Decree No. 4/02 on the Regulatory Institute for the Electricity Sector (IRSE)
颁布于 2002-03-04 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n.º 4/02 de 12 de Março.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy
- 关键词
- institution, energy conservation/energy production, transport/storage, governance
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Artigo 1.º - É criado o Instituto Regulador do Sector Eléctrico, abreviadamente (IRSE).
Art. 2.º - É aprovado o estatuto do Instituto Regulador do Sector Eléctrico, anexo ao presente decreto e do qual é parte integrante.
Art. 3.º - As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do regulamento ora aprovado serão resolvidas por despacho do Ministro da Energia e Águas.
Art. 4.º - Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Novembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ESTATUTO DO INSTITUTO REGULADOR DO SECTOR ELÉCTRICO CAPÍTULO I Disposições Gerais
ARTIGO 1.º (Natureza) O Instituto Regulador do Sector Eléctrico, abreviadamente designado (IRSE), é um instituto público, com personalidade jurídica e dotado de autonomia de gestão administrativa, financeira e patrimonial.
ARTIGO 2.º (Atribuições) 1. São atribuições genéricas do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE), como entidade reguladora do sector eléctrico, a regulação das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica no Sistema Eléctrico Público (SEP), a regulação do relacionamento comercial entre este sistema e os agentes que não lhe estejam vinculados, bem como o exercício de funções ligadas à arbitragem nacional e à composição de interesses dos diferentes intervenientes nas actividades do sector eléctrico nacional. 2. Cabe em especial ao Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE) a realização das seguintes atribuições: a) controlar o cumprimento da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade (LGE), da respectiva regulamentação e disposições complementares, controlando a qualidade da prestação de serviços e o cumprimento das obrigações fixadas nos contratos estabelecidos no âmbito do Sistema Eléctrico Público (SEP); b) promover o desenvolvimento do Sistema Eléctrico Público (SEP) para a satisfação da procura de energia eléctrica; c) proteger os interesses dos consumidores em relação a preços, serviços e qualidade do abastecimento, estabelecendo os procedimentos e metodologias adequadas; d) incentivar o abastecimento, transporte, distribuição e utilização eficiente da electricidade, através da fixação de metodologias tarifárias adequadas; e) estabelecer as bases para o cálculo das tarifas a constar dos contratos que outorguem concessões e dos títulos de licenças que visem o abastecimento público e controlar para que as tarifas sejam aplicadas em conformidade e respeitando as disposições da Lei Geral de Electricidade (LGE) e do Regulamento Tarifário; f) garantir a todos os agentes, operadores e investidores do sector a existência de condições que lhe permitam, no âmbito de uma gestão adequada e eficiente, obter o equilíbrio económico-financeiro necessário ao cumprimento das obrigações previstas nos respectivos contratos de concessão e ou títulos de licença; g) fomentar a concorrência onde exista potencial para a melhoria da eficiência no desempenho das actividades do sector eléctrico; h) prevenir condutas anti-competitivas, monopolistas, discriminatórias ou de exercício de abuso de posição dominante, entre os participantes nas diversas actividades do sector; i) assegurar regras de regulação objectivas que conduzam à transparência nas relações comerciais entre os operadores; j) organizar a aplicação das disposições sobre auscultação pública previstas na Lei Geral de Electricidade (LGE); k) contribuir para a melhoria progressiva das condições técnicas, económicas e ambientais de funcionamento dos meios a utilizar, na produção, transporte, distribuição e utilização da energia eléctrica.
ARTIGO 3.º (Competências) Ao Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) compete: 1. Preparar a proposta do Regulamento Tarifário, bem como as respectivas actualizações; 2. Preparar propostas para fixação de tarifas e preços e submetê-las ao Conselho Tarifário para parecer, devendo para o efeito apresentá-las com uma antecedência de 60 dias relativamente à data prevista no Regulamento Tarifário para a sua entrada em vigor, publicitando aquele parecer; 3. Estabelecer periodicamente, nos termos do Regulamento Tarifário, ouvidas as estruturas do Governo de tutela da concorrência e preços, os valores das tarifas e preços a aplicar, procedendo à respectiva publicação; 4. Preparar a proposta do Regulamento da Qualidade de Serviço, bem como das suas alterações, após consulta à concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), aos detentores de concessões e licenças que visem o abastecimento público e às associações de defesa de consumidores; 5. Verificar a integral aplicação do Regulamento da Qualidade de Serviços, sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades; 6. Determinar que a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e as entidades detentoras de concessões e licenças que visem o abastecimento público de energia eléctrica compensem os consumidores, quando os padrões de qualidade de serviço não forem cumpridos; 7. Preparar a proposta do Regulamento das Relações Comerciais, bem como das suas actualizações, devendo este regulamento definir as regras a que devem obedecer as relações comerciais entre as diversas entidades que actuam no Sistema Eléctrico Público (SEP); 8. Preparar a proposta de Regulamento do Despacho, bem como as suas actualizações, ouvida a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), por sua iniciativa ou desta entidade; 9. Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Despacho, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) ou de qualquer dos detentores de concessões e licenças que visem o abastecimento público; 10. Preparar a proposta do Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, bem como as suas actualizações, ouvida a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT); 11. Fiscalizar o cumprimento do Regulamento do Acesso às Redes e às interligações, podendo para o efeito solicitar o apoio da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) ou de qualquer dos detentores de concessões e licenças que visem o abastecimento público; 12. Exigir à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), ou a qualquer entidade detentora de concessão ou licença, informação que se integre no âmbito das suas atribuições e competências; 13. Emitir os pareceres previstos na regulamentação do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização de energia eléctrica; 14. Conduzir, por sua iniciativa ou à solicitação do Ministro da tutela, qualquer inquérito que tenha por objecto matérias da sua competência; 15. Fomentar as arbitragens voluntárias para resolução de conflitos entre a entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT), as entidades detentoras de concessões e licenças que visem o abastecimento público e os consumidores; 16. Proceder ao processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias, nas situações aplicáveis; 17. Propor o sequestro ou a rescisão da concessão ou a revogação da licença sempre que do processamento de um processo de contravenção da sua competência entenda haver lugar a aplicação dessa sanção.
ARTIGO 4.º (Regime) O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) rege-se pelo presente estatuto, seu regulamento que o venham a complementar e pela demais legislação aplicável.
ARTIGO 5.º (Tutela) O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) é tutelado pelo órgão da administração do Estado que tenha sob seu pelouro a energia eléctrica.
ARTIGO 6.º (Sede e delegações) 1. O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) tem sede em Luanda. 2. O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional. CAPÍTULO II Orgânica do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)
ARTIGO 7.º (Órgãos) São órgãos do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE): a) o Conselho de Administração; b) o Conselho Consultivo; c) o Conselho Tarifário; d) o Conselho Fiscal. SECÇÃO I Conselho de Administração
ARTIGO 8.º (Composição e regime) 1. O Conselho de Administração é constituído por três administradores, sendo um deles o presidente, cuja designação consta do acto de nomeação. 2. Os administradores são nomeados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta a apresentar pela tutela. 3. Os administradores são nomeados por um período de três anos, renováveis. 4. Os membros do Conselho de Administração são empossados pelo Ministro da tutela. 5. Os administradores exercem as suas funções em regime de exclusividade. 6. O regime de exclusividade não abrange as funções docentes.
ARTIGO 9.º (Incompatibilidades) 1. Os membros do Conselho de Administração não podem ter interesses directos de natureza financeira ou participações na entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) ou em qualquer entidade titular de licença de produção ou distribuição de energia eléctrica. 2. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao regime de incompatibilidades e impedimentos estabelecidos para os gestores públicos.
ARTIGO 10.º Exoneração do cargo dos membros do Conselho de Administração Os membros do Conselho de Administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o prazo da nomeação, salvo nos casos de: a) incapacidade permanente ou incompatibilidade adveniente do titular; b) falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo.
ARTIGO 11.º (Competências) São competências do Conselho de Administração: a) definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); b) elaborar os planos de actividade do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); c) elaborar o orçamento, o relatório anual e contas de exercício do Instituto Regulador do Sector Eléctrico (IRSE); d) aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); e) arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas; f) gerir o património do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); g) praticar os demais actos de gestão necessários à prossecução dos fins do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE), nos termos da Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio, destes estatutos e dos diplomas legais regulamentadores do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização da energia eléctrica.
ARTIGO 12.º (Regimento) 1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou à solicitação dos vogais. 2. As deliberações do Conselho de Administração são votadas e só podem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros em exercício.
ARTIGO 13.º (Presidente) 1. Compete, designadamente, ao Presidente do Conselho de Administração do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE): a) coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos demais órgãos e serviços do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); b) convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões; c) representar o Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE), salvo quando a lei exija outra forma de representação; d) assegurar as relações do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) com o Governo. 2. O Presidente do Conselho de Administração poderá delegar o exercício de parte das suas competências em qualquer dos restantes membros do Conselho. 3. Considera-se delegada no presidente ou no seu substituto legal a prática de actos que, pela sua natureza e urgência, não possam aguardar uma reunião ordinária ou extraordinária do órgão competente. 4. Os actos do presidente ou do seu substituto legal praticados ao abrigo do número anterior devem ser sujeitos à ratificação na primeira reunião seguinte do órgão competente para a sua prática. 5. O presidente ou o seu substituto legal poderá opor o seu veto e deliberações que refute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse do Estado, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação até que sobre esta se pronuncie o Ministro da tutela. 6. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é legalmente substituído por um dos dois administradores de forma rotativa.
ARTIGO 14.º (Modo do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) se obrigar) 1. O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) obriga-se através do seu Conselho de Administração pela assinatura conjunta de dois dos seus membros. 2. Em assuntos de gestão corrente bastará a assinatura de um membro do Conselho de Administração. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) pode ainda obrigar-se pela assinatura de mandatários no âmbito restrito dos poderes que lhes hajam sido delegados. SECÇÃO II Conselho Consultivo
ARTIGO 15.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: a) um representante do Ministro da tutela; b) um representante do Ministro das Finanças; c) um representante do Ministro do Planeamento; d) um representante do Ministro do Ambiente; e) um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção; f) um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT); g) dois representantes das entidades titulares de concessão ou licença vinculada de distribuição de energia eléctrica; h) um representante das entidades titulares de licença não vinculada de produção e distribuição de energia eléctrica; i) um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor; j) um representante das associações de defesa do consumidor. 2. O Conselho Consultivo é presidido pelo representante do Ministro da tutela. 3. A designação dos membros do Conselho Consultivo é da competência das entidades referidas no n.º 1. 4. O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, com excepção dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica, que são nomeados rotativamente de dois em dois anos. 5. A nomeação e posse dos membros do Conselho Consultivo é da competência do Ministro da tutela, de acordo com a indicação efectuada pelas entidades referidas no n.º 1. 6. Os mandatos dos membros do Conselho Consultivo podem ser extintos durante a sua vigência por decisão das entidades que procederam à respectiva indicação.
ARTIGO 16.º (Competência) O Conselho Consultivo é o órgão especializado ao qual compete pronunciar-se sobre as seguintes matérias da competência do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE): a) propostas dos pareceres do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) relativos à fixação dos padrões de segurança da produção e do transporte; b) propostas dos regulamentas, bem como das respectivas alterações, cuja preparação seja da competência do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) com excepção das respeitantes ao Regulamento Tarifário; c) o plano de actividades, o respectivo orçamento e o relatório anual de actividade do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); d) outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 17.º (Regimento) 1. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente. 2. O Conselho Consultivo reúne extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros e a pedido do presidente do Conselho de Administração do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE). 3. O Conselho Consultivo elabora e aprova o seu regimento interno. SECÇÃO III Conselho Tarifário
ARTIGO 18.º (Composição) 1. O Conselho Tarifário tem a seguinte composição: a) um representante do Ministro das Finanças; b) um representante do Ministro da tutela; c) um representante da entidade responsável pelo fomento da electrificação nacional; d) um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT); e) um representante das entidades titulares de licença vinculada de produção; f) dois representantes das entidades titulares de concessão ou licença vinculada de distribuição de energia eléctrica; g) um representante das associações de defesa do consumidor; h) um representante do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor. 2. A designação dos membros do Conselho Tarifário incumbe as entidades referidas no número anterior. 3. A nomeação dos representantes das entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica é rotativa, com o objectivo de permitir a rotatividade da representação geográfica dos distribuidores vinculados. 4. Os membros do Conselho Tarifário são nomeados por períodos de três anos. 5. A presidência do Conselho Tarifário é assumida pelo representante do Ministro das Finanças. 6. A nomeação e posse dos membros do Conselho Tarifário é da competência do Ministro da tutela, de acordo com a indicação efectuada pelas entidades referidas no n.º 1. 7. Os mandatos dos membros do Conselho Tarifário podem ser extintos durante a sua vigência por decisão das entidades que procederam à respectiva indicação.
ARTIGO 19.º (Competência) 1. O Conselho Tarifário é o órgão especializado ao qual compete: a) emitir parecer sobre a proposta do Regulamento Tarifário e respectivas propostas de revisão; b) emitir parecer sobre a fixação de tarifas e preços. 2. O Conselho Tarifário emite parecer sobre as propostas para fixação de tarifas e preços nos 30 dias subsequentes à respectiva apresentação pelo Conselho de Administração. 3. Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria dos seus membros presentes.
ARTIGO 20.º (Regimento) 1. O Conselho Tarifário reúne ordinariamente duas vezes por ano, por convocação do seu presidente. 2. O Conselho Tarifário reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros, ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE). 3. O Conselho Tarifário elabora e aprova o seu regimento interno. SECÇÃO IV Conselho Fiscal
ARTIGO 21.º (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças. 2. O Conselho Fiscal é nomeado por período de três anos, renovável por uma ou mais vezes. 3. Os membros do Conselho Fiscal são empossados pelo Ministro das Finanças.
ARTIGO 22.º (Competência) Ao Conselho Fiscal compete: a) emitir parecer sobre as normas reguladoras do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); b) proceder à verificação dos fundos existentes e examinar periodicamente as contas do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) e fiscalizar a observância das normas contabilísticas na sua preparação; c) emitir parecer sobre o orçamento, o relatório e contas do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); d) emitir parecer sobre a aquisição, oneração e alienação dos bens imóveis do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); e) emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Conselho de Administração.
ARTIGO 23.º (Regimento) 1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos representantes membros. 2. O Conselho Fiscal elabora e aprova o seu regimento interno. CAPÍTULO III Orçamento e Contas do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE)
ARTIGO 24.º (Orçamento) 1. O Conselho de Administração elabora anualmente o orçamento do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE). 2. O plano de actividades e respectivo orçamento, com o parecer do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças, com a antecedência mínima de três meses em relação ao início do ano civil. 3. Os custos do orçamento do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) são suportados pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) e pelos produtores vinculados que abastecem sistemas isolados do Sistema Eléctrico Público (SEP), nos termos definidos no Regulamento Tarifário.
ARTIGO 25.º (Relatório e contas) 1. O Conselho de Administração elabora um relatório e contas no final de cada ano, que submete a parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo. 2. O relatório e contas, com o parecer do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, é submetido à aprovação dos Ministros da tutela e das Finanças, até ao final do mês de Março do ano seguinte a que diz respeito. 3. Ao relatório e contas é dada publicidade, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 26.º (Receitas) Constituem receitas do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE): a) o produto das multas cuja competência de cobrança lhe seja atribuída, de acordo com a definição do processamento das contravenções e aplicação de multas e de sanções acessórias a estabelecer pela tutela; b) os saldos apurados no fim de cada exercício; c) as provenientes da venda de estudos, obras ou outras edições promovidas pelo Instituto; d) quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
ARTIGO 27.º (Estatuto do pessoal) 1. O pessoal do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) está sujeito ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, constando de regulamento interno a definição das suas condições de trabalho, com observância das normas imperativas daquele regime. 2. As remunerações do pessoal do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) são estabelecidas pelo Conselho de Administração. 3. O pessoal do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) está abrangido pelo Regime Geral da Segurança Social.
ARTIGO 28.º (Estatuto remuneratório) O estatuto remuneratório dos membros dos órgãos do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) é definido por decreto executivo conjunto do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, sob proposta do Conselho de Administração.
ARTIGO 29.º (Quadro de pessoal) O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) para a realização das suas atribuições conta com o quadro de pessoal anexo ao presente estatuto e que dele é parte integrante.
ARTIGO 30.º (Actividade de fiscalização) 1. Os trabalhadores do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) que desempenham funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, serão equiparados aos agentes de autoridade e têm as seguintes prerrogativas: a) podem identificar, para posterior autuação, as entidades que infrinjam os regulamentos sujeitos à fiscalização do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE); b) podem reclamar o auxílio das autoridades administrativas e judicias, quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções; c) têm acesso às instalações eléctricas, assim como aos documentos e livros da entidade concessionário da Rede Nacional de Transporte (RNT) e das entidades detentoras de concessões e licenças de produção ou distribuição, que visem o abastecimento público. 2. Aos trabalhadores do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, nos termos da legislação aplicável.
ARTIGO 31.º (Mobilidade) 1. O Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) pode admitir, contratar e promover a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de pessoal pertencente aos quadros de empresas integrantes do Sistema Eléctrico Público (SEP), de empresas públicas ou vinculado à administração pública central, regional e local. 2. O pessoal requisitado ou destacado manterá o estatuto que tinha nos seus serviços ou empresas, podendo optar pelo vencimento de origem ou pelo correspondente às suas funções no Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) e gozando das regalias inerentes, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos previstos na lei, como se continuasse no serviço ou emprego de origem. 3. A requisição ou o destacamento de funcionários públicos são autorizados, mediante solicitação do Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE), por período não superior a dois anos, podendo ser prolongados por razões ponderáveis de serviço, nos termos gerais da legislação, por despacho do Ministro de tutela. CAPÍTULO IV Disposição Transitória
ARTIGO 32.º (Procedimento transitório) Enquanto não estiver aprovado o Regulamento Tarifário, o Instituto Regulador do Sistema Eléctrico (IRSE) prepara as propostas de actualização de preços e tarifas, com periodicidade nunca inferior a três meses, submetendo as propostas à aprovação do Ministro das Finanças, após recolha do parecer da tutela. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.