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安哥拉的法律

Decree No. 23/95 on the Association between ENDIAMA, U.E.E. and IDAS RESOURCES for oil extracting and exploitation activities

颁布于 1995-08-25 · 文本截至 2026-10-01

以研究形式发布的公开法律与官方指引,不构成法律、税务或金融建议。

研究内容本身以英文撰写。标题和标签已翻译,调查结果和引文未翻译。

关于这部法律

原标题
Decreto n. 23/95.
语言
Portuguese
类型
条例
组织
Southern African Development Community (SADC)
国家
安哥拉
主题
Mineral resources
关键词
institution, exploration, oil, legal proceedings/administrative proceedings, liability/compensation, governance
类别
energy

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文本

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  1. Artigo 2. Sao concedidos a ENDIAMA, U.E.E. os direitos de prospec9ifo e explorac;ao nas areas e nas jazidas, descritas nos anexos ao presente decreto que aprova o contrato de Concessao de Direitos Mineiros e seus anexos, a ser assinado entre as associadas, que serao exercidos pela Associac;ao entre a ENDIAMA, U.E.E. ea IDAS RESOURCES, nos termos das leis referidas no artigo anterior.

  2. Artigo3.0 Este decreto entra em vigor na data da sua publicac;ao. Contrato Entre a Empresa Nacional de Diamantes de Angola- ENDIAMA, U .EE., com sede em Luanda, Angola, e adiante designada, abreviadamente, por "ENDIAMA", neste acto representada pelo seu Director-Geral, Engenheiro Augusto Paulino de Almeida Neto ea IDAS RESOURCES, uma companhia com sede em Cura9ao nas Antilhas Holandesas, adiante designada, abrevia- damente, por "IDAS", neste acto representada pelo seu Director-Geral, Michel Jean Pierre ambas tambem designadas conjuntamente por "Partes Contratantes" ou, abreviadamente, "Partes". Considerando que, a ENDIAMA, U .E.E. e uma empresa estatal que tern vindo a exercer, ao ab1igo da lei em vigor, os direitos de prospw;ao, pesqui- sa, reconhecimento, explora9ao e comercializai;:ao de diamantes na bacia do rio Cuango, atraves de operadores contratados. Interessa intensificar as operai;:oes de prospeci;:ao e avaliai;:ao de novas jazi- gos de diamantes naquela bacia hidrognifica; A IDAS, possui o conhecimento e os recursos financeiros necessarios para por em pratica programas de prospec9ao, avalia9ao e explora9ao de jazigos de diamantes; E orienta9ao do Govemo fazer participar investidores estrangeiros no desenvolvimento da industria extractiva de diamantes; E acordado o seguinte: CAPITULOI Disposic;oes Gerais

  3. ARTIGO 1.0 (Definic;oes) Para boa compreensao do texto deste contrato sao incluidas as defini- 96es de algumas expressoes nele utilizadas e que nao constam da legis- lai;:ao em vigor ou que, constatando desta, carecem de esclarecimento: Anexos - documentos anexados a este contrato e que dele fazem parte integrante. Area da Licenc;a de Prospecc;ao - area demarcada para a execui;:ao das operai;:6es geol6gico-mineiras que constituem o objecto deste con- trato. Area de Descoberta - qualquer parte da Area da Licenc;a de Prospecc;ao onde tenha sido revelada a ocorrencia da jazidas de diaman- tes que mere9am ser objecto de avalia9ao. Area da Mina - area demarcada, com aprovac;ao das autoridades com- petentes, para a montagem das instala96es mineiras de explorac;ao e tra- tamento bem coma para garantir a seguranc;a e a protecc;ao do jazigo e daquelas instala96es. Associa~ao em Participac;ao ou abreviadamente Associa~ao - asso- 0 ciac;ao constituida nos termos do artigo 11. deste contrato. Associac;ao para a Explorac;ao - a associac;ao em participa9ao ou a empresa mista a ser constituida nos termos do artigo 15. e seguintes 0 deste contrato. Associada - a ENDIAMA ou a !DAS enquanto partes deste contrato. Associadas - a ENDIAMA ea IDAS enquanto partes deste contrato, quando referidas em conjunto. Autoridades Competentes - organismos do Estado Angolano aos quais compete, por lei, a concessao de autoriza96es ou licen9as, as deci- soes sabre requerimentos ou pedidos, a fiscalizac;ao das actividades <las empresas e as decis6es sabre quest6es administrativas. Contrato - o presente contrato estabelece as condi96es em que as Associadas podem utilizar a Licenc;a de Prospecc;ao. Explorac;ao Ambiciosa - explorac;ao demasiado selectiva <las partes mais ricas de um jazigo, levando ao desfalque e abandono definitive de reservas que poderiam ter sido economicamente exploraveis. Implanta~o - etapa do projecto de explorac;ao constituida pela construc;ao das infraestruturas e das instalac;oes e pela montagem dos equipamentos. Jazigos Primarios de Diamantes - jazigos de diarnantes constituidos por formac;oes geneticamente associadas corn uma rocha-mae do clia- mante, que nao tenham sofrido transporte p6s-deposicional. Considerar- se-ao como tal a charnine de rocha-mae, quaisquer enchimentos de cra- tera, restos de rochas efusivas adjacentes associadas com o fen6meno vulcanico e produtos de alterac;ao destas formac;oes. Minerais Acessorios - minerais que ocorram genetica e intimamente associados aos diamantes nos jazigos que constituem o objecto do con- trato e que nao possam ser extrafdos economicamente, de forma selecti- va, antes do tratamento. Mobiliza~ao - etapa inicial do projecto de explorac;ao em que sao, recrutados os recursos humanos, adquiridos e transportados os equipa- mentos e materiais bem como estabelecidas as normas de organizac;ao do trabalho. Opera~oes Geologico-Mineiras - conjunto de operac;6es e estudos de natureza geo16gica, mineira e econ6mica que estao inclufdos no objecto do contrato e que compreendem as etapas de prospecc;ao, pesquisa e reconhecimento, da fase de investigac;ao geol6gico-mineira, tal como 0 definidas na Lei n. 1/92 e descritas no Anexo II. Operador - a entidade referida no artigo 13.0 do contrato. Prodm;ao - etapa que inclui as operac;6es de explorac;ao, tratamento e comercializac;ao. ARTIG02.0 (Direito aplicavel) 0 presente contrato rege-se pelo direito angolano e e celebrado ao abri- go da legislac;ao em vigor adata da sua assinatura. ARTIG03. 0 (Confidencialidade) 1. Durante a vigencia deste contrato, as partes contratantes preservarao a confidencialidade das informac;6es e dados sobre os neg6cios e opera- c;oes de cada uma delas, bem como sobre as operac;:oes e quaisquer outros trabalhos abrangidos pelo objecto do contrato quando estes forem, por qualquer das partes, considerados de caracter confidencial. 2. Constituem excepr;ao ao disposto no numero anterior as informa- r;oes que, por lei, devam ser entregues as autoridades competentes, resul- tantes da execuc;ao do presente contrato bem como a informac;ao que for cedida por qualquer das partes a Associar;ao. 3. As partes contratantes comprometem-se a instruir o seu pessoal e quaisquer subcontratados seus no sentido de observarem as imposi96es deste artigo. 4. As partes ou as companhias suas afiliadas poderao utilizar as infor- ma96es relativas a outros minerais referidos no n.0 3 do artigo 9.0 , com vista a apresentarem pedidos de licenc;as de prospecr;ao e tftulos de explorar;ao de minerais que nao diamantes. ARTIG04. 0 (Exporta4rao e transporte de informa,,:oes e amostras) 1. As associadas terao o direito a exportar de Angola c6pias utilizaveis de todas as informa96es. Os originais serao mantidos em Angola, excep- tuando os casos em que a necessaria analise s6 possa ser efectuada por rneio de dados originais (por exemplo, em fita magnetica dos registos dos levantamentos aeromagneticos). A ENDIAMA seni informada de tais excep96es e ser-lhe-ao apresentadas as necessarias justificar;oes. As Associadas aceitam que, tanto quanto possfvel, uma c6pia de todas as informar;oes sera mantida na sede da Associar;ao em Angola. 2. As Associadas aceitarn que ha necessidade de utilizar tecnicas modernas na analise <las arnostras que nao existern presentemente em Angola. Por isso as Associadas concordam em enviar tais amostras para o estrangeiro, em conformidade com a lei em vigor, consoante for neces- sario para a consecur;ao dos programas de trabalho. 3. Na medida em que isso nao prejudique a execm;:ao dos programas de trabalho, serao retidos em armazem em Angola duplicados das amos- tras. 4. A IDAS informara a ENDIAMA dos resultados das analises das infor- ma96es e amostras, dentro de um prazo razoavel ap6s tais resultados esta- rem disponfveis. 5. Se for necessario exportar, para fins de avalia9ao, parcelas de diamantes obtidos nas opera96es geol6gico-mineiras, ficando acordado que, mediante obten9ao da respectiva licen9a de exporta9ao das autoridades competentes, tais parcelas serao adequadamente seladas na presenc;a de um representante da ENDIAMA e que os selos serao quebrados, no local de avalia9ao, na pre- sen9a tambem dum representante da ENDIAMA. Ap6s avaliac;ao, os dia- mantes de cada parce]a serao devolvidos para Angola sob medidas de segu- ran9a semelhantes. Os resultados de tais avalia96es serao dados a conhecer a comissao de gestao a que se refere o artigo 12.0 , no mais curto prazo. 6. 0 operador previsto no artigo 13.0 colhera, na Area da Licen9a de Prospecc;ao sempre que as circunstancias o permitam, especimes de rochas que tenham interesse cientifico e envia-lo-a, para colec9ao, ao Servi90 Geol6gico de Angola. ARTIGOS.0 (N otificai;oes) 1. Qualquer notifica9ao, declara9ao ou outra comunicac;ao a ser feita por uma das partes a outra sera considerada realizada se feita por escri- to e entregue por mao pr6pria. 2. Qualquer notifica9ao, declarac;ao ou comunica9ao sera considerada valida a partir do dia da sua recepc;ao por mao pr6pria ou no dia iitil ime- diato ao da transmissao se esta for feita por telex ou telefax. 3. Todas as notificac;oes, declarac;oes ou comunicac;oes deverao ser dirigidas a: Empresa Nacional de Diamantes de Angola - ENDIAMA, U .E.E., Rua Major Kanhangulo n. 0 100 - Luanda - Angola - Telex: 3028AN - Telefax: 337276 IDAS RESOURCES, Rua Rainha-Ginga n. 0 177 - 2.0 - E5 e F6 - Luanda -Angola - Telefone 337255 - 396282 - Telefax 397255.

  4. ARTIGO 6.0 (Lfnguas a utilizar) 1. 0 presente contrato e todos os documentos, registos de informaqao e correspondencia oficial relativos as operagoes e outros trabalhos abrangi- dos pelo objecto do presente contrato serao redigidos na lingua portuguesa, podendo ser utilizada a lingua inglesa como segunda lingua mas, sempre que tal acontecer, prevalecera, para todos os efeitos, o texto em portugues. 2. A lingua portuguesa sera utilizada como meio normal de comunicaqao. ARTIG07.0 (Principios de boa fe e metodol6gicos) As partes comprometem-se a cooperar e agir sempre de boa fe, no ambito da Associagao em participagao e da futura Associaqao para a exploraqao, procurando manter o melhor relacionamento, por forma a assegurarem o cumprimento atempado e correcto das disposigoes con- tratuais ea concretizaqao com sucesso de todos os programas. CAPITULOII Objecto da Associafao ARTIGOS.0 (Concessao de direitos mineiros) 1. Mediante a aprovagao e assinatura do presente contrato, serao con- cedidos a ENDIAMA os direitos mineiros correspondentes a uma Licenqa de Prospecqao cujo objecto e descrito no artigo 9. 0 • 2. Os direitos mineiros a que se refere o numero anterior sedio exerci- dos pela Associagao em participaqao a que se refere o artigo 11. por um 0 , perfodo de 3 anos; este perfodo e prorrogavel automaticamente par periodos de 1 ano, ate ao maximo de 2 anos, se houver justificagao tec- nica, salvo se o operador nao cumprir satisfatoriamente as clausulas deste contrato e nao tiver interesse na prorrogagao. 3. E garantida as Associadas a opc,;ao para explorar, nos termos da legislac;:ao em vigor e da parte aplicavel deste contrato, as dep6sitos de diamantes descobertos mediante execuc;:ao do objecto do contrato, con- fonne consta do artigo 9 .0 • 4. Se as Associadas decidirem efectuar a explorac;:ao de um ou mais 0 dep6sitos de diamantes como referido no n. 3 deste artigo, o direito de explorac;:ao detido pela ENDIAMA sera exercido por uma nova associa- i;;ao em participm;;:ao ou uma empresa mista, conforme o previsto no arti- go 15. 0 e seguintes. 5. As Associadas terao tambem a opc,;ao para explorar os Minerais Acess6rios. 6. Logo que seja aprovado o Estudo de Viabilidade Tecnico- Econ6mica pelas autoridades competentes, o direito de explorac;:ao de cada dep6sito de diamantes referido no n. 0 4 anterior, sera exercido mediante um projecto especffico e um nova contrato, entre a ENDIAMA ea IDAS, no qua] serao estabelecidos os para.metros tecnicos, econ6mi- cos e financeiro do plano de explorac;:ao, as obrigac;:oes de ambas as par- tes e as condic;:oes de constituic;:ao e de funcionamento da Associac;:ao para a explorac;:ao. Tal contrato obedecera as disposic;:oes pertinentes do presente contrato e constituira, de acordo com a Lei n.0 1/92, o Tftulo de Explorac;:ao. 7. Em casos tecnica e economicamente justificaveis, poderao ser agre- gados dais ou mais jazigos num mesmo projecto de explorac;:ao. 0

  5. ARTIGO 9. (Objecto da licen~a de prospecc;ao) 1. Constitui objecto da Licenc;:a de Prospecc;:ao a execuc;:ao das Operac;:oes Geol6gico-Mineiras de acordo com o Programa de Prospecc;:ao a apresentar pela Associac;:ao tendo como objectivos: a) a reavalizac;:ao dos jazigos de diamantes conhecidos na area da Liceni;;a de Prospecc,;ao; b) a descoberta ea avalia9ao tecnico-econ6mica de novas jazigos de diamantes. 2. Os Minerais Acess6rios dos jazigos de diamantes fazem parte do objecto da Licen9a de Prospec9ao, pelo que deverao ser identificados durante os trabalhos de prospeq:ao e pesquisa. 3. Quaisquer outros minerais que forem detectados durante os traba- lhos de prospec9ao e pesquisa e que nao caibam na defini9ao de Minerais Acess6rios, sao exclufdos do objecto da Licern;a de Prospec9ao mas deverao ser registados coma resultados <lesses trabalhos e referidos nos relat6rios a entregar a ENDIAMA e as autoridades competentes. 4. Fazem parte ainda do objecto da Licenc,.:a de Prospec9ao a execu9ao de todos os trabalhos e ac96es de apoio bem como a afecta9~fo de meios humanos e materiais de caracter administrative, logfstico e de gestao, inerentes ao funcionamento da Associa9ao e a execuqao das Opera96es Geol6gico-Minerais. ARTIGO I0. 0 (Area de licen~a de prospec~ao) 1. Todas as Operaqoes Geol6gico-Mineiras que constituem objecto da Licen9a de Prospecqao serao realizadas dentro da area definida pelas coordenadas dos vertices e representada na planta de localizaqao cons- tantes do Anexo I. 2. Se for localizado algum jazigo que se estenda para fora dos limites da area referida no mimero anterior, em local que nao esteja abrangido por qualquer contrato ou compromisso formal para investiga9ao geol6- gico-mineira ou exploraqao, com terceira entidade, a Area da Licenqa de Prospec9ao podera ser alargada por forma a garantir o reconhecimento e a exploraqao desse jazigo. 3. Salvo no que respeita aos serviqos de apoio logfstico e administrati- vo que seja necessario montar em centros urbanos, todas as instalaq6es de prospecqao e explora9ao bem como os respectivos equipamentos serao mantidos dentro da area referida no n. 0 1 anterior. CAPITULOID Formas Associativas 0

  6. ARTIGO 11. (Associa~ao em participai;ao) 1. Com vista a exercer os direitos objecto da Licenc,;a de Prospecc,;ao e, pelo presente contrato, constitufda uma Associac,;ao em participac,;ao 0 entre a ENDIAMA e a IDAS, nos termos das Leis n. s 1/92 (Lei das Actividades Geologicas e Mineiras) e 16/94 (Lei dos Diamantes). 2. A Associac,;ao em participac,;ao existira sob a forma de participac,;ao nao societaria de interesses, nao constituindo uma entidade legal dotada de personalidade juridica, sociedade comercial ou civil, ou simples conta em participa9ao. 3. Excepto quando de outro modo for previsto no contrato, as obriga- 96es que devam ser cumpridas ou observadas pelas Associadas ou pela Associa9ao assumem a natureza de obrigac,;6es solidarias. 4. AAssociac,;ao em participa9ao durara pelo prazo necessario a execu- 9ao das Operac,;6es Geol6gico-Mineiras ou par um prazo mais dilatado se as partes assim acordarem. 0

  7. ARTIGO 12. (Comissao de gestao) 1. A Associac,;ao em Participac,;ao sera dirigida par uma Comissao de Gestao, constitufda par tres elementos, sendo dais representantes da IDAS e um da ENDIAMA, devendo o respective escrit6rio ser situado em Luanda. 2. Para alem das outras atribuic,;6es previstas neste contrato, ou na legis- Iac,;ao em vigor, compete a Comissao de Gestao: a) aprovar os programas anuais e respectivos on;:amentos apresentados pelo operador; Volume If b) participar na fonnas;:ao da politica geral de emprego do operador e aprovar o respectivo regulamento de disciplina; c) assistir o operador na resolus;:ao de conflitos colectivos de trabalho; d) aprovar o seu regulamento intemo; e) autorizar a alienas;:ao de quaisquer bens que seJam patrim6nio comum das Associadas; f) aprovar os relat6rios de actividade da Associas;:ao a submeter as autoridades competentes. 3. As reunioes da Comissao de Gestao poderao realizar-se com a pre- sens;:a de dois dos seus membros, desde que um deles seja o representante daENDIAMA. 4. A Comissao de Gestao sera dirigida por um Presidente, escolhido de entre os membros da IDAS, o qual tera voto de qualidade ea quern com- petira: a) convocar as reunioes e fixar a ordem do dia; b) presidir as reunioes e dirigir os respectivos trabalhos; c) coordenar e orientar as actividades da Comissao de Gestao com vista a garantir o seu born funcionamento. 5. Cada membro da Comissao de Gestao tera direito a um voto, e as deli- beras;:oes serao tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

  8. ARTIGO 13.0 (Operador) A IDAS sera, como operador, a responsavel pela execw;:ao de todas as operas;oes Geol6gico-Mineiras, devendo manter a Comissao de Gestao infonnada sabre a realizas;:ao dos trabalhos, mediante relat6rios e reu- nioes peri6dicas de acordo com procedimentos a estabelecer.

  9. ARTIGO 14.0 (Propriedade dos hens) 1. Os bens adquiridos pela IDAS em nome desta e afectos as opera~oes Geol6gico-Mineiras permanecerao na propriedade exclusiva da IDAS, com todos os efeitos legais dai advenientes. 2. Toda e qualquer bem que seja conjuntamente adquirido pelas Asso- ciadas ficara na compropriedade destas, em quotas iguais, enquanto durar a Associar;ao, sendo em tudo o mais sujeito as regras da compro- priedade previstas na lei.

  10. ARTIGO 15. 0 (Contrato e titulo de explorac;ao) 1. 0 Estudo de Viabilidade Tecnico--Econ6mica referido no n. 0 6 do artigo 9 .0 sera e1aborado pe1o operador e analisado pelas Associadas de acordo com as normas internacionais consagradas na industria mineira. Ap6s a aprovar;ao do estudo de Viabilidade Tecnico-Econ6mica e toma- da pelas Associadas a decisao de explorar um ou mais jazigos, estas, sem prejuizo das disposi96es pertinentes contidas neste contrato, concluirao um novo contrato que constituira o Tftulo de Explorar;ao a conceder a ENDIAMA nos termos da legislar;ao em vigor. Uma vez finalizado, esse contrato seni aprovado por diploma legal que garanta a protecc;:ao e a seguranr;a juridicas do investimento e salvaguarde os termos e condi9oes deste contrato. 2. Os direitos mineiros a conceder a ENDIAMA atraves do Tftulo de Exploraqao serao exercidos por uma Associrn;ao para a explora9ao a cons- tituir nos termos da lei e em obediencia ao disposto nos artigos 16.0 e 17.0 •

  11. ARTIGO 16. 0 (Associa,;ao para a Explora~o) 1. Sem prejuizo de quaisquer clausulas deste contrato, a IDAS e a ENDIAMA suportarao os investimentos e custos inerentes a execur;ao do objecto do contrato para a explora9ao a que se refere o artigo 15.0 anterior e beneficiarao das respectivas receitas. 2. Os valores de participac;:ao dos Associados na Associac;:ao para a explorac;:ao, serao fixados por acordo no contrato de Associac;:ao, em fun- c;:ao do investimento a realizar e dos custos operacionais a implementa- c;:ao dos projectos de explorac;:ao. 3. Qualquer investimento inicial sera disponibilizado na propon,;ao maxima de 60% como emprestimos a juros. Os juros vencidos pelos emprestimos serao considerados um custo de produ9ao. 4. A ENDIAMA e a IDAS concordam em recuperar, anualmente o investimento inicial e o investimento de prospecc;:ao, respectivamente da amortiza9ao e do reembolso anual, ate completo reembolso. 5. Se o calculo, do lucro distribuivel em determinado ano indicar uma perda, tal perda sera transpo1tada e totalmente deduzida do lucro distribuivel do ano seguinte. 6. A !DAS e a ENDIAMA, distribuirao entre si os lucres, na proporc;:ao de 50% para cada uma delas.

  12. ARTIGO 17.0 (Gestiio do Associa~ao para a explora4rao) 1. A Associac;:ao para a explorm,;ao sera dirigida por uma Comissao de Gestao constitufda por 5 membros, cabendo aIDAS ea ENDIAMA 3 mem- bros. 2. As competencias e as normas de funcionamento da Comissao de Gestao, serao definidas no contrato de Associac;:ao, observando-se, com as necessarias altera96es, as regras previstas no artigo 12.0 , sem prejufzo do disposto no n.0 3 seguinte. 3. 0 presidente da Comissao de Gestao da Associac;:ao para Explo- rac;:ao, que tera voto de qualidade, sera escolhido de entre os membros da ENDIAMA. 4. A Comissao de Gestao devera determinar a polftica operacional da Associac;:ao para a Explorac;:lio a qual, seni pasta em pratica por um Director- Geral, que devera fazer recomenda96es de gestii.o a Comissii.o de Gestao. 0 Director-Geral sera designado pela IDAS, ea sua nomeas;ii.o aprovada pela Comissao de Gestao. CAPITULOIV Obrigaffies das Associadas

  13. ARTIGO 18. 0 (Obrigac;oes gerais das Associadas) As Associadas ficarn, obrigadas, atraves da Comissii.o de Gestao referida no artigo 13.0 , arealizar as opera96es que constituem o objecto destaLicen9a 0 de Prospec9ao, em conformidade com as Leis n. s 1/92, 16/94 e 17/94 ea atingir os respectivos objectivos identificados, no artigo 9 .0 executando as operai;:6es Geo16gico-Mineiras e, nomeadamente, a cumprir o que se segue: 1. Mobilizar os meios humanos, recrutando os trabalhadores necessa- rios, incluindo especialistas. 2. Promover a forma9ao profissional necessana dos trabalhadores angolanos, em conformidade com o programa constante do Anexo III. 3. Fomecer alojamento e alimenta9ao adequados, bem coma propor- cionar os cuidados de smide e lazer, a todos os trabalhadores, par forma a manter as melhores rela96es laborais e a mais alta produtividade. 4. Assegurar o transporte dos trabalhadores e bens nas areas de opera- s;6es bem coma o transporte de todos as equipamentos e mercadorias necessarias. 5. Executar todos os trabalhos de montagem e de manuten9ao dos equipamentos e <las instala96es. 6. Organizar e montar todos os servis;os necessaries ao born funciona- mento das instalaf6es e infraestruturas, incluindo os manuais de proce- dimentos e os regulamentos necessaries. 7. Executar os trabalhos de natureza administrativa, mantendo os ser- vis;os de contabilidade geral e analftica, de acordo com a legislas;ao em vigor e por forma a que as autoridades competentes possam facilmente acompanhar as contas. 8. Manter de forma actualizada o registo completo e sistematico dos dados de todas as opera96es e fomecer todos os elementos de informas;ao necessarios ao exercicio da fiscalizas;ao por parte das autoridades compe- tentes, para alem dos relat6rios peri6dicos a que se refere o artigo 44. 0 • 9. Atendendo a longa duras;ao do presente contrato, montar em Angola as instala9oes viaveis para a preparas;ao de amostras e os servi9os analf- ticos do projecto. 10. Actuar, operacionalmente, apenas dentro das areas demarcadas para o cumprimento dos programas aprovados, nao interferindo nem pre- judicando operas;oes de outrem, legalmente em curso nas mesmas areas. 11. Garantir a eficacia da segurarn,:a industrial e dos diamantes de acor- do com o estipulado nos artigos 40. 0 , 41. 0 e 42. 0 . 12. Utilizar a tecnologia e os metodos mais modernos e adequados na execu9ao de todas as operas;oes, estudos, analises e ensaios bem como nos servi90s de apoio e administrativos, procurando atingir a maior efi- cacia, cumprir as disposi96es das Leis n. 0 s 1/92, 16/94 e 17/94 e respec- tivos regulamentos bem como nao praticar explora9ao ambiciosa. 13. Iniciar a execu9ao das opera96es Geol6gico-Mineiras no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor deste contrato, salvo qual- quer prorroga9ao devida a fon;a maior, como previsto no artigo 49. 0 •

  14. ARTIGO 19. 0 (Obriga~oes da IDAS) A IDAS fica sujeita as seguintes obrigas;oes: 1. Cumprir a legislas;ao angolana referente as empresas estrangeiras que investem e operam em Angola e as disposi96es do presente contrato. 2. Assumir a direc9ao das opera96es Geol6gico-Mineiras, bem como dos servi90s auxiliares e de apoio a tais operac,;6es. 3. Contribuir activamente para a formac,;iio profissional dos trabalha- dores angolanos dirigindo as ac96es programadas no Anexo III. 4. Mobilizar os meios humanos e materiais necessaries, por forma a que, sem prejufzo da eficiencia das operac,;oes, o maximo de trabalho seja executado em territ6rio angolano. 5. Dar preferencia aos trabalhadores angolanos no recrutamento do pessoal necessario as opera96es, quando apresentem qualifica96es e experiencia, comparaveis as dos expatriados ou revelem aptidiio para serem treinados. 6. Assegurar o financiameato, em devido tempo, quer em divisas quer em moeda nacional, de todo o investimento e despesas a realizar, com- preendendo todas as despesas com salaries, encargos sociais ou fiscais devidos nos termos da Lei n. 0 1/92, aquisic;iio de equipamentos, pec,;as de reserva e materiais de consume, transportes e comunica96es, seguran9a e protecc;iio de pessoas e bens, bem coma com a montagem de instala- c;oes e o pagamento de servi9os necessaries a boa execuc,;ao de todas as opera96es e serviqos abrangidos pelo objecto da Licenc,;a de Prospecc,;ao, a que se refere o artigo 9 .0 • Nao cabera a ENDIAMA qualquer onus ou contribui9iio para tais despesas ou encargos, durante perfodo de valida- de da Liceni;a de Prospecc,;ao. 7. Nao recorrer ao fundo cambial da Republica de Angola, para asse- gurar o financiamento a que se refere o numero anterior. 8. Garantir a seguranqa na area da Licenqa de Prospecqao de acordo com o disposto no n. 6 deste artigo e nas areas consideradas no tftulo de 0 exploraqao. 9. Garantir a seguranc,;a e a protec9ao de pessoas e bens, mediante con- trato de prestai;ao de serviqos a celebrar oportunamente, nas areas das opera96es da Sociedade de Desenvolvimento Mineiro (SOM), no ambi- to do Projecto Cuango, a executar na bacia do rio Cuango. ARTIG020. 0 (Obriga\oes da ENDIAMA) 1. A ENDIAMA fica sujeita as seguintes obrigac;:6es: a) fornecer a Associac;:ao toda a informac;:ao de natureza geol6gica e mineira disponfvel com interesse para a execuc;:ao das opera- c;:oes Geol6gico-Mineiras como forma de participac;:ao na Asso- ciac;:ao; b) colocar a disposic;:ao da Associac;:ao, na medida das suas disponi- bilidades, os trabalhadores angolanos que, na opiniao da IDAS, sejam necessarios as actividades daquela Associac;:ao; c) usar os seus melhores esforc;:os no sentido de obter para a Associac;:ao as facilidades necessarias para agilizar a importac;:ao de bens de capital e de consumo necessarios, as formalidades para a entrada, circulac;:ao em Angola e safda dos especialistas estran- geiros, o licenciamento da utilizac;:ao de explosives e radios bem como outras formalidades necessarias as actividades abrangidas, pelo presente contrato; d) assegurar a livre circulac;:ao, dos trabalhadores ao servic;:o da Associac;:ao no territ6rio de Angola, dentro das limitac;:oes impos- tas pela lei; e) assegurar que nao haja, nas operac;:oes da Associac;:ao, interferen- cia de outras entidades que, legalmente executem na area da licen- c;:a de prospecc;:ao, trabalhos identicos em relac;:ao a outros tipos de jazigos; f) assegurar, de acordo com a lei, a demarcac;:ao das areas necessarias para as instalac;:oes destinadas a execuc;:ao das operac;:6es Geol6gico-Mineiras, assim como as requeridas para a explorac;:ao dos jazigos, incluindo as escombreiras e bacias de rejeitados lfqui- dos e s6lidos. CAPITULOV Programas e Projectos

  15. ARTIGO 21.0 (Operar;oes Geol6gico-Mineiras) 1. As opera96es Geol6gico-Mineiras sao descritas, pormenorizada- mente, no Programa de Prospecqao e compreendem as etapas de pros- pecqao, pesquisa reconhecimento e avalia<;ao. 2. A etapa de prospec~ao, destinada a selec<;ao das areas sabre as quais incidirao os trabalhos de pesquisa, incluira a analise da informaqao dis- ponfvel, estudos de imagens do satelite, levantamentos aereos e sobre o terreno bem coma a uti1iza9ao de metodos de prospeq;ao geol6gicos, mineral6gicos, geoffsicos e geoqufmicos e tera a duraqao maxima de 1 ano. 3. As etapas de pesquisa e reconhecimento, a incidir sabre as areas seleccionadas pela prospec<;ao e destinadas a identificaqao e a avaliaqao tecnico-econ6roica dos jazigos com interesse para a exploraqao terao, em conjunto, a dura9ao maxima de 2 anos. 4. A colheita sistematica de amostras de minerais pesados e levanta- mentos aeromagneticos com vista a detecqao de jazigos primarios na area objecto deste contrato, s6 podera ser efectuada a coberto de um pro- grama especffico ap6s obtido acordo da ENDIAMA, respeitando-se os compromissos anteriores ja existentes para essa mesma area e nos limi- tes fixados pela Lei n. 1/92. 0 ARTIG022.0 (Avaliar;ao tecnico-econ6mica dos jazigos) 1. A avaliaqao de cada jazigo potencialmente exploravel terminara com o Estudo de Viabilidade Tecnico-Econ6mica, o qual incluira a concep- qao do Plano de Explora9ao e do processo de tratamento, e contera todos os dados necessarios, de natureza tecnica, econ6mica e financeira asso- ciado a um Plano de Gestao Ambiental, para permitir a decisao sobre a Implantac;:ao do respectivo projecto de explorac;:ao. 2. A analise econ6mico-financeira da explorac;:ao de cada jazigo sera feita pelo metodo de actualizac;:ao do fluxo de caixa ("discounted cash flow"). ARTIG023. 0 (Minerais a extrair) 1. Os diamantes que forem extrafdos durante a execuc;:ao das operac;:oes Geol6gico-Mineiras serao registados em boletins apropriados e, ap6s avaliac;:ao, serao armazenados nas condic;:6es que as Associadas venham a acordar, nos termos da Lei n. 0 1/92. 2. Os diamantes referidos no m:imero anterior permanecerao na proprie- dade das Associadas e nao serao vendidos sem o acordo previo destas. ARTIG024.0 (Libertafao das areas e jazigos sem interesse) 1. Logo que tenha expirado o prazo de prospecc;ao referido no n .0 2 do 0 artigo 21. a Area de Licenc;:a de Prospecc;:ao sera reduzida a, no mfnimo, 50% da area inicial, ficando a area correspondente a soma das varias areas parcelares retidas, reservada para as etapas de pesquisa e reconhe- cimento. 2. As Associadas poderao excluir, voluntariamente e em qualquer altu- ra, do objecto deste contrato, as areas que considerarem sem interesse para o prosseguimento das operac;:5es. 3. Ap6s terern sido concluidos os Estudos de Viabilidade Tecnico- Econ6mica a que se refere o artigo 22.0 , os jazigos considerados pelas Associadas como nao tendo interesse serao exclufdos do objecto do pre- sente contrato. 4. E ainda atribufdo a Associac;:ao o direito de preferencia, em relac;:ao a terceiros, em igualdade de vantagens para a ENDIAMA, para reavaliar e explorar os jazigos que tenham sido exclufdos por fon;a do disposto no n.0 3 anterior. 0

  16. ARTIGO 25. (Projectos de explora~ao) 1. Uma vez tomada a decisao para explorar um jazigo, os projectos de engenharia serao elaborados normalmente no prazo de um ano, salvo sea sua complexidade exigir,justificadamente, um prazo mais longo, devendo os mesmos garantir a explorac;:ao dos jazigos de forma razoavel e aceitavel para as Associadas segundo a rela9ao entre as reservas consideradas e a rentabilidade do projecto. 2. A area a demarcar para cada projecto de explorac;:ao da Associac;:ao para a Explorac;:ao sera a necessaria e suficiente para pennitir a explorac;:ao do jazigo, para a imp1antac;:ao e para incluir as escombreiras e as bacias e barragens de rejeitados lfquidos e s61idos. 3. 0 periodo de durac;:ao dos direitos de explorac;:ao sera o suficiente para o 0 esgotamento das reservas totais do jazigo, consoante o disposto no n. 1 do artigo 13. da Lei n.0 1/92, devendo para o efeito a ENDIAMA, na qualidade 0 de titular da Licenc;:a de Prospecc;:ao, garantir a inclusao desse prazo no pro- jecto de contrato que, depois de aprovado, constituira o Tftulo de Explorac;:ao. 0 ARTIG026. (Defesa do ambiente) 1. Serao adoptadas em todas as opera96es, atraves de um adequado Plano de Gestao Ambiental, as medidas necessarias para a preservac;:ao do ambiente natural, particularmente no que respeita a polui9lfo dos rios, a destruic;:ao dos solos ea erosao. Estas medidas deverao constar dos pro- gramas das opera96es Geol6gico-Mineiras e do plano de explorai_;:ao de cada jazigo, respeitando-se o que estiver fixado por lei, para esse efeito. 2. As escava96es resultantes dos projectos de explora9ao serao prepara- das para enchimento natural com agua e os terrenos adjacentes serao recuperados em condi96es ambientais aceitaveis de acordo com os pianos de gestao ambiental. CAPITULOVI Investimentos e Custos ARTIG027. 0 (lnvestimentos) A totalidade dos custos, de capital e operacionais, necessarios para a execuc;:ao das operac;oes Geol6gico-Mineiras e dos estudos a que referem os artigos 21.0 e 22.0 , devendo ser considerada investimento, constituira custo de capital dos projectos de explorac;ao e sera capitalizada e reem- 0 bolsada nos termos do artigo 30. • ARTIG028.0 (Investimentos minimos) 1. 0 investimento minima a realizar nos 3 anos de durac;ao deste con- trato compreendendo todas as despesas, de capital e operacionais, para 0 levar a efeito o objecto da Licenc;a de Prospecc;ao referido no artigo 9. , e de USD 3 000 000.00, sendo dispendido no primeiro ano pelo menos USO 500 000 .00. 2. 0 investimento mfnimo nos 2 anos subsequentes sera negociado em func;ao dos resultados obtidos nos 3 primeiros anos. 3. No caso de a IDAS nao ter cumprido o disposto no n. 0 1 deste arti- go, aquela pagara ao Estado, em dinheiro e ate final do mes em que expi- rar o prazo em causa, a diferenc;a entre o investimento minimo estabele- cido e o que tiver sido realizado. ARTIG029. 0 {Reembolso dos investimentos) 1. 0 reembolso a IDAS do investimento a que se refere o artigo 27. 0 , sera efectuado exclusivamente a partir das receitas provenientes da explorac;ao dos jazigos descobertos e que forem objecto de projectos de explorac;ao, de acordo com a lei em vigor. 2. No caso de nao vir a ter lugar a explora9ao de qualquer jazigo, o investimento realizado pela IDAS, nao sera reembolsado, nao cabendo a ENDIAMA, qualquer responsabilidade quanta a reembolsos ou indem- niza96es por perdas sofridas pela IDAS. CAPITULO VII Recursos Humanos

  17. ARTIGO 30. 0 (Trabalhadores estrangeiros) 1. E permitida a utiliza9ao de trabalhadores estrangeiros de qualquer nacionalidade, em conformidade com a legislaqao em vigor, para qual- quer cargo funcional ou operacional, quando nao seja possfvel recrutar trabalhadores angolanos corn a qualifica9ao e experiencia requeridas. 2. Serao fornecidos a todos os trabalhadores estrangeiros alojarnento, alimenta9ao, assistencia medica, transportes e instaia96es para lazeres e proporcionadas ferias remuneradas e outros beneffcios sociais pertinen- tes, de acordo com regulamentos a aprovar pela Comissao de Gestao. ARTIG031. 0 (Trabalhadores angolanos) 1. 0 recrutamento de trabalhadores de nacionalidade angolana obede- cera a legisla9ao em vigor e sera condicionado pela qualifica9ao profis- sional requerida para cada cargo ou fun9ao. 2. 0 recrutamento tera, no entanto de ter em conta a adequa9ao aexe- cu9ao do programa de forma9ao profissional constante do programa a apresentar para o efeito, com vista a substitui9ao gradual de trabalhado- res estrangeiros por nacionais. 3. A Associa9ao dara preferencia ao recrutamento de tra-balhadores com qualifica9ao e experiencia adequadas que ja se encontram ao servi- 90 da ENDIAMA, mediante lista nominal com indica9ao das profissoes, cargos ocupados e outras informa9oes uteis. 4. Serao fornecidos a todos os trabalhadores angolanos alojamento, ali- menta9ao, assistencia medica, transportes, instala96es para lazer e pro- porcionadas ferias remuneradas e outros beneffcios sociais pertinentes, de acordo com regulamentos a aprovar pela Comissao de Gestao. 0 ARTIG032. (Custos sociais) Todos os encargos e despesas exigidos pelo cumprimento do que for regulamentado no ambito do disposto nos artigos 31.0 e 32.0 , serao parte integrante do investimento a realizar com a execu9ao <las opera96es Geol6gico-Mineiras. ARTIG033.0 (Utilizai;ao de consuftores e contratados) E permitida a utiliza<,;ao de empresas contratadas e consultores apenas para a execu9ao de trabalhos ou a emissao de pareceres sabre materias altamente especializadas que saiam do ambito das tarefas e trabalhos de rotina exigidos pela execu9ao dos programas que constituem o objecto deste contrato e nao possam, por isso, revelar falta de capacidade tecni- ca da IDAS. ARTIG034. 0 (Regulamento de disciplina) Todos os trabalhadores ficarao sujeitos ao regulamento de disciplina a aprovar pela Comissao de Gestao. CAPITULOVIII Infraestruturas 0 ARTIG035. (Construi;ao de infraestruturas) I. Apenas serao construfdas pelas Associadas as infra-estruturas que se revelem necessarias para garantir o curnprirnento do objecto deste contrato. 2. Quaisquer outras exigencias ou pedidos da ENDIAMA ou de enti- dades estatais de obras adicionais ou de nivel superior as requeridas pelos projectos estarao sujeitos a negocia96es previas com tais autorida- des, sem prejufzo do cumprimento do objecto deste contrato. 3. AAssocia9ao nao podera exigir a constru9ao, a expensas da ENDIA- MA ou do Estado angolano, de infraestruturas que entendam necessarias para dar cumprimento as suas obriga96es contratuais. ARTIG036.0 (Transportes aereos) Os transportes aereos serao utilizados a criteria da Associa9ao, fican- do a constru9ao de aer6dromos e pistas privativas sujeita ao licencia- mento e a demais Iegislaqao em vigor. ARTIG037.0 (Telecomunica,;oes) A Associagao adquirira e utilizara meios de telecomunicagao com fre- quencia independente, os quais serao licenciados e o seu uso sujeito aos termos da legisla9ao em vigor. CAPITULOIX Comercializa,;ao ARTIG038.0 (Classifica,;ao e avaliarao dos cliamantes) 1. A classifica9ao de diamantes extrafdos das opera96es de explora9ao sera feita em Luanda em conformidade com as normas do "Standard Selling Assortment", pela ENDIAMA ou por uma empresa a constituir nos termos da lei. 2. Ate que instala96es apropriadas para a classificagao final estejam disponfveis em Luanda, sera efectuada uma avalia9ao provis6ria, pela ENDIAMA ou pela empresa a que se refere o n. 0 1 deste artigo, antes da exportac;ao. Nestas circunstancias, a classificaqao final mediante o "Standard Selling Assortment" ea avaliaqao final serao feitos nas insta- laqoes da CSO (Central Selling Organization) e verificados pelo avalia- dor da ENDIAMA. 0 ARTIG039. (Comercializai;ao dos diamantes) Enquanto vigorar o acordo de vendas existentes entre a CSO e a ENDIAMA, todos os diamantes a extrair como consequencia deste con- trato serao vendidos a CSO mediante um Acorda de Comercializai;ao que incluira, entre outros, os seguintes princfpios: 1. Venda de diamantes: a) as definiqoes dos, termos Diamantes, "Intake 11 , "Stock", Pedras Especiais, Amostra Padrao, "Standard Selling Assortmentu (SSA), "Standard Selling Value 11 (SSV), hem como Certificado de Avaliai;ao, incluirao explicm;oes claras do seu significado; b) existira um contrato de vendas separado para a Associaqao na fase de exploraqao cujos termos serao reanalisados de 5 em 5 anos; c) nos termos do n. 0 l do artigo 39.0 , os diamantes serao classifica- dos em Luanda de conformidade com as normas do "Standard Selling Assortment", aplicando a Amostra Padrao e vendidos na moeda e no locale estabelecer pelas Associadas. Serao fixados os procedimentos em relac;ao ao Certificado de Avaliac;ao. d) os prec;os dos diamantes a serem praticados serao os que forem pagos a outros produtores que vendem a CSO por meio de contra- tos de longo prazo, de acordo com as respectivas categorias da Amostra Padrao. Os aumentos de prei;os serao dados a conhecer com antecedencia e aplicados a quaisquer aquisii;oes feitas duran- te o perfodo imediatamente anterior a data desse aumento. e) serao estabelecidos os procedimentos para avaliac;ao e vendas <las 0 pedras especiais, conforme constam dos contratos referidos no n. 1 c) deste artigo. 2. Quotas: As Associadas vincular-se-ao ao funcionamento do sistema de quotas em uso nos contratos entre os produtores e a CSO. Quando as vendas da CSO cafrem abaixo do "Intake", a CSO podera invocar a clausula do contrato de Vendas que preve a redm;ao das entregas feitas pela Associac;:ao para a exploragao, de acordo com o sistema de quotas. 3. Promogao de vendas: Se, no futuro as Associadas concordarem corn uma disposic;:ao pela qual a diferern;:a entre o prec;o pago a Associac;ao para explorac;ao e o "Standard Selling Value" (a margem das vendas) seja sujeito a tributar;ao em Angola, aplicar-se-a o seguinte: a) a rnargem das vendas de diamantes a CSO, por cada Associa9ao para a explorac;ao, sera sujeita a tributac;ao sobre os lucros atribuf~ veis a transac9ao em Angola, segundo as disposi96es pertinentes do C6digo do Impasto industrial, ap6s deduc;:ao dos custos associados com esta acti vidade conforme vier a ser acordado pelas Associadas. b) a Associac;ao para explorac;ao devera contribuir para os custos pro- mocionais mundiais da CSO, proporcionalmente arelac;ao entre o valor das suas vendas e o do total das aquisi96es da CSO em cada ano, calculados em d6lares dos Estados Unidos da America. CAPITULOX Seguran~a Industrial e dos Diamantes

  18. ARTIGO40.0 (Responsabilidades das Associadas) E obrigac;ao da IDAS promover, dentro da area da Licenc;a de Prospecc;ao e das areas de explorac;ao, a seguranc;a do pessoal, das insta- la96es e dos diamantes em curso de produ9ao ou ja extrafdos, quer estes se encontrem naquelas instala96es quer estejam em transito no territ6rio nacional. ARTIG041.0 (Meios humanos e materiais) Para efeitos do disposto no artigo 40 .0 , as Associadas poderao contra- tar, formar e equipar o pessoal que considerem necessario, bem como adquirir e utilizar o equipamento adequado. ARTIG042.0 (Regulamento) Para efeitos do disposto nos artigos 40.0 e 41. 0 , sera posto em vigor, ap6s aprova9ao das autoridades competentes, um regulamento devendo ser nele previstas a Uga9ao ea cooperac;ao com a Policia Naciona1. CAPITULOXI Fiscaliza~o e Relat6rios ARTIG043.0 (Fiscaliza~o) As Associadas sao obrigadas ao cumprimento do que disp6e a legisla- 9ao em vigor sobre fiscaliza9ao e controlo, das suas actividades pelas autoridades competentes, devendo, para tal efeito, facultar as visitas de inspec9ao aos agentes devidamente credenciados. ARTIG044.0 (Relat6rios) A IDAS, coma operador, apresentara a Comissao de Gestao relat6rios trimestrais e anuais (de acordo com o ano civil) dos quais constem a dis- cri9ao dos trabalhos realizados, os dados tecnicos e econ6micos obtidos, os desvios verificados em rela9ao aos programas estabelecidos e as res- pectivas justifica96es. Com basenesses relat6rios, a ENDIAMA elabo- rani os relat6rios a apresentar as autoridades competentes. CAPITULO XII Disposi,;oes Finais ARTIG045. 0 (Aprova,;ao, assinatura e entrada em vigor) Este contrato entrara em vigor logo que estejam preenchidas as seguin- tes condi96es: a) aprovagao, pelo Governo, deste contrato e dos respectivos regimes fiscal, aduaneiro e cambial; b) assinatura do contrato. 0 ARTIG046. (Dura-;;ao da Licern;a de Prospec.;ao) A Licen9a de Prospecgao, de acordo com o n. 0 5 do artigo 5. 0 da Lei n.0 1/92, caducani 5 anos ap6s a sua entrada em vigor. 0 ARTIG047. (Estabilidade das condi,;oes economicas) 1. Em caso de altera9ao anormal das circunstancias na base das quais o presente contrato foi celebrado que venha a prejudicar grave e injusta- mente o equilibria inicial das prestagoes contratuais, a Associada lesada podera exigir a respectiva revisao e modificagao, de modo a restabelecer aquele equilfbrio inicial. 2. A Associada lesada com alteragao anormal das circunstancias na base das quais o contrato foi celebrado recorreni ao processo de resolu- 9ao de litfgios previsto no artigo 53.0 quando, tendo proposto a outra a sua revisao nos termos do numero anterior e do n. 0 1 do artigo 50. 0 , as partes nao chegarem a acordo. 3. A publica9ao, em data posterior a da assinatura deste contrato, de leis ou regulamentos e a adop9ao de medidas ou a pratica de actos de nature- za administrativa que alterem o conteudo das rela96es jurfdicas ou as garantias processuais por ele estabelecidas sao, desde ja, considerados, nos termos e para os efeitos do n. 0 1 deste artigo, como alterar;ao anormal das circunstfmcias na base das quais as partes tomaram a decisao de o celebrar. ARTIG048. 0 (Rescisao do contrato) 1. 0 contrato podera ser rescindido por iniciativa da ENDIAMA, para alem dos casos previstos na lei, quando: a) a IDAS tenha, sem suficiente causa oujustifica9ao, abandonado as opera96es Geol6gico-Mineiras por um perfodo superior a 30 dias consecutivos ou 90 dias interpolados no decurso de 1 ano; b) ocorrer violar;ao reiterada ou grave das disposi96es contratuais pela IDAS que tome impossfvel a continuar;ao da relar;ao contra- tual entre as Associadas. 2. 0 contrato podera ser rescindido por iniciativa da JOAS, para alem dos casos previstos na lei, quando: a) as operar;oes tenham revelado que nlio ocorrem na area corres- pondente ao objecto deste contrato quaisquer jazigos dos tipos inclufdos no objecto deste contrato, susceptfveis de explorar;ao econ6mica; b) por forr;a maior se tome economicamente inviavel prosseguir as operai;:oes; c) as operaq5es tenham sido totalmente paralisadas ou interrompidas por um perfodo superior a 30 dias devido a forqa maior; d) ocorrer violaqao reiterada ou grave das disposi96es contratuais pela ENDIAMA que tome impossfvel a continuac;ao da relac;ao contratual entre as Associadas. 3. A iniciativa de rescisao par qualquer <las Associadas deve ser comu- nicada por, escrito a outra Associada, ate 30 dias ap6s o conhecimento que teve da causa invocada como fundamento da rescisao, produzindo este efeito depois de passados 30 dias sobre a data da recep9ao da refe- rida comunicac;:ao.

  19. ARTIGO 49.0 (For',?a maior) 1. Entende-se por for9a maior qualquer acontecimento imprevisfvel e alheio a vontade de uma das Associadas e por ela inevitavel que a impe- c;:a absolutamente de agir segundo as resoluc;:oes da sua vontade, com vista ao cumprimento das disposi96es deste contrato. Tais acontecimen- tos poderao consistir em, sem a isso se limitarem, catastrofes naturais, como inunda96es, terramotos, raios e furacoes; guerras declaradas ou nao, sabotagens, bloqueios, motins, insurrei96es, banditismo, disturbios civis, ausencia i1fcita e organizada de empregados e actos de autoridades administrativas que sejam ilicitos e fora do ambito das suas competen- cias, que conduzam a paralisa9ao dos trabalhos. 2. Qualquer das Associadas que estiver impedida de cumprir as res- pectivas obriga<;,oes contratuais devido a for9a maior nao sera responsa- vel pelo cumprimento dessas obriga96es durante a for9a maior. 3. AAssociada que invocar for9a maior devera participar tal facto, par escrito a outra Associada, no mais curto espa90 de tempo, informando sabre a natureza da for9a maior e a sua provavel durar;ao, devendo simultaneamente tomar, todas as medidas ao seu alcance para remover, impedir, o aumento ou minorar os efeitos da fon;a maior. ARTIGOS0.0 (Revisao do contrato) 1. Este contrato podera ser revisto em qualquer altura, par acordo entre as Associadas, nomeadamente na sequencia da invoca9ao por uma delas de altera9ao das circunstancias ou das condi96es que presidiram a sua celebra9ao pondo em causa o equilfbrio contratuaL 2. Este contrato seni revisto mediante renegocias;ao entre as Associadas se, no termo dos 5 anos de duras;ao da Licens;a de Prospecs;ao, concedida por este, nao puder ser aplicado o disposto no n. 0 3 do artigo 23. 0 • 3. As disposi96es do presente contrato que respeitam a Licens;a de Prospecs;ao deverao ser revistas de 10 em 10 anos, incondicionalmente, a partir da data da assinatura do mesmo. ARTIGOSl.0 (Transferencia de direitos) Nenhuma das Associadas podera vender, alienar ou de qualquer outra forma dispor ou transferir qualquer dos seus direitos ou interesses resul- tantes deste contrato a terceiros a nao ser corn o consentimento previo da outra Associada. ARTIG052. 0 (Autorizac;oes e aprovac;oes) Sem prejufzo de outros prazos previstos neste contrato, quaisquer auto- riza96es, licens;:as, aprova96es ou outras formalidades semelhantes, requeridas a ENDIAMA ou as autoridades competentes, relativas a pro- postas, programas, p]anos, ou projectos de engenharia, serao considera- das como concedidas se nao forem despachadas no prazo de 60 dias a contar da data de recep9ao do pedido ou requerimento, salvo se prazo diferente for previsto na lei. ARTIG053.0 (Resoluc;ao de litigios) l. Os litfgios ou divergencias que surgirem entre as partes contratan- tes, ou com as autoridades angolanas sabre a validade, interpretas;ao ou aplicas;:ao das disposi96es deste contrato bem como sabre a interpreta9ao e aplicas;:ao de quaisquer leis, decretos, regulamentos e imposi96es, serao resolvidos amigavelmente por acordo mutuo. 2. No caso de nao ser possfvel chegar a acordo no prazo de 60 dias ap6s a primeira troca de documentos entre as partes em litfgio, recorrer- se-a a decisao de um tribunal arbitral. 3. A arbitragem sera conduzida em portugues e nos termos do regula- mento UNCITRAL de 1976, segundo a redacc;ao em vigor na data da assinatura do presente contrato. 4. 0 tribunal arbitral sera composto por um arbitro designado par cada uma das partes e par um arbitro-presidente nomeado pelos outros dais arbitros; nao havendo acordo entre estes, o arbitro-presidente sera nomeado de entre pessoas nao interessadas na Iide, pelo presidente do Tribunal Provincial de Luanda. 5. 0 tribunal arbitral funcionara em pais que tenha aderido a Convenc;ao de Nova York d.: 1958 sabre o reconhecimento e execuc;ao de sentern;:as arbitrais. 6. Os custos da arbitragem serao suportados pelas partes, na forma que for decidida pelo tribunal arbitral. 7. 0 tribunal julgara segundo a equidade devendo proferir a sua decisao no prazo maxima de 4 meses ap6s a data da sua constitui- c;ao. 8. A decisao do tribunal sera final, vinculativa para as partes e nao estara sujeita a recurso ou revisao por parte de qualquer autoridade ju- dicial. I - Planta de Localizafao Respeitante ao contrato entre a ENDIAMA e a IDAS para a area de 36 000 Km2, Provfncias do Ufge e Lunda-Norte. Il-Programa de Investigafao Geologico-Mineira Respeitante ao contrato entre a ENDIAMA ea IDAS para a area de 34 200 Km2, provincias do Uige e Londa-Norte. III - Formac;iio Profissional Respeitante ao contrato entre a ENDIAMA e a IDAS para a area de 36 000 Km2, Provincias do Ufge e Lunda-Norte, tendo em consi<lera~ao o seguinte: Nos termos do contrato de Associa9ao precedente a !DAS empenhar- se-a no recrutamento e forma9ao profissional da fon;:a de trabalho ango- lana, de acordo com a polftica da Associa~ao e da Associa9ao para a Explora~ao. Concessao de Direitos de Prospecc;ao, Pesquisa e Explorac;ao na a Bacia Hidrografica do Rio Cuango Associac;ao entre a ENDIAMA e a IDAS RESOURCES. Mem6ria Descritiva V~11kc , Longitutlc Leste Latitude Sul M 17" 58' 30" 08° 06' 30" N 17" 48' 00" 08° 40' 40" 0 17" 32' 32" ~ 08° 06' 30" Enuc os pontos N e O os lirniles acompanham a fronteira AR.EA DE EXPLORA<;,;AO (MINING LEASE) Vertice Longitude Leste Latilude Sul A 16° 35' 16" 05° 52' 34.. B 15" 57' 10" 05° 52' 26" C 15° 24' '.57" 060 22' 10" D 15" 20' 22" 07° 40' 40" E 15n 47• 28" 08" 13' 41" F 16" 06' 00" 08" 08' 53" G 16° 02' 35" 07" 37' 13" H 16° 35' 38" 07° 21' 11" I 16" 47' 18" or 36' 54" J 17" 00' 00" 07" 35• .00" K 16° 59' 10'' 08" 05' 10" L 17" 33' 00" 08° 21' 18" 0 17" 32' 32" 08" 06' 30" M 17° 58' 30" 08" 2l' 18" N 17" 48' 00" 08" 06' 30" 0 17° 32' 32 .. 08" 06' 30" EI1tre os pontos O e A os liinites acompanham a fronteira. MAPA m, LOCAL!ZAAO DA CONCESSAO DE DIREITOS UE PROSPEC\'.AO, PESQUISA E .EX!'LORA,;'AO N."- SAC!;.. HIDROCRAFICA DO KIO l'.UAN<.O A ASSOClAl;AC, EYfRE A ENIHAMA - U.E.K E IDAS RESOURCES Z a I re 'l I " I' I i I ·-.\~:;--- I ~:-~·::.·~:/:-~:: 11 ;,~, ,8 F,,, ••• ,.~. L------~~~~~••_,,,_·r-"'_'_·:-_·s_,_"_"_''="'_'•'~'•_ _

Decree No. 23/95 on the Association between ENDIAMA, U.E.E. and IDAS RESOURCES for oil extracting and exploitation activities · Nelum