Decree No. 79/07 creating the Nuclear Energy Authority (AREA)
颁布于 2007-11-16 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 79/07 de 16 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, nuclear energy, energy conservation/energy production, research, governance
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ARTIGO 1.º (Natureza jurídica) Considerando que o nosso País é membro da Agência Internacional de Energia Atómica, instituição do sistema A Autoridade Reguladora da Energia Atómica, desig- das Nações Unidas, a qual cabe velar para que a energia ató- nada abreviadamente por AREA, é um instituto público de mica seja utilizada para fins pacíficos e sem perigos para a carácter científico e de desenvolvimento tecnológico que tem por finalidade a prossecução de objectivos da política de saúde humana e meio ambiente. utilização de energia nuclear adoptada pelo Estado, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, finan- Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do ceira e patrimonial. artigo 110.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
ARTIGO 2.º o Governo decreta o seguinte: (Regime)
Artigo 1.º — É criada a Autoridade Reguladora de A ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Energia Atómica, abreviadamente AREA e aprovado o res- Atómica›› rege-se pelo presente estatuto e pelos demais regulamentos que o venham a complementar. pectivo estatuto orgânico, anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante. ARTIGO 3.º (Sede e delegações)
Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contrarie o 1. A ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia disposto no presente decreto. Atómica›› tem a sua sede em Luanda e pode abrir delega- ções regionais e provinciais.
Art. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por decreto do 2. A criação de delegações regionais e provinciais depende de autorização do órgão que tutela a ‹‹AREA — Conselho de Ministros. Autoridade Reguladora da Energia Atómica››.
Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da ARTIGO 4.º sua publicação. (Tutela) A ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Atómica›› é tutelada pelo membro do Governo que superin- Luanda, aos 12 de Setembro de 2007. tende o sector de energia e águas. Publique-se.
ARTIGO 5.º (Atribuições) O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos 1. A ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Santos. Atómica›› coordena, controla e fiscaliza as actividades do ciclo de combustível nuclear, bem como as acções relacio- nadas com o uso de fontes, materiais, dispositivos e subs- Promulgado a 1 de Novembro de 2007. tâncias radioactivas, a que se referem a Lei de Energia Atómica — Lei n.º 4/07, de 5 de Setembro e seus regula- O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. mentos. I SÉRIE — N.º 138 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2007 2187 2. Cabe à ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia o) promover a participação das associações interes- Atómica›› em especial: sadas, em especial das ordens profissionais, sin- dicatos e associações de defesa do ambiente, na a) assistir o Governo em matérias de protecção e definição e aplicação das medidas de protecção segurança relacionadas com actividades, insta- e segurança; lações e fontes radioactivas; p) estabelecer meios adequados para informar o b) contribuir para a coordenação institucional em público sobre os riscos de actividades, instala- matérias relativas à protecção do ambiente, à ções e fontes, bem como sobre as medidas de protecção da saúde pública, à defesa do consu- protecção e segurança e ainda sobre a ocorrên- midor e à promoção do uso eficiente da energia cia de situações de emergência radiológica; atómica para fins pacíficos; q) elaborar e verificar os relatórios previstos na Lei c) elaborar as normas e padrões, bem como os planos de Energia Atómica e seus regulamentos; e propostas de medidas a adoptar nos termos da r) proceder às notificações previstas no n.º 2 do arti- Lei de Energia Atómica e seus regulamentos; go 49.º da Lei de Energia Atómica; d) emitir licenças, certificados de segurança e outras s) manter o inventário nacional de instalações e fon- autorizações relativas às actividades, instalações e tes radioactivas; fontes previstas na referida lei; t) verificar se os padrões, os planos e programas refe- e) emitir licenças profissionais dos trabalhadores que ridos neste artigo são cumpridos, realizando operam em actividades ou com fontes radio- activas; acções de fiscalização para os fins previstos na f) aprovar os planos e regulamentos de segurança de lei; instalações específicas; u) participar em eventos científicos internacionais ou g) elaborar propostas sobre as doses-limite a que se outros, relacionados com a energia atómica, nos refere o artigo 17.º da Lei de Energia Atómica; termos a definir em regulamento, sem prejuízo h) realizar acções que lhe sejam cometidas nos pla- da participação de outros organismos do Estado; nos de resposta a emergências radiológicas; v) coordenar e executar os planos de cooperação téc- i) definir as exposições que estão excluídas nos nica com a Agência Internacional de Energia Atómica; termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei de Energia w) tomar as medidas necessárias para o eficaz Atómica; desempenho de funções de inspectores da j) promover acções de formação e reciclagem, no Agência Internacional de Energia Atómica, se País e no estrangeiro, na área da ciência e tecno- for caso disso; logia nuclear, em especial no domínio da pro- x) cobrar taxas pelos serviços que presta e receber as tecção e segurança de todos os trabalhadores doações que lhe sejam destinadas; envolvidos nas actividades relacionadas com o y) desempenhar outras atribuições que lhe sejam uso de energia atómica; cometidas por lei, regulamento ou pelo seu esta- k) estabelecer, em colaboração com as entidades tuto orgânico. competentes, os requisitos de qualificação e for- mação profissional dos trabalhadores de todos os níveis, cujas funções se relacionam directa CAPÍTULO II ou indirectamente com as actividades e fontes e Orgânica conceder licenças profissionais; SECÇÃO I l) realizar e promover a realização de actividades de investigação científica e tecnológica nuclear, Disposições Gerais participar e promover a participação de cientis- tas e instituições angolanas, em projectos reali- ARTIGO 6.º zados a nível internacional, regional, sub-regio- (Órgãos) nal ou bilateral; m) colaborar com universidades e outras instituições A ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Ató- científicas na educação e investigação científica mica›› tem os seguintes órgãos: e tecnológica nuclear; n) promover a prestação da informação prevista na a) Director Geral; lei e seus regulamentos, bem como nos instru- b) Conselho Directivo; mentos internacionais pertinentes e assegurar a c) Conselho Fiscal; sua transmissão às entidades interessadas; d) Conselho Técnico-Científico. 2188 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 7.º e) submeter ao Ministério das Finanças, ao órgão de (Instrumentos de gestão) tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e con- tas anuais, após parecer do Conselho Fiscal; A gestão da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da f) elaborar, nos prazos fixados na lei, outros relató- Energia Atómica›› é orientada pelos seguintes instrumen- rios previstos neste estatuto orgânico e na Lei de tos: Energia Atómica e submetê-los à apreciação dos órgãos competentes; a) planos de actividades anual e plurianual; g) coordenar os programas nacionais de cooperação b) orçamento anual; técnica com a Agência Internacional de Energia c) programas e planos para realização de objectivos Atómica, bem como os programas nacionais no específicos; d) relatório anual de actividades; âmbito de organizações internacionais de que e) balanço e demonstração da origem e aplicação de Angola é membro, em especial o Acordo Regio- fundos; nal Africano de Cooperação para a Investi- f) balancetes mensais e trimestrais. gação, Desenvolvimento e Formação, relacio- nadas com a Ciência e Tecnologia Nuclear, SECÇÃO II designada abreviadamente por AFRA e a Director Geral Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), acompanhar a sua execução;
ARTIGO 8.º h) propor a nomeação e exoneração dos responsáveis (Provimento) da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica››; 1. O cargo de Director Geral é provido pelo titular do i) nomear, exonerar, contratar e promover os restan- órgão de tutela, em comissão de serviço, para um mandato tes trabalhadores da ‹‹AREA — Autoridade de quatro anos renováveis. Reguladora da Energia Atómica››, sob proposta da unidade orgânica interessada; 2. O Director Geral é coadjuvado por um director geral- j) exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal da -adjunto que exerce funções delegadas. ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica››, nos termos da legislação em vigor; k) propor ao Conselho Directivo o plano de carreiras
ARTIGO 9.º e a alteração do quadro de pessoal da ‹‹AREA (Competência) — Autoridade Reguladora da Energia Ató- mica››, nos termos da legislação em vigor; Compete ao Director Geral, designadamente: l) representar a ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› em juízo e fora dele; a) desenvolver todas as acções necessárias a contri- m) participar no Conselho Nacional de Radiopro- buir para a realização das finalidades da Lei de tecção e Segurança Nuclear; Energia Atómica; n) convocar e presidir às reuniões do Conselho b) propor e submeter à aprovação do Conselho Direc- Directivo e do Conselho Científico; tivo e do órgão de tutela, se for caso disso, os o) exercer as demais funções que lhe sejam come- instrumentos de gestão previsional e os regula- tidas por lei ou regulamento. mentos internos que se mostrarem necessários à realização das atribuições da ‹‹AREA — Auto- SECÇÃO III ridade Reguladora da Energia Atómica››, bem Conselho Directivo como assegurar a sua execução; c) superintender todos os serviços da ‹‹AREA — ARTIGO 10.º Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› e (Atribuições) exercer os poderes gerais de gestão financeira e O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial patrimonial com vista à realização das atribui- permanente ao qual incumbe, nomeadamente: ções da autoridade; d) elaborar, nos prazos fixados na lei, o relatório e a) aprovar os instrumentos de gestão previsional e de contas relativos ao ano anterior e submetê-los à prestação de contas da ‹‹AREA — Autoridade aprovação do Conselho Directivo; Reguladora da Energia Atómica››; I SÉRIE — N.º 138 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2007 2189 b) aprovar a organização técnica e administrativa, SECÇÃO IV bem como os regulamentos internos; Conselho Fiscal c) aprovar os planos de carreiras, o quadro de pessoal
ARTIGO 12.º e os programas de formação do pessoal da (Atribuições) ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica››; 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscaliza- d) acompanhar a execução dos planos e programas ção da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Atómica››. Energia Atómica››, bem como, em geral, as actividades da ‹‹AREA — Autoridade Regula- 2. Cabe ao Conselho Fiscal emitir parecer sobre maté- dora da Energia Atómica›› e tomar as medidas rias de natureza financeira e patrimonial e designadamente: de correcção que se mostrem adequadas; a) emitir, nos prazos fixados, parecer sobre o relató- e) pronunciar-se sobre acordos a celebrar pela rio e contas anuais da ‹‹AREA — Autoridade ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Reguladora da Energia Atómica››, bem como Atómica›› com outras entidades públicas, bem sobre a proposta de orçamento; como sobre parcerias entre a ‹‹AREA — b) verificar a regularidade dos livros, registos conta- Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› e bilísticos e documentos que servem de suporte entidades privadas; aos documentos referidos na alínea anterior e f) pronunciar-se sobre a aquisição, alienação ou one- proceder à verificação dos valores patrimo- niais; ração de bens imóveis; c) examinar periodicamente a situação económica e g) pronunciar-se sobre contratos a celebrar pela financeira da ‹‹AREA — Autoridade Regu- ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia ladora da Energia Atómica›› e efectuar os Atómica›› de acordo com o previsto na legis- demais exames e conferências que se tornem lação vigente; necessários para o eficaz desempenho das suas h) desempenhar as demais atribuições que lhe sejam atribuições; cometidas por lei ou regulamento. d) comunicar ao Director Geral, ao Conselho Directivo e às entidades competentes quaisquer irregularidades ou infracções que detecte;
ARTIGO 11.º e) acompanhar a execução dos planos financeiros, (Composição e reuniões) bem como das componentes económico-finan- ceiras dos programas e projectos da ‹‹AREA — 1. O Conselho Directivo é composto por: Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› em que este participe, apreciando a sua confor- a) Director Geral, que o preside; midade legal, regularidade económico-finan- b) director geral-adjunto; ceira e eficiência; c) chefes de departamento da ‹‹AREA — Autoridade f) elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida e enviá-los ao Conselho Direc- Reguladora da Energia Atómica›› ou equipa- tivo, ao Ministério das Finanças e ao órgão de rados. tutela; g) pronunciar sobre qualquer outro assunto que lhe 2. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três seja submetido pelo Director Geral e pelo Con- em três meses e extraordinariamente sempre que convo- selho Directivo em matéria de gestão econó- cado pelo Director Geral ou pelo Presidente do Conselho mico-financeira; Fiscal. h) desempenhar as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento. 3. O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reu-
ARTIGO 13.º niões do Conselho Directivo. (Composição) 4. O Conselho Directivo deve elaborar e aprovar o seu 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, regimento. designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais, 2190 DIÁRIO DA REPÚBLICA sendo um designado pelo órgão de tutela e outro pelo demais matérias que lhe sejam submetidas pelo Ministro das Finanças, devendo um ser perito contabilista. Director Geral ou pelo Conselho Directivo; f) pronunciar-se sobre as actividades científicas da 2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de instituição. três anos renováveis por um período adicional de três anos.
ARTIGO 16.º 3. Os membros do Conselho Fiscal não pertencem ao (Composição e reuniões) quadro de pessoal da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica››, não estando, portanto, vinculados admi- 1. O Conselho Científico é composto pelos cidadãos nistrativamente a ele. nacionais ou estrangeiros que prestam serviços à ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› e integram 4. A remuneração e outros direitos dos membros do a carreira de investigação científica com categoria igual ou Conselho Fiscal são estabelecidos por despacho conjunto superior a de investigador auxiliar ou à carreira docente uni- do órgão de tutela e do Ministro das Finanças e são supor- versitária com categoria igual ou superior a de professor tados pela ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia auxiliar. Atómica››.
ARTIGO 14.º 2. Podem ainda integrar o Conselho Científico persona- (Reuniões) lidades convidadas pelo conselho, sob proposta de qualquer dos seus membros. 1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado 3. O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido do de seis em seis meses e extraordinariamente sempre que Conselho Directivo. convocado pelo Director Geral, que o preside. 2. O Conselho Fiscal elabora e aprova o seu regimento. 4. O Conselho Científico pode organizar-se em secções ou comissões de trabalho para projectos específicos. SECÇÃO V Conselho Científico 5. O Conselho Científico deve elaborar e aprovar o seu regimento.
ARTIGO 15.º (Atribuições) CAPÍTULO III Estrutura Interna e Pessoal 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo do Director Geral nas matérias científicas e tecnológicas do SECÇÃO I âmbito das atribuiões da ‹‹AREA — Autoridade Regula- Estrutura Interna dora da Energia Atómica››.
ARTIGO 17.º 2. Cabe, em especial, ao Conselho Científico pronun- (Estrutura interna) ciar-se sobre: 1. A estrutura interna da ‹‹AREA — Autoridade Regu- a) as propostas de normas e padrões de protecção e ladora da Energia Atómica›› é composta por órgãos exe- segurança a que se refere a alínea c) do n.º 2 do cutivos e órgãos de apoio. artigo 3.º da Lei de Energia Atómica; b) o projecto de Plano Nacional de Resposta à Emer- gência Radiológica a que se refere o artigo 47.º 2. São órgãos executivos da ‹‹AREA — Autoridade da Lei de Energia Atómica; Reguladora da Energia Atómica››: c) as doses-limite a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Energia Atómica; a) o Departamento de Segurança Radiológica; d) os programas de formação requerida para o efec- b) o Departamento de Licenciamento e Inspecção; tivo cumprimento das normas e padrões de pro- c) o Departamento de Administração e Serviços tecção e segurança previstos na Lei de Energia Gerais. Atómica; e) pronunciar-se sobre o provimento e promoção 3. São órgãos de apoio da ‹‹AREA — Autoridade do pessoal da carreira científica técnica e as Reguladora da Energia Atómica››: I SÉRIE — N.º 138 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2007 2191 a) o Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações 2. O departamento compreende: Internacionais; b) o Gabinete do Director Geral; a) a Secção de Finanças e Património; c) o Laboratório de Radioprotecção. b) a Secção de Recursos Humanos e Relações Públicas. 4. A organização e funcionamento dos órgãos internos 3. As atribuições das secções referidas no número ante- da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Ató- mica›› são estabelecidos por um regulamento interno pró- rior são definidas no regulamento interno. prio, aprovado pelo Conselho Directivo. ARTIGO 21.º (Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Internacionais)
ARTIGO 18.º (Departamento de Segurança Radiológica) 1. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Inter- nacionais realiza as funções de assessoria jurídica, a coope- 1. O Departamento de Segurança Radiológica é o órgão ração internacional e gestão de informação e documentação. que elabora as propostas de medidas de protecção e segu- rança radiológica que, por lei ou regulamento, sejam come- 2. O Gabinete de Assuntos Jurídicos e Relações Inter- tidas à ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia nacionais é dirigido por um chefe de departamento. Atómica›› e acompanha a sua aplicação. 3. O gabinete compreende a seguinte estrutura: 2. O departamento compreende: a) Secção de Assessoria Jurídica e Documentação; b) Secção de Cooperação e Relações Internacionais. a) a Divisão de Normas e Padrões; b) a Divisão de Gestão de Resíduos Radioactivos. ARTIGO 22.º (Gabinete do Director Geral) 3. As atribuições das divisões referidas no número ante- rior são definidas no regulamento interno. 1. O Gabinete do Director Geral é o órgão de apoio administrativo ao Director Geral.
ARTIGO 19.º (Departamento de Licenciamento e Inspecção) 2. O Gabinete do Director Geral é equiparado a departa- mento e é dirigido por um chefe de gabinete com a cate- 1. O Departamento de Licenciamento e Inspecção é o goria de chefe de departamento. órgão da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia
ARTIGO 23.º Atómica›› que executa o licenciamento de actividades, a (Laboratório de Radioprotecção) emissão de certificados de segurança e outras autorizações previstas na Lei de Energia Atómica, bem como assegura a 1. O Laboratório de Radioprotecção é o órgão que rea- fiscalização das actividades, instalações e fontes de radia- liza as análises e medições de radiação necessárias ao cum- ção ionizante. primento do disposto na Lei de Energia Atómica e a rea- lização das funções de controlo da ‹‹AREA — Autoridade 2. O departamento compreende: Reguladora da Energia Atómica››. a) a Divisão de Licenciamento; 2. O Laboratório de Radioprotecção é dirigido por um b) a Divisão de Inspecção. chefe com a categoria de chefe de departamento. 3. As atribuições das divisões referidas no número ante- 3. As atribuições e o funcionamento são regidos por regu- rior são definidas no regulamento interno. lamento próprio.
ARTIGO 20.º SECÇÃO II (Departamento de Administração e Serviços Gerais) Pessoal 1. O Departamento de Administração e Serviços Gerais ARTIGO 24.º é o órgão que executa as funções de apoio administrativo (Regime de pessoal) às diversas unidades orgânicas da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica››, a gestão de recursos 1. A ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia humanos do orçamento, do património e da informática. Atómica›› dispõe de um quadro de pessoal próprio, cons- 2192 DIÁRIO DA REPÚBLICA tante do anexo ao presente decreto e que dele é parte inte- d) os fundos ou doações provenientes da assistência grante. internacional no âmbito da cooperação no domínio da energia atómica; 2. O pessoal do quadro da ‹‹AREA — Autoridade e) outras doações, heranças ou legados que lhe sejam Reguladora da Energia Atómica›› está sujeito ao regime destinados; jurídico da função pública. f) o produto da alienação, locação ou oneração de bens que lhe pertencem; 3. O pessoal não integrado no quadro da ‹‹AREA — g) os rendimentos provenientes de contratos de pres- Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› está sujeito ao tação de serviços; regime do contrato de trabalho. h) os saldos positivos apurados no final de cada exer- cício; 4. O pessoal da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da i) os demais rendimentos que por lei ou contrato lhe Energia Atómica›› é recrutado por esta, nos termos da legis- devam pertencer. lação em vigor e do que vier estabelecido em regulamento interno. ARTIGO 27.º (Despesas) 5. O pessoal da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› pode beneficiar de remuneração suple- 1. Constituem despesas da ‹‹AREA — Autoridade mentar que venha a ser estabelecida, nos termos da legis- Reguladora da Energia Atómica›› todas as que forem neces- lação em vigor, pela ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da sárias à prossecução das suas atribuições, ao funciona- Energia Atómica››, após aprovação pelo órgão de tutela. mento dos seus serviços e à gestão de bens que lhe sejam confiados. 6. A remuneração suplementar referida no número ante- rio deve ser atribuída com base nas qualificações, na expe- 2. As despesas da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da riência e na avaliação periódica do funcionário ou agente Energia Atómica›› dependem da adequada inscrição no seu quando existam fundos provenientes de receitas próprias ou orçamento. outros. 3. O processamento e liquidação das despesas da 7. Cabe ao órgão que tutela a ‹‹AREA — Autoridade ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica››, Reguladora da Energia Atómica›› aprovar a tabela salarial do pessoal que não esteja sujeito ao regime da função depois de devidamente autorizadas, obedecem às forma- pública. lidades previstas na lei e àquelas que vierem a ser definidas
ARTIGO 25.º em regulamento. (Quadro de pessoal) 4. O pagamento das despesas da ‹‹AREA — Autoridade O quadro de pessoal da ‹‹AREA — Autoridade Regu- Reguladora da Energia Atómica›› pode ser efectuado ladora da Energia Atómica›› integra os grupos constantes do através de qualquer dos meios previstos na lei. Anexo I do presente decreto, sendo dele parte integrante.
ARTIGO 28.º CAPÍTULO IV (Orçamento) Actividade Financeira 1. O Director Geral elabora anualmente o orçamento e o
ARTIGO 26.º plano de actividades da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora (Receitas) da Energia Atómica››. Constituem receitas da ‹‹AREA — Autoridade Regu- ladora da Energia Atómica››: 2. O orçamento da ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› visa atingir os objectivos previstos a) as dotações do Orçamento Geral do Estado; no plano anual de actividades da ‹‹AREA — Autoridade b) as receitas provenientes de taxas cobradas pelos Reguladora da Energia Atómica›› e obedece à legislação em serviços prestados pela ‹‹AREA — Autoridade vigor. Reguladora da Energia Atómica››; c) as receitas provenientes de multas aplicadas 3. O plano anual de actividades e o respectivo orça- por infracções à Lei de Energia Atómica — Lei mento devem ser submetidos à apreciação do Conselho n.º 4/07, de 5 de Setembro e seus regulamentos; Directivo e parecer do Conselho Fiscal. I SÉRIE — N.º 138 — DE 16 DE NOVEMBRO DE 2007 2193 4. Sem prejuízo do que vier estabelecido em legislação ANEXO I específica, o plano anual de actividades e o orçamento da Quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› do presente estatuto do qual faz parte integrante devem ser submetidos à aprovação do órgão que tutela a Autoridade dentro dos prazos estabelecidos por lei. N.º de Grupo de pessoal Carreira Categoria lugares
ARTIGO 29.º (Relatório e contas) Director geral … … … … … … … 1 Direcção e Director geral-adjunto … … … … … 1 1. O Director Geral elabora anualmente o relatório de chefia Chefe de departamento … … … … … 5 actividades e o relatório e contas para aprovação do Con- Chefe de divisão … … … … … … … 4 Chefe de secção … … … … … … … 13 selho Directivo. Investigador coordenador … … … … 2 2. Após aprovação pelo Conselho Directivo e visto pelo Investigação Investigador principal … … … … … 2 Investigador Conselho Fiscal, o relatório de actividades e o relatório de científica Investigador auxiliar … … … … … 3 contas são submetidos à aprovação do órgão que tutela a Assistente de investigação … … … … 6 Estagiário de investigação … … … … 4 ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Atómica››, Assessor principal … … … … … … 1 do Ministro das Finanças e enviados ao Tribunal de Contas. Primeiro assessor … … … … … … 1 Técnico Técnico superior superior Assessor … … … … … … … … … 2
ARTIGO 30.º Técnico superior principal … … … … 1 Técnico superior de 1.ª classe … … 2 (Património) Técnico superior de 2.ª classe … … 3 1. Constituem património da ‹‹AREA — Autoridade Especialista principal … … … … … 1 Reguladora da Energia Atómica›› todos os bens imóveis, Técnico Técnico Técnico de 1.ª classe … … … … … 1 móveis e semoventes que se encontram afectos às activi- Técnico de 2.ª classe … … … … … 1 dades do Laboratório de Radioprotecção na data da entrada Técnico méd. principal de 1.ª classe 1 em vigor deste decreto, bem como aqueles que a ‹‹AREA Técnico Técnico méd. principal de 2.ª classe 1 Técnico — Autoridade Reguladora da Energia Atómica›› venha a médio Técnico médio de 1.ª classe … … … 1 médio Técnico médio de 2.ª classe … … … 1 adquirir para o exercício da sua actividade. Técnico médio de 3.ª classe … … … 1 2. A ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Oficial administrativo principal … … 1 Atómica›› deve promover, junto das conservatórias compe- Adminis- Adminis- Primeiro oficial administrativo … … 1 tentes, o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a trativo trativo Segundo oficial administrativo … … 1 ele estejam sujeitos. Terceiro oficial administrativo … … 1 Telefonista principal … … … … … 1 3. A ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Energia Aspirante … … … … … … … … … 1 Atómica›› deve organizar e manter actualizado permanente- Escriturário-dactilógrafo … … … … 1 mente o inventário de todos os seus bens e direitos de Auxiliar Motorista de pesados Motorista de pesados principal … … 1 natureza patrimonial. Motorista de pesados de 2.ª classe … 1 Motorista Motorista de ligeiros de 2.ª classe … 1 CAPÍTULO V de ligeiros Disposições Finais e Transitórias Operário Operário qualificado de 1.ª classe … 1 qualificado Operário qualificado de 2.ª classe … 1
ARTIGO 31.º (Transição de pessoal) Auxiliar Auxiliar de limpeza principal … … … 1 Operário de limpeza Auxiliar de limpeza de 2.ª classe … 2 Todo o pessoal que preste serviço no Laboratório de Radioprotecção à data da entrada em vigor deste estatuto transita para a ‹‹AREA — Autoridade Reguladora da Ener- gia Atómica››. * Cada divisão tem duas secções. 2194 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ANEXO II Organigrama DIRECTOR GERAL CONSELHO CIENTÍFICO CONSELHO DIRECTIVO PESSOAL DE APOIO CONSELHO FISCAL DIRECTOR GERAL-ADJUNTO GABINETE DO ASSESSOR DO DIRECTOR GERAL GABINETE DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO RADIOLÓGICA E SERVIÇOS GERAIS DIVISÃO DE GESTÃO DE RESÍDUOS RADIOACTIVOS DEPARTAMENTO DE SECÇÃO DE FINANÇAS LICENCIAMENTO E INSPECÇÃO E PATRIMÓNIO DIVISÃO DE PADRÕES SECÇÃO DE RECURSOS E NORMAS DIVISÃO DE LICENCIAMENTO HUMANOS E RELAÇÕES PÚBLICAS DIVISÃO DE INSPECÇÃO LABORÁTORIO DE RADIOPROTECÇÃO O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.