Executive Decree No. 106/19 approving the Regulation of the National Environmental Inspection Service within the Ministry of Environment
颁布于 2019-04-11 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto Executivo n. 106/19 - Aprova o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental deste Ministério.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, inspection, monitoring, environmental standards, pollution control, standards, protection of environment, governance
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Quinta-feira, 11 de Abril de 2019 I Série- N.º 49 ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Preço deste número - Kz: 160,00 ASSI ATURA O preço de cada linha publicada no Diário Ano da República l. ' e 2.' série é de Kz: 75.00 e para Toda a correspondência, quer oficial , quer relativa a anúncio e a inatura do «Diário da República», deve er dirigida à Impren a Nacional - E.P., en1 Luanda, Rua Henrique de Carvalho n. 0 2, Cidade Alta, Caixa Po tal 1306, W\V\V.imprensanacional.gov.ao - End. teleg.: «Impren a». As trê éries ................ Kz: 734159.40 a 3.' érie Kz: 95 .00, acrescido do respectivo A l.' érie ................... Kz: 433 524.00 imposto do selo, dependendo a publicação da A 2.' série ................... Kz: 226 980.00 3. • série de depósito prévio a efectuar na lesou A 3.' série . .................. Kz: 180 133.20 raria da Imprensa Nacional - E. P. SUMÁRIO Ministério do Ambiente Decreto Executivo n. º 104/19: Aprova o Reguhmento Interno do Gooinete de Intercâmbio deste Ministério. Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. Decreto Executivo n. 0 105/19: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contra rie o disposto no pre ente Decreto Executivo. Decreto Executivo n.0 106/19: Aprova o Regulamento Interno do Serviço acional de Fiscalização Ambiental deste Ministério. -Revoga toda a legislação que contra rie o disposto no pre ente Decreto E.xecutivo. Decreto Executivo n. º 107/19: Aprova o Regulamento Interno da Direcção acional do Ambiente deste Ministério. - Revoga toda a legi lação que contrarie o disposto no pre ente Decreto Executivo. Ministério da Cultura Decreto Executivo n.0 108/19: Cla sifica a mú ica e dança «Rebita» como Património Cultural Imaterial Nacional. Decreto Executivo n.0 109/19: Cla sifica con10 Patrin1ónio Histórico-Cultural acional o Edifício Sede do Governo Provincial do Moxico, localizado no M1111icipio do Luena. MINISTÉRIO DO AMBIENTE Decreto Executivo n.º 104/19 de 11 de Abril Havmdo necessidade de se regulamentar a estrutura e o fi.111 cicnamento do Gabinete delnta·câmbio, que se refü·e o aitigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministé1io doAmbimte, aprovado pelo Decreto Presidencial n. º 45/18, de 14 de Fevereiro; Em coofomidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos teimos do rutigo 137.º da Constituição da República deAngola , detennino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulrunento Intemo do Gabinete de Intercâmbio do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dela pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ARTIGO3 .0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inteipretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente. ARTIGO4.0 (Entrnda em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. A Ministra, Paula Francisco. REGULAMENT O INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.0 (Objecto) O presei1te Regulrunento estabelece as nonnas de orga nização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério do Ambiente. I SÉRIE - N.º 49 - DE 11 DE ABRIL DE 2019 ANEXO! Quadro de Pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma Grupo d• P•~-soal CruTtira Caltgorla N.º d• Lugares Director de Gabinete 1 Direcção e Chefia Chefe de Depaitamento 3 Técnico Superior Técnica Técnico Superior ele 2. ' Classe 4 Supe1ior Técnico Médio de 2.' Cla e 3 Técnico Médio Técnica Média Técnico Médio de 3. ' Classe 3 Pessoal Achnin istrativo Total 14 ANEXO II Organigrmna do Gabinete de Estudos, Pl.muamento e Estatística a que se refere o artigo 11. º epartameito de F.stu e Estocística do presente Diploma Director Departamento do Planeamento Conselho de Direcção A Ministra, Pmú.a Frcvzcisco. Decreto Executivo n.º 106/19 de 11 de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a estruh1ra e o funcionamento do Se1viço Nacional de Fiscalização Ambiental, que se refere o a1tigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministé1io do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro; Em confonnidade com os podei·es delegados pelo Preside21te da República , nos te1mos do a1tigo 137.º da Constituição da República, detennino : ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Seiviço Nacional de Fiscalização Ambiental do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele pa1te integrante. ARTIGO 2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no preseilte Decreto Executivo. ARTIGO 3.0 (Dú,'idas e omissões) As dúvidas e mnissões resultantes da inte1pretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Minisb·o doAmbimte. ARTIGO4. 0 (Entrnda em vigm") 2099 O presente Decreto Executivo ei1t:ra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. A Ministra, Paul.a Francisco. REGULAMENTO INTERNO DO SERVIÇO NACIONAL DE F1SCALIZAÇÃO AMBIENTAL CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Objecto) O presente Regulammto estabelece as nonnas de o-ganização e funcionamento do Seiviço Nacional de FiscalizaçãoAmbimtal. ARTIGO 2.0 ( atureza) O Seiviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o seiviço do Ministério do Ambiente encaffegue de assegurar a execu ção da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de fo1ma a fazei· cumprir as leis e regulammtos em vigorna República de Angola. ARTIGO 3.0 (Atribuições) No âmbito do n.º 2 do aitigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 45/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministé1io d0Ambie21te, o Se1viço Nacional de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências: q) Procedei· à fiscalização do cump1imei1to das nonnas ambientais em actividades públicas ou privadas sus ceptiveis de provocar danos significativos ao armimte; b) Assegurai· a fiscalização e o controlo da poluição; c) Levantar auto de noticia por infracções detectadas em actividades que inte1fei·ein no ambiente; d) Patticipar na insb1.1ção processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contei1ciosos a serein instatu·ados; e) Colaborar, com os demais 01-ganismos do Estado, em acções de fi scalização; í) Realizar a fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Estudo de Impacte Ambiental; g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atri buídas por lei ou por decisão superior. CAPÍTULO II Organização ARTIGO4.0 (Esb·uturn m·gânica) O Serviço Nacional de Fiscalização Ambimtal compreende a seguinte estmtura: a) Direcção; 2100 b) Conselho de Direcção; e) Depattamento de Fiscalização Ambiental; d) Depa1tamento de Insbc1ção Processual. ARTIGO 5.0 (Direcção) O Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é ditigido por um Director com a categoria de Director Nacional a quem compete o seguinte: a) Organizar e ditigir o Serviço Nacional de Fiscaliza ção Ambiental; b) Representar o Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental; e) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Mit1isb·o; d) Submeter à apreciação de decisão do Ministro os assll11tos que careçam de resolução supe1ior, nomea damente processo de infracções ao ambiente devi damente instiuídos para efeito de pllllição dos itúractores ou c11·quivc11nento c01úo1me o caso; e) Dar insbuções às decisões e deliberações de que foi incumbido pelo Ministi·o; j) Elaborar e apresentar periodicamente o relatótio da sua actividade; g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomea ção, avaliação, promoção, exoneração e classifi cação do pessoal do Serviço Nacional de Fisca lização Ambiental; h) Elaborar anualmente propostas de fonnação con tínua dos técnicos, denti·o e fora do País, exc11·c11· ordens de serviço e insti·uções necessárias ao bom funcionamento dos seiviços; i) Elaborar e apresentat· periodicatnente o relatório das actividades do se1viço; j ) Ordenar a instauração de processos disciplinares e aplicat· as medidas sancionatórias ao nível das suas competências; k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam ati·i buídas por lei ou detenninação supei·ior. ARTIGO 6.0 (Conselho de Direcção) O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Director, em maté1ia de gestão, organização e disciplina laboral: a) O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazein pa1te os Chefes de Depattameiltos, todos os técnicos afectos ao Gabinete, podet1do patticipar nos seus trabalhos, os Técnicos Supetiel·es e oub·os funcionários convocados pelo Director; b) O Conselho de Direcção reúne-se b·imesb·ahnei1te e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com ordem de ti·abalho estabelecida por este. DIÁRIO DA REPÚBLICA ARTIGO 7.0 (Departamento de FlscalizaçãoAmbiental) 1. O Depattamento de Fiscalização Ambiental é o Se1viço Nacional de Fiscalização ei1cc11Tegue de fiscalizar o exercí cio da actividade ambiental, efecb.iar vistoria às actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente. 2. O Depa1tamento de Fiscalização Ambienta l tein as seguintes competências : a) Assegurar a fiscalização e o conti·olo da poluição das actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente; b) Levantar autos de notícia por infracções detectadas nos projectos de âmbito ambiental; e) Procedei· à fiscalização de actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos signifi cativos ao ambiei1te; d) Colaborar, com os deinais organismos do Estado, em acções de fi scalização; e) Levantar autos de notícia das infracções por si pre senciadas e autos de ocotTência das infracções que chegarem ao conhecimento; j) Elaborar relatórios mensais das actividades realizadas pelo Depattamento de Fiscalização Ambiental; g) Promover, dinamizar e assegurar a implementação do Sistema Nacional de Fiscalização Ambiental; h) Realizar a fiscalização prevei1tiva dos projectos cuja actividade carece de Estudos de Impactes Ambientais; i) Elaborar programa de actividade e o plano de acção cio Depattameilto; j ) Exigir o cump1imento das Convenções Intemacionais sobre a Poluição Marinha; k) Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas , regulatnentat·es e actos administi·ativos para a prevenção da poluição das águas nacionais causadas pelos navios, etnbarca ções platafonnas, e instalações industiiais situadas nos po1tos e ein zonas costeiras; l) Emitir pareceres, sobre nomeações, exonerações e avaliação dos técnicos e de ti·c111sferência para oub·as áreas afecto ao Ministério do Ambieilte; m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam ati·ibuídas por lei ou cletenninação supei·ior. 3. O Depattamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por tun Chefe de Depc11tamei1to. ARTIGO S.º (Departamento de Instmção Processual) 1. O Depa1tamei1to de Insbc1ção Processual é o Setviço Nacional de Fiscalização Ambienta l, encatTegue de elaborar a instiução dos processos por infracção às nonnas ambientais. I SÉRIE - N .º 49 - DE 11 DE ABRIL DE 2019 2. O Depa1tamento de lnsbução Processual tem as seguin tes competências : a) Pruticipar na instmção processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados; b) Controlar o cumprimento das decisões proferidas nos processos de acção fiscalizadora; c) Emitir parecer sobre a actuaç ão de ordem fiscaliza dora que lhe sejam solicitadas; d) Colaborai· com os outros organismos do Estado em acções de fiscalização no domínio do ambiente; e) Dar o devido tratamento aos autos de ocoffência por infracção às nonnas ambientais; j) Proceder à insb1.1ção de processos relacionado com infracções detectadas no domínio do runbiente, com base nos autos de notícia levantados pelo Se1viço Nacional de Fiscalização e outras enti dades do Estado; g) Zelru·pela comunicação aos órgãos e se1viços com petentes das infracções que sejam civil e crimi nalmente puníveis; h) Propor a providência que julguem necessária ao melhoramento dos se1viços; i) Desempenhar as demais funções que lhe sejrun atri buídas por lei ou dete1minação superi01: 3. O Deprutamento de lnsb1.1ção Processual é dirigido por um Chefe de Deprutamento. CAPÍTULO III Disposições Finais ARTIGO 9.0 (Quadro de pessoal) O pessoal do Se1viço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo I ao presente Regulrunento e que dele é prute integrante. ARTIGO 10.0 (Organigrama) O organigrama do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e que dele é prute integrante. ANEXO! Quadro de Pessoal do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma Grupo Can-eira Categmia N.º de Pessoal de Lugares Direcção e Director de Gabinete 1 Chefi a Q1efe de Depaitam,.1to 2 Técnico Técnica Superior Técnico Superior de 2.' Classe 4 Superia· Técnico Médio de 2 ' Cla ·e 2 Técnico Médio Técnica Média Técnico Médio de 3.' Classe 3 Pessoal Administrativo 2 Total 14 2101 ANEXO II Organigrnma do Serviço Nacional de Fiscalização Ambiental, a que se refere o artigo 10.º do presente Diploma Dircctor Con clho de Direcção Departamento de Fi cal ização Ambic11lal A Ministra, Paula Francisco. cprutirncnto dclnstruçã Processual Decreto Executivo n.º 107/ 19 de ll de Abril Havendo necessidade de se regulamentar a esbutura e o fim cionamento da Direcção Nacional do Ambiente, que se refere o rutigo 16. º do Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n. º 4 5/18, de 14 de Fevereiro; Em confonnidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos teimos do rutigo 137.º da Constituição da República deAngola , detennino: ARTIGO 1.0 (Aprovação) É aprovado o Regulamento Intemo da Direcção Nacional do Ambiente do Ministério do Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, fazendo dele paite integrante. ARTIGO2.0 (Revogação) É revogada toda a legislação que contrru·ie o disposto no presente Decreto Executivo. ARTIGO 3.0 (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da inte1pretação e apli cação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro do Ambiente. ARTIGO4.0 (Entrnda em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 2019. A Ministra, Paula Francisco.