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安哥拉的法律

Dispatch No. 39/09 creating the Coordination Committee for Agricultural Credits

颁布于 2009-10-27 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

research.laws.repealedOn

关于这部法律

语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Agricultural and rural development
关键词
institution, credit, governance

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. 20 de Setembro de 2007 pelo Supremo Tribunal Militar, na pena de quatro anos de prisão maior, pela prática de um crime de insubordinação, previsto e punido nos termos do artigo 17.° da Lei n.º 4/94 — Sobre os Crimes Militares, de 28 de Janeiro. A sentença transitou em julgado no dia 1 de Outubro de 2008, o réu encontrava-se preventivamente preso desde 13 de Julho de 2007 e tem como previsão de soltura por cum primento total da pena, o dia 13 de Julho de 2011. Ao recluso foi recusado o benefício de liberdade condi cional no termo do cumprimento de metade da pena, deste modo requereu clemência para ser restituído à liberdade ao Presidente da República, evocando entre outras razões o seu actual estado de saúde precário; Tendo em conta que o recluso cumpriu metade da pena e que o processo para apreciação do pedido de clemência foi devidamente organizado no Tribunal competente, ao abrigo da legislação em vigor; Usando da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 66.° e artigo 74.° ambos da Lei Constitucional, con jugados com o parágrafo 1.° do artigo 126.° do Código Penal, determino: 1.°— Indultar a pena de prisão aplicada pelo Supremo Tribunal Militar, no dia 20 de Setembro de 2007, ao réu Fernando Garcia Miala, Tenente-General das Forças Arma das Angolanas, no tempo que ainda lhe resta por cumprir. 2.°—As dúvidas e omissões que suscitarem da aplicação do presente diploma, são resolvidas por decreto do Presidente da República. 3.°— O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2009. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Despacho n.º 39/09 de 27 de Outubro No âmbito do programa de fortalecimento dos pequenos e médios produtores agrícolas, o Governo aprovou, através da Resolução n.° 13/09, de 6 de Fevereiro, uma linha espe cial de crédito agrícola para garantir aos referidos produtores nacionais o acesso aos equipamentos, materiais e factores de produção, mediante o recurso ao crédito bancário; Considerando que a implementação da linha de crédito deve ser monitorada, através de uma estrutura multissecto rial de coordenação; Havendo necessidade de se criar uma estrutura de coor denação da referida linha de crédito; No uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 74.° da Lei Constitucional, determino: 1.º — É criado o Comité de Coordenação do Crédito Agrícola, abreviadamente designado por CCCA, sob a dependência do Chefe do Governo. 2.º — O CCCA—Comité de Coordenação do Crédito Agrícola é coordenado pelo Ministro da Economia e integra as seguintes entidades: a) Ministro das Finanças; b) Ministro da Agricultura; c) Secretaria de Estado para o Desenvolvimento Rural; d) Presidente do Conselho deAdministração do Banco de Desenvolvimento de Angola—BDA. 3.°— Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser convidados para as reuniões do Comité de Coordenação, os Presidentes dos Conselhos de Administração dos Bancos operadores da linha de crédito, o Presidente da UNACA, bem como as organizações ligadas ao sector agrícola. 4.° — O CCCA—Comité de Coordenação do Crédito Agrícola pode ser assessorado por uma comissão técnica de acompanhamento integrada por representantes dos Ministé 3152 DIÁRIO DA REPÚBLICA rios da Economia, Finanças, Agricultura, Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e do Banco de Desenvol vimento de Angola. 5.° — O CCCA— Comité de Coordenação do Crédito Agrícola tem as seguintes competências: a) coordenar a implementação da linha de crédito agrícola a nível nacional; b) avaliar o grau de cumprimento dos objectivos da linha de crédito agrícola e o seu impacto macro económico; c) pronunciar-se sobre as condições financeiras do crédito agrícola, mecanismos e procedimentos concretos que regulamentam a intervenção das instituições envolvidas; d) propor as alterações julgadas necessárias às condi ções financeiras e de acesso, bem como os mecanismos e procedimentos específicos de implementação da Linha de Crédito Agrícola. 6.° — O Coordenador do CCCA— Comité de Coorde nação do Crédito Agrícola deve apresentar o programa de actividades do Comité ao Chefe do Governo, no prazo de 15 dias da data da publicação do presente despacho. 7.° — O coordenador do CCCA — Comité Técnico de Coordenação do Crédito Agrícola deve apresentar relatórios de prestação de contas quinzenalmente, ao Primeiro Minis tro, que acompanhará o andamento dos trabalhos e que devem ser submetidos à consideração do Chefe do Governo para apreciação. 8.°— Os Ministros da Economia, das Finanças, da Agri cultura e a Secretária de Estado para o Desenvolvimento Rural devem aprovar por decreto executivo conjunto o regulamento do crédito agrícola. 9.°— As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente despacho são resolvidas pelo Chefe do Governo. 10.°—O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Outubro de 2009. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 204 — DE 27 DE OUTUBRO DE 2009 3153 O. E. 762 — 10/204 — 2500 ex. — I. N.-E. P. — 2009

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