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安哥拉的法律

Executive Decree No. 107/19 approving the Regulation of the National Directorate of the Ministry of Environment (DNA)

颁布于 2019-04-11 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 107/19 - Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente deste Ministério.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Air and atmosphere, Environment, Water
关键词
institution, environmental planning, environmental standards, pollution control, policy/planning, standards, protection of environment, governance, freshwater pollution, noise pollution

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所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. I SÉRIE -N. º 49 - DE 11 DE ABRIL DE 2019 2101 Decreto Executivo n.º 107/19 de 11 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a esbutura e o fim­ cionamei1to da Direcção Nacional do Anlbiei1te, que se refere o attigo 16. º do Estatuto Otgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n. º 4 5/18, de 14 de Fevereiro; Em cmfonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos tennos do attigo 137.º da Constituição da República de Angola, detennino: ARTIGO 1.0 (Aprnvação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente do Ministé1io do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele pa1te integrante. ARTIG02.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o dispos to no presente Decreto Executivo. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli­ cação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente. ARTIG04.0 (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo ei1tra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. A Ministra, Paul.a Francisco. 2102 REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO AMBIENTE CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO l.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as nonnas de organi zação e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente. ARTIGO 2.º (Natm·eza) A Direcção Nacional do Ambiente, abreviadamente desig nado DNA, é o serviço responsável pela execução do Plano Nacional de Gestão Ambiental. ARTIGO 3.0 (Atribuições) No âmbito do n.º 2 do rutigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, a Direcção Nacional do Ambiente tem as seguintes atribuições : a) Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; b) Assegurar a elaboração, a implementação e monito rização das políticas, das n01mas, das estratégias, e dos planos na área do ambiente; e) Paiticipru· e realizar estudos e progrrunas para a obtenção de indicadores ambientais que pennitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente; d) Promover com base nas caracterizações do ambiente, acções que impeçam a degradação e dru10s ao ambiente; e) Adoptar e promover estratégias de educação ambien tal dos cidadãos; j) Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os proble mas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los; g) Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana designadamente nas ve1tentes : ar, água, solo e ruído; h) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventi vas da degradação do ambiente e sua recuperação; i) Definir, estrub.1rar e implementar as redes de moni torização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na Área do Ambiente; j ) Apoiar os ó1gãos afins na definição dos limites geo gráficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana; DIÁRIO DA REPÚBLICA k) Promover actividades relativas a implementação das convenções no domínio do ambiente; l) Emitir licenças ambientais para descarga das águas residuais e monitorar o processo; m) Emitir autorização de licenças; n) Estabelecer e propor índices de qualidade ambiental; o) Propor medidas e estratégias para a implementação dos laboratórios de referência ; p ) Exercer as demais funções estabelecidas por lei ou detenninadas superio1mente. CAPÍTULO II Organizaçã o ARTIGO4.0 (Estrutm·a) A Direcção Nacional do Ambiente compreende a seguinte estrutura : a) Direcção; b) Conselho de Direcção; e) Depa1trunento de Qualidade Ambiental; d) Depa1tamento de Saneamento Ambiental; e) Deprutrunento de Educação Ambiental. ARTIGOS .º (Direcção) A Direcção Nacional do Ambiente é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete : a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ambiente; b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superio1mente; e) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem delegar; d) Elaborru· e apresentar periodicrunente o relatório das suas actividades ; e) Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exo nerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho; j) Desempenhru· as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por dete1minação superior. ARTIGO6.0 (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta perió dica da Direcção Nacional do Ambiente, ao qual cabe apoiar o Director na coordenação das actividades da Direcção. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem prute os Chefes de Depa1tamento, podendo paiticipar das respectivas sessões, técnicos superiores e outros f1mcio ná1ios convocados ou convidados pelo Director. 3. O Conselho de Direcção reíme-se trimestrahnente, com objectivo de acompanhar e avaliar a execução das actividades da Direcção, e extraordinru·iamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de b·abalho estabelecida por este. I SÉRIE - N .º 49 - DE 11 DE ABRIL DE 2019 ARTIGO 7.0 (Departamento de Qualidade Ambiental) 1. O Depa1tamento de Qualidade Ambiental é o se1viço res ponsável pela coordenação, controlo e execução da política ambientaL nos danínios da qualidade dos canpmentes ambientais. 2. O Depa1tamento de Qualidade Ambiental tem as seguin tes atribuições : a) Propor as nonnas e padrões reguladores do ambiente; b) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventi vas da degradação do ambiente e sua recuperação; e) Elaborar estudos e pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los; d) Assegurar a aplicação dos instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções de controlo da poluição visando o bem-estar; e) Pa1ticipar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que pennitem o equilíbrio e qualidade do ambiente; fl Assegurar a gestão do litoral e zonas ribeirinhas dos ecossistemas das águas continentais ou fluviais de fonna integrada e sustentada; g) Promover a implementação de acções e medidas indispensáveis à requalificação e ordenamento do ambiente; h) Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana, designadamente nas veitentes ar, água, solo e ruído; i) Definir, estmrurar e implementar as redes de moni torização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do Executivo com responsabilidade na área do ambiente; J) Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geo gráficos a ser directa ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana; k) Promover medidas necessárias para a garantia da segurança biológica e da saúde humana; l) Realizar actividades de monito1ização e auditorias ambientais; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por decisão superior. 3. O Depa1tamento de Qualidade Ambiental é dirigido por um Chefe de Depaitamento. ARTIGO 8.0 (Departamento de Saneamento Ambiental) 1. O Depa1tamento de Saneamento Ambiental é o se1viço responsável pela coordenação e execução das políticas nacio nais de saneamento ambiental. 2. O Depa1tamento de Saneamento Ambiental tem as seguintes atribuições : a) Elaborar e executar as políticas e estratégias de saneamento ambiental; 2103 b) Elaborar e divulgar medidas preventivas e educativas para o saneamento ambiental; e) Definir as directrizes para implementação da política de saneamento ambiental de âmbito nacional; d) Emissão de licenças pai·a as descai·gas das águas residuais; e) Recepção dos planos de monitoramento das descar gas das águas residuais; fl Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei ou por decisão superior. 3. O Depa1tamento de Saneamento Ambiental é dirigido por um Chefe de Depa1tamento. ARTIG09.º (Departamento de Educação Ambiental) 1. O Depaitainento de Educação Ambiental é o seiviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacio nais de educação ainbiei1tal. 2. O Depaitatnento de Educação Ambiental tem as seguin tes atribuições : a) Adoptar e promover estratégias de educação ambien tal dos cidadãos; b) Coordenai·, executar e promovei· estratégias de edu cação ambiental dos cidadãos; e) Definir directtizes pai·a implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional; d) Atticular, coordenar e supervisionar planos, progra mas e projectos na área de educação ambiental; e) Elaborar e propor a divulgação das medidas preventi vas da degradação do ambiente e sua recuperação; fl Promover e realizar acções de fo1mação e infonnação sobre temáticas ambientais; g) Promover e desenvolver programas de divulgação ambiental, em parceria com os Órgãos de Comu nicação Social e outt·os; h) Colaborar com as instituições de ensino na planifi cação cunicular de teináticas ambientais, na for mação de professores e educadores na produção de matei·ial didáctico; i) Editai· boletins, brochuras, folhetos desdobráveis, kits para educadores ambientais sobre temas relacionados com o ambiente e desenvolvimento sustei1tável; J) Trabalhar de fonna integral com o sector de educação para definição e implementação de um plano de estudo sobre as questões ambiei1tais; k) Coordenar o Comité Nacional de Educação Ambiental; l) Emissão dos ceitificados de registo das associações ainbientais; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejain att·ibuídas por lei ou por decisão superior. 2104 3. O Depa1tamento de Educação Ambiental é dirigido por um Chefe de Depaitamento. CAPÍTULO III Quadro de Pessoal ARTIGO 10.º (Quadro de pessoal) O pessoal da Direcção Nacional do Ambiente é o cons­ tante do mapa Anexo I ao presente Regulamento e do qual é p aite integrante. ARTIGO 11.º (Or gani gr arn a) O organigrruna da Direcção Nacional do Ambiente é o que consta do Anexo II do presente Regulainento e dele faz p aite integrante. ANEXO! Quadro de Pessoal da Direcção Nacional do Ambiente, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma Grupo CruTtira Caltgoiia dt Ptssoal Direcção e Director de Gabinete Chefia Chefe de Depa,tamento Técnico Técnica Técnico Superior de 2.' Classe Supei·ior Superior Técnico Médio Técnica Técnico Médio de 2.' Cla ·e Média Técnico Médio de 3.' Classe Pessoal Achninistrativo Total ANEXO II Organigrama da Direcção Nacional N.º de Lugru·es 1 3 4 2 2 2 14 do Ambie nte, a que se refere o artigo 11. º do prese nte Diploma Dirccror ConsellK> de Direcção Departamento Dcpartama"to de Qualidade do Ambio1te Departamento de Sanenmerto Ambieiual de Educação Ambia-tal A Ministra, Paula Francisco. DIÁRIO DA REPÚBLICA r r

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