Executive Decree No. 129/21 approving the procedures for registering consultants and companies interested in carrying out technical forestry studies to support the licensing process and concession contracts for the exploitation of forestry, wildlife and apiculture resources
颁布于 2021-05-21 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 129/21 - Aprova os procedimentos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de licenças e contratos de concessão para a exploração de recursos florestais, faunísticos e apícolas.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Livestock, Forestry, Wild species and ecosystems
- 关键词
- apiculture/sericulture, registration, procedural matters, authorization/permit, animal production, forest management/forest conservation, forestry protection measures, research, hunting authorization/permit, hunting/capture
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3343I SÉRIE –– N.º 93 –– DE 21 DE MAIO DE 2021 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS Decreto Executivo n.º 129/21 de 21 de Maio O acesso e uso do direito de exploração florestal em regime de Licença e Contrato de Concessão Florestal requere, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, a elaboração e apresen tação de estudos técnicos florestais para o suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, realizados por entidades reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Pescas; Estando em fase de implementação, o processo de con cessões florestais; Havendo necessidade de se estabelecer os procedimen tos para o registo de consultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, con jugado com alínea j) do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, determino: ARTIGO 1.º (Aprovação) São aprovados os procedimentos para o registo de con sultores e empresas interessadas na realização de estudos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas. ARTIGO 2.º (Registo de consultores) 1. A Direcção Nacional de Florestas e o Instituto de Desenvolvimento Florestal devem proceder ao registo de consultores florestais ou empresas interessadas a realizar estu dos técnicos florestais de suporte ao processo de solicitação de Licenças e Contratos de Concessão para a Exploração de Recursos Florestais, Faunísticos e Apícolas. 2. Consideram-se estudos técnicos florestais os seguintes: a) Inventário Florestal de Exploração; b) Plano de Gestão da Concessão Florestal (Plano de Maneio da Concessão Florestal); c) Projecto de Exploração Florestal; O. E. 749 - 5/93 - 150 ex. - I.N.-E.P. - 2021 3344 DIÁRIO DA REPÚBLICA d) Projecto de Povoamento e Repovoamentos Flo restais; e) Classificação e Cubicagem de Madeira; f) Avaliação de Recursos Florestais; g) Diagnósticos e Relatórios Florestais; h) Cartografia Florestal; i) Inventário Faunístico; j) Plano de Gestão da Fauna Selvagem, Coutadas e Fazendas de Precarização; k) Projecto de Povoamento e Repovoamentos Faunís ticos; l) Classificação e Catalogação da Fauna Selvagem; m) Diagnósticos e Relatórios Faunísticos; n) Estudos e Projectos Apícolas. 3. Podem ser consultores florestais e faunísticos, as pes soas singulares que se enquadrem num dos seguintes perfis: a) Formação em engenharia florestal; b) Formação em engenharia agronómica, biologia, veterinária ou outras áreas afins com especiali zação em florestas e fauna selvagem; c) Possuir experiência profissional de no mínimo 3 anos nas Áreas de Florestas, Fauna Selvagem e Apicultura. ARTIGO 3.º (Procedimentos para o registo de consultores) 1. O registo de consultores é feito a pedido dos inte ressados, mediante requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura e Pescas, contendo os seguintes dados: 1. Consultor Individual: a) Nome; b) Nacionalidade; c) Profissão; d) Local de Trabalho; e) Residência Habitual; f) Número de Contribuinte; g) Certificado de Habilitações Académicas e Pro fissionais; h) Curriculum Vitae demonstrativo da experiên cia na actividade de consultoria florestal e do conhecimento da realidade e dos problemas florestais em Angola; i) Declaração comprovativa de que não é funcio nário ou contratado do órgão responsável pela política florestal. 2. Empresa de Consultoria: a) Nome da Empresa ou Sociedade; b) Pacto Social; c) Número de Contribuinte Fiscal; d) Declaração de não Devedor Fiscal; e) Endereço. 2. Além dos documentos estabelecidos no n.º 2, as empre sas de consultoria devem igualmente apresentar os documentos individuais previstos no n.º 1 do presente artigo para cada um dos seus consultores. ARTIGO 4.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do pre sente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ARTIGO 5.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2021. O Ministro, António Francisco de Assis. (21-4277-A-MIA)