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安哥拉的法律

Executive Decree No. 106/21 approving the Internal Regulation of the Directive Council of the Ministry of Energy and Water

颁布于 2021-04-30 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto Executivo n. 106/21 - Aprovação do Regulamento Interno do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Energy, Water
关键词
institution, water rights, water supply, legal proceedings/administrative proceedings, sustainable development, governance, energy conservation/energy production, hydropower generation, renewable energy

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. ARTIGO 14.º Despacho do Ministro da Energia e Águas. (Quórum)

  2. ARTIGO 4.º 1. O Conselho Consultivo reúne-se com a presença da (Entrada em vigor) maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da direitos. sua publicação. 2. Nos casos em que não esteja reunido o quórum e a Publique-se. natureza das questões o aconselhe, a sessão pode ser adiada por iniciativa do Presidente. Luanda, aos 6 de Abril de 2021.

  3. ARTIGO 15.º O Ministro, João Baptista Borges. (Comissões) Sempre que se revele necessário e a natureza das ques- REGULAMENTO INTERNO tões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de DO CONSELHO DIRECTIVO membros do Conselho Consultivo para estudos e apresenta- ção de pareceres sobre assuntos concretos. CAPÍTULO I

  4. ARTIGO 16.º Natureza, Atribuições e Composição (Recomendações)

  5. ARTIGO 1.º Findo o trabalho, a Comissão Preparatória do Conselho (Natureza) Consultivo emite as conclusões e recomendações sobre os O Conselho Directivo é o órgão colegial restrito de con- temas abordados. sulta do Ministro em matéria de planeamento, coordenação

  6. ARTIGO 17.º e avaliação das actividades do Ministério. (Prestação de contas) Findo o Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória ARTIGO 2.º (Atribuições) deve apresentar ao Ministro da Energia e Águas, no prazo máximo de 30 dias, o relatório e contas da gestão dos fundos Compete ao Conselho Directivo: e meios colocados à disposição para a realização do evento. a) Pronunciar-se sobre questões de política geral do Ministério e do Sector; O Ministro, João Baptista Borges. b) Avaliar as actividades dos órgãos do Ministério; (21-3421-B-MIA) c) Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério; Decreto Executivo n.º 106/21 d) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e de 30 de Abril dos órgãos tutelados; Observado o disposto no Despacho Presidencial e) Pronunciar-se sobre questões práticas, que pela sua n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com os artigos 8.º importância têm influência no bom funciona- e 22.º do Decreto Presidencial n.º 223/20, de 28 de Agosto, mento dos serviços do Ministério; que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Energia e f) Emitir pareceres sobre projectos de leis e demais Águas; diplomas relativos à actividade do Sector da Energia e Águas; Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento g) Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Conselho Directivo do Ministério da Energia e Águas; sociais financiados pelo Sector; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República h) Desempenhar outras funções que lhe forem supe- de Angola, determino: riormente atribuídas. ARTIGO 1.º

  7. ARTIGO 3.º (Aprovação) (Composição) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho 1. O Conselho Directivo é presidido pelo Ministro e inte- Directivo do Ministério da Energia e Águas, anexo ao pre- gra os seguintes membros: sente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. a) Secretário de Estado da Energia;

  8. ARTIGO 2.º b) Secretário de Estado das Águas; (Revogação) c) Director do Gabinete do Ministro; É revogado o Decreto Executivo n.º 13/19, de 11 de d) Director do Gabinete do Secretário de Estado da Janeiro. Energia; 2684 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Director do Gabinete do Secretário de Estado das ARTIGO 8.º (Recomendações) Águas; f) Director da Direcção Nacional de Energia Eléctrica; O Conselho Directivo faz recomendações. g) Director da Direcção Nacional de Energias Reno- O Ministro, João Baptista Borges. váveis e Electrificação Rural; (21-3421-C-MIA) h) Director da Direcção Nacional de Águas; i) Secretária Geral; j) Director do Gabinete Jurídico; Decreto Executivo n.º 107/21 k) Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e de 30 de Abril Estatística; Observado o disposto no Despacho Presidencial l) Director do Gabinete de Intercâmbio Internacional; n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 10 do m) Director do Gabinete de Tecnologias de Informa- artigo 12.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 11 /20, ção e Comunicação Institucional e Imprensa; de 26 de Agosto, que aprova o paradigma sobre as regras de n) Director do Gabinete de Recursos Humanos; criação, estruturação, organização e extinção dos serviços da o) Director-Adjunto do Gabinete do Ministro. Administração Central do Estado e dos demais organismos 2. Podem também participar nas reuniões do Conselho legalmente equiparados; Directivo, responsáveis de outras entidades e técnicos que Tornando-se necessário regulamentar o funcionamento forem expressamente convidados pelo Ministro para o do Conselho Técnico do Ministério da Energia e Águas; efeito. Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República

  9. ARTIGO 4.º de Angola, determino: (Periodicidade das reuniões)

  10. ARTIGO 1.º 1. O Conselho Directivo reúne-se em regra uma vez por mês (Aprovação) e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro. É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico 2. As reuniões ordinárias são convocadas com uma ante- do Ministério da Energia e Águas, anexo ao presente Decreto cedência de pelo menos oito dias, devendo a convocatória Executivo, do qual é parte integrante. indicar o dia, a hora e local da reunião, bem como a agenda de trabalhos. ARTIGO 2.º (Revogação)

  11. ARTIGO 5.º (Participação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. 1. É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º nas reuniões do Conselho ARTIGO 3.º (Dúvidas e omissões) Directivo. 2. Caso um dos membros, por razões devidamente jus- As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e tificadas, não possa participar nas reuniões do Conselho aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Directivo, deve antecipadamente dar conhecimento do facto Despacho do Ministro da Energia e Águas. ao Ministro e indicar um substituto. ARTIGO 4.º (Entrada em vigor)

  12. ARTIGO 6.º (Presidência das reuniões) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da 1. O Ministro preside as reuniões do Conselho Directivo. sua publicação. 2. Para efeito compete ao Ministro: Publique-se. a) Proceder à abertura e ao encerramento das reu- Luanda, aos 6 de Abril de 2021. niões; O Ministro, João Baptista Borges. b) Mandar proceder ao controlo das presenças e fal- tas; c) Pôr à aprovação a ordem de trabalhos; REGULAMENTO INTERNO d) Dirigir a reunião. DO CONSELHO TÉCNICO

  13. ARTIGO 7.º (Actas) CAPÍTULO I Natureza, Atribuições e Composição 1. Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distri- buída a todos os membros do Conselho Directivo após a sua ARTIGO 1.º realização. (Natureza) 2. A acta é lavrada pelo Director do Gabinete do Ministro O Conselho Técnico é o órgão de assessoria técnica que deve fazer a sua leitura e apresentação na reunião especializada pelo Sector da Energia e Águas, ao qual com- seguinte do Conselho Directivo. pete pronunciar-se sobre as questões de carácter técnico.