Decree No. 45-C/92 approving the Statute of the Institution for the Artisanal Fisheries Development
颁布于 1992-09-04 · 文本截至 2026-10-01
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研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 45-C/92 - Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto do Desenvolvimento da Pesca Artesanal.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Fisheries and aquaculture
- 关键词
- institution, legal proceedings/administrative proceedings, artisanal fisheries, monitoring, research, governance
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Sexta-feira, 4 de Setembro. de 199~ I Série - N.0 35. ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA Preço deste número - NKz 5 000.00 Toda a correspond6ncio quer oficial, ASSINATURAS O preço d11 cada linha publicada noa Diário• Ano da Rcpitbllca V c2.• 16rlcs 6 de NKz2.10.S.OO, . quer rellltiva a andncio e assinaturas do e Oiáaio da Ropdbliclh, deve. ser dirigida à Imprensa Nacional - U .E.E., OD) Luanda, Caixa Postal 1306 - End. Teleg.: «lmprensn». A " --< • NK 60 000 oq o para a 3. • s6rio NKz 2.475.00, acrescido do S tr1;1S ::,o.,rJCS • , , . • • • • .. Z . , , A 1.• série ............ NKz 27.000.00 rospectivo Imposto do solo, dcpcndondo a publl~ A 2. o sério .. , ........ , NKz 21.000.00 caçllo da 3.• s6rio, do dop6sito pr6vio a ofectµar A 3. 11 sério ........ , ... NKz 12.000.00 na Tesouraria da lmpre~sa Ntcional- U .E.E .. , 2 o • SUPLEMENTO SUMÁRIO Conselho de Ministros D~rclo o~~ 45-C/ 9l: Aprova o E11t111uto Org~nico do Jnslituto do Desenvolvimento da Pesca Attcsanà1. - Revoga o Dccr-,10 executivo n. 0 19190, do 21 do Julho. j Comi$são Permanente do Conselho de Ministros Decreto n. 0 45-D/ 92: Cria o Fundo d~ Apoio ao D~nvolvimenlo da lnd1ts1rla Pesqueira o aprova o seu rcgulllmen10. M inlstério da Indústria Deereto execud\lo D, • 4l•AI 92; .. Bx1ingue a empresa estatal denominada Centro de Contabilidado da lnd1tstria - Unidade Econdmica Esta111t, abreviadam,mte CENTROCI - U. E. E .. Decreto ClXOCPIJVO D. • 41-B/ 92: Extingue a einprca estatal denominada Empresa de Artigos do Higieni, e Limpeza - Unidade Econdmica Estatal, abrevia dàmento ARTHIL - U. I!. B .. Ministério da Justiça . e Secretaria de ·!Sstado da H abitaçã~ Dapacho conjunto o.• 56-1/ 92: Confisca· o pr6dio em nome de Edwvin Eurico Herculano Ant6· nio Cindido do Rosirio Fernandes. Sec,retária de ,Estado da' Energia e Aguas Dapacho co1\)11nto a.• 56-JJ 92:. · D(llormina que a exploração do Aprovoitamimlo HidroelJclrico de Capanda é atribuída. à ENE, Empre• Nacional de Eleclri cidade. CONSELHO OE MINISTROS Decreto n. 0 4S-C/92 de 4 de Setembro Pelo Decreto n. 0 5192. de 24 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, que cria o Instit .. to de Desenvolvimento da Pesca Artesanal cuja organização estrutural e funcional seria estabelecida por diploma próprio; ,Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 66. 0 da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47. 0 da mesma Lei. o Conselho de Ministros aprova e eu assino e faço publi car o seguinte: Artigol. 0 - É aprovado, o Estatuto Orgânico do Ins , tituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal. anexo ao presMte decreto do qual faz parte integrante. Art. 2;0 ~ É revçgado o Decreto executivo n. 0 19/ · /90. de 21 de Julho. insc:rido no Diário 'da Repúbllca n. 0 33, 1. ª série. Art. 3. 0 - As dl1vidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação deste decre.to serão resolvidas por .despacho do Ministro das Pescas. 1 . .• ·· . Art. 4. 0 - Este decreto entra imediatamente cm vigor .. Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.· Publique-se. Luanda. aos ·4 de Sctem:\>ro dç 1992. . O Presidente da Rep\tblica, José EDUARDO oos SANTos. 408(48) ' ESTATUTO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESAN~L .. :. ·-cAPfruio 1 DeAnlçlo, atrlbulçfteil e compett~clas aerals · ARTIOO 1.0 O Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal, · abreviadamente designado por IPA, duma entidade de direito ptl~lico, dotado de personalidade e capacidade · jurídica e autonomia adminlstrat iva e financeira. ARTIGO 2. 0 O IP A rege-se pelo pl'e$Cntc Bstatuto e pelo Regula mento Interno e subsldiariamente pela legislação em visor a ele aplicllvcl. 0ARTIOO 3.0 O IPA tem a sua sede em Luanda, na Rua J osó Pedro . Tuca n. 0• 36/38 e·podcrd abrir delegações ou qua.lquer outro tipo 'de representação nas províncias do litoral. ARTIGO 4.• O IPA exerce a sua actividad·e sob tutela do Ministé rio das Pescas. ARTIOO 5.• 1. O objccto do IP A é o de. promover o cresci°'ento harmonioso da pesca artcsa1nál, intcgrarfdo-a no desen volvimento económico do Pars. . 2. São atribuições fundamentais do IPA: ~ elaborar eshtdos de natureza sócio-económica vol tados para o papel de pesca artesanal no con texto económico do Pars., tendo em conta o desenyolvimento deste sector e a gestão racio• nal dos recursos piscatórios; b) promover campanhas sociais visando a criação e o desenvolvimento das Comunidades pisca tórias artesanais; · e) colaborar com as autoridades locais no desenvol vimento integrado das comunidades pi.~atdrias DIÁRIO DA RBP'ÓBLICA 1 h) oraanizar e manter actualizado o cadastro das embarcações de-pesca artesinal e da populaçlo piscatória · efectiva, bem C0'110 pr~ceder ao . -lev.antamento e definição técnica das artes de pesca· tradicionalmente usadas; 1) orpnizar a recolha sistemdtica de dados rcspei- -·. tantc às capturas da pesca artesanal: J). colaborar com os orpnismos naciena'is do . tor no Ambito das suas atribuiçOcs; 1) manter relações de cardcter técnico-cientifico com organismos intem•cionais afins. CAPfTULO II Da Orpnlzaçlo ARTIO.O 6. 0 O IPA compreende os seguintes dralos: a) D irecçlo: b) Ôrsão Consultivo; . · e) Ôrglos Técnico-Executivos: · d) Delegações Regionais. ARTIGO 7.• 1. A Dir~ção é constituída por um Director que serd nomeado pelo Ministro das Pescas. . 2. Comp'ete ao Director do IPA: 8) exercer a gcstlo global do Instituto; b) convocar e presidir a~ Conselho de Direcção; e) aprovar os Re9ulamentos Internos do -IPA; d) exercer o poder disciplinar noi termos.da lei; e) representar o Instituto nas suas relações com terceiros, no âmbito das sua, atribu~ea: f) assegur~r as relações técnico-científicas coJD ins- . . tituições internacionais afins; · g) procurar financiamentos para projectos elabor~ dos de desenvolvimento da pesca artesanal, principalmente em orpnismQs internacionais; h) colaborar com os organismos nacionais do sect~r. artesanais através da elaboração de estudos ARTIGO a.• técnicos e de captação de fundos financeiros 1. O drgão Consultivo da ~ireeçlo 6 o Conselho de nacionais e internacionais; 1 Direcçlo e scrlt composto pelo dire ctor e pelos chefes d) ela~orar proaramas de assist~ncia e de apoio dos órgãos técnico-executivos. ' técnico à pesca artesanal, velando pela suá 2. Ao Conselho de Direcção.co mpete pronunciar-se implementaça:o e posterior acompanhamento: sobre todos os assuntos a ele subme tidos. e) criar e editar publicações técnico-pedagógicas des . tinadas a formação dos pescadores artesanais e sarantindo a s11a difusão; f) promover acções de sensibilização e informação .dos pescadores artesanai, sobre a necessidade de respeitar as leis e os regulamentos pesqueiros; g) promover acções formativas visando a salva guarda das · espdcies e a preservação do. ambiente; 1 ARTIOO 9. 0 . 1. Constituem órslos técnico-executivos do IP A: a) Departamento de Apoio· •s Comunidades Pis catórias · Artesanais; b) Departamento de Estudo e Promoção da Pesca Artesanal; e) Departamento de Administração e· Finanças. I SéRIE - N. 0 35 - 4 DE SETEMBRO DE 1992 . ,. 2. São competencias do Departamento de Apoio as Comunidades Piscatórias Artesanais: a) elaborar e implementar program4's de ajuda as comunidades de pescadores; b) manter relações' co·m as autoridades locais com vista ao desenvolvh:nento integrado das comu . nidades piscatórias: e) testar os équipamentos, materiais e artes de pesca. aconselllando a sua utilização aos pescadores, tendo em conta a sua adequação as caracterís ticas tocais; d) aconselhar- a melhor aplicação das técnicas uti lizadas pelos pescadores quer no que toca ao processamento do pescado quer à sua comer cialização; e) assessorar os pescadores e suas organizações bem . como outros agentes envolvidos no sector na actividade no relacionamento com os organis mos de Apoio e Crédito; . . 3, São compet!ncias do Departamento de Estudo e Promoçã~ da Pesca Artesanal: a) propor programas que visem à Promoção da Pesca Artesanal cm termos macro e micro económico; , b) fazer estudos e elaborar projectos pontuais de desenvolvimento da Pesca Artesanal de ambito local, regional ou nacional; C) acompanhar a execução dos projectos inerentes à Pesca Artesanal e avaliar o seu impacto social nas áreas de incidência; d) organizar e promover acções conducentes ao enquadramento dos pescadores artesanais e à inserção das st1as actividades no contexto eco nómico do País; e) promover acções formativas junto dos pescado· res destinadas a salvaguarda das espécies e pre servação do ambiente; f) manter relações estreitas com os Centros de For mação do Sector com vista à obtenção da sua colaboração nas áreas da sua competência; g) prantir a difusão de publicações técnico peda ·gógicas voltadas para a formação dos pesca dores: · · h) elaborar e publicar estudos estatísticos relacio nados com a actividade da pesca artesanal; 1) emitir pareceres sobre a concessão de licenças de pesca artesanal; J) criar e manter actualizado o banco de informaM çlo geral do sector: 4. São comp·eténcia~·do Departamento de Adminis traçlo e Finanças: a) elabora-r o projecto anual de orçamento do IP A; b), elaborar e implementar um sistema · central e regional de' controlo orçamental e financeiro do IPA; 408(49) e) elaborar e implementar regras de auditoria legal e financeira para o controlo interno e da sestão dos projectos tutelados pelo IPA; d) adquirir os bens patrimoniais,do IPA, velar pela sua utilização e manutenção e manter os inven tários actualizados; e) assegurar a gestão dos Recursos Humanos nos seus mttltiplos sistemas, recrutamento, descri ção de funções, avaliação, gestão de carreiras, formação e desenvolvimento. ARTIOO 10.ª l, Serão criadas três delegações regionais: Norte, Centro e Sul. 2. A Delegação Norte abrangerlf as Províncias de Cabinda, Zaire e Bengo e terá a. sua sede no Soyo . 3, A Delegação Centro comprecµdcrá as Províncias de Cuanza-Sul, sendo a sua ~de em Luanda . 4. A Delegação Sul integrará as Províncias de Ben guela, Namibe e ficant sedeada em Benguela. 5. Estas Delegações funcionarão como órgãos execu tivos locais e dependerão hierarquicamente do chefe de Departamento de Apoio às Comunidades Piscatórias Artesanais. · · ARTIGO l l. 0 O organigrama do IPA é o constante do Anexo I ao. preserte diploma e que dele fai parte integrante. CAPÍTULO III Do Quadro do Pessoal ARTIGO 12.ª 1. O quadro do pessoal do IPA ~ o constante do Anexo II, ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 2. O quadro do pessoal do IPA poderá ser alterado quanto às categorias e número de unidade, segundo a evolução e exigências do serviço, por decreto executivo conjur.to dos Ministérios das Pe~as e do Trabalho, Segurança e Admini-stração Pdblica .. CA,PfTULO IV Disposições Finais ARTIGO 13.• Os órgãos que integram o IP A reger-se-lo por Resu lamento próprio a aprovar pelo Ministério das Pescas, 120 dias após a publicação do presente decreto. ARTIGO 14,• Além do pessoal do quadro. o IPA poderá assegurar a cooperação de outros técnicos nacionais ou estrangei . ros~ mediante autorização superior, . . . \ O Presidente da Rep11blica. J osa EouAaoo oos SANTos. 408(50) .. DJÁlUO ·oA REPÚBLICA OR~ANIGRAMA · ANEXOt · ·INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANA .L • • ·- 1 • ,. 1 . ' DIUCÇÃ~ . i 1 .. ' . .. .•· CONSELHO DE ' DIRECÇÃO .... . ' 1 ., .., 1 ' , . '· DEPART. APOIO DEPART. ESTUDO DEPART. ADMI"' COMUNWJ\DIS E PROMOÇÃO EFINANÇAS. PIICA TóRIAS PESC. ARTESANAL ' '. \ ' . . ·, ~ . . . DESENVOLVIMENTO. 1 ESTUD. E AVALIAÇÃO AUDl'fOIUA ·E CONTROI.O ~ - 1-,NANÇAS - DE PROJECTOS \ -RURAL . ' ' ; ' MA TÊRIAIS ÁRTES FORMAÇÃO E DIFUSÃO· •~vasos - HUMANOS ..... iQUIPAMENTOS 1 .... ' . DELEGAÇÕES BANCO DE -- EXPEDIENTE -- INFORMAÇÃO - REGIONAIS . O Presidente da Rep\lblica. Jost EouAK~ nos SANTOS. 1 SÉRIE - N. 0 35 - 4 DE. SETEMBRO DB 1992 Q11a11t. l 3 3 7 li 1 1 1 2 l 2 t' 10 1 1 1 ·4 4 2 3 ; 1 1 1 1 J 6 ANEXO II . QUADRO DO PESSOAi~ Catogorla oeupaclolUII Pamal de Dlr«(:10 e Chefia Dircclor Nacional (T.S.) Chcrca de Dcpar1amonto1 De11;1gado1 R•gionaia Ch-,fea do Scclor Chcfea de Sccçllo · TécAlcos SJpslores Economista Agrdnomo Técnicos Médios · Conlab ili11a 8111 alisl ica Economia de Trabalho Tc~dloaos Planlficaçlo Or111io e Finanças Operador de lnformlflka Tmilcos Bésicos Vutprlzadoro1 T.Sc. B. de Conlabilidado Admlnlsraçlo e Sll'vlÇOS s,crct.Sria de Dlnicçlo Telofonilla E1criturário1 de 1. • claue Eacrituririoa de 2. • olauo Eacriturir.los de 3;• claailo Eacrll.-Daci. do l,• -.ilnaso E.scrit.-Dacl. do 2.• clasae Arquivista Fiel de Arma:,.dm Rccercion h11a Esta feia ~opoiro Con1Cnuo Empregada de Llmpesa Opa-*los Molorisla de 1. • claue XV XIII XIU X VI XV XV X X X X X X X IV VII VIII VI VIII VII VI VI V VII VI V V li IV VII I O Presidente dá Repdblica, J osâ EnuAROO oos SAN'ros. . COMISSÃO P.ERMANENTE DO CONSELHO DE MINIST ROS Decreto n. 0 45-D/92 de 4 de Selembn, ·, Considerando que a indl1stria de- pesca é, dos princi pais sectores de produção do Pars apesar das dificulda des de ATM. Tendo cm conta a importância das peti-cas na hierar quia das fontes de riQ-ueza nacional. 408(51) Se tivermos em con~a que as contribuições do Sector ao OGE nen1 sc01pre são cQnvcnientemente executadas • · No entanto·se reconhecermos que a afectaçlo directa ao sector destas contribuiçtses só aliviam o 0GB e im pulsionam o aumento da colecta, necesdrio se toma criar uri1 instrumento que simultaneamente ajude a promover o desenvolvimento, prestando neste quadro o auxRio financeiro de forma disciplinada e ordeira; Nos tem10s do artigo 65. 0 • da alínea b) do artiao 66. 0 · da Lei Constitucional e no uso da f aÇUJdade que me d conferida pela alfnea q) do artigo 47. 0 da. mesma Lei, a Comissão Pcr-manente do Conselho de-·Ministros decreta e cu assino e faço publicar o seguinte: ARTIOO 1.• (Cdaçlo) 1. é criado sob tutela do Minist6rio das Pescas o Fundo. . de ~poio ao Dcsenvolvim~to da lnddstria Pesqueira ~e Angola, adiante designado FADEPA, dotado de personalidade jurídica· e autonomia administrativa, financeira e ·patrimonial. · 2. O FADEPA é um instrun1ento financeiro do Mi·. nistério das Pescas destinado a apoiar o desenvolvimento ·do Sector nomeadamente· através. de financiamentos, de projectos de investimentos nas áreas e ac~ivkladel · que o Ministério das Pescas-considere prioritárias. AllTIOO 2.• (Fuado) O Fundo criado nos temos deste decreto, destina.se ao apoio e fomento de projectos de desenvolvimento ·da · lndtlstria Pesqueira, com impacto mensurável nas áfeas . de capt,ira. transformação, armazenagem, comerciali- . zaçlo, interna e exportaçlo, bem como nas a:trcu de 'investigação científica, formação t&:nico•profissional e de fiscaUzaçlo, ·pelo fornecimento de recursos financei· ros em n1oeda local e extcrnà. ARTIOO 3.• (ROClll'IOI do fundo) 1. As fontes de financiamento do Fundo são: a) dotações do Orçamento Geral do Estado: b) todas as dotações recebidas de ajudas bilaterais . ou muhilate:rais, que se enquadrem no Ambito das Pescas; C) ,75 ~ das receitas provenientes dos acordos de pesca: , d) 75 % do valor das multas a aplicar pelo ~ctor: e) 2 % sobre a f acturaçlo das empresas do sector das Pescas como contribuiçlo para o Fundo de Desenvolvimento das Pescas; 1) en1préstimos de instituiçGes de crédito ~acionais e estrangeiras; g) saldos de excrcfcios anteriores; h) todos os rendimentos da pesca. 2. Os recursos do fundo deverão ser depositados in tegralmente em contas banc4rias abertas em seu nome en1 instituições de crédito.