Executive Decree No. 102/11 approving the Regulation of the National Direction of the Territorial Development within the Ministry of Planning (DNDT)
颁布于 2011-07-25 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto executivo n. 102/11 de 25 de Julho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Environment
- 关键词
- institution, land-use planning, legal proceedings/administrative proceedings, environmental planning, policy/planning, governance
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ARTIGO 7.º atingidos, de modo a verificar o cumprimento (Dúvidas e omissões) dos objectivos traçados; e) Analisar os estudos macroeconómicos; As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e f) Analisar o Quadro Macroeconómico anual de refe- aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho rência; do Ministro do Planeamento. g) Estudar e propor medidas adequadas para melho- rar o funcionamento e o desempenho do Gabi- A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. nete, em particular no que diz respeito à organi- zação e gestão dos recursos humanos, materiais e ––––––– financeiros do Gabinete; h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director Quadro de pessoal a que se refere o artigo 6.º entenda submeter à sua apreciação. do presente regulamento Quanti- Categoria Designação funcional dade 3. O Conselho Técnico do Gabinete para o Acompanha- Cargo de mento da Política Macroeconómica integra, para além do direcção e chefia Director. . … … … … … … … … … … … 1 Director que o convoca e preside, os demais quadros, Assessor principal.. … … … … … … … … – técnicos e consultores afectos ao Gabinete. Técnico Assessor.. … … … … … … … … … … … 3 superior Técnico superior de 1.ª classe… … … … … 1 Técnico superior de 2.ª classe… … … … … 1 4. O Director do Gabinete pode, ainda, convidar os outros técnicos e responsáveis do Ministério do Planeamento a A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. participar nas reuniões do Conselho Técnico. ––––––––– 5. O Conselho Técnico é convocado pelo Director e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinaria- Decreto executivo n.º 102/11 de 25 de Julho mente sempre que se reputar necessário. Havendo necessidade de regulamentar a organização e o CAPÍTULO III funcionamento da Direcção Nacional de Desenvolvimento Quadro de Pessoal Territorial do Ministério do Planeamento;
ARTIGO 6.º (Quadro de Pessoal) Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- dente da República, nos termos do artigo 137.º da Constitui- 1. O quadro de pessoal do Gabinete para o Acompanha- ção da República de Angola e de acordo com o artigo 27.º do mento da Política Macroeconómica, é o constante do mapa estatuto orgânico do Ministério do Planeamento, aprovado anexo ao presente regulamento do qual é parte integrante. pelo Decreto Presidencial n.° 23/11, de 19 de Janeiro, deter- mino: 2. O provimento de lugares de quadro de pessoal do Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeconó- Artigo 1.º — É aprovado o Regulamento Interno da mica, é regulado pelas normas gerais aplicáveis à adminis- Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial do tração pública, pelo presente diploma e demais legislação Ministério do Planeamento, anexo ao presente Decreto aplicável na matéria. Executivo e que dele faz parte integrante. 3. Por despacho do Ministro do Planeamento, após a apre- Art. 2.º — Este Decreto Executivo entra em vigor na data ciação pelo Vice-Ministro do Planeamento para a Área da sua publicação. Macroeconómica, poderá o Director do Gabinete e sempre que as circunstâncias assim o aconselharem, contratar técni- Publique-se. cos de comprovada competência para, a tempo integral ou parcial, intervirem em assuntos pontuais de atribuição do Luanda, aos 25 de Julho de 2011. Gabinete para o Acompanhamento da Política Macroeco- nómica. A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. 3688 DIÁRIO DA REPÚBLICA REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO j) Promover, em colaboração com os demais serviços NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO do Ministério, a melhoria da qualidade das bases TERRITORIAL metodológicas de elaboração, execução e acom- panhamento dos programas e planos, em espe- CAPÍTULO I cial no que se refere ao método de execução dos Natureza e Atribuições mesmos; k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas
ARTIGO 1.º (Definições) pelo Ministro do Planeamento. A Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial, CAPÍTULO II abreviadamente designada por ‹‹DNDT››, é um serviço exe- Organização e Competência cutivo central do Ministério do Planeamento ao qual incumbe propor a política de desenvolvimento territorial, acompanhar ARTIGO 3.º a sua execução e participar no processo de elaboração dos (Estrutura) programas de desenvolvimento provincial. Para o exercício das suas actividades, a Direcção Nacio-
ARTIGO 2.º nal de Desenvolvimento Territorial dispõe da seguinte estru- (Atribuições) tura organizacional: São atribuições da Direcção Nacional de Desenvolvi- a) Director; mento Territorial: b) Conselho Técnico; c) Departamento de Estudos e Análise Territorial; a) Dinamizar a elaboração de estudos económicos a d) Departamento de Metodologias e Programação. nível de cada província ou de conjunto de pro- víncias;
ARTIGO 4.º b) Preparar metodologias, normas e instruções para a (Director) elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas provinciais; 1. O Director Nacional é, para todos os efeitos, a entidade c) Promover a efectivação dos fins e objectivos da que dirige a Direcção de Desenvolvimento Territorial, política de desenvolvimento territorial, nomea- incumbindo-lhe: damente a elevação progressiva do nível de desenvolvimento de todas as províncias do país e a) Praticar todos os actos necessários para integral a redução das desigualdades; cumprimento das atribuições cometidas à DNDT; d) Acompanhar os trabalhos de elaboração e execução b) Representar a DNDT, em matéria das suas atribui- dos Planos e Programas de desenvolvimento pro- ções, junto dos serviços e organismos da admi- vincial; nistração do Estado e de outras entidades e) Velar pela consistência das acções provinciais e públicas e privadas nacionais e internacionais; locais em matéria de políticas de desenvolvi- c) Exercer o seu poder hierárquico sobre todos os mento; órgãos e pessoal da DNDT; f) Assegurar a compatibilização dos Planos e progra- d) Aprovar metodologias, regulamentos e instruções mas provinciais com os Planos e Programas sec- internos de apoio ao normal funcionamento da toriais e a sua integração harmoniosa nos Planos DNDT; de desenvolvimento nacional, em articulação e) Submeter à aprovação do Ministro do Planeamento, com a Direcção Nacional de Planeamento e com o Plano de actividades e responsabilizar-se pelos a Direcção Nacional de Investimento Público; resultados das actividades da Direcção e dos g) Velar pela harmonização dos Programas ao nível relatórios de actividades da DNDT; provincial e municipal; f) Desempenhar as demais funções que por lei ou h) Avaliar o impacto dos factores espaciais sobre as determinação superior lhe sejam cometidas. economias provinciais; i) Analisar e avaliar permanentemente as tendências, 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director será subs- as oportunidades e os obstáculos ao desenvolvi- tituído por um dos Chefes de Departamento por ele proposto mento das economias provinciais; ao Ministro do Planeamento. I SÉRIE — N.º 140 — DE 25 DE JULHO DE 2011 3689
ARTIGO 5.º b) Avaliar os impactos económicos e sociais resultan- (Conselho Técnico) tes dos programas e projectos implementados e a 1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Desen- implementar; volvimento Territorial é o órgão consultivo do Director, c) Aferir regularmente os indicadores de verificação cabendo-lhe, em geral analisar os assuntos inerentes ao do IDT; funcionamento da Direcção e sobre eles emitir pareceres. d) Proceder à análise e avaliação de propostas de desenvolvimento económico e social com inci- 2. Compete em especial ao Conselho Técnico: dência regional e local; e) Contribuir com a informação necessária para que a) Analisar e discutir os objectivos periódicos e os pro- as questões territoriais possam ser tidas em conta gramas de actividade da Direcção; nas políticas macroeconómicas e sectoriais; b) Analisar e avaliar os relatórios e balanços de acti- f) Sistematizar, processar, analisar e definir informa- vidade dos diferentes departamentos e serviços ção e conhecimento sobre as questões de desen- da Direcção; volvimento territorial; c) Realizar periodicamente balanços dos resultados g) Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas atingidos, de modo a verificar o cumprimento superiormente. dos objectivos traçados; d) Estudar e propor medidas adequadas para melho- 2. O Departamento de Estudos e Análise Territorial é rar o funcionamento e o desempenho da Direc- dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete: ção em particular no que diz respeito à organi- zação e gestão dos recursos humanos, materiais, a) Orientar e coordenar a actividade do departamento; e financeiros da Direcção e sua organização b) Apresentar ao Director os estudos, propostas e interna; pareceres e outros trabalhos relacionados com a e) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director actividade do departamento; entenda submeter à sua apreciação. c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza- tivo do departamento; d) Desenvolver as demais tarefas superiormente atri- 3. O Conselho Técnico integra, para além do Director que buídas no âmbito da sua especialidade. o convoca e preside, os Chefes de Departamentos, técnicos e consultores da Direcção. ARTIGO 7.º (Departamento de Metodologia e Programação) 4. O Director pode ainda convidar outros responsáveis ou técnicos do Ministério do Planeamento a participarem nas 1. O Departamento de Metodologia e Programação, abre- reuniões do Conselho Técnico. viadamente designado por ‹‹DMP›› é um órgão executivo da Direcção, ao qual compete elaborar as metodologias neces- 5. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez sárias à política de desenvolvimento territorial, bem como por mês e extraordinariamente sempre que o Director o preparar normas e instruções para a elaboração, acompanha- convoque. mento e avaliação dos Programas provinciais e municipais,
ARTIGO 6.º designadamente: (Departamento de Estudos e Análise Territorial) a) Desenvolver metodologias de análise e avaliar 1. O Departamento de Estudos e Análise Territorial, abre- novos instrumentos para prossecução dos objec- viadamente designado por ‹‹DEAT››, é um órgão executivo tivos da política de desenvolvimento territorial; da Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial, ao b) Elaborar o relatório de execução dos programas e qual compete em geral elaborar estudos necessários à prepa- planos; ração de políticas de desenvolvimento territorial, tendo em c) Colaborar com os demais serviços do Ministério vista a elevação progressiva do nível de desenvolvimento de nas tarefas relativas ao planeamento das activi- todas as Províncias e a redução das desigualdades, devendo dades socioeconómicas nas vertentes provincial para o efeito: e territorial; d) Promover o desenvolvimento e aplicação de meto- a) Realizar estudos e actividades técnicas de acompa- dologias de avaliação ex-ante dos Programas e nhamento da organização do território e da projectos de modo a que os objectivos de desen- situação económica e social das diferentes pro- volvimento territorial possam ser eficazmente víncias; alcançados; 3690 DIÁRIO DA REPÚBLICA e) Prestar assistência técnica aos Gabinetes de Estudo Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º e Planeamento provinciais no âmbito do planea- do regulamento que antecede mento; Grupo de n.º de Categoria/ função f) Preparar, em colaboração com os Gabinetes de pessoal lugares Director nacional. . … … … … … … … … 1 Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais, Direcção Chefe de departamento. . … … … … … … 2 programas integrados de desenvolvimento; e chefia Chefe de secção … … … … … … … … … – g) Exercer as demais tarefas que lhe forem incumbidas Assessor principal.. … … … … … … … … 3 superiormente. Primeiro assessor. . … … … … … … … … 1 Técnico Assessor.. … … … … … … … … … … … 1 superior Técnico superior principal… … … … … … 3 2. O Departamento de Metodologias e Programação é Técnico superior de 1.ª classe… … … … … 3 dirigido por um Chefe de Departamento, a quem compete: Técnico superior de 2.ª classe… … … … … 4 Especialista principal.. … … … … … … … – Especialista de 1.ª classe.. … … … … … … – a) Orientar e coordenar a actividade do departamento; Especialista de 2.ª classe.. … … … … … … – b) Apresentar ao Director as metodologias, propostas Técnico Técnico de 1.ª classe. . … … … … … … … 3 e pareceres e outros trabalhos relacionados com Técnico de 2.ª classe. . … … … … … … … 4 Técnico de 3.ª classe. . … … … … … … … 6 a actividade do departamento; c) Elaborar propostas de aperfeiçoamento organiza- Técnico médio principal de 1.ª classe . … … – Técnico médio principal de 2.ª classe . … … – tivo do departamento; Técnico Técnico médio principal de 3.ª classe . … … – d) Desenvolver as demais tarefas superiormente atri- médio Técnico médio de 1.ª classe.. … … … … … – Técnico médio de 2.ª classe.. … … … … … – buídas no âmbito da sua especialidade. Técnico médio de 3.ª classe.. … … … … … – CAPÍTULO III A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. Disposições Finais e Transitórias
ARTIGO 8.º MINISTÉRIO DA GEOLOGIA E MINAS E DA INDÚSTRIA (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Desen- ––––– volvimento Territorial, é o constante do mapa anexo ao Decreto executivo n.º 103/11 presente regulamento do qual é parte integrante. de 25 de Julho Considerando que a orientação do Executivo de tornar pos- 2. O provimento de lugares de quadro de pessoal da sível a participação dos investidores nacionais e estrangeiros Direcção Nacional de Desenvolvimento Territorial é regu- no desenvolvimento da indústria extractiva de diamantes, no lado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, quadro da nova política de atribuição de direitos mineiros de pelo presente diploma e demais legislação aplicável na Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento e Exploração. matéria. Tendo sido celebrado o contrato de Associação em Parti- cipação para Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento de ja- 3. Por despacho do Ministro do Planeamento, sob pro- zigos secundários de diamantes, entre a ENDIAMA-EP e as posta do Director e sempre que as circunstâncias assim o Sociedades Mineralstar, SA e SOVINHOS, Lda., no Projecto aconselharem, serão contratados técnicos de comprovada denominado Cangandala. competência para realizarem tarefas pontuais e específicas A atribuição dos referidos direitos mineiros carece de no quadro das atribuições da Direcção Nacional de Desen- aprovação pelo Ministério da Geologia e Minas e da Indús- volvimento Territorial. tria de acordo com o artigo 2.º do Decreto n.º 36/03, de 27 de Junho.
ARTIGO 9.º De acordo com o disposto na Lei n.º 1/92, de 17 de (Dúvidas e omissões) Janeiro e na Lei n.º 16/94, de 7 de Outubro, os direitos mineiros de Prospecção, Pesquisa, Reconhecimento, explo- As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e ração e comercialização de diamantes podem ser exercidos aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho directamente pela Endiama-EP ou por empresas de capitais do Ministro do Planeamento. mistas em que a Endiama-EP participa. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presi- A Ministra, Ana Afonso Dias Lourenço. dente da República, nos termos do artigo 37.º da Constituição