Executive Decree No. 179/13 approving the Regulation of the National Direction of Livestock and Agriculture within the Ministry of Agriculture
颁布于 2013-05-30 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 179/13 - Aprova o Regulamento da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, abreviadamente designada por DNAP.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Agricultural and rural development, Livestock, Cultivated plants
- 关键词
- institution, agricultural development, governance, animal production, vaccination, authorization/permit, pests/diseases, animal health, research, animal reproduction, genetic resources, fertilizers/nutrients, hygiene/sanitary procedures, plant production, plant protection
- 类别
- agriculture
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1264 DIÁRIO DA REPÚBLICA ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 11.º do regulamento interno que antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga. Decreto Executivo n.º 179/13 de 30 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 10.º do estatuto orgâ nico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda aos 30 de Maio de 2013. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária, abrevia damente designada por DNAP, é o órgão de concepção que se ocupa da formulação de políticas e estratégias nos domí nios da agricultura e pecuária. ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 10.º do estatuto orgânico do Ministério da Agricultura incumbe, em especial, a Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária: a) propor políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agro-pecuário; b) defender as culturas, espécies animais e vegetais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças; c) assegurar o apoio tecnológico às indústrias de conservação e transformação de produtos e deri vados de origem vegetal e animal; d) controlar as actividades agro-pecuárias nos termos da lei; e) orientar a execução de regras de defesa e da utili zação dos solos; f) fertilizantes, vacinas e medicamentos de uso de 1265I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 y) velar pelo cumprimento das disposições resultantes de acordos internacionais no domínio agro pecuário de que o País seja Parte ou é signatário; z) elaborar estudos conducentes a previsões que permitam acautelar determinadas situações e fenómenos de natureza económica, social e polí tica cujo impacto possa afectar ou comprometer a produção interna e a segurança alimentar do país e propor as pertinentes medidas de mitiga ção, bem como avaliar os diferentes modelos de desenvolvimento económico do sector agrário. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária tem a estrutura orgânica seguinte: a) Direcção; b) Conselho Técnico; c) Departamento de Agricultura; d) Departamento de Pecuária; e) Departamento de Economia Agrária; f) Laboratório Central. ARTIGO 4.º (Direcção) 1. A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é diri gida por um responsável com o cargo de director nacional ao qual compete, em especial: a) dirigir e coordenar todas as actividades da Direc ção; b) garantir a execução da política do Sector de acordo com as suas atribuições; c) responder pela actividade da Direcção perante o Ministro ou a quem este delegar; d) velar pelo cumprimento dos planos de actividade aprovados e das orientações superiormente dimanadas; e) elaborar e apresentar o plano de actividades da Direcção; f) velar pelo cumprimento de todas as orientações e lho Consultivo e Directivo; g) representar a Direcção em todos os actos para o qual for chamado; h) propor ao Ministro da Agricultura a nomeação ou i) desempenhar demais funções que lhe sejam acome tidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o director nacional é substituído por um dos chefes de departamento por si indi cado e autorizado pelo Ministro. ARTIGO 5.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo do director nacional ao qual compete: produção nacional ou importados e proceder ao controlo da sua utilização; g) elaborar estudos com vista o acompanhamento da política de preços e mercados dos produtos agro pecuário; h) gias de desenvolvimento do sector agrário; i) avaliar o cumprimento da aplicação das políticas e estratégias de desenvolvimento do sector agrário e propor medidas de correcção; j) promover o fomento da produção agro-pecuária; k) elaborar políticas conducentes à defesa das cul turas, espécies animais e o território nacional contra o aparecimento de pragas e doenças; l) do país que possa constituir perigo iminente ou potencial, em conformidade com os procedimen m) elaborar e propor políticas e estratégias para o maneio e uso integrado de pesticidas químicos e biológicos; n) formular políticas e estratégias com vista a assegu rar a produção, processamento, armazenamento, conservação, escoamento e comercialização da produção; o) velar pela aplicação da legislação de sanidade vegetal e animal e pelo cumprimento das dispo sições resultantes de acordos internacionais; p) propor o estabelecimento de relações de coopera ção com organismos internacionais e regionais, nos domínios da agricultura e pecuária; q) emitir pareceres sobre empreendimentos e projec tos agro-pecuários, comerciais, agro-industriais e explorações agrícolas familiares, susceptíveis r) estudar e propor medidas sobre a introdução de novas tecnologias de produção e processamento; s) proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização de cartas tecnológicas, calendários agrícolas e pro t) propor e promover a introdução de soluções tec nológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção; u) assegurar o apoio e a assistência técnica às micro, pequenas, médias e grandes empresas agro pecuárias; v) normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem vegetal e animal; w) elaborar estudos conducentes ao controlo do efec tivo pecuário do país; x) apoiar e promover a realização de feiras, exposi ções, concursos e outros certames de interesse agro-pecuário; 1266 DIÁRIO DA REPÚBLICA k) proceder à realização de estudos conducentes à elaboração e actualização de cartas tecnológicas e calendários agrícolas; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Agricultura é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de departamento e com preende a estrutura seguinte: a) Repartição de Protecção de Plantas; b) Secção de Agricultura; c) Secção de Apoio e Assistência aos Produtores. ARTIGO 7.º (Repartição de Protecção de Plantas) 1. A Repartição de Protecção de Plantas é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de velar pela promoção da política agrícola relativa ao combate das pragas e doenças que comprometam a sanidade da popu lação vegetal. 2. À Repartição de Protecção de Plantas compete, em especial: a) preservar e assegurar a qualidade e sanidade dos vegetais; b) organizar e aplicar planos e programas de emer c) elaborar e estabelecer programas de defesa para o controlo de pragas e doenças nas plantas; d) visando a prevenção da introdução de pragas e doenças dos vegetais; e) traçar e propor políticas e estratégias para o manejo integrado e uso seguro de pesticidas químicos e biológicos; f) cooperar no fornecimento de informações técnicas para a avaliação do risco de pragas; g) orientar metodologicamente os postos de inspec h) elaborar e divulgar as listas de pragas, doenças e infestantes de importância económica, assim como dos pesticidas de venda autorizada, proi bida e cancelada; i) rias internacionais; j) promover e colaborar no planeamento e organiza ção as acções de formação para os técnicos de protecção de plantas; k) proceder ao registo e ao controlo dos pesticidas importados e comercializados no País ou formu lados localmente; l) proceder ao registo e controlo de empresas for muladoras, importadoras e distribuidoras de pesticidas, fertilizantes, bem como das empresas importadoras e exportadoras de plantas e seus derivados. m) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. À Repartição de Protecção de Plantas é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de repartição. a) analisar, discutir e deliberar propostas para melhor desempenho das actividades da Direcção; b) analisar programas, projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção; c) avaliar o grau de cumprimento dos planos e progra mas de actividades da Direcção; d) propor e recomendar medidas relacionadas com a organização e funcionamento da Direcção; 2. O Conselho Técnico é convocado e presidido pelo director nacional e dele fazem parte os chefes de departa mento, chefes de secção e técnicos superiores e médios, podendo participar dos seus trabalhos técnicos de outras estruturas do Ministério da Agricultura ou de instituições públicas e empresas sob tutela do Ministério, previamente convocados ou convidados pelo director. 3. O Conselho Técnico reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária quando for necessário, mediante convocatória do director nacional e agenda de tra balhos estabelecida por este. ARTIGO 6.º (Departamento de Agricultura) 1. O Departamento de Agricultura é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas, com vista a assegurar o desenvolvimento da produção agrícola. 2. Ao Departamento de Agricultura compete, em especial: a) promover o fomento da produção agrícola; b) formular políticas e estratégias que visem o asse guramento da produção e distribuição interna de sementes, bem como o processamento, armazenamento, conservação, escoamento e comercialização de produtos e derivados de origem vegetal; c) propor e promover a introdução de soluções tec nológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção; d) normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem vegetal; e) assegurar o apoio e a assistência técnica as micro, pequenas, médias e grandes empresas agrícolas; f) elaborar e assegurar o cumprimento de normas para a defesa dos solos contra a erosão, bem como a utilização correcta de fertilizantes e correctivos agrícolas, com vista à conservação da estrutura e fertilidade dos solos; g) controlar a actividade agrícola nos termos da lei; h) velar pelo cumprimento das disposições resul tantes de acordos internacionais no domínio agro-pecuário de que o País faça parte ou é signatário; i) elaborar e propor políticas e estratégias para a pro tecção de plantas; j) contribuir para o estabelecimento de programas de combate e controlo de pragas, doenças e infes tantes e velar pelo seu cumprimento; 1267I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 a) estabelecer a ligação entre o Ministério da Agricul tura e os produtores agro-pecuários no domínio da assistência técnica e prestação de serviços; b) divulgar as políticas e os programas do Sector de interesse para a actividade dos produtores agro pecuários, bem como as formas de acesso ao crédito e seguro agrícolas; c) divulgar estudos sobre riscos e seguros na activi dade agrária; d) apoiar os produtores na elaboração e execução de planos de exploração, estudos de viabilidade e emitir pareceres técnicos sobre os mesmos, sem pre que solicitados e) divulgar as cartas tecnológicas e os instrutivos técnicos de procedimentos e normas de uso de fertilizantes e pesticidas; f) apoiar os produtores na implementação dos projec tos, propondo medidas de correcção sempre que necessário; g) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Apoio e Assistência aos Produtores é diri gida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 10.º (Departamento de Pecuária) 1. O Departamento de Pecuária é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de pesquisar, estudar, elaborar e formular políticas agrárias no domínio da pecuária. 2. Ao Departamento de Pecuária compete, em especial: a) controlar a actividade pecuária, nos termos da lei; b) contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública veterinária, comércio, trânsito, quarentena de animais e produtos de origem animal e seus derivados; c) assegurar o cumprimento das obrigações inter nacionais e nacionais em matéria de sanidade animal, saúde pública veterinária e melhora mento genético; d) zelar pela representação do País em organizações decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações; e) propor e promover a introdução de soluções tec nológicas com vista à modernização gradual do sistema tradicional de produção; f) formular políticas e estratégias com vista a asse gurar e adequar a produção, processamento, conservação, escoamento e comercialização de produtos e derivados de origem animal; g) promover e incentivar a produção de pastos melhorados e forragens, visando a melhoria da dieta alimentar animal, sobretudo para suprir as carências de pastos naturais; ARTIGO 8.º (Secção de Agricultura) 1. A Secção de Agricultura compete, em especial: a) controlar a actividade agrícola nos termos da lei; b) promover e emitir pareceres sobre a introdução de novas tecnologias no domínio da produção agrícola; c) acompanhar as actividades de levantamento e cadastro sistemático das pequenas, médias e grandes empresas agrícolas; d) orientar a execução de práticas de defesa e de utilização de solos, fertilizantes e correctivos agrícolas; e) incentivar o consumo consequente da produção interna de produtos agrícolas menos comuns, mediante a divulgação de seu valor nutritivo, como matéria-prima para a indústria; f) estudar e propor os mecanismos mais adequados de apoio a produção e escoamento de produtos agrícolas; g) zelar por um adequado armazenamento, conser vação e processamento da produção agrícola de modo a serem minimizadas as perdas pós colheita; h) velar pelo cumprimento das disposições de acordos internacionais no domínio da agricultura. i) promover, incentivar a produção nacional e o uso de equipamentos e utensílios agrícolas de tecno logias adaptáveis; j) elaborar e participar nos estudos e projectos de vulgarização e fomento da aplicação de tecno logias adaptáveis ao processamento primário de produtos agrícolas; k) dos produtos agrícolas e garantir a sua aplicação; l) traçar e propor políticas e estratégias para a protec ção de plantas; m) contribuir para o estabelecimento de programas de combate e controlo de pragas, doenças e infes tantes e velar pelo seu cumprimento; n) incentivar a actualização e divulgação de listas de novos pesticidas, pragas, doenças e infestantes; o) promover políticas relativas ao combate de pragas, doenças e infestantes que comprometam a sani dade da população vegetal; p) elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos produtores; q) incentivar a criação de associações e cooperativas de produtores, no âmbito da agricultura; r) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Agricultura é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 9.º (Secção de Apoio e Assistência aos Produtores) 1. À Secção de Apoio e Assistência aos Produtores com pete, em especial: 1268 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2. A Secção de Sanidade Animal, Saúde Pública e Veterinária é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 12.º (Secção de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal) 1. À Secção de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal compete, em especial: a) elaborar programas, estudos e projectos para orien tar, apoiar e incentivar a produção animal, tendo em vista a melhoria das condições de exploração e o aproveitamento dos recursos pascigosos e aquíferos; b) fomentar o melhoramento zootécnico, promovendo, regulamentando e apoiando as necessárias acções conducentes à maior produtividade e rentabili dade das diferentes espécies pecuária; c) velar pela protecção e melhoramento do patrimó nio genético das raças e biótipos nacionais; d) selectas, mantendo registos genealógicos e de produção; e) incentivar a criação de associações e cooperativas de produtores, no âmbito da Pecuária; f) económicas mais adequadas ao desenvolvimento da produção animal; g) incentivar a realização de feiras, exposições, con cursos e outros certames de interesse pecuário; h) proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem de criação de espécies pecuárias e de i) colaborar com Instituições de Investigação e de ensino, em trabalhos de experimentação relacio nados com a criação animal e agrostologia; j) zelar pela existência de condições propícias ao bem estar animal e pela observância dos princípios éticos na eleição dos métodos de reprodução a adoptar. 2. A Secção de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Animal é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 13.º (Departamento de Economia Agrária) 1. O Departamento de Economia Agrária é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de pesquisar, estudar e elaborar políticas para o desenvolvi mento do sector agrário na vertente económica. 2. Ao Departamento de Economia Agrária compete, em especial: a) elaborar estudos conducentes a previsões que permitam acautelar determinadas situações e fenómenos de natureza económica, social e polí h) normas para a instalação e o funcionamento das agro-indústrias de produção, processamento e conservação de produtos e derivados de origem animal; i) elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores; j) proceder à realização de estudos de prospecção conducentes à elaboração e actualização da zonagem de criação de espécies pecuárias e de k) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Pecuária é dirigido por um respon sável com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Sanidade Animal, Saúde Pública e Vete rinária; b) Secção de Zootecnia, Tecnologia e Indústria Ani mal. ARTIGO 11.º (Secção de Sanidade Animal, Saúde Pública e Veterinária) 1. À Secção de Sanidade Animal, Saúde Pública e Veterinária compete, em especial: a) animais, às zoonoses, bem como de peixes de águas interiores, abelhas e fauna selvagem; b) promover a protecção do território contra as doen ças exóticas; c) zelar pela elaboração e publicação de relatórios sobre a situação zoo-sanitária do País, em obediência às disposições contidas no Código Zoo-Sanitário Internacional e aos acordos bila terais com outros países; d) tena, realização de feiras e leilões, importação e a exportação de animais, seus produtos, subpro dutos, despojos e forragens por todo o território nacional; e) laboratórios de diagnóstico ao nível nacional; f) laboratórios existentes tanto nos países limítro fes como em demais países; g) velar pela regulamentação da produção, importa ção, exportação, comercialização interna e uso de medicamentos, soros, vacinas, alergénicos, bem como de demais produtos de uso veteri terapêutica de doenças dos animais. h) elaborar e divulgar instrutivos técnicos para o apoio aos criadores; i) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 1269I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 lização e instalação de agro-indústrias, bem como o mapeamento das mesmas; l) o registo dos respectivos proprietários, áreas e infra-estruturas, em colaboração com os órgãos m) colaborar com os órgãos competentes do Minis tério da Agricultura, na recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos e projectos do Sector; n) proceder à recolha, registo e processamento da informação estatística relacionada com a activi dade do sector empresarial agrícola e pecuário controlado pela Direcção Nacional de Agricul tura e Pecuária; o) elaborar e divulgar estudos sobre riscos e seguros na actividade agrária, que visem proteger o produtor de possíveis perdas de produção por calamidades naturais, surtos de pestes e pragas; p) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 3. O Departamento de Economia Agrária é dirigido por um responsável com o cargo de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Economia Agrária e Mercados; b) Secção de Processamento e Informação Agrária. ARTIGO 14.º (Secção de Economia Agrária e Mercados) 1. À Secção de Economia Agrária e Mercados compete, em especial: a) elaborar estudos conducentes a previsões que permitam acautelar determinadas situações e fenómenos de natureza económica, social e polí tica cujo impacto possa afectar ou comprometer a produção interna e a segurança alimentar do País e propor as pertinentes medidas de mitiga ção; b) propor os preços mínimos de referência dos principais produtos agro-pecuários, através da realização periódica de estudos de mercado nos quais se incluem o acompanhamento, levanta mento e avaliação da produção interna; c) avaliar os diferentes modelos de desenvolvimento económico do sector agrário, para determinar o que melhor se adeque à realidade e às condi ções do País, tendo como base a realização de estudos sobre a situação prevalecente em deter minado momento, nomeadamente a produção e a produtividade, o seu contributo para o produto interno bruto, bem como a análise e a avaliação tica, cujo impacto possa afectar ou comprometer a produção interna e a segurança alimentar do país e propor as pertinentes medidas de mitiga ção; b) determinar os preços mínimos de referência dos principais produtos agro-pecuários, através da realização periódica de estudos de mercado nos quais se incluem o acompanhamento, levanta mento e avaliação da produção interna; c) avaliar os diferentes modelos de desenvolvimento económico do sector agrário, para determinar o que melhor se adeque à realidade e às condi ções do País, tendo como base a realização de estudos sobre a situação prevalecente em deter minado momento, nomeadamente a produção e a produtividade, o seu contributo para o produto interno bruto, bem como a análise e a avaliação do impacto económico e social dos programas e projectos; d) acompanhar e divulgar periodicamente, a cotação dos factores de produção e a proveniência dos principais produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, bem como de maquinaria, equipamentos e instrumentos para uso agrário, no mercado internacional e regional; e) manter actualizado o registo das importações dos e seus derivados, bem como da importação de assim como de bens exportáveis, em colabora f) elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhe tos de interesse técnico-económico; g) propor e elaborar modelos de projectos-tipo e de planos de exploração para as empresas agro h) analisar e emitir pareceres sobre a viabilidade de desenvolvimento nacional; i) proceder ao registo de toda a informação relacio nada com os programas, projectos e respectivos ceiras nacionais e internacionais, respeitantes ao j) crédito e seguro agrícolas, bem como os meca nismos para a sua implementação, com vista ao desenvolvimento da actividade do sector e conhecimento dos empreendedores; k) elaborar estudos conducentes à necessidade de industrialização de produtos de origem 1270 DIÁRIO DA REPÚBLICA c) o registo dos respectivos proprietários, áreas e infra-estruturas, em colaboração com os órgãos d) colaborar, com os órgãos competentes do Minis tério da Agricultura, na recolha, registo e processamento da informação estatística, bem como o acompanhamento dos planos e projectos do Sector; e) proceder à recolha, registo e processamento da informação estatística relacionada com a acti vidade do sector empresarial agro-pecuário controlada pela DNAP; f) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Processamento e Informação Agrária é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 16.º (Laboratório Central) 1. O Laboratório Central é a estrutura da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária encarregue de assegurar a análise e o controlo de qualidade de produtos alimentares, agrícolas e pecuários. 2. Ao Laboratório Central compete, em especial: a) ticulares todos os elementos de carácter analítico sobre amostras de produtos agro-silvo-pastoris que lhe sejam enviadas; b) diferentes organismos do Estado os elementos agro-pecuários susceptíveis de comprometer ou industrial e manter sigilo relativamente as informações obtidas que possam comprometer os interesses do Estado; c) adulterações dos produtos; d) dar informações e pareceres técnicos especializa dos sobre todos os assuntos dentro do âmbito laboratorial; e) coordenar e orientar todas as actividades desti nadas a detectar a existência de organismos prejudiciais nos vegetais e produtos vegetais. 3. O Laboratório Central é dirigido por um responsável com a categoria de chefe de departamento e compreende a estrutura seguinte: a) Secção de Controlo de Qualidade Alimentar e Solos; b) Secção de Avaliação e Comunicação de Riscos. ARTIGO 17.º (Secção de Controlo de Qualidade Alimentar e Solos) 1. À Secção de Controlo de Qualidade Alimentar e Solos compete, em especial: do impacto económico e social dos programas e projectos; d) acompanhar e divulgar periodicamente a cotação dos factores de produção e a proveniência dos principais produtos de origem animal, vegetal e seus derivados, bem como de maquinaria, equipamentos e instrumentos para uso agrário, no mercado internacional e regional; e) propor e elaborar modelos de projectos-tipo e de planos de exploração para as empresas agro sobre a viabilidade de empreendimentos agrí nacional; f) elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhe tos de interesse técnico-económico; g) proceder ao registo de toda a informação relacio nada com os programas, projectos e respectivos ceiras nacionais e internacionais, respeitantes ao h) crédito e seguro agrícolas, bem como os meca nismos para a sua implementação, com vista ao desenvolvimento da actividade do sector e conhecimento dos empreendedores; i) elaborar estudos conducentes à necessidade de industrialização de produtos de origem lização e instalação de agro-indústrias, bem como o mapeamento das mesmas; j) elaborar e divulgar estudos sobre riscos e seguros na actividade agrária, que visem proteger o produtor de possíveis perdas de produção por calamidades naturais, surtos de pestes e pragas; k) elaborar e manter actualizados os requisitos e pro cedimentos para a constituição de uma empresa agro-pecuária; l) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Economia Agrária e Mercados é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 15.º (Secção de Processamento e Informação Agrária) 1. À secção de Processamento e Informação Agrária compete, em especial: a) manter actualizado o registo das importações dos e seus derivados, bem como da importação de assim como de bens exportáveis, em colabora b) elaborar estudos no seu domínio de actividade, divulgando-os mediante a publicação de folhe tos de interesse técnico-económico; 1271I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 agronómicas, de modo a permitir a actualização da carta de solos de Angola; p) promover campanhas de sensibilização aos agri cultores pelo uso sistemático dos fertilizantes químicos; q) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Qualidade Alimentar e Solos é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 18.º (Secção de Avaliação e Comunicação de Riscos) 1. À Secção de Avaliação e Comunicação de Riscos compete, em especial: a) proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e b) proceder à avaliação dos riscos biológicos, quími cos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar; c) analisar os dados dos diferentes organismos com mentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na (segurança alimentar); d) analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos; e) propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento; f) proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de informação de alerta rápido e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação; g) programar e desenvolver acções de natureza pre ventiva e informativa; h) adoptar procedimentos para a criação e manuten ção de bases de dados e de registos nacional de alimentos; i) promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada; j) organismos com actividade no domínio das suas competências; k) dos riscos em matéria de segurança alimentar, tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos alvo da comunicação; l) planear e implementar os programas de comunica ção dos riscos; m) proceder à divulgação da actividade do Labora tório Central, no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos; a) na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e a qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias primas e assegurar o funcionamento dos júri de prova organoléptica; b) determinar valores nutricionais dos alimentos, bem como a sua valorização industrial; c) promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análise e aos estudos inter laboratoriais para a harmonização de processos e técnicas de análise; d) colaborar com organismos nacionais e internacio nais, para estudo de novos métodos de análise; e) assegurar a realização de análises e estudos decor rentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado Internacionalmente; f) participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial, com vista ao reconhecimento no âmbito do auto controlo coordenado das empre sas de produção agro-alimentar; g) proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e regional no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentí cios e respectivas matérias-primas; h) elaborar e assegurar a actualização do Manual de Qualidade e garantir a acreditação do Laborató rio Central pelo organismo nacional competente; i) colaborar com os restantes laboratórios nacionais à respectiva acreditação; j) emanar as directivas funcionais necessárias à uni formização de métodos e procedimentos dos laboratórios nacionais e regionais; k) realizar as análises solicitadas por entidades públi cas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas; l) elaborar técnicas de boas práticas agrícolas e programa de colheita de amostras de solos nas incentivar o agricultor a criar prática de análises de solos, para a agricultura; m) realizar seminários de capacitação dos técnicos do laboratório, em métodos e procedimentos de análises físico-químicas dos solos, plantas e águas de rega; n) promover sistematicamente análises das amostras de solos, e consequente elaboração dos relató rios técnicos; o) colaborar com o Instituto de Investigação Agro nómica, na troca de informações resultantes das avaliações da aptidão dos solos, em termos de fertilidade, e os dados obtidos de as pesquisas 1272 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) despachar com o chefe de departamento sobre as matérias da respectiva área; c) elaborar periodicamente os planos de actividades e os respectivos relatórios do seu cumprimento; d) desempenhar outras tarefas que lhe sejam incumbi das superiormente. ARTIGO 22.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é o constante do Anexo I ao presente regulamento, do qual é parte integrante. 2. O provimento de lugares do quadro da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é regulado pelas nor mas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria. ARTIGO 23.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é o que consta do Anexo II ao presente regulamento interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Afonso Pedro Canga. ANEXO I Quadro de pessoal da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 22.º do regulamento interno que antecede Grupo de Pessoal Cargo/Categoria N.º de Lugares Director 1 Chefe de Departamento 4 Chefe de repartição 1 Chefe de Secção 9 Assessor Principal 3 1.º Assessor 4 Assessor 3 Técnico Superior Principal 4 Técnico Superior de 1.ª Classe 2 Técnico Superior de 2.ª Classe 3 Técnico Médio Principal de 1.ª Classe 4 Técnico Médio Principal de 2.ª Classe 1 Técnico Médio Principal de 3.ª Classe 5 Técnico Médio de 1.ª Classe 4 Técnico Médio de 2.ª Classe 2 Técnico Médio de 3.ª Classe 1 1 1 2 Aspirante 1 Auxiliar de Limpeza Principal 1 O Ministro, Afonso Pedro Canga. n) estabelecer contactos com os órgãos de comuni Direcção; o) proceder à necessária articulação com os organis mos congéneres dos países da região do SADC; p) desempenhar as demais tarefas que lhe sejam aco metidas por lei ou por determinação superior. 2. A Secção de Avaliação e Comunicação de Riscos é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. ARTIGO 19.º (Secção Administrativa) 1. A Secção Administrativa compete, em especial: a) coordenar e apoiar as actividades administrativas da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária; b) tribuição interna da documentação inerente à Direcção, bem como a expedição da correspon dência; c) assegurar a gestão do arquivo geral da DNAP, mantendo os processos devidamente organiza dos e actualizados; d) providenciar a disponibilidade do material de consumo corrente, para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; e) assegurar a correcta gestão do pessoal afecto à DNAP, efectuando o controlo da efectividade do mesmo; f) velar pela limpeza, higiene, segurança e conforto das instalações afectas à Direcção; g) assegurar a manutenção dos bens patrimoniais afectos à DNAP, e acompanhar o inventário dos mesmos; h) desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior. 2. À Secção administrativa é dirigida por um responsável com o cargo de chefe de secção. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 20.º (Competências dos chefes de departamento) Ao chefe de departamento compete, em especial: a) organizar, coordenar e controlar a actividade do departamento; b) responder pela actividade do Departamento perante o director ou a quem este delegar; c) elaborar os planos de actividade e o respectivo relatório do seu cumprimento; d) velar pela pontualidade e assiduidade dos técnicos do departamento; e) desempenhar demais tarefas que lhe sejam incum bidas superiormente. ARTIGO 21.º (Competências dos chefes de repartição/secção) Ao chefe de repartição/secção compete, em especial: a) assegurar e controlar a execução das tarefas da repartição/ secção; 1273I SÉRIE — N.º 101 — DE 30 DE MAIO DE 2013 Decreto Executivo n.º 180/13 de 30 de Maio Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Engenharia Rural a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura, aprovado por Decreto Presidencial n.º 228/12, de 3 de Dezembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, determino: 1.º — É aprovado o regulamento interno da Direcção Nacional de Engenharia Rural do Ministério da Agricultura, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. 2.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura. 3.º — O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de de 2013. O Ministro, Afonso Pedro Canga. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ENGENHARIA RURAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º A Direcção Nacional de Engenharia Rural, abreviada mente designada por «DNER», é o órgão de concepção que se ocupa da elaboração e divulgação de medidas legislativas e normativas, visando a promoção, execução e coordenação de acções tendentes ao aproveitamento agrícola e infra estruturas no meio rural. ARTIGO 2.º (Atribuições) No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura incumbe, em especial, a Direcção Nacional de Engenharia Rural: a) elaborar e promover programas, estudos e projec tos relativos ao aproveitamento hidroagrícola e de engenharia rural; b) acompanhar a gestão, manutenção e exploração das infra-estruturas hidroagrícolas, assim como as instalações e equipamentos de captação de Sector; c) estudar e promover o uso de tecnologias intermé dias de baixo custo; d) mentos de hidráulica e mecanização agrícola; ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária a que se refere o artigo 23.º do regulamento interno que antecede O Ministro, Afonso Pedro Canga.