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安哥拉的法律

Executive Decree No. 23/22 approving the Internal Regulation of the National Directorate for the Development of Rural Trade of the Ministry of Industry and Commerce

颁布于 2022-01-17 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 23/22 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Comércio Rural deste Ministério.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development, Livestock, Food and nutrition
关键词
institution, legal proceedings/administrative proceedings, agricultural development, agro-forestry, internal trade, international trade, cooperative/producer organization, integrated management, governance, food safety and quality
类别
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  1. ARTIGO 1.º Decreto Presidencial n.º 12/22 (Objecto) de 17 de Janeiro Havendo a necessidade de se adoptar medidas de apoio O presente Diploma estabelece o regime jurídico das à retoma da actividade económica e de reforço à resiliência medidas de Segurança Social de incentivo à contratação de das empresas, no contexto de superação da crise decorrente cidadãos desempregados, jovens, portadores de deficiência da pandemia COVID-19, bem como de alargar a cobertura e de fomento à regularização voluntária de dívidas à segu- da protecção social obrigatória às populações socialmente rança social. vulneráveis, nomeadamente os cidadãos desempregados, os ARTIGO 2.º jovens e os portadores de deficiência, na Área da Segurança (Âmbito) Social, que apoiem a actividade económica e incentivem a O presente Regime abrange todos os empregadores que contratação pelas empresas de trabalhadores que estejam desempregados, de jovens e de cidadãos com deficiência, celebrem contratos de trabalho com os cidadãos previstos no com a sua consequente inscrição no Sistema de Segurança número anterior, bem como isenta de juros a regularização Social e, ainda, apoiem as empresas na regularização das de dívidas à Segurança Social de todos os empregadores que suas dívidas contributivas; mantenham pelo menos o mesmo número de trabalhadores. I SÉRIE –– N.º 10 –– DE 17 DE JANEIRO DE 2022 733 Decreto Executivo n.º 23/22 ARTIGO 3.º de 17 de Janeiro (Competências) Considerando que com a entrada em vigor do Decreto A DNDCR tem as seguintes competências: Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, foi aprovado o a) Promover o estabelecimento de uma rede do Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, comércio rural nacional com grossistas e reta- que prevê a existência de diversos serviços para a prosse- lhistas, capaz de assegurar o escoamento da cução das suas atribuições; produção do meio rural; Convindo aprovar o Regulamento Interno sobre o fun- b) Promover, em zonas de maior concentração de acti- cionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento do vidade rural e agro-industrial, a criação de centros Comércio Rural do Ministério da Indústria e Comércio; de recolha da produção interna, capazes de recep- Em conformidade com os poderes delegados pelo cionar, tratar, armazenar, conservar e distribuir Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da localmente ou para os principais centros urbanos; Constituição da República de Angola, e de acordo com c) Promover acções que visem dinamizar a produção as disposições combinadas dos Pontos 1 e 3 do Despacho agrícola e o agro-negócio, em coordenação com Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e artigo 24.º do o sector responsável pela matéria; Decreto Presidencial n.º 157/20, de 3 de Junho, que aprova d) Fomentar a economia solidária através do coope- o Estatuto Orgânico do Ministério da Indústria e Comércio, rativismo e associativismo, como incentivo ao determino: empreendedorismo e ao aumento de rendimen-

  2. ARTIGO 1.º tos da população rural; (Aprovação) e) Facilitar o acesso dos empreendedores rurais das É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional Micro, Pequenas e Médias Empresas ao crédito de Desenvolvimento do Comércio Rural do Ministério da para financiamento das suas iniciativas; Indústria e Comércio, anexo ao presente Decreto Executivo f) Participar na definição do preço mínimo de refe- e que é dele parte integrante. rência dos produtos agro-pecuários em cada ano agrícola;

  3. ARTIGO 2.º g) Exercer as demais tarefas que lhe sejam incumbi- (Dúvidas e omissões) das por lei ou por determinação superior. As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo CAPÍTULO II Ministro da Indústria e Comércio. Organização e Funcionamento

  4. ARTIGO 3.º SECÇÃO I (Entrada em vigor) Organização O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da

  5. ARTIGO 4.º sua publicação. (Estrutura interna) Publique-se. A DNDCR compreende a seguinte estrutura interna: Luanda, aos 22 de Novembro de 2021. a) Director; b) Departamento de Políticas e Monitorização do O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. Comércio Rural; c) Departamento de Fomento do Comércio Rural. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO ARTIGO 5.º NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO (Director) COMÉRCIO RURAL 1. A DNDCR é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: CAPÍTULO I a) Dirigir e coordenar toda a actividade da DNDCR; Disposições Gerais b) Representar a DNDCR;

  6. ARTIGO 1.º c) Submeter ao Ministro os relatórios de actividades (Objecto) da DNDCR; d) Propor a nomeação e exoneração dos titulares de O presente Regulamento estabelece as Regras de cargos de chefia, bem como admissões e transfe- Funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento rências internas de pessoal; do Comércio Rural, abreviadamente designada por DNDCR. e) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-

  7. ARTIGO 2.º -profissional dos funcionários da DNDCR; (Natureza e missão) f) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legis- A DNDCR é o serviço executivo directo do Ministério lação em vigor, sobre todos os funcionários da da Indústria e Comércio, responsável pelo acompanhamento DNDCR; da implementação das políticas e estratégias nacionais, g) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam respeitantes ao comércio rural, assim como, monitorar a incumbidas por lei ou determinadas superior- actividade comercial no meio rural. mente. 734 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. O Director da DNDCR é nomeado por Despacho do k) Divulgar, junto das administrações comunais e Ministro da Indústria e Comércio. municipais e dos vendedores no meio rural, a 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Director da nível provincial, a legislação existente sobre o DNDCR é substituído por um dos Chefes de Departamento comércio rural, particularmente sobre o funcio- por si designado ou designado pelo Ministro, respectivamente. namento dos mercados rurais; l) Organizar e estruturar no meio rural a exploração

  8. ARTIGO 6.º (Departamento de Políticas e Monitorização do Comércio Rural) eficiente dos centros de recolha da produção interna e das estruturas de recepção, tratamento, 1. Ao Departamento de Políticas e Monitorização do conservação e armazenamento dos produtos Comércio Rural compete: agro-pecuários, sob responsabilidade do Minis- a) Participar na elaboração da estratégica nacional do comércio Rural; tério da Indústria e Comércio; b) Apoiar a legalização dos estabelecimentos m) Apoiar na melhoria das condições de armazenamento comerciais e centros de recolhas de produtos e conservação dos centros informais de recolha da agro-pecuários no meio rural, que tenham a fun- produção interna, existentes no meio rural; ção de escoamento da produção do campo para n) Preparar uma base de dados para o tratamento os centros de consumo; estatístico de toda a informação recolhida sobre c) Recolher e tratar a informação sobre a circulação a comercialização no meio rural; mercantil no meio rural e sobre a actividade o) Promover acções formativas sobre a recolha e de comercialização nos mercados rurais, espe- tratamento estatístico de dados sobre a comer- cificamente informação sobre as quantidades cialização no meio rural; comercializadas de produtos alimentares e de bens p) Garantir um funcionamento eficiente e eficaz industriais e de consumo pelos estabelecimentos de toda rede de infra-estrutura de apoio ao comerciais rurais, e sobre o volume de mercadorias comércio rural, com realce para os centros de comercializadas nos mercados rurais; logística e distribuição, mercados abastecedores d) Recolher e tratar informação relativa aos preços e entrepostos logísticos afectos ao Ministério da dos principais produtos comercializados no Indústria e Comércio; meio rural, preços de insumo, preços de refe- q) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem atri- rência e preços de venda a grosso e a retalho, buídas por lei ou determinadas superiormente. especificamente, preços de compra e venda de 2. O Departamento de Políticas e Monitorização do bens alimentares, entre grossistas e retalhistas, Comércio Rural é chefiado por um Chefe de Departamento, preços de compra e venda de produtos industriais nomeado por Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, entre grossistas e retalhistas, preço dos produtos sob proposta do Director, a quem compete: agrícolas juntos dos produtores nacionais; a) Orientar e coordenar a actividade do Departamento; e) Recolher e tratar informação relativa à capacidade b) Apresentar ao Director propostas do plano de acti- de armazenamento do País e monitorar a sua vidades, pareceres, estudos e outros trabalhos evolução; relacionados com actividade do Departamento; f) Recolher e tratar a informação sobre os valores de c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza- produção e importação dos principais produtos tivo do Departamento; agrícolas e monitorar a sua evolução; d) Produzir mensalmente o relatório de actividades g) Recolher, tratar e divulgar informações sobre a do Departamento; existência de excedente nas fontes de produção, e) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam incum- as quantidades existentes, a sua localização e bidas superiormente. os preços praticados, com vista à promoção da 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de conexão entre a oferta e a procura; Departamento é substituído por um técnico por si designado h) Realizar inquéritos e sondagens que permitam ou designado pelo Director, respectivamente. avaliar os constrangimentos e as oportunidades de desenvolvimento do comércio rural, assim ARTIGO 7.º (Departamento de Fomento do Comércio Rural) como identificar os padrões e necessidades de consumo das populações no meio rural; 1. Ao Departamento de Fomento do Comércio Rural i) Divulgar as normas de qualidade e embalagem, mani- compete: pulação e armazenamento de bens de consumo e a) Participar na execução do Programa Integrado de outros de distribuição prioritária, comercializados Desenvolvimento do Comércio Rural (PIDCR); fundamentalmente no meio rural; b) Promover a realização de feiras para a promoção j) Divulgar, junto dos produtores provinciais, as fichas da produção nacional; técnicas elaboradas pelos grandes compradores c) Apoiar, em colaboração com as instituições res- com as especificações dos produtos a serem ponsáveis, o acesso dos comerciantes rurais ao comercializados; crédito para o financiamento das suas iniciativas; I SÉRIE –– N.º 10 –– DE 17 DE JANEIRO DE 2022 735 d) Apoiar em colaboração com as instituições respon- b) Apresentar ao Director, propostas do plano de acti- sáveis pela gestão, a criação de cooperativas de vidades, pareceres, estudos e outros trabalhos comercialização no meio rural, trabalhando tam- relacionados com actividade do Departamento; bém, para em conjunto com grupos de mulheres c) Dirigir, coordenar, orientar as tarefas inerentes ao vendedoras informais, a sua transformação em Departamento; cooperativas de comercialização; d) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza- e) Apoiar, em colaboração com as instituições res- tivo do Departamento; ponsáveis pela gestão, a criação de cooperativas e) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas de transportação no meio rural; superiormente. f) Apoiar, em colaboração com as instituições res- 3. Nas suas ausências ou impedimentos o Chefe de ponsáveis pela gestão, a criação da bolsa de Departamento é substituído por um técnico por si designado mercadoria de Angola; ou designado pelo Director. g) Promover acções formativas no meio rural con- SECÇÃO II ducentes a melhoria da qualidade dos produtos Funcionamento comercializados, das condições de armazena-

  9. ARTIGO 8.º mento e da gestão comercial e cooperativa; (Procedimento administrativo interno) h) Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de estabele- 1. Os documentos destinados à apreciação da DNDCR cimentos comerciais para a compra dos produtos dão entrada na Área Administrativa onde são protocolados agro-pecuários no campo e venda de bens indus- e submetidos ao Director para despacho, sem prejuízo de triais e de consumo; recepção de documentos via e-mail criado para o efeito. i) Promover no meio rural, em conjunto com os 2. Emitido o despacho sobre os documentos, deve a Área Governos Provinciais, o surgimento de comer- administrativa proceder à distribuição aos Departamentos ciantes capazes de agregar as compras dos vários respectivos, no mesmo dia. pequenos compradores de uma dada região; ARTIGO 9.º (Prazo) j) Promover no meio rural, em conjunto com os Governos Provinciais, o surgimento de micro 1. Na falta de estipulação de prazo específico, os técnicos e pequenas indústrias capazes de processar a devem responder às ordens ou orientações que lhes são diri- produção agrícola excedente, para apoiar o seu gidas no prazo de 3 dias úteis. escoamento; 2. O disposto no número anterior não se aplica nos casos k) Proceder ao levantamento dos estabelecimentos de manifesta simplicidade da tarefa incumbida ao técnico, comerciais rurais e das cooperativas de comer- cuja resposta deve ser dada no mesmo dia. cialização e transportação existentes no País, 3. Os assuntos designados urgentes, sem prazo especí- inoperantes e em funcionamento; fico, devem ser respondidos dentro do prazo de 1 dia útil, l) Criar condições para o fomento da economia solidá- salvo se da sua análise resultar que este prazo torna extem- ria com base no cooperativismo e associativismo; porâneo ou inútil o assunto, caso em que a resposta deve ser m) Participar, em colaboração com as instituições dada no mesmo dia. responsáveis pela gestão, na definição de preços ARTIGO 10.º mínimos de referência dos produtos agro-pecuá- (Reuniões) rio em cada ano agrícola; 1. O colectivo de funcionários da DNDCR reúne-se de n) Divulgar a nível provincial o uso do Manual da forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, Loja de Campo; sempre que for convocado pelo Director, ou solicitado por o) Participar, em conjunto com os Governos Provin- um Chefe de Departamento ou por 1/3 dos técnicos. ciais, na preparação das rotas agrícolas; 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o p) Produzir mensalmente o relatório de actividades Director e os Chefes de Departamento podem reunir sema- do Departamento; nalmente para a concertação das actividades da DNDCR. q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam 3. No dia imediatamente a seguir à realização de uma atribuídas por lei ou determinação superior. sessão do Conselho de Direcção, o Director ou na sua ausên- 2. O Departamento de Fomento do Comércio Rural é cia um dos Chefes de Departamento por ele indicado, reúne chefiado por um Chefe de Departamento, nomeado por com os demais técnicos da Direcção para informar sobre as Despacho do Ministro da Indústria e Comércio, sob pro- deliberações saídas daquele encontro. posta do Director, a quem compete: 4. Atendendo os assuntos abordados, a reunião referida a) Orientar e coordenar a actividade do Departa- no número anterior pode ser restrita para o Director e os mento; Chefes de Departamento. 736 DIÁRIO DA REPÚBLICA 5. É sempre lavrada acta das reuniões referidas no 2. A omissão do dever de comunicação, nos termos do número anterior e remetida ao Gabinete do Ministro no número anterior constitui ao seu autor em responsabilidade prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização da ses- disciplinar, nos termos da lei. são do Conselho de Direcção.

  10. ARTIGO 11.º ARTIGO 12.º (Conhecimento de infracção disciplinar) (Quadro de pessoal e organigrama) 1. Sempre que se verifique a prática de uma infracção dis- O quadro de pessoal e o organigrama da DNDCR cons- ciplinar, deve o funcionário que a tenha presenciado reportar ao seu superior hierárquico directo, para efeitos de abertura tam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, de que são do respectivo processo disciplinar, nos termos da lei. partes integrantes.

  11. ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do Regulamento que antecede Carreira Categoria Especialidade Profissional Criados Direcção Director Economia, Gestão de Empresas, Contabilidade, Agronomia, etc. 1 Chefia Chefe de Departamento Economia, Gestão de Empresas, Contabilidade, Agronomia, etc. 2 Assessor Principal Primeiro Assessor Técnica Assessor Economia, Gestão de Empresas, Contabilidade, Agronomia, etc. 6 Superior Técnico Superior Principal Técnico Superior de 1.a Classe Técnico Superior de 2.a Classe Técnico Especialista Principal Técnico Especialista de 1.a Classe Técnico Especialista de 2.a Classe Técnica Economia, Gestão de Empresas, Contabilidade, Agronomia, etc. 2 Técnico de 1.a Classe Técnico de 2.a Classe Técnico de 3.a Classe Técnico Médio Principal de 1.a Classe Técnico Médio Principal de 2.a Classe Técnica Técnico Médio Principal de 3.a Classe [...] 2 Média Técnico Médio de 1.a Classe Técnico Médio de 2.a Classe Técnico Médio de 3.a Classe Total 13

  12. ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 12.º do Regulamento que antecede O Ministro, Victor Francisco dos Santos Fernandes. (21-9531-W-MIA) O. E. 0065 - 1/10 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2022

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