Decree No. 39/00 on environmental protection measures to be used in oil activities
颁布于 2000-10-10 · 文本截至 2026-10-01
以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。
研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。
关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 39/00.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Mineral resources, Waste and hazardous substances
- 关键词
- oil, environmental planning, exploration, policy/planning, waste disposal, waste management, environmental impact assessment (EIA), access-to-information
- 类别
- energy
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ARTIGO 1.0 Defini~oes Para efeitos do presente decreto e salvo se de outro modo for expres- samente indicado no texto, as palavras e as express6es nele usadas terao o seguinte significado, sendo certo que as definic;6es no singular se apli- cam, igualmente no plural, e vice-versa: a) actividades petroliferas - significa todas as actividades relacio- nadas com a prospecc;ao, a pesquisa, a avaliac;ao, o desenvolvi- mento e produc;ao, o transporte, a refinac;ao, o processamento, o armazenamento, a distribuir;ao e a venda de petr6leo e seus deri- vados, bem como o uso e armazenamento de produtos quimicos para o exercfcio da actividade petrolifera; b) ambiente - significa o conjunto dos sistemas fisicos, quimicos, biol6gicos e suas relac;6es e dos factores econ6micos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, imediato ou mediato sobre os seres vivos e a qualidade de vida dos seres humanos; c) associadas- significa as sociedades que participam nas operac;6es petroliferas em associar;ao com a Concessionaria Nacional, nos termos da Lei das Actividades Petroliferas; d) concessionaria nacional - significa a entidade detentora dos direitos mineiros para a prospecc;ao, pesquisa, avaliac;ao, desen- volvimento e produc;ao de petroleo-, e) derrame - significa o lanc;amento ou extravasamento incontrola- do de petr6leo e produtos poluentes que no decurso das activida- des petroliferas causem danos ao ambiente; f) descargas operacionais - significa o lanc;amento ou extravasamen- to controlado de fluidos produzidos, agua de drenagem, lamas e apa- ras resultantes das operac;oes norrnais das actividades petrolfferas; g) desperdicios - significa os produtos s6lidos ou fluidos superfluos resultantes da actividade petrolffera; h) impacto ambiental - significa qualquer mudan9a do ambiente para melhor ou para pior, especialmente com efeitos no ar, na terra, na agua, na biodiversidade e na saude das pessoas, resultan- te das actividades petroliferas; i) instala~iio - significa qualquer local no qua! sejam conduzidas actividades petrolfferas, quer em terra quer no mar, excluindo navios petroleiros; j) instala~iio existente - significa qualquer instala9ao que exista fisicamente ou para a constru9ao da qua! tenha sido assinado con- trato a data da entrada em vigor do presente decreto; k) operador- significa a entidade que executa as actividades petrolfferas; l) ontras empresas petroliferas - significa qualquer entidade que se dedica a actividade petrolifera ou que presta servi9os relacio- nados com esta actividade e que nao seja associada; m) petriileo- significa o petr6leo bruto, gas natural e todas as outras subs- tancias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraidas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da area de uma concessao petrolifera, assim como produtos refinados e processados do petr6leo; n) polni~o - significa a deposi9ao no ambiente de materias s6lidas, fluidos e gases, bem como a emissao de rufdos, de ta! modo e em quantidades tais que o afectam negativamente, resultante das activi- dades petroliferas. CAPITULOI Disposi~oes Gerais ARTIG02.0 (Objecto) 0 presente decreto regula a protec~iio do ambiente no decurso das acti- vidades petroliferas, com vista a garantir a sua preserva~ao, nomeada- mente no que conceme a saude, agua, solo e subsolo, ar, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueol6gicos e esteticos. ARTIG03,° (Ambito de aplica~ao) O presente decreto define o regime de protec~iio do ambiente a que ficam sujeitas as actividades petrolfferas, quer em terra quer no mar. ARTIG04,° (Obriga~iies gerais) I. A Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e outras empresas petrolfferas deveriio tomar as precau~oes necessarias para pre- venir os efeitos negativos da polui9iio e, tanto quanto possivel, limitar as suas consequencias quando os mesmos ja tenham tido lugar. 2. A Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e as outras empresas petroliferas deveriio assegurar que o pessoal que executa as ope- ra~oes petroliferas cumpra o presente decreto e demais legisla9iio em vigor. CAPITULOII lnstrumentos de Gestao da Pro~o do Ambiente ARTIG05,° (N~o) Os instrumentos de gestiio da protec9iio do ambiente siio o conjunto das ac~oes e medidas praticas que a Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e as outras empresas petroliferas devem elaborar e aplicar, visando a preven~iio de danos ao ambiente. ARTIG06.° (Av~o de impacto ambiental) l. A Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e as outras empresas petrolfferas sao obrigadas a elaborar uma avalia~iio de Impacto Ambiental para a execu,iio de actividades petrolfferas em instala,oes novas e para as modifica,oes a fazer em qualquer instala,ao existente que, na opiniiio do Ministerio dos Petr6leos, possa vir a afectar simulta- neamente o ambiente. 2. A Avalia9iio de impacto Ambiental devera identificar os provaveis danos ambientais causados pelo projecto ou instala,iio proposta, e discri- minar medidas apropriadas para atenuar os efeitos ambientais negatives. 3. A Avalia,ao de Impacto Ambiental tern como base estudos de Impacto Ambiental e compreendera no minimo a descri9iio do seguinte: a) do estado do local e do ambiente existente, bem como as modifi- ca96es que o projecto ou instala9iio provocara; b) do Impacto Ambiental previsivel do Ambiente da Instala9iio, incluindo as consequencias directas e indirectas relativamente ao consume de recurses naturais, desperdfcios, remo9ao e dep6sito de residues e derrames que a Concessionaria e as Associadas atra- ves do operador e as outras empresas petrolfferas considerem importantes; c) das medidas jurfdicas, financeiras, econ6micas e praticas, que deve- rao ser tomadas para reduzir tanto quanto possivel o Impacto Ambiental durante a constru,iio, opera9ao e abandono da instal~iio; d) de quaisquer medidas a tomar coro o fim de deterrninar e docu- mentar o Impacto Ambiental da Instala9ao e a eficacia dos esfor- 90s desenvolvidos para os atenuar. 4. A Avalia9iio de Impacto Ambiental devera ser submetida pela Concessionaria e as Associadas atraves do operador, e pelas outras empresas petrolfferas, no princfpio da fase de planeamento, ao Ministerio dos Petr6leos, que solicitara o parecer do Ministerio das Pe seas e Ambiente antes de aprovar a referida avalia9iio. 5. Caso parecer referido seja favoravel o Ministerio das Pescas e Ambiente emitira a licen~ ambiental. ARTIG07.° (Preven~ao de derrames) I. Com vista a evitar a ocorrencia de derrames, a Concessionaria e as Associadas atraves do operador, e as outras empresas petrolfferas, deverao elaborar e manter actualizado um piano para prevenc;ao de der- rames. 2. 0 piano deveni conter um calendario para a sua implementa<;ao, ser submetido a aprovac;ao do Ministerio dos Petr6leos e implementado antes de se iniciarem no local actividades que possam vir a causar der- rames. 3. Relativamente as instalac;6es existentes, o piano devera ser subme- tido a aprova,ao do Ministerio dos Petr6leos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em con- formidade com o calendario aprovado. 4. 0 piano devera indicar as instala<;6es em questao e definir as carac- teristicas do projecto e medidas operacionais e de manuten<;lio utilizadas na prevenc;ao de derrames, nomeadamente: a) sistemas de conten<;lio de derrames; b) controladores do nivel dos fluidos dos tanques e recipientes de presslio; c) sistemas de colectores e de drenagem para recolha de derrames; d) sistemas de prevenc;ao de incendios e explos6es; e) programas de inspec<;lio ao equipamento e instrumentos; f) programas de controlo da corrosiio; g) programas de forma<;lio a serem ministrados ao seu pessoal sobre a preven<;ii.o de derrames. ARTIG08. 0 (Resposta a derrames) I. Por forma a assegurar uma resposta pronta e eficaz no caso de ocor- rencia de um derrame que ponha em perigo o ambiente, a Concessionaria e as Associadas, atraves do operador, e as outras empresas petroliferas deverao elaborar e manter actualizado um piano de resposta a derrames. 2. 0 piano devera conter um calendario para a sua implementa,ao, ser submetido a aprova,ao do Ministerio dos Petr6leos e implementado antes de se iniciarem no local actividades que possam vir a causar der- rames. 3. Relativamente as instala,oes existentes, o piano devera ser subme- tido a aprova,ao do Ministerio dos Petr6leos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em con- formidade com o calendario aprovado. 4. 0 piano devera indicar as instala,oes em questao e definir: a) as estrategias de resposta a dar num cenario de derrame de peque- nas e medias propor,oes e num cenario de derrame de grandes propor,oes; b) os recursos de agua, solo e subsolo, ar, flora e fauna, eco-sistemas, paisagem, atmosfera, patrim6nio cultural e arqueol6gico que apre- sentem maiores probabilidades de sofrerem prejufzos causados por derrames, bem como as medidas previstas para a sua preser- va,ao de acordo com a Avaliai,iio de Impacto Ambiental previsto no artigo 6. 0 ; c) os procedimentos de alerta e notifica,iio de derrames; d) o organigrama da estrutura de resposta e fun,oes principais dos intervenientes na resposta a derrames; e) o equipamento, abastecimento e servi90s disponfveis para respos- ta aos derrames; f) os tipos e frequencia de exercfcios de capacita9iio e pratica para resposta aos derrames; g) os procedimentos para a remo9iio dos resfduos resultantes das opera96es de limpeza de derrame. ARTIG09.0 (Gestiio, rem~iio e dep6sito de desperdfcios) I. Com vista a assegurar que os desperdfcios gerados pelas actividades petrolfferas sejam tratados, removidos e depositados de modo a evitar danos ao ambiente a Concessionaria e as Associadas, atraves do opera- dor, e as outras empresas petrolfferas deveriio elaborar e manter actuali- zado um piano de gestiio, remo9iio e dep6sito de desperdfcios. 2. 0 piano devera canter um calendario para a sua implementa9iio, ser submetido a aprova9iio do Ministerio dos Petr6leos e implementado antes de se iniciarem actividades geradoras de desperdfcios no local da instala9iio. 3. Relativamente as instala96es existentes, o piano devera ser subme- tido a aprova9iio do Ministerio dos Petr6leos no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em con- forrnidade com o calendario aprovado. 4. 0 piano devera indicar: a) as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais tipos de desperdfcios gerados por cada projecto ou instala9iio, nomeada- mente aguas residuais, petr6leo e diluentes residuais, lamas, des- perdicios qufmicos industriais e respectivos contentores, desperdf- cios de instala96es, desperdfcios resultantes da perfurai;iio e res- taurai;iio de po9os, desperdicios de produtos medicos e infeccio- sos; lixos e detritos; b) os metodos utilizados para reduzir a produi;ifo de desperdfcios, tais como redu~iio da fonte geradora de desperdicios, reciclagem dos mesmos e reutilizai;iio de materiais; c) as normas de manuseamento e tratamento de desperdicios utiliza- das antes da remo<;ao; d) o metodo de remo<;ao para cada tipo de desperdicio; e) a identifica<;ao de cada local destinado ao dep6sito de desperdi- cios; f) os principios e regras a ter em conta na concep<;ao, opera<;ao e encerramento das instala<;oes destinadas ao dep6sito de desper- dicios.
ARTIGO 10.° (Gestao de descargas operacionais) I . Com vista a assegurar que as descargas operacionais geradas pelas actividades petrolfferas sejam tratadas de modo a evitar danos ao ambiente, a Concessionaria e as Associadas, atraves do operador, e as outras empresas petrolfferas deverao elaborar e manter actualizado um piano de gestao de descargas operacionais. 2. 0 piano devera conter um calendario para a sua implementa<;ao, ser submetido a aprova<;ao do Ministerio dos Petr6leos e implementado antes de se iniciarem actividades geradoras de descargas operacionais no local da instala<;ao. 3. Relativamente as instala<;oes existentes, o piano devera ser subme- tido a aprova<;ao do Ministerio dos Petr61eos, no prazo de nove meses a contar da entrada em vigor do presente decreto e implementado em con- formidade com o calendario aprovado. 4. 0 piano devera indicar: a) as quantidades aproximadas e a qualidade dos principais tipos de descargas operacionais gerados por cada projecto ou instala9ao, nomeadamente fluidos produzidos, aguas de drenagem, lama de petr61eo, lama de agua e produtos quimicos; b) as metodos utilizados para reduzir o impacto negativo no ambiente das descargas operacionais, tais coma limpeza de lamas e aparas, separa,ao do petr61eo e agua e selec<;iio dos produtos qufmicos; c) as concentra96es das descargas operacionais, tais como petr6leo nos fluidos produzidos, nas aguas de drenagem e nas aparas; d) as pontos de descarga; e) os princfpios e regras a ter em conta na concep<;ao, opera<;ao e encerramento das instala<;oes destinadas as descargas operacionais.
ARTIGO 11." (Abandono e restanra~iio do local da instala~iio) 1. Com vista a assegurar que as instala,oes abandonadas serao deixadas de forma a niio causar dano ao ambiente, a Concessionaria e as Associadas assim como as outras empresas petroliferas deverao elaborar e por em pra- tica um piano de abandono e restaura,ao do local da instala,ao. 2. 0 piano devera canter um calendario para a sua implementa<;ao e ser submetido a aprova9iio do Ministerio dos Petr6Ieos, ate um ano antes da data de abandono de qualquer instala<;ao. 3. 0 piano devera definir: a) as instala,oes a serem abandonadas ou removidas, bem como os metodos de abandono, remo,ao, aliena<;iio ou reutiliza,ao das ins- tala,oes; b) as medidas a tomar para atenuar o impacto ambiental e restaurar devidamente o local.
ARTIGO 12." (Aprova~iio) Os pianos e os estudos remetidos ao Ministerio dos Petr6leos para apro- va,ao, em conformidade com o presente decreto, considerar-se-ao apro- vados se nao houver resposta em contrario, dentro do prazo de 90 dias de calendario, a partir da data da recep<;iio dos referidos planos e estudos.
ARTIGO 13.° (Prazos contratuais) Na aprecia,ao de qualquer pedido de prorroga,ao ou extensao dos perfodos contratuais das actividades petroliferas podera ser tido em con- sidera,ao o tempo razoavelmente gasto pela Concessionaria, as Associadas e as outras empresas petrolfferas na prepara,ao e execuqao dos planos de gestao da protec<;iio ambiental previstos no presente decre- to, bem como o tempo utilizado para a aprova,ao dos mesmos, se o cum- primento daquelas obrigaq6es e/ou desta formalidade liver comprovada- mente impedido ou retardado o exercfcio de quaJquer direito ou o cum- primento de qualquer obrigaqao sujeitos a prazo contratual. CAPITULO III Resposta de Emergencia a Derrames de Grandes Propor,.;oes
ARTIGO 14.° (Plano nacional) I. Com vista a assegurar uma resposta efectiva a derrames de grandes propor<;6es que possam por em perigo o ambiente, o Ministerio dos Petr61eos promovera em conjunto com as empresas petrolfferas, no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, a prepara,ao de um Plano Nacional de resposta de emergencia a derrames de grandes proporq6cs. 2. Do plano constarfio, sem a isso se limitarem: a) os graus de responsabilidade de todos os organismos oficiais angolanos envolvidos ea constituic;ao de equipas nacionais de res- posta de emergencia a derrames de grandes proporq6es; b) o relacionamento entre o Governo e as empresas petrolfferas; c) a mobiliza9ao dos recursos de resposta de emergencia a derrames de grandes propor<;oes; d) as medidas a tomar pelo Ministerio dos Petr61eos junto das entida- des alfandegarias e autoridades de fronteira angolanas para tomar expedita a importa<;ao de equipamento, pessoal e abastecimento em caso de emergencia; e) os acordos efectuados com paises vizinhos relativamente a movi- menta<;iies de entrada e saida desses paises, do equipamento, pessoal e abastecimento a ser utilizado na resposta de emergencia a derrames de grandes propor,oes; f) a identifica,ao das areas consideradas sensiveis do ponto de vista eco- 16gico e propora a aprecia<;iio ao Ministerio das Pescas e Ambiente; g) os tipos e frequencia de ac,oes de forma<;iio e pratica de resposta de emergencia a derrames de grandes propor<;oes. 3. 0 Ministerio dos Petr6leos, em colabora<;iio e participa<;iio com o Ministerio das Pescas e Ambiente, sera a entidade govemamental a quern compete coordenar a resposta a derrames de grandes propor9iies e acom- panhar e fazer recomenda<;iies, sem prejuizo da responsabilidade da entida- de causadora dos danos emergentes dos referidos derrames. 4. 0 Ministerio dos Petr61eos diligenciarajunto das entidades competentes no sentido destas facilitarem a entrada em Angola, com a devida urgencia, do equipamento, pessoal e abastecimento necessarios, em caso de ernergencia. CAPITULOIV Derrames 0
ARTIGO 15. (Dever de informa1;ao) A Concessionaria e as Associadas, atraves do operador e as outras empresas petrolfferas, sao obrigadas a comunicar ao Ministerio dos Petr6leos, pela via mais rapida, todos os derrames que provocarem danos ao ambiente.
ARTIGO 16.0 (Combate e limpeza de derrames) I. Sem prejuizo da deterrnina,ao das responsabilidades pelos danos causados, a qua! seni feita de acordo com as disposi96es do presente decreto e demais, legisla,ao aplicavel, o operador da instala9ao donde provenha o derrame devera, logo que este se verifique, tomar todas as medidas adequadas e eficazes para controlar, combater e limpar o mesmo, incluindo, caso nao tenha capacidade para proceder com efica- cia ao seu combate e limpeza, recorrer as demais empresas petroliferas que operam em Angola. 2. Sem prejuizo do referido no numero anterior, caso o Ministerio dos Petr6leos considere nao ter o operador da instala,ao capacidade para controlar, combater e limpar com eficacia o derrame, solicitara a cola- bora,ao das demais empresas petroliferas a operar em Angola. 3. Tratando-se de um derrame de grandes propor,oes, e obrigat6ria a colabora,ao de todas as empresas petroliferas que disponham em Angola de equipamento, pessoal, abastecimento e de outros meios para o con- trolo, combate e limpeza do derrame. 4. Nos casos previstos nos ntlmeros anteriores, a empresa petrolifera responsavel pelo derrame devera pagar as empresas petroliferas que colaboraram no controlo, combate e limpeza do derrame, a totalidade dos custos e despesas em que estas tenham incorrido, no prazo de 30 dias contados a partir da realiza,ao dos trabalhos de colabora,ao, ou noutro prazo superior se tal vier a ser acordado pelas empresas em questao.
ARTIGO 17.0 (Custos e despesas) A recupera,ao dos custos inerentes a aquisi,ao dos equipamentos para o controlo, combate e limpeza dos derrames, deveni processar-se de acordo com a legisla,ao fiscal em vigor, aplicavel ao sector petrolffero. CAPITULOV Do incumprimento
ARTIGO 18. 0 (Infrac~oes) I . Constitui infrac9iio o incumprimento das obriga96es impostas pelo presente decreto, nomeadamente: a) a nao elabora91io de qualquer dos instrumentos de gestao da pro- tec9ao do ambiente; b) a nao implementa9ao de qualquer dos instrumentos de protecqao do ambiente; c) o niio cumprimento de decisoes ministeriais, bem como de qual- quer regulamento sabre a materia do presente decreto; d) a niio comunica9iio, a tempo devido, da ocorrencia de derrames nos terrnos do artigo I 5. 0 • 2. Caso o Ministro dos Petr6leos considere ter havido infracqiio, noti- ficara por escrito o infractor, especificando a natureza da infracqiio. 3. Recebida a notifica9iio, o infractor devera, no prazo maximo de 15 dias, pronunciar-se por escrito indicando a sua posiqiio relativamente a infrac9iio que !he e imputada. 4. Findo o prazo referido no numero anterior, o infractor devera repa- rar a infracqiio nos 30 dias seguintes ou sendo ta! periodo insuficiente, em prazo mais dilatado, a fixar pelo Ministro dos Petr6leos.
ARTIGO 19. 0 (Medidas coercivas e san~iies acessorias) 1. Em caso de infracqiio, o Ministro dos Petr6leos podera aplicar, iso- lada ou cumulativamentc, as seguintes medidas coercivas e sarn;6es acess6rias: a) proceder directamente ou atraves de terceira entidade a repara,;ao da infrac,;ao e imputar os custos ao infractor; b) suspender temporariamente as opera,;oes das instala,;oes deficien- tes quando, e durante o tempo em que, a nao repara,;ao da infrac- 98.0, na opiniao do Ministerio dos Petr6leos, cause ou ameace cau- sar prejufzos serios ou imediatos ao ambiente; c) multar o infractor. 2. As infrac,;oes previstas no artigo 18." serao punidas com rnultas no valor mfnimo correspondente cm moeda nacional a USO 5000,00 e no valor maxima corresponden;e em moeda nacional a USO 500 000,00. 3. A determina,;ao da medida da rnulta far-se-a em fun,;ao da natureza e da gravidade da infrac,;ao cometida. 4. 0 Ministro dos Petr6leos devera notificar por escrito o infractor, da decisao de aplicar qualquer das medidas e san,;oes anteriorrnente referidas. 5. A decisao de suspender temporariamente as opera,;oes das instala- c;5es deficientes, nffo devera ser tomada sem a previa audic;ao da Concessionaria e do operador e das outras empresas petrolfferas. 6. As rnultas por infrac,;ao ao presente decreto deverao ser pagas nurn prazo rnaximo de 60 dias ap6s a respectiva decisao ou recurse. 7. Caso seja concedida uma prorroga,;ao para o pagamento da multa, aquela nao podera exceder seis meses. ARTIG020. 0 (Recurso) oinfractor podera recorrer da aplic~ao da multa, nos tennos da legisl~ao aplicavel a impugna,;ao dos actos administrativos. CAPITULOVI Da Garantia Juridica ARTIG021. 0 (Responsabilidade civil) I. Para alem das obriga96es previstas no artigo 16.0 , a Concessionaria, as Associadas e as outras empresas petroliferas constituem-se na obriga9ao de reparar os prejufzos e ou indenmizar ao Estado pelos danos que causarem no exercfcio das actividades previstas no presente decreto, independentemente de culpa. 2. Compete aos tribunais avaliar a gravidade e determinar o montante dos danos referidos no mimero anterior. CAPITULO VII Disposi~oes Finais ARTIG022. 0 (Fiscaliza~o e auditoria) I . Compete ao Ministerio dos Petr6leos a fiscaliza9ao e auditoria do cum- primento do disposto no presente decreto e regulamentos, sem prejufzo das competencias fixadas por lei a outras entidades. 2. 0 Ministerio dos Petr6leos podera, nos termos da legisla9ao em vigor, visitar as instal~6es, bem como consultar os documentos e equipamentos relacionados com a sua actividade de fisc~ao. ARTIG023.° (Regulamenta~o) I . Cabe ao Ministerio dos Petr61eos elaborar os regulamentos previstos no decreto, devendo os mesmos serem publicados no praro de um ano, con- tado a partir da data da entrada em vigor do presente decreto. 2. No estabelecimento dos prazos para o cumprimento dos regulamentos por parte da Concessionaria, das Associadas e das outras empresas petroli- feras, o Ministerio dos Petr6leos devera ter em conta os factores tecnol6gi- cos e operacionais, bem como o tempo e os custos necessarios para: a) determinar o tipo de tecnologia e de praticas operacionais necessa- rias para alcan9ar um padrao regulamentar; b) desenhar, lan9ar concursos, fabricar, transportar e instalar um novo equipamento e proceder a altera96es para controlo da polui9ao; c) inaugurar, ensaiar e atingir o estado operacional pleno do equipa- mento novo e proceder a altera96es para controlo da polui9ao. 0 ARTIG024. (Dtividas e omissiies) As duvidas e omiss6es suscitadas na interpreta9ao e aplica9ao do presen- te decreto serao resolvidas por despacho do Ministro dos Petr6leos. ARTIG025. 0 (Entrada em vigor) 0 presente decreto entra em vigor na data da sua publica9ao.