Decree No. 46/05 on the Institute for Veterinary Services (ISV)
颁布于 2005-07-11 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 46/05 de 11 de Julho.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Livestock
- 关键词
- institution, animal health, governance
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Decreto n.º 46/05 de 11 de Julho Considerando o papel que o Instituto dos Serviços de Veterinária, criado pelo artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Julho, desempenha no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública e veterinária, do comércio e trânsito de animais e produtos de origem animal; Havendo necessidade de se proceder à organização do Instituto dos Serviços de Veterinária para o melhor desempenho das suas actividades; Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 8/03, de 17 de Julho e das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - É aprovado o regulamento do Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente «ISV», anexo ao presente decreto, do qual é parte integrante. Art. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo Conselho de Ministros. Art. 3.º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 4 de Março de 2005. Publique-se. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgado aos 17 de Maio de 2005. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. REGULAMENTO DO INSTITUTO DOS SERVIÇOS DE VETERINÁRIA «ISV» CAPÍTULO I Natureza e Atribuições ARTIGO 1.º (Natureza) 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária, abreviadamente designado por «ISV», é um órgão tutelado pelo Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, ao qual compete à coordenação e execução das políticas e estratégias definidas no domínio da pecuária nacional. 2. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», é uma pessoa colectiva pública de fins singulares, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, podendo gerar e gerir receitas próprias. 3. O Instituto dos Serviços de Veterinária ‹‹ISV» tem a sua sede em Luanda e projecta-se à nível nacional consoante a especificidade, através de departamentos provinciais, zonas pecuárias, representações municipais de veterinária e formações sanitárias. ARTIGO 2.º (Atribuições) O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» tem as seguintes atribuições: a) contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária, sanidade animal, saúde pública veterinária, comércio e trânsito de animais e produtos de origem animal e seus derivados; b) elaborar, promover, orientar e executar à nível nacional, programas de acção no domínio do fomento e melhoramento da produção pecuária, sanidade animal e saúde pública veterinária, com vista à preservação do ambiente e o bem-estar social; c) assegurar o cumprimento das obrigações internacionais em matéria de sanidade animal e saúde pública veterinária e melhoramento zootécnico; d) contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesse zoo-económico: e) participar na elaboração da política de preços e do crédito e seguros, no âmbito do sector pecuário; f) cooperar, no âmbito das suas atribuições, com as instituições de investigação e ensino, nacionais, regionais e internacionais; g) representar o País em organizações internacionais e regionais específicas, nos actos e manifestações de natureza técnico-científica, decorrentes de acordos e convénios assumidos ou a assumir, assegurando o cumprimento das respectivas obrigações. CAPÍTULO II Organização ARTIGO 3.º (Órgãos em geral) O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» integra os seguintes órgãos: 1. Órgãos de gestão: a) Director Geral; b) Conselho Directivo; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico Consultivo, 2. Órgãos executivos: a) Departamento de Sanidade Animal; b) Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal; c) Departamento de Administração e Serviços Gerais. 3. Serviços de apoio instrumental: Gabinete de Apoio ao Director Geral. 4. Serviços executivos locais: a) Departamentos Provinciais; b) Zonas Pecuárias; c) Representações Municipais de Veterinária; d) Formações Sanitárias. CAPÍTULO III Órgãos e Competências ARTIGO 4.º (Direcção) 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» é dirigido por um director, nomeado pelo Ministro de tutela, em comissão de serviço, com categoria de Director Geral, a quem compete planificar, dirigir e controlar os serviços, cumprindo e fazendo cumprir as leis, orientações superiores e as atribuições que lhe estão conferidas. 2. No exercício das suas funções, o Director Geral é coadjuvado por um director geral-adjunto, a quem pode delegar poderes para acompanhar e tratar os assuntos relativos às actividades inerentes aos serviços. ARTIGO 5.º (Competências do Director Geral) Compete ao Director Geral: a) propor e executar os instrumentos de gestão previsional e os regulamentos internos que se mostrem necessários ao funcionamento do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV»; b) superintender todos os serviços da instituição, orientando-os na realização das suas atribuições; c) elaborar e apresentar na data estabelecida por lei o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo; d) submeter ao Ministério de tutela e ao Tribunal de Contas o relatório e as contas anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal; e) propor ao Ministério de tutela a nomeação e exoneração do director geral-adjunto, dos chefes de departamento e dos representantes provinciais; f) exercer os poderes hierárquicos sobre todo o pessoal do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV»; g) exercer os poderes gerais de gestão financeira e patrimonial. SECÇÃO I Conselho Directivo ARTIGO 6.º (Conselho Directivo) Compete ao Conselho Directivo: a) deliberar sobre a política geral dos serviços; b) aprovar e emitir parecer sobre o relatório e contas dos serviços; c) aprovar a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos; d) proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do Instituto de Veterinária e tomar todas as providências que as circunstâncias assim o exigirem; e) fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras da actividade dos serviços; f) aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas. 2. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Director Geral e tem a seguinte composição: a) Director Geral, que o preside; b) director geral-adjunto; c) chefes de departamento nacionais; d) três vogais. ARTIGO 7.º (Reuniões e votações) 1. O Conselho Directivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja necessário por convocatória do Director Geral. 2. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria simples dos seus membros. ARTIGO 8.º (Conselho técnico Consultivo) 1. O Conselho Técnico Consultivo é o órgão de gestão ao qual compete pronunciar-se sobre as questões metodológicas e as de índole técnico-científica, relativas às actividades do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» e do desenvolvimento da pecuária nacional. 2. Integram o Conselho Técnico Consultivo: a) Director Geral, que o preside; b) director geral-adjunto; c) chefes de departamento nacionais e provinciais; d) técnicos da direcção geral e técnicos convidados pelo Director Geral. 3. O Conselho Técnico Consultivo reúne-se anualmente e extraordinariamente quando convocado pelo Director Geral. ARTIGO 9.º (Conselho Fiscal) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização ao qual compete analisar e emitir parecer de índole financeira e patrimonial, relacionado com o Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», devendo em especial: a) emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV»; b) emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV»; c) proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade; d) verificar e controlar a realização das despesas. 2. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu presidente. 3. A convocatória das reuniões é feita com pelo menos 10 dias de antecedência, devendo conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e ser acompanhada dos documentos sobre os quais o Conselho é chamado a pronunciar-se. 4. As reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal são convocadas com antecedência mínima de três dias. 5. O presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho outras entidades e trabalhadores do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV». 6. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, sendo um designado pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e outro pelo Ministro das Finanças em representação da Direcção Nacional de Contabilidade, devendo um ser perito em contabilidade. 7. O Presidente do Conselho Fiscal é designado pelo Ministro das Finanças. SECÇÃO II Departamento de Sanidade Animal ARTIGO 10.º (Departamento de Sanidade Animal) 1. Compete ao Departamento de Sanidade Animal: a) promover a protecção do território nacional contra as epidemias; b) promover e contribuir na profilaxia e no combate das doenças dos animais incluindo peixes, abelhas e fauna selvagem e as zoonoses; c) assegurar com a contribuição de outros organismos a genuinidade e a salubridade dos produtos de origem animal; d) colaborar com outras estruturas nacionais competentes; e) organizar a luta contra as enzootias e as epizootias que surjam no território nacional, por meio dos serviços permanentes ou de campanhas levadas a cabo por brigadas especiais; f) estabelecer em colaboração com outras autoridades sanitárias as normas sanitárias de importação, exportação e trânsito de animais, seus produtos, subprodutos, despojos e alimentos para animais, para todo o território nacional; g) disciplinar a importação, exportação, venda e aplicação de soros, vacinas, alergéneos e outros produtos biológicos e farmacológicos de uso veterinário; h) cooperar nos trabalhos de investigação e de experimentação, para o esclarecimento das questões afectas ao diagnóstico, profilaxia e terapêutica das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais; i) manter actualizado o conhecimento e a evolução do estado sanitário do território nacional; j) estabelecer as normas de defesa destinadas a impedir a importação, exportação e o trânsito de animais, produtos, subprodutos e despojos de origem animal, bem como de meios de transporte susceptíveis de constituírem perigo para a saúde dos animais; k) colaborar com o Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» de outros países e com organizações internacionais, na formação, no estudo e aplicação das medidas de defesa e de luta contra as doenças dos animais; l) manter informado do estado sanitário do País o Instituto dos Serviços de Veterinária Regionais dos territórios vizinhos e dos países exportadores; m) estabelecer as normas sanitárias de funcionamento dos lazaretos e dos parques de quarentena; n) efectuar estudos relacionados com as migrações, transumâncias, condicionando o efeito ecológico e patológico das espécies selvagens e suas relações com os animais domésticos; o) organizar a profilaxia e a luta contra as doenças transfronteiriças e emergentes. 3. O Departamento de Sanidade Animal é dirigido por um chefe de departamento nacional, nomeado por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Director Geral. 4. O Departamento de Sanidade Animal compreende as seguintes secções: a) Secção de Epidemiologia; b) Secção de Saúde Pública Veterinária. ARTIGO 11.º (Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal) 1. Compete ao Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal: a) contribuir para a formulação da política agrária no domínio da produção pecuária; b) elaborar, promover, orientar e apoiar, a nível nacional, os programas de acção no domínio do fomento e melhoramento da produção pecuária; c) definir e caracterizar a zonagem pecuária do País; d) manter actualizada a carta de aptidão zootécnica, bem como os registos das explorações pecuárias por finalidades; e) contribuir para a preservação e valorização do património das espécies de interesse zoo-económico; f) propor o estabelecimento de normas para o ordenamento da pastorícia e orientar a instalação de sistemas de abeberamento, g) incentivar o melhoramento dos regimes alimentares e de nutrição nas explorações, assegurando o cumprimento e a aplicação das normas internacionalmente aceites em matéria de nutrição, bem como orientar o provimento, conservação e utilização de alimentos para os efectivos pecuários; h) participar na elaboração da política de preços, de crédito e seguros, no domínio da pecuária; i) estabelecer as normas técnicas para a importação, exportação, trânsito e transportação de animais, bem como de material fertilizante, produtos, subprodutos, despojos e forragens, por todo o território nacional; j) estabelecer as normas técnicas, dar parecer e orientar a reabilitação e o apetrechamento de instalações e infra-estruturas pecuárias; k) promover estudos e manter actualizados os custos de produção pecuária; l) estabelecer, propor ou dar parecer sobre os requisitos técnicos a observar na preparação, fabrico, manipulação, embalagem, armazenamento, recolha, transporte e distribuição dos produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana ou à outros fins; m) estabelecer as características dos produtos de origem animal e seus derivados, destinados à alimentação humana ou à industrialização e das respectivas embalagens; n) orientar e controlar em colaboração com outros sectores a indústria de processamento de produtos de origem animal; o) apreciar os projectos de construção ou reabilitação e de apetrechamento das instalações ou estabelecimentos destinados à preparação, fabrico, tratamento, conservação e recolha dos produtos, subprodutos e despojos de origem animal; p) conceder alvarás e licenças para instalação, funcionamento e exploração dos estabelecimentos que manipulem, preparem ou transformem produtos, subprodutos e despojes de origem animal; q) estabelecer e disciplinar, por si ou em colaboração com outras entidades, as normas de comercialização de animais, seus produtos e subprodutos; r) colaborar no estabelecimento de normas técnicas de transportação e trânsito dos produtos, subprodutos e despojos de origem animal em todo o território nacional. 2. O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal é dirigido por um chefe de departamento nacional, nomeado por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural sob proposta do Director Geral. 3. O Departamento de Produção, Tecnologia e Indústria Animal, compreende as seguintes secções: a) Secção de Produção Animal; b) Secção de Tecnologia e Indústria Animal. ARTIGO 12.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais) 1. Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais: a) desempenhar as funções referentes à gestão administrativa, financeira e patrimonial; b) elaborar o projecto de orçamento e executá-lo depois da sua aprovação; c) proceder ao registo, ao encaminhamento e/ou arquivo da correspondência geral; d) promover a divulgação dos conhecimentos técnico-científicos, relativos à actividade pecuária; e) promover a recolha, tratamento e difusão da documentação pertinente, por forma a garantir a informação técnico-científica indispensável às actividades do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV»; f) assegurar a relação dos diversos órgãos do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» e entre estes os organismos ou entidades oficiais privadas; g) coordenar e organizar a contabilidade; h) garantir as tarefas relacionadas com as relações públicas e protocolo dos serviços; i) assegurar a gestão do pessoal do quadro no domínio da promoção, da transferência e licenças; j) organizar, controlar e distribuir a força de trabalho a todos os níveis, mediante a planificação aprovada; k) assegurar a correcta aplicação das formas de remuneração e da legislação do trabalho em vigor. 2. O Departamento de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um chefe de departamento nacional, nomeado por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Director Geral. 3. O Departamento de Administração e Serviços Gerais compreende as seguintes secções: a) Secção de Administração e Gestão do Orçamento; b) Secção de Recursos Humanos. ARTIGO 13.º (Gabinete de Apoio ao Director) 1. Compete ao Gabinete de Apoio ao Director: a) assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social; b) promover e apoiar a cooperação com outros países no domínio da atribuição dos serviços; c) promover e coordenar os estudos, projectos e os programas no quadro da cooperação bilateral ou multilateral; d) reunir, seleccionar e difundir toda a documentação e informação no domínio da actividade veterinária; e) promover a utilização da documentação técnico-científica; f) assegurar as necessidades em matéria de reprodução e preparação de documentos; g) coordenar e elaborar os instrumentos jurídicos relacionados com as actividades dos serviços. 2. O Gabinete de Apoio ao Director tem o nível hierárquico de departamento nacional e é dirigido por um chefe de gabinete nomeado por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, sob proposta do Director Geral. 3. O Gabinete de Apoio ao Director compreende as seguintes secções: a) Secção de Gestão de Informação e Documentação; b) Secção de Assuntos Jurídicos e Cooperação Internacional. SECÇÃO III Departamentos Provinciais ARTIGO 14.º (Departamentos Provinciais) 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» está representado em todas as províncias por departamentos provinciais, dirigidos por chefes de departamento provinciais que deles dependem técnica, metodológica e operacionalmente. 2. Os Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» têm as seguintes atribuições: a) manter informada a Direcção Geral sobre o estado sanitário das diferentes espécies pecuárias da província; b) acompanhar e fiscalizar a actividade de comércio e trânsito e animais, sem prejuízo do seu crescimento e desenvolvimento, visando uma permanente protecção dos recursos naturais disponíveis, criando para o efeito feiras de comercialização de gado, parques de quarentena e lazaretos e postos de fiscalização veterinária; c) fazer cumprir o estabelecimento de normas para o ordenamento da pastorícia; d) fazer cumprir as medidas relacionadas com o maneio e o aproveitamento de pastagens, em colaboração com as respectivas autoridades locais; e) manter actualizada a carta de aptidão zootécnica, bem como os registos das explorações pecuárias por finalidades; f) acompanhar e executar acções de fórum profiláctico (vacinações, banhos e outros trabalhos afins), nas formações sanitárias; g) realizar campanhas de sensibilização e de divulgação junto dos criadores em relação à importância da sanidade animal no aumento da produção e da produtividade. 3. Os Departamentos Provinciais do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» compreendem os seguintes órgãos: a) Secção Técnica, Área de Sanidade Animal, Área de Produção, Tecnologia e Indústria Animal; b) Secção Administrativa, Área de Contabilidade, Área de Recursos Humanos. 4. Por despacho do Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural e caso a complexidade e as exigências funcionais o justifiquem, podem ser criadas nas províncias sob dependência dos departamentos provinciais as zonas pecuárias, representações municipais e formações sanitárias. CAPÍTULO IV Gestão Financeira e Patrimonial ARTIGO 15.º (Património) 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», dispõe de um património próprio constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico que pertenceram à extinta Direcção Provincial do Instituto dos Serviços de Veterinária de Angola, dos Serviços de Veterinária do Ultramar. 2. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» pode ter sob sua administração bens do património do Estado que sejam afectos ao exercício das suas funções, por lei ou por despacho conjunto dos Ministros de tutela e das Finanças. ARTIGO 16.º (Aquisição de bens) O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» adquire bens e serviços nos termos da lei. ARTIGO 17.º (Receitas) 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» dispõe dos tipos de receitas previstas no Orçamento Geral do Estado. 2. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» dispõe de receitas próprias provenientes: a) das dotações globais inscritas no Orçamento Geral do Estado; b) de emolumentos e taxas cobradas pela emissão de licenças, certificados e outros documentos de carácter pecuário; c) da prestação de serviços no exercício do fórum da especialidade; e) de heranças, doações ou contribuições voluntárias que receba da iniciativa privada nacional ou estrangeira; f) de quaisquer outras receitas que por lei lhe sejam atribuídas. ARTIGO 18.º (Despesas) 1. Constituem despesas do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» as que resultam de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, nomeadamente: a) salários; b) bens e serviços. 2. Em matéria de despesas o Conselho Directivo tem competência para autorizar, sendo proibida a realização de qualquer despesa sem prévia inscrição orçamental ou em montante que exceda os limites das verbas previstas. ARTIGO 19.º (Contabilidade, contas e tesouraria) 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» rege-se pelas regras da contabilidade estabelecida no Plano de Contas Nacional, aprovado nos termos da lei. 2. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» submete-se às regras de prestação de contas do Orçamento Geral do Estado, nos termos da lei. 3. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» submete, anualmente com referência a 31 de Dezembro de cada ano, ao Ministério das Finanças, com conhecimento à entidade de tutela, os seguintes documentos de prestação de contas: a) relatório anual de actividades; b) conta anual de gerência, instruído com o respectivo parecer do Conselho Fiscal; c) balancetes mensais e trimestrais. CAPÍTULO V Tutela, Superintendência e Responsabilidade ARTIGO 20.º (Tutela) 1. O Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» está sob tutela do Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural. 2. Carecem de aprovação do órgão de tutela: a) o plano de actividade, o orçamento e o relatório de actividades e contas; b) o regulamento interno; c) os demais actos previstos na lei. 3. Carecem de aprovação do órgão de tutela: a) a participação em entes de direito privado; b) aceitação de doações, heranças ou legados; c) outros actos previstos por lei. 4. Carecem também de autorização ou aprovação do Ministro das Finanças: a) a alienação de património mobiliário e imobiliário; b) outros actos de relevância financeira previstos na lei. 5. No domínio revogatório e de mérito compete ao órgão de tutela, suspender, anular e revogar, nos termos da lei, os actos dos órgãos de gestão do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», que violem a lei ou sejam considerados inoportunos e inconvenientes para o interesse público. ARTIGO 21.º (Superintendência) O organismo de tutela pode, nos termos da lei, emitir recomendações, ou directivas, aos órgãos dirigentes do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» sobre objectivos a atingir e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução. ARTIGO 22.º (Responsabilidade) Os titulares dos órgãos dirigentes do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» os seus funcionários e agentes respondem disciplinar, civil e criminalmente por actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável. CAPÍTULO VI Pessoal e Organigrama ARTIGO 23.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal e o organigrama do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» é o constante nos Mapas I, II, III e IV anexos ao presente regulamento e do qual são partes integrantes. 2. A admissão de pessoal e o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal é feita de forma progressiva, à medida das necessidades do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV». ARTIGO 24.º (Provimento) O provimento de lugares do quadro e a progressão na carreira faz-se nos termos da lei. ARTIGO 25.º (Legislação aplicável) 1. Os funcionários do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» estão sujeitos ao cumprimento da legislação em vigor na função pública. 2. O pessoal não integrado no quadro de pessoal, em anexo, está sujeito ao regime jurídico do contrato de trabalho. CAPÍTULO VII Disposições Finais ARTIGO 26.º (Regulamento interno) As competências das secções, áreas técnicas e administrativas, bem como das zonas pecuárias, representações municipais e formações sanitárias do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV», constam do regulamento interno do Instituto dos Serviços de Veterinária «ISV» a aprovar pelo Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural. O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.