Executive Decree No. 121/24 approving the quotas of roundwood, firewood and charcoal for forestry licensing in the 2024 Forestry Campaign, by province and by species, and assigning Forestry Public Company MADANG-E.P. (Empresa Pública Florestal Madeiras de Angola) the percentage of 30 per cent of the roundwood quotas approved for each province
颁布于 2024-06-10 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n.º 121/24: Aprova as quotas de madeira em toro, lenha e carvão vegetal para o licenciamento florestal na Campanha Florestal 2024, por província e por espécie, e atribui à MADANG-E.P. — Empresa Pública Florestal Madeiras de Angola o percentual de 30% das quotas de madeira em toro aprovadas para cada província.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Forestry
- 关键词
- legal proceedings/administrative proceedings, fuelwood, timber extraction/logging, allocation/quota, authorization/permit, forest management/forest conservation, biotechnology
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Preço deste número - Kz: 1.020,00 DIÁRIO DA REPÚBLICA ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Segunda-feira, 10 de Junho de 2024 I Série – N.º 108 S U M Á R I O Ministérios das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social Decreto Executivo Conjunto n.º 5/24 ������������������������������������������������������������������������������ 5054 Aprova os termos e modelo de gestão do Fundo Nacional de Emprego de Angola. Decreto Executivo Conjunto n.º 6/24 ������������������������������������������������������������������������������ 5056 Estabelece o Regulamento da Política de Alocação e de Concessão de Recursos definida e adop tada pelo Fundo Nacional de Emprego de Angola, determinando os limites de actuação no financiamento de projectos e iniciativas de emprego. Ministério da Agricultura e Florestas Decreto Executivo n.º 121/24 ����������������������������������������������������������������������������������������� 5064 Aprova as quotas de madeira em toro, lenha e carvão vegetal para o licenciamento florestal na Campanha Florestal 2024, por província e por espécie, e atribui à MADANG-E.P. — Empresa Pública Florestal Madeiras de Angola o percentual de 30% das quotas de madeira em toro apro vadas para cada província. Ministério das Finanças Despacho n.º 36/24 �������������������������������������������������������������������������������������������������������� 5072 Aprova a concessão de Garantia Soberana, sob a forma de caução de Títulos do Tesouro, para a cobertura de 75% do risco de crédito da linha de financiamento, a ser contratada junto do Banco de Negócios Internacional, para operacionalizar o Programa de Crédito Agrícola de Campanha 2023-2024. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5064 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E FLORESTAS Decreto Executivo n.º 121/24 de 10 de Junho Considerando que, ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro — Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de explo ração de produtos florestais por província, em conformidade com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal; Havendo a necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2024; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ARTIGO 1.º (Quotas) 1. São aprovadas as quotas de madeira em toro, lenha e carvão vegetal para o licenciamento florestal na Campanha Florestal 2024, por província e por espécie, conforme as tabelas em anexo e que dele são parte integrante. 2. É atribuída à MADANG-E.P (Empresa Pública Florestal Madeiras de Angola) o percen tual de 30% das quotas de madeira em toro aprovadas para cada província, de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 196/17, de 31 de Agosto, que cria a referida empresa. ARTIGO 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ARTIGO 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Junho de 2024. O Ministro, António Francisco de Assis. DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5065 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5066 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5067 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5068 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5069 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5070 DIÁRIO DA REPÚBLICA DE 10 DE JUNHO DE 2024 I SÉRIE, N.º 108 | 5071 O Ministro, António Francisco de Assis. (24-0159-A-MIA)