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional. 2. O Plano deActividades Plmianual está sujeito a balan­ ços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que con-esponde. ARTIGO 13.0 (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balan­ ços trimestrais, excepto no que se refere ao quruto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. ARTIGO 14.0 (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. 2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas reque1idas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários exe­ cutores e estabelece os prazos para a sua execução. 4703 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito ã avaliação semanal e a balanços mensais. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 15.º (Quadro de pessoal) O quach-o de pessoal da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo I ao presente Regulrunento, fazendo dele prute integrante. ARTIGO 16.0 (Organigrama) O organigrruna da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo II ao presente Regulrunento, fazendo dele prute integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ANEXO! Quadro a que se refere o artigo 15. º Gmpo dt Cargo/Categoria N.0 dt Pessoal Lugares Direcção e Director l Chefia Chefe de Depaitamento 3 Assessor Principal 3 Primeiro Assessor Carreira Técnica Assessor Superior Técnico Superior Principal Técnico Superior ele l.' Classe Técnico Supe,ior ele 2.' Classe 9 Especialista Principal l Especialista de l.' Classe E!,pecialista de 2.' Classe Carreira Técnica Técnico de L.• Classe Técnico de 2. • Classe Técnico de 3. • Classe 2 Técnico Médio Principal ele L' Classe Técnico Médio Principal ele 2. • Classe Carreira Técnica Técnico Médio Principal de 3. • Classe Média Técnico Médio de l.' Classe Técnico Médio ele 2.• Classe Técnico Médio ele 3.' Classe o Oficial Acbninistrativo Principal 1. 0 Oficial Catreíra 2. 0 Oficial 1 Administrativa 3.0 Oficial Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Total 20 4704 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Organigrama a que se refere do artigo 15. º Director(a) Conselho Directivo 1 Departamento para Departamento para Departamento para a o o Política Económica, Planeamento Planeamento Estudos e Planeamento Sectorial Territorial Secretariado O Ministro, Sérgio de Sousa A1endes dos Santos. O. E. 1213 - 9/138 -150 ex. - I.N.-E.P. -2020

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