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安哥拉的法律

Decree No. 66/07 approving the Statute of the Maritime and Port Institution of Angola (IMPA)

颁布于 2007-08-15 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

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关于这部法律

原标题
Decreto n. 66/07 de 15 de Agosto.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Sea
关键词
harbour, navigation, maritime zone, institution, governance

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  1. SUMÁRIO Conselho de Ministros Decreto n.º 66/07: Aprova o estatuto orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado IMPA. Rectificação: Ao Decreto n.º 93/06, de 15 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 138, 1.ª série, que aprova o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMA-E.P., a JASIMI NAS — Exploração Mineira, Limitada, a MOMBO — Agro Pecuária e Comércio Geral, Limitada e a Sociedade Mineira do Catoca, Limitada. Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Ambiente Despacho conjunto n.º 532/07: Determina o registo a favor do Estado do prédio urbano situado em Benguela, rua paralela à Avenida Gago Coutinho, inscrito na Matriz Predial Urbana de Benguela, sob o n.º 2613, em nome de Metalúrgica de S. Filipe, Limitada. Ministério das Finanças Despacho n.º 533/07: Fixa a subvenção mensal vitalícia de Augusto Lopes Teixeira, ex Ministro da Educação. CONSELHO DE MINISTROS —— Decreto n.º 66/07 de 15 de Agosto Considerando a necessidade de se aprovar o estatuto orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola, em face do disposto no artigo 17.° do estatuto orgânico do Ministério dos Transportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 1/05, de 17 de Janeiro; Considerando ainda que, em relação às receitas, estão reunidos os pressupostos previstos na alínea b) do n.°1 do artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 9/03, de 28 de Outubro; Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 112.° e do artigo 113.°, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º — É aprovado o estatuto orgânico do Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviadamente designado IMPA, anexo ao presente decreto e dele sendo parte integrante. Art. 2.º — 1. Transita para o IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola todo o pessoal em serviço da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos adstrito ao ramo marí timo e portuário, à data da entrada em vigor do presente estatuto. 2. Passam para a titularidade e domínio do IMPA — Instituto Marítimo Portuário deAngola todos os bens e direi tos de natureza patrimonial, mobiliários e imobiliários, que à data da entrada em vigor do presente estatuto se encon trem afectos à Direcção Nacional da Marinha Mercante e Portos e adstritos à actividade da Marinha Mercante e Portos, devidamente listados. 3. O IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola deve promover junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a ele estejam sujeitos. 4. Para efeitos de registo dos bens integrados no patri mónio do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola, por força do presente diploma, constitui título de aquisição bastante a lista a que se refere o n.° 2 do presente artigo. Art. 3.º — As dúvidas e omissões suscitadas na apli cação e interpretação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros. Art. 4.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Junho de 2007. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado a l de Agosto de 2007. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA Quarta-feira, 15 de Agosto de 2007 I Série — N.º 98 Preço deste número — Kz: 60,00 ASSINATURASToda a correspondência, quer oficial, quer relativa a anúncio e assinaturas do ‹‹Diário da República››, deve ser dirigida à Imprensa Nacional — E.P., em Luanda, Caixa Postal 1306 — End. Teleg.: ‹‹Imprensa›› As três séries . … … … … A 1.ª série … … … … … A 2.ª série … … … … … A 3.ª série … … … … … Kz: 400 275,00 Kz: 236 250,00 Kz: 123 500,00 Kz: 95 700,00 O preço de cada linha publicada nos Diários da República 1.ª e 2.ª séries é de Kz: 75,00 e para a 3.ª série Kz: 95,00, acrescido do respectivo imposto do selo, dependendo a publicação da 3.ª série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria da Imprensa Nacional — E. P. Ano DIÁRIO DA REPÚBLICA ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO MARÍTIMO E PORTUÁRIO DE ANGOLA— IMPA CAPÍTULO I Disposições Gerais ARTIGO 1.º (Denominação e natureza) O Instituto Marítimo e Portuário de Angola, abreviada mente ‹‹IMPA››, é um instituto público, dotado de persona lidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patri monial, criado para exercer as funções de coordenação, orientação, controlo, fiscalização, licenciamento e regula mentação de todas as actividades relacionadas com a Marinha Mercante e Portos. ARTIGO 2.º (Direito aplicável) O IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola rege se pelo disposto no presente estatuto pelo regulamento interno, pelas normas aplicáveis aos institutos públicos e pela demais legislação em vigor. ARTIGO 3.º (Sede e delegações) O IMPA— Instituto Marítimo Portuário deAngola tem a sua sede em Luanda e pode abrir filiais e delegações regio nais ou provinciais onde e quando for necessário para exe cução das suas atribuições. CAPÍTULO II Tutela, Superintendência e Atribuições ARTIGO 4.º (Órgão de tutela) O IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola está sujeito à tutela do Ministério dos Transportes, nos termos da legislação aplicável aos institutos públicos. ARTIGO 5.º (Atribuições) São atribuições do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola, as seguintes: a) apoiar na definição da política e da estratégia para o desenvolvimento da actividade da Marinha Mercante e Portos; b) exercer a tutela técnica sobre as actividades do ramo; c) assegurar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes; d) homologar o tipo de equipamentos a utilizar no ramo; e) estudar e propor a política da Marinha Mercante e Portos no território nacional, definindo os prin cípios e respeitando o desenvolvimento dos pla nos gerais, planos directores, planos de serviço e de protecção do meio ambiente; f) promover o desenvolvimento de todas as activida des ligadas à Marinha Mercante e Portos, incluindo a investigação, formação e treina mento de pessoal nos domínios científico e tec nológico; g) analisar e propor a homologação e aplicação em território nacional das recomendações, normas e outras disposições emanadas de entidades e convenções internacionais e regionais, nos ramos marítimo e portuário; h) estudar e propor leis, regulamentos e providências administrativas, destinados a garantir, orientar e coordenar o exercício das actividades da mari nha mercante e do trabalho portuário; i) apresentar propostas sobre as bases tarifárias a adoptar pelas entidades e operadoras que exer çam actividade nos ramos marítimo e portuário; j) preparar os indicadores de desempenho das activi dades e apresentar as estatísticas sobre o funcio namento do ramo, de acordo com as metodolo gias definidas; k) garantir o licenciamento das actividades de trans porte marítimo, do trabalho portuário, do domí nio público marítimo e de outros de natureza afim, nos termos da legislação respectiva e ins peccionar o cumprimento das condições impos tas nos respectivos títulos de licenciamento, autorizações, contratos de concessão e outros; l) preparar concursos públicos relacionados com áreas públicas que não constituam reserva abso luta do Estado e estejam abertas à concorrência, nos termos da legislação em vigor; m) organizar a participação e intervenção do sector nas organizações internacionais, assegurar os seus direitos e os compromissos nelas assumi dos pela administração e coordenar a distribui ção dos documentos e informações ligadas aos assuntos internacionais; n) normalizar os sistemas e procedimentos das ope rações de busca e salvamento e realizar quais quer outras tarefas que por força da lei ou por determinação superior lhes sejam incumbidas; o) licenciar, certificar, autorizar e homologar as acti vidades, os procedimentos, as entidades, o pes soal, os navios, as infra-estruturas, os equipa mentos e demais meios afectos à marinha mer cante e aos portos, cujo exercício, qualificações e utilização estejam condicionados, nos termos da lei e demais regulamentos aplicáveis; p) promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos téc nicos aplicáveis, no âmbito das suas atribuições, e aplicar as multas correspondentes às infracções; 1422 DIÁRIO DA REPÚBLICA q) coordenar com a entidade competente os procedi mentos relativos à vigilância marítima e à pre venção da poluição do meio ambiente marítimo; r) colaborar na negociação de tratados e acordos internacionais e coordenar a respectiva execução; s) celebrar contratos ou protocolos de cooperação com congéneres de outros países, com vista a prossecução das suas atribuições, designada mente no que se refere ao ensino e à realização de projectos e trabalhos de índole técnica e científica; t) celebrar contratos de investigação ou de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nos termos da lei; u) cobrar as taxas devidas pela prestação de serviços; v) realizar quaisquer outras tarefas que lhe forem superiormente determinadas. CAPÍTULO III Organização e Funcionamento SECÇÃO I Organização em Geral ARTIGO 6.º (Órgãos de gestão) São órgãos de gestão do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola: a) o Director Geral; b) o Conselho Directivo; c) o Conselho Fiscal. SECÇÃO II Director Geral ARTIGO 7.º (Natureza e competências) 1. O Director Geral é o órgão de gestão permanente, res ponsável perante o titular do órgão de tutela, pela activi dade desenvolvida pelo IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola e por tudo o que ocorra no seu âmbito. 2. Ao Director Geral do IMPA— Instituto Marítimo Por tuário de Angola compete, nomeadamente: a) propor e executar os instrumentos de gestão previ sional e os regulamentos internos que se mostra rem necessários ao funcionamentos dos serviços; b) superintender todos os serviços do IMPA— Insti tuto Marítimo Portuário de Angola, orientando os na realização das suas atribuições; c) elaborar, na data estabelecida por lei, o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano ante rior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo; d) submeter ao Ministério das Finanças, à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; e) propor à tutela a nomeação e exoneração dos directores gerais-adjuntos e dos representantes regionais ou provinciais; f) exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial; g) representar o IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola em juízo e fora dele; h) assegurar as relações do IMPA — Instituto Marí timo Portuário deAngola com o Governo e apre sentar ao órgão de tutela todos os assuntos que devem ser submetidos à sua aprovação; i) autorizar as despesas e exercer os demais poderes que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento; j) propor ao Conselho Directivo a alteração do qua dro de pessoal e o recrutamento de pessoal. 3. O Director Geral é coadjuvado por um ou dois direc tores gerais-adjuntos, aos quais podem ser conferidas com petências específicas, no âmbito do regulamento interno do instituto. SECÇÃO III Conselho Directivo ARTIGO 8.º (Natureza e competências) O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial permanente que define as grandes linhas de actividade do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola e ao qual compete, nomeadamente: a) aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola; b) aprovar a organização técnica e administrativa; c) aprovar os regulamentos internos e submetê-los à homologação do titular do órgão de tutela; d) proceder ao acompanhamento sistemático da acti vidade do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola, tomando as providências que as circunstâncias exigirem; e) emitir parecer prévio sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis. ARTIGO 9.º (Composição) 1. O Conselho Directivo do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola integra os seguintes elementos: a) o Director Geral que o preside; b) directores gerais-adjuntos; I SÉRIE — N.º 98 — DE 15 DE AGOSTO DE 2007 1423 c) dois vogais, designados pelo titular do órgão de tutela; d) chefes de departamento do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola. 2. Os vogais do Conselho Directivo devem ter um man dato de três anos, renovável por um único período adicional de três anos. ARTIGO 10.º (Estatuto dos vogais) 1. Os vogais do Conselho Directivo não fazem parte do quadro do pessoal do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola. 2. Os vogais têm direito à remuneração e outras regalias por senhas de presença, nos termos da legislação em vigor. 3. A actividade dos vogais é exercida mediante a sua participação efectiva nas reuniões do Conselho Directivo. ARTIGO 11.º (Reuniões) 1. O Conselho Directivo reúne-se semestralmente e extraordinariamente sempre que for necessário, por convo cação do seu presidente ou da maioria dos seus membros. 2. A convocatória da reunião deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter indicação precisa dos assuntos a tratar e deve ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho Directivo é cha mado a deliberar. SECÇÃO IV Conselho Fiscal ARTIGO 12.° (Natureza e competências) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da actividade do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola, ao qual compete: a) emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta do orçamento do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola; b) emitir parecer sobre as normas reguladoras da actividade do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola; c) verificar a regularidade dos livros, registos contabi lísticos e documentos que lhes servem de supor te, proceder à verificação dos valores patrimo niais, examinar periodicamente a situação econó mica e financeira do IMPA— Instituto Marítimo Portuário deAngola e efectuar os demais exames e conferências que se tornem necessários para o bom desempenho das suas atribuições; d) acompanhar a execução dos planos de actividade e financeiros, envolvendo a apreciação da con formidade legal, regularidade financeira e da economia, eficiência e eficácia; e) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto subme tido à sua apreciação pelo Conselho Directivo do IMPA— Instituto Marítimo Portuário deAngola, em matéria de gestão económica e financeira; f) comunicar ao Conselho Directivo e às entidades competentes as irregularidades detectadas; g) aplicar as instruções emitidas por órgãos superio res de controlo da administração pública; h) elaborar relatórios trimestrais sobre a actividade desenvolvida e enviá-los ao Conselho Directivo, ao órgão de tutela e ao Ministério das Finanças. ARTIGO 13.° (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo o presidente e o primeiro vogal designa dos pelo Ministro das Finanças e o segundo vogal indicado pelo ministro da tutela. 2. O primeiro vogal representa a Direcção Nacional de Contabilidade e deve ser perito contabilístico. ARTIGO 14.° (Reuniões) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou por deliberação fundamentada de qual quer um dos vogais. ARTIGO 15.° (Estatuto dos membros do Conselho Fiscal) 1. Os membros do Conselho Fiscal não são do quadro do pessoal do IMPA— Instituto Marítimo Portuário deAngola, não estando, portanto, vinculados administrativamente a ele. 2. A remuneração e outros direitos dos membros do Conselho Fiscal é por senha de presença, nos termos da legislação em vigor. CAPÍTULO IV Estrutura Interna e Pessoal ARTIGO 16.° (Estrutura interna) 1. A estrutura interna do IMPA — Instituto Marítimo Portuário deAngola é composta por serviços executivos e de apoio. 2. São serviços executivos: a) Departamento da Marinha Mercante; b) Departamento de Portos, Infra-Estrutura e Equi pamentos; c) Departamento de Segurança Marítima e Pessoal do Mar. 1424 DIÁRIO DA REPÚBLICA 3. São serviços de apoio: a) Gabinete de Apoio ao Director Geral; b) Serviços Administrativos e Gerais; c) Centro de Documentação. 4. São serviços externos: a) Capitania do Porto de Cabinda; b) Capitania do Porto do Soyo; c) Capitania do Porto de Luanda; d) Capitania do Porto do Amboim; e) Capitania do Porto do Lobito; f) Capitania do Porto do Namibe; g) Delegações Fluviais. 5. Os serviços de apoio são equiparados à departamen tos nacionais. 6. A organização e funcionamento dos serviços internos do IMPA— Instituto Marítimo Portuário deAngola são esta belecidos por regulamento interno, aprovado por decreto executivo do ministro da tutela. 7. As Capitanias dos Portos e as Delegações Fluviais são delegações regionais ou provinciais do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola e reguladas por legislação específica em vigor. ARTIGO 17.º (Estrutura dos serviços executivos) 1. Para o exercício das suas funções, o Departamento da Marinha Mercante compreende as seguintes secções: a) Secção de Licenciamento e Fiscalização; b) Secção de Marinha Mercante. 2. O Departamento de Portos, Infra-Estrutura e Equipa mentos compreende as seguintes secções: a) Secção de Exploração e Estatística; b) Secção de Portos e Obras Portuárias. 3. Integram o Departamento de Segurança Marítima e Pessoal do Mar as seguintes secções: a) Secção de Inspecção de Navios e Segurança Marítima; b) Secção do Pessoal do Mar. ARTIGO 18.º (Estrutura dos serviços de apoio) Os Serviços Administrativos e Gerais (SAG) compreen dem as seguintes secções: a) Secção de Gestão de Recursos Humanos e de Serviços Gerais; b) Secção de Gestão do Orçamento e Património. ARTIGO 19.° (Serviços provinciais) A criação dos serviços provinciais, bem como a sua orgânica e funcionamento, são aprovados por decreto exe cutivo do ministro da tutela. ARTIGO 20.° (Regime pessoal) 1. O IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola dispõe de pessoal do quadro permanente, podendo recrutar outro em regime de prestação de serviços. 2. O pessoal do quadro do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola fica sujeito ao regime jurídico da fun ção pública, podendo contudo beneficiar de remuneração suplementar a ser estabelecida pelo IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola desde que disponha de recei tas próprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante decreto executivo conjunto do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Adminis-tração Pública, Emprego e Segurança Social. 3. O pessoal não integrado no quadro permanente do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola, fica sujei to ao regime jurídico do contrato de trabalho. 4. O recrutamento de pessoal do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola é feito pelos seus órgãos de direcção e de gestão, nos termos da legislação que a cada caso for aplicável. ARTIGO 21.° (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola integra os seguintes grupos: a) pessoal de direcção e chefia; b) pessoal técnico superior; c) pessoal técnico; d) pessoal técnico médio; e) pessoal administrativo; f) pessoal auxiliar. 2. O quadro de pessoal consta do mapa anexo ao pre sente diploma, dele sendo parte integrante. CAPÍTULO V Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 22.° (Princípios de actividade) 1. A actividade do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola rege-se pelos princípios de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial. I SÉRIE — N.º 98 — DE 15 DE AGOSTO DE 2007 1425 2. A gestão do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola é da responsabilidade dos seus órgãos, não tendo os organismos estranhos ao IMPA — Instituto Marítimo Portuário deAngola o direito de interferir na sua gestão e no seu funcionamento, salvo nos estritos limites da tutela e superintendência em conformidade com a lei. 3. O IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola tem orçamento próprio necessário ao exercício da sua acti vidade, nos termos da lei e do presente estatuto. 4. O IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola responde com o seu património pelas obrigações que con trair, não sendo o Estado e outras entidades públicas respon sáveis pelas obrigações do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola, a não ser nos casos previstos na lei. ARTIGO 23.º (Receitas) 1. Constituem receitas do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola as doações e transferências do Orçamento Geral do Estado e as comparticipações das empresas do ramo marítimo e portuário que por lei sejam estabelecidas e as comparticipações e subsídios provenien tes de quaisquer outras entidades públicas e privadas, nacio nais ou estrangeiras. 2. Constituem ainda receitas do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola: a) o produto das taxas devidas pela prestação de ser viços compreendidos na sua competência; b) as multas que sejam aplicadas; c) os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário; d) o produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem; e) os rendimentos resultantes de contratos de presta ção de serviços; f) as doações que lhe sejam destinadas; g) o produto de quaisquer outras taxas, designada mente a taxa de segurança e demais rendimen tos que por lei ou contrato lhe devam pertencer. ARTIGO 24.° (Despesas) Constituem despesas do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola todas as que forem necessárias à pros secução das suas atribuições, ao funcionamento dos seus serviços e à gestão dos bens que lhe estão confiados. ARTIGO 25.° (Regime contabilístico) Acontabilidade do IMPA— Instituto Marítimo Portuário de Angola rege-se de acordo com o Plano Nacional de Contas e demais legislação sobre a matéria. ARTIGO 26.° (Instrumentos de gestão financeira) A gestão económica e financeira do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola é disciplinada pelos instru mentos de gestão previsional, pelos documentos de presta ção de contas e pelo balanço anual, previstos na lei geral aplicável para os organismos do Estado dotados de autono mia administrativa e financeira. ARTIGO 27.° (Controlo financeiro e prestação de contas) A actividade financeira do IMPA — Instituto Marítimo Portuário de Angola está sujeita ao controlo exercido pelo Conselho Fiscal, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei. 1426 DIÁRIO DA REPÚBLICA Grupo de pessoal Categoria Té cn ico su pe rio r Té cn ico m éd io Técnico Ad m in ist ra tiv o Quadro de pessoal do Instituto Marítimo e Portuário de Angola N.º de lugares criados Direcção Chefia Au xi lia r Operário Director Geral................................................. Assessor principal........................................... 1.º assessor ..................................................... Assessor.......................................................... Técnico superior principal.............................. Técnico superior de 1.ª classe........................ Técnico superior de 2.ª classe........................ Técnico médio principal de 1.ª classe............ Técnico médio principal de 2.ª classe............ Técnico médio principal de 3.ª classe............ Técnico médio de 1.ª classe........................... Técnico médio de 2.ª classe........................... Técnico médio de 3.ª classe........................... Oficial administrativo principal...................... 1.º oficial......................................................... 2.º oficial......................................................... 3.º oficial......................................................... Tesoureiro de 2.ª classe................................... Motorista de pesados de 2.ª classe.................. Motorista de ligeiros de 1.ª classe.................. Motorista de ligeiros de 2.ª classe.................. Telefonista principal....................................... Auxiliar administrativo de 2.ª classe.............. Auxiliar de limpeza de 1.ª classe.................... Auxiliar de limpeza de 2.ª classe.................... Operário qualificado de 1.ª classe.................. Operário qualificado de 2.ª classe.................. Chefes de departamento e equiparados.......... Chefes de secção ............................................ Especialista principal...................................... Técnico de 3.ª classe....................................... 1 6 8 1 1 3 2 2 4 1 2 2 3 4 7 1 3 3 4 1 1 1 2 1 1 1 2 1 2 2 2 O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. I SÉRIE — N.º 98 — DE 15 DE AGOSTO DE 2007 1427 O RG AN IG RA M A Di re cç ão G er al Co ns elh o Di re ct iv o Co ns elh o Fi sc al Se rv iço s Ex ec ut iv os Se rv iço s Ex te rn os Se rv iço sd e Ap oi o De pa rt am en to de M ar in ha M er ca nt e De pa rt am en to de Po rt os eI nf ra Es tr ut ur a e Eq ui pa m en to s De pa rt am en to de Se gu ra nç a M ar íti m a eP es so al do M ar G ab in et ed e Ap oi o ao Di re ct or G er al Se rv iço s Ad m in ist ra tiv os e G er ai s Ce nt ro de Do cu m en ta çã o Se cç ão de Li ce nc ia m en t o e Fi sc al iza çã o Se cç ão de M ar in ha M er ca nt e Se cç ão de Ex pl or aç ão e Es ta tís tic a Se cç ão de Po rt os e O br as Po rt uá ria s Se cç ão de In sp ec çã o Na vi os e Se gu ra nç a M ar íti m a Se cç ão do Pe ss oa l do M ar Ca pi ta ni a do Po rt o de Ca bi nd a Ca pi ta ni a do Po rt o do So yo Ca pi ta ni a do Po rt o de Lu an da Ca pi ta ni a do Po rt o do Am bo im Ca pi ta ni a do Po rt o do Lo bi to Ca pi ta ni a do Po rt o do Na m ib e O Pr im eir oM in ist ro ,F er na nd o da Pi ed ad eD ia sd os Sa nt os . O Pr es id en te da Re pú bl ica ,J OS É ED UA RD O DO S SA NT OS .

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