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安哥拉的法律

Executive Decree No. 159/2006 establishing necessary measures to prevent damage to biological resources and aquatic ecosystems caused by the use of inappropriate fishing methods and gear

颁布于 2006-12-26 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 159/06 - Define medidas necessárias para prevenir danos aos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos causados pelo uso de métodos e artes de pesca inadequados.
语言
Portuguese
类型
法令
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Fisheries and aquaculture
关键词
marine fisheries, fishing area, fishing authorization, fishing gear/fishing method, fishery management and conservation, authorization/permit, ecosystem conservation

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. tuto do referido banco, aprovado pelo Decreto n.º 37/06, de 7 de Junho e do n.º 2 do artigo 47.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro; No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: 1. É nomeado o Conselho Fiscal do Banco de Desen volvimento de Angola, BDA, composto por: Sebastião de Sousa e Santos Júnior — presidente; Francisco Joseph Brandão — vogal; Francisca de Jesus Monteiro Fortes — vogal. 2. Este despacho entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 15 de Dezembro de 2006. O Ministro, José Pedro de Morais Júnior. MINISTÉRIO DAS PESCAS —— Decreto executivo n.º 159/2006 de 26 de Dezembro Nos termos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos constitui obrigação do Estado adoptar medidas necessárias para prevenir danos aos recursos biológicos e ecossistemas aquáticos causados pelo uso de métodos e artes de pesca inadequados aos objectivos de uso sustentável dos recursos e da pesca responsável; Havendo necessidade de se definir os tipos de artes de pesca cujo uso é permitido em Angola; Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 dos artigos 95.º, 111.º, 112.º e 113.º todos da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: ARTIGO 1.º (Definições) Para efeitos do presente decreto executivo entende-se por: 1. Redes de cercar: São redes que capturam o peixe envolvendo-o pelos lados e por baixo, o que impede a sua fuga nadando por baixo da rede quando em águas profundas: a) redes de cerco com retenida — são as redes de cerco caracterizadas pelo uso de uma retenida na parte inferior das redes o que permite fechar a rede como uma bolsa de molde a reter a tota lidade do peixe capturado, podendo ser mano brada por uma ou duas embarcações, com recur so ou não a uma chalandra; b) redes de cerco sem retenida ( lâmpara) — são as redes de cerco caracterizadas por um saco central em forma de colher e duas asas laterais, permitindo reter os cardumes quando se alam as duas asas ao mesmo tempo, normalmente utilizadas a partir de uma só embarcação, a maior parte das vezes de reduzida tonelagem. 2. Redes de arrasto: São redes de arrasto rebocadas constituídas por um corpo com a forma aproximadamente cónica, fechado por um saco e prolongado por asas até à boca. Podem ser rebo cadas por uma ou duas embarcações e, de acordo com o respectivo tipo, podem funcionar no fundo ou entre duas águas. 2.1. Redes de arrasto pelo fundo: São as redes de arrasto rebocadas constituídas por um corpo com forma aproximadamente cónica, fechado por um saco e prolongado por asas até à boca planeadas e armadas para pescar junto ao fundo. O bordo inferior da boca da rede é normalmente constituído por um cabo de aço forte, forrado ou não, denominado arraçal e lastrado com correntes de ferro e muitas vezes munido com rodelas de borracha, roletes, esferas, diábolos, etc. especialmente destinadas à captura de espécies demersais: a) redes de arrasto de vara — são as redes de arras to cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara de madeira ou metal cujo cumprimento pode atingir ou ultrapassar 10 metros; b) redes de arrasto pelo fundo com portas — são as redes de arrasto pelo fundo, rebocadas por uma só embarcação, cuja cobertura horizontal é asse gurada pelas portas de arrasto relativamente pesadas e munidas de uma sapata de aço desti nada a suportar um contacto acentuado com o fundo; c) redes de arrasto pelo fundo de parelha — são as redes de arrasto rebocadas por duas embar cações cujo afastamento assegura a abertura horizontal das redes. 2452 DIÁRIO DA REPÚBLICA 2.2. Redes de arrasto pelágico: São redes de arrasto geralmente maiores do que as redes de arrasto de fundo, planeadas e armadas para actuar entre duas águas, nomeadamente junto à superfície, cujas secções anteriores possuem normalmente grande malhagem ou são formadas unicamente por cabos que conduzem os cardumes para a parte posterior da rede. Podem ser rebocadas por uma ou duas embarcações. a) redes de arrasto pelágico com portas — são as redes de arrasto rebocadas por uma só embar cação, sendo a abertura horizontal da rede asse gurada por duas portas de arrasto, geralmente com forma hidrodinâmica, que normalmente não tocam no fundo; b) redes de arrasto pelágico de parelha — são as redes de arrasto rebocadas por duas embar cações cujo afastamento assegura a abertura horizontal das redes, são planeadas e armadas para trabalhar em duas águas. 2.3. Redes de arrasto geminadas com portas: São as redes de arrasto que comportam duas redes de arrasto idênticas trabalhando em conjunto (geminadas) e cujas aberturas horizontais são conseguidas por um único par de portas de arrasto: 3. Redes envolventes arrastantes: São redes de arrasto normalmente caladas a partir de uma embarcação, podem ser manobradas da terra ou para a própria embarcação. a) redes envolventes arrastantes de alar para a praia — são redes geralmente utilizadas em águas pouco profundas, perto das praias, o fundo e a superfície actuam como barreiras naturais que evitam que o peixe escape da área envolvida pela rede; b) redes envolventes arrastantes de alar para bordo — São redes manobradas a partir de uma embar cação, actuam sobre o fundo e são aladas por intermédio de dois longos cabos que também asseguram a concentração e a condução do peixe para a boca da rede. 4. Dragas: São artes de pesca que revolvem o fundo, geralmente para capturar moluscos, como mexilhões, ostras, vieiras, amêijoas, etc. As capturas são retidas numa espécie de saco ou crivo que permite a saída de água, areia e lodo. a) dragas rebocadas por embarcações — são artes de pesca que revolvem o fundo manobradas a partir de embarcações e possuem dimensões e pesos variáveis e são geralmente bastante pesadas e podem ou não ser equipadas com patilha; b) dragas de mão — são as pequenas e leves dragas, manobradas à mão em águas pouco profundas, a partir de uma embarcação ou a pé; c) dragas mecânicas — são as dragas que levantam os moluscos do fundo por intermédio de poderosos jactos de água submersos. 5. Redes de sacada: São redes formadas por um pano de rede horizontal ou por um saco com forma paralelepipédica, piramidal ou cónica com abertura virada para cima. Depois de submergi das à profundidade desejada, as redes são aladas à mão ou mecanicamente a partir da costa ou de embarcações. a) redes de sacada portáteis — são pequenas redes de sacada manobradas à mão, sem qualquer tipo de instalação fixa; b) redes de sacada manobradas da embarcação — são as redes de sacada com forma de bolsa manobradas por uma ou mais embarcações por intermédio de cabos e retrancas; c) redes de sacada manobradas da terra — são as redes de sacada utilizadas normalmente a partir de instalações fixas situadas ao longo da costa e equipadas ou não de aladores mecânicos. 6. Redes de emalhar: São as redes onde os peixes ficam emalhados e/ou enredados nos panos de rede, os quais podem ser simples (redes de emalhar) ou triplos (tresmalhos): a) redes de emalhar fundeadas — são as redes fixas no fundo ou com uma certa distância dele, por meio de âncoras ou lastros com peso suficiente para neutralizar a força de flutuação das bóias; b) redes de emalhar derivantes (volantes) — são as redes que derivam livremente ao sabor das cor rentes, isoladamente ou mais vulgarmente com a embarcação a que se encontram amarradas; c) redes de emalhar envolventes — são as redes geralmente utilizadas em águas pouco profun das e com a tralha das bóias à superfície; d) tapa esteiros — são as redes utilizadas essencial mente em águas costeiras, montadas em estacas cravadas no fundo; e) redes de tresmalhos — são as redes constituídas por três panos de rede verticais sobrepostos, os I SÉRIE — N.º 155 — DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 2453 dois exteriores com malhagem superior a do pano interior, o qual tem uma altura maior, enredam-se os peixes no pano interior após terem atravessado os panos exteriores; f) redes mistas de emalhar/tresmalho — são as redes constituídas por uma rede de emalhar na parte superior e por um tresmalho na parte inferior. 7. Armadilhas: São artes de pesca passivas nas quais a presa acaba por se colocar em posição que lhe dificulta ou impossibilita a fuga, sem que para isso tenha abandonado o seu elemento natural a água: a) amarrações — são redes de grande cumprimento, ancoradas ou fixas em estacas, abertas à super fície e dotadas de vários tipos de sistemas de concentração e retenção de peixes; b) nassas, covos, alcatruzes, murejonas — são arma dilhas que têm a forma de caixas, cestos ou potes, podem ser construídas por diversos mate riais (madeira, varas de metal, rede de pesca, rede de metal, barro etc.) e possuem uma ou mais aberturas ou entradas; c) galrichos — são armadilhas constituídas por uma manga de rede com forma cónica ou cilíndrica, montada sobre aros e/ou outras estruturas rígi das e dotadas de asas para conduzir os peixes para a respectiva abertura; d) butirões — são artes de pesca utilizadas unica mente em rios, estuários ou zonas de fortes cor rentes, fixadas por meio de âncoras ou estacas e colocadas de acordo com a direcção e força das correntes; e) barreiras, barragens, estacadas — são artes de pesca constituídas por diversos materiais (esta cas, canas, ramos de árvore, panos de rede, etc.) geralmente constituídas em zonas de maré; f) armadilhas aéreas — são armadilhas que visam capturar os peixes saltadores (exemplo as tainhas) e os peixes planadores (exemplo peixe voador). 8. Linhas e anzóis: São artefactos utilizados para capturar peixes espe tando-os quando passam perto: a) linhas simples e de vara (manuais) — são linhas simples que podem ser utilizadas com ou sem cana ou vara. Para a pesca em águas profundas as linhas são normalmente manobradas usando carretos; b) linhas simples e de vara (mecanizadas) — são linhas simples que podem ser manobradas mecanicamente, usando bobines ou tambores mecânicos. São geralmente utilizadas em embarcações de porte médio, mas também podem ser manobradas em embarcações relati vamente pequenas; c) palangres fundeados — consistem numa linha principal (madre), algumas vezes com cumpri mento considerável, a qual são fixados os estra lhos, a intervalos regulares mais ou menos afastados; d) palangres derivantes — são linhas mantidas à superfície ou a uma certa profundidade por intermédio de bóias regularmente distribuídas. Podem ter cumprimentos consideráveis, mas os estralhos são normalmente maiores e mais espaçados que nos palangres fundeados; e) linhas de corrico — são linhas providas de isco natural ou artificial, rebocadas por uma embar cação a uma certa profundidade ou perto da superfície. 9. Artes de pesca por ferimento: São artes de pesca destinadas a matar, ferir ou arpoar peixes ou moluscos, como por exemplo arpões, flechas, ancinhos, tenazes, bicheiros, etc. ARTIGO 2.º (Classificação dos tipos de malhas e artes de pesca autorizadas em Angola) 1.As categorias de artes de pesca autorizadas emAngola no âmbito da vigência do plano de ordenamento das pescas 2006 — 2010 são: 1.1 – Redes de cercar: a) redes de cerco com retenida; b) redes de cerco sem retenida. 2. Redes de arrasto pelo fundo para espécies demersais: a) redes de arrasto de vara; b) redes de arrasto pelo fundo com portas; c) redes de arrasto geminadas com portas. 3. Redes de sacada: a) redes de sacada portáteis; 2454 DIÁRIO DA REPÚBLICA b) redes de sacada manobradas da embarcação. 4. Redes de emalhar e de enredar: a) redes de emalhar profundas; b) redes de emalhar derivantes(volantes); c) redes de emalhar envolventes; d) redes tapa-esteiros; e) redes tresmalhos; f) redes mistas de emalhar/tresmalho. 5. Armadilhas: a) armações; b) nassas, covos, alcatruzes, murejonas; c) galrichos; d) butirões; e) barreiras, barragens, estacadas, etc; f) armadilhas aéreas. 6. Linhas e anzóis: a) linhas simples e de vara (manuais); b) linhas simples e de vara (mecanizadas); c) palangres fundeados; d) palangres derivantes; e) palangres não especificados; f) linhas de corrico. 7. Artes de pesca por ferimento: a) ferimento com utensílio de mão; b) ferimento-fisga; c) ferimento com utensílio de arremesso; d) ferimento-arpão. ARTIGO 3.º (Proibição de uso) É proibido o uso em águas sob jurisdição do Estado Angolano das artes de pesca seguintes: a) redes de arrasto pelo fundo de parelha; b) redes de arrasto pelágico com portas; c) redes de arrasto pelágico de parelha; d) redes envolventes arrastantes de alar para a praia; e) redes de emalhar derivantes (volantes) f) redes de sacada portáteis; g) redes de sacada manobradas da terra; h) redes de arremesso (tarrafas de mão); i) redes de sacada tipo campânula (não especifi cadas); j) palangres derivantes. ARTIGO 4.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e ou aplicação do presente decreto executivo são resolvidas por despacho do Ministro das Pescas. Publique-se. Luanda, aos 26 de Dezembro de 2006. O Ministro, Salomão José Luheto Xirimbimbi. ———— Decreto executivo n.º 160/06 de 26 de Dezembro Com a aprovação da Lei dos Recursos Biológicos Aquá ticos (LRBA), Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, o Ministério das Pescas tem vindo a elaborar diplomas visando a sua regulamentação; Havendo necessidade de definir as normas de medição da malhagem das redes de pesca empregues pelas embar cações de pesca comercial legalmente autorizadas a cap turar recursos biológicos aquáticos nas águas sob jurisdição angolana; Na preparação dos pressupostos para a elaboração do presente diploma, deparou-se com uma expressão técnica «estropo do cu do saco» que à partida pode entender-se com sentido pejorativo o que efectivamente não é, tratando-se antes da expressão técnica utilizada em diversa bibliografia de pesca; Assim, nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º do Regulamento da Fiscalização das Pescas aprovado pelo Decreto n.º 43/05, de 20 de Junho, e do n.º 3 do artigo 114.º da Lei Constitucional, determino: CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Definições) Para efeitos do presente decreto executivo, entende-se por: a) arte activa: — qualquer rede de arrasto, cerco e de rebocada similar; b) arte passiva: — qualquer rede de emalhar ou enre dar e de tresmalho, constituída por uma ou várias redes distintas, armadas com cabos supe I SÉRIE — N.º 155 — DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006 2455

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