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安哥拉的法律

Decree No. 92/04 on the import of transgenic grain

颁布于 2004-12-14 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n.º 92/04 de 14 de Dezembro.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Food and nutrition
关键词
genetically modified organism (GMO), internal trade, international trade, certification, food safety and quality
类别
*

在哪里阅读

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文本

所收录的法律原文,按条款排列。每个条款都有自己的链接。

  1. Decreto n.º 92/04 de 14 de Dezembro Reconhecendo-se os potenciais perigos que os organismos geneticamente modificados representam para a saúde humana, dos animais, para a agricultura e o ambiente em geral; Considerando que Angola tem uma grande diversidade de culturas alimentares e de flora silvestre, que podem ser facilmente contaminados por elementos genéticos artificiais de variedades geneticamente modificados importados; Verificando-se a ausência de legislação sobre a biotecnologia e a biossegurança; Considerando que o País ainda não possui qualquer sistema de regulação e de controlo sobre o uso e produção de organismos geneticamente modificados; Considerando ainda que a Assembleia Nacional ratificou o Protocolo de Cartagena sobre a Biossegurança em Maio de 2002, baseado no princípio da precaução em relação à introdução, libertação e uso de organismos geneticamente modificados; Convindo tomar medidas preventivas provisórias até ao estabelecimento de um Sistema Nacional de Biossegurança, capaz de controlar devidamente a importação, entrada, uso e a eventual produção de organismos geneticamente modificados no território nacional; Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: ARTIGO 1.º (importação de grãos transgénicos) A importação de grãos transgénicos ou geneticamente modificados destinados à ajuda alimentar e em conformidade com as recomendações do Conselho Integrado de Ministros de Southern África Development Community, SADC, deverá ser feito observando rigorosamente o seguinte: a) antes do embarque do material geneticamente modificado, a entidade importadora deve previamente obter a autorização, por escrito, do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural com vista à introdução deste material no território nacional; b) toda a importação de ajuda alimentar geneticamente modificado em forma de grãos ou semente, deve ser moída logo após a sua chegada ao País e antes da sua distribuição aos beneficiários, com vista a evitar a contaminação das variedades locais com eventos transgénicos. ARTIGO 2.º (Proibição da importação de variedade de sementes e grãos transgénicos) É proibida a introdução no território nacional de qualquer variedade se sementes e grãos transgénicos ou geneticamente modificados, excepto os destinados à «ajuda alimentar» observando escrupulosamente o preceituado no artigo anterior. ARTIGO 3.º (Certificação) É exigido o documento de certificação de todo o material sob a forma de sementes, grão e farinha importada, à sua entrada no País, devendo o certificado conter a sua origem e a existência ou não de qualquer evento transgénico geneticamente modificado. ARTIGO 4.º (Rejeição de entrada) O não cumprimento ao disposto no artigo anterior implica a rejeição da entrada do referido material no território nacional. ARTIGO 5.º (Testes de confirmação) Em caso de dúvida sobre a natureza do produto que se pretende importar, amostras do mesmo são submetidas a testes de confirmação no Laboratório de Caracterização Molecular do Centro Nacional de Recursos Fitogenéticos, ou em outro laboratório que vier a ser capacitado para o efeito. ARTIGO 6.º (Importação para fins de investigação científica) O uso e a importação de variedades geneticamente modificadas para fins de investigação científica sujeitam-se às condições de regulação e controlo a serem estabelecidas em regulamento próprio a aprovar pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. ARTIGO 7.º (Importação ilícita) 1. A introdução ilícita de qualquer variedade de sementes ou grãos transgénicos ou geneticamente modificados, no território nacional implica o confisco do referido produto e o pagamento de multa, cujo valor será lixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Comércio e da Agricultura e Desenvolvimento Rural sem prejuízo de aplicação de outras medidas penais, sobre a matéria, previstas na legislação em vigor. 2. O produto confiscado em observação do preceituado no número anterior é, as expensas, do importador, moído e distribuído gratuitamente às instituições de assistência social. ARTIGO 8.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas em Conselho de Ministros. ARTIGO 9.º (Entrada em vigor) O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 17 de Março de 2004. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado, aos 30 de Novembro de 2004. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.