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安哥拉的法律

Executive Decree No. 143/20 determining that merchants and service providers during the period of the State of Emergency must strictly observe the commercial chain, of article 22 of Law No. 1/07 of 14 May on commercial activities

颁布于 2020-04-09 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 143/20 - Determina que os comerciantes e prestadores de serviços, no período que durar o Estado de Emergência, devem observar com rigor a cadeia comercial, do artigo 22 da Lei n. 1/07, de 14 de Maio (Lei das Actividades Comerciais)
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Food and nutrition, General
关键词
coronavirus disease (COVID-19), public health, legal proceedings/administrative proceedings, vending, food safety and quality, internal trade, agricultural commodities

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  1. ARTIGO 13.° Em confonnidade com os poderes delegados pelo (Flscaliza çã o) Presidente da República, nos tennos do a1tigo 137.º da A Inspecção Gemi do Ministério do Interior deve, de Constituição da República de Angola, e de acordo com os modo aiticulado com as áreas de especialidade, zelar pelo n."' 3 e4 do aitigo 12.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, cumprimento e materialização do disposto no presente Lei das Actividades Petrolífei·as, detennino: Diploma. l . É autorizada a pro1rngação do peifodo de produção das

  2. ARTIGO 14.º Áreas de Desenvolvilnei1to Antúrio , Girassol-Jasmin, Rosa , (Responsabilidade disciplinar e c1·iininal) Lfrio, Acácia, Cravo, Perpétua-H01tênsia, Tulipa, Dália , A violação dos deves gerais e especiais previstos no pre- Orquídea-Violeta e Zínia do Bloco 17, até 31 de Dezeinbro de 2045, com efeitos a pa1tir de 1 de Abril. sente Diploma é passível de responsabilização disciplinar e 2. Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua criminal nos tennos da lei. publicação.

  3. ARTIGO 15.º (Dúvidas e mnissões) Publique-se. As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e Luanda, aos 31 de Março de 2020. aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo O Ministro, Dicouantino Pedro Azevedo. Ministro do Interior.

  4. ARTI GO 16.0 (Entrada em vig01·) MINISTÉRIO DO COMÉRCIO O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Decreto Executivo n.º 143/20 de 9 de Abril Publique-se. Havendo necessidade de dar-se cumprimento às orien- Luanda, aos 3 de Abril de 2020. tações emanadas no Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, relativamente à O Ministro , Eugénio César Lahorinho. adopção de medidas adicionais no intuito de evitai·-se a pro- pagação da Pandemia COVID-19 e do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, que declara o Estado de MINISTÉRIO DOS RECURSOS Emergência, com fundamento no facto de que a República de Angola atravessa no presente momento uma situação de MINERAIS EPETRÓLEOS iminente calamidade pública; Considerando as medidas concretas de excepção adopta- Decreto Executivo n.º 142/20 das durante o peifodo de vigência do Estado de Emergência , de 9 de Abril urge a necessidade de respeitar-se a cadeia comercial e defi- nir os horários de aberttu·a e ence1rnmento dos difei·entes O Decreto n.º 51/92, de 16 de Setembro, outorgou à estabelecimentos comerciais, de venda de bens e serviços Concessionária Nacional a Concessão do Bloco 17 para o essenciais as populações; exercício dos direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, Em confonnidade com os poderes delega doo pelo Presidente desenvolvimento e produção de hickocarbonetos líquidos e da República, nos !elmos do aitigo 137.º da Cmstib.Iição da gasosos na refe1ida área. República deAngola, n.º 1 do a1tigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 3/17, de 13 de Oub.1bro, do Despacho Presidencial Na área de Concessão do Bloco 17 forain declaradas n.º 289/17, de 13 de Oub.1bro, ccnjugado com odispostonon.0 3 do como descobeitas comerciais e definidas como áreas de aitigo 4.0 do Decreto Legislativo Presidencial Provisó1io deseiwolvimei1to, as áreas A ntúrio, Girassol-Jasmin, Rosa, n.º 1/20, de 18 de Março, do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 Lírio, Acácia, Cravo, Pe1pétua-Ho1tênsia, Tulipa, Dália, de Março, o aitigo 45.º do Decreto Presidencial n º 82/20, de 26 Orquídea-Violeta e Zínia; de Mai·ço, bem como o disposto no n.º 1 do aitigo 6.º do Decreto Presidei1eial n.º 38/18, de 9 de Fevo·eiro, detenniI10: De fo1ma a pennitir a continuidade das actividades nas

  5. ARTI GO 1. 0 supracitadas áreas de deseiwolvimento, a Concessionária (Cadeia comeHial) Nacional e o Grupo Empreiteiro acordaram ein impleinei1- 1. Os comerciantes e prestadores de seiVIços, no tar a pro1rngação e unifonnizar as datas de caducidade dos pe1iodo que dtu·ar o Estado de Emergência devein obser- peifodos de produção das áreas de desenvolvimento até 31 var com rigor a cadeia comei·cial, prevista nos tennos do de Dezeinbro de 2045. n.º 7 do aitigo 22.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, Lei das 2482 DIÁRIO DA REPÚBLICA Actividades Comerciais, e o disposto nos a1tigos 39.º e 42.º ARTIGO 4.0 (Condições de biossegurança) da Lei n.º 6/99, de 3 de Setembro, Lei das Infrac ções Contra a Economia. 1. Toda a pessoa singular ou colectiva, pública ou pri- 2. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de vada, que desenvolvei· actividade comercial, prestar se1viços Setviços Mercantis, a que se refere o número anterior, são mei·cantis ou qualquer outro seiviço de interesse público os que fornecem bens e prestam se1viços essenciais as popu- inerente ao Sector do Comércio, deve dentro da própria lações, previstos no Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de instituição ou estabelecimeilto comercial, assegurar as con- Março, e no Decreto Presidencia l n.º 82/20, de 26 de Março, dições necessárias de higiene e sa lub1idade que garantam respectivamente. segurança à saúde dos trabalhadores, utentes e o público em

  6. ARTIGO 2. 0 geral, sob pena de ser responsabilizado nos teimos da lei. (Horários de fnncionamento dos estabelecimentos comerciais) 2. As condições referidas no n(unero antei"ior consubs- l. Para toda a Rede Comercial e de Prestação de Se1viço, tanciam-se nas seguintes : nomeadamente, grandes, médias e pequenas superfícies a) Ter disponível à ei1trada álcool a 70% ou álcool em comerciais , de venda de produtos a grosso e a retalho, é esta- gel, bem como os meios necessários à higieniza- belecido o horário (mico de füncionamento , com abe1tura às ção dos uteiltes; 8h00 e ence1rnmento às 16h00. b) Estabelecei· um númei·o limite de utentes dentro da 2. O disposto no número anterior é de cumprimento obri- própria instituição, com vista a evitar a aglome- gatório, enquanto durar o período de excep ção, e os Seiviços ração, pe1mitindo mantei· a distância mínima de de Inspecção e Fiscalização das Actividades Comerciais, 1 (um) metro entre os utentes; apoiadas pelos Órgãos de Defesa e Segurança, devem asse- e) Manter a higiei1e e salubridade dos produtos, bens gurar o cumprimento nos te1mos da lei, para os casos de e se1viços comei·cializados, bem como os meios incumprimento. utilizados na prestação de qualquei· outro seiviço;

  7. ARTIGO 3.0 d) Orientar os respectivos trabalhadores no sentido (Comércio ambulante , feirante e de bancada de mercado) destes tomarem as devidas precauções de l. É pennitido o exei·cício do comércio de bancada de higiene e salubridade, para que estejam devida- mercado em mercados municipais urbanos, suburbanos e mente equipados no atendimento ao público; mrais e o comércio ambulante individual, exclusivamente e) Substituição temporária do sistema automático de para a venda de bens essenciais às populações, como bens controlo de assiduidade dos ftmcionários (Bio- alimentares industriais, agrícolas e de pesca, produtos de métrico); higiene, limpeza e cosméticos e do gás de cozinha, obser- j) Recomenda-se o uso de máscaras para os colabora- vando-se a lotação exigida para os espaços e a distância dores que fazem atendimento ao público; mínima de 1 (um) metro entre o vendedor e o compradot: g) Aplicação de acrílicos ou vidro na zona de atendi- 2. É suspenso, enquanto durar o período de excepção, o mento para garantir protecção de colaboradores comércio feirante . e clientes; 3. São proibidos mercados infonnais de ma que impli- h) Reforço de stock de mercadoria para 1 (tun) mês quem a concentração de pessoas e locais similares. dependei1do do espaço de annazeirngein dispo- 4. Os mercados fonnais e info1mais «pe1mitidos» têm nível; um horário (mico de funcionamento, com abe1ttu·a às 6h00 e i) Garantir o número máximo de pessoas dentro dos enceirnmento às 13h00. estabelecimentos comei·ciais, etn segtu·ança, e 5. Compete aos Se1viços da Administração Local que atei1- dem ao comércio fazei· ctunprir o estabelecido na lei, quanto de acordo com o espaço existeilte, respeitando o à organização e ftmcionamei1to do comércio ambulante e de limite de 1 m por pessoa; bancada de mercado, previsto no n.º 1 do presente a1tigo. j ) Avaliar, caso a caso, o trabalho dos colaboradores 6. No caso de incumprimento das regras estabelecidas e considei·ados de risco e com histórico clínico as autoridades sanitá1ias competeiltes notarem indícios de comprovado (pessoas com mais de 60 anos, com alto risco de contaminação co1mmitária , podem detenninar probleinas respiratórios, hipeitensão, diabetes e o ence1rnmento dos mercados e suspender o exercício de oub·os); comércio ambulante. k) Evitar o aglomerado de trabalhadores na hora de 7. Com as devidas adaptações aplicam-se aos merca- sobreposição de b.11110; dos e vendedores ambulantes as condições de biossegtu·ança l) Suspender o procedimento da obrigatoriedade de definidas pelas autoridades sanitárias competeiltes e subsi- contar a encomenda em conjtmto (extensivo a diariamente as descritas no a1tigo 4.º do presente Diploma. todos os sectores); I SÉRIE - N .º 46 - DE 9 DE ABRIL DE 2020 2483 m) Proibir a entrada e saída ao trabalho com o uni- y) Os trabalhadores em regime de teletrabalho devem fonne vestido; ficar em isolamento social, evitando contacto n) Ser obrigató1io o banho antes da entrada ao ser- com outras pessoas ; viço; z) Estabelecer que o isolamento social não seja con- o) Recomendar a lavagem das mãos de duas em duas siderado fé1ias e que os colaboradores devem horas de todos os colaboradores; manter-se contactáveis para apoiar os se1viços p ) Evitar o contacto com os fornecedores e clientes no mínimos da operação da empresa; momento da recepção ou entrega de mercad01ia ; aa) Perante casos suspeitos, aplicar as orientações q) lnstmir os seguranças dos estabelecimentos comerciais para abrir e fechar a po1ta de entrada emanadas pela Autoridade Sanitária Compe- e colocar nas mãos de cada cliente álcool a 70% tente; ou álcool gel; bb) Pmtilhar itúonnação e proceder a sensibilização r) Uso obrigatório de luvas a todos os colaboradores dos constunidores e colaboradores, por meio de ligados a distribuição; ca1tilhas, canais digitais, redes sociais, meios de s) Efectuar a limpeza dos tabuleiros da distribuição comunicação tradicionais. com lixívia diluída em água, à sua chegada; ARTIGO 5.º t) Desinfectar diariamente as viattu·as de distribuição (Dúvidas e omissões) limpando sempre: o habitáculo, po1tas e caixa de As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e catga com lixívia diluída ; aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Titulm· u) Desinfectar o volante, tecidos ou como das viatu- do Depa1tamento Ministerial responsável pelo Sector do ras de distribuição e de uso dos colaboradores Comércio. com um pano embebido em álcool; ,~ Colocar frascos de álcool a 70% ou álcool gel em ARTIG06.0 (Enb·ada em vigor) todas as viatt1ras; 11~ Limitar o número de entregas para o mínimo pos- O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sível para cada local, reduzindo assim o n(unero sua publicação. de deslocações ; Publique-se . •t ) Estabelecer o regime de teletrabalho a todas as pessoas que tiverem condições de continuar o Luanda, aos 30 de Março de 2020. seu trabalho à distância; O Ministro, Víctor Francisco dos Santos Ferfl{JJu/es. O. E. 00 -4/46 - 150 ex. - 1.N.-E.P. - 2020

Executive Decree No. 143/20 determining that merchants and service providers during the period of the State of Emergency must strictly observe the commercial chain, of article 22 of Law No. 1/07 of 14 May on commercial activities · Nelum