Decree No. 254-A/79 regulating concession regime to SONANGOL for oil exploitation
颁布于 2006-11-23 · 文本截至 2026-10-01
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关于这部法律
- 原标题
- Decreto n. 254-A/79 de 23 de Novembro.
- 语言
- Portuguese
- 类型
- 条例
- 组织
- Southern African Development Community (SADC)
- 国家
- 安哥拉
- 主题
- Energy
- 关键词
- concession, energy conservation/energy production, legal proceedings/administrative proceedings, natural gas, oil
- 类别
- energy
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ARTIGOI.0 (Atribui~ de direitos) 0 Govemo concede a SONANGOL: a) 0 direito exclusivo, dentro do Bloco 2 descrito no anexo A e car- tografado no anexo B do Contrato de Partilha de Produ~ao, em anexo, de pesquisar, prospectar, perfurar e produzir petr6leo; b) 0 direito de armazenar, transportar, vender para exporta9ao e exportar, ou de outro modo, negociar e dispor de todo o petr6leo bruto; c) Os direitos atras mencionados incluem todas as fun9oes normal- mente associadas com as opera96es referidas. ARTIG02.0 (Reserva do direito de pesquisa de outras substancias) 0 Govemo reserva-se o direito de prospectar e obter quaisquer outras substancias para alem daquelas exclusivamente concedidas pelo presen- te decreto a SONANGOL, dentro do Bloco 2, apenas com exce!)vao das areas ocupadas por po90s ou outras instala96es necessarias do emprei- teiro, desde que os direitos reservados pelo Govemo sejam sempre exer- cidos de modo a nao por em perigo ou interferir com as opera96es petro- liferas previstas no Contrato de Partilha de Produ9iio. ARTIG03.° (Aprova~iio do empreiteiro) 0 Govemo autoriza a Texaco International Petroleum Company, seus cessionarios e sucessores nos interesses aprovados ao abrigo do Contrato de Partilha de Produ9ao, como Empreiteiro, a coadjuvar a SONANGOL no exercicio dos direitos atras mencionados, de acordo com as condi9oes do Contrato de Partilha de Produ9ao. ARTIG04.0 (Dupla tributa~iio internacional) Para evitar dupla tributa9ao internacional do rendimento do Empreiteiro, nos termos do contrato em anexo, o Governo tomani favo- ravelmente em considera9ao as emendas ou revisoes ao contrato propos- tas pelo empreiteiro, desde que nao modifiquem os beneficios econ6mi- cos e outros beneficios da SONANGOL e de Angola, nos termos do con- trato. Tais altera,;:oes manteriio o principio do pagamento simultaneo («pay-as-you-go»), inerente aos contratos de Partilha de Produ,;:ao, pre- visto no anexo C do contrato. 0 ARTIGOS. (Aprova~o do contrato) E aprovado o Contrato de Partilha de Produ,ao, celebrado entre a SONANGOL e a Texaco International Petroleum Company, respeitan- te ao Bloco 2, niio devendo os seus termos e condi,oes ser modifica- dos sem o acordo das Partes do referido Contrato de Partilha de Produqao. 0 ARTIG06. (Clausula de entrada em vigor) Este decreto entra imediatamente em vigor. PREAMBULO Considerando que pelo Decreto n. 0 254-A/79, de 23 de Novembro, foi atribuida a SONANGOL uma concessiio exclusiva para Pesquisa, Desenvolvimento e Produ,ao de Petr6leo em toda a area descrita no Anexo A e cartografada de forma aproximada no Anexo B, os quais fazem parte integrante do presente Contrato (adiante designada por «Area de Contrato» ); Considerando que o empreiteiro concorda em assumir as obrig~oes a seguir estabelecidas com respeito a Pesquisa, Desenvolvimento e Prodrn;iio de Petr6leo na referida Area do Contrato; As Partes acordam no seguinte: Partes outorgantes 0 presente Contrato e outorgado pela Sociedade Nacional de Combustiveis de Angola, empresa estatal Angolana criada nos termos do Decreto-Lei n. 0 52/76, de 9 de Julho (adiante referida por «SONAN- GOL») e pela Texaco Internacional Petroleum Company, sociedade ins- titufda e existente nos termos <las leis do Estado de Delaware, E.U .A. (adiante referida por «Empreiteiro» ). ARTIGO l. 0 Defini{:oes I. «Pesquisa» incluira, designadamente, os estudos geol6gicos, geoff- sicos, aereos e outros que possam vir a ser inclufdos nos Ori;amentos e Programas de Trabalho aprovados, bem como sondagens para trabalhos sismicos (shot holes), po,os para recolha de amostras (core holes), tes- tes estratigraficos, furos para descoberta de petr6leo e outros furos e poi;os com eles relacionados, e a compra ou aquisii;iio dos correspon- dentes abastecimentos, materiais e equipamentos, que possam ser incluf- dos nos Ort;amentos e Programas de TrabaJho aprovados. 2. «Deseuvolvimento» incluira, designadamente, todas as actividades em conformidade com os Ori;amentos e Programas de Trabalho aprova- dos, nos termos do presente Contrato, respeitantes a: a) Perfurai;iio de Poi;os de Avaliai;ao destinadas a estimar descober- tas prospectaveis, bem como Po,os de Desenvolvimento para pro- dut;iio e recupera,ao de Petr61eo, ainda que os primeiros Poi;os que niio levem a conversiio de um Poi;o Comercial em Descoberta Comercial sejam considerados como parte integrante dos custos de pesquisa; b) Projecto, constru,iio, instalai;iio, ligai;iio e testes iniciais do equi- pamento, linhas, sistemas, instala,oes e actividades re\acionadas necessarias para produzir e operar os referidos poi;os para receber, conservar, tratar, manusear, armazenar, transportar e entregar petr6leo para exporta,iio, e para executar a repressurizai;iio, reci- clagem e outros projectos de recuperai;iio secundaria. 3. «Opera,;iies» incluira, designadamente, o funcionamento, assisten- cia, manuteni;iio e reparai;iio de poi;os acabados, bem como o equipa- mento, oleodutos, sistemas e instalai;oes completadas durante a fase de Desenvolvimento, tal como esta ultima foi definida no numero anterior. Incluini, tambem, todas as actividades relacionadas com o planeamen- to, programa,iio, controJo, medii;iio, verificai;iio e execui;ao dos fluxos, n~co\ha, tratamento, armazenagem e expedit;iio de petr6leo e gas, a par- tir dos reservat6rios subterraneos de petr6leo, para os locais designados de exporta,ao ou levantamento. 4. «Administra\'iiO e Servi,os» incluira, designadamente, todas as actividades de administra,ao geral e apoio generico a Pesquisa, Desenvolvimento e Opera,oes, tais como a supervisao, direc,ao e fun- 96es conexas de pessoal necessarias a administra,ao geral das activida- des, nos termos do presente Contrato, alojamento e alimenta,ao dos empregados, transporte, armazenagem, programas de seguran,a, de emergencia e assistencia medica, servi,os sociais, contabilidade e regis- tos. 5. «Petroleo» significa Petr6leo Bruto Lfquido de varias densidades, asfalto, gas, gas a boca do po,o e todas as outras substancias hidrocar- bonetadas que possam ser encontradas e produzidas, ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da Area do Contrato, bem como todas as substancias que possam ser daf extrafdas. 6. «Petroleo Bruto Lfquido» on «Petr6leo Bruto» ou «Oleo» («Oil») significa qualquer hidrocarboneto produzido na Area do Contrato que se encontre no estado lfquido aboca do po,o ou no separador, ou que possa ser extraido do gas ou do gas a boca do po,o numa instala,ao. Tai expressao inclui destilados e condensados. 7. «Gas» e o gas natural, tanto associado como nao associado, e todos os seus elementos constitutivos produzidos em qualquer po,o na Area do Contrato, e todas as substancias nao hidrocarbonetadas nele inclufdas. Esse termo abrangera o gas residual. 8. Um «Barri!» correspondera a quarenta e dois galoes dos E.U.A., unidade de medida liquida de Petr6leo Bruto, isento de sedimento basi- co e agua, corrigida a uma temperatura de sessenta graus (60°) Fahrenheit. 9. «PO\'O Comercial» significa o primeiro po,o de qualquer estrutura geol6gica que, ap6s testado de acordo com as boas e aceites regras da industria dos petr6leos e verificados pela SONANGOL, seja considera- do, pela analise dos resultados dos testes, como sendo capaz de produzir, a partir de um unico reservat6rio, nao menos do que os seguintes niveis medias diarios de Petr6leo Bruto: Profundidade da agua no local de Perfurac;ao Barris de petr6leo bruto por dia: Menos de 50 metros ........................... 1.000 50 a JOO metros .............................. 1.500 Mais de 100 ate 150 metros .................... .2.000 Mais de 150 ate 200 metros ..................... 2.500 Mais de 200 metros ...........................5.000 O Empreiteiro podera declarar um po,o coma «Po,o Comercial», ainda que produzindo a niveis abaixo dos indicados. JO. «Data Efectiva» significa o primeiro dia do mes imediatamente a seguir aquele em que o presente Contrato, ou o diploma legal do Conselho de Ministros autorizando a sua celebra<,ii.o, seja publicado no Diario da Reptiblica, ou se ocorrer mais tarde, em que o texto do presente Contrato seja assinado pela SONANGOL e Empreiteiro. I 1. «Ano» ou «Ano Civil», significa um periodo de doze (12) meses con- secutivos de acordo com o Calendario Gregoriano. 12. «Ano Fiscal», exprime qualquer periodo de doze (12) meses conse- cutivos do Calendario Gregoriano e relativamente ao qua! se exige a apre- senta<,iio de declarac;oes fiscais ou relat6rios, de acordo com qualquer lei ou regulamento fiscal de Angola aplicavel a rendimentos e lucros. 13. «Ano do Contrato» significa o periodo e periodos subsequentes de doze (12) meses consecutivos do Calendario Gregoriano, come,ando na Data Efectiva do presente Contrato. 14. Uma «Atiliada» significa uma Companhia ou qualquer outra entida- de que controle ou seja controlada por uma das partes outorgantes, ou uma Companhia OU outra entidade que controle ou seja controlada por uma Companhia ou outra entidade que, por sua vez, controle uma das partes outorgantes, entendendo-se por controlo a detenc;ao, por uma Companhia ou entidade, de pelo menos 50%: a) das acc;oes com direito a voto, se a outra Companhia for uma socie- dade por acc;oes; b) do controlo dos direitos e interesses, se a outra entidade nao for uma sociedade por acc;iies. 15. «Ponto de Entrega» significa o ponto F.O.B. da instalac;ao Angolana de carregamento, no qual o Petr6leo Bruto atinge o aro interior do tubo de succ;ao do navio-tanque de levantamento, ou qualquer outro ponto que possa ser acordado pela SONANGOL e pelo Empreiteiro. 16. «Vendas de boa fe («arm's length») para com terceiros» significa vendas de exportac;ao pela SONANGOL ou pelo Empreiteiro, nos termos de quaisquer contratos de venda de Petr6leo Bruto a nao-afiliadas durante o trimestre respectivo, mas com exclusao de vendas que envolvam troca. 17. «Governo» ou «Angola» significa o Govemo da Republica Popular de Angola. ARTIG02.0 Anexos ao contrato 0 Anexo «A» constitui uma descric;ao da «Area do Contrato» abrangida pelo presente Contrato. No caso de haver discrepancia entre o Anexo A e o Anexo B, prevalecera a descric;ao do Anexo A. 0 Anexo «B» constitui um mapa indicando aproximadamente a «Area do Contrato» abrangida pelo presente Contrato descrita no Anexo «A». Essa «Area do Contrato» e identica ao Bloco n. 2 de Pesquisa, apresen- 0 tado no mapa do Anexo «B». 0 Anexo «C» insere as Regras Contabilisticas e Financeiras. OsAnexos designados por «A», «B» e «C», sao parte integrante do Contrato. ARTIG03.0 Atribui~ao de direitos e dura~o A SONANGOL delega no Empreiteiro a condu9ao das opera96es pre- vistas no presente Contrato, durante os seguintes periodos: a) A partir da data efectiva comec,ara um periodo inicial de pesquisa de tres (3) anos do contrato. Este periodo inicial podera ser objecto de duas prorroga96es suces- sivas de um ano cada, desde que o Empreiteiro o solicite por escri- to a SONANGOL, com uma antecedencia de trinta (30) dias, e tenha cumprido as suas obriga96es relativas ao periodo precedente. b) O contrato caducara se nao liver sido feita nenhuma descoberta comercial na Area do Contrato ate ao fim do quinto (5. 0 ) Ano do Contrato do Periodo de Pesquisa. Contudo, ta! periodo pode ser prorrogado por mais seis (6) meses, para completamento da per- furac,ao e de testes de qualquer j)O\:O (ou po90s) que esteja efecti- vamente a ser perfurado ou testado no fim do quinto (5. 0 ) ano do contrato. No caso de esse po90 (ou po,os) serum po,o comercial, sen\ con- cedido ao Empreiteiro um prazo ate 6 (seis) meses, a contar da data de perfurac,ao do po90 (ou po9os) comercial, destinado a tra- balhos de avalia9ao. No caso de tais trabalhos resultarem em descoberta comercial devera entao ser concedida uma area de desenvolvimento. As opera96es conduzidas, nos termos do artigo 10.0 , por conta exclusiva da SONANGOL, nao prorrogarao o periodo de pesqui- sa, nem terao efeitos sabre o termo deste contrato. c) Ap6s uma descoberta comercial, tal como e definida no artigo 8. 0 , as dimens6es da area total apta para produ9ao a partir da estrutu- ra ou estruturas identificadas serao objecto de acordo entre, a SONANGOL e o Empreiteiro. 0 total da area objecto de acordo sera entao automaticamente conver- tido numa area de desenvolvimento, com efeitos a partir da data da des- coberta comercial. Sem prejuizo do disposto no artigo 8. 0 , havera um periodo de desen- volvimento e produqao para cada area de desenvolvimento com a dura- ,ao de 20 (vinte) anos a contar da data da primeira descoberta comercial na referida area. No caso de descobertas comerciais em estruturas entre si sob, ou sobrepostas, tais estruturas constituirao uma tinica area de desenvolvi- mento, e a mesma sera definida ou redifinida, na medida em que for necessario, por forma a incorporar todas as estruturas subjacentes e sobrejacentes. ARTIG04.0 (Obriga~iies de trabalho para os periodos de pesquisa) l. a) Salvo acordo em contrario por parte da SONANGOL, o Empreiteiro devera perfurar e completar os seguintes poqos ate 31 de Dezembro de 1979: Perfurar o Essungo n.0 3, com um objectivo geol6gico de Terciario, ate uma profundidade aproximada de 7 .800 pes; Perfurar o Etele n. 0 3, com um objectivo geol6gico de Terciario, ate uma profundidade aproximada de 8.500 pes; Perfurar e completar o Cuntala n. 0 2, com um objectivo geol6gico do Pinda inferior, ate uma profundidade aproximada de 10.200 pes; Completar o Cuntala n. 0 l. b) No prazo de um (I) mes a contar da data efectiva do presente con- trato, devera o Empreiteiro notificar por escrito a SONANGOL se a descoberta do Essungo e ou nao uma descoberta comercial, nos termos do artigo 8. 0 , n. 0 2 do presente contrato. Se o Empreiteiro declarar o Essungo como descoberta comercial, devera, mediante a aprova,ao da Comissao Operadora, completar 15 po,os de desen- volvimento na Area de Desenvolvimento de Essungo, no prazo de vinte (20) meses ap6s ter sido declarada a descoberta, comercial. c) No prazo de tres (3) meses a contar da data efectiva do presente contrato, devera o Empreiteiro notificar por escrito a SONAN- GOL se a Descoberta do Etele e ou nao uma descoberta comerciaL Se o Empreiteiro declarar o Etele como descoberta comercial, devera, mediante a aprovafao da Comissao Operadora, completar dez (l 0) pofos de desenvolvimento na area de desenvol vimento de Etele, no prazo de vinte e seis (26) meses ap6s ter sido decla- rada a descoberta comercial. d) 0 Empreiteiro devera perfurar sete (7) pofos de pesquisa no prazo de vinte e nave (29) meses a contar da data efectiva do presente contrato, de acordo com os programas de trabalho de pesquisa preparados e revistos nos termos do artigo 9 .". 0 Empreiteiro preve que estes sete (7) poyos de pesquisa sejam perfurados, com vista aos seguintes objectivos e profundidades aproximadas: ProfUJ1didade Ol:>jcctivos apro1lroa da Doco ... Terciario/Pinda/Infrasal{fero J .16.000 pes Po!vo , .. Terciario/Pinda/lnfrasallfero j 13.ooo pes Garoupa. Tcrciario. ... .,. ... •.. 15.000 p.es Gamba... Terciario/Pinda 11.000 pes Farol . .. Pinda ,. . ... s.soo pes Mavinga. l Terciario/Pinda Maleva .. · Pinda .. . . .. 15.000 ?CS 9.009 pes e) Se nenhum dos sete (7) po<;os mencionados na alinea d) se con- verter em p~o comercial, a SONANGOL e o Empreiteiro deve- rao acordar se, quando e onde perfurarao um (l), dois (2) ou tres (3) p~os de pesquisa adicionais durante o periodo de pesquisa inicial de tres (3) anos do contrato. f) Se um dos po£os de pesquisa previstos nas alfneas d) e e) for um p~o comercial, o Empreiteiro devera aumentar a sua obriga<;ao mfnima de perfura~ao para dez (lO) l)Ol;OS de pesquisa durante o periodo de pesquisa inicial de tres (3) anos do contrato. g) Para alem das obriga<;6es mmtmas de sondagens de pesquisa, estabelecidas nas alineas (d), (e) e (f), o Empreiteiro devera per- furar um poi;o de pesquisa adicional por cada poi;o comercial obti- do em tais sondagens, desde que pelo menos um deles conduza a declarai;iio de uma descoberta comercial, nos termos do artigo 8. 0 do presente contrato. h) Seo total dos poi;os de pesquisa a perfurar, nos termos das alineas (d), (e),(f) e (g), exceder os catorze (14) o mimero maximo de po,;os de pesquisa que o empreiteiro seni obrigado a perfurar em execui;ao do disposto nessas alineas e de catorze (14) poi;os. i) Sem prejuizo do disposto nas alineas d) ah), no caso de um ou mais dos primeiros dez (10) poi;os de pesquisa se converter num poi;o comercial dentro do perfodo de seis (6) meses que vai do tri- gesimo primeiro (31.0 ) ao trigesimo sexto (36.0 ) mes ap6s a data efectiva do contrato, ou se for declarada uma descoberta comer- cial no referido periodo, de seis (6) meses, podera o Empreiteiro perfurar os poi;os de pesquisa adicionais que sao exigidos pelos referidos poi;o ou poi;os comerciais ou descoberta comercial den- tro do periodo de pesquisa inicial de Ires (3) anos do contrato. No caso de nao se completarem todas as sondagens de pesquisa previstas nas alineas g) e h), o Empreiteiro devera optar por uma das seguintes altemativas: l) Perfurar os restantes po,;os de pesquisa num perfodo de seis (6) meses de prorrogai;ao do perfodo de pesquisa inicial de tres (3) anos do contrato e renunciar a opi;iio do Empreiteiro de pror- rogar o periodo de pesquisa por um quarto e um quinto ano do contrato nos termos do artigo 3. 0 do presente contrato; 2) Optar pela prorrogac;ao do periodo de pesquisa par um quarto ano do contrato e obrigar-se a acrescentar os referidos poi;os de pesquisa adicionais ao minima de quatro (4) poi;os de pesqui- sa previsto na alinea (k). No caso de o Empreiteiro optar pela prorrogac;ao do periodo de pesquisa par um quarto ano do contrato, e nao completar as soudageus de pesquisa previstas na alinea (i), numero 2, supra, o Empreiteiro devera optar por uma das seguintes altemativas: I) Perfurar os po,os de pesquisa restantes num periodo de seis (6) meses de prorroga9ao do quarto ano do contrato do periodo de pesquisa e renunciar a op9ao do Empreiteiro de prorrogar o perfodo de pesquisa por um quinto ano do contrato. 2) Optar pela prorroga9ao do periodo de pesquisa ate ao quinto ano do contrato e obrigar-se a acrescentar as referidas sonda- gens de pesquisa adicionais ao minima de quatro (4) po,os de pesquisa, previsto na alfnea (k). j) No caso de o Empreiteiro, durante o periodo de pesquisa inicial, perfurar mais po,os de pesquisa do que aqueles que !he sao exigi- dos nos terrnos das alfneas antecedentes, ou exceder as obriga,oes minimas de trabalho relativas a primeira prorroga,ao, esses po90s adicionais para alem das suas obrigaqoes seriio creditados a conta da obriga,ao minima de trabalho relativa ao ano ou anos do con- trato seguintes, nos tcrmos da alinea k). k) No caso de o Empreiteiro optar pela prorrogaqiio do periodo de pesquisa, nos termos do artigo 3. 0 , 4." do presente contrato, ficara obrigado a perfurar um mfnimo de quatro (4) poqos de pesquisa em cada periodo de prorroga,ao de um anode contrato. 2. 0 empreiteiro ficara obrigado aos seguintes investimentos mfnimos de pesquisa: Anos de Contrato Despesas l-3 ....................................US$ 35 milhoes 4 ....................................... US$ 20 milhoes 5 ....................................... US$ 20 milh6es Se o Empreiteiro renunciar aos seus direitos nos terrnos do presente contrato, antes de ter perfurado o mimero minimo de po,os de pesquisa que pode ser obrigado a perfurar em resultado do disposto nas al(neas anteriores, obrigar-se-a a pagar a SONANGOL uma importl\ncia igual a cinco milhoes de d6lares (U.S.$5.000.000) por cada ~ode pesquisa obrigat6rio nao perfurado. Contudo, se durante o periodo inicial de Ires (3) anos do contrato, o Empreiteiro perfurar o numero minima de ~os de pesquisa obrigat6rios que possa resultar do disposto nas alfneas (d) a (b) supra, nao tera para com a SONANGOL qualquer obrigac;ao minima de despesa, desde que tiverem sido feitas na area do contrato despesas de pesquisa de trinta e cinco milboes de d6lares (U.S.A.$35.000.000). 3. Em relac;iio a todos os poc;os de pesquisa mencionados na secc;iio I deverao, durante o ano do contrato especificamente considerado, testar- se todos os horizontes de produc;iio acordados pela SONANGOL e pelo Empreiteiro, a menos que esforc;os diligentes para efectuar os testes, em conformidade com as correctas regras da industria, indiquem que e tec- nicamente impassive! atingir e testar todos esses objectivos. 4. Caso o Empreiteiro niio satisfac;a as obriga,oes minimas de trabalbo referidas no numero I supra, e dentro dos prazos ai previstos, sera consi- derado, salvo acordo em conlrario por parte da SONANGOL, que pos voluntariamente termo as suas aclividades e se retirou de toda a area do contrato ainda niio convertida em area de desenvolvimento, nos termos do artigo 7. 0 • 5. As obrigac;oes minimas de despesas serao asseguradas por meio de uma carta de garantia ou qualquer oulra garantia financeira, aceite pela SONANGOL. Tais garantias seriio prestadas pelo empreiteiro no prazo de tres (3) meses a conlar do inicio de cada periodo de pesquisa, e cobri- riio separadamenle o periodo inicial de Ires (3) anos do contrato e cada perfodo subsequente de I (um) ano do contrato. 0 montanle de cada uma dessas garanlias sera reduzido de Ires em Ires meses, de modo que o montante pendente permanec;a igual a parte niio despendida da obrigac;ao minima do Empreiteiro. Se durante qualquer dos anos do contrato do perfodo de pesquisa ini- cial de tres (3) anos do contrato, o Empreiteiro abandonar, nos termos do artigo 7 .0 , ou for considerado coma tendo abandonado, nos termos do numero 4 supra, o total da area do contrato niio convertida em area de desenvolvimento, perdera o montante total da garantia relativa aos tres (3) anos do contrato iniciais, deduzidos quaisquer gastos de pesquisa fei- tos antes da data do abandono ou da considerac;ao de abandono. 6. No decurso da sondagem de F<¥JS ao abrigo do contrato, devera o Empreiteiro manter a SONANGOL informada da evoluc;iio de cada po90, bem como das suas propostas para testes, e testani, por sua conta, quaisquer zonas adicionais, dentro da profundidade acordada do p090, a pedido da SONANGOL, exceptuando, contudo, os testes fundamental- mente destinados a verificar reservat6rios de Gas, os quais seriio da exclusiva conta da SONANGOL. No caso de o Empreiteiro optar pela participa9iio no desenvolvimento 0 de tais reservat6rios de Gas, nos termos do artigo 34 . mimero 2, acor- , dar-se-a na adequada partilha dos custos da( decorrentes. Estas despesas serao creditadas, tendo em vista o cumprimento dos programas minimos de trabalho. 0 ARTIGOS. Condu,ao das opera,oes I. A TEXACO INTERNATIONAL PETROLEUM COMPANY sen\ o operador e o uni co responsavel pela execuqao das opera96es, nos termos do presente contrato. 2. Tomar-se-a necessaria a aprova9ao escrita da SONANGOL antes de qualquer substituiqao do operador. 3. No caso de o Empreiteiro ser constitufdo por mais do que uma Companhia, quaisquer acordos entre essas Companhias, visando ou regula- mentando a actua,ao do operador no que respeita ao presente contrato, seriio postos a disposiqao da SONANGOL aquando da respectiva celebra,ao. ARTIG06." Programas de trabalho e or1'31llentos 1. No prazo de um (I) mes a contar da data efectiva do contrato, e pelo menos tres (3) meses antes do come,o de cada subsequente ano do con- trato de um periodo de pesquisa, ou em tantas ocasi6es quantas as que forem reciprocarnente acordadas entre a SONANGOL e o Empreiteiro, devera este preparar um programa de trabalho do pesquisa (tao porme- norizado quanto possfvel), bem como um or,amento para a area do con- trato, especificando as opera,6<,s de pesquisa que se prop6e realizar durante o primeiro ano do contrato, e depois durante o ano do contrato seguinte. Durante o perfodo de pesquisa, o referido programa de trabalho e or,amento deverao ser suficientes para satisfazer, pelo menos, as obri- ga,oes minimas de despesa e de po,os de pesquisa do Empreiteiro. 2. 0 programa de trabalho de pesquisa e or,amento seriio examinados por uma Comissao mista, a criar pela SONANGOL e pelo Empreiteiro depois da data efectiva do presente contrato. Essa comissao, doravante referida como Comissao Consultiva para a pesquisa, sera composta par seis (6) membros, tres (3) dos quais serao nomeados pela SONANGOL e tres (3) pelo Empreiteiro. 0 Presidente da Comissao Consultiva para a Pesquisa seni designado pela SONANGOL de entre os membros par esta indicados. A Comissao Consultiva para a Pesquisa examinara e emitira os pare- ceres que considerar pertinentes sobre o programa de trabalho e or,a- mento propostos. Ap6s o exame pela Comissao, o Empreiteiro devera fazer as revis6es que considere adequadas, e submeter o programa de trabalho de pesqui- sa e or,amento a SONANGOL, para conhecimento desta. 3. 0 Empreiteiro adiantara os fundos necessarios para todos os materiais, equipamentos, abastecimentos, pessoal, administra~ao e opera,oes atinentes ao programa de trabalho de pesquisa e or,amen- to, e a SONANGOL niio seni responsavel por suportar ou reembolsar qualquer dos custos referidos, salvo previsto em contrario no presente contrato. 4. 0 Empreiteiro, antes da declara,ao de uma descoberta comercial, sera responsavel pela prepara,ao e execu,ao do programa de trabalho de pesquisa, o qua! seni implementado de modo eficiente e de acordo com as correctas regras da industria. Na sequencia da primeira descoberta comercial, a Empreiteiro devera preparar o programa de trabalho de pesquisa, desenvolvimento e opera- ,oes, nos termos do artigo 9. 0 • 5. Os estudos geol6gicos e geofisicos, bem como quaisquer outros estudos relacionados com a execu,ao do presente contrato, seriio prefe- rencialmente realizados em Angola, excepto se se considerar necessario para o processamento de dados e exames laboratoriais o recurso a cen- tros especializados fora de Angola. 6. 0 Empreiteiro confiara a gestao das opera,6es de pesquisa em Angola a um director-geral e um director-adjunto, tecnicamente qualifi- cados. Os seus nomes serao. logo que escolhidos, imediatamente comu- nicados a SONANGOL. Ao director-geral, e na sua ausencia, ao director-adjunto, seriio confe- ridos pelo Empreiteiro poderes suficientes para execu,ao imediata e cumprimento das instru,6es que !hes forem dadas, nos termos da lei, pelo Govemo ou pelo seu representante, nos termos do presente contra- to, ou de quaisquer disposi96es legais publicadas ou que venham a ser puhlicadas, aplicaveis nos termos do presente contrato. ARTIG07. 0 Termo compulsivo e voluntario A. Compulsivo: I. Com ressalva do disposto na alinea b) do ntimero 4 do artigo 3. 0 , no final do quinto (5. ') ano do contrato a contar da data efectiva do presente contrato, devera o Empreiteiro p6r termo as suas actividades em todas as areas, dentro da area do contrato, que nao estejam nessa altura incluidas numa area (ou areas) de desenvolvimento; e, a partir dai, o contrato deixara de vigorar para qualquer parte das referidas areas nessa altura nao inclufdas numa area (ou areas) de desenvolvimento. B. Voluntario: I. 0 Empreiteiro pode, em qualquer momento, decidir p6r termo as suas actividades, e abandonar toda ou parte da area do contrato contanto que dai nao resulte redu,ao das suas obriga,oes rnfnimas de investimento e pesqui- sa, nos termos do artigo 4.0 • 2. No caso da cessa,ao e abandono previstos no ntimero anterior, deve- ra o Empreiteiro informar com antecedencia, a SONANGOL da respec- tiva data. Para o efeito de tal cessa,ao e abandono, o Empreiteiro e a SONAN- GOL deverao consultar-se reciprocamente, com vista ii determina,ao dos limites e extensao das referidas areas, de modo a conseguir-se, tao logi- camente quanto possivel, que tais areas sejam de extensao suficiente e de forma conveniente, a fim de permitir que nelas se realizem opera,oes petroliferas. ARTIGOS.0 Descoberta comercial . Ap6s a perfura,ao de um po,o comercial, o Empreiteiro podera proce- der a avalia,ao da descoberta, mediante a perfura,ao de um ou mais p<J\'OS adicionais, adiante designados «P<J\'OS de Avali~ao», para determinar se ta] descoberta pode ser classificada como uma «Descoberta Comercial». 2. Salvo acordo em contrario por parte da SONANGOL, ate um(!) mes ap6s o completamento do segundo P<J\'o de Avalia,ao, ou ate nove (9) meses ap6s o estabelecimento do P<J\'o Comercial, se este ocorrer mais cedo, o Empreiteiro notificara par escrito a SONANGOL se a descoberta e ou niio considerada comercial. Se o Empreiteiro declarar a descoberta como descoberta comercial, deve- ra imediatamente prosseguir com o desenvolvimento da descoberta, de acor- do com a Lei que regula as Actividades Petroliferas em Angola. A data da descoberta comercial sera aquela em que o Empreiteiro tenha declarado a existencia de uma descoberta comercial. 3. Salvo acordo em contrario por parte da SONANGOL, se dentro de Ires (3) anos, a contar da data da descoberta comercial, niio com~arem os carregamentos regulares de petr61eo da area de desenvolvimento, essa area sera considerada coma automaticamente perdida, e os direitos e obriga~oes na mesma serao considerados coma tendo sido voluntaria- mente renunciados, nos termos do artigo 7.°. 4. Se, ap6s a descoberta de urn ~o cornercial, o subsequente ~o (ou ~os) de avali~ao for completado coma ~o (ou ~os) de produ,ao, sera(seriio) considerado(s) como fazendo parte integrante dos custos de desenvolvimento, para efeitos de deterrnina,iio dos montantes de recupe- ra,ao dos custos, e nao serao considerados inclufdos nas obriga96es de tra- balho definidas no artigo 4. 0 • 0 PO\'O comercial, se completado como po90 produtivo, tambem sera considerado como parte dos custos de desenvolvimento, para efeitos de determinaqiio dos montantes de recuperai;iio dos custos, e sera incluido nas 0 obrigai;6es de trabalho definidas no artigo 4. • Nao podera existir mais do que um poi;o comercial em cada area de desenvolvimento que conte para essa obrigai;ao de trabalho e, para esse efeito, ser:i o primeiro poi;o comercial nessa area de desenvolvimento. 5. Um poi;o comercial ou poi;o de avaliai;ao (ou poi;os), niio completado como p090 (ou poi;os) produtivo(s), sera considerado coma inclufdo nos custos de pesquisa para efeitos da determina.;iio dos custos recupeniveis. O poi;o comercial sera considerado inclufdo nas obrigai;6es de poi;o de pesquisa previstas no artigo 4. 0 , nao se contando, porem, para esse efei- to, o po,o ou poi;os de avaliai;ao. 6. 0 Empreiteiro tern o direito de declarar uma descoberta comercial sem que, para ta!, seja necessario ter perfurado previamente um po,o ou poi;os comerciais. ARTIG09. 0 Operariies ap6s descoberta comercial I. No prazo de trinta (30) dias ap6s qualquer descoberta comercial, a SONANGOL e o Empreiteiro constituirao uma Comissao Operadora. 2. A finalidade desta Comissao Operadora e actuar como a entidade atraves da qua] a SONANGOL e o Empreiteiro coordenam e supervisio- nam o desenvolvimento e a produi;iio, na sequencia de uma descoberta comercial na area do contrato. 3. A Comissao Operadora sera tambem a entidade que coordenara e supervisiommi a actividade de prospec~iio e pesquisa na area do contra- to, ap6s a data de uma descoberta comercial, na prossecu,;ao do Programa de Trabalho aprovado e nos termos do contrato. 4. Noventa (90) dias ap6s a data de uma descoberta comercial, o Empreiteiro preparani um Programa de Trabalho de Pesquisa, Desenvolvimento e Opera<;6es e respectivo or,;amento, para a restante parte do ano em que a descoberta comercial foi feita, e o mais tardar ate 15 de Setembro desse ano (ou outra data que possa ser objecto de acor- do). a partir de entao, ate 15 de Setembro de cada ano, preparara uma programa,ao anual de produ,;ao, a qua! devera estar de acordo com as regras geralmente aceites da industria petrolifera, o programa de traba- lho, a previsao de despesa e or,;amentos de capital para o perfodo seguinte de Janeiro a Dezembro, podendo de tempos a tempos propor revis6es deles. A programa,;ao de produ,ao, o programa de trabalho e respectivos or,amentos serao formalmente aprovados por escrito pela Comissao Operadora e entregues a SONANGOL e ao Empreiteiro. 0 Empreiteiro pode executar os programas de trabalho aprovados e projectos especificamente identificados, dentro dos limites de despesas do or<;amento. 5. A Comissao Operadora coordenara e supervisionani tambem a con- tabiliza,iio dos custos, despesas e encargos, ea manuten<;iio de registos operacionais para as opera,;6es acima referidas, nos termos do contrato e do seu anexo C. 6. A Comissao Operadora aprovara tambem as normas sobre os termos e condi<;6es de emprego de pessoal recrutado directamente pelo Empreiteiro, e que niio haja sido designado para esse efeito pelo Empreiteiro e SONANGOL. 7. Para alem dos objectivos da Comissiio Operadora ja mencionados, caber-lhe-a tambem proporcionar atraves da condu<;ao das suas opera- 96es e da actividade dos seus membros, os meios de consulta entre a SONANGOL e o Empreiteiro sobre todas as quest6es que interessem as actividades decorrentes do contrato. 8. A Comissiio Operadora niio procedera a quaisquer neg6cios ou acti- vidades que excedam o cumprimento dos deveres acima referidos. 9. A Comissao Operadora nao serii mais do que um agente para a SONANGOL e o Empreiteiro. Sempre que este 6rgiio decida uma actua- 9iio ou fa9a uma proposta. ou realize actos similares, entender-se-a que a sua decisiio ou apreciac;ao siio resultado da decisao ou apreciac;ao do Empreiteiro, ou da SONANGOL e Empreiteiro, de acordo com o pres- crito no contrato. 10. A Comissao Operadora ten\ quatro (4) membros, dois dos quais seriio designados pela SONANGOL, e os outros dois pelo Empreiteiro. 0 Presidente sen\ escolhido pela SONANGOL de entre os membros por esta designados. Cada membro tera um voto, possuindo o Presidente voto de qualidade. Para as reunioes da Comissiio Operadora e necessario um quorum de tres (3) membros. Qualquer dos membros pode fazer-se representar e volar, mediante procurac;iio escrita e assinada. exibida por outro membro. 11 . E exigido o acordo uniinime da Comissiio Operadora para: a) Aprovac;iio da programac;ao de produ,ao, programa de trabalho, pre- visiio de despesas e on;amentos de capital, e suas respectivas revisoes; b) Estabelecimento de regras de funcionamento da Comissao Operadora; c) Estabelecimento da Politica de Gestiio para o desempenho das fun,oes referidas nos niimeros 2 e 3 do presente artigo. Fora dos casos acima previstos, as deliberac;oes da Comissao Operadora seriio tomadas nos termos do niimero 10.
ARTIGO 10." Opera~oes por conta da Sonangol 1. No caso de. durante o periodo de pesquisa, a SONANGOL preten- der aprofundar e testar objectivos situados a profundidades superiores as propostas pelo Empreiteiro, ou exigidas nos termos do artigo 4.0 , tera o direito de, por sua exclusiva conta, risco e despesa, solicitar ao Empreiteiro que prossiga as sondagens, ate que se atinjam os objectivos da SONANGOL. Logo que possfvel, a SONANGOL comunica-lo-a por escrito ao Empreiteiro, antes ou durante a perfur~ao do prn;o, mas em caso algum depois de o Empreiteiro ter comec;ado os trabalhos de completamento ou de abandono do poc;o. 2. A qualquer momenta, antes do infcio das operac;oes de aprofunda- mento, o Empreiteiro podera decidir executar tais operac;:6es coma parte da sua actividade de pesquisa, ficando entiio qualquer descoberta de Petr6leo Bruto daf resultante sujeita ao disposto no presente contrato. 3. No caso de o aprofundamento de um poc;o por conta e risco da SONANGOL le var a descoberta de Petr6leo Bruto, a SONANGOL tera o direito, par sua exclusiva conta, risco e despesa de desenvolver, produzir e dispor de todo o Petr6leo Bruto produzido a partir desse horizonte geo- 16gico, desde que na altura da realizac;iio dos testes referentes ao Petr6leo Bruto desse p0<;0, o programa de Trabalho do Empreiteiro, aprovado nos termos do artigo 6. 0 , inclua um poc;o ou poc;os a serem perfurados ate ao mesmo horizonte produtivo, e desde que esse poc;o ou poc;os resulte num prn;o produtivo de petr6leo, produzindo do mesmo horizonte. 0 Empreiteiro ten\ o direito, depois de reembolsar a SONANGOL de todas as despesas relacionadas com o poc;o de conta exclusiva desta, de incluir a produc;ao proveniente deste poc;o na sua produc;iio total, para os fins do estabelecimento de uma descoberta comercial, e se uma descober- ta comercial for subsequentemente estabelecida, desenvolver, produzir e dispor do Petr6leo Bruto daf resultante, nos termos do presente contrato. 4. Enquanto o presente contrato se mantiver em vigor, a SONANGOL tera o direito, por sua exclusiva conta e risco, de solicitar ao Empreiteiro, mediante comunicac;ao com a antecedencia de seis (6) meses, que perfu- re um ou dois po~os par ano dentro da area do contrato, desde que se verifique disponibilidade de plataformas em utilizac;ao corrente em Angola, e que o trabalho solicitado pela SONANGOL nao tenha sido incluido em Programa de Trabalho a ser executado. No prazo de trinta (30) dias a contar da recepc;ao da comunicac;ao refe- rida, o Empreiteiro pode optar pela perfurac;ao do mencionado po,o como parte da sua actividade de pesquisa. 5. No caso de um po,o perfurado par conta e risco da SONANGOL, nos termos do nUmero anterior, resultar num poyo comercial e/ou numa descoberta comercial. a SONANGOL tera o direito de avaliar e desen- volver, conforme o caso, ou requerer ao Empreiteiro que desenvolva essa descoberta comercial, depois de a SONANGOL a declarar, mediante comissao mutuamente acordada, desde que o Empreiteiro tenha um inte- resse de participaqao na area do contrato, assumindo a SONANGOL todos os riscos e custos inerentes e ficando ela com o direito a todo o Petr6Jeo produzido e arrecadado da descoberta cornercial desde a data de tal descoberta. Contudo, o Empreiteiro tern a opqao de, por sua conta, avaliar e/ou desenvolver, conforme o caso, a descoberta, nos termos do presente contrato, cabendo-lhe exerce-la no perfodo compreendido entre o completarnento do poc;o comercial e sessenta (60) dias de pois da recep- ,ao da comunic3'iio escrita da SONANGOL de tal descoberta comercial. 6. Se o Empreiteiro exercer a op9iio prevista no numcro 5, reembolsa- ra a SONANGOL em dinheiro, no prazo de trinta (30) dias a contar do exercicio da opc;iio, de todas as despesas dircctas efcctuadas pela SONANGOL, corn respeito a sondagem do po,o comercial e/ou de quaisquer poc;os de avaliac;iio. Alem disso. caso o Empreiteiro exer,a a OVi"-O prevista no numero 5, antes de o primeiro poc;o de avalia,ao ser cornec;ado ou antes da declarac;iio pela SONANGOL de urna descoberta comercial, caso esta ocorra prirneiro, a SONANGOL tera direito de recu- perar, alem do acima mencionado reembolso em dinheiro, cem por cento (100%) dos seus custos directos, coma adiante se estabelece. Se o Empreiteiro exercer a op<;ao prevista no numero 5 depois do primeiro p0<;0 de avaliac;ao ter come,ado, ou depois da declara,ao pela SONAN- GOL de urna descoberta comercial, aquilo que ocorrer cm primeiro lugar, a SONANGOL ten\ direito de recuperar, alem do acima mencio- nado reembolso em dinheiro, duzentos por ccnto (200%) dos seus custos directos, como adiante se estabelece. A fim de recuperar os pagamentos adicionais atras previstos, a SONANGOL tera direito de levantar, como «PROFIT OIL» adicional, uma quantidade de Petr6leo Bruto igual a vinte por cento (20%) da parte do Empreiteiro do «PROFIT OIL» (determinado nos termos do artigo 11.0 , sec,ao B, do presente contrato) de ta] descoberta comercial, ate que o valor cumulativo de tal Petr6leo Bruto, avaliado ao pre,o do mercado, na data do levantamento, iguale o pagamento adicional ao qua\ a SONANGOL tern direito, coma se estabelece acima. 7. No caso de a SONANGOL decidir, por sua canta, estabelecer um acordo com um terceiro, para o desenvolvimenta de uma descoberta, aferecenda candi,oes contratuais mais favoraveis a esse terceiro do que as aplicaveis aa Empreiteiro, natificara o Empreiteiro, par escrito, de ta! acarda proposto. No prazo de sessenta (60) dias ap6s a recej)\'ao da notifica,ao, o Empreiteiro podera exercer o seu direito de preferencia relativamente ao acordo proposto, e desenvolver ta! descoberta, nos novas termos propostos.
ARTIGO 11." Ol Recupera~iio dos custos e despesas e partilha da produ~iio A. Petroleo bruto para recupera~iio dos custos I. 0 Empreiteiro recuperara todas as despesas de pesquisa, bem como os custos e despesas de desenvolvimento e de opera,ao decorrentes da aplica,ao do contrato, ta! coma se define no anexo C, atraves do levan- tarnento e livre disposi,ao, ate um rnontante maxima de cinquenta por cento (50%) por ano, de todo o Petr6leo Bruto produzido e arrecadado das areas de desenvolvimento e nao utilizado nas opera,;;oes petroliferas. Ta! Petr6leo Bruto e designado por «Petr6leo Bruto para Recupera~ao dos Custos». 2. As despesas de pesquisa efectuada na area do contrato serao recu- peraveis a partir do saldo nao utilizado do Petr6leo Bruto para 11 ( Alterado por adenda ao contrato aprovada pelo artigo l" do Decreto-Lei n° l/9&. AAdenda nao esta publicada. Recupera,iio dos Custos existente em cada area de desenvolvimento, ap6s recupera,ao das despesas de desenvolvimento e despesas operacio- nais com sujei,ao ao montante maxima de Petr61eo Bruto para Recuperai;i'io dos Custos indicado no numero anterior. Tais custos de pesquisa scrao recuperaveis primeiramente a partir de qualquer saldo de Petr6leo Bruto para Recupera,iio dos Custos obtido da area de desenvolvimento em que mais recentemente tenha havido uma descoberta comercial, e seguidamente qualquer saldo do total de custos de pesquisa niio rccuperados, sera recuperavel a partir de areas de desenvol- vimento com datas de descoberta comercial sucessivamente anteriores. 3. As despesas de desenvolvimento em cada area de desenvolvimento serao recuperadas a partir do Petr6leo Bruto para Recuperai;iio dos Custos dessa area de desenvolvimento, do seguinte modo: as despesas de desenvo1vimento em cada especifica «Area de Desenvolvimento», feitas antes do infcio da produ,iio comercial nessa area de desenvolvimento, mais todas as despesas de desenvolvimento feitas nessa area, depois do come,o da produ,ao comercial nessa. area, serao multiplicadas por um virgula trinta e tres (1,33) e o total dai resultante sen\ recuperavel a taxa de vinte e cinco por cento (25%) ao ano, em prestar;6es anuais iguais, baseadas em amortizai;iio a esta taxa, a partir do ultimo dos anos em que tais despesas foram ou sao efectuadas, ou do ano em que a produr;ao comercial nessa area de desenvo1vimento comeyar. Para os efeitos do presente contrato, a data em que a produ,iio comer- cial come<;a sera a data em que o primeiro carregamento regular de petr6leo bruto se efectuar a partir da referida area de desenvolvimento. 4. Os custos de opera,ao em cada area de dcsenvolvimento seriio recu- perados a partir do Petr6leo Bruto para Recupera,ao dos Custos na area do contrato no ultimo dos anos em que tais despesas forarn ou sao efec- tuadas, ou do ano em que a produ,ao comercial nessa area de desenvol- virnento comc~ar. 5. As despesas de Administra,ao e servi,os na area do contrato serao recuperadas a partir do Petr61eo Bruto para Recupera<;ao dos Custos na area do contrato, coma segue: a) As despesas capitalizadas serao arnortizadasataxa de vinte e cinco por cento (25% ), ao ano, em presta,oes anuais iguais a come,ar no anode entrada em utiliza,ao do activo e a amortiza9ao de despesas sera imputada a pesquisa, desenvolvimento e opera,oes, de har- monia corn as regras contidas no anexo C ao contrato; b) As despesas niio capitalizadas serao irnputadasa pesquisa, desen- volvimento e opera,;oes, de harrnonia corn as regras contidas no anexo C ao contrato. 6. Na rnedida em que num ano os custos, despesas ou gastos recupera- veis excedam o valor do Petr6leo Bruto para Recupera,ao dos Custos da respectiva area de desenvolvimento relativo a esse ano, o excesso sera transportado para ser recuperado no ano ou nos anos seguintes, ate com- pIeta recupera9ao, mas em nenhum caso depois do termo do contrato. No caso de as despesas de desenvolvimento relativas a uma area de desenvoJvimento nao estarem plenamente recuperadas no prazo de cinco (5) anos a contar do inicio da produ,ao cornercial, em razao de o Petr6leo Bruto nao poder ser produzido em escala suficiente para facul- tar ta! recupera,ao, a SONANGOL e o Ernpreiteiro acordarao num rneto- do que permita a recupera,ao dos custos. 7. Se, num ano, os custos, despesas ou encargos recuperaveis, nos ter- mos do disposto nos nurneros 2 e 3, forern inferiores ao valor maxi mo do Petr6leo Bruto para Recupera,;iio dos Custos, especificado no nume- ro I supra o excesso tomar-se-a parte do «PROFIT OIL» da respectiva area de desenvolvimento, corno se preve na sec,ao B, numero I, deste artigo, sendo nele incluido. 8. Para efeitos de avalia,ao do Petr61eo Bruto para Recupera,iio dos Custos, e aplicavel o disposto no artigo 12. 0 • B, Partilha de produ,ao 1. A totalidade do Petr61eo Bruto produzido e arrecadado a partir de cada descoberta cornercial e respectiva area de desenvolvirnento, menos o Petr6\eo Bruto para Recuperaqao dos Custos da rnesrna area de desen- volvimento, nos terrnos da seq;ao A, seni denominado «PROFIT OIL,> da area de desenvolvimento e sera partilhado entre a SONANGOL e o Empreiteiro, de acordo com o total acumulado de Petr6leo Bruto produ- zido e arrecadado a partir da area de desenvolvimento, dcsde a data da sua descoberta comercial, como segue: Pr.;1111~~~ aqmu\ada: ~- llartir 6a are~ de· I SoNAGOL 1· :Empreitelro ,desev.volvim~ntc> (~ota-pllrte) (Quot.a.parte) ~enos "·de 2,· milho~ .de ~ s • ... ... j 40 % 60 % 25 milhoes de ba.rris e mais, mas menos _ ·· do que SO milhoes de barris ... . .. ?0% so nlilhOCS .'de, harris e IJ1ais, mas menos . do -que 100. mithoes de t,a¢s .,. so % 20% 100 milhoes de barris e mais. ,;.; ,·... . ~: 9Q ¼ .10 % 2. Os resultados da venda da parte de «PROFIT OIL» do Empreiteiro serao sujeitos a impostos, nos termos do anigo 16.". C. Programas de prodm;ao e utiliza-;ao de fun dos 1. Nos termos do artigo 9.", a Comissao Operadora aprovara e forne- cera por escrito ao Ernpreiteiro ea SONANGOL, noventa (90) dias, pelo menos, antes de I de Janeiro e de l de Julho de cada ano civil, depois de iniciada a prodw;;ao regular, uma previsao contendo a quantidade total de petr61eo que a Comissao Operadora estima possa ser produzida, arreca- dada e transportada durante cada trimestre, de acnrdo com as boas prati- cas da industria petrolifera. 0 Empreiteiro di1igenciara por produzir em cada trimestre a quantida- de prevista. 0 Petr6leo Bruto seni conduzido para tanques de dep6sito (construfdos, mantidos e operados pelo Empreiteiro), e sera medido por contador ou de outro modo, por forma a se satisfazerem os objectivos do presente contrato. 2. 0 Empreiteiro tera o direito ea obriga~iio de, separadamente, tomar e exportar regularmente a totalidade do Petr6leo Bruto a que tern direito, determinado nos termos do disposto nas sec~oes A e B deste art1go e dos artigos 16." e 20.0 • 0 Empreiteiro tera o direito de reter no exterior todos os fundos por ele ai adquiridos, incluindo as receitas provenientes da venda da sua quota-parte de Petr6leo Bruto exportado. 3. Mensalmente, ou de acordo com qualquer outro prazo ajustado com o Banco Nacional de Angola (B.N.A.), o Empreiteiro ficara obrigado a importar os fundos necessarios para pagamentos locais, tais coma a aqui- si,ao de bens ou servi,os, pagamentos ao pessoa\ e para o cumprimento das suas obriga,6es para com o Governo ou a SONANGOL, decorren- tes do presente contrato. Fica entendido que quaisquer fundos em moeda local, adquiridos como resultado directo de opera,oes nos termos do presente contrato, poderao, uma vez justificados a autoridade cambial, ser plenamente utilizados para tais obriga96es. 4. 0 Empreiteiro obriga-se a fornecer ao Banco Nacional de Angola, em documenta,ao apropriada a definir par esta autoridade cambial, informa,ao completa sabre a realiza,ao e aplica,ao dos fundos mencio- nados neste artigo. Tai documenta,ao sera subordinada previamente numa base or,amen- tal e para o perfodo acordado e seni objecto de confirma,ao contabilisti- ca «a posteriori» para efeitos de controlo e registo definitivos. Ficam sujeitos ao mesmo principio os fundos adquiridos para a fase de investimento. 5. Sem prejufzo dos direitos e obriga,oes estabelecidos nos numeros anteriores, as opera96es cambiais decorrentes do presente contrato, seriio realizadas de acordo com o regime cambial aplicavel em vigor a data em que tais opera,oes forem efectuadas. ARTIG012. 0 Avalia~o do petroleo bruto UJ I. Para o efeito da determina,ao da quantidade de Petr6Jeo Bruto para Recupera,ao dos Custos a qual o Empreiteiro tern direito, nos termos do 0 <1> Alterado pelo art. 2. do Anexo Ado Dec. Lei n.0 1/99. artigo l l .", o Petr6leo Bruto sera avaliado ao Prec;o do Mercado, F.O.B .. no Ponto de Entrega. 0 mesmo Prec;o do Mercado, o qual reflecte reali- zac;oes de vendas, devera tambem ser utilizado para determinac;ao dos impastos sobre rendimento e lucros do Petr61eo. 2. O Prec;o de Mercado referido no numero seni determinado pelo seguinte metodo: A. Pelo menos quinze (15) dias antes do inicio de cada trimestre. o Empreiteiro apresentara ao Ministerio dos Petr61eos de Angola os docu- mentos necessarios para o levantamento, exportac;ao e venda do Petr6leo Bruto no trimestre seguinte. 0 Ministerio dos Petr6leos fara as observa- c;oes que tiver por convenientes, mas, em qualquer caso o Empreitciro procedera a venda do Petr6leo Bruto com base na sua pr6pria determi- nac;iio das condic;oes de mercado, em base «pro-forma». B. No prazo de quinze (15) dias a contar do termo do trirnestrc, o Empreiteiro e a SONANGOL apresentarao, separadamente, ao Ministerio dos Petr61eos de Angola relat6rios baseados nas respectivas vendas de boa fe ( «arm's length») a terceiros, comunicadas ao Governo nos termos exigidos. Estes relat6rios especificarao tanto quanta possfvel todos os dados per- tinentes relativos ao prec;o. A SONANGOL e o Empreiteiro podern tam- b6m apresentar outros dados re1acionados com o mercado, se considera- rem que tais dados siio relevantes para demonstrar a veracidade das informa',6es apresentadas. C. 0 Ministerio dos Petr6leos examinara os dados fornecidos, e se necessario, avistar-se-a individualmente com a SONANGOL e com o Empreiteiro ou com cada Companhia separadamente se o Empreiteiro for composto por mais do que uma Companhia, para apreciar com cada uma as informac;oes fornecidas. Ap6s estas conversac;oes, caso venham a !er lugar, o Ministerio dos Petr61eos tomara em considera','ao as infor- mac;6es fornecidas pelo Ernpreiteiro e pela SONANGOL e determinara o Prec;o de Mercado, corn base em tais informac;6es, para o Petr61eo Bruto em questao, devendo tal prec;o ser notificado ao Ernpreiteiro e a SONANGOL no prazo de trinta (30) dias a contar do fim do trimestre. D. No caso de a SONANGOL ou o Empreiteiro niio terem efectuado vendas de boa fe («arm's lenght») a terceiros durante o trimestre, a SONANGOL e o Empreiteiro iniciarao negocia,oes com o Ministerio dos Petr6leos, nos termos da alinea anterior, com vista ao estabeleci- mento de um metodo preciso para determina,ao do Pre,o de Mercado do Petr6leo Bruto vendido durante o trimestre. Neste caso, a SONANGOL e o Empreiteiro fornecerao dados relativos ao mercado, relevantes para tal determinaqao de preqo. 0 Ministerio dos Petr6leos tomara entao em considera,ao as informai;oes fornecidas pelo Empreiteiro e pela SONANGOL e determinara o Pre<;o de Mercado nos termos da alinea anterior, disso notificando a SONANGOL e o Empreiteiro. 3. No caso de a SONANGOL ou o Empreiteiro considerarem que o Pre<;o de Mercado deterrninado pelo Ministerio dos Petr6leos, nos ter- mos do mimero 2, nao reflecte corn precisao as condi<;Oes relevantes de mercado, qualquer deles ou ambos, dentro do prazo de (20) vinte dias ap6s terem sido notificados do Pm;o de Mercado nos termos da alinea C, poderiio requerer uma segunda aprecia,ao, em separado, com o Ministerio dos Petr6leos, e apresentar quaisguer informai;oes adicionais que a SONANGOL e/ou Empreiteiro considerem relevantes para a ques- tiio. Se a SONANGOL ou o Empreiteiro considerarem que o Pre<;o de Mercado, determinado pelo Ministerio na sequencia do exame previsto neste numero, e com base nos dados para tal fornecidos, nao reflecte ainda com precisao as condii;oes relevantes de mercado, a questao pode- r3. ser apresentada a um Perito, nos termos do nllmero 5 infra. 4. No prazo de dez (10) dias a contar da rece~ao das inforrnai;oes adi- cionais acima referidas ou do relat6rio do Perito adiante referido, e toman- do tais elementos em considera,ao, o Ministerio procedera a uma deter- mina,ao revista do Preqo de Mercado, ou confirmara a deterrnina<;iio do Pre<;o de Mercado anterior, com uma explicai;ao razoavelmente porrneno- rizada da sua nova determinaqao ou da sua confirmai;iio, consoante o caso. 5. A pedido da SONANGOL e do Empreiteiro, ou de qualquer deles, um perito preparara e apresentara ao Ministerio dos Petr6leos um relat6- rio sobre o Pre<;o de Mercado para o trimestre em questao. 0 relat6rio do perito sabre o Pre<;o de Mercado sen\ preparado par uma pessoa nao inte- ressada na solu~ao do caso, designada para este efeito, por acordo entre a SONANGOL e o Empreiteiro, no prazo de quinze (15) dias a contar da data da entrega do assunto a peritagem, ou na falta de tal acordo, nomeada no prazo de vinte (20) dias a contar do termo do mencionado perfodo de quinze dias (a pedido da SONANGOL ou do Empreiteiro), por um funcionario qualificado de uma organiza,ao intemacional tal coma o «BRITISH INSTITUTE OF PETROLEUM», devendo tal funcionario ser seleccionado por acordo entre a SONANGOL e o Empreiteiro, de tempos a tempos, para perfodos especificados. Os termos de referencia atribuidos ao perito seriio de molde a exigir-lhe a apresentac;ao do relat6rio sobre o Prec;o de Mercado ao Ministerio dos Petr6leos no prazo de vinte (20) dias a contar da data em que a questiio lhe tenha sido entrege, nos termos da ali- nea (b) acima, tendo em considerac;iio todas as informac;oes relevantes que lhe possam ser fomecidas pela SONANGOL e pelo Empreiteiro, ou que o perito possa razoavelmente solicitar a SONANGOL e ao Empreiteiro que lhe sejam fomecidas dos respectivos registos, ou que ele possa obter de outras fontes seguras. Quaisquer honorarios ou custos da organizac;ao inter- nacional e do perito serao suportados por quern submeter o caso ao perito. 6. A possibilidade de recurso prevista neste artigo nao produzira efei- tos suspensivos sabre todas as obrigac;6es da TEXACO para com os dife- rentes organismos da R.P.A. que deveriio ser cumpridas com base no prec;o inicialmente fixado.
ARTIGO 13.° PJ-e\,o Limite (Price Cap) I. No caso de, em qualquer trimestre, o Prec;o de Mercado, determinado nos termos do artigo 12. do presente contrato, exceder um montante por 0 barril calculado segundo o metodo indicado a seguir: Prec;o limite = 13 US$. IA/I emque: IA= indice de prec;os das Nac;oes Unidas, de produtos manufacturados exportados pelos paises desenvolvidos de economia de mercado, relativo ao trimestre anterior ao trimestre em curso; I = indice de prec;os das N~oes Unidas, de produtos manufacturados exportados pelos paises desenvolvidos de economia de mercado, relativo ao terceiro trimestre de 1978. 0 Empreiteiro pagara a SONANGOL a totalidade desse excesso, multi- plicado pelo rnimero de barris do «PROFIT OIL» da area de desenvolvi- mento do Empreiteiro vendidos durante o trimestre. 2. Serao acordados entre o Empreiteiro ea SONANGOL metodos razoa- veis e equitativos para efectuar os pagamentos correntes dos montantes referidas no mimero anterior. Ser3.o feitos ajustamentos aos montantes, nos trimestres seguintes, ap6s publica,ao dos numeros finais do indice das Na,oes Unidas atras mencionado, relativos ao trimestre em questao. 3. A SONANGOL teni a op,ao, mediante comunica,ao por escrito ao Empreiteiro, com antecedencia de seis (6) meses, das quantidades e datas de levantamento, de receber os pagamentos, referidos nos numeros anteriores, em Petr6leo Bruto produzido a partir da area de desenvolvi- mento. Ta! Petr6leo Bruto seni avaliado ao Pre,o de Mercado, nos ter- mos do artigo 12. 0 • 4. Se o indice das Na96es Unidas, atras referido, deixar de se publicar ou sofrer altera,ao significativa, a SONANGOL e o Empreiteiro acorda- riio sabre um metodo razoavel e seguro de indexa,ao, para os fins de ajustar o Pre,o Base ja referido, em fun,ao da infla,ao. Se ao indice <las Na,;iies Unidas, atras referido, for dada nova base, ou se se retardar a sua publica,;ao, a SONANGOL e o Empreiteiro acorda- rao sobre metodos equitativos e razoaveis para dar nova base ao Pre,;o Base, atras mencionado, ou se houver demora na publica,;ao, para asse- gurar a continuidade dos pagamentos a pronto, nos termos do numero I, a com o objectivo de evitar quaisquer perdas financeiras, quer SONAN- GOL quer ao Empreiteiro, como resultado de tais altera,;oes.
ARTIGO 14.0 Premio de asmnatura I. 0 Empreiteiro pagara aSONANGOL, como Premio de Assinatura, a so- ma de um milhao de d6lares dos E.U A. na data efectiva do presente contrato. 2. 0 referido Premio de Assinatura niio sera recuperado nem amortiza- do pelo Empreiteiro, para efeitos de recupera1,ao dos custos.
ARTIGO 15.0 Rendas das areas de desenvolvimento A data da declara,ao de cada descoberta comercial, e a partir dai, de ano a ano, o Empreiteiro pagara a SONANGOL uma renda de superficie no valor de trezentos (300) d6lares dos E.U .A. por quil6metro quadrado, por toda a area abrangida pela resultante area(s) de desenvolvimento, nos termos da alfnea c) do artigo 3. 0 •
ARTIGO 16.0 Regime fiscal (IJ l. 0 Empreiteiro ficara sujeito as leis em vigor na Republica Popular de Angola, relativas a impastos sobre rendimento ou sabre os lucros, ou a encargos e direitos calculados com base no rendimento ou nos lucros, e respeitara o que nessas leis se exige quanta a apresenta,ifo de declara- 96es, determina,ao do impasto e conserva,ao de livros e registos para efeitos de exame pelas competentes autoridades. 2. Caso o rendimento do Empreiteiro, apus aplica,;ao dos impostos sobre o rendimento ou lucros a que o Empreiteiro esta sujeito, nao seja igual a cinquenta por cento (50%) do valor da parte do Empreiteiro no e «PROFIT OIL» (parte que determinada nos termos do artigo l l . do 0 presente contrato), avaliada ao Pre,;o de Mercado de harmonia com o artigo 12.0 • e reduzida par quaisquer pagamentos exigidos por for,a do artigo 13 .0 , a parte do Empreiteiro no «PROFIT OIL» sera modificada de forma que o rendimento do Empreiteiro, ap6s aplica,ao dos referidos impastos, seja igual ao montante que o Empreiteiro teria realizado se o total desses impostos tivesse sido igual a cinquenta por cento (50%) da parte do Empreiteiro no «PROFIT OIL» avaliada ao Prevo de Mercado 0 de harmonia com o artigo 12. reduzida de quaisquer pagamentos exigi- , dos por for<;a do artigo 13 .0 • No calculo de um aumento na parte do Empreiteiro no «PROFIT OIL», se ta! for necessario, tambem seci tido em considef3\'iio o aumento dos impos- tos em resultado de tal aumento da parte do Empreiteiro no «PROFIT OIL». (t) Alterado pelo Anexo A do Dec. Lei. n.0 l/99 No caso de a parte da SONANGOL no «PROFIT OIL» ser insuficien- te para comportar o ajustamento previsto no presente numero, a SONANGOL e o Empreiteiro deverao acordar prontamente nos metodos e distribui<;ao do rendimento para realizar esse ajustamento. 3. Com ressalva do imposto sobre o rendimento ou lucros, previsto no numero I do presente artigo, o Empreiteiro e os seus accionistas ficarao isentos de direitos, encargos, impastos ou reten,;6es na fonte («withhol- ding») sobre as actividades no ambito do presente contrato, e sobre o Petr6leo e Gas exportados em resultado das mesmas, e produto da venda de tal Petr6leo e Gas. 4. Para evitar a dupla tributa<;ao internacional do rendimento do Empreiteiro, nos termos do presente contrato, a SONANGOL tomara favoravelmente em considera,;ao as emendas ou revis6es a este contrato propostas pelo Empreiteiro, desde que nao modifique os beneficios eco- n6micos e outros beneficios da SONANGOL e de Angola, de harmonia com o presente contrato. Tais altera,;6es manterao o princfpio do pagamento simultaneo («pay- as-you-go»), inerente aos contratos de partilha de produ,;ao, previsto no anexo C, artigo 4.0 • 5. A SONANGOL tera a op,;ao de, mediante comunica,;ao por escrito com a antecedencia de seis (6) meses, adquirir ao Empreiteiro Petr6leo Bruto da area do contrato de valor equivalente ao imposto sobre o ren- dimento pago a Angola pelo Empreiteiro. Tais aquisi,;6es serao efectuadas ao Pre,o do Mercado em vigor it data do levantamento, determinado nos termos do artigo 12.0 •
ARTIGO 17.0 Titularidade dos activos 1. Os actives fisicos adquiridos pelo Empreiteiro, relatives ao Programa de Trabalho, tornam-se propriedade da SONANGOL, quando comprados em Angola ou, no caso contrario, quando desembarcados nos portos de importa1,ao Angolanos, e serao utilizados em opera~oes pre- vistas no presente contrato. Contudo, o Empreiteiro nao sen\ obrigado a efectuar quaisquer pagarnentos pela utiliz~ao de tais activos no decurso da vigencia do presente contrato. Fica exceptuado o equipamento alugado pertencente a terceiros, estrangeiros, o qua! pode ser livremente exportado de Angola. 2. Durante a vigencia do presente contrato, o Empreiteiro tera direito a plena utilizai;ao, sem encargos para si, de todos os activos fixos e m6veis e equipamento na area do contrato, e em qualquer outra area aprovada pela SONANGOL. Quaisquer activos que, de acordo com o Empreiteiro, se tenha tornado superfluos em relai;ao as suas necessidades presentes ou futuras, na area do contrato, podem ser retirados e utilizados pela SONANGOL ou pelo Governo fora da referida area, devendo ser integralmente recuperados nesse mesmo ano quaisquer custos nao recuperados relativos a tais acti- vos, respeitando-se o limite de cinquenta por cento (50%) na Recuperai;ao dos Custos, previsto no nurnero l do artigo 11 .0 • Quaisquer outros activos para alem dos ja referidos, nao poderao ser alienados pela SONANGOL, a nao ser par mutuo acordo, enquanto o presente contrato se mantiver em vigor.
ARTIGO 18.0 Escritorios e entrega de comunica\'oes 1. 0 Empreiteiro rnantera urn escrit6rio em Luanda, Republica Popular de Angola, no qua! deverao ser validamente entregues as comunicai;6es. 2. 0 escrit6rio do Empreiteiro, para efeito de entrega de comunicai;oes, situa-se na Avenida dos Restauradores, n. 0 128-8. 0 , Luanda. 3. 0 escrit6rio da SONANGOL, para efeitos de entrega de comunica,;oes, situa-se na Rua Duarte Pacheco Pereira, n.0 8, 3.0 /4.0 andares, Luanda. 4. A SONANGOL e o Ernpreiteiro poderao substituir ou alterar tais endem,os, mediante comunicai;iio escrita de um para outro.
ARTIGO19.° Conserv~o do petr6leo e preven\'.ao de perdas I. O Empreiteiro tomara todas as medidas adequadas em conformida- de com os metodos geralmente aceites, utilizados na industria petrolffe- ra, para evitar perdas ou desperdicios de Petr6leo a superficie ou no sub- solo, sob qualquer forma, durante as opera96es de sondagem, prodw;:ao, recolha e distribui9ao ou armazenagem. 2. Ap6s completamento da sondagem de um po90 produtivo o Empreiteiro informara a SONANGOL da data para o teste do po,o, bem como da taxa de produ9ao estimada daf resultante. 3. Nao devera ser produzido petr61eo a partir de multiplos estratos simultaneamente atraves da mesma tubagem, salvo com previa aprova- 9ao da SONANGOL. 4. 0 Empreiteiro registara os dados relativos as quantidades de Petr6leo Bruto e agua produzidas mensalmente em cada area de desen- volvimento. Esses dados serao enviados a SONANGOL no prazo de trinta (30) dias a contar do fim do mes a que se referem. Serao postas a disposi9ao dos representantes autorizados da SONANGOL, a todo o tempo oportuno para seu exame, estatfsticas diarias ou semanais relati- vas a produ9ao da area do contrato. 5. Os registos diarios, de sondagem e as diagrafias dos po,os deverao mostrar a quantidade e tipo de cimento e a quantidade de quaisquer outros Materiais utilizados no po,o, para proteger os estratos contendo Petr6leo, Gas ou agua doce. Qualquer altera9i\o substancial das condi,oes mecanicas do po90, depois de completado, devera ser submetida a aprova,ao da SONANGOL.
ARTIGO20.° Regras sohre levantamento de petr6Ieo 1. A SONANGOL tera a op<;ao de solicitar ao Empreiteiro a aquisi~ao de qualquer por,ao da quota-parte de produ,ao da SONANGOL, em ter- mos e condi<;oes de comercio normal na indiistria petrolifera intemacional e ao Pre<;o de Mercado estabelecido nos termos do artigo 12. em vigor a 0 , data do levantamento do Petr6leo Bruto. Esta op,ao serii exercida em con- formidade com o metodo que a seguir se exp6e: a) Seis (6) meses antes do infcio de um trimestre, a SONANGOL comunicara por escrito ao Empreiteiro que !he solicita a aquisi,ao de uma quantidade especificada de Petr6leo Bruto a ser levantada escalo- nadamente durante um periodo de dois trimestres consecutivos; b) A obriga,ao do Empreiteiro de adquirir o Petr61eo Bruto manter- se-3 «mutatis mutandis», de trimestre para trimestre ap6s os dois trimes- tres consecutivos iniciais, ate que a SONANGOL notifique por escrito ao Empreiteiro o termo da obriga,ao, tendo esta notifica,ao, com obser- viincia do perfodo mfnimo atras mencionado, efeito seis (6) meses depois do fim do trimestre em que haja sido feita. 2. No caso de, em qualquer Ano Civil, o montante total de Petr61eo Bruto do Empreiteiro, incluindo o Petr61eo Bruto para Recupera,ao dos Custos e o «Profit Oil», menos qualquer por<;iio de Petr6leo Bruto requisitado pela SONANGOL, nos termos <las suas op,;6es, para esco- lha de Petr61eo Bruto equivalente em valor aos impastos angolanos pagos pelo Empreiteiro (artigo 6. 0 ) e equivalente em valor aos paga- mentos do Pre<;o Li mite (Price Cap) (artigo 13 .0 ) , for inferior a 49% do total de petr6leo produzido e arrecadado numa area do contrato, o Empreiteiro teni a op<;ao de levantar, nesse ano civil ate um maxima de 49% do total do petr61eo produzido e arrecadado na referida area do contrato. No caso de o Empreiteiro exercer, total ou parcialmente, tal op<;iio, o saldo de petr6leo bruto, necessiirio para perfazer o montante daquela op<;ao sera vendido ao Empreiteiro pela SONANGOL de acordo com as regras seguintes: A) Com antecedencia de seis (6) meses em rela<;ao ao inicio de um tri- mestre, o Empreiteiro notificara por escrito a SONANGOL que !he requer a venda de urna quantidade especificada de Petr61eo Bruto, quan- tidade que pode ser expressa em barris ou numa percentagem da produ- ,ao total, para ser levantada escalonadamente ao longo de um periodo de dois (2) trimestres consecutivos; B) A obriga,ao da SONANGOL de vender Petr6leo Bruto manter-se- a, «mutatis mutandis», de trimestre para trimestre, ap6s os dois (2) tri- mestres iniciais consecutivos, ate que o Empreiteiro notifique por escri- to a SONANGOL do termo ou revisao de quantidades, tendo esta notifi- ca,ao, com observancia do periodo minimo acima referido, efeito seis (6) meses ap6s o fim do trimestre em que haja sido feita. 3. No caso de conflito entre a op,ao do Empreiteiro, referida no m\me- 0 ro anterior, e as opi;oes da SONANGOL, referidas no artigo 13. nume- , ro 3, de receber os pagamentos do Pre,o Limite (Price Cap) em Petr6leo Bruto, e no artigo 16.0 , numero 5, de comprar Petr6leo Bruto equivalen- te, em valor, ao pagamento do imposto angolano de rendimento do Empreiteiro, devera ter prioridade a op9ao do Empreiteiro, mencionada no ja referido numero 2. 4. A SONANGOL devera doze (12) meses antes da exportai;ao inicial programada de Petr6leo Bruto de cada area de desenvolvimento, apre- sentar ao Empreiteiro propostas de regras e regulamenta96es relaciona- das com as operai;oes e condii;oes financeiras relativas a programai;ao, armazenamento e levantamento de Petr6leo Bruto e qualquer outro tipo de petr6leo produzido a partir de tal area (ou areas) de desenvolvimento. As regras, regulamentai;oes e condii;oes deverao compreender as mate- rias necessarias a eficacia e equidade das operai;oes, incluindo, designa- damente; direitos das partes, prazo de notificai;ao, quantidades maximas e minimas, durai;ao de armazenagem, programai;ao, conserva9ao, derra- mes, responsabilidades das partes, direitos de transporte, multas, sabre e sub levantamento, metodos de segurani;a e emergencia. 5. 0 Empreiteiro devera, no prazo de trinta (30) dias a contar da data da apresentai;ao pela SONANGOL das propostas mencionadas no nume- ro anterior, apresentar os seus comentarios e recomendar quaisquer revi- soes as regras, regulamentai;6es e condii;oes propostas. A SONANGOL dever3. tomar em considera9ao tais coment.irios e recomenda<;;6es, devendo as partes, no prazo de sessenta (60) dias a contar da apresenta- i;ao dos referidos comentarios e recomendayoes por parte do Empreiteiro, acordar sobre as regras, regulamentai;oes e condii;6es. 6. Ao prepararem as regras, regulamenta,oes e condi96es e ao acorda- rem sabre as mesmas. a SONANGOL e o Empreiteiro deverao ter em aten,ao as vantagens de adoptar disposi,6es que estejam em conformi- dade com as aplicadas em outras areas produtoras de Petr6leo em Angola. 7. No caso de existir mais do que uma area de desenvolvimento, den- Im da area do contra to. ou mais do que um tipo de Petr6leo Brute numa area de desenvolvimento, a SONANGOL e o Empreiteiro levantarao, das areas de desenvolvimento ou tipos de Petr6leo Bruto, na propor,ao dos respectivos levantamentos totais da area do contrato. Na determina- ,ao de tais propon;6es, devera ser excluida qualquer produ,ao perten- cente a SONANGOL, como resultado de opera,oes por conta da SONANGOL, ao abrigo do artigo 10. 0 • 8. Quaisquer transferencias ou trocas de Petr6leo Brute entre a SONANGOL e o Empreiteiro, previstas no presente artigo e nos acordos derivados dos niimeros 2, 3, 4 e 5, seriio efectuadas ao Pre,o de Mercado, 0 nos termos do artigo 12 . salvo acordo em contrario das partes. e em con- , formidade com os termos e condi96es comerciais intemacionais. ARTIG021. 0 Isen~iies aduaneiras (IJ 1. A SONANGOL, o Empreiteiro, os seus ernpreiteiros ou sub-ernprei- teiros, contratados para a realiza,ao de actividades nos termos do pre- sente contrato, poderao importar, com isen,ao dos respectivos direitos aduaneiros, maquinaria, equiparnento, veiculos, materiais, fomecimen- tos, bens consumfveis, produtos alimentares e bens rn6veis, desde que seja certificado por um representante responsavel da SONANGOL que se destinam exclusivamente it realiza,ao de operav6es nos termos do presente contrato. 2. Os empregados estrangeiros do Empreiteiro e os referidos emprei- teiros e sub-empreiteiros serao autorizados a importar, com isern;ao de (I) Alterado pelo Anexo C do Dec. Lein." 1/99. todos os direitos aduaneiros, dentro dos limites razo:iveis, ohjectos de uso domestico, hens de consumo, produtos alimentares e ohjectos pessoais, incluindo um autom6vel, desde que tais hens sejam importados para utili- za,ao exclusiva do empregado e sua fanu1ia e que nao sejam par ele ven- didos em Angola, salvo se de acordo com directivas do Govemo, 3, A isen,ao prevista no numero I nao sera aplicavel a quaisquer hens importados quando, na opiniao da SONANGOL, hens da mesma (ou suhstancialmente da mesma) especie e qualidade sejam fabricados local- mente e estejam disponfveis para compra e entrega em devido tempo em Angola, a pre,o nao superior a mais de 10% do custo do artigo importa- do, antes da aplica,ao dos direitos aduaneiros, mas ap6s inclusiio dos custos de transporte e seguro. 4. Sem prejuizo do disposto no artigo 17 .0 , qualquer dos hens importados para Angola, isentos ou nao de direitos aduaneiros, taxas ou encargos, nos termos deste artigo, podem ser exportados par quern os importou em qual- quer altura sem pagamento de qualquer direito de exporta,ao ou encargo. 5. No caso de serem vendidos em Angola material utiliz:ivel, equipa- mento e hens, usados ou nao usados, adquiridos em rela,ao com opera- <;6es nos termos do presente contrato, o comprador devera pagar os direi- tos aduaneiros, impastos ou encargos aplicaveis, salvo se estiver isento de direitos aduaneiros, impastos au encargos, como sucede con1 o Empreiteiro, nos termos do presente contrato. 6. 0 material, equipamento e bens, importados sem isen,ao, em estado de danifica,ao ou uso que os tome sem utilidade ou ohsoletos (e que sejam classificados pelo Empreiteiro coma sucata, ou refugo, ou ohsoletos, ficando esta classifica,ao sujeita a aprova,ao da SONANGOL e das auto- ridades aduaneiras), podem ser vendidos como sucata, ou refugo, sem pagamento pelo Empreiteiro de direitos aduaneiros, impastos ou encargos. 7. No caso de se efectivar uma venda prevista nos numeros 5 e 6, o produto da mesma sera repartido da seguinte maneira: 0 Empreiteiro tera direito ao reembolso dos seus custos nao recupera- dos, se os hoover, nesse material, ou equipamento, e o excedente, se o houver, sera pago aSONANGOL. 8. A expressao «direitos aduaneiros», tal coma aqui utilizada, com- preende todos os direitos, taxas ou encargos (com excep,ao dos encar- gos pagos ao Governo por servi,os efectivamente prestados), pagaveis em resultado da importa,ao do bem ou bens em questao. 9. O Empreiteiro ea SONANGOL ficarao isentos de guaisguer direi- tos, impastos, taxas, ou guaisguer outros encargos financeiros relativa- mente a exporta,ao de petr6leo, nos termos do presente contrato. ARTIG022.° Livros de contas 1. A SONANGOL e o Empreiteiro deverao conservar, nos seus escrit6rios em Angola, livros de contas em conformidade com as Regras Contabilisticas constantes do «Anexo C» e com as praticas contabilfsticas geraJmente acei- tes e utilizadas na industria dos Petr6leos, bem coma quaisguer outros livros e registos gue possam ser necessarios para comprovar o trabalho realizado nos termos do presente contrato, incluindo o montante e valor de todo o Petr6leo produzido e arrecadado. 0 Empreiteiro devera conservar os seus livros de contas e registos contabilisticos em Angola. 0 Empreiteiro forne- cera aSONANGOL registos mensais, indicando o montante de Petr6leo pro- duzido e arrecadado. Tais registos seriio preparados pela forma exigida pela SONANGOL, e seriio assinados pelo Director-Geral ou Director-Adjunto, ou um substituto devidamente designado, e entregues a SONANGOL no prazo de trinta (30) dias a contar do fim do mes ague se referem. 2. Todos os mencionados livros de contas e outros livros e registos atras referidos deverao ser postos a disposi,ao a todo o momento opor- tuno, para inspecc;ao por parte de representantes da SONANGOL, devi- damente autorizados. ARTIG023.° Registos, relat6rios e inspec~ao I. Durante a vigencia do prescnte contrato, o Empreiteiro deveni pre- parar e conservar registos precisos e actualizados das suas actividades e opera,6es na area do contrato. 0 Empreiteiro deveni fornecer a SONAN- GOL, em couformidade com a regulamentac;ao aplicavel, ou mediante solicita,ao em terrnos razoaveis, da SONANGOL, inforrna96es e dados relativos as actividades e opera,oes, nos terrnos do presente contrato. 2. 0 Ernpreiteiro arrecadara e conservarii, por urn espa,o de tempo razo:\vel, urna por,ao significativa de cada testernunho (Core) e arnostra de forrna,ao retirados dos po,os de sondagern, para serern entregues ou enviados a SONANGOL ou seu representante, pela forrna indicada pela SONANGOL. Todas as arnostras adquiridas pelo Ernpreiteiro para os seus pr6prios fins serao consideradas disponiveis para inspec,ao a todo o momenta oportuno, pela SONANGOL, ou seus representantes. Quaisquer arnostras que tenharn sido conservadas pelo Empreiteiro por um periodo de doze (12) meses, sern que haja recebido instru96es no sentido de as enviar aSONANGOL ou seus representantes ou a qualquer outra entidade, nao terao de ser conservadas pelo Empreiteiro. 3. No caso de exporta,ao de quaisquer arnostras rochosas para fora de Angola, deverao ser entregues a SONANGOL, antes de ta! exporta,ao, arnostras equivalentes em tarnanho e qualidade, salvo acordo, em con- trario por parte da SONANGOL. 4. Os originais de registos s6 podern ser exportados mediante autoriza,ao da SONANGOL. As fitas magneticas e quaisquer outros dados que tenham de ser processados ou analisados fora de Angola podern ser exportados se se rnantiver em Angola urn registo compar:ivel, devendo tais exporta96es ser reenviadas para Angola, no entendirnento de que pertencem aSONANGOL. 5. 0 Empreiteiro, durante o tempo em que conduzir as opera,6es de pesquisa, perrnitira a SONANGOL, atraves dos seus representantes devidarnente autorizados ou empregados, o pleno e inteiro acesso a area do contrato, a todo o momenta oportuno, com o direito de observar as opera96es que estejarn a ser conduzidas, bem coma de inspeccionar todos os activos registos e dados mantidos pelo Empreiteiro. 0 representante da SONANGOL, no exercicio das seus direitos atras mencionados, nao devera interferir nas opera,oes do Empreiteiro. 0 Ernpreiteiro devera fornecer a SONANGOL c6pias de todos e quais- quer dados, designadamente relat6rios geol6gicos e geofisicos, diagra- Dircito do.\ Recursos Naturnis fias (logs) e levantamentos de po,os (well surveys), informa,iies e inter- preta,oes de tais dados e outras informa<;iies na sua posse. Salvo acordo em contrario entre a SONANGOL e o Empreiteiro, todas essas infor- ma~0es e dados serao estritamentc confidenciais, nao devendo ser divul- gados pelas partes, excepto a afiliados, sem o consentimcnto das outras partes, durante a vigencia do presente contrato. Contudo, para efeitos de obten,ao de novas ofertas, podera a SONAN- GOL mostrar a terceiros dados geofisicos e geol6gicos (com data nao inferior a um ano), ou interpreta<;6es do Empreiteiro (com data nao infe- rior a cinco anos), respeitantes a parte ou partes da area do contrato adja- centes a area dessas novas ofertas.
ARTIGO 24.° Responsabilidades por prejuizos causados 0 Empreiteiro ser:i inteira e exclusivarnente respons3vcl, nos termos da lei, para corn terceiros, por quaisquer prejufzos por si causados na condu<;ii.o das opera,oes de pesquisa, e indemnizara a SONANGOL por todos os prejuizos resultantes de tais opera,oes e pelos quais possa ser considerado responsavel, com excep,ao dos prejuizos emergentes de opcra,oes executadas por exclusiva conta da SONANGOL. ARTIG025," Privilegios dos representantes do Governo Os representantes do Governo, devidamente autorizados, terao acesso aarea do contrato abrangida pelo presente contrato e as opera,oes ai conduzidas. Tais representantes podem examinar os livros, registos e relat6rios da SONANGOL e do Empreiteiro e fazer urn nurnero razoavel de estudos, rnapas e testes para os fins de assegurar a cxecu,ao do contrato. Corn este objectivo, terao direito de fazer uso razoavel do equipamento e ins- trumentos do Empreiteiro, desde que dai nao resulte directa ou indirec- tamente perigo ou obstru~ao as opera~6es. 0 Govemo indernnizara e reembolsara o Ernpreiteiro por quaisquer perdas ou danos que possam resultar de ta! utiliza~ao desse equiparnen- to e instrumentos. Aos referidos representantes sen\ prestada assistencia em termos razoaveis por parte dos agentes e empregados do Empreiteiro, de modo gue a sua presen,a niio ponha em perigo ou prejudigue a seguran,a ou eficiencia das actividades do Empreiteiro. 0 Empreiteiro concedera aos referidos representantes todos os privilegios e facilidades concedidos aos seus pr6prios empregados no campo e fomecer- lhes-a, sem encargos, mas coma custo operacional recuperavel, a utiliza<;iio de espa,o rawavel de escrit6rio, bem coma habilayiio adeguadamente mobiliada, enguanto estiverem no campo, para o efeito de facilitar a prossecu,ao dos objectivos do presente artigo, desde gue tenha ao seu alcance tais facilidades. Todas e quaisquer informa,6es obtidas pelo Govemo ou pelos seus repre- sentantes serao conservadas confidenciais no gue se refere a area do contra- toe niio serao divulgadas durante o periodo de vigencia do presente contra- to sem previa autoriza,ao, por escrito, da SONANGOL e do Empreiteiro. ARTIG026.0 Emprego e forma~ao profissional de pessoal Angolano I . 0 Empreiteiro compromete-se a empregar pessoal gualificado ango- lano nas suas opera,6es e a substituir os guadros estrangeiros por ango- lanos gualificados, a medida que estes forem existindo. Para este fim, o Empreiteiro empreendera o ensino e forma,iio de pes- soal angolano para postos de trabalho e guadros de pessoal, incluindo postos administrativos e executivos de gestao. 0 Empreiteiro estudara tambem com a Sonangol um programa de assistencia para a forma9ao de pessoal da SONANGOL 2. Os custos e despesas com a forma9i\o de pessoal angolano empre- gado empregado ou para ser empregado pelo Ernpreiteiro serao incluidos nos custos de opera,ao autorizados. Os custos e despesas para programas de forma,ao de pessoal da SONANGOL serao suportados numa base a acordar entre a SONAN- GOL e o Empreiteiro. 3. Sem embargo do disposto no numero I, o Ernpreiteiro tera o direito de ernpregar nas suas opera,6es aquelas pessoas que considere necessa- rias para a sua eficiente administra~ao e condu~ao, sem ficar sujeito a exigencias relativas a nacionalidade ou residencia. ARTIG027." Direito de requisifiio do Governo I. Em caso de cmergencia nacional, tal coma contlito armada. catastro- fe natural ou iminente expectativa de cat:istrofe natural, o Govemo pode requisitar toda ou parte da produi;ao da area do contrato obtida nos tcrmos do presente contrato, e solicitar ao Empreiteiro que aumente ta! produ,ao ate ao maximo possivel. 0 Govemo pode tambem requisitar o pr6prio campo de petr6leo e, se nccessario, as instala,6es com ele ligadas. 2. Em todos os casos, ta! requisi,ao nao sera efectuada senao depois de a SONANGOL e o Empreiteiro. ou seus representantes, terem sido con- vidados, por meio de carta registada com aviso de recep,ao, a exprimir os seus pontos de vista acerca dela. 3. A requisi<;ao da produ<;ao sera efcctuada por ordem do Governo. Qualquer requisi,ao do pr6prio campo pctrolifero ou de instala,6es com este ligadas sera efectuada por Decreto de Conselho de Ministros, dcvi- darnente notificado a SONANGOL e ao empreiteiro. 4. Caso proceda a requisi,ao, nos tennos dos numeros anteriores, o Govemo indernnizara por inteiro a SONANGOL e o Empreiteiro pelo periodo durante o qual a requisi9ao for mantida, incluindo: a) Todos os prejufzos que resultem dessa requisi,ao; b) Pagamento por inteiro, em cada mes. de todo o petr6leo extraido pelo Governo. Contudo, qualquer prejuizo resultante de ataque inirnigo nao se con- sidcra incluido. Os pagamentos das indernnizav6es serao feitos ao Empreiteiro em d6lares dos E. U. A., ou outra rnoeda acordada, por arnbas as partes, transferivel para o exterior, 0 pre<;o pago ao emprei- teiro pelo petr6leo tornado sen\ calculado nos termos do artigo 12.". ARTIG028." Cessao I . No caso de cessao em beneffcio de urna Afiliada, tanto a SONANGOL coma o Empreiteiro tern o direito de ceder os seus direi- tos, regalias, deveres e obrigai;:6es, previstos no presente contrato, contanto que o cedente permane9a conjunta e solidariamente respon- savel com o cessionario pelo cumprimento das respectivas obriga,6es e deveres. 2. No caso de cessao em beneffcio de uma nao Afiliada: a) Devera ser previamente obtida a autoriza9ao da SONANGOL para a cessao; b) 0 instrumento jurfdico de cessao devera incluir disposiq6es que estabele,am com precisao que o cessionario fica vinculado a todas as condi96es e clausulas contidas no presente contrato e a quais- quer modifica96es ou aditamentos que ate aquela data tenham sido efectuadas por escrito. Sera submetido a apresenta9ao da SONANGOL, para exame e aprova9ao, um projecto desse instru- mento jurfdico de cessao, antes de ser formalrnente celebrado; c) As obriga,oes do cedente, emergentes do presente contrato, deve- rao ter sido integralrnente cumpridas a data do pedido de autori- za9ao para a cessao. 3. Qualquer cessao feita em conformidade corn as disposi96es deste artigo sera isenta de quaisquer impastos, encargos ou taxas relacionados com a transmissi'io. ARTIG029." Ruptura do coutrato e poder de caucelameuto I. 0 Govemo tera o direito de por termo ao presente contrato, no que respeita ao Empreiteiro, com qualquer dos fundamentos seguintes: a) Seo Empreiteiro liver prestado intencionalmente quaisquer decla- ra9oes falsas ao Govemo, que tenham tido relevancia substancial na celebra,ao do presente contrato; b) Se o Empreiteiro ceder qualquer interesse contrariamente ao dis- posto no artigo 28.0 ; c) Se o Empreiteiro for declarado falido por um tribunal para tal competente; d) Se o Empreiteiro nao cumprir qualquer decisao final resultante de processo de arbitragem conduzido nos termos do numero 2 do artigo 31.0 ; e) Se, intencionalmente, o Empreiteiro proceder a extrac,ao de quai- quer mineral que nao seja petr6leo, nao autorizado pelo presente contrato ou sem a autoriza,ao do Governo, excepto no caso de tal extrac,ao ser inevitavel, como resultado de opera<;6es conduzidas, de acordo com a pratica aceite da indiistria de petr6leos, de que devera dar comunica,;ao ao Governo ou ao seu representante, logo que seja possfvei; f) Se o Empreiteiro causar uma ruptura substancial do presente con- trato ou das disposi,oes legais aplicaveis ao Empreiteiro. 2. 0 cancelamento previsto no ntimero anterior tera iugar sem prejuf- zo de quaisquer direitos que possam ter advindo para o Governo em reia- <;iio ao Empreiteiro, nos termos do presente contrato, e, no caso de ta] canceiamento, o Empreiteiro tera direito de retirar da area do contrato todos os bens que ihe pertencem. 3. Se o Govemo entender que existe uma das causas de cancelamento do contrato atras mencionadas (que nilo sejam o caso de for<;a maior a que se refere o artigo 30. 0 ) notificara par escrito o Empreiteiro, com 90 dias de antecedencia, para remediar e remover ta] causas sendo a notifi- ca,iio pessoaimente entregue ao director-geral do Empreiteiro, pela forma oficial, prevista na lei, e acusada a respectiva recep<;iio pelo pr6- prio director-geral ou pelos seus representantes legais; mas se, por qual- quer razilo, se tomar impossfvel ta! diligencia, devido a mudan,;oa de endere<;o que niio haja sido comunicada, devera ser considerada tao vali- da como se entregue ao Empreiteiro a publica,ao de tal notifica,;ao no Diario da Republica. Se, no final dos noventa dias do prazo da notifica~ao, a causa nao liver sido remediada e removida, ou se o Govemo nao tiver dado o seu acor- do sobre um plano que se destine a remediar ou remover essa causa, o presente contrato podcra ser cancclado, nos termos atras referidos, por ordcm ou decrcto do Governo. ficando entendido que se a causa, ou a falta da sua repara<;ao ou remo,ao, resultar de qualquer acto ou omissao da SONANGOL ou do Empreiteiro, o cancelamento so tera efeito sabre a SONANGOL ou sabre o Empreitciro, consoante o caso.
ARTIGO30." Caso de for,a maior I. 0 atraso no cumprimento, ou o incumprimento de qualquer das obriga<;oes contratuais por parte da SON ANGOL e do Empreiteiro ou de qualquer dcles, niio constituirao viola,ao do presente contrato e ficarao justificados se e na medida em que forem causados por for,a maior. 0 perfodo do incumprimento ou atraso, conjuntamcnte com o periodo necess:.'irio a rcpara~ao de quais.quer prejulzos produzidos durante esse atraso, serUo adicionados ao prazo estabelecido no prcsentc contrato para cumprimento da referida obriga,ao e para cumprimento de qual- quer obriga,ao dela dependente, e consequentemente serao adicionados a dura<;Uo do contrato, mas somente em rela95o Us iireas afectadas. 2. «Caso de For<;a Maior», para efeitos deste artigo, seni qualquer evento fora do controlo razoavel da parte que invoque ter sido por ele afectada. 3. Sem prejufzo do disposto nos numeros anteriores, e salvo o dispos- to em contr:irio no presente contrato, a SONANGOL nao incorrera em qualquer responsabilidade para com o Empreiteiro, por quaisquer prejuf- zos, restri~6es ou perdas emergentes de caso de for~a maior, excepto se produzido em consequencia de ordem, regulamenta~ao ou directiva do Govemo da Republica Popular de Angola. 4. Todavia, a SONANGOL nao assumira qualquer responsabilidade para com o Empreiteiro, se tal ordem, regulamenta~ao ou directiva do Govemo da Republica Popular de Angola resultar de uma situa~ao de for~a maior.
ARTIGO 31.0 Consulta e arbitragem I. A SONANGOL e o Empreiteiro e, se necessario, o Govemo, deverao avistar-se periodicamente para apreciar a condw,ao das actividades nos termos do presente contrato, e desenvolveriio todos os esfor9os no senti- do de resolverem amigavelmente quaisquer problemas que dai derivem. 2. Quaisquer conflitos, diferendos ou reclama,;:oes emergentes do pre- sente contrato ou com ele relacionados, ou com a ruptura, cessa9ao ou invalidade do mesmo, as quais niio possam ser resolvidas amigavelmen- te, deverao ser submetidas a arbitragem, de acordo com as regras de Arbitragem UNCITRAL, presentemente em vigor. a) Sera de tres (3) o numero de arbitros; b) 0 local de arbitragem sera em Luanda, Republica Popular de Angola. ARTIG032.° Empreiteiros locais e material de fabrico local 0 Empreiteiro e respectivos empreiteiros deverao: a) Dar prioridade a empreiteiros Jocais, desde que os seus pre9os e qua- lidade sejam comparaveis aos pre9os e qualidades intemacionais; b) Dar preferencia ao material, equipamento, maquinaria, e bens con- sumiveis de fabrico local, na medida em que a sua qualidade e prazo de entrega se comparem aos materiais, equipamentos, maquinaria e bens consumiveis a disposi,;:iio no mercado intemacional. Contudo, tais materiais, equipamentos, maquinaria e bens consumiveis pode- riio ser importados para opera,;:oes realizados ao abrigo do presente contrato se o pre,;:o local de tais materiais, equipamentos, maquina- ria e bens consumiveis, na base de opera,;:6es do Empreiteiro em Angola, for mais de dez por cento ( 10%) superior ao pre,;:o de tais produtos importados, antes da inclusiio de direitos aduaneiros, mas depois de inclufdos os custos de transporte e seguro. 0 ARTIG033. Lingua I. Na apreciaqiio do presente contrato sera considerada a versiio em lfn- gua Portuguesa perante os tribunais da Republica Popular de Angola. 2. Nos processos de arbitragem, nos te1mos do artigo 31.", serao conside- rados as duas vers6es do contrato, em lfngua inglesa c em lfngua portuguesa, mas, em caso de discrepftncia, prevaJeccrri a versa.a em lfngua portuguesa. ARTIG034." Gas I. 0 Empreiteiro tera o direito de utilizar nas opera,6es de campo o gas natural associado ao Petr6leo Bruto produzido a partir das areas de desen- volvimento, incluindo a manuten,ao da pressiio nos campos abrangidos por tais areas. 0 Gas associado em excesso em relafao a essas neccssida- des sen, posto a disposi,ao da SONANGOL, gratuitamente. no separador. 2. Se for descoberto Gas que nao esteja associado a Petr6leo Bruto, a SONANGOL tera o direito de desenvolver, produzir e tomar no separador, livre de encargos, qualquer por,iio de gas necessario ao consumo intemo. Se houver um excedente, o Empreiteiro devera preparar urn estudo da via- bilidade de desenvolvimento de tal descobcrta para exporta,ao, tomando em considera9ao, se necessario, a disponibilidade de Gas a partir de outras areas em Angola. Seo projecto se afigurar viavel, a SONANGOL e o Em- preiteiro deverao diligenciar no sentido de acordarem sabre as condi,oes para o desenvolvimento do Gas. No caso de nao se chegar a acordo no prazo de 18 meses a contar da descoberta do po,o de gas, a SONANGOL ficara livre para proceder a avalia~ao e desenvolvimento da descoberta, por sua pr6pria conta, com observancia do disposto no numero 6 do artigo 10.0 • 3. No decurso das actividades previstas no presente contrato, e proibi- da a queima de Gas associado e/ou niio associado (exceptuada a queima a curto prazo necessaria a realiza9iio de testes ou por outras raziies ope- racionais), salvo mediante previa autoriza9iio do Ministerio dos Petr61eos, para tal solicitada pelo Empreiteiro. O pedido do Empreiteiro deveni incluir uma avalia,;:iio das alternativas a queima, que tenham sido consideradas, e ainda infonna9oes sobre a quantidade e qualidade dos gases envolvidos e a dura9iio da queima solicitada. A SONANGOL devera cstudar o pedido e diligcnciar conjuntarncnte com o MinistCrio dos Pctr6leos no sentido de se tomar uma decisao nipi- da quanto a solu,ao a adoptar. ARTIG035.0 Regime juridico das partes I. 0 presente contrato nao dcvera ser interpretado no sentido de criar urna associa,ao ou sociedade entre o Ernpreiteiro e a SONANGOL. Os dircitos, deveres, obriga96es e responsabilidades da SONANGOL e do Empreiteiro serao entre si independentes c nao conjuntos. 2. Os accionistas do Ernpreiteiro, ou de cada socicdade, se o Emprcitciro for composto por rnais do quc urna sociedadc, terao o direi- to de alterar os cstatutos da sociedade c conduzir os neg6cios internos desta sem intcrfcrencia externa, desde que a sua actua'rao seja conforme ao presente contrato. ARTIG036.0 Generalidades As cpfgrafes ou titulos de cada urn dos artigos do presente contrato silo s6 para comodidadc das partes, e nao deverao ser utilizadas na interpre- ta,ao ou analise dos referidos artigos. ARTIG037.0 Entrada em vigor 0 presente contrato entrar:i em vigor na data efectiva. Em fe do quc as Partes outorgararn o presente Contrato. que foi redi- gido em triplicado, nas lfnguas Portuguesa e Inglesa. SONANGOL, reprcsentada por: EMPREITEIRO-TEXACO INTERNATIONAL PETROLEUM COMPANY, representado por: ANEXOA Descri~ao da area do contrato 0 presente Anexo e parte integrante do contrato de Partilha de Produ~ao celebrado entre a Sociedade Nacional de Combusti'.veis de Angola (SONANGOL) e a Texaco Internacional Petroleum Company (TEXACO) tal como esta referido no artigo 2.0 do contrato. 1. A area do contrato apresentada no Anex.o B como Bloco 2, e limitada pelas linhas definidas pelos pontos de I a 14 com as seguintes coordenadas: · l,.atttud■ Sul I.Lo,,.;tude Esto l . . .. 6.• OV S4" ,4 il.• OS' 00" .0 . .'/:'........ 6,• 01' .S4"A 12.• 36' 13" . 7 3: ... : ... . .. · 6. • 0:'All" ,4 . 12. • 36' 13" .s 4 ........._.. . 6.• (14' 33" .4 12.• 20' 02" .2 5. ... . . . . ·..... ..i. • 00' 00" .o 12. • so· OO" .o 6-. ••. ... •.. ... ••• 7. • 00' 00'! .0 .12.. • 30' 00" .0 7 •. 6.' 55' 00" .o J2. • 30' 00" .o 6. ... 6.• 55' 00" .0 12:• 20· 00" .o 9', , .. 6. 0 50' 00" .0 12.• 20' 00" .0 . lO. .... ... ... .. . . .. o.• so· OO" .o 12. 0 IS' 00" .0 l1. .. .. ·... ... ...· .. . 6.· 4.S' 00" ,0 l2. • lS' 00" .0 1? ... .. · . 6. • 45' 00", .0 12.• lO' 00" .0 l3. ... . .. ··• ....... 6. • 40' .00" .o 12. • 10' 00" .0 14.,.... ·:: 6.' 40' 00" Jl 12.;• OS' 00" '.o 2. A referida area, demarcada por aqueles pontos, elimitada do seguin- te modo: - entre os pontos I e 2, pelas fronteiras marftima e fluvial com a Republica do Zaire (Limite Norte). - entre os pontos 3 e 4, pela margem esquerda do rio Zaire. - entre os pontos 4 e 5, pela linha da costa Angolana e pelos limites das areas de desenvolvimento do Quinfuquena e Sereia. 0 ponto 4, e conhecido por «Ponta do Paddio».