Executive Decree No. 126/21 approving the Regulation of the National Directorate of Renewable Energy and Rural Electrification of the Ministry of Energy and Water (DNERER)
颁布于 2021-05-18 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 126/21 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural do Ministério da Energia e Águas, (DNERER).
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, renewable energy, energy conservation/energy production, hydropower generation, legal proceedings/administrative proceedings, governance
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ARTIGO 3.º MINISTÉRIO DA ENERGIA E ÁGUAS (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e Decreto Executivo n.º 126/21 aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por de 18 de Maio Despacho do Ministro da Energia e Águas. Observado o disposto no Despacho Presidencial n.º 289/17, ARTIGO 4.º (Entrada em vigor) de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 18.º e 22.º do O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, que aprova o sua publicação. Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e Águas; Publique-se. Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Luanda, aos 6 de Abril de 2021. Rural do Ministério da Energia e Águas; O Ministro, João Baptista Borges. Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, determino: REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO
ARTIGO 1.º NACIONAL DE ENERGIAS RENOVÁVEIS (Aprovação) E ELECTRIFICAÇÃO RURAL É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural do Ministério CAPÍTULO I Disposições Gerais da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ARTIGO 1.º (Natureza)
ARTIGO 2.º (Revogação) A Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electri- ficação Rural, abreviadamente designado por DNERER, é o É revogado o Decreto Executivo n.º 16/19, de 11 de Janeiro, serviço executivo directo do Ministério da Energia e Águas que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de responsável pela concepção, promoção, avaliação, exe- Energias Renováveis, e o Decreto Executivo n.º 17/19, cução, acompanhamento, coordenação e dinamização das de 11 de Janeiro, que aprova o Regulamento Interno da políticas do Sector de Energias Renováveis e do Processo de Direcção Nacional de Electrificação Rural e Local. Electrificação do País. 2904 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 2.º SECÇÃO II (Atribuições) Organização em Especial Sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas no ARTIGO 4.º n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, (Departamento de Estudos, Projectos e Certificação) de 28 de Agosto, compete à Direcção Nacional de Energias 1. O Departamento de Estudos, Projectos e Certificação Renováveis e Electrificação Rural: é o órgão da Direcção Nacional de Energias Renováveis e a) Promover a elaboração da política nacional de Electrificação Rural que tem como objectivo, estudar e pro- electrificação e participar na sua implementação; mover a utilização, a execução e fazer o acompanhamento b) Participar na elaboração da política energética das actividades dos estudos e dos projectos ligados às tec- nacional, bem como acompanhar a sua exe- nologias de energias renováveis, propor e fazer cumprir a cução, na sua área de actuação; c) Dinamizar o desenvolvimento das redes do meio política de exploração das pequenas centrais hidroeléctricas rural quer a partir da rede eléctrica nacional quer isoladas e das redes rurais, promover a criação das estruturas a partir de instalações de produção pontuais; que garantam a manutenção das pequenas centrais isoladas d) Promover a utilização de tecnologias apropriadas e das redes rurais, bem como o estabelecimento de regras de e de baixo custo a aplicar na electrificação do carácter administrativo ou de gestão, de modo a facultar a meio rural e centros isolados; certificação, a melhoria, o planeamento, o estudo, a concep- e) Apoiar tecnicamente os centros produtores e de ção, o funcionamento e a utilização de energias renováveis e distribuição dependentes dos Órgãos da Admi- das pequenas centrais hidroeléctricas isoladas. nistração Local; 2. Por outro lado, deverá proceder à recolha de dados das f) Elaborar, propor e executar a política de desenvolvi- fontes de energias renováveis e das pequenas centrais para mento e aproveitamento das energias renováveis assegurar a sua consolidação, processamento e divulgação e acompanhar a sua execução; das informações necessárias à elaboração de estudos e exe- g) Avaliar, certificar e monitorar as tecnologias de cução dos projectos. energias renováveis de modo a conformá-las 3. Compete ao Departamento de Estudos, Projectos e com os padrões de qualidade, de segurança e Certificação: ambientais em vigor; a) Participar na elaboração de estudos, projectos e h) Licenciar as instalações de energias renováveis e políticas sobre o desenvolvimento e aproveita- manter o respectivo cadastro; mento de energias renováveis; i) Propor a regulamentação das actividades do Sector b) Analisar e emitir pareceres técnicos e financeiros de Energias Renováveis e acompanhar o seu sobre estudos e projectos económico-financeiros cumprimento; ligados as energia renováveis; j) Promover a realização de estudos sobre o impacto c) Elaborar estudos no âmbito da rentabilidade ambiental da utilização dos diferentes recursos económico-financeira dos projectos ligados as energéticos e propor medidas para a sua mitigação; energia renováveis; k) Propor e fazer cumprir a política de exploração das d) Acompanhar as actividades relativas ao uso e apro- pequenas centrais isoladas e das redes rurais; veitamento de energias renováveis, assegurando l) Promover a criação das estruturas que garantam a a coordenação e a colaboração necessárias para manutenção das pequenas centrais isoladas e das redes rurais; a disseminação de tecnologias para produção de m) Exercer as demais competências estabelecidas por energia eléctrica; lei ou determinadas superiormente. e) Promover a intensificação sistemática da electri- ficação rural do País com recurso às energias CAPÍTULO II renováveis, garantindo o seu uso eficiente; Organização e Funcionamento f) Emitir parecer sobre projectos relativos a eficiência SECÇÃO I energética, conservação, segurança e preserva- Organização em Geral ção do meio ambiente; g) Participar na análise sobre a fundamentação e a
ARTIGO 3.º (Estrutura orgânica) viabilidade de projectos de investimentos públi- cos no domínio das energias renováveis; 1. A DNERER está estruturada da seguinte forma: h) Colaborar e acompanhar a elaboração de estudos e a) Departamento de Estudos, Projectos e Certificação; análises sobre a evolução económica dos custos b) Departamento de Controlo do Desenvolvimento e dos equipamentos ligados às energias renová- Estatística. veis; 2. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, a Direcção i) Participar na elaboração do plano energético Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural é nacional, incluindo as estratégias da sua imple- dirigido por um Director Nacional e os Departamentos são mentação, tendo em conta as perspectivas do dirigidos por Chefes de Departamento. crescimento económico do País; I SÉRIE –– N.º 90 –– DE 18 DE MAIO DE 2021 2905 j) Inventariar, avaliar e manter actualizado o poten- ARTIGO 5.º cial hidroeléctrico do País e, em particular dos (Departamento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística) Pequenos Aproveitamentos Hidroeléctricos; 1. O Departamento de Controlo do Desenvolvimento e k) Manter o cadastro nacional dos Pequenos Aprovei- Estatística tem por objecto o controlo do desenvolvimento tamentos Hidroeléctricos assegurando o registo dos projectos e a estatística do grau de execução das activi- das concessões e licenças atribuídas; dades técnicas realizadas pela Direcção. l) Promover a execução dos investimentos e partici- 2. Compete ao Departamento de Controlo do Desenvol- par na realização dos estudos preliminares dos vimento e Estatística: novos aproveitamentos identificados, assegu- a) Propor modelos para a criação de estruturas de rando a sua correcta exploração; m) Promover acções de sensibilização junto dos con- base de dados para armazenamento, tratamento e sumidores de energia no meio rural e local; controlo das informações inerentes ao desenvol- n) Promover a utilização de tecnologias apropriadas, vimento dos projectos e actividades da Direcção; de baixo custo e eficientes a aplicar no desenvol- b) Promover a recolha dos dados estatísticos dos vimento das pequenas centrais hidroeléctricas; Departamentos da Direcção e participar na ela- o) Participar na elaboração do plano de aproveita- boração dos balanços energéticos nacionais; mento dos recursos energéticos; c) Desenvolver e participar na criação de Programas p) Promover a recolha de dados técnicos e macro- para o melhoramento das técnicas de recolha de -económicos e a inventariação dos recursos hidroeléctricos; dados de energia; q) Dinamizar e promover junto dos organismos d) Garantir a uniformização dos critérios que devem competentes a prática de concessão de estímu- melhorar as publicações estatísticas das activi- los como incentivos aos projectos de utilização dades concernentes aos projectos da Direcção; racional de energia eléctrica; e) Acompanhar na investigação, avaliação e man- r) Apoiar tecnicamente os centros produtores depen- ter actualizadas as informações do potencial dentes dos Órgãos de Administração Local; hidroeléctrico do País e, em particular das Ener- s) Promover o fomento de estruturas que garantem a gias Renováveis e Pequenos Aproveitamentos fiabilidade e manutenção das pequenas centrais hidroeléctricas; Hidroeléctricos; t) Propor as acções de formação de sua área e cola- f) Acompanhar as acções de cooperação internacional borar com os órgãos vocacionados para essa que envolvam inovações das técnicas e metodo- actividade; logias para a disseminação de informações de u) Participar na elaboração de estudos relacionados controlo, desenvolvimento e estatística, relativas com o estabelecimento de taxas; ao estado da energia; v) Propor legislação e regulamentação necessárias g) Divulgar o acompanhamento do controlo do para garantir a implementação das energias desenvolvimento e estatística da electrificação renováveis e das pequenas centrais hidroeléctri- cas e assegurar a sua divulgação; do território nacional, em especial do meio rural; w) Promover e coordenar a criação de um centro de h) Acompanhar e divulgar o desenvolvimento da exe- investigação e demonstração da utilização das cução do programa anual de electrificação rural energias renováveis, com a implementação dos e local, com informações estatísticas; projectos-pilotos; i) Propor legislação e regulamentação necessárias x) Colaborar com outras entidades na elaboração de para garantir o controlo do desenvolvimento da propostas e implementação de projectos de ener- implementação dos projectos de electrificação gias renováveis e sistemas associados; rural e local; y) Promover e participar na elaboração de normas e j) Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos regulamentos administrativos de funcionamento demais órgãos na identificação e aplicação das e utilização de energias renováveis com vista a fontes de energia com o apoio estatístico; garantir a sua implementação; k) Acompanhar e divulgar o desenvolvimento dos z) Proceder ao recenseamento e credenciamento de estudos para a electrificação de pontos de con- profissionais e entidades nos termos da legisla- sumo dispersos e ou de difícil acesso; ção aplicável às energias renováveis no Sector l) Divulgar a materialização das políticas de electri- Eléctrico Nacional; ficação rural; aa) Assegurar a execução das demais tarefas afins, m) Acompanhar a divulgação do desenvolvimento que lhe sejam superiormente atribuídas. dos programas de construção, reabilitação e 4. Para efeito de direitos, deveres e regalias, o expansão do Sector Eléctrico; Departamento de Estudos, Projectos e Certificação é diri- n) Colaborar na elaboração do Programa Anual da gido por um Chefe de Departamento. Direcção e o respectivo Relatório de Execução. 2906 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. Para efeitos de direitos, deveres e regalias, o Departa- q) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade mento de Controlo do Desenvolvimento e Estatística é da Direcção, responsabilizando as diferentes áreas dirigido por um Chefe de Departamento. pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente, em CAPÍTULO III termos de impacto da actividade e da qualidade Titulares dos Cargos de Direcção e Chefia dos serviços prestados;
ARTIGO 6.º r) Representar a Direcção, assim como estabelecer (Competências do Director) as ligações externas, ao seu nível, com outros 1. Compete ao Director: serviços e organismos de administração pública a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção e com outras entidades congéneres nacionais, expedindo ordens e orientações que se reputem internacionais e estrangeiras; necessárias ao seu funcionamento normal; s) Garantir a elaboração e a actualização do diagnós- b) Submeter a despacho superior os pareceres, tico das necessidades de formação da Direcção estudos, projectos e propostas de trabalho que e, com base neste, a elaboração do respectivo caibam no quadro de competências da Direcção; plano de formação, bem como efectuar a avalia- c) Elaborar e apresentar superiormente o programa e ção dos efeitos da formação ministrada ao nível relatório de actividades anuais da Direcção; de eficácia do serviço e do impacto do investi- d) Propor as modificações orgânicas necessárias ao mento efectuado; funcionamento da Direcção; t) Gerir os recursos humanos, patrimoniais e tecnoló- e) Exercer o poder disciplinar, nos termos da gicos afectos à Direcção, optimizando os meios legislação em vigor, e propor a admissão ou a e adoptando medidas que permitam simplificar e desvinculação de funcionários da Direcção; acelerar os procedimentos; f) Analisar e orientar os departamentos nas questões u) Exercer outras competências que lhe forem delega- relacionadas com legislação, regulamentação e das superiormente. normas das Energias Renováveis e dos Peque- 2. O Director é substituído, nas suas ausências e impedi- nos Aproveitamentos Hidroeléctricos; mentos, por um dos Chefes de Departamento da Direcção. g) Propor a política de desenvolvimento das Energias ARTIGO 7.º Renováveis e dos Pequenos Aproveitamentos (Competências do Chefe de Departamento) Hidroeléctricos; 1. Compete ao Chefe do Departamento: h) Propor a legislação, regulamentação e normas para a) Dirigir e coordenar as actividades do Departa- utilização da energia solar, da energia eólica, mento, de acordo com as directrizes, metas e energia da biomassa e dos pequenos aproveita- programas estabelecidos; mentos hidroeléctricos e propor a aprovação de b) Elaborar o plano de necessidades de recursos normas técnicas relativas a sua eficiente utiliza- humanos e materiais e administrá-lo, em confor- ção; midade com os actos normativos vigentes; i) Assegurar a emissão de pareceres sobre os assuntos c) Representar, quando designado, a Direcção em da competência da Direcção; assuntos da sua área de actuação; j) Propor a Despacho do Ministro todos os assuntos d) Definir os objectivos de actuação do Departamento que careçam de decisão superior e para os quais que dirige, tendo em conta os objectivos gerais não tenha competência; estabelecidos; k) Propor medidas para a melhoria do funcionamento e) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a da Direcção; eficiência do Departamento, com vista à exe- l) Planificar, dirigir e orientar a execução das activi- cução dos planos de actividade e prossecução dades dos órgãos, com vista à integral execução dos resultados obtidos e a alcançar; dos seus objectivos; f) Garantir a coordenação das actividades e a quali- m) Elaborar Planos de Actividades com os objectivos dade técnica da prestação dos serviços na sua a atingir; dependência; n) Assegurar, controlar e avaliar a execução dos g) Assegurar a coordenação geral e a orientação planos de actividades e a concretização dos técnica das actividades desenvolvidas e fixar objectivos propostos; prioridades, tendo em conta os objectivos e as o) Elaborar os relatórios de actividades com indica- estratégias estabelecidas; ção dos resultados atingidos face aos objectivos h) Elaborar os planos de actividades do Departamento propostos; e velar pelo seu cumprimento, após aprovação p) Proceder à difusão interna das missões e objectivos superior; da Direcção, das competências dos departamen- i) Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas tos, desenvolvendo formas de comunicação ao Departamento; entre as unidades orgânicas e respectivos fun- j) Elaborar trimestral, semestral e anualmente os rela- cionários; tórios de actividades do Departamento; I SÉRIE –– N.º 90 –– DE 18 DE MAIO DE 2021 2907 k) Exercer o poder disciplinar, nos termos da legisla- 2. Por Despacho do Ministro da Energia e Águas e, sob ção em vigor; proposta do Director, podem ser contratados técnicos de l) Decidir sobre os assuntos que caibam no seu qua- dro de competências; comprovada competência para intervirem em assuntos pon- m) Submeter a despacho os assuntos que possam ser tuais de atribuições desta Direcção. decididos superiormente; 3. O quadro de pessoal é susceptível de alteração por n) Designar um substituto nas suas ausências ou impedimentos; Despacho do Ministro da Energia e Águas, nos termos da o) Exercer as demais competências conferidas por lei. legislação em vigor. CAPÍTULO IV ARTIGO 9.º Disposições Finais (Organigrama)
ARTIGO 8.º (Quadro de pessoal) O organigrama da Direcção Nacional de Energias 1. O quadro de pessoal consta no mapa em anexo, que Renováveis e Electrificação Rural consta do mapa em anexo, integra o presente Diploma. que é parte integrante do presente Regulamento. Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento Interno da Direcção Nacional de Energias Renováveis e Electrificação Rural N.º Designação Cargo/Categoria Indicação Obrigatória da Especialidade Profissional a Admitir de Lugares Director 1 Direcção e Chefia Chefe de Departamento 2 Assessor Principal 1.º Assessor Licenciado, Pós-Graduação, Mestre e Doutoramento em Engenharia: Assessor Carreira Técnica Superior Energias Renováveis, Biomassa, Energia Solar, Energia Geotérmica, 20 Técnico Superior Principal Energia Eólica, Química, Eléctrica, Direito e Economia Técnico Superior de 1.ª Classe Técnico Superior de 2.ª Classe Especialista Principal Especialista de 1.ª Classe Bacharel em Engenharia: Energias Renováveis, Biomassa, Energia So- Especialista de 2.ª Classe Carreira Técnica lar Biomassa, Energia Solar, Energia Geotérmica, Química, Eléctrica e 6 Técnico de 1.ª Classe Energia Eólica Técnico de 2.ª Classe Técnico de 3.ª Classe Técnico Médio Principal de 1.ª Classe Técnico Médio Principal de 2.ª Classe Técnico Médio Principal de 3.ª Classe Carreira Técnica Média Electricidade, Química, Instalações Eléctricas e Telecomunicações 12 Técnico Médio de 1.ª Classe Técnico Médio de 2.ª Classe Técnico Médio de 3.ª Classe Oficial Administrativo Principal 1.º Oficial Administrativo Carreira 2.º Oficial Administrativo Administrativa 3.º Oficial Administrativo Aspirante Escriturário-Dactilógrafo Motorista de Pesados Principal Motorista de Pesados de 1.ª Classe Carreira Motorista de Pesados de 2.ª Classe Auxiliar Administrativa Motorista de Ligeiros Principal Motorista de Ligeiros de 1.ª Classe Motorista de Ligeiros de 2.ª Classe Auxiliar Administrativo Principal Auxiliar Administrativo de 1.ª Classe Auxiliar Administrativo de 2.ª Classe Carreira Auxiliar Auxiliar de Limpeza Principal Auxiliar de Limpeza de 1.ª Classe Auxiliar de Limpeza de 2.ª Classe Encarregado Carreira Operário Qualificado de 1.ª Classe Operária Qualificada Operário Qualificado de 2.ª Classe Encarregado Carreira Operário não Qualificado de 1.ª Classe Operária não Qualificada Operário não Qualificado de 2.ª Classe Total 41 2908 DIÁRIO DA REPÚBLICA Organigrama a que se refere o artigo 9.º do Presente Regulamento O Ministro, João Baptista Borges. (21-3421-L-MIA)